Quadro Demosntrativo Procedimento Fiscal
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QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCEDIMENTO FISCAL
USO ROTINEIRO
Amostra Grátis - CFOP 5.911 / 6.911
Isento do ICMS de acordo com o Artº 8º - Anexo I ( Artº 3º ) do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000. Isento do IPI de acordo com o Artº 51Inciso III do RIPI aprovado pelo Decreto 4.544 de 26/12/2002.
OBS: - As mercadorias ou produtos somente serão isentos do ICMS e do IPI, quando a quantidade for estritamente necessária para reconhecer sua espécie, qualidade e natureza ( 20% de menor embalagem de venda ).
Aquisição de Veículos
Enviar 3º ou 4º via para lançamento no Livro Registro de Entradas.
Áreas de Livre Comércio - CFOP 6.109 / 6.110
ICMS: Isento conforme Artº 8º - Anexo I ( Artº 5º ) do RICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. Abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS ( 7% ), no corpo da Nota Fiscal. IPI: Isento conforme mencionado abaixo. Tabatinga: Isento de IPI conforme Artº 85 do RIPI, aprovado pelo Decreto 2637/25/06/1998. Guajará-Mirim: Isento de IPI conforme Artº 88 do RIPI, aprovado pelo Decreto 2637/25/06/1998. Pacaraíma e Bonfim: Isento de IPI conforme Artº 91do RIPI, aprovado pelo Decreto 263725/06//1998. Macapá e Santana: Isento de IPI conforme Artº 94do RIPI, aprovado pelo Decreto 2637/25/06/1998. Brasiléia e Cruzeiro do Sul com extensão para Epitaciolândia: Isento de IPI conforme Artº 97do RIPI, aprovado pelo Decreto 2637/25/06/1998.
- OBS: - O crédito do IPI referente às Matérias-Primas, Materiais Intermediários e Embalagens será mantido quando vendas de produtos, mas será estornado quando o remetente for comerciante, equiparado à industrial.
Arrendamento Mercantil
Direito ao Crédito do ICMS, desde que seja emitida NF: Entrada de Arrendamento. CFOP: 1.949 ou 2.949, com cópia autenticada da 1ª via da NF relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário - Artº 63 - Inciso VIII e Parágrafo 5º do RICMS/2000.
Brindes - CFOP 5.910 / 6.910
Nota Fiscal " emitida nos termos do Artº 456 do RICMS " aprovado pelo Decreto 45.490/31/11/2000 ( no ato da entrada da mercadoria ).
Bonificação - CFOP 5.910 / 6.910
ICMS: Destaque normal IPI: Destaque normal
Cesta Básica - CFOP 5.949
Emitida nos termos do Artº 1º - Inciso da Portaria CAT nº 32 de 30/07/1987. Mencionar no campo de dados adicionais: " Mercadoria Adquirida Conforme nº ________ de ____/____/____ ".
Compra de Sucata - CFOP 1.949 / 2.949
Emitir nota de entrada com crédito de ICMS.
Contas de Energia Elétrica / Telefone
Devem ser enviadas para o departamento fiscal com as notas de entrada para o lançamento das mesmas.
Demonstração ( Dentro do Estado) - CFOP 5.912 (Remessa) / CFOP 5.913 (Retorno)
ICMS: Suspenso de acordo com o Artº 319 do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000. Obrigatório constar a expressão: " Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS ".
IPI: Incidência ( para dentro e fora do Estado ).
OBS: - Passado o prazo de 60 ( sessenta ) dias recolher o ICMS com multa em guia especial. OBS: - Para fora do Estado há incidência do ICMS - CFPO 6.912 (Remessa) / CFOP 6.913 (Retorno) OBS: - O valor da mercadoria tem que ser, no mínimo, o de custo.
Devolução - Compras para Uso ou Consumo - CFOP 5.556 / 6.556
Crédito de acordo com o Artº 66 do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000, no campo 57 da Guia de Apuração do ICMS. Débito na saída, destaque do ICMS, e do IPI ( no campo de dados adicionais ), conforme Nota Fiscal de Compra.
Doação para Entidades Governamentais e Assistenciais - CFOP 5.910 / 6.910
Isento do ICMS de acordo com o Artº 8º - Anexo I ( Artº 52 - Doação para a Secretaria da Educação Artº 53 - Doação para Vítimas de Seca / Artº 54 - Doação para Vítimas de Catástrofe ) do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000.
IPI: Destaque normal
Industrialização por Conta de Terceiros - CFOP 5.124
ICMS: Diferido conforme Artº 403 do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000. IPI: Suspenso de acordo com o Artº 40 - Inciso VII do RIPI aprovado pelo Decreto 4.544 de 26/12/2002. OBS.: Para fora do Estado há incidência do ICMS - CFOP 6.124
Mostruário - CFOP 5.949 / 6.949
ICMS: Destaque normal IPI: Destaque normal
Notas Fiscais de Entrada
Poderão ser creditados 50% do Imposto de Produtos Industrializados (IPI) relativo à Matéria Prima, Material Auxiliar e Material de Embalagem, Adquiridos de comerciantes atacadistas. Deve-se exigir a classificação fiscal dos produtos na Nota Fiscal. Crédito de acordo com o Artº 165 do Decreto 4.544 de 26/12/2002.
Remessa para Conserto ( Ativo Fixo e/ou Material para Uso ou Consumo ) CFOP 5.915 / 6.915
Não Incidência do ICMS de acordo com o Artº 7º - Inciso IX do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000. Operação não considerada como industrialização de acordo com Artº 5º - Inciso XI do RIPI aprovado pelo Decreto 4.544de 26/12/2002.
Remessa em Consignação - CFOP 5.917 / 6.917
ICMS: Destaque normal IPI: Destaque normal
Remessa em Comodato - CFOP 5.908 / 6.908
Em caso do bem pertencer ao ativo da empresa a saída dar-se-á com não incidência do ICMS conforme Artº 7º - Inciso IX do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490/30/11/2000. Em qualquer outro caso o destaque do ICMS é normal
Remessa para Industrialização - CFOP 5.901 / 6.901
Suspensão do ICMS de acordo com o Artº 402 - Parágrafo 1º - Inciso I do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000. IPI: suspenso de acordo com o Artº 40 - Inciso VII do RIPI aprovado pelo Decreto 4.544 de 26/12/2002.
Remessa para Empréstimo em Comodato- CFOP 5.908 / 6.908
Não incidência do ICMS - Artº 7º - Inciso IX do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000. IPI: Suspenso conforme Artº 42 - Inciso XIII do RIPI - Decreto 4.544 de 26/12/2002.
OBS: - Somente para materiais de uso e consumo e ativo, com valor, no mínimo, de custo.
Remessa para Feiras ou Exposições - CFOP 5.914 / 6.914
Isento do ICMS: Artº 8º - Anexo I - ( Artº 33 ) do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000. Prazo para retorno: 60 ( sessenta ) dias. Suspensão do IPI conforme Artº 42, Item II do RIPI - Decreto 4.544 de 26/12/2002. Remessa para pessoas físicas e firma isenta de Inscrição Estadual, destaque da alíquota interna de ICMS ( dentro e fora do Estado ).
Resíduos de Materiais ( SUCATA )
Venda para dentro do Estado - CFOP 5.949 ICMS diferido nos termos do Artº 392 do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490/30/11/2000.
Venda para fora do Estado - CFOP 6.949 Tributar o ICMS normalmente. Recolher o imposto por guia especial antes da saída.
OBS: - Em ambos os casos não há tributação pelo IPI.
Retorno de Remessa para Conserto - CFOP 5.916 / 6.916
Não incidência do ICMS - Artº 7º - Inciso X do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000. Operação não considerada como industrialização de acordo com Artº 5º - Inciso XI do RIPI aprovado pelo Decreto 4.544 de 26/12/2002.
Retorno de Remessa para Industrialização - CFOP 5.902 / 6.902
Suspensão do ICMS de acordo com o Artº 402 - Parágrafo 1º - Inciso II do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000. IPI: suspenso de acordo com o Artº 40 - Inciso VIII do RIPI aprovado pelo Decreto 4.544 de 26/12/2002.
Transferência do Ativo Imobilizado - CFOP 5.552 / 6.552
Isento de ICMS de acordo com o Artº 7º - Inciso XIV do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000. IPI: Suspenso conforme Artº 42 - Inciso XII do RIPI - aprovado pelo Decreto 4.544 de 26/12/2002.
Transferência de Material de Consumo - CFOP 5.557 / 6.557
Isento de ICMS de acordo com o Artº 7º - Inciso XV do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000.
Venda para Entidade Religiosa - CFPO 5.101- 5.102 / 6.107 - 6.108
ICMS: Destaque normal IPI: Destaque normal
Venda de Mercadoria para Uso Final (Não Contribuinte) - CFOP 5.101 - 5102 / 6.107 - 6.108
ICMS: Destaque da alíquota interna, incluindo o valor do IPI na base de cálculo.
IPI: Destaque normal
Venda de Ferramental - CFOP 5.101 / 6.101
ICMS: Base de cálculo reduzida conforme Artº 51 - anexo II ( Artº 12 ) RICMS aprovado pelo decreto 45.490/2000. Resolução SF. 4 de 16/01/1998. ICMS alíquota: 12%. IPI: Observar se o IPI foi creditado anteriormente. Se sim fazer o estorno.
Venda de Imobilizado - CFOP 5.551 / 6.551
Não incidência do ICMS - Artº 7º - Inciso IX do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000.
Venda para Zona Franca ( Produtos Industrializados - CFOP 6.109 / Comercializados - CFOP 6.110 para Posterior Industrialização ou
Comercialização ).
Isento de ICMS de acordo com o Artº 8º - anexo I ( Artº84 ) do RICMS aprovado pelo decreto 45.490 de 30/ 11/2000. Abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS ( 7% ), no corpo da Nota Fiscal. A constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas, será divulgada pela Suframa por meio de declaração disponível na " INTERNET ". Saída com suspensão de IPI de acordo com o Artº 69 - Inciso III do RIPI aprovado pelo Decreto 4.544de 26/12/2002.
OBS: - A Zona Franca de Manaus compreende os Municípios de Manaus ( AM ), Rio Preto da Eva ( AM ) e Presidente Figueiredo ( AM ). Para consumo interno. Isento do IPI art. 59, inciso III do RIPI / 98
Venda para Amazônia Ocidental - CFOP 6.109 / 6.110
ICMS: Destaque normal IPI: Saída com suspensão de acordo com o Artº 74 do RIPI aprovado
pelo Decreto 2.637 de 25/06/1998.
O disposto da prova de internamento de produtos aplica-se igualmente para a Amazônia Ocidental.
Vendas Equiparadas à Exportação - CFOP 5.501 - 5.502 / 6.501 - 6.502
Não Incidência do ICMS de acordo com o Artº 7º - Inciso V - Parágrafo 1º do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000. Saída com suspensão de IPI de acordo com o Artº 42 - Inciso V, item A do RIPI aprovado pelo Decreto 4.544de 26/12/2002.
N.B.: - A empresa exportadora deve encaminhar memorando comprovando a exportação.
Venda para Entrega Futura
Faturamento CFOP 5.922 / 6.922 com destaque do IPI, se devido. Remessa - CFOP 5.116 - 5.117 / 6.116 - 6.117 com destaque do ICMS
Poderá ser emitida Nota Fiscal com a indicação de que se destina a " simples faturamento " nos termos do Artº 129 do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000.
OBS: - Nossa orientação é de que o escritório deve ser consultado toda vez que houver esse tipo de operação.
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ( A que se refere o art. 598 do RICMS/2000)
- Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação Direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
- Tabela B - Tributação pelo ICMS 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Deferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras
Nota Explicativa - O código da situação será composto de três dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B e será utilizado na emissão de Nota Fiscal.