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Ricardo P. Pazello, Tchenna F. Maso, Igor Augusto L. Kobora Entre antropologia e direito: perplexidades no ensino jurdico
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Direito e Prxis, vol. 03, n. 02, 2011
Entre antropologia e direito: perplexidades no ensino jurdico
Ricardo Prestes Pazello1
Tchenna Fernandes Maso2
Igor Augusto Lopes Kobora3
Resumo:
O presente artigo pretende analisar a questo do ensino jurdico a partir da relao entre
direito e antropologia, objetivando a avaliao da produo da relao de conhecimento com
base na noo de campo conforme o mtodo antropolgico do estranhamento, pondo em
questo o prprio conceito de direito tal qual concebido no contexto do ensino jurdico.
Palavras-chave: antropologia jurdica; perplexidades; ensino jurdico.
Resumen:
El ensayo busca analizar la cuestin de la enseanza jurdica desde la relacin entre derecho
y antropologa, objetivando la evaluacin de la produccin de la relacin de conocimiento
baseada en la nocin de campo de acuerdo con el mtodo antropolgico del
extraamiento, relativizando el concepto mismo de derecho tal como es concebido en el
contexto de la enseanza jurdica.
Palabras-clave: antropologa jurdica; perplejidades; enseanza jurdica.
Introduo
Neste artigo, pretendemos analisar a questo do ensino jurdico a partir da
relao entre direito e antropologia. Tendo por objetivos a avaliao da produo da relao
de conhecimento a partir da noo de campo conforme o mtodo antropolgico do
estranhamento, pondo em questo o prprio conceito de direito tal qual concebido no
1 Professor de Antropologia Jurdica da Universidade Federal do Paran 2 Estudante de Graduao da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paran 3 Estudante de Graduao da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paran
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contexto do ensino jurdico, a pesquisa em andamento se desenvolveu a partir de anlise
bibliogrfica e da vivncia dos autores com a experincia no ensino jurdico, como professor
e monitores da recm-implantada disciplina de Antropologia Jurdica, na Faculdade de
Direito da Universidade Federal do Paran. O fio condutor da anlise foram as
perplexidades que resultaram da relativizao metodolgica que a antropologia oferece ao
campo do ensino jurdico. Neste sentido, o questionamento acerca da existncia da cincia
do direito e de seu prprio objeto, bem como da reproduo dessa concepo de cincia
jurdica e seu objeto na educao superior em direito tornaram-se pontos centrais para
nossa reflexo.
Ainda, a partir das anotaes presentes na obra de Roberto Lyra Filho, jurista da
teoria crtica do direito que efetuou franco dilogo com a antropologia jurdica e que
especialmente resgatado no curso das interpretaes aqui empreendidas, podemos chegar a
consideraes, em conformidade com a ferramenta terica antropolgica, da ordem da
possibilidade de desnaturalizao da cultura livresca e da introjeo da relao hierrquica
constantes no universo do ensino jurdico, percebidos como a marca maior da corrente
educao em direito.
1. Cincia e direito: a construo de um campo
Para iniciar o debate o qual pretendemos fazer a fim de nos colocarmos diante
das perplexidades geradas pela aplicao do mtodo antropolgico do estranhamento nas
relaes do ensino jurdico, convm, em um primeiro momento, tecer algumas
consideraes sobre a expresso que qualifica o estudo do direito: cincia.
O que entendemos por cincia? Eis um vocbulo cuja significao varia ao longo
do tempo. Discutindo a idia de cincia como verdade, interessa-nos por ora notar que a
definitividade (caracterstica daquilo que se pretende completo e imutvel) da cincia
moderna tem sido atacada por vrios flancos. Thomas Kuhn j descrevera brilhantemente o
que chamara de mudana de paradigma: o momento no qual uma teoria cientfica
proporciona mais interrogaes do que solues, demandando um novo paradigma; uma
nova teoria ou conjunto destas que supra as lacunas criando o que o autor chama de uma
nova cincia normal, um novo padro cientfico. Kuhn vai alm e diz que a mudana de
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paradigma cientfico provoca uma mudana do prprio mundo,4 vale dizer, embora este
permanea faticamente o mesmo, a mudana de paradigma funciona como se fossem
trocadas as lentes com as quais vemos este mundo, modificando-o com nossos olhos. Desta
sorte, se com Descartes a cincia tinha pretenses de alcanar uma verdade ltima e com
Comte o conhecimento era passvel de ser apreendido de modo a descartar qualquer juzo
de valor do observador, temos uma guinada para a subjetividade cientfica: o conhecimento
a ser produzido depende de quem o produz, do paradigma reinante. Este um dos passos
que postulamos como um golpe na definitividade cientfica. Tais apontamentos so exemplos
da tentativa bem sucedida de se apontar a falncia da definitividade da cincia. O resultado
cientfico passa a no se identificar mais com a noo grega de verdade Aletheia, ou seja, a
cincia distancia-se da produo de representaes do real. Temos que, aqui, as portas se
abrem para uma verso de cincia que gera modelos explicativos da realidade sem a
pretenso de desvelar inteiramente o real.
Mas se a verdade perdeu fora no campo cientfico, talvez a discusso que
identifique a cincia passe pelo mtodo. E mesmo o mtodo consagrado da cincia ocidental
no poupado de crticas. Um exemplo so os duros ataques feitos pelos pesquisadores da
vertente que poderamos chamar de complexista, como Edgar Morin,5 quem denuncia os
limites dos padres cientficos modernos na medida em que eles (1) examinam o mundo
atravs de disciplinas separadas; (2) julgam conhecer o todo pelas partes que o constituem; e
(3) concebem os processos a serem estudados como regrados por leis de modo a se poder
prever o futuro. Segundo este entendimento, a cincia chegou a impasses sem soluo ao
utilizar um esquema que busca separar as dificuldades cognitivas umas das outras, levando a
um hermetismo entre as diversas disciplinas cientficas. E tais impasses surgem por conta de
descobertas mais recentes na cincia que introduzem a incerteza e a desordem nos
processos naturais, como acontece na microfsica. Para Morin, a cincia moderna incapaz
de lidar com esses tipos de desvios e urge que o conhecimento seja estudado em sua
complexidade, ou seja, que as relaes que foram desfeitas em favor da separao de
disciplinas sejam refeitas: se h ordem e desordem, que sejam vistas conjuntamente atravs
4 KUHN, Thomas S. As estruturas das revolues cientficas. Traduo de Beatriz e Nelson Boeira. So Paulo: Perspectiva, 1994, p. 147. 5 MORIN, Edgar. Complexidade restrita, complexidade geral. Em: MOIGNE, Jean-Louis Le; MORIN Edgar. (Org.). Inteligncia da complexidade: epistemologia e pragmtica. Traduo de Joo Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 2009, p. 36-78.
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de um princpio de organizao; se h separao hermtica de disciplinas, que esta seja
desfeita, levando a srio o significado etimolgico da palavra complexo que vem do latim
complexus que, por sua vez, quer dizer o que tecido conjuntamente.
Constatamos, assim, que a cincia se divorcia da verdade e que seus mtodos so
questionados duramente. Estes ltimos, assim como os resultados cientficos, variam. Mas
ser ento que podemos identificar uma caracterstica ontolgica da cincia? Para responder
tal pergunta chegaremos a uma noo por ns defendida: a cincia como campo.
Ao analisar tal noo, devemos observar que as objees feitas cincia como
verdade e mtodo, referidas anteriormente, baseiam-se em argumentos que partem da
mesma origem social do alvo a ser abatido. As crticas advm de dentro do sistema, ou seja,
o modelo econmico-social que gerou uma cincia que agora apresenta dificuldades em
explicar o mundo reage contra suas prprias limitaes. Queremos dizer que, se a cincia
perde sua definitividade e chamada a conciliar ordem com desordem e as partes em
benefcio do todo, tais mudanas de vis so produtos de uma mesma sociedade. Ainda que
muito salutares, e no nosso objetivo de forma alguma preteri-las, as reaes citadas
surgem dentro de um paradigma maior: o da sociedade ocidental (que globaliza suas
histrias locais dando vez a um sistema-mundo colonial/moderno).
de suma importncia notar que na discusso acima referida nada dito sobre
saberes de outra vertente cultural. H uma srie de outros conhecimentos, que vo do
indgena americano at o extremo oriente, que no so levados em conta pela cincia
ocidental. O conhecimento no derivado das noes cartesianas relegado para o plano do
extico, no sendo considerado como digno de ser levado a srio.
Nesta seara, o pensamento de Walter Mignolo de tima ajuda explicao
deste processo. Na obra Histrias locais/Projetos globais, denuncia o processo de
subalternizao a que foi submetido todo e qualquer tipo de conhecimento produzido fora
da influncia europia. Mignolo concebe este conhecimento marginalizado em p de
igualdade com aquele que tido como cincia, vale dizer, como produo cognitiva crvel.
Exatamente porque no h ontologicamente nada que diferencie o conhecimento cientfico
hegemnico do conhecimento advindo da cultura hindu ou latina. Vimos anteriormente que
a identificao com a verdade tornou-se inaceitvel e que os mtodos podem variar.
Portanto, o conhecimento cientfico, est mais para uma das formas de epistemologia
possveis no sentido de que, na verdade, cincia o que considerado como tal. A cincia
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seria uma dentre as vrias formas de conhecimento existentes entre as culturas humanas.
Por isso podemos identificar cincia com campo, vale dizer, o campo do qual ela emana.
Surge, todavia, uma pergunta a ser feita. Se essa a caracterstica da cincia
ocidental, o que explica sua hegemonia? E esta a resposta que Mignolo busca trazer. No
se trata absolutamente de uma diferena qualitativa e sim de uma questo de globalizao
de uma histrica local. Para explicar este fato, Mignolo utiliza-se da noo de colonialidade.
Segundo o autor, o surgimento da modernidade carrega necessariamente, como o anverso
de uma moeda, a face colonial. A modernidade seria uma histria local, a da sociedade
ocidental, que tomou ares de um projeto global, impondo sua epistemologia e sua
hermenutica ao mundo, asfixiando toda e qualquer gnosiologia conflitante. Os saberes no
vertidos deste grupamento humano foram marginalizados, relegados, como j dito, esfera
do extico. A colonialidade no versou somente sobre dominao social, poltica e
econmica. Os saberes tambm foram afetados por um processo de subalternizao
epistemolgica cruento. E somente por conta deste processo, segundo Mignolo, que os
demais saberes no partilham da mesma credibilidade que os produzidos pela moderna
sociedade ocidental. E, contra toda esta asfixia, Mignolo prope a ressurreio de todo esse
saber marginalizado. Deparamo-nos, pois, com a noo de pensamento liminar: aquele
que produzido a partir das margens, como fonte de conhecimento desde a colonialidade. A
diferena fundamental traada por Mignolo que no se trata de colocar a periferia colonial
novamente como objeto de estudo e sim fazer dela um centro de irradiao epistemolgica,
que produza conhecimento levando em conta sua marca histrica inarredvel a questo
colonial.
Aportamos em um ponto importante: que importa isto tudo para o direito?
Importa que se a cincia um conceito dependente da idia de campo, ela est
intrinsecamente ligada idia de cultura. Basta lembrarmos que esta discusso
epistemolgica sobre campo traz para o direito uma noo muito clara de produto cultural.
Afastando qualquer caracterstica ontolgica da cincia do direito, descarta-se tambm a sua
relao com verdade absoluta, completude e imutabilidade. Mais importante: o aspecto
valorativo recuperado como parte imanente ao direito positivo e expe, por contraste, as
razes histrico-culturais do sistema jurdico de uma determinada sociedade. Se o direito
local de embate de valores produo cultural por excelncia abre-se a um leque de
possibilidades para se discutir o campo jurdico e sua pretenso de ser ltimo e definitivo.
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A cincia do direito, na concepo de campo, abre-se no sentido de poder se
entrever seu carter fluido, sua gnese no imaginrio social. E, como bem salienta Mignolo,
existe um imaginrio mundial hegemnico6 que, alm de asfixiar imaginrios distintos
daquele originado pela sociedade ocidental, nos permite concluir que influi igualmente na
criao do sistema jurdico vigente em nosso pas, uma vez que muito do que h nele
configura um transplante ultramar de juridicidades europias que buscam incessantemente
controlar e apagar qualquer vestgio de outros direitos concorrentes. Mais: se o direito
abarca embate de valores, podemos afastar posies unidimensionais em relao
juridicidade para as quais esta serviria apenas como mantenedora do status quo , em
benefcio de uma viso mais ao gosto de Roberto Lyra Filho, autor que ser melhor tratado a
frente, quando defenderemos que o campo jurdico , antes de mais nada, campo de luta e
processo que se encontra para alm de a forma estatal o que desbarata todas as
compreenses dogmticas comumente encontradias no ensino jurdico.
2. Direito e antropologia: tenses dentro de um campo
Se cincia no pura verdade nem conjunto de procedimentos adequados, mas
sim campo, o direito no pode possuir teorias puras ou metodologia especfica, j que se
trata de uma realidade e um conhecimento assim enunciado pelos seus utentes.
Trabalhadores e professores do direito, portanto, definem, com alta dose de arbitrariedade,
qual o objeto desta cincia a cincia jurdica.
Depois de nos questionarmos sobre o que a cincia, conviria perguntarmo-nos
o que direito. Para os tradicionais intrpretes deste fenmeno, a resposta pressuposto,
sendo, alm do mais, tarefa prpria da teoria do direito, disciplina inaugural dos cursos
jurdicos, herdeira direta da enciclopdia jurdica ou da introduo ao estudo direito
antigas disciplinas que estruturavam a diviso do trabalho cientfico jurdico.
No entanto, para os que esto engajados nos estudos da antropologia jurdica, a
pergunta deve ser mais que momento privilegiado para a efetivao de uma etnografia do
direito; ela deve ter o condo de reconfigurar a prpria resposta tradicional dos tericos do
direito. Com isto j assinalamos que a antropologia jurdica no pode pressupor uma noo
6 MIGNOLO, Walter D. Histrias locais/Projetos globais: colonialidade, saberes subalternos e pensamento liminar. Traduo de Solange Ribeiro de Oliveira. Belo Horizonte: UFMG, 2003, p. 49.
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do jurdico; ao contrrio, deve reconstitu-la.
A partir do mtodo do estranhamento que caracteriza o quefazer antropolgico,
podemos recolocar o problema do que seja o direito. Quando os textos mais difundidos da
rea, entre ns, registram a existncia de trs ou quatro sub-ramos para a antropologia
jurdica, temos a um exerccio concreto do mtodo da relativizao. Haveria, nesse sentido,
uma antropologia legal, estudando o direito das sociedades antigas. Ao mesmo tempo, e
contrastantemente, haveria uma antropologia jurdica propriamente dita a estudar o direito
das sociedades contemporneas, em toda sua complexidade. Mais ainda: o direito
comparado poderia surgir e, hoje, no mbito acadmico, se autonomizar como ramo
jurdico especfico e fazer denotar que as famlias jurdicas ocidentais so apenas sistemas
especficos que no do conta de abarcar sistemas jurdicos outros, no ocidentais. Ou, por
fim, passaria a fazer sentido um quarto sub-ramo, contribuio interessante dos estudos
jurdicos das sociedades de marca colonial, denominado pluralidade ou pluralismo jurdico.
Prontamente, podemos retomar a reflexo do supracitado Walter Mignolo e ver,
na esteira de boa parte da reflexo epistmica interna antropologia, que a comparao,
pura e simples, costuma levar a adoo de critrios arbitrrios como aqueles que se baseiam
na imputao de ausncias ao distinto, como os que se depreendem das caracterizaes
de sociedades no-modernas, primitivas, antigas, grafas ou subdesenvolvidas. Dessa forma,
preciso, antes de mais, aliar ao estranhamento o critrio da alteridade, ou seja, uma
subsuno tica que busca repelir qualquer inteno etnocntrica de anlise e interpretao.
Mas se o destino da antropologia jurdica estudar o direito, seja das
sociedades antigas, modernas ou coloniais, o que vem a ser este direito? Para ns,
certamente no o que nos dizem os manuais de introduo ou teoria do direito. Direito
um fenmeno complexo que merece ser estudado em sua totalidade, sem se deixar cair em
reducionismos.
O estudo deste direito, tal como estamos propondo aqui, implica perceb-lo
como algo mais que sua forma, ainda que seu contedo no possa significar um
universalismo substancial. O direito um processo dialtico, em que a institucionalizao nos
marcos histricos do estado moderno apenas uma de suas facetas. Acima de tudo, quando
confrontados os campos jurdico e antropolgico, dando a luz antropologia do direito, no
pode resultar da um trabalho que compreenda a juridicidade como imanentemente ligada
institucionalidade estatal, ainda que em termos de histria moderna ela sempre venha a
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aparecer como referncia.
Comparemos, desde logo, a proposio terica de Roberto Lyra Filho, incisvo
crtico do dogmatismo jurdico:
a contradio entre a injustia real das normas que apenas se dizem justas e a injustia que nelas se encontra pertence ao processo, dialtica da realizao do Direito, que uma luta constante entre progressistas e reacionrios, entre grupos e classes espoliados e oprimidos e grupos e classes espoliadores e opressores. Esta luta faz parte do Direito, porque o Direito no uma coisa fixa, parada, definitiva e eterna, mas um processo de libertao permanente.
Como j dissemos, o Direito no ; ele vem a ser.7
A marca maior deste confronto, sem embargo, deve ser o mtodo do
estranhamento, respaldado pelo critrio da alteridade.
O estranhamento, assim, a atividade que permite a compreenso de si a partir
do outro, ou para usar interpretao bastante disseminada, tornar o familiar extico e o
extico familiar.8 Os homens e suas sociedades no se encontram isolados e, portanto, os
contatos so constitutivos de suas identidades, o que significa dizer que estas so sempre
contrastivas. O direito, por decorrncia, possui duas grandes fronteiras: a geopoltica e a
gnosiolgica.
Geopoliticamente, o direito ensinado a partir de uma naturalizao: direito
ordem normativa imposta pelo estado e que ocorre de acordo com dois sistemas jurdicos: a
famlia romano-germnica e a anglo-sax. Trocando em midos: direito ou Diritto ou Law.
A primeira expresso, em italiano, representa o origem continental europia do direito
moderno, descendente direto do direito romano e de sua repaginao medieval que
redundaria no Civil Law. J a segunda faz atentar para a verso insular europia do direito,
caracterizadora do Commom Law. A distingui-los a concepo do que seria central em sua
normatividade: para o primeiro, a lei positiva; para o segundo, os costumes.
Ocorre, porm, que esta fronteira geopoltica foi construda discursivamente de
modo muito estreito. Em primeiro lugar, a normatividade jurdica no pode ser reduzida
apenas aos legados ocidentais europeus do direito. Em segundo, mesmo internamente s
sociedades ocidentais, h expresses de normatividade que extrapolam as tradies
continental ou insular europia. Da a importncia da pluralidade jurdica a resgatar o tino 7 LYRA FILHO, Roberto. O que direito. So Paulo: Nova Cultural; Brasiliense, 1985, p. 115. 8 Para esta reflexo, ver DaMATTA, Roberto. Relativizando: uma introduo antropologia social. Rio de Janeiro: Rocco, 1987.
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colonial que marca o direito das sociedades no-europias (uma vez mais a ausncia
caracterizadora).
No que tange, por seu turno, fronteira gnosiolgica, trata-se de se colocar em
evidncia a distino do direito com relao a outros campos de conhecimento, ainda que
nos limitemos ao padro cientfico moderno. Direito no moral ou tica, linguagem ou
trato social, psique ou consuetudo. Assim se inicia qualquer curso de direito. E assim se inicia
a demarcao excessivamente exgua de at onde vai a fronteira do jurdico: o estado
moderno.
Nesse sentido, o mtodo antropolgico do estranhamento relquia adquirida
junto cincia da totalidade. Talvez devssemos dar mais ateno s tentativas
contemporneas de impensar as cincias e as cincias sociais, em especial, para superarmos,
em parte, os limites de nosso mundo e de nossas capacidades de apreenso da realidade. o
estranhamento que nos permite pr em xeque o direito como apenas norma estatal ou
como regulao social e tica da modernidade europia.
Se levarmos s ltimas conseqncias essa compreenso, podemos questionar
sobre a validade mesma da construo de uma moderna cincia do direito (como buscou
sentenciar, em definitivo, Hans Kelsen) e, neste diapaso, da prpria cincia moderna.
Obviamente, que tal tese por demais ousada para ser sustentada em sede deste pequeno
estudo, porm sua lobrigao demonstrativo de que h o que, e muito, se estudar nesta
seara.
Dessa maneira, resta percebido que o teor fundamental do que ensinado como
direito fortemente questionado pela antropologia jurdica. E, por sua vez, no pode a
antropologia jurdica se esquivar de dizer o que pode significar a expresso direito, a partir
do momento em que oferece um aparato crtico muito potente para tentar entend-lo: a
totalidade e complexidade da visualizao de seu objeto; o seu mtodo; e seu critrio.
Com isso, podemos partir para o estudo do impacto que a relativizao
antropolgica impe ao ensino do direito. Ministrar aulas, dentro da estrutura universitria
que temos hoje, acerca da relao entre direito e antropologia que vem se
consubstanciando na exigncia das disciplinas de Antropologia Jurdica significa enfrentar
um grande desafio dentro do meio acadmico e profissional do direito. Os manejos tericos
da antropologia jurdica nos pem frente a muitas perplexidades, para as quais ainda h
muito o que se refletir e frente as quais os juristas tampouco possuem respostas eficazes.
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As pesquisas precisam se desenvolver consideravelmente dentro do campo
jurdico e as prticas quotidianas da educao em direito imprescinde de ampla reviso.
Existe significativa tradio, at agora construda, de crtica ao dogmatismo que encalacra o
direito e que foi absoluto at a dcada de 1970 entre ns. A partir da, j passamos a possuir
discursos extravagantes que forjaram uma teoria crtica do direito, em mltiplas vertentes.
A antropologia jurdica tem de se aproveitar desses resultados tericos e
estabelecer um dilogo crtico com ele. nesse sentido que buscaremos, a partir de agora,
retomar a reflexo de Roberto Lyra Filho, conhecido cultor da crtica jurdica brasileira e que
dedicou vrios de seus escritos ao ensino do direito.
3. Antropologia e ensino jurdico: estranhando um campo desde sua crtica
Este trabalho representa uma sntese da experincia vivenciada pelos seus
autores no ensino da disciplina de antropologia jurdica no curso de direito da UFPR, em
2011. A conformao de tal cadeira surgiu a partir da reformulao da estrutura proposta
pela resoluo CNE/CES n 9 de setembro de 2004,9 na qual se consolidou uma maior
flexibilizao da grade curricular da graduao em direito, ao mesmo tempo em que buscou
coordenar o crescimento exponencial desses cursos no pas. Vale ressaltar que tal aumento
na oferta de diplomas na rea das cincias jurdicas relaciona-se com a expanso da
formao acadmica estimulada pelo setor privado, um movimento que se inicia na segunda
metade do sculo XX, mas ganha relevncia mpar com os processos de globalizao
estimulados pelo modelo neoliberal de coordenao da poltica nacional.10
Marilena Chau, ao debater o tema da universidade, pontua que na reforma do
estado a educao passou a ser considerada um servio no exclusivo deste, deixando o
status de um direito. Neste sentido, a universidade perde seu qualitativo de instituio social
9 Art. 5 O curso de graduao em direito dever contemplar, em seu projeto pedaggico e em sua organizao curricular, contedos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formao: I - Eixo de formao Fundamental, tem por objetivo integrar o estudante no campo estabelecendo as relaes do direito com outras reas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam contedos essenciais sobre Antropologia, Cincia Poltica, Economia, tica, Filosofia, Histria, Psicologia e Sociologia (grifo nosso). Vale ressaltar que a disciplina em destaque, em fase de implementao, vem encontrando vrios entraves para dialogar com a forma de ensino tradicionalmente utilizada neste curso. 10 CHAU, Marilena. A universidade pblica sob nova perspectiva. Em: Revista Brasileira de Educao. Rio de Janeiro: ANPed, n. 24, setembro-dezembro de 2003, p. 5.
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e transforma-se em uma organizao social.11 Esta caracterizao representa uma prtica
social de acordo com uma determinada instrumentalidade, ou seja, h no horizonte um
objetivo particular que define a universidade. Neste giro de perspectiva, o espao
universitrio perdeu a capacidade de autocrtica, de questionamento de sua prpria
existncia. Logo, na universidade como instituio, a sociedade tida como principio e sua
referncia normativa e valorativa, enquanto na organizao sua referncia a si prpria,
levando a uma competio com outras organizaes que traam os mesmos objetivos
particulares.
Esta anlise reflete em grande medida a forma em que se tm estruturado os
cursos de direito no pas, posto que os mesmos possuem o seu prprio espao e tempo
particulares, deslocando-se da universalidade em que se inserem. O ensino jurdico no pas
marcado pela assuno do paradigma dogmtico, conforme anteriormente analisado. Este
faz meno a um ensino tecnicista, uma vez que se coloca como uma instncia reprodutora e
com um fim utilitrio, tpica do mundo europeu. A partir de tal racionalidade, o direito visto
como um sistema autnomo distante da realidade que o forja. Caracterstica esta que j faz
com que adotemos a interpretao de Lyra Filho, para quem aquele representa uma
pseudocincia dogmtica do direito, isolada num servilismo poltico e numa defasagem
tcnica.12
No cotidiano do estudante de direito, em geral ainda que nosso esboo
etnogrfico venha se centrar em nossa experincia especfica junto UFPR , as aulas so
expositivas centradas na figura do docente em espaos com grande quantidade de
estudantes (que chegam a 100 pessoas). O espao acadmico, desde a forma do traje,
extremamente formalista, estando presente uma relao verticalizada entre estudantes e
professores, o que em suma representa uma formatao dos alunos a um determinado
padro. O contedo programtico das ementas do bacharelado em direito vinculado
diretamente aos cdigos legislativos, que representam um olhar tecnicista da realidade. Isto
porque, na tentativa de sistematizar a concretude social, estabelecem leis gerais e universais
de compartimentao do conhecimento, simplificando a complexidade das relaes. Tal
prtica reverbera num ensino jurdico com leituras acrticas (como o uso freqente do vade
11CHAU, M. A universidade pblica sob nova perspectiva, p. 5. 12 LYRA FILHO, R. Por que estudar direito, hoje? Em: SOUSA JUNIOR, Jos Geraldo de (org.). Introduo crtica ao direito. 4 ed. Braslia: UnB, vol. 1, 1993, p. 22.
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mecum, expresso latina que significa vai comigo e que denomina compilaes de leis e
demais atos normativos ou orientaes jurisprudenciais), distanciadas de uma matriz
histrica: o docente em aulas curtas (de 50 minutos) apresenta a vastido do mundo jurdico
em pequenas categorias as quais sofrem de amnsia temporal e espacial.
De fato, a tendncia um estudo dos mecanismos normativos legais, tomados
em conceitos abstratos e categorias gerais, os quais so passados como snteses finais,
manifestadas em institutos, em artigos e em pargrafos, abstrados da compreenso das
relaes sociais das quais advm, ou seja, caracterizados por aquilo que Paulo Freire
denominaria cultura livresca.13 No que se refere aplicabilidade da teoria dogmtica, a
mesma situa-se apenas nos momentos finais do curso, nos ncleos de prtica jurdica, ou,
o que mais comumente vem ocorrendo, nos estgios no-obrigatrios, realizados em
diversos perodos do curso, sob as mais diversas condies materiais, sem que as
universidades consigam promover uma efetiva coordenao pedaggica. Por conseguinte, o
estudante alm de absorver uma sistematizao da ordenao social, no possui respaldo
que o permita co-relacionar com a prtica o que lhe transmitido, empobrecendo a sua
compreenso acerca do seu futuro profissional.
Cumpre mencionar que contribui para tal situao a pouca ou nenhuma
interao dos estudantes com os professores aps as aulas e com a comunidade, o que
caracterizaria a atividade extensionista. Para Paulo Freire, a educao no pode existir longe
da realidade concreta em que se insere, na medida em que a teoria educativa s pode ser
concebida na unidade entre prtica e teoria14. A partir de tal premissa, o ensino jurdico
posto distancia-se da educao com fulcro na transformao social ao invisibilizar no
estudante seu papel como sujeito de sua prpria histria e, por conseguinte, da sua
formao acadmica e profissional. A relao vertical entre docentes e discentes, o
distanciamento entre estes e sua descontextualizao no tecido social impossibilita o
processo de conscientizao em que se compreende que a educao se d na troca de
saberes.
Ademais, salienta-se o reduzido dilogo do ensino jurdico com outros campos
13 Quando o educador, arbitrariamente escolhe em sua biblioteca, as palavras geradoras com as quais fabrica seus manuais, ou mesmo escolhe um nico determinado manual - os quais no raro, so utilizados para ensino daquela mesma disciplina em todo o pas para o ensino da sua cadeira. FREIRE, Paulo. Ao cultural para a liberdade e outros escritos. 12 ed. So Paulo: Paz e Terra, 2007, p. 21. 14 FREIRE, P. Ao cultural para a liberdade e outros escritos, p. 19.
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das cincias humanas, operando-se assim um isolamento cientifico. Este pode ser percebido
pelo isolamento geogrfico das faculdades de direito, que em geral, situam-se em prdios
(campi) parte da estrutura universitria, em muitos casos distanciados fisicamente das
demais faculdades.
Com efeito, possvel afirmar que o ensino do direito nos moldes dados, focado
no conhecimento tcnico e distante das bases sociais que o conforme, espelha uma dupla
crise: de instrumentalidade e de emancipao. A primeira refere-se a uma incongruncia
interna na forma positivista de consecuo do direito, posto que a operacionalizao dos
conhecimentos em sala de aula inibe o prprio fim utilitrio do saber tcnico, no
representando a efetiva incluso do profissional no mercado de trabalho, bem como o no
aprimoramento da prpria tcnica. No tocante emancipao, a associao apriorstica do
direito a um objeto particular bloqueia a identificao do direito como campo cultural.
Muito difere esta realidade do ensino da antropologia, conforme esclarece Kant
de Lima,15 o qual encontra um ambiente acadmico menos formal, com mais pesquisa e
dilogo entre discentes e docentes. Desta forma, a proposta da disciplina de antropologia
jurdica, analisada aqui, recm-incorporada pelos cursos de direito, encontrou diversas
bices no sentido de uma implementao coerente com sua proposta de base. Como trazer
elementos para a compreenso do direito como um campo cultural, na proposta de estudar
o homem na sua totalidade, adotando como mtodo o estranhamento a partir de um critrio
da alteridade, e colocar isto para alunos que vivenciam uma formao to nomottica e
acrtica na maioria, seno em todas, as demais disciplinas ao longo do curso?
Neste sentido, situamos a prpria antropologia jurdica como forma de crtica ao
ensino jurdico, por trazer justamente o direito para seu contexto, e permitir a anlise deste
para transform-lo, contrapondo-o a uma nova forma de quefazer pedaggico, na medida
em que se rompe com a noo moderna de cincia e sua vinculao com a razo
instrumental. Segundo Rodrigues, em referncia ao ensino jurdico:
A concepo do ensino vigente, que da educao tradicional, tem fortes vnculos com o positivismo e a sua concepo de cincia e verdade (...). No que se refere metodologia de ensino e ao currculo, ambos esto fortemente marcados pelo positivismo, a primeira atravs da tcnica do cdigo comentado e o segundo pela nfase normativa.16
15 LIMA, Roberto Kant de. A antropologia da academia: quando os ndios somos ns. Petrpolis: Vozes; Niteri: UFF, 1985, p. 16 16 RODRIGUES, Horcio Wanderlei. Novo currculo mnimo dos cursos jurdicos. So Paulo: RT, 1995, p. 16.
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Portanto, quando construmos a referida disciplina na idia de trazer elementos
para o entendimento do direito como um campo cultural, abrimos um espao, at o
momento negligenciado na formao destes estudantes, e, por sua vez, trazemos ribalta a
ampliao do universo de possibilidades daquilo que se entende por direito nesta linha de
raciocnio, o ordenamento jurdico pode ser estudado como um conjunto de regras em
movimento, uma construo histrica e cultural e, portanto, pode ser produzido e
reproduzido dentro e fora da esfera estatal. Por isso a centralidade da pergunta o que
direito?, bem como o resgate dos tericos crticos do direito dentro da disciplina em
questo.
Para tanto, damos destaque a Roberto Lyra Filho, professor-emrito da
Universidade de Braslia, por seu importante debate no mbito da teoria do direito e no
reflexo que isso trazia para o ensino jurdico. Tal autor props a compreenso do direito em
sua totalidade e movimento, afirmando que h um equivoco epistemolgico no ensino do
direito:
Parece que existe um equivoco generalizado e estrutural, na prpria concepo do direito que se ensina. Da que partem os problemas [...]. preciso chegar fonte, e no s conseqncias [...]. Temos de repensar o ensino jurdico, a partir de sua base: o que direito, para que se possa ensin-lo?17
Tendo como obra base o seu livro O que direito, no qual contesta a academia
por sua negligncia na compreenso do seu objeto, o autor afirma que as conceituaes das
categorias estudadas no curso de direito so transmitidas de maneira acrtica, instantnea e
deslocadas da sociedade. Destaca, ainda, o papel do estudante como protagonista da sua
formao. Este, segundo Lyra Filho, deve questionar sua posio de passivo no processo
educativo, sobretudo quanto aos planos de ensino impositivos caractersticos desta
educao autocrtica.
No mbito docente, Lyra Filho distingue trs grupos de professores no curso
jurdico: os cegos, que so aqueles que reproduzem um determinado livro que deve ser
citado e decorado pelos alunos; os catedrulicos, que vem apenas a lei como direito; e os
nefelibatas, aqueles que conhecem vrias leis, doutrinas e teorias, porm desconhecem suas
17 LYRA FILHO, Roberto. O direito que se ensina errado. Braslia: Centro Acadmico de Direito da UnB, 1980, p. 6.
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origens sociais.18 Estes perfis de docncia conservadora ganham novos contornos quando
analisados do mbito cultural, uma vez que neste sentido possvel se perceber que o
conjunto dos comportamentos e atitudes esto relacionados a uma finalidade especifica,
representando tambm a materialidade. Portanto, as formas de docncia no devem ser
recusadas, mas inseridas na ideologia educacional que as concebe para que possam ser
redefinidas. Em se tratando de cultura, entende-se que esta expressa-se como objeto da
antropologia, fazendo-se desta interlocutora privilegiada, na crtica construtiva do ensino do
direito.
O resgate deste Lyra FIlho se d sobretudo pela percepo do direito como um
processo dentro do processo histrico, ou seja, direito um conjunto total e dialtico que
leva libertao,19 o que, por sua vez, leva crtica ao ensino teoricista e alienante da prxis
bruta.20 Portanto, para ele a cincia do direito um campo cultural, um espao de disputa
por melhores condies de existncia, que precisa ser descoberto luz de suas relaes
sociais, tanto na relao interno-externo do homem, de modo a reconhecer a pluralidade nas
relaes. Sendo assim, preciso descobrir o fenmeno jurdico na tentativa de inseri-lo no
contexto para transform-lo.
A crtica de Lyra Filho caminha no sentido de estranhar o paradigma dogmtico
colocado no ensino jurdico como um colonialismo cultural. Deste modo, o estudo deste
autor na cadeira de antropologia jurdica nos cursos de direito, com a opo metodolgica
aqui descrita, pode significar uma ruptura com a setorializao do pensamento jurdico, de
base corporativo-disciplinar. Isto implica romper com esta colonialidade do saber que situa o
direito como cincia neutra e distanciada dos conflitos reais, que nada mais significa do que
uma opo ideolgica por um determinado, e bastante questionvel, ethos cultural.
Consideraes finais
A relao entre direito e antropologia cuja desembocadura mais visvel, hoje,
vem se dando no mbito do que se denomina ensino jurdico, pe-nos diante de algumas
perplexidades. Qui a maior delas seja decorrente do estranhamento forado que a
18 LYRA FILHO, R. Por que estudar direito, hoje?, p. 25. 19 LYRA FILHO, R. Razes de defesa do direito. Braslia: Obreira, 1981, p. 7. 20 LYRA FILHO, R. Razes de defesa do direito, p. 6.
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comunidade acadmica do direito vem a encarar, na exata medida em que percebe que seu
objeto no universal nem tampouco o sua forma de interpret-lo e/ou realiz-lo.
Entretanto, tambm se apresenta a perplexidade para a antropologia, quando
desta se inferem alguns de seus estranhos limites, em especial a concepo do que seria o
prprio direito. Na medida em que a noo de direito como campo cultural nos traz a idia
de um conhecimento articulado, contingente e ideogrfico, sua mediao com a
antropologia contribui para a redefinio de sua autoimagem, com vistas a problematiz-la
no tempo e no espao.
Buscamos, em sede deste trabalho, desenvolver a reflexo acerca desta relao
algo consideravelmente freqente entre os antroplogos de modo a destacar a
compreenso de que a formao do campo jurdico, assim como de alguma maneira o
campo antropolgico, situa-se na moderna diviso do trabalho cientfico. Tal constatao fez
com que buscssemos problematizar o prprio entendimento de cincia e, posteriormente,
o de direito, tanto para os cultores do campo cientfico jurdico quanto para os do campo
cientfico antropolgico. E com esta estrutura de interpretao, passamos a sublinhar de que
forma o ensino jurdico pode incorporar, na totalidade da compreenso do campo a que se
destina, a problemtica antropolgica, ao nvel do mtodo, pinando, em linhas gerais, da
obra de Roberto Lyra Filho elementos fundamentais para a crtica jurdica e para a
construo da antropologia do direito.
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