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Agravo em execução penal

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AGRAVO EM EXECUO - INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA NO SERVIO EXTERNO

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUES PENAIS DA COMARCA DE __________________________.PEC n. _________.objeto: agravo em execuo

_____________________________, brasileiro, solteiro, reeducando da Penitenciria _______________________, pelo Defensor Pblico infra-assinado, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, nos autos em epgrafe, ciente da deciso de folha ___________, interpor, no quinqudio legal, o presente recurso de agravo, com base no artigo 197 da Lei de Execues Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Cdigo de Processo Penal.ISTO POSTO, REQUER:I-)Recebimento do presente recurso com as razes em anexo, abrindo-se vista a parte ex adversa, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o - ressalvado o juzo de retratao, fulcro no artigo 589 do Cdigo de Processo Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessria reapreciao da matria alvo de frreo litgio.II-) Para a formao do instrumento, alm da guia de expediente atualizada, requer sejam trasladadas as seguintes pecas dos autos principais:a)pedido de livramento condicional manuscrito pelo reeducando, de folha ____.b)promoo ministerial pelo indeferimento do pedido, de folha ____.c) deciso que deferiu a realizao de exame tcnico, de folha _____.d)pedido de priso domiciliar manuscrito pelo reeducando, de folhas _____.e)promoo ministerial de folha ____.f)deciso que solicitou urgncia na realizao da avaliao pela EOC, de folha ____.g)ofcio n. ________, datado de _______________, de folha ____.h)procedimento n. ________ de folhas _________.i)promoo ministerial postulando a revogao do servio externo, de folhas ______.j)deciso que revogou o servio externo, de folha ________.l)laudo n. ________ que indica o benefcio do livramento condicional, de folhas _______.m)promoo ministerial de folha ______.n)deciso guerreada que indeferiu a concesso do livramento condicional, de folha ______.o)intimao da Defesa Pblica de folha _______, processada em _____________.Nesses TermosPede Deferimento.________________, ___ de _______________ de 2.00__.____________________DEFENSOR PBLICOOAB/________.EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO ____________________.COLENDA CMARA JULGADORANCLITO RELATOR"Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentena que sua voz pronuncia, jamais abandona a caridade". (WORDSWORTH)RAZES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO: ________________________.Volve-se, o presente recurso, contra deciso interlocutria mista, exarada pelo notvel e operoso julgador monocrtico titular da Vara de Execues Penais da comarca de ______________________, DOUTOR ___________________________, a qual indeferiu pedido deduzido pelo recorrente, alusivo ao livramento condicional.A irresignao do recorrente, ponto central da interposio da presente pea recursal, circunscreve-se a um nico e relevantssimo tpico. Entende, o agravante que a concesso do livramento condicional est diretamente ligada ao mrito do postulante e ao implemento do requisito temporal de um tero (1/3) da pena imposta.Ambos pressupostos (objetivo e subjetivo) encontram-se satisfeitos, o que pode ser constatado pela guia de expediente e pelo laudo tcnico que compem o presente instrumento.Entrementes, o digno Magistrado a quem est afeta demanda, entendeu por bem em indeferir o livramento condicional, tendo por estamento suposta falta cometida pelo apenado, a qual foi objeto de procedimento administrativo, no convalidada via judicial.Aludida falta circunscreve-se a ausncia do apenado na prestao do servio externo, a qual foi devidamente justificada pelo ltimo, quando interrogado no procedimento administrativo disciplinar (vide folha __________________).Ante as explicaes recolhidas do apenado (justificada sua impossibilidade de trabalhar em local de difcil acesso, por ser portador de deficincia fsica), impossvel irrogar-lhe o cometimento de falta grave, com o que assiste-lhe direito ao livramento condicional.De resto, temos como dado inconteste que o reeducando demonstrou aptido ao retorno a vida extra murus, segundo reluz do laudo n. __________, elaborado pela equipe do EOC integrada por assistente social e psicloga.Em ferindo o tema submetido discusso, discorre com muita propriedade o festejado JULIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUO PENAL, So Paulo, 2000, 9. edio, onde folha 458, traa as seguintes elucidativas consideraes:"Deve o sentenciado comprovar ainda 'comportamento satisfatrio durante a execuo da pena' (art. 83, inciso III, primeira parte, do CP), e no, como se fazia na lei anterior, 'bom comportamento carcerrio'. visvel o intuito de exigir-se menor rigor na apreciao da conduta do sentenciado. Como observa Ren Dotti, 'o sentenciado poder ter sofrido sano disciplinar ao longo da execuo da pena, resultante de fatores os mais complexos e muitas vezes no debitveis conduta individual e nem por isso revelar incompatibilidade com a medida do livramento".No mesmo norte, faz-se necessrio e imperioso o traslado de jurisprudncia autorizada, que verte a matria aqui fustigada:Livramento condicional. A fuga no impeditivo concesso do benefcio quando o sentenciado der mostras de recuperao, ficando, assim, amplamente superada por sua boa conduta demonstrada durante e aps aquela. (JTAERGS 66/44)AGRAVO EM EXECUO - FALTA GRAVE - FUGA - RECONHECIMENTO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - ART. 83 DO CDIGO PENAL - MARCO INTERRUPTIVO - NO CONFIGURAO - AUSNCIA DE PREVISO LEGAL. (Agravo de Execuo Penal n 0016389-43.2011.8.13.0000, 5 Cmara Criminal do TJMG, Rel. Alexandre Victor de Carvalho. j. 07.06.2011, unnime, Publ. 20.06.2011).EXECUO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - LIVRAMENTO CONDICIONAL DENEGADO COM BASE EM FUGA OCORRIDA EM 2003 COM RECAPTURA EM 2005. ATESTADO CARCERRIO DE BOA CONDUTA POSTERIOR FUGA. LAUDO DA COMISSO TCNICA DE CLASSIFICAO FAVORVEL. ORDEM CONCEDIDA PARA JULGAR CUMPRIDO O REQUISITO SUBJETIVO. As novas disposies no sujeitam o apenado ao exame criminolgico para obteno do livramento condicional, no entanto, se feito este, mostrando-se favorvel, cumprido est o requisito subjetivo para obteno do benefcio. A fuga ocorrida anteriormente no pode impedir o benefcio se depois disso, durante considervel espao de tempo o apenado mostrou bom comportamento carcerrio, sob pena de sujeit-lo ao regime integralmente fechado, que no mais subsiste e a que o paciente nunca esteve sujeito. Ordem concedida para julgar cumprido o requisito subjetivo para o livramento condicional. (Habeas Corpus n 93426/RJ (2007/0254298-9), 6 Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 26.02.2008, unnime, DJ 10.03.2008)HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUZO DAS EXECUES CRIMINAIS. AGRAVO EM EXECUO AJUIZADO PELO PARQUET. PROVIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NO PREENCHIDO. AUSNCIA DE MRITO. EVASO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NO GOZO DO REGIME SEMIABERTO. LIBERDADE CLAUSULADA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. SUSPENSO DO PRAZO PARA OBTENO DO BENEFCIO. NO DETERMINAO PARA O REINICIO DO LAPSO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execuo Penal, alterado pela Lei n 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir determinada parcela da pena e apresentar bom comportamento carcerrio, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, ter direito ao livramento condicional. 2. A evaso do paciente durante o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto demonstra a ausncia de mrito ao benefcio, no obstante a apresentao do atestado de boa conduta carcerria. 3. O cometimento de falta grave no acarreta a interrupo do prazo para a obteno do livramento condicional, luz da remansosa jurisprudncia desta Corte e nos termos do aresto recorrido. 4. Ordem denegada. (Habeas Corpus n 119059/SP (2008/0233694-8), 5 Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 20.10.2009, unnime, DJe 01.02.2010)

Almeja, o reeducando com todas as verdades de sua alma sair do ambiente inspito em que se encontra preso para retornar aos braos de sua genitora, donde nunca deveria ter sado. Tal aspecto foi mencionado com acuidade pelo laudo de avaliao clnica de folha _____.Alm disso, o presdio constitui-se em local inapropriado ao portador de deficincia fsica ( o caso do reeducando), uma vez que inexiste tratamento diferenciado e ou cela apropriada e compatvel para o cumprimento da reprimenda corporal. Para o reeducando o presdio constitui-se num verdadeiro flagelo, verdadeiro palco de horrores!Consequentemente, a deciso guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossmeis, estreis e claudicantes, clama e suplica por sua retificao, misso esta, reservada aos Sobre-eminentes Desembargadores, que compem essa Augusta Cmara Criminal.ANTE AO EXPOSTO, REQUER:I-) Seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim especial de em reformando-se a deciso aqui discutida, deferir-se ao apenado o benefcio do livramento condicional, uma vez que ao mesmo faz jus, consoante explicitado e defendido nas linhas volvidas.Certos estejam Vossas Excelncias, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estaro julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gnese do verbo, o primado da JUSTIA!__________________, ___ de ________________ de 200___.l____________________DEFENSOR PBLICO OAB/_________