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2021 Cristiano Vieira Sobral Pinto Sabrina Dourado PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL em Síntese 2ª edição revista, atualizada e ampliada

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2021

Cristiano Vieira Sobral PintoSabrina Dourado

PRÁTICA PROCESSUAL

CIVILem Síntese

2ª ediçãorevista, atualizada

e ampliada

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Cap. 1 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 135

A reciprocidade é um requisito para a compensação legal, quer dizer, devedor deve ao credor e vice-versa, mas há uma exceção: quando envolver o fiador. O de-vedor somente compensa sua dívida para o credor com a dívida do credor contra ele, no entanto, o fiador pode compensar sua dívida para o credor (é dele devedor porque é fiador) com a dívida que o credor tem com o afiançado, ou seja, não com ele, pois o fiador não é devedor em causa própria, todavia, mero garantidor de uma dívida do afiançado (art. 371 do CC).

4.8 Confusão e remissão (arts. 381 a 388 do CC)

Confusão é a forma de extinção das obrigações por reunirem na mesma pessoa a qualidade de credor e devedor. Idealize um pai que deve uma quantia em dinheiro ao seu filho, que é seu único herdeiro. Com a morte do pai, o filho assume o débito, entretanto, ele próprio é o credor, gerando extinção da obrigação pela confusão. A confusão pode se verificar a respeito de toda a dívida (total) ou só de parte dela (parcial). No exemplo citado, se são dois filhos, tendo o credor um irmão, só haverá extinção da obrigação relativa a metade da dívida (espólio é devedor de metade do valor para o filho credor).

Remissão é a forma de extinção da obrigação com o perdão da dívida pelo credor.

Atenção Não confundir remissão com remição. A causa de extinção da

obrigação é a remissão, é o ato de remitir, que significa perdão, perdoar. Remição ou ato de remir não é causa de extinção da obrigação, pois significa resgate, resgatar.

Tanto na confusão quanto na remissão há um aspecto importante sobre obri-gações solidárias. Confusão ou remissão entre credor e um dos devedores solidários ou entre o devedor e um dos credores solidários: mantém-se a solidariedade entre os demais, descontada a parte remitida ou da confusão parcial.

Ex.: Imagine três devedores solidários em 30 mil reais ao pai de um deles (soli-dariedade passiva). Com a morte do pai ou do filho ou se o pai perdoar só a dívida do filho, os outros dois devedores serão solidários em 20 mil reais. Da mesma forma, suponha que um devedor deve 30 mil reais a três credores solidários, sendo um deles o pai do devedor (solidariedade ativa). Com a morte do pai ou do filho ou se o pai perdoar só a dívida do filho, os outros dois credores serão solidários em 20 mil reais.

5. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (ARTS. 389 A 420 DO CC)

5.1 Diferença entre inadimplemento e mora

Quando o devedor não cumpre a prestação, estamos diante do inadimplemento, que pode ser de duas espécies: absoluto ou relativo. O inadimplemento é absoluto

Atenção

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quando a prestação não é cumprida e não é mais útil ao credor que o devedor a cumpra – por exemplo, contratação de cantor, para cantar em um casamento, que não comparece à cerimônia. O inadimplemento é relativo quando a prestação não é cumprida, contudo, ainda é útil ao credor que o devedor a cumpra, por exemplo, não pagamento de uma dívida em dinheiro no dia do vencimento. O inadimplemento absoluto é chamado simplesmente de inadimplemento e o inadimplemento relativo é chamado de mora.

Perceba que a diferença entre inadimplemento e mora reside no critério de utilidade para o credor. Em ambos os casos, a prestação não é cumprida, sendo inadimplemento se a prestação não é mais útil ao credor e mora se a prestação ainda é útil ao credor.

Por que diferenciar mora e inadimplemento? Se o caso é de inadimplemento, como a prestação não é mais útil ao credor, a única solução é o pagamento de inde-nização por perdas e danos (art. 389 do CC). Por outro lado, se o caso é de mora, cabe o que chamamos de purgação ou emenda da mora. O que é isso? É cumprir a obrigação, porque ainda útil para o credor, acrescido dos encargos moratórios. Purga-se a mora pagando-se com retardo, acrescido de: correção monetária, juros de mora, perdas e danos decorrentes da mora e eventuais honorários de advogado (art. 395 do CC).

5.2 Mora (arts. 394 a 401 do CC)

O art. 394 do Diploma Civil diz que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Note que há mora não apenas quando não se paga no tempo devido, mas também se não se paga no lugar e na forma devida. Re-pare que ainda não existe mora só do devedor, e sim do credor, que ocorre quando este não quiser injustificadamente receber o pagamento, sendo o pagamento em consignação a solução para o devedor se livrar dos encargos da mora.

Consoante o art. 395 da Legislação Civilista, configurada a mora, o devedor pode purgá-la, cumprindo a prestação acrescida dos encargos moratórios. Porém, se a prestação se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e pedir perdas e da-nos. A razão é simples: se inútil ao credor, deixou de ser mora e se transformou em inadimplemento absoluto.

Como exemplo, imagine uma costureira que deixa de entregar o vestido de noiva no prazo estipulado. É caso de mora ou inadimplemento? Depende. Se ainda não houve a cerimônia, em razão de a data marcada lhe ser bastante anterior, o caso é de mora; se já houve a cerimônia, em razão de a data marcada ter sido na véspera do casamento, o caso é de inadimplemento, caso em que o credor poderá rejeitar a coisa e pedir perdas e danos, pois, ao se tornar inútil a ela, a mora se transformou em inadimplemento absoluto.

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Cap. 1 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 137

Completa a ideia de mora o art. 396 da Lei Civil, que preceitua não incorrer em mora o devedor quando não haja fato ou omissão imposta a ele. Significa que a mora é o não cumprimento culposo da obrigação. Se não há culpa, não há mora. Se uma conta do devedor só pode ser paga no banco e o vencimento cai em um domingo, ao se pagar no dia seguinte, não há de se falar em mora, tanto que se paga sem encargos moratórios.

O art. 397 do Código Civil nos faz perceber haver duas naturezas de mora: ex re e ex persona. A mora ex re é automática, isto é, é aquela que independe de ato do credor para o devedor ser constituído em mora (interpelação judicial ou extrajudicial, notificação, protesto ou citação do devedor). Por sua vez, a mora ex persona é aquela que precisa de um dos citados atos do credor para o devedor ser constituído em mora.

Atenção!

Enunciado n. 427 – Art. 397, parágrafo único. É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judi-ciária diversa da do domicílio do devedor. (V Jornada de Direito Civil)

Enunciado n. 619 – Art. 397: A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplica-tivos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do inter-pelado, salvo disposição em contrário no contrato. (VIII Jornada de Direito Civil)

Quando a mora é ex re e quando é ex persona?Há duas classes de obrigações: com dia certo de vencimento e sem dia certo de

vencimento. Quando a obrigação tem um dia certo de vencimento, o devedor não precisa ser constituído em mora por ato do credor, pois o simples não pagamento no vencimento o constitui em mora (dies interpellat pro homine, ou melhor, o pró-prio dia interpela o devedor). Por outro lado, quando a obrigação não tem dia certo de vencimento, o devedor só estará em mora se for constituído por ato do credor. Assim, quando a obrigação é com dia certo de vencimento, a mora é ex re e quando a obrigação é sem dia certo de vencimento, a mora é ex persona.

O art. 398 da Norma Civilista demonstra que a mora é ex re quando a obriga-ção não cumprida decorre de ato ilícito. Com efeito, ato ilícito civil é causar dano a alguém, gerando ao causador o dever de indenizá-lo. Poderíamos pensar ser caso de mora ex persona, pois o devedor deve ser constituído em mora por um ato do credor, propondo ação judicial (citação válida constitui o devedor em mora). No entanto, tal entendimento é equivocado, pois a lei diz que essa mora é automática, indepen-dendo de qualquer ato do credor. O artigo nesse momento em análise diz que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, se considera o devedor em mora desde que o praticou (a responsabilidade de reparar o dano fixada na sentença judicial retroage à data do ato para aplicar os efeitos da mora).

Atenção

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Os arts. 399 e 400 do Diploma Civil trazem dois efeitos da mora, um para a mora do devedor e outro para a mora do credor:

a) Efeito da mora do devedor (art. 399 do CC): o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que esta se dê por caso fortuito ou força maior. Se a prestação do devedor se torna impossível sem culpa do devedor, simplesmente se resolve a obrigação sem qualquer ônus a lhe ser imposto. No entanto, se a impossibilidade ocorrer durante seu atraso, o devedor ficará obrigado a indenizar o credor pela impossibilidade da pres-tação, mesmo que esta tenha se dado por caso fortuito ou por força maior. Apenas em dois casos estará desobrigado de indenização: quando provar isenção de culpa no seu atraso (evidente, pois nesse caso não há mora, já que a mora é o não cumprimento culposo da obrigação) e se provar que o dano ocorreria mesmo se a prestação tivesse sido cumprida no tempo, lugar ou forma devida, quer dizer, mesmo se não houvesse mora.

b) Efeito da mora do credor (art. 400 do CC): a mora do credor, ou seja, se o credor se recusar injustificadamente a receber o pagamento, gera três efeitos: (i) retira do devedor isento de dolo a responsabilidade pela conser-vação da coisa (só indeniza perda ou deterioração do bem se teve dolo, não respondendo se teve culpa stricto sensu, isto é, imprudência, negligência ou imperícia); (ii) obriga o credor a ressarcir o devedor das despesas que teve para conservar o bem; e (iii) sujeita o credor a receber o bem pela estimação mais favorável ao devedor se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

5.3 Responsabilidade civil contratual (arts. 402 a 405 do CC)

Responsabilidade civil é o dever de indenizar um prejuízo causado. Existem duas categorias de responsabilidade civil: contratual e extracontratual. A responsa-bilidade civil contratual é aquela em que há um contrato entre as partes, ou melhor, um contratante não cumpre o contrato, causando prejuízo ao outro contratante, gerando dever de indenização. A responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, é aquela em que não existe um contrato entre quem causa e quem sofre o dano, como no caso de alguém bater no carro de outrem, tendo que indenizá-lo. Responsabilidade civil extracontratual é tema do capítulo responsabi-lidade civil. Responsabilidade civil contratual é estudada aqui em obrigações, pois ocorre diante de mora e inadimplemento.

O contratante que não cumpre o contrato será civilmente responsabilizado, todavia, apenas se isso gerar um dano ao outro contratante, pois responsabilidade civil é o dever de indenizar um dano causado. Em conformidade com o art. 402 da Legislação Civilista, o inadimplente deverá indenizar não só o dano emergente, mas

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também os lucros cessantes, que são os dois tipos de dano material. Dano emergente: prejuízo efetivamente experimentado; lucro cessante: o que legitimamente se deixou de ganhar. A eles se acrescenta dano moral.

Diante de inadimplemento, seja absoluto ou relativo, quem não cumpre o contrato causando dano ao outro contratante deverá indenizá-lo. A questão é: a responsabilidade civil contratual é subjetiva (depende de culpa) ou objetiva (inde-pende de culpa)?

A responsabilidade civil contratual é subjetiva, pois só há mora se o não cum-primento da prestação for culposo. Significa que não há mora e, portanto, não há responsabilidade civil contratual se não houver culpa do contratante em não cumprir a prestação. O mesmo ocorre com o inadimplemento absoluto, que pode ser culposo (com culpa do devedor) ou fortuito (sem culpa do devedor), entretanto, em regra, só haverá obrigação de indenizar se o devedor teve culpa no inadimplemento. Se um cantor é contratado para cantar no casamento e propositalmente não aparece na cerimônia, será responsabilizado em perdas e danos, mas se não cumpriu o contrato porque foi sequestrado na véspera, não há de se falar em dever indenizatório.

Atenção O art. 393 do CC dispõe que “o devedor não responde pelos pre-

juízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Perceba que, conforme visto, a responsabilidade civil contratual é subjetiva, contudo, as partes podem expressamente prever no contrato que o inadimplente responderá mesmo que não tenha cumprido o contrato por caso fortuito ou motivo de força maior, quer dizer, sem ter tido culpa, pois caso fortuito ou motivo de força maior são situações inevitáveis, que o inadimplente não podia impedir, como no caso do cantor contratado para cantar em um casamento que não cumpre a obrigação por ter sido sequestrado na véspera.

Qual a diferença entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual subjetiva? Em ambos os casos, só há responsabilidade civil diante da existência de culpa do devedor, porém na responsabilidade civil contratual a culpa é presumida. Mas é uma presunção relativa, ou seja, aquela que admite prova em contrário, representando, assim, a inversão do ônus da prova. Na responsabilidade civil contratual, basta ao contratante atestar que o outro não cumpriu o contrato. Se este não teve culpa no inadimplemento, ele que prove. Por outro lado, se é res-ponsabilidade civil extracontratual subjetiva, a vítima do dano, ao cobrar perdas e danos, deverá comprovar que o agressor teve culpa ao causar o dano, pois esta não é presumida.

Quando se diz que a responsabilidade subjetiva exige a culpa, usa-se o termo culpa em sentido amplo, isto é, é o dolo ou a culpa em sentido restrito (imprudência,

Atenção

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negligência ou imperícia). A princípio, não há diferença na responsabilidade civil contratual se o inadimplemento foi por dolo ou por culpa. O art. 403 da Lei Civil diz que não interfere no valor da indenização se por dolo ou culpa, pois o valor da indenização será o valor do dano sofrido. No entanto, a lei consagrou uma diferença entre inadimplemento doloso ou culposo no negócio jurídico benéfico, ou melhor, no contrato gratuito.

Nos termos do art. 392 do Código Civil, se o contrato é oneroso, o contratante inadimplente responde por não ter cumprido o contrato por dolo ou por culpa, to-davia, se for um contrato benéfico ou gratuito, a parte que não é favorecida (aquela que não recebe nada em troca) só responde pelo inadimplemento se agiu com dolo, quer dizer, não será responsabilizado civilmente pelo não cumprimento do contrato por culpa em sentido estrito.

Assim sendo, ao doar um bem, o doador só responde pela impossibilidade de entregar a coisa doada, caso tenha agido dolosamente, por exemplo, se destruiu intencionalmente esse bem. Não responderá o doador se o bem se quebrou porque foi negligente ao usá-lo, caso em que simplesmente se resolverá a obrigação, desfa-zendo a doação sem qualquer dever indenizatório ao doador. Se o contrato for de compra e venda e a coisa se perde com culpa do devedor, vimos que a solução é dar o equivalente acrescido de perdas e danos, que será devido tanto no caso de dolo quanto de culpa, ou seja, se quebrou propositalmente ou se por negligência, pois compra e venda é contrato oneroso.

5.4 Cláusula penal (arts. 408 a 416 do CC)

De acordo com o que vimos, tanto o inadimplemento quanto a mora podem gerar responsabilidade civil contratual. Em caso de inadimplemento, o contratante deverá indenizar o outro em perdas e danos causados pelo não cumprimento do contrato e, em caso de mora, o devedor poderá purgá-la, cumprindo a prestação com retardo, acrescida de perdas e danos causados pela mora, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

O grande problema na responsabilidade civil contratual é provar o valor da indenização, ou seja, a extensão do prejuízo causado pelo não cumprimento do contrato. Para resolver esse problema, a lei traz como solução a cláusula penal, que é uma multa prefixando o valor das perdas e danos em razão da mora ou do inadimplemento.

Cláusula penal, portanto, é um pacto inserido no contrato, impondo multa ao devedor que não cumpre ou que retarda o cumprimento da prestação.

Constate que há multa tanto para o caso de mora quanto para o de inadim-plemento. Assim, há duas espécies de cláusula penal: moratória e compensatória. A cláusula penal moratória é para prefixar perdas e danos em razão da mora, isto é, pelo retardamento no cumprimento da obrigação, e a cláusula penal compensatória

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é para prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento absoluto, ou melhor, pelo não cumprimento da prestação.

Como exemplo, suponhamos um contrato de locação, cuja prestação do loca-tário é pagar, durante três anos, mil reais por mês ao locador. Se no contrato houver uma multa no valor de três meses de aluguel para o caso de o locatário devolver as chaves antes do fim do contrato, será uma cláusula penal compensatória, pois o locatário pagará uma multa por não ter cumprido sua prestação, pelo menos em parte. Por outro lado, se houver no contrato uma multa em razão de o locatário não pagar o aluguel no dia do vencimento, será uma cláusula penal moratória, pois o pagamento da multa é para o retardamento no cumprimento da prestação.

Atente-se que há duas classes de cláusula penal, cada uma com uma finalidade específica. A cláusula penal compensatória tem a função de compensar o contratante por não ter o outro contratante cumprido sua prestação. Já a cláusula penal mora-tória tem a função de intimidar, pois o contratante pagará uma multa se retardar o cumprimento da prestação.

O art. 408 da Norma Civilista demonstra que a cláusula penal é uma prefixação de perdas e danos e que a responsabilidade civil contratual é subjetiva, pois diz que incorre de pleno direito na cláusula penal o devedor que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou que se constitua em mora. Significa que, em caso de inadim-plemento, o outro contratante pode executar a multa, independente de confirmar a extensão do dano em ação de conhecimento. E a lei vai mais longe ainda com o art. 416 do presente Diploma Civil, prevendo que sequer é necessário comprovar que houve dano, se este foi prefixado no contrato.

Uma questão pode ser levantada: se o prejuízo do contratante for maior que o valor da multa, poderá ele cobrar a diferença? A princípio, não, pois o parágrafo único do art. 416 da Legislação Civilista diz que só poderá cobrar eventual valor a mais se essa possibilidade estiver expressa no contrato. Se assim for, o valor da multa já é objeto de execução e o valor a mais deverá ser provado em ação de conhecimen-to para seguir a execução por título executivo judicial. Se não houver permissivo contratual, limita-se a executar a multa.

Há importante diferença na cobrança da cláusula penal a depender se compen-satória ou moratória (arts. 410 e 411 do CC): no inadimplemento, o credor cobra cláusula penal compensatória ou o cumprimento da prestação, enquanto na mora o credor cobra cumprimento da prestação e cláusula penal moratória.

No caso da cláusula penal compensatória, havendo inadimplemento, esta se converterá em alternativa a benefício do credor, quer dizer, este poderá escolher entre cobrar do contratante inadimplente a multa ou o cumprimento da prestação. No exemplo do cantor contratado para cantar no casamento, diante do não compa-recimento à cerimônia, o contratante poderá cobrar a multa ou pedir para cantar depois, por exemplo, no aniversário dele que será na semana seguinte. Sendo cláusula

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penal moratória, sobrevindo mora, o credor pode exigir o cumprimento da prestação acrescido da multa, pois, se não pagou a dívida no dia, o credor a cobrará acrescida da multa com os demais encargos moratórios.

Atenção!Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar

pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (STJ, 2ª Seção).

Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadim-plemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (STJ, 2ª Seção).

Para fechar o tema, é preciso saber que o juiz pode reduzir o valor da cláusula penal compensatória em dois casos previstos no art. 413 da Lei Civil:

a) Se o valor é manifestamente excessivo: o art. 412 do CC estipula um valor máximo da cláusula penal compensatória ao afirmar que ela não pode exceder o valor da obrigação principal. Entretanto, mesmo dentro desse limite, o juiz poderá reduzi-la a pedido da parte se manifestamente excessivo segundo as circunstâncias do caso.

b) Se a prestação tiver sido cumprida em parte: a função da cláusula penal compensatória é compensar o contratante pelo fato de o outro não ter cum-prido a prestação. Assim, se este cumpre parte da prestação, a compensação deve ser apenas da parte não cumprida. Ex.: se o contrato de locação diz que o locatário deve pagar multa de três meses de aluguel se devolver as chaves antes do fim do contrato, caso ele devolva tendo cumprido metade do contrato, não deverá arcar com toda a multa, mas sim com apenas me-tade dela.

5.5 Arras (arts. 417 a 420 do CC)

Arras significam sinal, ou seja, é aquilo que é entregue por um dos contra-tantes ao outro como princípio de pagamento quando da celebração do contrato para confirmação do acordo. A vantagem do adiantamento de um sinal é validar o negócio, pois, se houver desistência, aquele que desistiu perderá o valor das arras para compensar os prejuízos. Se quem deu o sinal renunciar, não poderá cobrá-lo de volta; se quem o recebeu desistir, devolverá o valor em dobro (como recebeu arras, a perda efetiva será no valor das arras).

Atenção

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Cap. 1 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 143

São duas as naturezas de arras: confirmatórias e penitenciais. A diferença de-corre se no contrato existe ou não cláusula de arrependimento.

a) Confirmatórias: quando não houver previsão no contrato de direito de arrependimento. É o normal, pois as partes celebram um contrato não es-perando que a outra parte desista. Assim, estipulam um valor de sinal a ser pago imediatamente para confirmar o negócio. Se quem deu arras desistir, perderá o sinal dado, porém, se quem desistir foi quem recebeu o sinal, devolverá o dobro do valor.

b) Penitenciais: se existir previsão no contrato de direito de arrependimento. Qualquer das partes terá o direito de se arrepender, mas tem um preço para isso, ou seja, o valor das arras. Se quem desiste deu arras, perderá o sinal dado, no entanto, se quem desistir foi quem recebeu o sinal, devolverá o dobro do valor.

Ora, tanto nas arras confirmatórias como nas penitenciais, a consequência é a mesma: se quem desiste deu arras, perderá o sinal dado, todavia, se quem desiste foi quem recebeu o sinal, devolverá o dobro do valor. Então, pergunto: para que diferenciar uma da outra?

Para o caso de o prejuízo com a desistência ser maior que o valor fixado a título de arras. Se forem arras confirmatórias, não há previsão de direito de arrependi-mento e pode-se cobrar o prejuízo acarretado pela desistência. Como o prejudicado já foi beneficiado pelo valor das arras, cobra-se apenas o prejuízo que ele tiver a mais. Entretanto, se forem arras penitenciais, há no contrato previsão de direito de arrependimento, sendo fixado um preço para isso, isto é, o valor de arras, não podendo o prejudicado cobrar eventual valor a mais que tenha tido de prejuízo com a desistência do outro contratante.

Diferença: nas arras confirmatórias (quando não há direito de arrependi-mento), o contratante pode cobrar indenização suplementar, enquanto não poderá fazê-lo nas arras penitenciais (quando há direito de arrependimento), pois se fixou um preço para isso.

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6. FLUXOGRAMA

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2Direito dos Contratos:

Teoria Geral dos Contratos (Arts. 421 a 426 do CC)

1. DEFINIÇÃO

Contrato é o negócio jurídico bilateral formado pela convergência de duas ou mais vontades, que cria, modifica ou extingue relações jurídicas de natureza patrimonial.

É um negócio jurídico, pois é uma atuação humana em que as partes escolhem os efeitos que serão produzidos ao praticarem o ato. É bilateral, pois é formado pelo acordo de vontades, ou melhor, são necessários pelo menos dois desejos. O testamento é um negócio jurídico, já que é a atuação humana em que se escolhem os efeitos que dele serão produzidos, contudo, não é um contrato, pois é um negócio jurídico unilateral.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

2.1 Contrato unilateral, bilateral e plurilateral

Fala-se aqui em número de prestações, e não na quantidade de vontades en-volvidas, pois não existe contrato com uma vontade apenas.

a) Contrato unilateral: há prestação apenas para uma das partes. Doação é contrato, pois existem duas vontades, em razão da necessidade de o donatário