CONSTITUCIONALProfa. Caroline Müller Bitencourt
Prof. Janriê Rodrigues ReckProf. Mateus Silveira
Q u a i s a s s u n t o s a b a n c at e m c o b r a d o :
1 -Peças já cobradas:
2 - Gráfico de peças cobradas:
3 - Teses mais cobrados nas peças:
4 - Gráfico teses mais cobradas nas peças:
5 - Temas mais cobrados nas questões discursivas:
6 - Gráfico estatístico dos temas mais cobrados nas questões
ESTRUTURA DA CF
EFICÁCIA DAS NORMAS C ONSTITUCIONAIS
NEOCONSTITUCIONALISMO
TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
PODER CONSTITUINTEDIFUSO
PODER CONSTITUINTE
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
PlenaEficáciaImediata
Plena,podendoter seus efeitosreduzidos aolegislador.
Tem força normativa
Sem força normativa
Indicação de umprograma semefeitosaté edição de normaintegralizadora.
(1988 ) Momento Atual
Força Normativa
Interpretação/Concretização
Emenda ConstitucionalAprovados por 3/5 em 2 turnos nas 2 casas
SupralegalAntes de 2004 ou não aprovados por 3/5 em 2 turnos nas 2 casas
Alteração da CF atr avés da interpretação constitucional
(mutação constitucional).
Revisor(art. 3, ADCT)
Decorrente (art. 11, ADCT)Reformador (art. 60, CF)
*Poder de fato *Ilimitado *Incondicionado
*Limitado *Condicionado*Jurídico
5 anos
Constituições Estaduais
Emendas Constitucionais
-Preâmbulo
-Corpo Constitucional
-ADCT
PRINCÍPIOS
ORIGINÁRIO DERIVADOPrincípiosRegras
PONTOS IMPORTANTES Contexto histórico
1824 1891 1934 1937 1946 1967 19884º Poder
Poder Moderador*Controle de Const.
Direitos Sociais“Polaca”
RetrógradaDemocratização Ditadura MilitarRepública
FederativaRedemocratização
Cogente
Norma balizadora
Contida Limitada
PRINCIPAIS PONTOS ART. 5º da CF
HISTÓRICO DIREITOS FUNDAMENTAIS
PROPRIEDADE
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITOS DE NACIONALID ADE
1ª Dimensão
2ª Dimensão
3ª Dimensão
•Liberdade Religiosa
Social
•Liberdade de Reunião
Liberal
•Liberdade de Expressão
•Liberdade de Associação
Pós 2ª Guerra Transindividuais Ambiental
•Perda
ANONIMATOCENSURA
Direitos Individuais Civis/Políticos
Direitos ColetivosSociais/Econômicos
•Restrição à
Brasileiro
•NATO
EstrangeiroResidente
Aplicabilidade Diretae Imediata
•CARGOS
Sigilo de Comunicações
Domicílio (inviabilidade)
Dados
•EXTRADIÇÃO
Art. 18, § 3º da CF
•Plebicito•Lei complementar federal•Ouvidas às assembleias
NOVOS ESTADOS
•NATURALIZADO
Cláusula Pétrea
-Pessoa Jurídica
-Estrangeiro Residente
Soberania
Art. 18, § 4º da CF
•Estudo de viabilidade técnica•Plebicito•Lei Estadual
NOVOS MUNICÍPIOS
(Rev. Liberal)
(Welfare State)
CF
CF
Crime cometido antes da nat.
Tráfico de entorpecentes
Para Recordar:Direito de resposta
Excesso:
Sem armas
Pacífica
Comunicação à autoridadeNão pode frustrar outrapreviamente agendada
Manifestação do pensamento
Liberdade de Informação
Vedação: Interferência do Estado
Caráter Paramilitar: Vedação
Expropriação
Desapropriação;
Requisição de bens;
Indenização posteriorpor danos
Ensino religioso facultativo nas escolas públicas, mas pode ser convencional.
Escusa de c onsciência
Estado laico: art. 19, I da CF
Expressa
•Proteção à Intimidade à vida privada
Jus SolisJus Sanguinis
EstrangeiroApátrida
JF
FEDERALISMO
Art. 12, § 3º da CF
Naturalizado
Nato Não é extraditado
Danos morais / Danos materiais
1. Interesse, necessidade pública, social2. Reforma Agrária
STF
CompatibilidadeDESTINATÁRIOS
Não pode ser ABOLIDA
Autonomia União Estados MunicípiosDF
Vedação
Vedação
MEDIDA PROVISÓRIA
IMUNIDADE PARLAMENTAR
COMPETÊNCIA REMANESCENTE
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
VETO
EMENDA A CF
VACÂNCIA DO CARGO DE PRESIDENTE
PODER LEGISLATIVO
Estados Membros
Relevância + Urgência
Material (art. 53 da CF)
Formal (§’s do ar t. 53 da CF)
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado
Presidente do STF•Mais de 2 anos de mandato
•Antes de 2 anos de mandato
-Competências Adm.-Art. 23 CF
-Idelegável -Somente o enteque recebeu a incumbência pode realizá-lo
Diplomação
Prerrogativa de Foro
-Competências para Legislar-Art. 24 da CF
Imunidade de opinião e palavrasTeoria da conexão
-DelegávelRequisitos Art. 22 CF
Delegação LC
Ato do chefe do Poder Executivo
Expresso e Fundamentado
Parcial ou Total
PRESIDENTE
1/3 Dep/Senado+da metade dasAssembléias Legislativas
1% do eleitorado nacional
Presente em 5 estadosNão menos de 3/10
Maioria Relativa
Constituinte
LegislativaJulgamento
Crimes de ResponsabilidadeContas do Estado
Deliberativa
Fiscalizatória
CPI’S (Art. 58 da CF)
3/5 em 2 turnos nas 2 casas-Não sofre veto-Promulgada pelo CongressoEXCLUSIVA X
COMUM X CONCORRENTE
INICIATIVA POPULAR
PRIVATIVA
15 DIAS
Cidadão
Leis Ordinárias
Maioria Simples
Leis Complementares
Maioria AbsolutaObjetos distintos
NÃO HÁ HIERARQUIA
prazo
60 DIAS + 60Prorrogáveis
Assume o cargo e convoca eleições diretas
Assume e convoca eleições indiretas em 30 dias
VOTAÇÃO
Delitos
ofensivos aos
Direitos
Fundamentais
Direitos e Garantias Fundamentais
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
HC HABEAS DATA MS MI AÇÃO POPULAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Liberdade de locomoção
Ação Const.gratuitaPreventivo
Repressivo
Possível conceder de Ofício
Direito a Informação do Impretante
Já haver solicitadona via AdmNecessário Advogado
Dto. Líquido e certo
Subsidiário
Súmula nº 625
Prazo Decadência: 120 dias
Falta de norma regulamentadora+Inviabilidade de exercício do meu direito
Poderá ser Individual ou Coletivo
Patrimônio Público
Legitimidade
CIDADÃO
Direitos transindividuais
Legitimidade
MP, DP E, União, Estados, Municípios, DF , autarquias,empresas públicas, Fundações, Associação que esteja constituída há pelo menos 1 an o.
Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - L ei 9.868/99
Pedido
-lei/ato normativo federal-lei/ato normativo estadual-sempre posteriores à CF/88-necessitam ser atos normativos primários
-art. 28 da Lei 9.868/99: erga omnes e vinculante
-art. 27 da Lei 9.868/99: admite modulaçãotemporal, ou seja, poderá ser ex nunc ou pró-
futuro
Quandocabe?
Quais efeitos?
atençãonão cabe de súmulas
vinculantes a leis e atos municipais!
Art. 24 da Lei 9.868/99 admite efeitos dúplices ou ambivalentes
art. 11 § 1º da Lei 9.868/99 efeito ex nunc, podendo STF outorgar ex tunc
prevê a manifestação do Advogado-Geral e do
Procurador-Geral da União
Legitimado ativo: art. 103 da CF/88 e art 2º da Lei 9.868/99*atenção aos legitimados universais e à pertinência temática
Legitimado passivo: aquele que cometeu ato violador
Declaração de inconstitucionalidade
art. 8º Lei 9.868/99
Cabe cautelar: art. 10, 11 e 12 da Lei 9.868/99
Fundamento e competência: art. 102, I, a CF e art. 1º da Lei 9.868/99
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - Lei 9.868/99
Quando cabe?
Cabe cautelar art. 12-F da Lei 9.868/99
suspensão de aplicação de lei ou ato questionado quando parcial, bem como suspensão de processos
judiciais ou procedimentos administrativos
demais critérios iguais no que coubera ADI genérica art. 12 E (9.868/99)
*falta de norma regulamentadoraparcial ou total
*falta de adoção de providência deíndole administrativa
*se a omissão por parcial atençãoque não cabe de leis municipais e anteriores a CF/88
ciência ao poder competente para
adoção de medidas
adoção de providênciasno prazo de 30 dias
atençãofalta de medida
regulamentadora de artigo de CF de eficiência limitada
Fundamento e competência art. 103 § 2º da CF e art. 12B
omissão legislativa
órgão administrativoSTFart. 103 da CF
Ação Declaratória de Constitucionalidade - Lei 9.868/99
Pedido Declaração de constitucionalidade!
dispensa manifestação do Advogado-Geral da
União
Art. 24 da Lei 9868/99: também produz efeitos
dúplices ou ambivalentesEfeitos
Quando cabe ADC?
Legitimado ativoart. 103 da CF/88 Legitimado passivo não há
: *atenção à legitimidade universale à pertinência temática
Fundamento e competência STFart. 102, I, a da CF e art. 13 da Lei 9.868/99
-ato normativo federal -posterior à CF/88
-art. 28 da Lei 9.868/99: erga omnes e vinculante -art. 27 da Lei 9.868/99: admite a modulaçãotemporal de efeitos
Art. 14, inciso III, da Lei 9.868/99 controvérsia judicial relevante
efeitos ex nunc, podendo STF determinar ex tunc
Função de liminar suspensão dos processosCautelar art. 21 da Lei 9.868/99
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - Lei 9.882/99
Quando cabe?Atenção: art. 4º, § 1º, Lei 9.882/99 Lembrar que cabe quando não houver outro meio, logo, quando
não couber ADI e ADC
Autônoma: art. 1º caput da Lei 9.882/99Incidental: art. 1º, parágrafo único, I da Lei 9.882/99 controvérsia constitucional relevante
Fundamento e competência: art. 102, § 1º da CF e art. 1º, da Lei
9.882/99
Legitimado ativo:art. 103 da CF e art. 2º da Lei 9.882/99
Legitimado passivo:
aquele responsável pela violação e preceito
*atos do poder público
*leis/atos normativos municipais
*atos normativos/leis anteriores e CF/88
*atos normativos secundários (antes e após CF/88)
manifestaçõesart. 6º da Lei 9.882/99
do responsável pela prática do atoou omissão
-Advogado-Geral da Repúblicaart. 8º Lei 9.868/99 por analogia
-Procurador-Geral art. 7º Lei 9.868/99
(ou seja, não apenas normativos) +descumprimento de preceito
atenção àpertinênciatemática e alegitimidade
universal
efeito erga omnese vinculante
Cabe cautelarart. 5° da Lei 9.882/99
poderá haver modulação temporal art. 11º da Lei 9.882/99
suspender andamento de
processos e seus efeitos
Esquema de controle concentrado
Palavras-chave
*cidadão*patrimônio público
*inconstitucionalidade *ato normativo/lei *erga omnes
*constituição estadual *lei/ato normativo estadual ou municipal
*direito líquido e certo *subsidiário*prazo decadencial 120 dias
*preservação de competência do STF
*proteção de dirietos coletivos e difusos
*liberdade de locomoção *ato ilegal do poder público (exceção particular)
*declaração de constitucionalidade *controvérsia judicial*lei ato normativo federal
*decisões que contrariem a constituição federal
*ato do poder público*não houver outro meio eficaz(subsidiariedade)
*falta de norma regulamentadora *inviabilidade do direito
*acesso/retificação/complementação de informação*pessoa do impetrante*pedido via administrativo
PEDIDOS
CABIMENTO
FUNDAMENTOLEGAL
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
PALAVRA-CHAVE
ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA
PARTICULARIDADES
HABEAS CORPUS
HABEASDATA
MANDADO DESEGURANÇA
Lembrete p/ Estrutura
Art. 319 CPC
Art. 5º LXVIII da CF
Art. 647 do CPP
Liberdade de locomoção
Ameaça ou violação
Soltura - HC repressivo
Salvo conduto - HC preventivo
*Paciente (violado de liberdade)
*Impetrante (quem entra)
*Autoridade coatora
STF: art. 102 da CFSTJ: art. 105 da CFJust. Federal - art. 109 da CFResidual: art. 125 da CF - justiça eleitoral
Liberdade de locomoçãoNão há produção de prova complexa Cabe liminar
Não cabe em favor de pessoa jurídica;Não cabe contra pena de multa
É possível contra ato de particular
*Informações pessoaisdo impetrante
*Pedido administrativo
*É possível liminar
*Acesso, complementaçãoou retificação
STF: art. 102 da CFSTJ: art. 105 da CFJust. Federal: art. 109 da CF Residual :art. 125 da CF - justiça estadual.
*Acesso, complementar, retificardados.*Pedido administrativo.
Art. 5º, LXXII
Art. 7º da Lei 9.507/97
Lei 12.527/11 chamada “LAI”
Ativo: quem busca a informação (pessoa do impetrante)Passivo: caráter público
*Cabe liminar
*Conceder a segurança
Direito líquido e certo nãoamparado por HC e HD.
*prazo decadencial de 120 dias
Art. 5º LXIX da CF e Lei 12.016/09
Individual: art 1º da Lei 12.016/09
Coletivo: art. 21 da Lei 12.016/09
Individual: impetrante (detentor do direito) Coletivo: partido político / organização sindical, órgão de classe ou associação
Passivo: autoridade coatora
STJ: art. 105 da CFJust. Federal: art. 109 da CF Residual: art. 125 da CF - justiça estadual.
*Direito líquido e certo (nãohá prova complexa)*Cabe complexidade dedireito
PEDIDOS
CABIMENTO
FUNDAMENTOLEGAL
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
PALAVRA-CHAVE
ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA
PARTICULARIDADES
Lembrete p/ Estrutura
Art. 319 CPCAÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO POPULAR
Art. 129, III da CF
Art. 1º da Lei 7.347/85
Não cabe desistência
*Controle da administração
*Direitos difusos
*Local da localização do direito
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS COLETIVOS
*Refazer, anular, da obrigação econdenar
*Cabe liminar
Ativa: Pessoas coletivas (órgãos públicos em geral, defens. Pública,entidades e associações).Passiva: pluralidade de sujeito (público/ privado).
Art. 5º LXXIII da CF
Art. 1º da Lei 4.717/65
Não cabe desistência
PATRIMÔNIO PÚBLICO
*Controle da administração
*Patrimônio público
*Anular ato lesivo ao patrimônio público assim como (com perdas edanos).*Cabe liminar
*Local do dano ao patrimônio público
*Eficácia limitada
Omissão +
inviabilidade do direito
Ativa individual sujeito Coletivo: MP, part. Politico “com representação no congresso”, org. sindical, defens. Pública.Passivo: poder público
STF :art. 102 da CF
STJ: art. 105 da CF
*Acesso ao direito*Notifique a autoridade deum prazo razoável fazer aregulamentação legislativoart. 8º da Lei 13.300/16
OMISSÃO
Falta de regulamentação
Ativa: Cidadão (título de eleitor)
Passiva: pluralidade de sujeito (públicoprivado de sociedade mista com 50%).
MANDADO DEINJUNÇÃO
Coletivo: art. 12 da Lei 13.300/16
Art. 5º LXXI da CF e Lei 13.300/16
Individual: art. 2º da Lei 13.300/16
PEDIDOS
CABIMENTO
FUNDAMENTOLEGAL
PALAVRA-CHAVE
ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA
PARTICULARIDADES
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Lembrete p/ Estrutura
Art. 319 CPC
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL
STF STF STF
*Cautelar*Declaração deinconstitucionalidade
*Ato normativo Fed/Estad. *Primário*Posteriores à constituição
*Não admite desistência
*Não admite Litisconsórcio
*Participação do presidente
-Objetivo:INCONSTITUCIONALIDADE
-Erga omnes e vinculante
Art. 102, I, a da CF
Genérica: art. 1ª Lei 9.868/99
Omissão: art. 12ª Lei 9.868/99
*Ativo - art. 103 da CF Legitimadouniversal x Pertinência temática*Passivo - pessoa jurídica queemanou o ato
Art. 102, I, a da CF
Art. 13 da Lei 9.868/99
*Ato normativo Federal *Primário*Posteriores à constituição CONTROVÉRSIA JUDICIAL
*Não admite desistência
*Não admite Litisconsórcio
*Participação do presidente
*Art. 24 dúplice ou ambivalente*Cautelar*Declaração deconstitucionalidade
CONSTITUCIONALIDADE
*Ativo - art. 103 Legitimado universal x Pertinência temática
*Passivo - NÃO TEM
*Subsidiariedade
*Descumprimento
Art. 102 § 1º da CF
Art. 1º da Lei 9.882/99
*Ato municipal*Ato anterior a CF/88*Ato normativo secundárioObs. ADPF incidental
*Liminar*Tornar os efeitos da liminardefinitivos
*Ativo - art. 103 da CF Legitimadouniversal x Pertinência temática *Passivo - Ato dedescumprimento de preceito /Poder público
Ato do poder público +
descumprimento de preceito fundamental
art. 102, I da CF art. 102, I da CF art. 102, § 1º da CF
PEDIDOS
CABIMENTO
FUNDAMENTOLEGAL
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
PALAVRA-CHAVE
ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA
PARTICULARIDADES
Lembrete p/Estrutura
Art. 319 CPC
Legitimado Ativo: Reclamante
Legitimado Passivo: Reclamado
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ORDINÁRIOCONSTITUCIONAL
Art. 102, I, L da CFArt. 105, I, F da CFArt. 7º da Lei 11.417/06 Art. 988 do CPC
*Não aplicação/violaçãoSúmula Vinculante
Cassação da decisão para preservação competência
Preservação competência STF
Preservação Jurisprudência
Preservar súmula
Art. 102, I, L, da CF - STF: Reclamação Constitucional
Art. 105, I, F da CF- STJ: Reclamação
Art. 102, I, L da CF - STFArt. 105, I, F da CF - STJArt. 7º da Lei 11.417/06 Art. 988 do CPC
*Reforma da decisão
Art. 102, III, a, b, c, d da CF
Art. 1.029 do CPC
*Art. 102, III, a, b, c, d da CF *Art. 1.029 do CPC *Prequestionamento *Repercussão geral
*Petição Interposição + razões
*Prazo 15 dias
*Só matéria de direito
-Contrariar dispositivo CF -Declarar inconstitucional tratadoou Lei Federal -Inconstitucionalidade Direta
*Ativo: Recorrente (quem perdeu)
*Passivo: Recorrido (quem ganhou)
*Reforma da decisão
Decisão denegatória
Art. 102, II da CF - STF - ROC
Art. 105, II da CF - STJ - RO
Art. 102, II da CF - STF
Art. 105, II, da CF STJ
Art. 1027 do CPC
*Petição Interposição + razões
Art. 1027 CPC
Art. 102, II - STF
Art. 105, II - STJ
*Ativo: Recorrente (quem perdeu)
*Passivo: Recorrido (quem ganhou)
STFart. 102, III da CF
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