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1 3. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ENTIDADES LEGISLAÇÃO Quadro com o conjunto de medidas que instituíram os Programas Minha Casa Minha Vida e Minha Casa Minha Vida - Entidades MEDIDA PROVISÓRIA Nº 459, DE 25 DE MARÇO DE 2009. Convertida na Lei nº 11.977, de 2009 Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências. DECRETO Nº 6.819, DE 13 DE ABRIL DE 2009. Revogado pelo Decreto nº 6.962, de setembro de 2009 Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vid - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências. DECRETO Nº 6.962, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009. Revogado pelo Decreto nº 7.499, de 2011 Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências. LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. DECRETO Nº 7.499, DE 16 DE JUNHO DE 2011. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências. Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009 Regulamenta a Resolução nº 141, de 10/07/2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social CCFDS, que cria o Programa Habitacional Popular Entidades Minha Casa, Minha Vida, com a utilização dos recursos da União previstos no art. 17 da MP 459, de 25 de março de 2009 e no Art.16 do Decreto nº 6.819 de 13 de abril de 2009. Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009 Regulamenta a utilização de recursos da União previstos no Art. 17 da MP nº 459, de 25 de março de 2009, e no Art. 16 do Decreto nº 6.819 de 13 de abril de 2009, criando o Programa Habitacional Popular Entidades Minha Casa, Minha Vida voltado ao atendimento das necessidades habitacionais de famílias de baixa renda, organizadas em cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos. Portaria nº 618, de 14 de dezembro de 2010 Dispõe sobre o processo de seleção de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, com vistas à indicação de beneficiários para os imóveis oriundos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Dispõe sobre o calendário de habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos, referente ao exercício de 2010, para fins de participação nos programas habitacionais sob gestão do Ministério das Cidades, e dá outras providências. Estabelecer diretrizes gerais e cronograma para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito das Ações de Apoio à Produção Social da Moradia e Prestação de Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social, ambas executadas com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS e do Programa Habitacional Popular Entidades, Minha Casa Minha Vida

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3. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ENTIDADES LEGISLAÇÃO

Quadro com o conjunto de medidas que instituíram os Programas Minha Casa Minha

Vida e Minha Casa Minha Vida - Entidades

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 459, DE 25 DE

MARÇO DE 2009.

Convertida na Lei nº 11.977, de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida -

PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos

localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.819, DE 13 DE ABRIL DE

2009. Revogado pelo Decreto nº 6.962, de setembro

de 2009

Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida

Provisória no 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre

o Programa Minha Casa, Minha Vid - PMCMV, a

regularização fundiária de assentamentos localizados em

áreas urbanas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.962, DE 17 DE SETEMBRO

DE 2009. Revogado pelo Decreto nº 7.499, de 2011

Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o

Capítulo II da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que

dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida -

PMCMV, e dá outras providências.

LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida –

PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos

localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365,

de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de

1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio

de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida

Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras

providências.

DECRETO Nº 7.499, DE 16 DE JUNHO DE

2011. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.977, de 7 de julho de

2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida,

e dá outras providências.

Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de

2009

Regulamenta a Resolução nº 141, de 10/07/2009, do

Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social –

CCFDS, que cria o Programa Habitacional Popular Entidades

Minha Casa, Minha Vida, com a utilização dos recursos da

União previstos no art. 17 da MP 459, de 25 de março de 2009

e no Art.16 do Decreto nº 6.819 de 13 de abril de 2009.

Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009 Regulamenta a utilização de recursos da União previstos no

Art. 17 da MP nº 459, de 25 de março de 2009, e no Art. 16

do Decreto nº 6.819 de 13 de abril de 2009, criando o

Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa,

Minha Vida voltado ao atendimento das necessidades

habitacionais de famílias de baixa renda, organizadas em

cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais

entidades privadas sem fins lucrativos.

Portaria nº 618, de 14 de dezembro de 2010 Dispõe sobre o processo de seleção de Entidades Privadas

sem Fins Lucrativos, com vistas à indicação de beneficiários

para os imóveis oriundos do Fundo do Regime Geral de

Previdência Social destinados ao Programa Minha Casa,

Minha Vida.

Dispõe sobre o calendário de habilitação de entidades

privadas sem fins lucrativos, referente ao exercício de 2010,

para fins de participação nos programas habitacionais sob

gestão do Ministério das Cidades, e dá outras providências.

Estabelecer diretrizes gerais e cronograma para habilitação de

entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito das Ações

de Apoio à Produção Social da Moradia e Prestação de

Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse

Social, ambas executadas com recursos do Fundo Nacional de

Habitação de Interesse Social – FNHIS e do Programa

Habitacional Popular – Entidades, Minha Casa Minha Vida –

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PHP-E, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social -

FDS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 514, DE 1º DE

DEZEMBRO DE 2010.

Convertida na Lei nº 12.424, de 2011

Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe

sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a

regularização fundiária de assentamentos localizados em

áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,

6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro

de 1979, e 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dá outras

providências.

LEI Nº 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011. Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe

sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a

regularização fundiária de assentamentos localizados em

áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,

6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro

de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de

julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código

Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.197-43,

de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Portaria n° 355, de 29 de julho de 2011 Divulga a relação dos imóveis oriundos do Fundo do Regime

Geral de Previdência Social destinados ao Programa Minha

Casa, Minha Vida e estabelece cronograma para habilitação e

seleção de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, nos

termos da Portaria nº 618, de 14 de dezembro de 2010 do

Ministério das Cidades.

Portaria n° 355, de 29 de julho de 2011 Divulga a relação dos imóveis oriundos do Fundo do Regime

Geral de Previdência Social destinados ao Programa Minha

Casa, Minha Vida e estabelece cronograma para habilitação e

seleção de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, nos

termos da Portaria nº 618, de 14 de dezembro de 2010 do

Ministério das Cidades

Resolução n° 182 de 18 de agosto de 2011

Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades –

PMCMV - E.

Portaria n° 408, de 2 de setembro de 2011 Altera a Portaria nº 355, de 29 de julho de 2011 do Ministério

das Cidades que divulga a relação dos imóveis oriundos do

Fundo do Regime Geral de Previdência Social destinados ao

Programa Minha Casa, Minha Vida e estabelece cronograma

para habilitação e seleção de Entidades Privadas sem Fins

Lucrativos, nos termos da Portaria nº 618, de 14 de dezembro

de 2010 do Ministério das Cidades

Portaria n° 415 n° de 9 de setembro de 2011 Cria Comissão responsável pela análise e seleção de

propostas de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos com

vistas à indicação de beneficiários para os imóveis oriundos

do Fundo Geral de Previdência Social destinados ao

Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Portaria nº

618, de 14 de dezembro de 2010 do Ministério das Cidades

Instrução Normativa n° 34, de 28 de setembro

de 2011

Regulamenta a Resolução nº 182, de 18/08/2011, do

Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social –

CCFDS, que cria o Programa Minha Casa, Minha Vida -

Entidades - MCMV-E, com a utilização dos recursos da

União previstos no inciso II do art. 2° da Lei n° 11.977, de 07

de julho de 2009.

Portaria Interministerial nº 464, de 30 de

setembro de 2011

Dispõe sobre as operações com recursos transferidos ao

Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, contratadas no

âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU,

integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV,

para os fins que especifica

Resolução n° 183, de 10 de novembro de 2011

Revogado pela Resolução n° 194/2012

Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades -

PMCMV - E.

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DECRETO Nº 7.795 DE 24 DE AGOSTO DE

2012

Altera o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, que

regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de

2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida

- PMCMV.

Instrução Normativa n° 45, de 9 de novembro

de 2012

Regulamenta a Resolução nº 183, de 10/11/2012 com suas

alterações e aditamentos, do Conselho Curador do Fundo de

Desenvolvimento Social - CCFDS, que cria o Programa

Minha Casa, Minha Vida - Entidades - MCMV-E, com a

utilização dos recursos da União previstos no inciso II do art.

2° da Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009. (Revogou a IN

nº 34 de 28 de setembro de 2011)

Altera a Portaria nº 105, de 2 de março de 2012, do Ministério

das Cidades, modificando o calendário de habilitação de

entidades privadas sem fins lucrativos.

Estabelece as diretrizes gerais e o cronograma para

habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos, como

Entidade Organizadora - EO, no âmbito dos programas de

habitação de interesse social geridos pelo Ministério das

Cidades.

RESOLUÇÃO Nº 193, DE 30 DE OUTUBRO

DE 2012

Conselho Curador do FDS

Altera a RESOLUÇÃO CCFDS Nº. 183, de 10 de novembro

de 2011

Resolução n° 194, de 12 de dezembro de 2012 Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades -

PMCMV - E.

Portaria nº107, de 26 de fevereiro de 2013

Estabelece as diretrizes gerais e o calendário para habilitação

de entidades privadassem fins lucrativos, como Entidade

Organizadora - EO, no âmbito dos programas de habitação de

interesse social geridos pelo Ministério das Cidades, e dá

outras providências.

Portaria nº 169, de 15 de abril de 2013

Dá nova redação ao Anexo III da Portaria nº 107, de 26 de

fevereiro de 2013, do Ministério das Cidades, e outras

providências.

Portaria n° 261, de 7 de junho de 2013

Dispõe sobre o cronograma para habilitação de entidades

privadas sem fins lucrativos, de que trata o Anexo III da

Portaria nº 107, de 26 de fevereiro de 2013, do Ministério das

Cidades.

Instrução Normativa nº 14, de 10 de julho de

2013,

Regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida Entidades

- MCMV-E (revogou a Instrução Normativa nº 45, de 8 de

novembro de 2012, do Ministério das Cidades, publicada no

DOU em 9/11/2012). Estabelece as diretrizes gerais e o

calendário para habilitação de entidades privadas sem fins

lucrativos, como Entidade Organizadora - EO, no âmbito dos

programas de habitação de interesse social geridos pelo

Ministério das Cidades, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 200, DE 5 DE

AGOSTO DE 2014

Conselho Curador do FDS

Aprova o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades –

PMCMV – E.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 19

DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida -

Entidades - PMCMV-E e altera a Instrução Normativa nº

14/2008, que regulamenta o Programa Crédito Solidário -

PCS.

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Linha do Tempo

Figura 1- Linha do Tempo

Fonte: Autores

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Eixos Temáticos:

Esta análise temática tem por objetivo traçar uma linha evolutiva dos principais tópicos

da legislação do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades (PMCMV-E) ao longo dos

dois exercícios do PMCMV I (2009-2011), durante o governo do Presidente Luís Inácio Lula

da Silva e do PMCMV II (2012-2014), durante a gestão da Presidenta Dilma Rousseff até

dezembro de 2014.

O PMCMV I foi criado pela Lei 11.977- 07 de julho de 2009 sendo o PMCMV-

Entidades e lançado com a Medida Provisória 459. O PMCMV- Entidades é a materialização da

reivindicação popular diante do programa. Foi com a Resolução 141 de 10 de junho de 2009 que o

programa foi regulamentado:

Regulamenta a utilização de recursos da União previstos no Art. 17 da MP nº 459,

de 25 de março de 2009, e no Art. 16 do Decreto nº 6.819 de 13 de abril de 2009,

criando o Programa Habitacional Popular – Entidades – Minha Casa, Minha Vida

voltado ao atendimento das necessidades habitacionais de famílias de baixa renda,

organizadas em cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais

entidades privadas sem fins lucrativos.

Sendo importante que na Instrução Normativa Nº. 36 de 15 de julho de 2009

regulamentou-se a Resolução 141 com a modalidade de operação específica que ficou

conhecida como a Compra Antecipada do Terreno e Contratação de Projetos e Aprovações.

5.4 AQUISIÇÕES DE TERRENO PELA ENTIDADE ORGANIZADORA: Financiamento

destinado à Entidade Organizadora para aquisição de terreno e pagamento de

assistência técnica para elaboração de projetos vinculados à contratação futura do

financiamento das pessoas físicas, para produção das unidades habitacionais.

A medida o PMCMV evoluiu o PMCMV-E também se ajustou e muitas das conquistas

desta modalidade foram tidas sob a pressão do movimento popular, sendo algumas delas

incorporadas no programa como um todo. O Entidades1 surge como anexo a estrutura principal

do programa que tem como agente operador uma instituição bancária que historicamente tratou

com o mercado imobiliário, a Caixa Econômica Federal. Uma estrutura operacional focada na

financerização da política habitacional não tem por prática o atendimento do movimento social.

Essa dicotomia, sistema financeiro e movimento social, provocou uma ruptura no fluxo do

trabalho de aprovação dos empreendimentos do PMCMV- E, à medida que foi demonstrando

sua inadequação, foi sofrendo alterações, lançando mão de diversas Resoluções, Instruções

1 PMCMV-E, também é conhecido como Entidades.

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Normativas, Decretos e Leis até que adquire um novo formato com o PMCMV II com a Medida

Provisória 514 de dezembro de 2010 e regulamentado pela Lei 12.424 de 16 de junho de 2011.

Em 2015 continua sofrendo alterações e agora a caminho da etapa 3.

Eixo 1- Origens dos Recursos

O PMCMV-E opera com recursos do FDS (Fundo de Desenvolvimento Social) criado

pelo Decreto nº.103, de 22/04/1991, e ratificado posteriormente pela Lei nº.8.677, de

13/06/1993. Por meio do Decreto nº.1.081, de 08/03/1994, foi aprovado o regulamento do FDS,

que em 04/09/2001, foi alterado pelo Decreto nº.3.907/2001. Trata-se de um fundo criado no

bojo do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro

Nacional – PROER, transformando o FDS em um fundo em processo de extinção, devido à

inexistência de alternativas de re- alimentação financeira do mesmo.2

Fontes de recursos do FDS: Aquisição compulsória de 3% das quotas de sua emissão

pelos Fundos de Aplicação Financeira – FAF, na forma da regulamentação expedida pelo Banco

Central do Brasil.

TABELA DE EVOLUÇÃO DOS VALORES OPERACIONAIS PARA O ESTADO DE SÃO

PAULO

PMCMV I PMCMV II

Legislação Instrução

Normativa 36

Julho de 2009 *

Instrução Normativa 34

Setembro de 2011

Instrução Normativa 45

Novembro de 2012

Tabelas VALOR INICIAL DO PROGRAMA

TRANSIÇÃO- TABELA II

VALOR NOVO-TABELA I

TRANSIÇÃO- TABELA II

VALOR NOVO-TABELA I

Tipos Apart. Casa Apart. Casa Apart. Casa Apart. Casa Apart.

Casa

Municípios

integrantes das

regiões metropolitanas da

Capital /SP, de

Campinas/ SP, Baixada

Santista/SP

52.000 48.000 59.000 57.000 65.000 63.000 65.000 63.000 76.000 76.000

Cidades de

Jundiaí/ São José

dos Campos e Jacareí

52.000 48.000 59.000 57.000 65.000 63.000 65.000 63.000

Demais Municípios com

mais de 50 mil

hab.

46.000 42.000 52.000 52.000 57.000 57.000 57.000 57.000 70.000 70.000

Municípios entre

20 e 50 mil hab. 36.000 38.000 38.000 60.000 60.000

Municípios até 20

mil hab. 34.000 36.000 36.000 49.000 49.000

Tabela 01- Variação dos valores de atendimento do PMCMV I e o PMCMV II

Fonte: Autores

2 http://www.cidades.gov.br/index.php/programas-e-acoes/477-fundo-de-desenvolvimento-social-fds.

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Eixo 2- Beneficiários e Forma de Atendimento

Aborda o enquadramento das famílias/ financiamento/ subsídio e contra- partida.

Elencou-se 4 elementos que caracterizam e enquadram o tipo de financiamento: faixa

de renda dos beneficiários, prestações mensais; prazo de amortização e valor do financiamento

PMCMV I

LEI 11.976/ 2009 | RES 141/ 2009

PMCMV II

LEI 12.424/2011 | DECR 7.499/ 2011 | DECR 7.795/ 2012

O programa PMCMV atende os beneficiários enquadrados em determinado teto de

renda mensal. Segundo sua normativa esse aspecto apresenta as seguintes mudanças:

Na criação do programa PMCMV I, a Lei 11.9776/ 2009 consta que serão atendidos os

beneficiários com renda de até três salários mínimos, sendo assim pagamento das prestações

10% ou R$ 50 mensais pelo prazo de dez anos.

Já na Resolução 141 /2009, ainda na versão 1 do Programa, o enquadramento da renda

é alterado de três salários mínimos pelo valor real de R$ 1.395,00.

Na fase 2 do Programa observa-se na Lei 12.424 / 2011, a manutenção do último valor

de R$ 1.395,00, porém com o adendo de que este não ultrapasse o valor de 3 salários mínimos.

A alteração do valor para a renda bruta de R$ 1.600,00 é apresentada no Decreto 7.499/ 2011 e

a partir desta normativa, é subtraída a referência de valor relacionado aos salários mínimos.

Outra alteração significativa relacionada a faixa de renda e prestações mensais,

encontra-se no Decreto 7795/2012, que amplia para até R$ 3.100,00 da renda mensal das

famílias reassentadas, em função de obras do PAC ou desabrigados do seu único imóvel, por

desastre natural, reconhecido pela União. Neste caso, não haverá contribuição financeira do

beneficiário. O mesmo decreto altera o pagamento das prestações de 10% do salário ou R$

50,00 mensais para 5% da renda bruta ou R$ 25,00 (o que for maior).

Valor do financiamento/ Valor da operação/ Subsídio

O Valor do Financiamento corresponde ao Valor da Operação (como os seus limites

dependendo da região e do porte da cidade), com um subsidio variável, que é definido por

diferencia entre o valor de operação dividido por 120 mensalidades (10 anos) e a prestação

mensal estabelecida.

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Valor máximo da operação:

Corresponde ao somatório do Valor de Financiamento e do Valor de Desconto

concedido ao beneficiário;

Municípios integrantes das regiões metropolitanas da Capital, de Campinas/SP e

Baixada Santista/SP e DF (Ver Tabela 1).

De acordo com a Res 141/ 2009 e a IN 36/2009, é estabelecido o máximo valor de

operação de cada unidade habitacional em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para casas

e R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para apartamentos. Na Res 182/ 2011 há mudança

para o valor máximo de operação para R$ 65.000,00 sendo que na IN 34/ 2011 pode-se observar

a especificação desses valores em duas tabelas. A diferença dos valores apresentados

corresponde as tabelas das especificações mínimas das unidades habitacionais (Ver Tabela 9).

O programa estabelece especificações mínimas para as tipologias apartamento e casa, conforme

apresentado no eixo temático 9 – Especificações Mínimas.

Em outubro de 2012 a Res 193 altera o Valor da operação no máximo de R$ 76.000,00

(setenta e seis mil reais) por unidade habitacional.

Valor máximo da avaliação do imóvel:

Nas versões I e II do Programa, até certo momento, são estabelecidos valores máximos

de avaliação do imóvel, que corresponde ao valor máximo de venda permitido.

No PMCMV I a IN 36/2009 o valor máximo de avaliação da unidade habitacional

construída é de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

Depois na Res. 182/2011 o limite de valor de venda ou de avaliação é alterado para R$

80.000,00 (oitenta mil reais). Ainda nesta Normativa há o acréscimo de regulamentações que

permitem a elevação deste limite em alguns casos específicos:

“a) até R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais), nos casos de imóveis situados no

Distrito Federal, em municípios integrantes das regiões metropolitanas ou

equivalentes dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e municípios com

população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes;

b) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios

com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes,

capitais estaduais, municípios integrantes de regiões metropolitanas ou

equivalentes, inclusive aqueles integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento

do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, não especificados na letra "a", e

c) as propostas de projetos de requalificação de imóveis ou produção habitacional

em cidades históricas, que excederem os valores dispostos neste item, deverão ser

encaminhadas à apreciação da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das

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9

Cidades, mediante solicitação fundamentada Instituições Financeiras Oficial

Federal.”

A atribuição de valor máximo de avaliação de imóvel permanece na legislação do

Programa até a versão II na Resolução 182/ 2011, e é suprimido a partir da Resolução 190/

2012.

Para a União dos Movimentos de Moradia (UMM), a supressão do valor máximo de

avaliação do imóvel é entendida como ponto positivo para o Programa. Pois, segundo a UMM,

este valor estipulado até o momento pelo Programa não correspondia a qualidade dos projetos

habitacionais elaborados por autogestão, e sem esta limitação de valores, há uma maior

valorização do imóvel:

“Art. 4º Suprimir os itens 8.2.3.1 e 8.2.3.1.1 do Anexo da Resolução 183, de 10 de

novembro de 2011.

“ ...Na regra anterior, antes da contratação da obra, a Caixa fazia uma estimativa

do valor de mercado da unidade a ser produzida alcançaria em caso de venda. O

valor não poderia ultrapassar a quantia de R$ 80.000,00 a R$ 130.000,00, conforme

cada tipo de moradia construída. No entanto, em razão da qualidade dos projetos

realizados por autogestão, que normalmente tem área maior que a mínima exigida

no programa e alta qualidade nos materiais propostos, este valor estava superando

os limites impostos. A supressão dessas regras de avaliação acaba com este

problema e dá maior liberdade para as entidades capricharem ainda mais nos

projetos.”3

Não é possível discutir qual o alcance do controle do Ministério das Cidades na ação da

venda dos imóveis produzidos pelo PMCMV. Ao inserir na legislação um valor limite para sua

avaliação, ao que parece, há alguma preocupação na relação das unidades habitacionais

produzidas no PMCMV Entidades com os imóveis produzidos no mercado imobiliário, mas

que sem a efetivação e finalização deste processo - produção – financiamento – término da

obra, não é possível analisar até que ponto o “valor máximo de avaliação do imóvel” seria

exercido.

Eixo 3- Modalidades Operacionais

Para fins de contratação do financiamento habitacional através do PMCMV é exigido o

enquadramento do empreendimento em uma das diferentes modalidades de operação definidas.

As modalidades foram compostas inicialmente, segundo a Resolução 141/2009, em três

grandes grupos de contratação: aquisição de terreno e construção; construção em terreno

3 União dos Movimentos de Moradia (UMM), 2012. Disponível em:

http://www.unmp.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=605:o-que-muda-com-a-nova-

resolucao-do-ministerio-das-cidades-no-programa-minha-casa-minha-vida-entidades&catid=75:minha-casa-

minha-vida-entidades&Itemid=98. Acessado em: 01. Mar.2015.

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10

próprio ou de terceiros; aquisição de imóvel novo produzido no âmbito do programa ou para

requalificação.

EVOLUÇÃO DAS MODALIDADES OPERACIONAIS

PMCMV I PMCMV II

Res. 141

junho 2009

IN 36

julho de

2009

Res. 146

nov. 2009

IN 34 agosto

2011

Res. 190

agosto

2011

IN 45

nov.

2012

IN 14

julho

2013

PESSOA

FÍSICA

Aquisição de terreno e construção

Construção

em terreno

próprio ou de

terceiros

Construção em terreno próprio do beneficiário com financiamento de

materiais de construção, obras e serviços de edificação.

Financiamento de material de construção, obras e serviços em terreno de

terceiros, em processo de desapropriação ou nas diversas modalidades de

titulação do Estatuto das Cidades.

Aquisição de

imóvel novo

ou para a

requalificação

Aquisição e requalificação do imóvel Aquisição de imóvel novo ou para

a requalificação ou constituintes

do patrimônio histórico. Aquisição de imóvel construído pela

E.O.

PESSOA

JURÍDICA

Aquisição de terreno

pela E.O./ COMPRA

ANTECIPADA

Contratação

direta com a

E.O. em

terreno de sua

propriedade

para a

construção

Construção em terreno de sua

propriedade

Contratação

direta como a

E.O. para

aquisição de

terreno

Aquisição de terreno, pagamento

de Assistência Técnica e despesas

com legalização

Aquisição de terreno e construção

Pagamento de A.T. e despesas de

legalização em terrenos

transferidos e em processo de

transferência pelo poder público

ou de propriedade da E.O.

Construção de unidades

habitacionais em terrenos que

tratam os itens B2 e B4

Tabela 2- Evolução das Modalidades Operacionais – PF- PJ

Fonte: Autores

Observa-se o enquadramento por tipo de modalidade sofreu diversas alterações ao longo

do tempo dentro do programa, destacando-se o surgimento da modalidade compra antecipada

que leva ao processo de contratação em duas fases, (ver Tabela 3), como reflexo do

reconhecimento e viabilização das contratações por parte das Entidades Organizadoras (E.O.).

Com a evolução na Res 182/2011, são diferenciados dois tipos de modalidade dentro da compra

antecipada e surge a diferenciação de contratação da Fase I por PF / PJ. Isso ocorre em

consequência, principalmente, do processo de discussão e de luta dos movimentos sociais que

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11

sentiram a necessidade de adequar as normativas do Programa às suas condições como

contratante do financiamento dentro do PMCMV-E. A partir daí, já na versão II do programa,

a normativa sofre novas alterações no que diz respeito a especificação das modalidades e na

Res 190/2012 passa a ser cada vez mais detalhada e subdividida em itens que se encaixam

dentro das modalidades previstas: IN 34/2011, Resoluções 190/2012, IN 45/2012 e IN 14/

2013. Alguns trechos que demonstram estas alterações estão reportados a seguir:

PMCMV I

RESOLUÇÃO 141 /2009

7. Modalidades Operacionais:

a) aquisição de terreno e construção;

b) construção em terreno próprio ou de terceiros, e

c) aquisição de imóvel novo produzido no âmbito deste programa ou para

requalificação.

15.3 O Gestor da aplicação dos recursos do FDS regulamentará a modalidade de

operação nos casos de repasse de recursos à Entidade Organizadora, para

aquisição de terreno e pagamento de Assistência Técnica para elaboração de

projetos, vinculados ao processo de financiamento para a produção de unidades

habitacionais.

RESOLUÇÃO 143/2009

15.6 A modalidade de operação prevista no subitem 15.3 será adotada considerando

os critérios previstos nesta Resolução, com as seguintes complementações:

(...) e) Excepcionalmente, devidamente justificado pela Entidade Organizadora, os

Agentes Operador e Financeiro poderão autorizar a contratação de operação cujo

projeto de loteamento ou condomínio não tenha sido aprovado pela Prefeitura,

desde que seja possível analisar a viabilidade técnica, de infra- estrutura, fundiária

e urbanística do empreendimento;

PMCMV II

RESOLUÇÃO 182/2011

São adicionadas duas modalidades e surge a diferenciação de contratação por PF / PJ

(reconhecimento e viabilização das contratações por parte das EO’s):

6.d) contratação direta com a Entidade Organizadora em terreno de sua

propriedade para construção, como substituta temporária dos beneficiários,

vinculada à contratação futura com os beneficiários finais, e

e) contratação direta com a Entidade Organizadora para aquisição de terreno,

pagamento de Assistência Técnica e despesas com legalização, como substituta

temporária dos beneficiários.

IN 34/2011

5.4. Contratação direta com a Entidade Organizadora em terreno de sua

propriedade para construção:

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Financiamento direto com a Entidade Organizadora como substituta temporária

dos beneficiários, destinado à construção de unidades habitacionais, vinculados à

contratação futura dos beneficiários finais após o processo de execução da obra.

5.5.Contratação direta com a Entidade Organizadora para aquisição de terreno:

Financiamento direto com a Entidade Organizadora como substituta temporária

dos beneficiários, destinado à aquisição de terreno, legalização cartorária e

pagamento de assistência técnica para elaboração de projetos, vinculados à

contratação futura do financiamento com os beneficiários finais, com vistas à

produção das unidades habitacionais.

RESOLUÇÃO 190/ 2012

A diferenciação das modalidades de contratação por PF/PJ é especificada em itens.

6. Modalidades Operacionais:

a) Contratação com os beneficiários finais para:

a.1) aquisição de terreno e construção;

a.2) construção em terreno próprio ou de terceiros; e

a.3) aquisição de imóvel novo ou para requalificação.

b) Contratação direta com a Entidade Organizadora, como substituta temporária

dos beneficiários, vinculada à contratação futura com os beneficiários finais para:

b.1) construção em terreno de sua propriedade;

b.2) aquisição de terreno, pagamento de assistência técnica e despesas com

legalização;

b.3) aquisição de terreno e construção;

b.4) pagamento de assistência técnica e despesas com legalização em terrenos

transferidos

e em processo de transferência pelo poder público ou de propriedade da Entidade

Organizadora;

b.5) construção das unidades habitacionais em terrenos de que tratam as alíneas

"b.2" e"b.4".

IN 45/2012

4. Modalidades Operacionais

4.1.Contratação com os beneficiários finais (pessoa física):

4.1.1.Aquisição de terreno e construção - Financiamento para aquisição de terreno

e construção de unidades habitacionais, com as respectivas despesas de legalização,

material de construção, obras e serviços que resultem em unidades habitacionais;

4.1.2.Construção em terreno próprio ou de terceiros - Com duas hipóteses:

4.1.2.1.Construção em terreno próprio do beneficiário, com financiamento de

material de construção, obras e serviços de edificação, que resultem em unidades

habitacionais;

4.1.2.2. Financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação da

unidade habitacional em terreno de terceiros, em processo de desapropriação ou

nas diversas modalidades de titulações previstas no Estatuto das Cidades, como a

Concessão de Direito Real de Uso –CDRU, certificado por instrumento público ou

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13

sentença judicial, bem como construção em terreno de propriedade do poder público

ou da Entidade Organizadora, dentre outras situações, com o compromisso futuro

de fracionamento;

4.2. Aquisição de imóvel novo ou para requalificação ou constituintes de patrimônio

histórico:

4.2.1.Financiamento para aquisição, requalificação do imóvel e requalificação de

edificações constituintes de patrimônio histórico, compreendendo as despesas com

aquisição de material de construção, obras e serviços para conclusão ou reforma.

4.3.Contratação direta com a Entidade Organizadora, como substituta temporária

dos beneficiários, nas modalidades abaixo:

4.3.1.Construção em terreno de sua propriedade;

4.3.2.Aquisição de terreno, pagamento de assistência técnica e despesas com

legalização, juntamente com a construção de unidades habitacionais;

4.3.3.Aquisição de terreno e construção;

4.3.4.Pagamento de assistência técnica e despesas com legalização em terrenos

transferidos e em processo de transferência pelo poder público ou de propriedade

da Entidade Organizadora juntamente com a construção de unidades habitacionais;

4.3.5.Construção das unidades habitacionais em terrenos de que tratam as alíneas

"4.3.2" e "4.3.4".

IN 14/2013

Idem IN 45/2012

FASES DE CONTRATAÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA E MODALIDADES

FASE I Pessoa Jurídica- PJ Aquisição de terreno, pagamento de assistência técnica e despesas

com legalização.

Pagamento de A.T. e despesas de legalização em terrenos

transferidos e em processo de transferência pelo poder público ou de

propriedade da E.O.

FASE I Pessoa Física- PF Construção em terreno de sua propriedade

Aquisição de terreno e construção

Construção das unidades habitacionais em terrenos adquiridos na

modalidade PJ que não apresentam a construção de unidades

habitacionais.

Pessoa Jurídica- PJ Aquisição de terreno e construção

Construção em terreno próprio ou de terceiros

Aquisição de imóvel novo ou para requalificação ou constituintes de

patrimônio histórico

Tabela 3- Modalidades de Contratação

Fonte: Autores

Eixo 4- Regime de Construção:

Este eixo pretende demonstrar a evolução nos regimes de construção que se diferenciam

para o PMCMV-E entre a gestão pela E.O. em todo o processo ou parcialmente, mas se referem

especificamente a Fase II que é a contratação da obra. Na Fase I na modalidade de Compra

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Antecipada do Terreno e pagamento de projetos é feito em auto gestão pela E.O. tendo a

Assessoria Técnica como contratada.

PMCMV I

LEI 11.976/ 2009 | RES 141/ 2009 | IN36/ 2009.

Os regimes de construção admitidos pelo programa são apresentados nas suas

normativas a partir da Resolução 141/2009: autoconstrução, sistema de autoajuda ou mutirão,

administração direta e autogestão, empreitada global, sem a definição de cada regime. Na

Instrução Normativa 36/2009, que regulamenta a Resolução 141/2009, contatamos algumas

modificações. Os regimes admitidos permanecem e apresenta-se sua breve conceituação. Para

administração direta, entende-se:

“C) administração direta da Entidade Organizadora, com contratação de

profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários”. A

empreitada global é definida como: “D) empreitada global, com contratação pela

Entidade Organizadora de empresas especializadas para execução total dos

serviços necessários.”

Ainda na IN 36/2009, há o acréscimo de uma exigência quanto a possibilidade da

construção verticalizada, em que é obrigatória a contratação via empreitada global, exceto se a

EO comprovar experiência neste regime de construção:

“6.1.1 No caso de construção verticalizada é obrigatória a contratação na

modalidade de empreitada global, exceto se a Entidade Organizadora comprovar

junto à Caixa Econômica Federal experiência em gestão de obras desse porte.”

PMCMV II

Res 182/2011| IN34/2011| Res 183/2011| Res 193/2012.

É somente na versão II do programa que constatamos significativas alterações nas

denominações dos regimes de construção. Enquanto nas primeiras normativas versão I

encontramos 4 regimes de construção possíveis, na versão II, na Resolução 182/2011,

observamos a separação dos termos “administração direta” e “autogestão:

“7.1 São permitidos os seguintes regimes construtivos:

a) Autoconstrução pelos próprios beneficiários;

b) Mutirão ou auto-ajuda;

c) Autogestão;

d) Administração direta, e

e) Empreitada.”

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15

A modalidade denominada autogestão aparece desde o início da legislação do programa,

com o seguinte significado: “administração direta da Entidade Organizadora, com contratação

de profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários.” Na Instrução

Normativa 34/2011, que regulamento a Res182/2011, o termo “ autogestão” desaparece das

conceituações dos regimes:

“O Programa admite os seguintes regimes de construção, sob gestão e a critério da

Entidade Organizadora:

a) autoconstrução – edificações construídas pelos próprios proprietários;

b) sistema de autoajuda em mutirão - edificações construídas pelo sistema de

mutirões;

c) administração direta da Entidade Organizadora, com a utilização de meios

próprios com contratação de profissionais ou empresas para execução parcial dos

serviços necessários; e

d) empreitada global, com contratação pela Entidade Organizadora de empresas

especializadas para execução da obra ou do serviço por preço certo e total.”

Somente na Resolução 183/2011 e na IN 45/2011, o termo “autogestão” retorna às

definições dos regimes de construção:

“5.1 O Programa admite os seguintes regimes de construção, sob gestão e a critério

da Entidade Organizadora:

5.1.1 Autoconstrução - edificações construídas pelos próprios proprietários;

5.1.2 Sistema de autoajuda em mutirão - edificações construídas pelo sistema de

mutirões;

5.1.3 Autogestão - com a utilização de meios próprios e com contratação de

profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários;

5.1.4 Administração direta da Entidade Organizadora, com a contratação de

profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários;

5.1.5 Empreitada global, com contratação pela Entidade Organizadora de empresas

especializadas para execução da obra ou do serviço por preço certo e total.”

Para Evaniza Rodrigues, representante da União dos Movimentos de Moradia (UMM -

SP), o PMCMV Entidades deveria fomentar a prática da autogestão:

"Então, na nossa cabeça o programa era pra isso, pra você fomentar iniciativas

como essa (autogestão). Só que na cabeça do poder público, do Ministério e da

Caixa, isso sempre é exceção. O modelo normal é empreitada global, que é o modelo

que eles conhecem e que eles aprenderam a trabalharam. (...)

E ai, quando foi definir os regimes (...) colocaram modalidade mutirão. Mutirão não

é modalidade. É sistema de construção.”4

Observa-se a mudança dos regimes de construção não somente nas alterações gerais do

PMCMV I e PMCMV II mas também no decorrer do processo de cada uma das versões do

4 Evaniza Rodrigues, entrevista cedida para esta pesquisa em Maio/2014.

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16

programa, como por exemplo o uso do termo autogestão, que muitas vezes foi incorporado

pelas E.O.s e Assessorias Técnicas dentro do regime da administração direta.

Para Rodrigues, o regime de construção administração direta retrata similaridade com

os conceitos da lei de licitações e que aos poucos, foi interpretado e assumido pelas Entidades

Organizadoras como uma prática vinculada a autogestão:

“Ai, o governo chamou de administração direta. Trazendo um conceito da lei de

licitações. O que é administração direta na lei de licitações? É quando o governo

federal faz um contrato de repasse com o município e o município executa aquela

obra com seus próprios funcionários. Quando foram fazer isso que a gente tava

reivindicando, o que a gente chama de autogestão que na época se tinha menos

ainda conhecimento...Acho que pra gente faltou também sistematizar melhor, definir

melhor o que a gente tava falando. Eles falaram então isso que vocês querem ai

fazer...É a administração direta. Ai colocaram administração direta. E colocaram

empreitada global como uma das opções. Que é também uma modalidade da lei de

licitações, que é quando você pega um objeto e contrata ele integralmente.

Não colocaram a empreitada parcial, que talvez se a gente fosse falar o que a gente

faz hoje também podia chamar de empreitada parcial. Que é quando você pega o

trabalho, divide em coisas e você contrata várias empresas pra fazer aquelas coisas.

(...) A gente foi conseguindo mudar o conceito de administração direta. Quando foi

na penúltima revisão do normativo. Fui até eu que levei a história de colocar

autogestão como um regime. Só que colocou só que não conceituou adequadamente.

Então hoje, há uma confusão, na minha opinião. “i5

A administração direta admite a contratação, pela E.O., de profissionais ou empresas

para a execução parcial dos serviços. Para este regime, há a possibilidade da contratação de

assessoria técnica. Dos empreendimentos estudados na pesquisa, Barra do Jacaré 1 e 2 e

Zorilda, tiveram sua contratação mediante a modalidade Administração direta, já o

empreendimento Dom José I teve sua contratação definida com o regime de construção

empreitada global.

Eixo 5- Limites Operacionais e Composição do Investimento:

Dentro dos Limites Operacionais e Composição do Investimento será abordado o valor

disponível pelo FDS e formas de contrapartidas, assim como a composição dos custos diretos

e indiretos do empreendimento.

Um dos custos da operação incidentes já FASE I de contratação do empreendimento

(Ver Tabela 3) é o valor do terreno. Para dar a viabilidade financeira do empreendimento o

programa estabeleceu regras para sua aquisição como segue abaixo.

5 idem.

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17

PMCMV I

RESOLUÇÃO 143/2009

15% do valor de Operação

15.6 f) f) Composição do Financiamento do Terreno: correspondente ao valor de

compra e venda ou de avaliação da Caixa Econômica Federal, o que for menor,

acrescido das despesas de registro e legalização, caso necessárias, limitado a no

máximo 15% do valor da operação;

Nos estudos de caso

VALOR DO TERRENO SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO (Da FASE I)

Custo do Terreno em % Notas

Zorilda 15, 81%

Dom José I 11,50%

Barra do Jacaré I 21,45% O valor do terreno ultrapassou o

limite de 15% autorizado pelo

M Cidades. Foi solicitada

excepcionalização e o custo da

A.T. sofreu um rebaixamento. Barra do Jacaré II 22,73%

Tabela 5- Porcentagem de incidência do valor do terreno sobre o V.O.

Base de dados: Brasil Habitat

PMCMV II

RESOLUÇÃO 182/2011

Discriminação dos custos diretos e custos indiretos. Custo direto

Valor correspondente ao de aquisição, desapropriação, doação ou avaliação, o que

for menor, acrescido das respectivas despesas de legalização, tais como ITBI, taxas

e RI;

a.1) O valor do terreno compõe o valor de investimento nos casos em que houver

transferência da propriedade;

IN 34/2011

Valor correspondente ao de avaliação do imóvel ou aquisição, o que for menor, e

suas benfeitorias acrescidas das despesas de legalização.

RESOLUÇÃO 193/2012

Custo direto valor correspondente ao de aquisição, desapropriação, doação ou

avaliação;

RESOLUÇÃO 141/2009

9.2.3.Valor da operação no máximo de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais),

composto de financiamento e desconto concedido, a serem regulamentados pelo

Gestor da Aplicação dos recursos do FDS.

IN 44/2009

Grupo I SP, RJ e DF Distrito Federal 52.000 48.000

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São Paulo (Capital)

RM SP, RM CAMPINAS, RM BAIXADA SANTISTA, Cidades de Jundiaí, São José

dos Campos e Jacareí

São Paulo - Interior (Municípios com mais de 50 mil hab) 46.000 42.000

RESOLUÇÃO 182/2011

8.2.3.Valor da operação no máximo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por

unidade habitacional, a ser regulamentado pelo Gestor da Aplicação dos recursos

do FDS.

IN 34/2011

8.2.3.Valor da operação no máximo de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) por

unidade habitacional, a ser regulamentado pelo Gestor da Aplicação dos recursos

do FDS. (Ver Tabela 1)

PMCMV II

Até o PMCMV 2, não há a descrição ou a divisão dos custos diretos e indiretos

necessários à produção do empreendimento.

A composição das parcelas de custos diretos e indiretos necessários à produção do

empreendimento é apresentada na Resolução 182/2011, que foi alterada e substituída pela

Resolução 183/2011. Na Resolução 182/2011, assim como na Resolução 183/2011, os custos

diretos e indiretos são divididos da seguinte maneira: Custos diretos para a produção do

empreendimento e indiretos para a regularização fundiária e jurídica da operação perante os

órgãos competentes.

A alteração da discriminação destes custos é apresentada na Resolução 193/2012, em

que parcelas dos custos indiretos são classificadas como diretos, como as taxas e impostos para

a regularização do empreendimento, assim como a inserção de parcelas para a manutenção do

canteiro de obras e almoxarifado. Para os custos indiretos estipula-se somente tributos federais

e municipais e a inserção da parcela para a administração da sede da Entidade Organizadora.

Observa-se, nesta alteração, o aprimoramento na interpretação das parcelas necessárias

para a realização do empreendimento. O reconhecimento da necessidade de parcelas para a

manutenção do canteiro de obras, almoxarifado e a administração da sede mostra um

refinamento no processo participativo das entidades organizadoras.

RESOLUÇÃO 183\2011

Custos Diretos:

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19

a) Terreno: valor correspondente ao de aquisição, desapropriação, doação ou

avaliação, o que for menor, acrescido das respectivas despesas de legalização, tais

como ITBI, taxas e RI;

a.1) O valor do terreno compõe o valor de investimento nos casos em que houver

transferência da propriedade;

b) Projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos de

engenharia, arquitetura, trabalho social, laudos e pareceres técnicos e jurídicos;

c) Infraestrutura: valor correspondente às obras e serviços na poligonal do

empreendimento, que objetivem, conjunta ou alternativamente, a solução de

abastecimento de água e esgotamento sanitário, rede de energia elétrica ou

iluminação pública, terraplanagem, sistema de drenagem pluvial, pavimentação de

passeios e das vias de acesso internas da área e obras de contenção e estabilização

do solo;

d) Edificação: valor correspondente ao custo da unidade habitacional;

e) Assistência Técnica: acompanhamento e gerenciamento da execução;

e) Trabalho Social: elaboração e execução, e

f) Administração da obra: supervisão e gestão pela Entidade Organizadora.

Custos Indiretos:

Despesas com taxas, impostos, emolumentos cartorários: valor correspondente às

despesas imprescindíveis à constituição do crédito e à regularização da operação de

financiamento, assim entendido como os custos referentes à:

1) Registro do contrato no Registro de Imóveis;

2) Obtenção do “habite-se” junto a Prefeitura Municipal ou órgão público

equivalente;

3) Certidão Negativa de Débito da Obra;

4) Averbação das construções no Registro de Imóveis, e

5) Instituição/especificação do condomínio e individualização das unidades nas

respectivas matrículas imobiliárias, quando for o caso.

EVOLUÇÃO E COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO (Valores por UH)

Empreendimento

FASE I FASE II

Programa Data

contratação

VO

(FDS)

VI

(FDS+

Contra

Partidas)

Programa Data

contratação VO* VI**

Zorilda PMCMV

I 15/06/2010 48.000 49.995,04 Transição 21/12/2011 57.000,00 81.956,86

Dom José I PMCMV

I 21/06/2010 52.000 52.520,00

PMCMV

II 19/12/2013 75.999,32 95.944,94

Barra do Jacaré I Transição 21/07/2012 65.000 91.469,50 PMCMV

II

Em

contratação 76.000,00 113.703,19

Barra do Jacaré

II Transição 21/07/2012 65.000 91.814,95

PMCMV

II

Em

contratação 76.000,00 111.560,48

Tabela 4- Composição do Investimento nos Estudos de Caso

Base de dados: Brasil Habitat

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20

Eixo 6- Habilitação das Entidades| Limite de Operação da E.O.:

O Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida Entidades concede financiamento

aos futuros beneficiários organizados de forma associativa por uma Entidade Organizadora –

E.O. (IN 36/ 2009).

A EO obtém de forma direta financiamento com a Caixa Econômica, como substituta

temporária dos beneficiários, destinado à aquisição de terreno, legalização cartorária e

pagamento de assistência técnica para elaboração de projetos, vinculados à contratação futura

do financiamento com os beneficiários finais, com vistas à produção das unidades

habitacionais.

É também a responsável por procurar os terrenos para implantação dos conjuntos,

participar de reuniões para definição da implantação e projetos das unidades habitacionais, além

de definir e organizar os beneficiários de acordo com a normativa do programa, que

analisaremos a seguir.

As E.O.s deverão desenvolver ações voltadas à redução dos custos das obras e serviços:

a) elaboração de projeto tripartite – engenharia/arquitetura, social e jurídico – em

conjunto com os beneficiários e os condicionantes técnicos e econômicos.

b) formação de equipe especializada na área de desenvolvimento sócio- econômico

de comunidades, que deverá promover com os beneficiários, ações de

desenvolvimento social.

c) formação de parcerias com entidades governamentais ou não, com objetivo de

viabilizar e agilizar os processos de licenciamento.

Parte da normativa do PMCMV I e II trata das Entidades Organizadoras (E.O.) e seleção

de beneficiários:

Ano de 2009: IN 36/2009, IN 44/2009, IN 57/2009, RESOLUÇÃO 143/2009, Lei

11.977/2009,

Ano de 2010: PORTARIA 313/2010, PORTARIA 140/2010, RESOLUÇÃO 154/2010,

Ano de 2011: PORTARIA 610/2011, RESOLUÇÃO 182/2011, RESOLUÇÃO

183/2011,

Ano de 2012: PORTARIA 105/2012, IN 45/2012, RESOLUÇÃO 194/2012,

RESOLUÇÃO 198/2012,

Ano de 2013: PORTARIA 107/2013, IN 14/2013, PORTARIA 595/2013.

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21

Esta normativa aborda as E.O.s sob diversos aspectos, na perspectiva de tornar o

processo de aprovação dos empreendimentos mais transparente e com parâmetros definidos.

O estudo da normativa levou à definição de tópicos que são abordados de forma

prioritária e recorrente:

a) Critérios de Habilitação;

b) Limites de Operação da Entidade.

Critérios de Habilitação:

PMCMV I

IN 36/2009

A Entidade Organizadora aparece pela primeira vez como substituta temporária dos

beneficiários, sendo necessário apresentar a listagem identificando esses beneficiários. As EOs

também precisam ser habilitadas junto à Caixa para poder representar os beneficiários.

As E.O.s com projetos em análise na Caixa na data de publicação desta Instrução,

habilitadas até final de 2009, ficam automaticamente habilitadas na nova normativa.

E.O. de Programas de HIS ou que tenham operado ou operando no Programa Crédito

Solidário, sem pendências ou inadimplências dos beneficiários, também se consideram

habilitadas.

Projetos simultâneos por E.O.: Limitada a operar, simultaneamente, no mesmo

município, até 3 (três) vezes o número de unidades habitacionais por empreendimento.

RESOLUÇÃO 143/2009 – Limita a apenas um projeto por EO e apenas uma EO por

projeto ou proposta.

IN44/2009 - Idem IN36/2009 acrescentando também habilitação automática:

Para E.O. que operem programas oriundos do FGTS.

Para E.O. com projetos que atendam comunidades quilombolas, pescadores, ribeirinhos,

índios e demais comunidades tradicionais, localizadas em áreas urbanas.

IN 57/2009 - Agrupa definições das IN 36/2009 e IN 44/2009 quanto aos critérios de

dispensa de habilitação das E.O.s.

RESOLUÇÃO 154/2010 – Altera para até 3 projetos por E.O. e até 3 E.O. em um

mesmo projeto ou proposta.

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22

PORTARIA 313/2010 – Habilitação de Entidades Privadas

Podem participar: Fundações, federações que agreguem associações de moradores ou

entidades assemelhadas.

VEDADA as Entidades com: Pendências pecuniárias (CADIN) e em obras com a

Caixa.

PMCMV II

PORTARIA 105/2012

Esta portaria estabelece pela primeira vez os níveis de habilitação

Processo de Habilitação da E.O.:

Cada nível de qualificação equivale a um número de UH que a E.O. poderá executar

simultaneamente.

Parágrafo Único - Para revisão e alteração do Nível de Habilitação das EO’s, será

exigido o prazo mínimo de 12 (doze) meses após homologação e publicação da

habilitação anterior.

PORTARIA 107/2013

Altera a PORTARIA 105/2012: Mantém níveis de Habilitação mas aumenta quantidade

máxima de UH que a E.O. pode executar.

IN 14/2013

Fica dispensada do processo de habilitação a Entidade Organizadora cujo projeto seja

voltado ao atendimento de refugiados, comunidades quilombolas, pescadores artesanais,

ribeirinhos, indígenas e demais comunidades socialmente vulneráveis, localizadas em áreas

urbanas.

Limites de Operação da Entidade

A tabela a seguir faz um resumo da legislação do PMCMV que trata dos limites de

operação, ou seja, o número máximo de unidades que pode ser feita em cada empreendimento.

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LIMITES DA OPERAÇÃO- NÚMERO DE UNIDADES

Número de Unidades Máx. por Empreendimento Número de Unidades Máx.

Dispersas

PMCMV I PMCMV II PMCMV

I

PMCMV II

In

36/2009

Res

154/2010

IN

45/2012

IN 14/2013-

PF

IN 14/2013-

PJ

IN

36/2009

IN

45/2012

IN 14/2013-

PF

Até 20 mil

hab.

50 Gestor dos

recursos

do FDS

ampliação

até 500

UH em

um único

terreno.

100 100 150 25 25 50

De 20 mil

hab. a 50

mil hab.

100 150 150 250 50 50 50

De 50 mil

hab. a 300

mil hab.

150 200 200 500 50 50 50

Acima de

300 mil hab.

Ou capitais

estaduais e

cidades das

RM´s

200 200 200 500 50 50 50

Tabela 6- Limites de Operação. Evolução do número máximo de UH por empreendimento.

Fonte: Autores

PMCMV II –

RESOLUÇÃO 183/2011 e a RESOLUÇÃO 194/2012

O PMCMV II incorpora limites de operação criando níveis de habilitação.

PORTARIA 105/2012 – Surge pontuação para definir níveis de Habilitação com

quantidades máximas de UH que a EO pode executar simultaneamente.

. LIMITES DE OPERAÇÕES SIMULÂNEAS PARA

ENTIDADES

Níveis Somatória de Pontos Número máximo de UH a

executar

Port. 105

março 2012

Port. 107

fev. 2013

Nível A 1 a 5 pontos 50 UH 50 UH

Nível B 6 a 9 pontos 100 UH 200 UH

Nível C 10 a 16 pontos 200 UH 500 UH

Nível D Acima de 16 pontos 600 UH 1000UH

Tabela 7- Limites de Operação para as Entidades

Fonte: Autores

RESOLUÇÃO 194/2012 - PROJETOS SIMULTÂNEOS: Pode ser autorizado a EO

contratar simultaneamente 03 projetos e também até 03 EO podem ser contratadas para um

mesmo projeto.

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24

PORTARIA 107/2013 - Altera portaria 105/2012 aumenta quantidades máximas de UH

que a EO pode executar. As EOs habilitadas até 2012 precisam validar a habilitação.

Definidos Níveis de Abrangência Efetiva ou Real da EO: Municipal, Supra municipal,

Estadual e Nacional, de acordo com ações desenvolvidas anteriormente.

Entidades habilitadas no período de 2010 a 2012:

Habilitações das Entidades em 2010

PMCMV I:

O Estado de São Paulo apresentou 108 Entidades Habilitadas, sendo classificadas

quanto as áreas de abrangência:

- 29 Locais

- 31 Nacionais

- 48 Regionais

Desse total, 81 Entidades são da cidade de São Paulo

Habilitação das Entidades em 2012

PMCMV II (PORTARIA 105/2012) (Ver Tabela 7)

A PORTARIA 107/2013 alterou o número de unidades habitacionais permitidas para

cada nível e as E.O.s habilitadas antes de 2012 precisaram validar sua habilitação.

Eixo 7- Seleção da Demanda

Quanto a seleção dos beneficiários:

Critérios de Hierarquização– Nacional e Local

PMCMV I

PORTARIA 140/2010

SURGEM OS CRITÉRIOS NACIONAIS DE HIERARQUIZAÇÃO:

a) Famílias residentes ou que tenham sido desabrigadas de áreas de risco ou

insalubres;

b) Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar.

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SURGEM OS CRITÉRIOS LOCAIS DE HIERARQUIZAÇÃO:

Para complementar os anteriores, estados, municípios e DF podem estabelecer até 3

critérios.

PORTARIA 610/2011

ACRESCENTA AOS CRITÉRIOS NACIONAIS:

c) Famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

Para complementar os critérios Nacionais, as EOs poderão estabelecer até três critérios

adicionais de seleção, aprovado em assembleia geral e registrada em ata específica.

PMCMV II

PORTARIA 595/13

Esta Portaria define que a EO pode complementar critérios Nacionais com até 3 critérios

adicionais de priorização, podendo contemplar critérios de Territorialidade e Vulnerabilidade

Social que devem ser aprovados em Assembleia e com ata registrada.

Priorização na seleção de Beneficiários:

O PMCMV desde sua legislação inicial pretendeu atender às necessidades da população

com menor poder de acesso à moradia através do mercado formal.

A Lei 11.977/2009, no início do programa, já definia a seleção dos beneficiários das

unidades habitacionais. O artigo 3° daquela lei trata da seleção dos beneficiários do PMCMV:

Faixa de Renda e tempo de residência ou trabalho no município, moradores de assentamentos

irregulares ocupados por população de baixa renda, moradores de áreas de risco ou que sejam

justificadamente relocados em projeto de regularização fundiária.

A Instrução normativa n° 36/julho de 2009 que regulamentou a resolução 141, definiu

pela primeira vez de forma genérica a priorização entre os beneficiários, sem quantificações. A

legislação que se seguiu foi complementando e definindo os parâmetros de seleção de

beneficiários, como veremos logo a seguir.

Especificamente quanto ao PMCMV-Entidades, as E.O.s são responsáveis pela seleção

da demanda e a legislação permite que as mesmas criem critérios adicionais para escolha dos

beneficiários das moradias. Cada EO tem seus critérios próprios, discutidos internamente,

aprovados e publicados conforme define a lei do PMCMV, o que vem a fortalecer a lógica dos

movimentos de moradia na gestão da habitação que lhe será destinada.

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26

O PMCMV apresenta grandes possibilidades de atender beneficiários oriundos de áreas

de risco, pois alcança faixas de renda entre zero e R$1,6 mil, possui legislação que prioriza o

atendimento a essa população e pode alcançar também pequenos municípios, não só capitais,

fazendo parcerias com governos estaduais e municipais.6

O objetivo de atendimento desta população através de um programa habitacional, se

alinha com a Lei 12.608/2012- Política Nacional de Proteção e Defesa Civil-PNPDEC, cabendo

à União, Estados, do Distrito Federal e Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos

riscos de desastres, combatendo a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e

promover a realocação da população residente nessas áreas, através do estimulo de iniciativas

que resultem na destinação de moradias em local seguro.

PMCMV I

Lei 11.977/ 2009 – Estabelece que terão prioridades moradores de assentamentos

irregulares ocupados por população de baixa renda, realocados em razão de estarem em área de

risco ou por outros motivos.

IN 36/2009 – EO - Deve apresentar listagem dos beneficiários.

Define priorização genérica entre os beneficiários, sem quantificar: Mulheres chefes de

família, portadores de necessidades especiais, idosos e populações oriundas de áreas de risco.

PORTARIA 140/2010

A indicação de deficientes ainda se restringe à quantidade de unidades adaptadas.

As entidades sem fins lucrativos são responsáveis por fixar os critérios de seleção da

demanda, os quais deverão ser divulgados nos meios de comunicação no município.

PMCMV II

RESOLUÇÃO 182/2011 e RESOLUÇÃO 183/2011

A Demanda deve ser indicada pela EO de acordo com a Priorização:

Mulheres responsáveis pela unidade familiar, Famílias das quais façam parte pessoas

com deficiência;

Populações oriundas de comunidades tradicionais.

6 Ver quadro 02 – Resumo da legislação PMCMV II sobre áreas de risco

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27

Reservados 3% das UH para atendimento aos idosos e 3% das unidades adaptadas para

pessoas com deficiência.

PORTARIA 610/2011

A Demanda continua como responsabilidade da EO. Mantém critérios Nacionais e a EO

pode estabelecer 3 critérios adicionais em Assembleia Geral e com registro em Ata Específica.

Seleção prioriza candidatos com maior n°. de critérios Nacionais e Adicionais, em igual

n° de unidades mais 30%.

Reservados 3% para idosos e 3% para pessoas com deficiência na família.

PORTARIA 198/2012 – faz ajustes à PORTARIA 610/2011 anterior

Facultado à E.O. a escolha de critério adicional para desempate entre candidatos ao final

da seleção: Reivindicação da UNMP e aprovado por Conselho das Cidades.

A portaria descreve detalhadamente como deve ser o processo de seleção de acordo com

os critérios. Estes critérios adicionais deverão ser aprovados pela EO em assembleia específica.

Deverão ser estabelecidos, aprovados e publicados antes da apresentação da proposta à

instituição financeira oficial federal. As entidades organizadoras deverão registrar as atas em

cartório e dar conhecimento a todos os seus associados, divulgando-as em meios que garantam

sua ampla publicidade.

Estado de emergência ou calamidade (FDS e FAR) são dispensados do processo de

seleção.

A apresentação da relação de candidatos selecionados e ata de critérios da EO publicada

devem ser apresentados previamente à contratação da operação.

PORTARIA 595/2013

Estabelece parâmetros de priorização e as condições e procedimentos para a seleção dos

beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

Famílias oriundas de áreas de risco ficam dispensadas dos critérios de habilitação (até

50% das contratações do município);

Critérios nacionais de priorização, mantém anteriores

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28

Seleção dos Candidatos:

Prioriza candidatos que se enquadrem no maior número de critérios Nacionais e

Adicionais. Candidatos selecionado igual ao número de unidades habitacionais + 30%.

Assegurado 3% para pessoas idosas e 3% para famílias com pessoas deficientes.

Demais candidatos serão classificados em 2 grupos, I e II, de acordo com a quantidade

de critérios Nacionais e Adicionais atendidos. Ordenados por sorteio na proporção de 75% do

Grupo I e 25% do Grupo II.

FDS - Candidatos selecionados pela EO devem ser apresentados antes da contratação

da operação e devem seguir todo procedimento formal de entrega de documentos em prazos

determinados.

A Caixa Econômica sempre verifica toda a documentação entregue.

Os Entes Públicos devem divulgar a lista de candidatos aptos a serem beneficiários do

MCMV.

As E.O.s que não aplicarem os dispositivos da Portaria serão desabilitadas para

participar de Programas habitacionais do Ministério das Cidades.

Substituição de Beneficiários

PMCMV 1

IN 36/2009

Permite substituir no máximo 30% dos beneficiários, ou usar cadastro de demanda

municipal.

PMCMV 2

RESOLUÇÃO 183/2011

Substituição de beneficiários pelo agente financeiro:

Fase de construção: É permitida substituição durante a fase de construção, cabendo à EO

indicar os novos beneficiários dentre famílias que apresentem renda familiar bruta com variação

limitada em até 20%, para menor ou maior, em relação à renda familiar bruta do beneficiário

original.

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29

Fase de amortização:

a) Para os contratos originários firmados até 15/06/2011, será admitida a

substituição, dando-se prioridade à liquidação antecipada, e caso não seja possível,

a indicação deve ser efetuada, preferencialmente, pela Entidade Organizadora,

dentre famílias que apresentem renda familiar bruta com variação limitada em até

20%, para menor ou maior, em relação à renda familiar bruta do beneficiário

original.

b) Para os contratos originários firmados a partir de 16/06/2011 não é permitida a

substituição de famílias.

RESOLUÇÃO 194/2012

Não se admite a transferência inter- vivos de imóveis sem a quitação.

Admite-se substituição de beneficiários (até 30%) exclusivamente no processo de

carência.

Substituição do beneficiário pelo Agente Financeiro – mantém Res. 183/2011 para fase

de construção e de amortização.

Eixo 8- Assistência Técnica- Engenharia| Trabalho Técnico Social

Engenharia

PMCMV 1

IN 36/2009

Valor correspondente ao custo de elaboração, licenciamento e execução do projeto.

DECRETO 6962/2009

A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos das ações admitidas no âmbito do

PNHU, nos casos de obras e serviços realizados em regime de mutirão ou autoconstrução

PMCMV 2

VALORES DESTINADOS A ASSESSORIA TÉCNICA (Engenharia e Trabalho Técnico Social)

Empreendimentos

Avaliados

Número de

Unidades

Habitacionais

Valor do Investimento* Valor da

Engenharia

Valor do

Trabalho

Técnico Social

Fase I** Fase II *** Fase I Fase II Fase I Fase II

Zorilda 80 691.932,00 6.556.548,68 1,92% 4,07% 0,5% 1,39%

Dom José I 200 1.370.281,85 19.188.988,32 1,48% Não

tem****

0,47% 1,58%

Barra do Jacaré I 295 4.470.726,27 33.542.440,39 1,07% 4,26% 0,21% 1,21%

Barra do Jacaré II 297 4.806.468,73 33.133.463,41 1,06% 4,55% 0,21% 1,20%

Tabela 8- Valores destinados a Assessoria Técnica. Base de dados: Brasil Habitat

*Valor do Investimento = Valor do FDS + contra partidas (Casa Paulista/ famílias/ Fundo Municipal de Habitação/ Casa

Paulistana)

**O Valor do Investimento na Fase I corresponde a compra do terreno/ contratação de projetos e aprovações/ trabalho técnico

social/ legalização.

***O Valor do Investimento na Fase II contempla os custos da Fase I somados aos custos de obra (Diretos e Indiretos).

****Obra por empreitada global.

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30

RESOLUÇÃO 182/2011

Discriminação dos custos diretos e custos indiretos

Custo direto acompanhamento e gerenciamento da execução;

IN 34/2011

É permitido até 8% (oito por cento) do Valor do Investimento.

IN 45/2012

Os itens referentes à assistência técnica, execução do projeto e de administração é

limitado a 8% (oito por cento) do Valor do Investimento para o somatório de todos estes itens.

Trabalho Técnico Social

PMCMV 1

PMCMV 2

IN 34/ 2011

Trabalho Social: valor correspondente a 1,5% do valor da operação, quando se tratar de

loteamentos, e 2% para empreendimentos sob a forma de condomínios.

RESOLUÇÃO 193/2012

Custo direto. Elaboração de projeto e execução;

IN 45/2012

Valor correspondente a 1,5% do valor da operação, quando se tratar de loteamentos, e

2% para os empreendimentos sob a forma de condomínios.

Eixo 9- Especificações Técnicas:

A especificação técnica (mínima), dentro do Programa Minha Casa Minha Vida é o que

enquadra o produto financiável dentro dos critérios estabelecidos pelo Ministério das Cidades

para as questões urbanas e da unidade habitacional.

Como o PMCMV é focado para atender empreendimentos em vazios urbanos, as

especificações técnicas mínimas urbanísticas dizem respeito ao atendimento do lote parcelado

com infraestrutura; ou seja; com água, esgoto, energia elétrica e pavimentação.

O PMCMV atende a lotes urbanizados.

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A cada mudança de valores do financiamento do PMCMV; o Ministério das Cidades,

via Caixa Econômica Federal, alterou o enquadramento/ especificações mínimas.

Atualização dos valores de financiamento e a alteração das especificações:

Para cada novo valor de financiamento há sempre duas novas tabelas de exigências, uma

de transição, para atendimento dos empreendimentos em análise com data de validade, e outra

para o enquadramento dos novos empreendimentos.

O reajuste de valores do programa tem significado:

Por um lado a atualização monetária dos custos da construção civil,

Por outro lado a atualização vem acompanhada de novas especificações “qualitativas”

dentro dos critérios adotados pelo Ministério das Cidades como o aumento de área, a adoção

da acessibilidade universal, entre outras.

Outros instrumentos de controle e aprovação utilizados pelo Agente Operador e

Financiador do Programa; CAIXA:

Orientações para Elaboração de Laudo de Viabilidade Técnica para a Compra

Antecipada do Terreno,

Ficha do Terreno,

FRE- Ficha de Resumo do Empreendimento.

Marcos legislativos e as alterações de especificações:

PMCMV- 1

Lei 11.977/2009 |RESOLUÇÃO 141/2009.

PMCMV- 2

Lei 12.424/ 2011|RESOLUÇÃO 182/2011|PORTARIA 325/ 2011,

Instrução Normativa 34- FDS- setembro 2011,

Instrução Normativa 45- FDS- novembro 2012

Evoluções– PMCMV I para o PMCMV II

Instrução Normativa 34- setembro 2011- FDS (Ver Tabela 1)

Instrução Normativa 45- novembro 2012- FDS

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32

8.3.1 As propostas em análise no Agente Financeiro em data anterior a publicação

desta instrução normativa, poderão ser contratadas na tabela II.

(Ver Tabela 1)

8.4.7 Os valores máximos de aquisição estabelecidos nas tabelas I e II poderão

compreender os custos de aquisição do terreno, edificação, equipamentos de uso

comum, tributos, despesas de legalização, trabalho social e execução de

infraestrutura interna.

Tabela 9- Evolução dos Valores da Operação e o tamanho das UH.

Fonte: Autores

Principais alterações das especificações na UH/ PMCMV I para o II:

PMCMV I-II- Transição

Acabamento interno: cerâmica na UH toda e largura das portas – todas 0,80

PMCMV-II

Acessibilidade total, Elevador

Tamanho da UH, 42,00m2 área útil.

Conclusões:

O processo de mudanças das normativas, portarias, etc. do PMCMV-Entidades (assim

como, do PMCMV), revela que o mesmo sofreu alterações advindas da necessidade de torna-

lo minimamente operacional do ponto de vista das entidades de luta por moradia. Por outro, a

morosidade nas alterações ajuda a entender a pouca expressividade quantitativa dos seus

empreendimentos, em que pese as intenções, a viabilização dos empreendimentos era, e de certa

forma ainda é, extremamente penosa. No final de 2014 foi aprovado o PMCMV-entidades 3,

mas até o momento não está regulamentado, o que faculta concluir que as dificuldades na

operacionalização continuarão e, portanto, o seu desempenho tende a se manter em patamares

muito baixos, principalmente se comparado com o PMCMV – empresas.

EVOLUÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO COM O TAMANHO DA UH

PMCMV I PMCMV II

IN 44-setembro 2009 IN 34- setembro 2011 IN 45- novembro 2012

Tipo de UH casa apartamento casa apartamento casa apartamento

Valor do recurso 48.000 52.000 63.000 65.000 76.000 76.000

Área da UH 32 m2 37 m2 38 m2 42 m2 38 m2 42 m2

Transição Transição

Valor do recurso 57.000 59.000 63.000 65.000

Área da UH 32 m2 37 m2 32 m2 37 m2