Punição Geográfica

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Punição Geográfica - Remoção por Permuta Direito Administrativo pátrio - Toda remoção por permuta deve existir o requerimento de ambos interessados e a anuência dos respectivos chefes (interesse público). Se não há concordância das partes temos então o PODER ABSOLUTO. É o que acontece na Gm-Rio. Servidores com influência ou amizade com determinados superiores, solicitam diretamente ao inspetor ou instancias superior a troca com outro servidor, no intuito de favorecer a vontade unilateral. Descreve o estatuto do servidor público do município do Rio de Janeiro - LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979, artigo 31 " A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados ". Acontece que as Coordenadorias utilizam somente o que dispõe o artigo 30: "Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão e processar-se-á “ex-offício” ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração" Ou Seja, eles ignoram a parte que é constitucionalmente válida e usam a parte que está definida na Lei 8.112/90 como REDISTRIBUIÇÃO. Lembrando que a Transferência foi tacitamente revogada pela Lei 9.527/97, que é inconstitucional, por ser a passagem de determinado servidor para cargo diferente do seu. (Na lei 94/79 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município do Rio de Janeiro aparece no artigo 46. No Decreto Estadual 2.479/79 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - aparece no artigo 45 STF - Súmula 685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Não se confunde com a alteração de lotação, que é a simples mudança do local de trabalho do servidor. A Remoção não é inconstitucional. É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 1

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Punição Geográfica - Remoção por Permuta

Direito Administrativo pátrio - Toda remoção por permuta deve existir o requerimento de ambos interessados e a anuência dos respectivos chefes (interesse público).

Se não há concordância das partes temos então o PODER ABSOLUTO.

É o que acontece na Gm-Rio. Servidores com influência ou amizade com determinados superiores, solicitam diretamente ao inspetor ou instancias superior a troca com outro servidor, no intuito de favorecer a vontade unilateral.

Descreve o estatuto do servidor público do município do Rio de Janeiro - LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979, artigo 31 "A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados".

Acontece que as Coordenadorias utilizam somente o que dispõe o artigo 30:"Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão e processar-se-á “ex-offício” ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração"

Ou Seja, eles ignoram a parte que é constitucionalmente válida e usam a parte que está definida na Lei 8.112/90 como REDISTRIBUIÇÃO.

Lembrando que a Transferência foi tacitamente revogada pela Lei 9.527/97, que é inconstitucional, por ser a passagem de determinado servidor para cargo diferente do seu. (Na lei 94/79 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município do Rio de Janeiro aparece no artigo 46. No Decreto Estadual 2.479/79 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - aparece no artigo 45

STF - Súmula 685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Não se confunde com a alteração de lotação, que é a simples mudança do local de trabalho do servidor.

A Remoção não é inconstitucional. É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 1) Ex-Officio - unilateral 2) A Pedido - unilateral3) A Pedido (Por Permuta) - CONCORDÂNCIA DAS PARTES

Se o servidor público civil do Município do Rio de Janeiro removido por PERMUTA (explícita, visivel a troca em boletim ou portaria)ou dissimulada (quando é removido e dias depois outro que era a unidade ao

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qual foi enviado é deslocado para a unidade do permutado) temos então irregularidade no ato administrativo.

Se após os devidos requerimentos e denuncias, a administração continuar pactuando com o erro destes gestores, acredite, você está sofrendo Abuso de Autoridade.

Procure o Ministério Público, e faça a denúncia levando:

a) cópia do boletim (já que as remoções da Gm-Rio ferem o princípio da publicidade por não serem registradas em Diário Oficial);b) cópia da denúncia feita a ouvidoria da prefeitura, de preferência com a resposta deles (sempre vão alegar coisas absurdas);c) Pequise jurisdprudências sobre remoções arbitrárias e ilegais;Procure orientação na Defensoria Pública ou advogado trabalhista.

Se preferir relate eletronicamente ao Ministério Públicohttp://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Cidadao/Ouvidoria_Geral

Não esqueça de informar o nome das partes permutadas, nome dos inspetores envolvidos e nome do inspetor da coordenadoria.Obs: Na Gm-Rio as remoções por permuta nunca são justificadas e nunca apresentam documento assinado pelas partes. Ferindo outros princípios como legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, finalidade pública...

NOS BOLETINS INTERNOS VERIFIQUE O NOME DO DIRETOR QUE AUTORIZOU A SUA REMOÇÃO. ELE É A PESSOA DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELO ATO ADMINISTRATIVO.

Obs 2: Lei Complementar 100/09Art. 19. São transgressões disciplinares :II - interpor ou traficar influência alheia para solicitar acesso, remoção, transferência ou comissionamento.

Obs 3: O conceito de Remoção descrito na Lei 94/79 é o equivalente a atual Redistribuição, prevista na Lei Federal 8.112/90.

Boa Sorte

...............................................................

Recebemos um comunicado de Poder Absoluto. Aconteceu na 14ª Inspetoria (Santa Cruz). O Inspetor permutou 03 servidores sem eles pedirem. Ou seja, não existe documento que comprove a concordância das partes. Isso tudo com a ciência da Coordenadoria de Inspetorias, que acoberta a improbidade administrativa.

Punição Geografica (2)

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETOQUINTA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO N.º 10786-6/2009

Ato ilegal e arbitrário praticado com desvio de finalidade pelo impetrado em desfavor da impetrante consistente em transferi-lo para local distante da sede onde trabalhava

(...)

Não há dúvidas quanto à competência do Município de promover a organização de seu pessoal, podendo transferir os servidoresconforme o interesse público e a necessidade do serviço.No entanto, ao exarar a ato de remoção, o autoridade coatora deixou de declinar os motivos pelos quais o interesse público restaria atendido por meio da transferência do servidor.Extrai-se, da hipótese vertente, que o apelado/impetrado adotou medidas em total desacordo com os interesses que devem norteara ação do agente público no exercício de suas funções, ofendendo, por óbvio, os princípios basilares da administração.Ora, o princípio da finalidade imprime à autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei. Na medida em que ocorrer a prática de um ato administrativo com finalidade desviada do interesse público, ou fora da finalidade específica da categoria tipológica a que pertence, ocorre o vício denominado pela doutrina como desvio de poder, ou desvio de finalidade.Mesmo numa perfunctória análise, salta aos olhos o desvio de finalidade no ato praticado pelo impetrado, diante da falta de motivação do ato de remoção.Em sendo assim, bem andou a sentença, não comportando qualquer reparo, ao conceder a segurança à impetrante para determinar que o impetrante permanecesse na lotação e na função que se encontrava antes da emissão do ato de transferência.Por tais razões, em reexame necessário

CONFIRMA-SE A SENTENÇA concessiva da segurança, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2009.

JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇA

Remoções Arbitrárias - Parte II

Definição de REMOÇÃO e a interpretação dos gestores da Guarda Municipal:

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a) Segundo a Lei Federal (nº. 8112/90, art. 36) a Remoção é o deslocamento do

servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do MESMO QUADRO, com ou sem mudança

de sede.

b) Lei Estadual (Decreto nº2. 479/79): é o deslocamento do funcionário de sua

lotação para a de OUTRA SECRETARIA DE ESTADO OU ÓRGÃO diretamente subordinado

ao Governador.

c) Lei Municipal (Lei 94/79): é o deslocamento do funcionário de um PARA OUTRO

ÓRGÃO e processar-se-á“ex-offício” ou a pedido do funcionário, atendidos o

interesse e a conveniência da Administração.

Mas as pessoas que comandam a Gm Rio não pensam assim, o que é um problema,

pois como sabemos é inescusável o desconhecimento da lei, principalmente de

quem exerce cargos Comissionados ou de Chefia, sob o risco de improbidade

administrativa de seus atos.

Instituto da Remoção na LEI FEDERAL significa no Mesmo Quadro enquanto que a

LEI MUNICIAL significa OUTRO ÓRGÃO

Mas a Lei 94 79 é anterior a constituição atual, então prevalece o conceito do

instituto FEDERAL.

Definição de REDISTRIBUIÇÃO, na Lei Federal 8.112/90, art. 37:

a) Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou

vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para OUTRO ÓRGÃO ou ENTIDADE do

mesmo Poder (Artigo 37). Ou seja, os conceitos Estaduais e Municipais sobre

Remoção são o que atualmente a Lei Federal define como REDISTRIBUIÇÃO. Todavia

a Guarda Municipal interpreta o instituto da Remoção a movimentação entre

“órgãos” e não entre unidades/lotação do mesmo quadro, abrindo incríveis

brechas para arbitrariedades ou abuso de poder de seus atos, alegando que

inexistência de remoção, por não deslocarem o servidor para outro órgão.

Jurisprudência

“Por falta de simetria com o modelo federal o Tribunal julgou procedente o

pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás

para declarar a inconstitucionalidade das expressões que exigiam autorização

legislativa para que o Governador e o Vice-Governador pudessem se ausentar do

país 'por qualquer prazo', contida no inciso II do art. 11 e no art. 36 da

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Constituição do mesmo Estado.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento

em 13-11-02, DJ de 7-2-03).

Desta forma, e pela simetria, REMOÇÃO (Lei Federal) é o deslocamento do

servidor no âmbito do MESMO quadro, com ou sem mudança de sede. Que pode ser a

pedido ou ex officio. A lei Municipal deve se adequar a Lei Federal, e não o

contrário. No Ministério Público da União a definição é mais abrangente.

Lei Complementar 75/93, Ministério Público da União – Remoção, Art. 210. A

remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.

A Interpretação sem redução de texto, cabendo inclusive argüição de

descumprimento de preceito fundamental, por se tratar de ato normativo anterior

a CRFB/88 e que contém institutos não recepcionados na nova ordem

constitucional, pois as terminologias da Lei 94/79 devem ser adequadas a Lei

8.112/90.

De fato, nenhum servidor efetivo detém a garantia da inamovibilidade estando

sujeito à remoção, segundo interesse público, contudo sempre dentro de

critérios objetivos, observância da legislação, e dos princípios

constitucionais e administrativos, que não se verificam em todos os casos

citados. O que não é o caso da Gm Rio por inobservância dos diversos critérios

citados neste texto.

REMOÇÃO POR PERMUTA

Direito Administrativo pátrio - Toda remoção por permuta deve existir o

requerimento de ambos interessados e a anuência dos respectivos chefes

(interesse público). Se não há concordância das partes temos então o PODER

ABSOLUTO.

Descreve o estatuto do servidor público do município do Rio de Janeiro – Lei nº

94/79, art. 31 "A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos

os interessados". Lei Complementar 75/93: Remoção por Permuta - Art. 213. A

remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.

REMOÇÃO x REDISTRIBUIÇÃO

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REMOÇÃO

A pedido ou Ex Offício

Deslocamento do Servidor Público

Dentro do Mesmo Quadro do órgão ou entidade administrativa

Dentro da mesma sede ou para outra

REDISTRIBUIÇÃO

Sempre de ofício, de acordo com as necessidades públicas

Deslocamento do cargo de provimento efetivo

Dentro do mesmo poder político

Para outro quadro

Interessante é que se as autoridades tem tanta razão do que fazem, então por

que negam um simples pedido para informar o nome das autoridades envolvidas nos

atos de remoção ou remoção por permuta. Negam direitos constitucionais como da

informação e da ampla defesa.

Por isso, se você foi removido Ex Officio ou Por Permuta, saiba que tudo isso

pode ser revisto judicialmente, cabendo inclusive Danos Morais e Ação

Regressiva contra as autoridades autoras.

LIÇÕES PARA A VERGONHOSA ADMINISTRAÇÃO

Processo:

Julgamento: 27/06/2012Órgao Julgador:

1ª Câmara Cível

Classe: Reexame de Sentença

27.6.2012

Primeira Câmara Cível

Reexame de Sentença - N. - Fátima do Sul.

Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Recorrente - Juiz ex officio .

Intdo - Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.

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Proc.Est. - Denis Cleber Migashiro Castilho.

Intdo - Fábio Adriano Thomaz Duarte.

Advogado - Fabio Carvalho Mendes.

E M E N T A - RECURSO OBRIGATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A administração pública tem o direito de proceder a remoção ex officio de servidor público, desde de que motive devidamente o ato praticado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, contra o parecer.

Campo Grande, 27 de junho de 2012.

Des. Sérgio Fernandes Martins -Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins

Cuida-se de recurso obrigatório contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Fábio Adriano Thomaz Duarte, concedeu a segurança, declarando nula a Portaria "P" DGPC/MS n. 246, de 5 de julho de 2011, que determinou a remoção do impetrante para outra cidade.

Verifica-se dos autos que o autor impetrou mandado de segurança com o objetivo de que seja declarada a ilegalidade da portaria que determinou a sua remoção para a cidade de Jateí-MS.

O impetrante alegou, em síntese, que o ato ilegal consiste na determinação de remoção ex officio do servidor sem apresentação dos motivos que ensejaram o ato, devendo, portanto, ser declarada a nulidade do mesmo. Citado, o impetrado apresentou contestação, afirmando, em suma, que (i) o impetrante não tem interesse de agir, pois o requerimento para ajuda de custo feito por ele denota concordância com o ato de transferência; e (ii) o ato administrativo pautou-se não apenas pela legalidade, mas também pela razoabilidade.

A sentença concedeu a segurança para "declarar nula a portaria "P" DGPC/MS n. 246 de 5.7.2011 que determinou a remoção do impetrante Fábio Adriano Thomaz Duarte para a cidade de Jateí" (f. 109).

Não houve interposição de recurso voluntário.

A sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do reexame necessário.

VOTO

O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins (Relator)

Cuida-se, como relatado, de recurso obrigatório contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Fábio Adriano Thomaz Duarte, concedeu a segurança, declarando nula a Portaria "P" DGPC/MS

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n. 246, de 5 de julho de 2011, que determinou a remoção do impetrante para a cidade de Jateí-MS.

A sentença posta em reexame, via recurso obrigatório, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Destarte, adoto na íntegra a fundamentação esposada pelo juízo singular, ressaltando os seguintes aspectos que conduzem ao desprovimento do presente recurso necessário, todos contidos nos trechos da sentença abaixo transcritos, os quais utilizo como razão de decidir (f. 106-109):

(...) O assunto aqui discutido é a legalidade da portaria que determinou a remoção do impetrante para a cidade de Jateí-MS.

É sabido que a administração pública tem o direito de proceder a remoção ex officio de servidor público, desde de que o ato seja motivado (...).

O estatuto da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul explana a necessidade de demonstrar o objetivo da remoção ex officio.

(...) Vê-se que é imprescindível a motivação da determinação de remoção pela administração pública. Não somente isso, vale ressaltar que tal motivação deve ser demonstrada no ato e não em momento posterior.(...)

Observa-se que a necessidade de remover o servidor não restou devidamente demonstrada na portaria publicada. Pelo contrário, não há qualquer demonstração de motivo no ato administrativo. O impetrado foi notificado e justificou judicialmente o motivo da remoção, contudo, como anteriormente dito, a explicação do motivo da remoção deve ser efetivada no ato decisório e não somente agora, judicialmente.

Sendo assim, entendo que o ato administrativo atacado de fato é ilegal e deve ser concedida a segurança.

Como é óbvio, isso não constitui uma garantia ao impetrante de que não possa ser removido no futuro, desde que a administração atenda a todos os requisitos legais (...).

Defiro a segurança ao impetrante e declaro nula a portaria "P" DGPC/MS n. 246 de 5.7.2011 que determinou remoção do impetrante Fábio Adriano Thomaz Duarte para a cidade de Jateí-MS.

Como se vê, de fato, o ato administrativo que determinou a remoção ex officio do impetrante carece de motivação, razão pela qual escorreita a sentença que o anulou.

Ante o exposto, contrário ao parecer, nego provimento ao reexame necessário, mantendo intacta a sentença hostilizada.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O PARECER.

Presidência do Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Fernandes Martins, João Maria Lós e Divoncir Schreiner Maran.

Campo Grande, 27 de junho de 2012

NENHUMA REMOÇÃO DE OFÍCIO É MOTIVADA NA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, MUITO MENOS PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL

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FALTA DE MOTIVO JUSTIFICADORNúmero do processo:1.0440.05.000881-0/001(1)

REMOÇÃO - FALTA DE MOTIVO JUSTIFICADOR - NULIDADE DO ATO. A remoção 'ex officio' de servidor, por contrariar interesse de terceiro, deve ser objetivamente motivada pelo Administrador, sob pena de nulidade do ato, tudo com vistas a possibilitar o exame da legalidade e moralidade do ato e evitando, assim, atitudes arbitrárias, muitas vezes fruto de perseguições políticas.

Sobre a diferenciação entre os institutos da transferência e da remoção, de bom alvitre o escólio de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (citado na sentença em reexame), segundo o qual:

"Não se deve confundir a transferência com remoção; na primeira, o titular de um cargo muda para outro. Remoção é simples deslocação do servidor de uma repartição para outra, ou de um cargo para outro dentro do mesmo Ministério (órbita Federal) ou Secretaria (órbita estadual) sem que haja mudança de cargo." ('in' O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 2ª ed, pg. 38).

Outrossim, quando o ato administrativo prejudicar interesse de terceiro, deverá, necessariamente, ser motivado, independentemente de se tratar de ato vinculado ou discricionário. A motivação, em casos tais, é de suma importância, porquanto permite ao interessado e ao Poder Judiciário (este, quando provocado) aferir a legalidade do ato.

Sobre a exigência da motivação do ato, o escólio de HELY LOPES MEIRELLES, 'in' Direito Administrativo Brasileiro", 28ª ed., p. 96/97:

"No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, sue programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados o Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo.

Ora, se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, claro está que todo ato do Poder Público deve trazer consigo a demonstração de sua base legal e de seu motivo.

Pela motivação o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Claro está que em certos atos administrativos oriundos do poder discricionário a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. Em outros atos administrativos, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. (...).

Ressaltou também o Julgador primevo que: "foi nomeada outra pessoa para o lugar da impetrante, o que demonstra que a remoção foi ilegal, ofendendo, assim, o ato administrativo guerreado o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e motivação." (F. 134).

De mais a mais, é inquestionável que o coator não observou o ditame do art. 20, I, da Lei Municipal nº 232/99,

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que determina a instauração de processo específico para o Administrador comprovar a real necessidade da remoção por conveniência da rede escolar municipal.

Some-se a isso que o citado preceito legal do Município (art. 20, I, da Lei nº 232/99) somente admite a remoção 'ex officio' para o local que apresenta vaga, o que não foi demonstrado pelo Prefeito, tampouco por ele alegado.

Consigno ainda que o relatório de f. 105/107 (de duvidoso valor jurídico) não foi adotado como motivo para remoção, donde não poder ser utilizado, nesta via, em favor da autoridade coatora.

E É ASSIM QUE FUNCIONA NA GM-RIO

(1)Removem o servidor arbitrariamente, substituindo-o por outro, o que invalida a suposta "necessidade de serviço".

(2) Inobservância do Estatuto do Servidor Público Municipal no que se refere aos preceitos da remoção em simetria à Lei Federal (posterior à CRFB/88)

(3) Atos imotivados e sem publicação no periódico oficial.

(4) Favorecimento de terceiros ou retaliação ao servidor.

(5) Punição Geográfica

(6) Assédio Moral e Abuso de Autoridade

Remoção arbitraria e abusiva

PRIMEIRA CAMARA CiVELMANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇAO DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS SEM MOTIVAÇAO VALIDA.

A remoção arbitraria e abusiva de servidor publico caracteriza ato ilegal e arbitrario do Poder Publico, reparavel pelo Mandado de Seguranca.NULIDADE DO ATO. Embora nao contem as impetrantes com a garantia constitucional da inamovibilidade e ilegal a remocao sem a valida motivacao, sendo essa a materia discutida nos autos.

A transferencia ex oficio ou remocao de servidor so pode ser efetuada se motivada em razao do interesse do service Inexistindo fundamento justificador, trata-se de ato eivado de nulidade por ausencia de motivacao, devendo os funcionarios ser retornados ao cargo e funcao no local de origem.

(...)

Ser transferida ou removida ilegalmente, sem a devida fundamentacao e sem a demonstração da necessidade do serviço, como foi, e forma imperialista e antijuridica, senão ditatorial, na promoção de tais atos, denotando, inclusive abuso de autoridade cometido contra os direitos das Impetrantes.

Impende ressaltar que apesar das impetrantes não contarem com a garantia constitucional da inamovibilidade, a discussao, in casu, e sobre o ilegal o ato da autoridade que transfere/remove servidores sem a devida e valida

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motivacao, impondo-se, pois, a concessao do mandamus para que seja garantido o seu direito liquido e certo de exercer as funcoes do cargo nos locais anteriores de prestação de serviço.

A invalidade do ato administrativo de remoção salta aos olhos. Diz-se ato administrativo invalido, os que "são praticados em desconformidade com as prescrições jurfdicas. A noção de invalidade é antitetica a de conformidade com o Direito". (Celso Antonio B. de Mello, "ELEMENTOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO", 1° Edicao, Editora Revista dos Tribunais, 1982).

Ademais, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo, no ambito federal, a qual preve normas de carater geral, a serem aplicadas no ambito Estadual e Municipal, pois fulcrada em principios constitucionais, em seu art. 50, preve, in verbis:

"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos juridicos, quando:I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;(...)§1° A motivação deve ser explicita, clara e congruente..."

E um direito liquido e certo de qualquer funcionario publico exercer as atribuicoes inerentes ao seu cargo, e o seu remanejamento, designacao, ou qualquer outro ato a ele inerente somente pode ser feito, devidamente fundamentado, sempre em beneficio do serviço publico e dentro das formalidades legais. Caso contrario, caracterizar-se-a o arbitrio e a ilegalidade do agente responsavel pelo ato.

Tem-se, pois, que o ato e verdadeiramente ilegal, seja do ponto de vista da lei mencionada, seja do ponto de vista dos principios que regem o direito administrativo.

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