ORGANIZAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA NA AMÉRICA PORTUGUESA CAPÍTULO 20.
Quadro Organização Administrativa
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PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE SO PAULO | 2015
Bianca C S Almeida RA00129790 Direito Administrativo Turma ND5 Sala 222 Professor Marcos de Lima Porta
QUADRO SOBRE A ORGANIZAO ADMINISTRATIVA INDIRETA
Regime Jurdico Autarquia Empresas Pblicas
Sociedades de Economia
Mista Fundaes
Outras observaes
Personalidade Jurdica
Pessoa Jurdica de
Direito Pblico
Pessoa Jurdica de
Direito Privado Natureza hbrida
Pessoa Jurdica de
Direito Privado Natureza hbrida
Pessoa Jurdica de
Direito Pblico
Natureza hbrida: PJ privada
submetida a normas e princpios do Dir.
Pblico
Forma
No atua sob forma diversa
Pode se apresentar como qualquer forma
societria Sociedade annima
No atua sob forma diversa
Autarquias e fundaes no
assumem forma societria distinta
Vinculao com a
Administrao Central
Executa servios pblicos de natureza social e atividades
administrativas, sem cunho econmico
Realiza atividade econmica ou
servio pblico nos moldes da iniciativa
privada
Realiza atividade econmica de
interesse pblico
Desempenham atividades atribudas ao Estado no mbito
social. Sem fins lucrativos
Emp. Pblicas e Soc. Econ. Mista
tem como distino bsica o capital
diverso
Criao
Apenas por lei (art. 37, XIX, CF) de
iniciativa do chefe do executivo
Autorizao legislativa especfica
(art. 37, XIX, CF). Deve ser registrada
em cartrio
Autorizao legislativa especfica
(art. 37, XIX, CF). Deve ser registrada
em cartrio
Autorizao legislativa especfica
(art. 37, XIX, CF)
As fundaes particulares so regidas pelo CC
Extino
Pelo princpio da legalidade, sua
extino tambm ocorre por lei
Pelo princpio da legalidade, sua
extino tambm ocorre por lei
Pelo princpio da legalidade, sua
extino tambm ocorre por lei
Pelo princpio da legalidade, sua
extino tambm ocorre por lei
Princpio da legalidade: s fazer ou deixar de fazer o
previsto em lei
Afetao de Recursos e
Licitao
Recebe dotaes oramentrias de
seus rgos e celebra contratos por licitao (art. 2, lei
8666/93)
Capital exclusivamente
pblico e obrigatoriedade de realizar licitaes
(art. 2, lei 8666/93)
Participao de capital pblico e
privado, obrigatoriedade de realizar licitaes
(art. 2, lei 8666/93)
Criao por dotao patrimonial,
obrigatoriedade de realizar licitaes
(art. 2, lei 8666/93)
Nas Soc. Econ. Mista o controle majoritariamente
pblico
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PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE SO PAULO | 2015
Bianca C S Almeida RA00129790 Direito Administrativo Turma ND5 Sala 222 Professor Marcos de Lima Porta
QUADRO SOBRE A ORGANIZAO ADMINISTRATIVA INDIRETA
Regime tributrio Possui imunidade
tributria (art. 150, 2, CF)
Regime tributrio privado
Regime tributrio privado
Possui imunidade tributria (art. 150,
2, CF)
Caso haja desvio de funo, perde-se a
imunidade
Servidores, cumulao e greve
Os cargos so providos conforme
artigo 8 da lei 8.112/90, a
cumulao proibida (art. 37, XVII, CF) e a
greve deve ser regulamentada por
lei especfica (art. 37, VII, CF no existe
regulamentao especfica)
obrigatrio o concurso pblico,
sendo que a relao regida pela CLT. A cumulao proibida (art. 37, XVII, CF) e a greve regida, por analogia, pela Lei
7783/89 em conjunto com o art. 114, 3,
CF
obrigatrio o concurso pblico,
sendo que a relao regida pela CLT. A cumulao proibida (art. 37, XVII, CF) e a greve regida, por analogia, pela Lei
7783/89 em conjunto com o art. 114, 3,
CF
Os cargos so providos conforme
artigo 8 da lei 8.112/90, a
cumulao proibida (art. 37, XVII, CF) e a
greve deve ser regulamentada por
lei especfica (art. 37, VII, CF no existe
regulamentao especfica)
Situaes passveis de
acumulao: - 2 (dois) de professor
- 1 (um) de professor e outro
tcnico ou cientfico; - 2 (dois) privativos de profissionais de
sade, com profisses
regulamentadas; - 1 (um) juiz e outro de professor; - membro
do Ministrio Pblico e outro de
professor; - membro das Foras
Armadas e outro relativo ao ensino e a difuso cultural.
Qualificao do servidor para
Fins criminais
Servidores com comportamento
lesivo respondem pelo prprio ato (art.
37, 6, CF). Responsabilidade
objetiva em caso de dolo ou culpa para haver indenizao.
Por falta de legislao
complementar, o STF interviu e a parti do
Mandado de Injuno 712 do Min Eros
Grau definiu que se segue o mesmo que
empregados privados.
Por falta de legislao
complementar, o STF interviu e a parti do
Mandado de Injuno 712 do Min Eros
Grau definiu que se segue o mesmo que
empregados privados.
Servidores com comportamento
lesivo respondem pelo prprio ato (art.
37, 6, CF). Responsabilidade
objetiva em caso de dolo ou culpa para haver indenizao.
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PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE SO PAULO | 2015
Bianca C S Almeida RA00129790 Direito Administrativo Turma ND5 Sala 222 Professor Marcos de Lima Porta
QUADRO SOBRE A ORGANIZAO ADMINISTRATIVA INDIRETA
Recuperao judicial e falncia
Por serem prestadoras de
servio pblico, no se submetem ao regime falimentar
Caso preste servio pblico, no se
submete ao regime falimentar. Contudo,
caso exera atividade econmica,
pode vir falncia
Caso preste servio pblico, no se
submete ao regime falimentar. Contudo,
caso exera atividade econmica,
pode vir falncia
Por serem prestadoras de
servio pblico, no se submetem ao regime falimentar
As empresas sujeitas falncia continuaro sendo extintas apenas por
fora de lei
Penhorabilidade
No cabe penhora, a garantia se
estabelece pelo sistema de
precatrias judiciais
possvel a utilizao do instrumento
coercitivo da penhora atravs de lei civil
possvel a utilizao do instrumento
coercitivo da penhora atravs de lei civil
No cabe penhora, a garantia se
estabelece pelo sistema de
precatrias judiciais
Nas fundaes particulares cabe
penhora regida pela lei civil
Juzo privativo e
Duplo grau
Autarquia federal se submete justia
federal, j as demais esto sujeitas justia estadual
Empresa pblica federal se submete justia federal, j as
demais esto sujeitas justia estadual
Sociedades de economia mista so julgadas pela justia
estadual
Fundao federal se submete justia
federal, j as demais esto sujeitas justia estadual
Sequestro e perdimento de Bens no caso de enriquecimento
Ilcito. Aes Judiciais: MS, HD,
Ao popular e Responsabilidade Do Estado
Responsabilidade objetiva da autarquia
e subsidiria do Estado
Responsabilidade subjetiva se ocorrer
no ramo de explorao
econmica e objetiva se o ramo for a
execuo de servios pblicos
Responsabilidade subjetiva se ocorrer
no ramo de explorao
econmica e objetiva se o ramo for a
execuo de servios pblicos
Responsabilidade objetiva da autarquia
e subsidiria do Estado