Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

23
CONSTITUCIONAL Profa. Caroline Müller Bitencourt Prof. Janriê Rodrigues Reck Prof. Mateus Silveira

Transcript of Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

Page 1: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

CONSTITUCIONALProfa. Caroline Müller Bitencourt

Prof. Janriê Rodrigues ReckProf. Mateus Silveira

Page 2: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

Q u a i s a s s u n t o s a b a n c at e m c o b r a d o :

1 -Peças já cobradas:

Page 3: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

2 - Gráfico de peças cobradas:

Page 4: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

3 - Teses mais cobrados nas peças:

Page 5: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

4 - Gráfico teses mais cobradas nas peças:

Page 6: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

5 - Temas mais cobrados nas questões discursivas:

Page 7: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

6 - Gráfico estatístico dos temas mais cobrados nas questões

Page 8: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

ESTRUTURA DA CF

EFICÁCIA DAS NORMAS C ONSTITUCIONAIS

NEOCONSTITUCIONALISMO

TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS

PODER CONSTITUINTEDIFUSO

PODER CONSTITUINTE

PODER CONSTITUINTE DERIVADO

PlenaEficáciaImediata

Plena,podendoter seus efeitosreduzidos aolegislador.

Tem força normativa

Sem força normativa

Indicação de umprograma semefeitosaté edição de normaintegralizadora.

(1988 ) Momento Atual

Força Normativa

Interpretação/Concretização

Emenda ConstitucionalAprovados por 3/5 em 2 turnos nas 2 casas

SupralegalAntes de 2004 ou não aprovados por 3/5 em 2 turnos nas 2 casas

Alteração da CF atr avés da interpretação constitucional

(mutação constitucional).

Revisor(art. 3, ADCT)

Decorrente (art. 11, ADCT)Reformador (art. 60, CF)

*Poder de fato *Ilimitado *Incondicionado

*Limitado *Condicionado*Jurídico

5 anos

Constituições Estaduais

Emendas Constitucionais

-Preâmbulo

-Corpo Constitucional

-ADCT

PRINCÍPIOS

ORIGINÁRIO DERIVADOPrincípiosRegras

PONTOS IMPORTANTES Contexto histórico

1824 1891 1934 1937 1946 1967 19884º Poder

Poder Moderador*Controle de Const.

Direitos Sociais“Polaca”

RetrógradaDemocratização Ditadura MilitarRepública

FederativaRedemocratização

Cogente

Norma balizadora

Contida Limitada

Page 9: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

PRINCIPAIS PONTOS ART. 5º da CF

HISTÓRICO DIREITOS FUNDAMENTAIS

PROPRIEDADE

DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIREITOS DE NACIONALID ADE

1ª Dimensão

2ª Dimensão

3ª Dimensão

•Liberdade Religiosa

Social

•Liberdade de Reunião

Liberal

•Liberdade de Expressão

•Liberdade de Associação

Pós 2ª Guerra Transindividuais Ambiental

•Perda

ANONIMATOCENSURA

Direitos Individuais Civis/Políticos

Direitos ColetivosSociais/Econômicos

•Restrição à

Brasileiro

•NATO

EstrangeiroResidente

Aplicabilidade Diretae Imediata

•CARGOS

Sigilo de Comunicações

Domicílio (inviabilidade)

Dados

•EXTRADIÇÃO

Art. 18, § 3º da CF

•Plebicito•Lei complementar federal•Ouvidas às assembleias

NOVOS ESTADOS

•NATURALIZADO

Cláusula Pétrea

-Pessoa Jurídica

-Estrangeiro Residente

Soberania

Art. 18, § 4º da CF

•Estudo de viabilidade técnica•Plebicito•Lei Estadual

NOVOS MUNICÍPIOS

(Rev. Liberal)

(Welfare State)

CF

CF

Crime cometido antes da nat.

Tráfico de entorpecentes

Para Recordar:Direito de resposta

Excesso:

Sem armas

Pacífica

Comunicação à autoridadeNão pode frustrar outrapreviamente agendada

Manifestação do pensamento

Liberdade de Informação

Vedação: Interferência do Estado

Caráter Paramilitar: Vedação

Expropriação

Desapropriação;

Requisição de bens;

Indenização posteriorpor danos

Ensino religioso facultativo nas escolas públicas, mas pode ser convencional.

Escusa de c onsciência

Estado laico: art. 19, I da CF

Expressa

•Proteção à Intimidade à vida privada

Jus SolisJus Sanguinis

EstrangeiroApátrida

JF

FEDERALISMO

Art. 12, § 3º da CF

Naturalizado

Nato Não é extraditado

Danos morais / Danos materiais

1. Interesse, necessidade pública, social2. Reforma Agrária

STF

CompatibilidadeDESTINATÁRIOS

Não pode ser ABOLIDA

Autonomia União Estados MunicípiosDF

Vedação

Vedação

Page 10: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

MEDIDA PROVISÓRIA

IMUNIDADE PARLAMENTAR

COMPETÊNCIA REMANESCENTE

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

VETO

EMENDA A CF

VACÂNCIA DO CARGO DE PRESIDENTE

PODER LEGISLATIVO

Estados Membros

Relevância + Urgência

Material (art. 53 da CF)

Formal (§’s do ar t. 53 da CF)

Presidente da Câmara dos Deputados

Presidente do Senado

Presidente do STF•Mais de 2 anos de mandato

•Antes de 2 anos de mandato

-Competências Adm.-Art. 23 CF

-Idelegável -Somente o enteque recebeu a incumbência pode realizá-lo

Diplomação

Prerrogativa de Foro

-Competências para Legislar-Art. 24 da CF

Imunidade de opinião e palavrasTeoria da conexão

-DelegávelRequisitos Art. 22 CF

Delegação LC

Ato do chefe do Poder Executivo

Expresso e Fundamentado

Parcial ou Total

PRESIDENTE

1/3 Dep/Senado+da metade dasAssembléias Legislativas

1% do eleitorado nacional

Presente em 5 estadosNão menos de 3/10

Maioria Relativa

Constituinte

LegislativaJulgamento

Crimes de ResponsabilidadeContas do Estado

Deliberativa

Fiscalizatória

CPI’S (Art. 58 da CF)

3/5 em 2 turnos nas 2 casas-Não sofre veto-Promulgada pelo CongressoEXCLUSIVA X

COMUM X CONCORRENTE

INICIATIVA POPULAR

PRIVATIVA

15 DIAS

Cidadão

Leis Ordinárias

Maioria Simples

Leis Complementares

Maioria AbsolutaObjetos distintos

NÃO HÁ HIERARQUIA

prazo

60 DIAS + 60Prorrogáveis

Assume o cargo e convoca eleições diretas

Assume e convoca eleições indiretas em 30 dias

VOTAÇÃO

Page 11: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

Delitos

ofensivos aos

Direitos

Fundamentais

Direitos e Garantias Fundamentais

Page 12: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

AÇÕES CONSTITUCIONAIS

HC HABEAS DATA MS MI AÇÃO POPULAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Liberdade de locomoção

Ação Const.gratuitaPreventivo

Repressivo

Possível conceder de Ofício

Direito a Informação do Impretante

Já haver solicitadona via AdmNecessário Advogado

Dto. Líquido e certo

Subsidiário

Súmula nº 625

Prazo Decadência: 120 dias

Falta de norma regulamentadora+Inviabilidade de exercício do meu direito

Poderá ser Individual ou Coletivo

Patrimônio Público

Legitimidade

CIDADÃO

Direitos transindividuais

Legitimidade

MP, DP E, União, Estados, Municípios, DF , autarquias,empresas públicas, Fundações, Associação que esteja constituída há pelo menos 1 an o.

Page 13: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - L ei 9.868/99

Pedido

-lei/ato normativo federal-lei/ato normativo estadual-sempre posteriores à CF/88-necessitam ser atos normativos primários

-art. 28 da Lei 9.868/99: erga omnes e vinculante

-art. 27 da Lei 9.868/99: admite modulaçãotemporal, ou seja, poderá ser ex nunc ou pró-

futuro

Quandocabe?

Quais efeitos?

atençãonão cabe de súmulas

vinculantes a leis e atos municipais!

Art. 24 da Lei 9.868/99 admite efeitos dúplices ou ambivalentes

art. 11 § 1º da Lei 9.868/99 efeito ex nunc, podendo STF outorgar ex tunc

prevê a manifestação do Advogado-Geral e do

Procurador-Geral da União

Legitimado ativo: art. 103 da CF/88 e art 2º da Lei 9.868/99*atenção aos legitimados universais e à pertinência temática

Legitimado passivo: aquele que cometeu ato violador

Declaração de inconstitucionalidade

art. 8º Lei 9.868/99

Cabe cautelar: art. 10, 11 e 12 da Lei 9.868/99

Fundamento e competência: art. 102, I, a CF e art. 1º da Lei 9.868/99

Page 14: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - Lei 9.868/99

Quando cabe?

Cabe cautelar art. 12-F da Lei 9.868/99

suspensão de aplicação de lei ou ato questionado quando parcial, bem como suspensão de processos

judiciais ou procedimentos administrativos

demais critérios iguais no que coubera ADI genérica art. 12 E (9.868/99)

*falta de norma regulamentadoraparcial ou total

*falta de adoção de providência deíndole administrativa

*se a omissão por parcial atençãoque não cabe de leis municipais e anteriores a CF/88

ciência ao poder competente para

adoção de medidas

adoção de providênciasno prazo de 30 dias

atençãofalta de medida

regulamentadora de artigo de CF de eficiência limitada

Fundamento e competência art. 103 § 2º da CF e art. 12B

omissão legislativa

órgão administrativoSTFart. 103 da CF

Page 15: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

Ação Declaratória de Constitucionalidade - Lei 9.868/99

Pedido Declaração de constitucionalidade!

dispensa manifestação do Advogado-Geral da

União

Art. 24 da Lei 9868/99: também produz efeitos

dúplices ou ambivalentesEfeitos

Quando cabe ADC?

Legitimado ativoart. 103 da CF/88 Legitimado passivo não há

: *atenção à legitimidade universale à pertinência temática

Fundamento e competência STFart. 102, I, a da CF e art. 13 da Lei 9.868/99

-ato normativo federal -posterior à CF/88

-art. 28 da Lei 9.868/99: erga omnes e vinculante -art. 27 da Lei 9.868/99: admite a modulaçãotemporal de efeitos

Art. 14, inciso III, da Lei 9.868/99 controvérsia judicial relevante

efeitos ex nunc, podendo STF determinar ex tunc

Função de liminar suspensão dos processosCautelar art. 21 da Lei 9.868/99

Page 16: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - Lei 9.882/99

Quando cabe?Atenção: art. 4º, § 1º, Lei 9.882/99 Lembrar que cabe quando não houver outro meio, logo, quando

não couber ADI e ADC

Autônoma: art. 1º caput da Lei 9.882/99Incidental: art. 1º, parágrafo único, I da Lei 9.882/99 controvérsia constitucional relevante

Fundamento e competência: art. 102, § 1º da CF e art. 1º, da Lei

9.882/99

Legitimado ativo:art. 103 da CF e art. 2º da Lei 9.882/99

Legitimado passivo:

aquele responsável pela violação e preceito

*atos do poder público

*leis/atos normativos municipais

*atos normativos/leis anteriores e CF/88

*atos normativos secundários (antes e após CF/88)

manifestaçõesart. 6º da Lei 9.882/99

do responsável pela prática do atoou omissão

-Advogado-Geral da Repúblicaart. 8º Lei 9.868/99 por analogia

-Procurador-Geral art. 7º Lei 9.868/99

(ou seja, não apenas normativos) +descumprimento de preceito

atenção àpertinênciatemática e alegitimidade

universal

efeito erga omnese vinculante

Cabe cautelarart. 5° da Lei 9.882/99

poderá haver modulação temporal art. 11º da Lei 9.882/99

suspender andamento de

processos e seus efeitos

Page 17: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

Esquema de controle concentrado

Page 18: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

Palavras-chave

*cidadão*patrimônio público

*inconstitucionalidade *ato normativo/lei *erga omnes

*constituição estadual *lei/ato normativo estadual ou municipal

*direito líquido e certo *subsidiário*prazo decadencial 120 dias

*preservação de competência do STF

*proteção de dirietos coletivos e difusos

*liberdade de locomoção *ato ilegal do poder público (exceção particular)

*declaração de constitucionalidade *controvérsia judicial*lei ato normativo federal

*decisões que contrariem a constituição federal

*ato do poder público*não houver outro meio eficaz(subsidiariedade)

*falta de norma regulamentadora *inviabilidade do direito

*acesso/retificação/complementação de informação*pessoa do impetrante*pedido via administrativo

Page 19: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

PEDIDOS

CABIMENTO

FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

PALAVRA-CHAVE

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

PARTICULARIDADES

HABEAS CORPUS

HABEASDATA

MANDADO DESEGURANÇA

Lembrete p/ Estrutura

Art. 319 CPC

Art. 5º LXVIII da CF

Art. 647 do CPP

Liberdade de locomoção

Ameaça ou violação

Soltura - HC repressivo

Salvo conduto - HC preventivo

*Paciente (violado de liberdade)

*Impetrante (quem entra)

*Autoridade coatora

STF: art. 102 da CFSTJ: art. 105 da CFJust. Federal - art. 109 da CFResidual: art. 125 da CF - justiça eleitoral

Liberdade de locomoçãoNão há produção de prova complexa Cabe liminar

Não cabe em favor de pessoa jurídica;Não cabe contra pena de multa

É possível contra ato de particular

*Informações pessoaisdo impetrante

*Pedido administrativo

*É possível liminar

*Acesso, complementaçãoou retificação

STF: art. 102 da CFSTJ: art. 105 da CFJust. Federal: art. 109 da CF Residual :art. 125 da CF - justiça estadual.

*Acesso, complementar, retificardados.*Pedido administrativo.

Art. 5º, LXXII

Art. 7º da Lei 9.507/97

Lei 12.527/11 chamada “LAI”

Ativo: quem busca a informação (pessoa do impetrante)Passivo: caráter público

*Cabe liminar

*Conceder a segurança

Direito líquido e certo nãoamparado por HC e HD.

*prazo decadencial de 120 dias

Art. 5º LXIX da CF e Lei 12.016/09

Individual: art 1º da Lei 12.016/09

Coletivo: art. 21 da Lei 12.016/09

Individual: impetrante (detentor do direito) Coletivo: partido político / organização sindical, órgão de classe ou associação

Passivo: autoridade coatora

STJ: art. 105 da CFJust. Federal: art. 109 da CF Residual: art. 125 da CF - justiça estadual.

*Direito líquido e certo (nãohá prova complexa)*Cabe complexidade dedireito

Page 20: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

PEDIDOS

CABIMENTO

FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

PALAVRA-CHAVE

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

PARTICULARIDADES

Lembrete p/ Estrutura

Art. 319 CPCAÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO POPULAR

Art. 129, III da CF

Art. 1º da Lei 7.347/85

Não cabe desistência

*Controle da administração

*Direitos difusos

*Local da localização do direito

DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS COLETIVOS

*Refazer, anular, da obrigação econdenar

*Cabe liminar

Ativa: Pessoas coletivas (órgãos públicos em geral, defens. Pública,entidades e associações).Passiva: pluralidade de sujeito (público/ privado).

Art. 5º LXXIII da CF

Art. 1º da Lei 4.717/65

Não cabe desistência

PATRIMÔNIO PÚBLICO

*Controle da administração

*Patrimônio público

*Anular ato lesivo ao patrimônio público assim como (com perdas edanos).*Cabe liminar

*Local do dano ao patrimônio público

*Eficácia limitada

Omissão +

inviabilidade do direito

Ativa individual sujeito Coletivo: MP, part. Politico “com representação no congresso”, org. sindical, defens. Pública.Passivo: poder público

STF :art. 102 da CF

STJ: art. 105 da CF

*Acesso ao direito*Notifique a autoridade deum prazo razoável fazer aregulamentação legislativoart. 8º da Lei 13.300/16

OMISSÃO

Falta de regulamentação

Ativa: Cidadão (título de eleitor)

Passiva: pluralidade de sujeito (públicoprivado de sociedade mista com 50%).

MANDADO DEINJUNÇÃO

Coletivo: art. 12 da Lei 13.300/16

Art. 5º LXXI da CF e Lei 13.300/16

Individual: art. 2º da Lei 13.300/16

Page 21: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

PEDIDOS

CABIMENTO

FUNDAMENTOLEGAL

PALAVRA-CHAVE

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

PARTICULARIDADES

LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

Lembrete p/ Estrutura

Art. 319 CPC

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE

PRECEITO FUNDAMENTAL

STF STF STF

*Cautelar*Declaração deinconstitucionalidade

*Ato normativo Fed/Estad. *Primário*Posteriores à constituição

*Não admite desistência

*Não admite Litisconsórcio

*Participação do presidente

-Objetivo:INCONSTITUCIONALIDADE

-Erga omnes e vinculante

Art. 102, I, a da CF

Genérica: art. 1ª Lei 9.868/99

Omissão: art. 12ª Lei 9.868/99

*Ativo - art. 103 da CF Legitimadouniversal x Pertinência temática*Passivo - pessoa jurídica queemanou o ato

Art. 102, I, a da CF

Art. 13 da Lei 9.868/99

*Ato normativo Federal *Primário*Posteriores à constituição CONTROVÉRSIA JUDICIAL

*Não admite desistência

*Não admite Litisconsórcio

*Participação do presidente

*Art. 24 dúplice ou ambivalente*Cautelar*Declaração deconstitucionalidade

CONSTITUCIONALIDADE

*Ativo - art. 103 Legitimado universal x Pertinência temática

*Passivo - NÃO TEM

*Subsidiariedade

*Descumprimento

Art. 102 § 1º da CF

Art. 1º da Lei 9.882/99

*Ato municipal*Ato anterior a CF/88*Ato normativo secundárioObs. ADPF incidental

*Liminar*Tornar os efeitos da liminardefinitivos

*Ativo - art. 103 da CF Legitimadouniversal x Pertinência temática *Passivo - Ato dedescumprimento de preceito /Poder público

Ato do poder público +

descumprimento de preceito fundamental

art. 102, I da CF art. 102, I da CF art. 102, § 1º da CF

Page 22: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a

PEDIDOS

CABIMENTO

FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

PALAVRA-CHAVE

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

PARTICULARIDADES

Lembrete p/Estrutura

Art. 319 CPC

Legitimado Ativo: Reclamante

Legitimado Passivo: Reclamado

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RECURSO ORDINÁRIOCONSTITUCIONAL

Art. 102, I, L da CFArt. 105, I, F da CFArt. 7º da Lei 11.417/06 Art. 988 do CPC

*Não aplicação/violaçãoSúmula Vinculante

Cassação da decisão para preservação competência

Preservação competência STF

Preservação Jurisprudência

Preservar súmula

Art. 102, I, L, da CF - STF: Reclamação Constitucional

Art. 105, I, F da CF- STJ: Reclamação

Art. 102, I, L da CF - STFArt. 105, I, F da CF - STJArt. 7º da Lei 11.417/06 Art. 988 do CPC

*Reforma da decisão

Art. 102, III, a, b, c, d da CF

Art. 1.029 do CPC

*Art. 102, III, a, b, c, d da CF *Art. 1.029 do CPC *Prequestionamento *Repercussão geral

*Petição Interposição + razões

*Prazo 15 dias

*Só matéria de direito

-Contrariar dispositivo CF -Declarar inconstitucional tratadoou Lei Federal -Inconstitucionalidade Direta

*Ativo: Recorrente (quem perdeu)

*Passivo: Recorrido (quem ganhou)

*Reforma da decisão

Decisão denegatória

Art. 102, II da CF - STF - ROC

Art. 105, II da CF - STJ - RO

Art. 102, II da CF - STF

Art. 105, II, da CF STJ

Art. 1027 do CPC

*Petição Interposição + razões

Art. 1027 CPC

Art. 102, II - STF

Art. 105, II - STJ

*Ativo: Recorrente (quem perdeu)

*Passivo: Recorrido (quem ganhou)

STFart. 102, III da CF

Page 23: Q u a i s a s s u n t o s a b a n c a