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Dia 28 de abril

Dia Internacional em Memória das Vítimas

dos Acidentes e Doenças no Trabalho

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"Relembrar os Mortos e Lutar pela Vida“

•Lembrar os Mortos → Refletir sobre o grande número de pessoas mortas em acidentes no local de trabalho e por doenças ocupacionais;

* Lutar pela Vida → Lutar pela vida por meio de campanhas pela melhoria das condições do trabalho. da prevenção de mortes, acidentes e doenças.

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No dia 28 de abril de 1969, a explosão de uma mina nos Estados Unidos - sem as mínimas condições de segurança - provocando a morte de 78 trabalhadores e marcou a história.

Em 2003, a OIT, no Canadá, adotou esta data como o Dia Oficial da Segurança e Saúde nos Locais de Trabalho, com o objetivo de mobilizar as instituições para a discussão sobre as condições dos ambientes de trabalho.

Além da reflexão este dia também permite a discussão de políticas públicas para reduzir os acidentes de trabalho e para que amparem os trabalhadores vítimas desta situação.

Vamos refletir, então?

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Segundo a OIT, ocorrem anualmente no mundo, cerca de 270 milhões de acidentes de trabalho, além de aproximadamente 160 milhões de casos de doenças ocupacionais;

Segundo a OIT, todos os dias morrem, em média, cinco mil trabalhadores devido a acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho e destes 22 mil são crianças;

Pelos dados da OMS, 1,3 milhão de pessoas se acidentam e provocam 190 milhões de casos de doenças do trabalho;

Refletindo...

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Refletindo...

Segundo a OIT, existem mais de 1,2 milhão de trabalhadores na informalidade em todo o mundo, além das 111 milhões de crianças menores de 15 anos de idade que trabalham ilegalmente.

As condições precárias de trabalho nas quais deve-se incluir também o desemprego, os baixos salários, o assédio moral, enfim as formas perversas de organização do trabalho criam condições para que o estresse e o desgaste psíquico enfraqueçam o trabalhador e o deixem exposto a problemas de saúde que a Previdência Social não reconhece.

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Dados da Previdência Social indicam uma tendência de aumento na ocorrência de doenças relacionadas ao trabalho a partir do final da década de 80;

O Brasil registrou 491.711 acidentes de trabalho em 2005. Número maior que de anos anteriores. Em 2003, foram 399.077 e 465.700 em 2004. Mais da metade ocorreu na região Sudeste, onde 279.680 pessoas tiveram algum tipo de acidente de trabalho;

Dados do DATAPREV de 2004, indicam 7.405 amputações de mãos entre os cerca de 23 milhões de segurados, que representam menos de um terço da PEA, estimada em 83 milhões de trabalhadores. Os números de acidentes e doenças, portanto, são muito maiores do que apresentam os dados oficiais.

Refletindo ...

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Acidente do Trabalho?

O que é isso?

Do que estamos falando?

Refletindo ...

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Acidente de trabalho é ...

Lei nº 6.367, de 19.10.1976 : “... aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Lei nº 8.213/91, de 24.06.1991: “... o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente".

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Equiparam-se ao acidente do trabalho...

I - a doença profissional ou do trabalho: a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho; IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;

V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

Lei nº 6.367 /76

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Consideram-se acidente do trabalho :

        I - doença profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;         II - doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.        § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:        a) a doença degenerativa;  b) a inerente a grupo etário;        c) a que não produza incapacidade laborativa;         d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.        § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve

considerá-la acidente do trabalho. Lei nº 8.213/91

         

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Equiparam-se ao acidente do trabalho:

        I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;        II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho;        III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;         IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:        a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;        b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;        c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;         d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.       Lei nº 8.213/91

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Lei 6.367/76: a forma de calcular a indenização acidentária levava em conta o salário do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% de seu salário de benefício;

Agora o cálculo se faz através da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 32-II, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado na disposição de lei através do Decreto nº 3.265, de 29.11.99).

Refletindo ...

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Lei nº 8.213/91: com o advento da Lei nº 9.528/97, o art.86 sofreu alteração, deixando o auxílio-acidente de ser vitalício e tendo validade apenas até o início de qualquer aposentadoria, circunstância que se afigurou altamente danosa e injusta ao acidentado. O aposentado por tempo de serviço que retorne à atividade e venha a se acidentar no trabalho, atualmente não tem direito à indenização acidentária sob responsabilidade da autarquia previdenciária, por expressa exclusão legal.

A Lei nº 9.528/97 também restabeleceu o parágrafo 4º do art. 86, com nova redação, fazendo referência à perda da audição, como dispositivo casuístico, inoportuno, que deveria constar apenas do Regulamento da Previdência Social, pois se trata de lesão cuja etiologia e extensão somente será estabelecida em exame médico pericial.

Refletindo ...

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Lei 8080/90

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

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Lei 8080/90

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do

País.

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Lei 8080/90

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

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Lei 8080/90

Art. 6º ... § 1º Entende-se por vigilância sanitária ... § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações

que proporcionam o conhecimento ... § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um

conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

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Lei 8080/90

Art. 6º § 3º... I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou

portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do SUS, em estudos,... III - participação, no âmbito de competência do SUS, da

normatização, fiscalização ...; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade

sindical ... VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos

serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas

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Notificação X CAT

Notificação é a comunicação de ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde, feita à autoridade sanitária por profissionais de saúde ou qualquer cidadão, para fins de adoção de medidas de intervenção pertinentes.

Comunicação de acidente do trabalho - CAT é instrumento da Previdência Social, com vistas à concessão de benefício.

Notificação é uma obrigação médica e, mais freqüentemente, é feita por profissional de saúde não médico.

CAT - O preenchimento é de responsabilidade da empresa. Em caso de recusa, o serviço de saúde ou o sindicato, ou o próprio trabalhador podem preencher o impresso, que é encontrado em papelarias.

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Notificação

Notificação é feita a uma Unidade de Saúde por qualquer fonte: colegas de escola, de trabalho, vizinhos, associação de moradores, imprensa, familiares, etc;

Deverá ser feita de qualquer doença ou agravo, mesmo não sendo de notificação compulsória, pois permite identificar novos agravos ( doenças emergentes ou reemergentes) e divulgar orientações importantes aos profissionais de saúde e à população, como a dengue, e deverá ser investigada para adoção de medidas de intervenção pertinentes;

Todas as ações preventivas e de controle são norteadas pelas notificações feitas. O conhecimento do perfil de morbidade, através das estatísticas de saúde de uma cidade, vai se tornando confiável na medida em que o Sistema de Vigilância Epidemiológica se torna conhecido e pode proporcionar a efetivação de medidas de proteção e promoção da saúde da população.

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Comunicação de Acidente do Trabalho

É fonte de informações estatísticas em nível nacional.

As informações se referem aos trabalhadores que têm vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e segurados do Seguro Acidente do Trabalho (SAT);

Embora esta seja uma parcela importante dos trabalhadores, representa menos de 50% das pessoas consideradas empregadas;

Dos trabalhadores que não são segurados não temos estatísticas. Os trabalhadores do mercado informal nunca tiveram suas doenças ocupacionais notificadas na Previdência Social, pois não têm cobertura.

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Notificação

Os trabalhadores do setor público, de regime estatutário, também deveriam ter seus dados de morbidade ocupacional registrados no sistema de informação nacional do SUS.

A notificação dos agravos de notificação de 24h deve ser feita por telefone, porque estas exigem execução de ações de controle rápidas .

Os agravos de notificação semanal devem ser enviados ao Centro de Saúde mais próximo.

O instrumento utilizado é a ficha de notificação de agravos do SINAN.

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Notificação

RESOLUÇÃO SES Nº 2075, DE 20 DE JUNHO DE 2003.

REDEFINE A RELAÇÃO DE DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO R J:

DOENÇAS E AGRAVOS SOB VIGILÂNCIA - NOTIFICAÇÃO EM 24 HORAS (POR TELEFONE, FAX, ETC.) E ENVIO DE FICHA ESPECÍFICA, CONSTITUINDO-SE DE INVESTIGAÇÃO ATÉ 48 HORAS.

ACIDENTES DE TRABALHO QUE LEVAM A ÓBITO OU NECESSITAM DE INTERVENÇÃO MÉDICA DE EMERGÊNCIA

INTOXICAÇÕES POR AGROTÓXICOS

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Notificação

RESOLUÇÃO SES Nº 2075, DE 20 DE JUNHO DE 2003(cont.)

OUTRAS DOENÇAS E AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO SEMANAL E ENVIO DE FICHA ESPECÍFICA, CONSTITUINDO-SE DE INVESTIGAÇÃO SEMANAL.

ACIDENTES DE TRABALHO (DE TRAJETO, TÍPICO E NÃO ESPECIFICADO

DERMATOSES OCUPACIONAIS

DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO (LER/DORT)

REAÇÕES GRAVES AO ESTRESSE E TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO RELACIONADOS AO TRABALHO E DESEMPREGO

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Notificação

RESOLUÇÃO SES Nº 2075, DE 20 DE JUNHO DE 2003(cont.)

OUTRAS DOENÇAS E AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO SEMANAL E ENVIO DE FICHA ESPECÍFICA, CONSTITUINDO-SE DE INVESTIGAÇÃO SEMANAL.

INTOXICAÇÃO POR METAIS OU SOLVENTES (INCLUI BENZENISMO)

PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO DE ORIGEM

OCUPACIONAL

PNEUMOCONIOSES

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Notificação

PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004.• Dispõe sobre os procedimentos para a notificação compulsória de agravos à

saúde do trabalhador

§ 1° São agravos de notificação compulsória, para efeitos desta portaria:

I - Acidente de Trabalho Fatal;

II - Acidentes de Trabalho com Mutilações;

III - Acidente com Exposição a Material Biológico;

IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes;

V - Dermatoses Ocupacionais;

VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);

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Notificação

PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004.• Dispõe sobre os procedimentos para a notificação compulsória de agravos à

saúde do trabalhador

§ 1° São agravos de notificação compulsória, para efeitos desta portaria: (cont.)

VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT);

VIII - Pneumoconioses;

IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído – PAIR;

X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e

XI - Câncer Relacionado ao Trabalho

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Muito Obrigada!

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Programa de Saúde do Trabalhador

Lise Barros Ferreira

Assessora

Rua México, 128 – 4ºandar – sala 417

CEP: 20031-142 Centro – Rio de Janeiro

Tel. (21) 2240-4418

Fax. (21) 2240-1748

e-mail – [email protected]