Publicação Resolução Conjunta Monitoração VEC BH

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Minas Gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo quinta-feira, 03 de Janeiro de 2013 – 11 1219380/1 ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS PENITENCIARIA PROFESSOR JASON SOA- RES ALBERGARIA SUPERINTENDENCIA DE ARTICU- LACAO INSTITUCIONAL E GESTAO DE VAGAS 1221752/7 LEONARDO MARTINS PARREIRA PRESIDIO ANTONIO DUTRA LADEIRA SUPERINTENDENCIA DE ARTICU- LACAO INSTITUCIONAL E GESTAO DE VAGAS 1148164/5 REGINALDO INACIO PRESIDIO DE RIO PIRACICABA SUPERINTENDENCIA DE ARTICU- LACAO INSTITUCIONAL E GESTAO DE VAGAS 1153191/0 DANIEL RESENDE SILVA PRESIDIO DE SAO JOAQUIM DE BICAS SUPERINTENDENCIA DE ARTICU- LACAO INSTITUCIONAL E GESTAO DE VAGAS 1078760/4 ALEXANDRE PATRICIO DO NASCIMENTO PRESIDIO DE SAO JOAQUIM DE BICAS II SUPERINTENDENCIA DE ARTICU- LACAO INSTITUCIONAL E GESTAO DE VAGAS 1080186/8 CRISTIANO DE JESUS RIBEIRO PRESIDIO DE SAO JOAQUIM DE BICAS II SUPERINTENDENCIA DE ARTICU- LACAO INSTITUCIONAL E GESTAO DE VAGAS 1224116/2 SOLANGE MARA DE ASSIS MEIRELES PRESIDIO DE NOVA SERRANA SUPERINTENDENCIA DE ATENDI- MENTO AO PRESO 0376995/7 JOAO BATISTA DE MATTOS CARCERAGEM FORUM CONTAGEM SUPERINTENDENCIA DE SEGU- RANCA PRISIONAL 1220436/8 CARLOS JADER PORTES DA SILVA CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SIS- TEMA PRISIONAL DE BELO HORIZONTE - I SUPERINTENDENCIA DE SEGU- RANCA PRISIONAL 1221039/9 MARCELO ANTONIO DOS SAN- TOS OHNO CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SIS- TEMA PRISIONAL DE BELO HORIZONTE - I SUPERINTENDENCIA DE SEGU- RANCA PRISIONAL 1176367/9 MARIA APARECIDA GOMES RAMALHO CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SIS- TEMA PRISIONAL DE BELO HORIZONTE - I SUPERINTENDENCIA DE SEGU- RANCA PRISIONAL 1219693/7 RAPHAEL JOSE SOARES COMPLEXO PENITENCIARIO NELSON HUNGRIA SUPERINTENDENCIA DE SEGU- RANCA PRISIONAL 1219340/5 TIAGO ALVES SILVA COMPLEXO PENITENCIARIO NELSON HUNGRIA SUPERINTENDENCIA DE SEGU- RANCA PRISIONAL 1173793/9 WASHINGTON MOREIRA DOS SANTOS PENITENCIARIA DENIO MOREIRA DE CARVALHO SUPERINTENDENCIA DE SEGU- RANCA PRISIONAL 1223233/6 PITAGORAS LINCOLN DE MATOS JUNIOR PENITENCIARIA JOSE MARIA ALKIMIN SUPERINTENDENCIA DE SEGU- RANCA PRISIONAL 1223098/3 JOEL ALVIM ANDRADE FILHO PENITENCIARIA PROFESSOR JASON SOA- RES ALBERGARIA SUPERINTENDENCIA DE SEGU- RANCA PRISIONAL 1168567/4 WANDERSON PAULO BATISTA DE SOUZA PRESIDIO ANTONIO DUTRA LADEIRA SUPERINTENDENCIA DE SEGU- RANCA PRISIONAL 1223237/7 CELIO DE JESUS DA SILVA PRESIDIO ANTONIO DUTRA LADEIRA SUPERINTENDENCIA DE SEGU- RANCA PRISIONAL 1222988/6 MARCO AURELIO FRANCISCO JUNIOR PRESIDIO DE SAO JOAQUIM DE BICAS II SUPERINTENDENCIA DE SEGU- RANCA PRISIONAL 1136488/2 CRISTER DANIELA TELES DE SOUZA COMANDO DE OPERACOES ESPECIAIS (COPE) SUPERITENDENCIA DE SEGU- RANCA PRISIONAL 1219367/8 WILLER CANDIDO DE SOUZA PENITENCIARIA JOSE MARIA ALKIMIN DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO 1140815/0 WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA DONATO CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SIS- TEMA PRISIONAL - SAO CRISTOVAO DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO 1121354/3 SAMUEL MAGNO DE OLIVEIRA COMPLEXO PENITENCIARIO NELSON HUNGRIA DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO 1140178/3 RAIMUNDO NONATO DUTRA PIRONI PENITENCIARIA PROFESSOR ARIOSVALDO CAMPOS PIRES DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO 1219409/8 DAYON DERKIAN DE OLIVEIRA SILVA COMPLEXO PENITENCIARIO NELSON HUNGRIA DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO Belo Horizonte, ________ de _______________________ de 2013 Rômulo de Carvalho Ferraz Secretário de Estado de Defesa Social 02 369693 - 1 Parágrafo único Nas hipóteses supra, quando não forem o requerente, serão obrigatoriamente ouvidos o Ministério Público e Defensoria Pública Art. 9º. A decisão que determinar a monitoração eletrônica especificará os locais e os períodos em que será exercida, que poderão ser modi- ficados, quando necessário, ouvidos Ministério Público, Defensoria Pública e defensor constituído, se houver Parágrafo único Ao determinar a monitoração eletrônica, o juiz da exe- cução imporá ao monitorando as seguintes condições, dentre outras que julgar compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do sentenciado: I - fornecimento do endereço onde estabelecerá sua residência, o ende- reço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; II - o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período noturno, finais de semana e feriados; III – comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comercias Parágrafo único: Qualquer alteração determinada em juízo, deverá ser comunicada ao Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica em 48 horas para a devida adaptação CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DO MONITORADO Art 10 O monitorado será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de monitoração eletrônica e, enquanto estiver sub- metido a ele, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que o determinar, terá os seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente atos tenden- tes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha, a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade ou permitir que outrem o faça; III - informar de imediato a Subsecretaria de Administração Prisional se detectar falhas no respectivo equipamento; IV - recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; V - manter atualizada a informação de seu endereço residencial e comercial; VI - comparecer, quando convocado, à Central de Recepção de Flagrantes Art 11 A violação dos deveres previstos no artigo 11 acarretará as sanções previstas na Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7210/84), art 146-C, Parágrafo Único, sem prejuízo de outras de ordem civil e administrativa §1º Ocorrendo hipóteses previstas no §2º, do artigo 3º, serão feitas as devidas comunicações às Polícias Civil e Militar de Minas Gerais para a adoção de providências com vistas a recaptura imediata do sentenciado §2º Em caso de recaptura pela Polícia Militar de Minas Gerais, o sen- tenciado deverá ser conduzido à Delegacia de Polícia da área para as providências necessárias e, após, encaminhado à unidade prisional própria §3º Efetivada a recaptura, o sentenciado deverá ser apresentado ao Juízo da Execução no 1º dia útil subsequente, inclusive no período de recesso forense §4º No caso de tornozeleiras eletrônicas abandonadas, as Polícias Civil e Militar de Minas Gerais deverão encaminhá-las à Central de Recep- ção de Flagrantes CAPÍTULO VII - DA CESSAÇÃO DA MONITORAÇÃO Art 12 A monitoração eletrônica cessará: I - quando determinada pelo juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a Defesa do apenado; II - se o monitorado violar os deveres a que fica adstrito durante a sua vigência; III - se o monitorado manifestar, expressamente ao Juízo da Execução, seu interesse na cessação da monitoração Parágrafo único: Na hipótese do inciso III, o monitorado deverá ser advertido em audiência das consequências de sua opção, sempre com assistência do defensor constituído, se houver, e da Defensoria Pública CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art 13 Compete aos signatários desta Resolução Conjunta, de acordo com sua área de atuação, adotar as providências necessárias à implantação da monitoração eletrônica e planejar sua implementação progressiva Art 14 O sistema de monitoração será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações do monitorado Art. 15. O acesso aos dados e informações do monitorado ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições Art 16 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2012 RÔMULO DE CARVALHO FERRAZSecretário de Estado de Defesa Social DESEMBARGADOR JOAQUIM HERCULANO RODRIGUESPresi- dente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DESEMBARGADOR LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHOCorrege- dor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais PROCURADOR CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURTPro- curador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais DEFENSORA PÚBLICA ANDRÉA ABRITTA TONETDefensora Pública-Geral de Minas Gerais CELQOPM MÁRCIO MARTINS SANT’ANAComandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais DELEGADO GERAL CYLTON BRANDÃO DA MATTAChefe da Polícia Civil de Minas Gerais GUILHERME DE AZEREDO PASSOS Juiz Titular da Vara de Execu- ções Criminais do Estado de Minas Gerais 02 369809 - 1 SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 172, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 Regulamenta o Programa de Monitoração Eletrônica de Sentenciados no âmbito da Vara de Execuções Criminais da Capital O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e o Decreto Estadual nº 45870, de 30 de dezembro de 2011; O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUS- TIÇA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as modificações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008 e da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça; O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as modificações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e do Provi- mento nº 161, de 1º de setembro de 2006; O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 34, de 19 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001; A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complemen- tar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e artigos 81A e 81B Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal; O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 6624, de 18 de julho de 1975, a Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007 e a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011; O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 5406, de 16 de dezembro de 1969 e a Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003; e O JUIZ TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 11404, de 25 de janeiro de 1994 e a Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12258, de 15 de junho de 2010; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 19478, de 12 de janeiro de 2011; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7627, de 24 de novembro de 2011, que Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas pre- vista no Decreto-Lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e na Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medida efi- caz na fiscalização dos sentenciados, quando do cumprimento de suas penas fora dos estabelecimentos prisionais; CONSIDERANDO que a utilização da tecnologia de monitoração ele- trônica se apresenta como instrumento eficaz na fiscalização e facilita- dor do propósito ressocializador da pena; CONSIDERANDO a necessidade de se implementar todas as medidas que estiverem à disposição da administração pública, como meio de promover a dignidade dos presos e a humanização da execução penal, medidas estas tendentes a solucionar o problema do déficit de vagas no sistema prisional, no âmbito do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO que a implantação do programa dar-se-á de maneira gradual; na presente fase experimental, alcançará tão somente os condenados definitivos. RESOLVEM: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º Instituir, no âmbito da Vara de Execuções Criminais da Capital, o Programa de Monitoração Eletrônica de Sentenciados Parágrafo Único O Juiz poderá determinar a monitoração eletrônica, por ato motivado, quando julgar necessário, aos sentenciados Art 2º No primeiro mês, a implantação do Programa de Monitoração Eletrônica de Sentenciados alcançará tão somente àqueles que estive- rem acautelados na capital, podendo ser estendida a outros municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte a critério dos signatários da presente Resolução Parágrafo único O número máximo de Kits de Observação Individuais em Operação Simultânea (Tornozeleiras Eletrônicas) determinado pelo juiz, a ser disponibilizado aos sentenciados, respeitará os critérios ado- tados pela Secretaria de Estado de Defesa Social CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL Art 3º Compete à Secretaria de Estado de Defesa Social: I - adquirir os meios e sistemas tecnológicos necessários à implemen- tação do Programa de Monitoração Eletrônica, respeitando o limite orçamentário; II - estruturar a gerência técnica e operacional do Programa de Monito- ração Eletrônica, por intermédio de um Núcleo Gestor; III - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especi- ficadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica; IV - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente e demais signatários desta Resolução, a qualquer momento, quando por estes for determinado ou quando as circunstân- cias assim o exigirem; V – comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre o fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições; VI - possibilitar ao juiz, promotores de justiça, defensores públicos da Vara de Execuções Criminais da Capital, Polícia Militar de Minas Gerais e Polícia Civil de Minas Gerais através do fornecimento de senhas de acesso ao programa, o acompanhamento e a verificação dos históricos dos condenados beneficiados pela monitoração eletrônica; VII - fornecer, quando provocada pelos signatários desta Resolução, relatório minucioso sobre os monitoramentos realizados; VIII - adequar e manter programas e equipes multidisciplinares de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada; IX - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social §1ºA elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser fei- tos por meio eletrônico pela Subsecretaria de Administração Prisional §2º. No caso do rompimento/danificação e descarga total da bateria do equipamento, bem como o descumprimento do perímetro ou utilização de quaisquer mecanismos ou subterfúgios que impeçam a monitora- ção, o Núcleo Gestor registrará a fuga no sistema INFOPEN, comuni- cará imediatamente às Polícias Civil, Militar e ao Juízo da Execução, concomitantemente § 3º Em se tratando de falha de descumprimento de horário, o Núcleo Gestor comunicará imediatamente ao Juízo da Execução CAPÍTULO III – DO NÚCLEO GESTOR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Art 4º A Secretaria de Estado de Defesa Social estruturará um Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica, o qual será composto por no mínimo: uma coordenadoria, um setor administrativo, uma equipe mul- tidisciplinar e um setor específico de monitoração. Art 5º A equipe multidisciplinar a que se refere o art 4º será composta por, no mínimo: I - 1 (um) assistente social; II - 1 (um) psicólogo; III - 1 (um) assistente técnico jurídico; VI - 1 (um) gerente de produção Parágrafo único Compete a equipe multidisciplinar o acompanha- mento efetivo do Programa Individualizado de Ressocialização, mar- cando, quando necessário, atendimento pessoal a ser realizado na Cen- tral de Recepção de Flagrantes CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCES- SÃO DA MONITORAÇÃO Art. 6º. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitora- ção eletrônica, se recomendável, e atendidas as finalidades da sanção imposta, após ouvidos o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Defensor constituído, se houver, quando: I - determinar a prisão domiciliar; II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; III - quando julgar necessário Art 7º A monitoração eletrônica iniciar-se-á após a instalação dos meios técnicos necessários à sua execução §1º A concessão da monitoração eletrônica de sentenciados limitar- se-á à capacidade técnica do sistema, acompanhada de trabalho de equipe multidisciplinar, como forma de promover a reinserção social dos monitorados §2º. A monitoração de que trata a presente Resolução dar-se-á pela afi- xação ao corpo do sentenciado de dispositivo não ostensivo de monito- ração eletrônica que indique, à distância, o horário e a sua localização, além de outras informações úteis à fiscalização judicial do cumpri- mento de suas condições CAPÍTULO V - DA DECISÃO CONCESSIVA DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Art 8º A concessão da monitoração eletrônica iniciar-se-á: I – de ofício pelo juiz; II – por requerimento do apenado, de seu defensor constituído, Minis- tério Público ou Defensoria Pública; III – por indicação da Comissão Técnica de Classificação. Secretaria de Estado de Saúde Secretário: Antônio Jorge de Souza Marques Expediente RESOLUÇÃO SES Nº 3580, de 28 de dezembro de 2012 O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere § 1º do inciso III do art 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando o art17 da Lei 15462/2005, de 13 de janeiro de 2005, RESOLVE: Art1º Fica anulada a progressão na carreira dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo I desta Resolução, para regularização funcional Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012 ANTONIO JORGE DE SOUZA MARQUES Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS – MG Anexo I (a que se refere o art 1º da Resolução SES Nº 3580/2012) NOME MASP ADM CARREIRA NIVEL GRAU VIGENCIA PUBLICAÇÃO LUCIA HELENA COUTINHO 0388050-7 1 TGS I F 30/06/2012 07/08/2012 ARCISA IMACULADA DE PAULA 0382803-5 1 TAS I F 30/06/2012 17/07/2012 SOLANGE FARIAS ROMÃO 0382947-0 1 EPGS III C 30/06/2012 17/07/2012 MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA 0293244-0 2 EPGS III C 30/06/2012 17/07/2012 LUZIA RODRIGUES COELHO SOARES DE OLIVEIRA 0289993-8 1 EPGS III C 30/06/2012 17/07/2012 GIANE ARMOND COELHO 0329304-0 2 EPGS III D 30/06/2012 17/07/2012 MANOEL CANDIDO DE PEREIRA 0349648-6 1 AUGAS II E 30/06/2012 17/07/2012 02 369605 - 1 ORDEM DE SERVIÇO Nº 746 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre a designação de Assessor Jurídico para a Superintendên- cia Regional de Governador Valadares/SES/MG, que menciona O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E GESTOR DO SIS- TEMA ÚNICO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atri- buições que lhe confere o art93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando: - o princípio Constitucional da Descentralização Administrativa; - a Lei Delegada nº 127 de 25 de janeiro de 2007 que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado da Saúde/SES; - a Resolução SES Nº 3070 de 30 dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos processos de trabalho das Superintendências Regio- nais de Saúde (SRS) e Gerências Regionais de Saúde (GRS) - a necessidade de delegação para garantir maior eficiência das ações sob a responsabilidade desta Secretaria DETERMINA: Art 1º Fica designada a servidora Patrícia Aparecida Temponi Pereira para exercer a função de Assessora Jurídica, no âmbito da Superinten- dência Regional de Saúde de Governador Valadares Parágrafo único. A servidora designada no caput ficará vinculada admi- nistrativamente a Superintendência Regional de Saúde de Governador Valadares e tecnicamente à Assessoria Jurídica Art 2° Compete à Assessora, designada no caput do artigo anterior, o apoio jurídico no território da Superintendência, nos termos do art 9° da Resolução SES Nº 3070 de 2011, que dispõe sobre a organização dos processos de trabalho das Superintendências Regionais de Saúde (SRS) e Gerências Regionais de Saúde (GRS) Art 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2012 Antônio Jorge de Souza Marques Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sus/MG Ricardo Assis Alves Dutra Assessor Jurídico Chefe Assessoria Jurídica – SES/MG Gilberto José Rezende dos Santos Subsecretário de Gestão Regional 02 369671 - 1 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURAÇÃO - RETIFICAÇÃO RETIFICAÇAO A PUBLICAÇÃO DE 22/12/2012 Ref: Processo Administrativo – Instauração da Servidora CLEIA CAS- SIANO RIBEIRO, MASP 352267-9 Onde se lê CELIA CAS- SIANO RIBEIRO, leia-seCLEIA CASSIANO RIBEIRO 02 369727 - 1 Expediente do Sr Secretário Resolução/SES/Nº 3576, de 26 de dezembro de 2012 O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS-MG, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 174 de 26 de janeiro de 2007, publicada no “MG” de 27 de janeiro de 2007: Resolve: Art 1º - DESIGNAR, nos termos do parágrafo único do art 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, LUIS ANTONIO RIBEIRO, para exercer a Função Gratificada Regulação Coordenador Macrorregional FGRCM-07 na Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni. Art 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2012 Antônio Jorge de Souza Marques Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS Ordem de Serviço – SES nº 0737/2012 O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art 93, § 1º, inciso 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais; Determina: Art 1º - Fica dispensada, a partir de 24/08/2010, VERA LUCIA DE PINHO ALMEIDA, Masp 367716-8, ocupante do cargo de EPGS IV/C, de responder pelo Núcleo de Redes de Atenção à Saúde; Art 2º - Fica designada, a partir de 24/08/2010, LIANE CRISTINA THOMAS, Masp 1204835-1, ocupante do cargo de EPGS III/B, para responder pelo Núcleo de Redes de Atenção à Saúde, da área temática de Políticas e Ações de Saúde, no âmbito da Superintendência Regional de Saúde de Ponte Nova, para regularizar situação funcional; Art 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publica- ção, revogando as disposições em contrário Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012 Antônio Jorge de Souza Marques Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG Ordem de Serviço – SES nº 0739/2012 O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art 93, § 1º, inciso 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais; Determina: Art 1º - Fica dispensado, FLAVIO HENRIQUE FONSECA DE SOUZA, Masp 1178536-7, de responder pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica; Art 2º - Fica designada, ADRIANA DE CARVALHO CAMPOS, Masp 1203929-3, para responder pelo Núcleo de Assistência Farma- cêutica, da área temática de Políticas e Ações de Saúde, no âmbito da Superintendência Regional de Saúde de Sete Lagoas; Art 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publica- ção, revogando as disposições em contrário Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012 Antônio Jorge de Souza Marques Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG Ordem de Serviço – SES nº 0740/2012 O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art 93, § 1º, inciso 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais; Determina: Art 1º - Fica designada, CAROLINA FERRAO HUIBERS VITOR, Masp 669460-8, ocupante do cargo de EPGS I/C, para responder pelo Núcleo de Gestão Microrregional, no âmbito da Superintendência Regional de Saúde de Sete Lagoas; Art 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publica- ção, revogando as disposições em contrário Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012

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Minas Gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo quinta-feira, 03 de Janeiro de 2013 – 11

1219380/1 ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS

PENITENCIARIA PROFESSOR JASON SOA-RES ALBERGARIA

SUPERINTENDENCIA DE ARTICU-LACAO INSTITUCIONAL E GESTAO DE vAGAS

1221752/7 LEONARDO MARTINS PARREIRA PRESIDIO ANTONIO DUTRA LADEIRA

SUPERINTENDENCIA DE ARTICU-LACAO INSTITUCIONAL E GESTAO DE vAGAS

1148164/5 REGINALDO INACIO PRESIDIO DE RIO PIRACICABASUPERINTENDENCIA DE ARTICU-LACAO INSTITUCIONAL E GESTAO DE vAGAS

1153191/0 DANIEL RESENDE SILvA PRESIDIO DE SAO JOAQUIM DE BICASSUPERINTENDENCIA DE ARTICU-LACAO INSTITUCIONAL E GESTAO DE vAGAS

1078760/4 ALExANDRE PATRICIO DO NASCIMENTO PRESIDIO DE SAO JOAQUIM DE BICAS II

SUPERINTENDENCIA DE ARTICU-LACAO INSTITUCIONAL E GESTAO DE vAGAS

1080186/8 CRISTIANO DE JESUS RIBEIRO PRESIDIO DE SAO JOAQUIM DE BICAS IISUPERINTENDENCIA DE ARTICU-LACAO INSTITUCIONAL E GESTAO DE vAGAS

1224116/2 SOLANGE MARA DE ASSIS MEIRELES PRESIDIO DE NOvA SERRANA SUPERINTENDENCIA DE ATENDI-

MENTO AO PRESO

0376995/7 JOAO BATISTA DE MATTOS CARCERAGEM FORUM CONTAGEM SUPERINTENDENCIA DE SEGU-RANCA PRISIONAL

1220436/8 CARLOS JADER PORTES DA SILvA

CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SIS-TEMA PRISIONAL DE BELO HORIZONTE - I

SUPERINTENDENCIA DE SEGU-RANCA PRISIONAL

1221039/9 MARCELO ANTONIO DOS SAN-TOS OHNO

CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SIS-TEMA PRISIONAL DE BELO HORIZONTE - I

SUPERINTENDENCIA DE SEGU-RANCA PRISIONAL

1176367/9 MARIA APARECIDA GOMES RAMALHO

CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SIS-TEMA PRISIONAL DE BELO HORIZONTE - I

SUPERINTENDENCIA DE SEGU-RANCA PRISIONAL

1219693/7 RAPHAEL JOSE SOARES COMPLExO PENITENCIARIO NELSON HUNGRIA

SUPERINTENDENCIA DE SEGU-RANCA PRISIONAL

1219340/5 TIAGO ALvES SILvA COMPLExO PENITENCIARIO NELSON HUNGRIA

SUPERINTENDENCIA DE SEGU-RANCA PRISIONAL

1173793/9 WASHINGTON MOREIRA DOS SANTOS

PENITENCIARIA DENIO MOREIRA DE CARvALHO

SUPERINTENDENCIA DE SEGU-RANCA PRISIONAL

1223233/6 PITAGORAS LINCOLN DE MATOS JUNIOR PENITENCIARIA JOSE MARIA ALKIMIN SUPERINTENDENCIA DE SEGU-

RANCA PRISIONAL

1223098/3 JOEL ALvIM ANDRADE FILHO PENITENCIARIA PROFESSOR JASON SOA-RES ALBERGARIA

SUPERINTENDENCIA DE SEGU-RANCA PRISIONAL

1168567/4 WANDERSON PAULO BATISTA DE SOUZA PRESIDIO ANTONIO DUTRA LADEIRA SUPERINTENDENCIA DE SEGU-

RANCA PRISIONAL

1223237/7 CELIO DE JESUS DA SILvA PRESIDIO ANTONIO DUTRA LADEIRA SUPERINTENDENCIA DE SEGU-RANCA PRISIONAL

1222988/6 MARCO AURELIO FRANCISCO JUNIOR PRESIDIO DE SAO JOAQUIM DE BICAS II SUPERINTENDENCIA DE SEGU-

RANCA PRISIONAL

1136488/2 CRISTER DANIELA TELES DE SOUZA

COMANDO DE OPERACOES ESPECIAIS (COPE)

SUPERITENDENCIA DE SEGU-RANCA PRISIONAL

1219367/8 WILLER CANDIDO DE SOUZA PENITENCIARIA JOSE MARIA ALKIMIN DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO

1140815/0 WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA DONATO

CENTRO DE REMANEJAMENTO DO SIS-TEMA PRISIONAL - SAO CRISTOvAO DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO

1121354/3 SAMUEL MAGNO DE OLIvEIRA COMPLExO PENITENCIARIO NELSON HUNGRIA DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO

1140178/3 RAIMUNDO NONATO DUTRA PIRONI

PENITENCIARIA PROFESSOR ARIOSvALDO CAMPOS PIRES DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO

1219409/8 DAYON DERKIAN DE OLIvEIRA SILvA

COMPLExO PENITENCIARIO NELSON HUNGRIA DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO

Belo Horizonte, ________ de _______________________ de 2013 . Rômulo de Carvalho FerrazSecretário de Estado de Defesa Social

02 369693 - 1

Parágrafo único . Nas hipóteses supra, quando não forem o requerente, serão obrigatoriamente ouvidos o Ministério Público e Defensoria Pública .Art. 9º. A decisão que determinar a monitoração eletrônica especificará os locais e os períodos em que será exercida, que poderão ser modi-ficados, quando necessário, ouvidos Ministério Público, Defensoria Pública e defensor constituído, se houver .Parágrafo único . Ao determinar a monitoração eletrônica, o juiz da exe-cução imporá ao monitorando as seguintes condições, dentre outras que julgar compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do sentenciado:I - fornecimento do endereço onde estabelecerá sua residência, o ende-reço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica;II - o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período noturno, finais de semana e feriados;III – comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comercias .Parágrafo único: Qualquer alteração determinada em juízo, deverá ser comunicada ao Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica em 48 horas para a devida adaptação .CAPÍTULO vI - DAS OBRIGAÇÕES DO MONITORADOArt . 10 . O monitorado será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de monitoração eletrônica e, enquanto estiver sub-metido a ele, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que o determinar, terá os seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente atos tenden-tes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha, a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade ou permitir que outrem o faça;III - informar de imediato a Subsecretaria de Administração Prisional se detectar falhas no respectivo equipamento;Iv - recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias;v - manter atualizada a informação de seu endereço residencial e comercial;vI - comparecer, quando convocado, à Central de Recepção de Flagrantes .Art . 11 . A violação dos deveres previstos no artigo 11 acarretará as sanções previstas na Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7 .210/84), art . 146-C, Parágrafo Único, sem prejuízo de outras de ordem civil e administrativa .§1º . Ocorrendo hipóteses previstas no §2º, do artigo 3º, serão feitas as devidas comunicações às Polícias Civil e Militar de Minas Gerais para a adoção de providências com vistas a recaptura imediata do sentenciado .§2º . Em caso de recaptura pela Polícia Militar de Minas Gerais, o sen-tenciado deverá ser conduzido à Delegacia de Polícia da área para as providências necessárias e, após, encaminhado à unidade prisional própria .

§3º . Efetivada a recaptura, o sentenciado deverá ser apresentado ao Juízo da Execução no 1º dia útil subsequente, inclusive no período de recesso forense .§4º . No caso de tornozeleiras eletrônicas abandonadas, as Polícias Civil e Militar de Minas Gerais deverão encaminhá-las à Central de Recep-ção de Flagrantes .CAPÍTULO vII - DA CESSAÇÃO DA MONITORAÇÃOArt . 12 . A monitoração eletrônica cessará:I - quando determinada pelo juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a Defesa do apenado;II - se o monitorado violar os deveres a que fica adstrito durante a sua vigência;III - se o monitorado manifestar, expressamente ao Juízo da Execução, seu interesse na cessação da monitoração .Parágrafo único: Na hipótese do inciso III, o monitorado deverá ser advertido em audiência das consequências de sua opção, sempre com assistência do defensor constituído, se houver, e da Defensoria Pública .CAPÍTULO vIII - DISPOSIÇÕES FINAISArt . 13 . Compete aos signatários desta Resolução Conjunta, de acordo com sua área de atuação, adotar as providências necessárias à implantação da monitoração eletrônica e planejar sua implementação progressiva .Art . 14 . O sistema de monitoração será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações do monitorado .Art. 15. O acesso aos dados e informações do monitorado ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições .Art . 16 . A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação .

Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2012 .RôMULO DE CARvALHO FERRAZSecretário de Estado de Defesa SocialDESEMBARGADOR JOAQUIM HERCULANO RODRIGUESPresi-dente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisDESEMBARGADOR LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHOCorrege-dor-Geral de Justiça do Estado de Minas GeraisPROCURADOR CARLOS ANDRÉ MARIANI BITTENCOURTPro-curador-Geral de Justiça do Estado de Minas GeraisDEFENSORA PÚBLICA ANDRÉA ABRITTA TONETDefensora Pública-Geral de Minas GeraisCEL .QOPM MáRCIO MARTINS SANT’ANAComandante Geral da Polícia Militar de Minas GeraisDELEGADO GERAL CYLTON BRANDÃO DA MATTAChefe da Polícia Civil de Minas GeraisGUILHERME DE AZEREDO PASSOS Juiz Titular da vara de Execu-ções Criminais do Estado de Minas Gerais

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SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RESOLUÇÃO

CONJUNTA Nº 172, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 .Regulamenta o Programa de Monitoração Eletrônica de Sentenciados no âmbito da vara de Execuções Criminais da Capital .O SECRETáRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art . 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e o Decreto Estadual nº 45 .870, de 30 de dezembro de 2011;O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUS-TIÇA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as modificações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008 e da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as modificações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e do Provi-mento nº 161, de 1º de setembro de 2006;O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 34, de 19 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001;A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complemen-tar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e artigos 81A e 81B Lei nº 7 .210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal;O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 6 .624, de 18 de julho de 1975, a Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007 e a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;O CHEFE DA POLÍCIA CIvIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 5 .406, de 16 de dezembro de 1969 e a Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003; eO JUIZ TITULAR DA vARA DE ExECUÇÕES CRIMINAIS DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 11 .404, de 25 de janeiro de 1994 e a Lei nº 7 .210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal .CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7 .210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12 .258, de 15 de junho de 2010;CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11 .404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 19 .478, de 12 de janeiro de 2011;CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7 .627, de 24 de novembro de 2011, que Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas pre-vista no Decreto-Lei nº 3 .689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e na Lei nº 7 .210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal;CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medida efi-caz na fiscalização dos sentenciados, quando do cumprimento de suas penas fora dos estabelecimentos prisionais;CONSIDERANDO que a utilização da tecnologia de monitoração ele-trônica se apresenta como instrumento eficaz na fiscalização e facilita-dor do propósito ressocializador da pena;CONSIDERANDO a necessidade de se implementar todas as medidas que estiverem à disposição da administração pública, como meio de promover a dignidade dos presos e a humanização da execução penal, medidas estas tendentes a solucionar o problema do déficit de vagas no sistema prisional, no âmbito do Estado de Minas Gerais;CONSIDERANDO que a implantação do programa dar-se-á de maneira gradual; na presente fase experimental, alcançará tão somente os condenados definitivos.RESOLvEM:CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt . 1º . Instituir, no âmbito da vara de Execuções Criminais da Capital, o Programa de Monitoração Eletrônica de Sentenciados .Parágrafo Único . O Juiz poderá determinar a monitoração eletrônica, por ato motivado, quando julgar necessário, aos sentenciados .Art . 2º . No primeiro mês, a implantação do Programa de Monitoração Eletrônica de Sentenciados alcançará tão somente àqueles que estive-rem acautelados na capital, podendo ser estendida a outros municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte a critério dos signatários da presente Resolução .Parágrafo único . O número máximo de Kits de Observação Individuais em Operação Simultânea (Tornozeleiras Eletrônicas) determinado pelo

juiz, a ser disponibilizado aos sentenciados, respeitará os critérios ado-tados pela Secretaria de Estado de Defesa Social .CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIALArt . 3º . Compete à Secretaria de Estado de Defesa Social:I - adquirir os meios e sistemas tecnológicos necessários à implemen-tação do Programa de Monitoração Eletrônica, respeitando o limite orçamentário;II - estruturar a gerência técnica e operacional do Programa de Monito-ração Eletrônica, por intermédio de um Núcleo Gestor;III - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especi-ficadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;Iv - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente e demais signatários desta Resolução, a qualquer momento, quando por estes for determinado ou quando as circunstân-cias assim o exigirem;v – comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre o fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições;vI - possibilitar ao juiz, promotores de justiça, defensores públicos da vara de Execuções Criminais da Capital, Polícia Militar de Minas Gerais e Polícia Civil de Minas Gerais através do fornecimento de senhas de acesso ao programa, o acompanhamento e a verificação dos históricos dos condenados beneficiados pela monitoração eletrônica;vII - fornecer, quando provocada pelos signatários desta Resolução, relatório minucioso sobre os monitoramentos realizados;vIII - adequar e manter programas e equipes multidisciplinares de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada;Ix - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social .§1º .A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser fei-tos por meio eletrônico pela Subsecretaria de Administração Prisional .§2º. No caso do rompimento/danificação e descarga total da bateria do equipamento, bem como o descumprimento do perímetro ou utilização de quaisquer mecanismos ou subterfúgios que impeçam a monitora-ção, o Núcleo Gestor registrará a fuga no sistema INFOPEN, comuni-cará imediatamente às Polícias Civil, Militar e ao Juízo da Execução, concomitantemente .§ 3º . Em se tratando de falha de descumprimento de horário, o Núcleo Gestor comunicará imediatamente ao Juízo da Execução .CAPÍTULO III – DO NÚCLEO GESTOR DE MONITORAÇÃO ELETRôNICAArt . 4º . A Secretaria de Estado de Defesa Social estruturará um Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica, o qual será composto por no mínimo: uma coordenadoria, um setor administrativo, uma equipe mul-tidisciplinar e um setor específico de monitoração.Art . 5º . A equipe multidisciplinar a que se refere o art . 4º será composta por, no mínimo:I - 1 (um) assistente social;II - 1 (um) psicólogo;III - 1 (um) assistente técnico jurídico;vI - 1 (um) gerente de produção .Parágrafo único . Compete a equipe multidisciplinar o acompanha-mento efetivo do Programa Individualizado de Ressocialização, mar-cando, quando necessário, atendimento pessoal a ser realizado na Cen-tral de Recepção de Flagrantes .CAPÍTULO Iv - DAS CONDIÇÕES NECESSáRIAS À CONCES-SÃO DA MONITORAÇÃOArt. 6º. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitora-ção eletrônica, se recomendável, e atendidas as finalidades da sanção imposta, após ouvidos o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Defensor constituído, se houver, quando:I - determinar a prisão domiciliar;II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;III - quando julgar necessário .Art . 7º . A monitoração eletrônica iniciar-se-á após a instalação dos meios técnicos necessários à sua execução .§1º . A concessão da monitoração eletrônica de sentenciados limitar-se-á à capacidade técnica do sistema, acompanhada de trabalho de equipe multidisciplinar, como forma de promover a reinserção social dos monitorados .§2º. A monitoração de que trata a presente Resolução dar-se-á pela afi-xação ao corpo do sentenciado de dispositivo não ostensivo de monito-ração eletrônica que indique, à distância, o horário e a sua localização, além de outras informações úteis à fiscalização judicial do cumpri-mento de suas condições .CAPÍTULO v - DA DECISÃO CONCESSIvA DA MONITORAÇÃO ELETRôNICAArt . 8º . A concessão da monitoração eletrônica iniciar-se-á:I – de ofício pelo juiz;II – por requerimento do apenado, de seu defensor constituído, Minis-tério Público ou Defensoria Pública;III – por indicação da Comissão Técnica de Classificação.

Secretaria de Estado de SaúdeSecretário: Antônio Jorge de Souza Marques

ExpedienteRESOLUÇÃO SES Nº 3580, de 28 de dezembro de 2012 .

O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere § 1º do inciso III do art . 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando o art .17 da Lei 15462/2005, de 13 de janeiro de 2005,RESOLvE:Art .1º Fica anulada a progressão na carreira dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma do Anexo I desta Resolução, para regularização funcional .Art . 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012 .ANTONIO JORGE DE SOUZA MARQUESSecretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS – MGAnexo I (a que se refere o art . 1º da Resolução SES Nº 3580/2012)NOME MASP ADM CARREIRA NIvEL GRAU vIGENCIA PUBLICAÇÃOLUCIA HELENA COUTINHO 0388050-7 1 TGS I F 30/06/2012 07/08/2012ARCISA IMACULADA DE PAULA 0382803-5 1 TAS I F 30/06/2012 17/07/2012SOLANGE FARIAS ROMÃO 0382947-0 1 EPGS III C 30/06/2012 17/07/2012MARIA DA CONCEIÇÃO OLIvEIRA 0293244-0 2 EPGS III C 30/06/2012 17/07/2012LUZIA RODRIGUES COELHO SOARES DE OLIvEIRA 0289993-8 1 EPGS III C 30/06/2012 17/07/2012

GIANE ARMOND COELHO 0329304-0 2 EPGS III D 30/06/2012 17/07/2012MANOEL CANDIDO DE PEREIRA 0349648-6 1 AUGAS II E 30/06/2012 17/07/2012

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ORDEM DE SERvIÇO Nº 746 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 .Dispõe sobre a designação de Assessor Jurídico para a Superintendên-cia Regional de Governador valadares/SES/MG, que menciona .O SECRETáRIO DE ESTADO DE SAÚDE E GESTOR DO SIS-TEMA ÚNICO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atri-buições que lhe confere o art .93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando:- o princípio Constitucional da Descentralização Administrativa;- a Lei Delegada nº 127 de 25 de janeiro de 2007 que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado da Saúde/SES;- a Resolução SES N .º 3 .070 de 30 dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos processos de trabalho das Superintendências Regio-nais de Saúde (SRS) e Gerências Regionais de Saúde (GRS)- a necessidade de delegação para garantir maior eficiência das ações sob a responsabilidade desta Secretaria .DETERMINA:Art . 1º Fica designada a servidora Patrícia Aparecida Temponi Pereira para exercer a função de Assessora Jurídica, no âmbito da Superinten-dência Regional de Saúde de Governador valadares .Parágrafo único. A servidora designada no caput ficará vinculada admi-nistrativamente a Superintendência Regional de Saúde de Governador valadares e tecnicamente à Assessoria Jurídica .Art . 2° Compete à Assessora, designada no caput do artigo anterior, o apoio jurídico no território da Superintendência, nos termos do art . 9° da Resolução SES N .º 3 .070 de 2011, que dispõe sobre a organização dos processos de trabalho das Superintendências Regionais de Saúde (SRS) e Gerências Regionais de Saúde (GRS) .Art . 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação .Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2012 .

Antônio Jorge de Souza MarquesSecretário de Estado de Saúde eGestor do Sus/MG

Ricardo Assis Alves DutraAssessor Jurídico ChefeAssessoria Jurídica – SES/MG

Gilberto José Rezende dos SantosSubsecretário de Gestão Regional

02 369671 - 1DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOALPROCESSO ADMINISTRATIvO – INSTAURAÇÃO - RETIFICAÇÃORETIFICAÇAO A PUBLICAÇÃO DE 22/12/2012Ref: Processo Administrativo – Instauração da Servidora CLEIA CAS-SIANO RIBEIRO, MASP . 352 .267-9 . Onde se lê . . . CELIA CAS-SIANO RIBEIRO, leia-se . . .CLEIA CASSIANO RIBEIRO .

02 369727 - 1Expediente do Sr . Secretário

Resolução/SES/N .º 3576, de 26 de dezembro de 2012 .O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS-MG, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 174 de 26 de janeiro de 2007, publicada no “MG” de 27 de janeiro de 2007:Resolve:

Art . 1º - DESIGNAR, nos termos do parágrafo único do art . 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, LUIS ANTONIO RIBEIRO, para exercer a Função Gratificada Regulação Coordenador Macrorregional FGRCM-07 na Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni.Art . 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2012 .Antônio Jorge de Souza MarquesSecretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS

Ordem de Serviço – SES nº 0737/2012O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art . 93, § 1º, inciso 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais;Determina:Art . 1º - Fica dispensada, a partir de 24/08/2010, vERA LUCIA DE PINHO ALMEIDA, Masp . 367716-8, ocupante do cargo de EPGS Iv/C, de responder pelo Núcleo de Redes de Atenção à Saúde;Art . 2º - Fica designada, a partir de 24/08/2010, LIANE CRISTINA THOMAS, Masp . 1204835-1, ocupante do cargo de EPGS III/B, para responder pelo Núcleo de Redes de Atenção à Saúde, da área temática de Políticas e Ações de Saúde, no âmbito da Superintendência Regional de Saúde de Ponte Nova, para regularizar situação funcional;Art . 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publica-ção, revogando as disposições em contrário .Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012 .Antônio Jorge de Souza MarquesSecretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG

Ordem de Serviço – SES nº 0739/2012O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art . 93, § 1º, inciso 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais;Determina:Art . 1º - Fica dispensado, FLAvIO HENRIQUE FONSECA DE SOUZA, Masp . 1178536-7, de responder pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica;Art . 2º - Fica designada, ADRIANA DE CARvALHO CAMPOS, Masp . 1203929-3, para responder pelo Núcleo de Assistência Farma-cêutica, da área temática de Políticas e Ações de Saúde, no âmbito da Superintendência Regional de Saúde de Sete Lagoas;Art . 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publica-ção, revogando as disposições em contrário .Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012 .Antônio Jorge de Souza MarquesSecretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG

Ordem de Serviço – SES nº 0740/2012O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde – SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art . 93, § 1º, inciso 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais;Determina:Art . 1º - Fica designada, CAROLINA FERRAO HUIBERS vITOR, Masp . 669460-8, ocupante do cargo de EPGS I/C, para responder pelo Núcleo de Gestão Microrregional, no âmbito da Superintendência Regional de Saúde de Sete Lagoas;Art . 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publica-ção, revogando as disposições em contrário .Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012 .