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QUADRO DE CARREIRA DOCENTE Critérios e Procedimentos para as Progressões na Carreira
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QUADRO DE CARREIRA
DOCENTE
Publicado no DOU em 29/07/2014 sob No. 46217.000599/2014-51.
QUADRO DE CARREIRA DOCENTE Critérios e Procedimentos para as Progressões na Carreira
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ÍNDICE
MODELO DE PLANO – FOCADO NA CAPACITAÇÃO E DESEMPENHO DO PROFESSOR
Capítulos Tópicos Artigos Pg.
I DA NATUREZA E FINALIDADE 1 3
II DOS OBJETIVOS 2 3
III DA ABRANGÊNCIA 3 - 4 3
IV DA GESTÃO DO QUADRO DE CARREIRA 5 4
V DOS CONCEITOS 6 4 - 5
VI DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS 7 5
VII
DA CONTRATAÇÃO DE NOVOS PROFESSORES - SALÁRIO DE ADMISSÃO
E INGRESSO NA CARREIRA 8 6
VIII DOS SALÁRIOS 9 6
IX DO REGIME DE TRABALHO 10 6 - 7
X DO QUADRO DE CARREIRA - CATEGORIAS FUNCIONAIS 11 - 12 7
XI REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO NAS CATEGORIAS FUNCIONAIS 13 8
XII DA TABELA SALARIAL 14 - 15 9
XIII DAS PROGRESSÕES SALARIAIS 16 – 17 - 18 9 - 10
XIV DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO 19 - 20 11
XV DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO 21 11 - 12
XVI DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 22 12
XVII DO CRITÉRIO DE DESEMPATE 23 13
XVIII DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES 24 - 25 13
XIX DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO NA UNIVERSIDADE 26 - 27 - 28 - 29
30 - 31 - 32 14
XX DAS RESPONSABILIDADES 33 14 - 16
XXI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 34 - 35 - 36 -
37 - 38 17
ANEXOS - INSTRUMENTOS DE GESTÃO - PARTE INTEGRANTE DO PCD 18 - 21
Anexo 1: Tabela - Faixas Salariais / Categorias Funcionais - Faixa de Pontuação
Anexos 2, 3, 4 e 5: Instrumento de Avaliação de Desenvolvimento
Anexos 6 e 7: Instrumento de Avaliação de Desempenho
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CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. O presente documento contempla a política Institucional da Gestão do Quadro de Carreira
para Professores da UnP - Universidade Potiguar, Instituição de Ensino Superior mantida pela Sociedade
Potiguar de Educação e Cultura Ltda. - APEC.
§ 1º. A política do Quadro de Carreira para Professores, doravante designado PCD - Plano de
Carreira Docente estabelece objetivos, abrangência, premissas, conceitos, critérios e procedimentos para as
progressões dentro da carreira dos professores, constituindo-se em um instrumento essencial para a
organização e para valorização do corpo de professor da Instituição.
§ 2º. O PCD tem como principal finalidade assegurar a qualidade do ensino de nível superior,
através de incentivos aos professores, reconhecendo e valorizando o seu nível de desenvolvimento profissional
e o seu desempenho na função de docência.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. São objetivos fundamentais do PCD:
a) Estabelecer diretrizes e critérios para a progressão no Quadro de Carreira dos Professores;
b) Estimular o aprimoramento profissional dos professores de modo a assegurar um corpo de professores
capacitados, produtivos e em constante atualização, com vistas a atingir o mais alto nível de
desenvolvimento profissional e pessoal;
c) Assegurar um quadro de professores integrado, altamente qualificado e comprometido com os objetivos
acadêmicos da Instituição e com a qualidade do ensino;
d) Atrair, reter e desenvolver o corpo de professores, atrelando a sua remuneração ao seu nível de
desenvolvimento e ao bom desempenho na função.
CAPÍTULO III
DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º. O PCD abrange exclusivamente os professores que integram o quadro efetivo da
Instituição, regidos pelo regime jurídico da CLT, dos cursos do ensino superior, desenvolvendo atividades
acadêmicas, nas unidades mantidas pela Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. - APEC.
Art. 4º. O PCD não abrange os professores contratados nas seguintes condições:
1. Professor Visitante - professor admitido temporariamente, na forma da legislação trabalhista, com competência especifica para atuar em programa especial de ensino, pesquisa ou extensão.
2. Professor Convidado - professor chamado a prestar serviços em programa especial de ensino,
pesquisa ou extensão, por tempo determinado.
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CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 5º. O PCD deve ser entendido como:
§ 1º. Instrumento de gestão acadêmica e de gestão de pessoas que sistematiza o planejamento
da carreira dos professores da Instituição, apoiada em 2 vetores (vetor desenvolvimento e vetor desempenho
do professor).
§ 2º. O Instrumento privilegia, prioriza e valoriza a formação e a qualificação do professor e o seu
desempenho nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º. O Instrumento define critérios para as progressões na carreira (promoção, mérito
alternadamente por antiguidade); avaliações e critérios de desempate e discriminação ocupacional do cargo.
§ 4º. O instrumento observa os dispositivos legais vigentes da legislação específica do Ministério
do Trabalho e Emprego para sua homologação. (Portaria nº.2 de 25 de maio de 2006 que estabelece critérios
para homologação dos quadros de carreira e o artigo 461 da CLT que trata da isonomia salarial).
§ 5º. Fica criada a Comissão de Enquadramento e Avaliação Docente - CEAD, constituída por
membros das áreas Acadêmica e Administrativa, designados pela Reitoria juntamente com a área de Recursos
Humanos, cujas atribuições estão definidas no art.33, tendo como finalidade:
a) Analisar o resultado das avaliações de desenvolvimento e de desempenho dos professores,
identificando os Elegíveis, visando a sua progressão horizontal e vertical de acordo com os
critérios estabelecidos no PCD; e
b) Propor enquadramento dos professores nas categorias funcionais previstos no PCD.
CAPÍTULO V
DOS CONCEITOS
Art. 6º. O PCD da UnP adota os seguintes conceitos:
Magistério - é o exercício da docência, através do desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, e das demais atribuições específicas previstas no Regimento Geral da Universidade e na legislação em vigor.
Corpo Docente – grupo constituído por todos os professores regidos pelo regime jurídico da CLT, por meio de
contrato de trabalho, atendidas as condições legais, regimentais e as relativas a este PCD, devidamente
habilitados para o exercício da sua função.
Quadro de Carreira - compreendem as vagas / posições previstas, preenchidas por professores habilitados
para atender às necessidades da Instituição.
Categorias Funcionais de Professores - correspondem aos níveis de desenvolvimento (ND - I, II, III, IV, V) na
carreira pelo qual o professor é avaliado e enquadrado de acordo com os critérios estabelecidos no PCD.
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Nível de Desenvolvimento (ND) - determina o nível de desenvolvimento, através de pontuação alcançada pelo
professor no processo de avaliação de desenvolvimento.
Nível de Desempenho - determina o nível de desempenho, através de nota alcançada pelo professor no
processo de avaliação de desempenho.
Fatores de Avaliação de Desenvolvimento e de Desempenho – índices utilizados nos processos de
avaliação dos professores para determinar parâmetros que subsidiarão no enquadramento e progressão no
quadro de carreira dos professores.
Elegibilidade - condição que o professor adquire quando alcança as exigências mínimas para as progressões
horizontais e verticais na carreira, de acordo com os critérios estabelecidos no PCD.
Enquadramento – posicionamento do professor elegível para uma determinada categoria funcional,
observados os critérios estabelecidos no PCD.
Faixa salarial - valores definidos na tabela salarial da APEC para cada uma das categorias funcionais previstas
no PCD.
Promoção (progressão vertical) - passagem do professor de uma categoria funcional para outra categoria
funcional superior, observados todos os critérios definidos no PCD.
Mérito (progressão horizontal) - movimentação do professor na faixa salarial da respectiva categoria
funcional em que está enquadrado, observados todos os critérios definidos no PCD.
Antiguidade – critério de movimentação adotado para o professor em razão do tempo de serviço na função
docente, considerando um intervalo de tempo a partir da data da implantação do PCD, observados a condição
de alternância com a progressão por mérito
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 7º. O cargo de Professor para fins do PCD tem como atividades acadêmicas básicas:
I - as atividades pertinentes ao ensino presencial ou a distância, à pesquisa e à extensão, que
visem à produção, à transmissão e à difusão do conhecimento.
II - as atividades que se estendem à comunidade, sob a forma de eventos, publicações e
serviços especiais.
III - as atividades inerentes às funções de direção e coordenação de cursos ou programas.
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CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO DE NOVOS PROFESSORES - SALÁRIO DE ADMISSÃO
E INGRESSO NA CARREIRA
Art. 8º. O ingresso no quadro de carreira dos professores da UnP ocorre com a admissão, sob o regime exclusivo da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e obedece aos critérios estabelecidos no PCD.
§ 1º. A contratação de novos professores dar-se-á mediante a abertura de vagas de reposição ou
aumento de quadro.
§ 2º. O preenchimento das vagas, principalmente nas categorias funcionais II, III e IV, dará
preferência ao quadro interno de professores, já avaliados e elegíveis com base nos critérios definidos
no PCD.
§ 3º. Quando não for possível preencher a vaga com o quadro interno, poderá ocorrer a
contratação por meio de seleção de candidatos externos.
§ 4º. O processo de seleção para ingresso na carreira do magistério na UnP é conduzido pela área de Recursos Humanos em parceria com a área Acadêmica.
§ 5º. O ingresso de professor em qualquer das categorias funcionais previstas no PCD, far-se-á no início da faixa salarial (nível A da tabela salarial).
§ 6º. O professor ingressante no quadro de carreira da Instituição cumprirá estágio probatório por dois semestres letivos, sendo, no período, submetido à avaliação do desempenho docente.
CAPÍTULO VIII
DOS SALÁRIOS
Art. 9º. O salário nominal (valor hora) dos professores da UnP é definida em conformidade com o PCD e com a tabela salarial aprovada pela Mantenedora.
§ 1º. A progressão salarial no quadro de carreira é estruturada, dentro das faixas salariais
estabelecidas para cada categoria funcional.
§ 2º. A estrutura das faixas salariais de que trata o parágrafo anterior poderá ser ajustada, de
acordo com as necessidades de alinhamento e adequação frente às tendências de mercado, para o equilíbrio e
sustentabilidade do plano do quadro de carreira dos professores.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 10. O planejamento quanto ao dimensionamento do quadro Docente deverá observar o
sistema de regime de trabalho, conforme as exigências da legislação específica vigente, Consolidação das Leis
do Trabalho e Acordo Coletivo da Categoria Profissional.
§ 1º. - O sistema de jornada de trabalho poderá contemplar os seguintes regimes de tempo:
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RTI Regime
de Tempo Integral
Composição do Tempo de Regime Integral - São considerados
Docentes de Tempo Integral aqueles que cumprem 40 h semanais*,
sendo 50% das horas em atividades de ensino, e as demais horas, em
outras atividades. (*) Exceto disposição legal contrária.
RTP Regime
de Tempo Parcial
Composição do Tempo de Regime Parcial - São considerados
Docentes de Tempo Parcial aqueles que cumprem 12 h ou mais horas
semanais (desde que não se enquadrem na previsão de RTI), sendo
que dessas horas, pelo menos 25% são reservadas a outras atividades.
HOR Horista
Docentes Horistas - Docentes contratados pela Instituição,
exclusivamente para atividades de ensino, nos cursos presenciais ou na
modalidade a distância, independentemente da carga horária contratada
ou dos limites de tempo definidos para os outros dois regimes.
§ 2º. O contrato da carga horária dos Docentes por Tempo Integral ou Tempo Parcial tem duração
semestral, de acordo com as necessidades dos cursos aos quais os mesmos estão vinculados.
CAPÍTULO X
DO QUADRO DE CARREIRA – CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 11. O PCD é composto em 05 (cinco) categorias funcionais que correspondem aos níveis de
desenvolvimento (ND) na carreira.
Art. 12. A lotação nas categorias funcionais é determinada de acordo com a distribuição de vagas
no quadro de professores da UnP, visando suprir às suas demandas nos cursos.
Carreira / Nível de Desenvolvimento Cargo / Categoria Funcional Distribuição das
Vagas no Quadro
Professor
Nível V Professor DNS V Até 15 %
Nível IV Professor DNS IV Até 20 %
Nível III Professor DNS III Até 35 %
Nível II Professor DNS II Até 30 %
Nível I Professor DNS I 0
Parágrafo único - A Reitoria regulamentará, anualmente, a distribuição das vagas a serem fixadas no quadro de lotação, considerando para isso a distribuição dos percentuais definidos no caput deste artigo, de acordo com as suas necessidades institucionais e observância das exigências de titularidade do quadro de professores.
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CAPÍTULO XI
REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO NAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 13. O PCD é constituído por categorias funcionais que levam em conta os seguintes requisitos
para enquadramento e condições para progressão do professor:
Requisitos para Enquadramento Condições para
efetivação
I - Titularidade mínima exigida para o professor para cada categoria funcional. Existência de vagas
prevista no Quadro
de Professores II - Pontuação mínima exigida para o professor para cada categoria
funcional, resultante do processo de avaliação de desenvolvimento.
Categoria
Funcional
Formação mínima
(Titularidade)
Faixa de Pontuação
Nível de
Desenvolvimento
Mín. Pto.
Médio Máx.
V
Os professores portadores do título de Doutor ou Pós Doutor, obtido em cursos credenciados e reconhecidos na forma da lei, com perfil de pesquisador, experiência profissional comprovada, relevante e aplicável às atividades acadêmicas sob sua responsabilidade que atendam exclusivamente à docência de cursos de mestrado ou doutorado.
751 867 1.000
IV
Os professores portadores do título de Doutor ou Pós Doutor, obtido em cursos credenciados e reconhecidos na forma da lei, com experiência profissional comprovada, relevante e aplicável às atividades acadêmicas sob sua responsabilidade.
451 582 750
III
Os professores portadores do título de Mestre, Doutor ou Pós Doutor, obtido em cursos credenciados e reconhecidos na forma da lei, com experiência profissional comprovada, relevante e aplicável às atividades acadêmicas sob sua responsabilidade.
401 425 450
II
Os professores portadores do título de Especialista, Mestre, Doutor ou Pós Doutor, obtido em cursos credenciados e reconhecidos na forma da lei, com experiência profissional comprovada, relevante e aplicável às atividades acadêmicas sob sua responsabilidade.
100 200 400
I Os professores portadores do título de Graduado, obtido em cursos credenciados e reconhecidos na forma da lei.
0 0 0
§ 1º. Somente serão aceitas as titulações acadêmicas com apresentação do respectivo Certificado
e/ou Diploma, inclusive as obtidas no exterior (quando permitido pela legislação brasileira), sendo as
submetidas ao reconhecimento por instituições nacionais reconhecidas pelo Ministério da Educação. A
validação da titularidade acadêmica é de inteira responsabilidade do professor.
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CAPÍTULO XII
DA TABELA SALARIAL
Art. 14. O PCD contempla uma tabela com faixas salariais para as respectivas categorias
funcionais para as progressões horizontais e verticais na carreira. (Anexo 1).
Parágrafo único - Os valores da tabela salarial são atualizados de acordo com o reajuste salarial
negociado junto ao sindicato da categoria dos professores.
Art. 15. A progressão nas faixas salariais e respectivas categorias funcionais tem como base o
resultado das avaliações de Desenvolvimento e de Desempenho, conferindo ao professor a condição de
elegibilidade, desde que tenha alcançado os requisitos mínimos definidos no PCD.
Parágrafo único - A efetivação da progressão do professor elegível, seja horizontal ou vertical,
está condicionada a existência da vaga e verba orçada para as movimentações no quadro de carreira.
CAPÍTULO XIII
DAS PROGRESSÕES SALARIAIS
Art. 16. As progressões salariais no quadro de carreira priorizarão o aproveitamento interno dos
professores da Instituição conforme quadro demonstrativo abaixo
TIPOS DE PROGRESSÕES - MOVIMENTAÇÕES NA CARREIRA
I – Progressões Horizontais
Promoção por Merecimento Movimentações horizontais
nas faixas salariais
concedidas necessariamente de
forma alternada a cada
2 (dois) anos. Promoção por Antiguidade
II – Progressões Verticais Promoção para as categorias funcionais superiores.
Parágrafo único - As progressões acima relacionadas estão condicionais aos critérios definidos
no parágrafo único do art. 15 do PCD.
Art. 17. PROGRESSÕES HORIZONTAIS
§ 1º. Critérios para a Progressão por Merecimento e Antiguidade:
a) O primeiro ciclo do processo de progressão horizontal, será por mérito e ocorrerá após
completarem 2 (dois) anos da implantação do plano. A partir daí, as demais progressões por mérito ocorrerão
num intervalo a cada 2 (dois) anos, observada a alternância com a progressão por antiguidade;
b) Para os professores contratados após a implantação do plano, o primeiro ciclo do processo de
progressão por mérito se dará após completar 2 (dois) anos da data da admissão. A partir, daí as demais
progressões ocorrerão num intervalo a cada 2 (dois), observada a alternância com a progressão por
antiguidade;
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c) As progressões por mérito ocorrerão para os professores elegíveis e que obtiveram a melhor
classificação quanto ao resultado da avaliação de desempenho, a partir da nota mínima exigida para a
promoção por mérito;
d) A progressão por mérito deverá ser no nível salarial da respectiva faixa salarial da categoria
funcional em que está enquadrado;
e) As progressões por mérito ocorrerão com base na verba prevista em orçamento para este fim e
rateada proporcionalmente entre as categorias funcionais entre os elegíveis de acordo com a sua classificação
da nota da avaliação de desempenho;
f) Quando houver empate, serão aplicados os critérios constantes no art.23 do PCD;
g) O percentual de antiguidade não está vinculado ao mesmo percentual de movimentação entre
os níveis salarias das faixas da tabela salarial (anexo 1), portanto não se dá o enquadramento nos níveis,
podendo ser um valor intermediário na respectiva faixa salarial;
h) O percentual de antiguidade definido é de 0,25% (vinte e cinco centésimos).
§ 2º. Suspensão das Progressões Horizontais:
Parágrafo único - Será interrompida e desconsiderada a contagem do intervalo de tempo para as
progressões horizontais quando houver a suspensão do exercício do magistério por motivo de licença,
afastamento ou mudança de função.
Art. 18. PROGRESSÕES VERTICAIS
§ 1º. A progressão vertical poderá ocorrer semestralmente caso existam vagas no quadro
de professores.
§ 2º. Critérios para as Progressões Verticais:
a) Ocorrerá para os professores elegíveis que obtiveram na sua avaliação de desenvolvimento a
pontuação correspondente à categoria funcional e ter a formação acadêmica mínima exigida;
b) Quando houver empate, serão aplicados os critérios constantes no art.25 do PCD;
c) A promoção vertical sempre se dará para o início da faixa salarial da categoria
funcional correspondente.
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CAPÍTULO XIV
DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO
Art. 19. O PCD contempla dois processos de avaliação que têm a finalidade de avaliar o professor
quanto ao seu nível de desenvolvimento e o seu nível de desempenho, cujo resultado confere ao professor a
condição de elegibilidade para as progressões no quadro de carreira:
Processo de Avaliação Período Resultado Progressão na Carreira
Quanto ao
Desenvolvimento Anualmente
Pontuação
obtida Vertical – nas categorias funcionais
Quanto ao
Desempenho Semestralmente
Nota
obtida Horizontal – nas faixas salariais
Observação: A periodicidade dos processos de avaliação não está atrelada ao ciclo de progressão
salarial, citado nos artigos 16 a 18.
Art. 20. Os processos de avaliação de desenvolvimento e de desempenho, serão conduzidos
conforme o estatuto da Instituição, cujas atribuições para fins de Plano do Quadro de Carreira estão definidas
no artigo 33 deste PCD.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
Art. 21. A avaliação de desenvolvimento é realizada anualmente com todos os professores
pertencentes ao quadro efetivo da UnP, com objetivo de acompanhar e avaliar o nível de desenvolvimento.
§ 1º. O processo de avaliação de desenvolvimento é composto dos seguintes instrumentos:
1. Quadro dos fatores de avaliação (Anexo 2);
2. Manual de avaliação (Anexo 3);
3. Questionário para avaliação (Anexo 4);
4. Planilha com o resultado da avaliação final (Anexo 5).
§ 2º. Anualmente, todos os professores da Instituição deverão preencher os questionários de
avaliação de desenvolvimento e anexar os documentos comprobatórios, dentro do prazo estabelecido pela
Instituição para o seu processo de avaliação anual. Os professores que não se submeterem a avaliação, não
terão direito a progressão nas demais categorias funcionais do Quadro de Carreira para aquele ciclo.
§ 3º. Caso não seja apresentada a referida documentação ou entregue fora do prazo não serão creditados os pontos aos fatores de avaliação e, consequentemente, não pontuados para fins de avaliação do nível de desenvolvimento no Plano de Carreira para aquele ciclo.
§ 4º. Os prazos para a realização das avaliações de desenvolvimento serão comunicados pela área de Recursos Humanos e / ou área Acadêmica (Pró Reitoria).
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§ 5º. As informações e toda a documentação comprobatória serão analisadas por uma comissão
designada para apurar a pontuação, de acordo com os critérios estabelecidos no PCD, resultando na
pontuação geral alcançada pelos professores.
§ 6º. No final do processo de avaliação de desenvolvimento, os professores serão informados da
sua pontuação.
§ 7º. A efetivação da condição de elegibilidade dos professores para a progressão vertical
(enquadramento por promoção à respectiva categoria funcional) está atrelada à condição da existência de
vagas no quadro de professores.
§ 8º. O processo de efetivação das progressões verticais deverá ser aprovado e homologado
pela Reitoria da UnP e pela sua Mantenedora.
CAPÍTULO XVI
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 22. A avaliação de desempenho é realizada semestralmente com todos os professores
pertencentes ao quadro efetivo da UnP, com objetivo de acompanhar, avaliar e dar feedback ao professor
quanto ao seu desempenho na função de docência, identificando pontos fortes e pontos tidos como
oportunidades de melhoria.
§ 1º. O processo de avaliação de desempenho é composto dos seguintes instrumentos:
1. Formulário de avaliação, (Anexo 6) em papel ou em meio eletrônico;
2. Escala de Pontuação - Conceitos da nota de avaliação (Anexo 7);
§ 2º. Semestralmente, todos os professores da Instituição deverão ser avaliados pela CPA -
Comissão Própria de Avaliação.
§ 3º. O resultado da avaliação será a média ponderada dos dois últimos semestres, avaliado por
uma comissão designada, de acordo com os critérios estabelecidos no PCD.
§ 4º. No final do processo de avaliação de desempenho, os professores serão informados da nota
da sua avaliação.
§ 5º. A efetivação da condição de elegibilidade dos professores para a progressão horizontal
(enquadramento por mérito) será efetivada de acordo com a previsão orçamentária aprovada para este tipo de
progressão no plano.
§ 6º. A cada novo período de avaliação será reavaliada a necessidade de proceder com ajustes
quanto aos fatores de avaliação, pesos e escala de conceitos da avaliação e determinação do conceito mínimo
para movimentações horizontais.
§ 7º. O processo de efetivação das progressões horizontais deverá ser aprovado e homologado
pela Reitoria da UnP e pela sua Mantenedora.
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CAPÍTULO XVII
DO CRITÉRIO DE DESEMPATE
Art. 23. Nos casos dos professores que obtiverem a mesma pontuação na avaliação de
desenvolvimento ou o mesmo conceito (nota) na avaliação de desempenho, será adotado o seguinte critério de
desempate para a progressão vertical ou horizontal na carreira:
Nos casos de progressões verticais na carreira (Mudança de Categoria Funcional):
1º. Critério Maior conceito (nota) obtido na última avaliação de desempenho
2º. Critério Tempo (carga horária) de dedicação na instituição na função de professor
3º. Critério Maior tempo de experiência como professor na área de Ensino Superior.
Nos casos de progressões horizontais na carreira (Movimentação nos níveis
salariais na respectiva faixa salarial da Categoria Funcional):
1º. Critério Maior pontuação na avaliação de desenvolvimento
2º. Critério Tempo (carga horária) de dedicação na instituição na função de professor
3º. Critério Maior tempo de experiência como professor na área de Ensino Superior.
CAPÍTULO XVIII
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Art. 24. O quadro é constituído por professores em regime jurídico da CLT, habilitados
para o exercício da sua função, enquadrados em categorias funcionais, de acordo com os critérios
estabelecidos no PCD.
Art. 25. O dimensionamento do quadro é da responsabilidade da Reitoria da Instituição, com base
nas demandas e atendimento às exigências do MEC e na avaliação das capacidades financeira e orçamentária
da Instituição, considerando, entre outros, a sua estrutura de custos, resultados, investimentos, necessidade
quanto à demanda, e, ainda, da conjuntura econômica e do mercado concorrente.
§ 1º. O planejamento anual do dimensionamento do quadro de professores da UnP deverá prever as contratações e movimentações dentro do plano de carreira.
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CAPÍTULO XIX
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO NA UNIVERSIDADE
Art. 26. Do Exercício - Aos professores integrantes do PCD é assegurado o exercício das demais
funções previstas no artigo 7, inciso III do PCD.
Art. 27. Da Estrutura De Funções - A estrutura e organização são estabelecidas conforme o
Estatuto da Universidade.
Art. 28. Dos Critérios Para Designação - A forma de designação de docente para o provimento
de funções dar-se-á de acordo com o Estatuto da Universidade.
Art. 29. Da Gratificação Da Função - Pelo exercício de funções administrativas na UnP haverá a
percepção de gratificação de função, que integrará temporariamente a remuneração do docente.
Art. 30. A atribuição de valores para a gratificação de função deverá considerar:
I - o grau de complexidade das decisões a serem tomadas e sua influência nas estratégias e nos
resultados da Universidade;
II - a responsabilidade inerente à função no que diz respeito ao desempenho de pessoas sob
a sua liderança;
III - a utilização de recursos técnicos e a gestão do patrimônio da Universidade.
Art. 31. A gratificação percebida pelo docente durante o exercício de função administrativa, em
qualquer nível, não se incorpora, para nenhum efeito, à remuneração de seu cargo na carreira.
Art. 32. O docente exonerado das funções administrativas, poderá, a critério da Instituição, exercer
o cargo de professor com base nos critérios estabelecidos no PCD.
CAPÍTULO XX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 33. Definem-se as responsabilidades para a boa gestão do PCD.
1. Da Reitoria:
Responsável em garantir o planejamento, dimensionamento e a movimentação do quadro de docentes, observando as
exigências do MEC e PCD.
a. Assegurar a aplicação correta do PCD;
b. Assegurar a aplicação dos instrumentos de avaliação e validar os resultados;
c. Analisar e aprovar as progressões salariais no PCD, em conjunto com a área de Recursos Humanos; e
d. Definir o dimensionamento do quadro docente e rateio do valor previsto em orçamento para as movimentações.
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2. Da Comissão Própria de Avaliação – CPA:
Responsável pelos processos de avaliação de desempenho e geração de informações pertinentes ao quadro docente
com relação aos resultados apurados.
a. Divulgar prazos para a realização das avaliações institucionais;
b. Garantir a aplicação e funcionalidade dos instrumentos de avaliação de desempenho;
c. Comunicar a Coordenação de Curso o resultado das avaliações para feedback para dos avaliados; e
d. Fornecer dados necessárias para o CEAD e PROACAD para fins de aplicação do PCD.
3. Da Pro-Reitoria Acadêmica - PROACAD:
Responsável pela condução dos processos de avaliação de desenvolvimento e geração de informações pertinentes ao
quadro docente para fins de PCD.
a. Divulgar prazos para a realização das avaliações de desenvolvimento;
b. Garantir a aplicação e funcionalidade dos instrumentos de avaliação de desenvolvimento;
c. Recepcionar documentação comprobatória exigida;
d. Validar as informações prestadas no formulário e documentação comprobatória anexa referente ao
processo de avaliação de desenvolvimento;
e. Apurar pontuação com base nas informações fornecidas pelos professores;
f. Gerar relatório consolidado com os resultados das avaliações de desempenho e desenvolvimento;
g. Comunicar a Coordenação de Curso o resultado das avaliações para feedback dos avaliados;
h. Fornecer o resultado das avaliações para o CEAD para fins de PCD; e
i. Avaliar necessidades de ajuste no PCD junto com a área de RH e Reitoria.
4. Da Comissão de Enquadramento e Avaliação de Docente – CEAD:
Responsável pela análise do resultado das avaliações de desempenho e desenvolvimento para fins de progressões no
PCD e propor as movimentações com base no dimensionamento do quadro definido.
a. Divulgar o calendário do processo de enquadramento no PCD, previamente acordado com a área da
PROACAD e RH;
b. Analisar os resultados da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento fornecidos pela PROACAD;
c. Identificar os docentes elegíveis às progressões;
d. Auditar as informações e documentos dos docentes elegíveis;
e. Propor as movimentações no PCD, de acordo com o dimensionamento do quadro de professores
definidos para aquele exercício, e submeter à aprovação da Reitoria;
f. Comunicar a PROACAD, o resultado dos enquadramentos e encaminhar a área de Recursos
Humanos-Remuneração e Benefícios, as movimentações aprovadas para processamento em folha; e
g. Propor a PROACAD necessidades de ajustes nos instrumentos e avaliações quando se fizer necessário.
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5. Do Docente:
Responsável em prestar as informações solicitadas dentro dos prazos, bem como participar das avaliações
institucionais.
a. Atualizar semestralmente o curriculum lattes;
b. Participar do processo de avaliação de desenvolvimento para fins do PCD; e
c. Prestar informações solicitadas para fins de avaliação e apresentar os documentos comprobatórios,
dentro dos prazos estabelecidos para a realização de sua avaliação anual quanto ao seu nível de
desenvolvimento.
6. Do Coordenador de Curso:
Responsável por acompanhar os processos e resultados das avaliações, fornecendo feedback e orientando os
professores no seu desenvolvimento profissional.
a. Realizar as avaliações de desempenho dos Docentes;
b. Divulgar e estimular os estudantes/ alunos a realizar a avaliação de desempenho dos Docentes;
c. Acompanhar os resultados das avaliações de desenvolvimento e desempenho dos Docentes;
d. Dar feedback ao Docente quanto ao resultado de suas avaliações; e
e. Propor em conjunto com área de Recursos Humanos – Desenvolvimento Organizacional um plano de
ação de desenvolvimento dos docente, com base nos resultados das avaliações.
7. Da Área de Recursos Humanos:
Responsável por apoiar, sugerir, acompanhar e orientar a CEAD, as demais áreas envolvidas quanto à aplicação da
política e instrumentos do PCD e juntamente com a Reitoria analisar as movimentações propostas.
a. Assegurar que os critérios e procedimentos deste plano sejam aplicados corretamente;
b. Orientar às áreas quanto à aplicação do PCD;
c. Receber requisições de pessoal e movimentações funcionais com as aprovações para processamento
das alterações funcionais dos Docentes; e
d. Realizar a manutenção, atualização e propor ajustes quando se fizerem necessários para a
manutenção do PCD.
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CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - TRANSITÓRIAS
Art. 34. Quando da Implantação do Plano
§ 1º. Os professores que tenham sido admitidos antes da vigência do PCD da Universidade Potiguar serão enquadrados nas respectivas categorias funcionais correspondentes à sua titulação atual pela qual foi contratado no plano anterior, assegurando assim a manutenção do seu status quo sem nenhum tipo de prejuízo à sua condição anterior.
§ 2º. Os professores na condição prevista no parágrafo anterior e que na primeira avaliação de desenvolvimento apresentarem pontuação abaixo do mínimo estabelecido para cada categoria funcional, deverão buscar a regularização da sua situação para estabelecer a condição de elegibilidade e possibilitar o a promoção para as demais categorias funcionais com base nos critérios estabelecidos no PCD.
§ 3º. Os professores referidos nos parágrafos anteriores, em caráter de transição para o novo Plano de Quadro de Carreira, não servirão de referência ou como paradigma para os professores admitidos após a vigência do plano.
Art. 35. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão de Avaliação e Enquadramento - CEAD
e dirimidos pela Reitoria e, quando necessário, submetidos à prévia manifestação de anuência da Sociedade
Potiguar de Educação e Cultura Ltda. - APEC.
Art. 36. Caso ocorram alterações no PCD, posteriores à publicação do despacho no diário Oficial da União, deverão ser submetidos ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para análise e homologação.
Art. 37. O presente Plano de Carreira / Cargos e Salários dos Docentes atende ao disposto nos artigos 317 a 327 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que tratam especificamente sobre a atividade docente, bem como ao disposto no Acordo Coletivo de Trabalho da Categoria pelo qual estão enquadrados os professores da Universidade Potiguar.
Art. 38. O presente PCD entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário e após a sua homologação.
Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. - APEC
Universidade Potiguar - UnP
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ANEXOS
Parte integrante do PCD
Tabela - Faixas Salariais
Anexo 1 Artigo 14 Tabela Salarial / Categorias Funcionais
Instrumento de Avaliação de Desenvolvimento
Anexo 2
Artigo 23
Quadro dos Fatores de Avaliação - Pesos
Anexo 3 Manual de Avaliação e Faixas de Pontuação
Anexo 4 Questionário de Avaliação
Anexo 5 Planilha de Resultado
Instrumento de Avaliação de Desempenho
Anexo 6
Artigo 24
Formulário de Avaliação
Anexo 7 Escala de Pontuação – Conceitos da nota de avaliação
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Anexo 1:
Tabela - Faixas Salariais
Categorias Funcionais
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Anexos 2, 3, 4 e 5:
Instrumento de Avaliação de Desenvolvimento
Progressão no Eixo Vertical da Carreira
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Anexos 6 e 7:
Instrumento de Avaliação de Desempenho
Progressão no Eixo Horizontal da Carreira