Quadro Organização Administrativa

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO | 2015 Bianca C S Almeida RA00129790 Direito Administrativo Turma ND5 Sala 222 Professor Marcos de Lima Porta QUADRO SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA INDIRETA Regime Jurídico Autarquia Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista Fundações Outras observações Personalidade Jurídica Pessoa Jurídica de Direito Público Pessoa Jurídica de Direito Privado Natureza híbrida Pessoa Jurídica de Direito Privado Natureza híbrida Pessoa Jurídica de Direito Público Natureza híbrida: PJ privada submetida a normas e princípios do Dir. Público Forma Não atua sob forma diversa Pode se apresentar como qualquer forma societária Sociedade anônima Não atua sob forma diversa Autarquias e fundações não assumem forma societária distinta Vinculação com a Administração Central Executa serviços públicos de natureza social e atividades administrativas, sem cunho econômico Realiza atividade econômica ou serviço público nos moldes da iniciativa privada Realiza atividade econômica de interesse público Desempenham atividades atribuídas ao Estado no âmbito social. Sem fins lucrativos Emp. Públicas e Soc. Econ. Mista tem como distinção básica o capital diverso Criação Apenas por lei (art. 37, XIX, CF) de iniciativa do chefe do executivo Autorização legislativa específica (art. 37, XIX, CF). Deve ser registrada em cartório Autorização legislativa específica (art. 37, XIX, CF). Deve ser registrada em cartório Autorização legislativa específica (art. 37, XIX, CF) As fundações particulares são regidas pelo CC Extinção Pelo princípio da legalidade, sua extinção também ocorre por lei Pelo princípio da legalidade, sua extinção também ocorre por lei Pelo princípio da legalidade, sua extinção também ocorre por lei Pelo princípio da legalidade, sua extinção também ocorre por lei Princípio da legalidade: só fazer ou deixar de fazer o previsto em lei Afetação de Recursos e Licitação Recebe dotações orçamentárias de seus órgãos e celebra contratos por licitação (art. 2°, lei 8666/93) Capital exclusivamente público e obrigatoriedade de realizar licitações (art. 2°, lei 8666/93) Participação de capital público e privado, obrigatoriedade de realizar licitações (art. 2°, lei 8666/93) Criação por dotação patrimonial, obrigatoriedade de realizar licitações (art. 2°, lei 8666/93) Nas Soc. Econ. Mista o controle é majoritariamente público

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Direito Adm. Diferença entre os entes da administração indireta.

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  • PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE SO PAULO | 2015

    Bianca C S Almeida RA00129790 Direito Administrativo Turma ND5 Sala 222 Professor Marcos de Lima Porta

    QUADRO SOBRE A ORGANIZAO ADMINISTRATIVA INDIRETA

    Regime Jurdico Autarquia Empresas Pblicas

    Sociedades de Economia

    Mista Fundaes

    Outras observaes

    Personalidade Jurdica

    Pessoa Jurdica de

    Direito Pblico

    Pessoa Jurdica de

    Direito Privado Natureza hbrida

    Pessoa Jurdica de

    Direito Privado Natureza hbrida

    Pessoa Jurdica de

    Direito Pblico

    Natureza hbrida: PJ privada

    submetida a normas e princpios do Dir.

    Pblico

    Forma

    No atua sob forma diversa

    Pode se apresentar como qualquer forma

    societria Sociedade annima

    No atua sob forma diversa

    Autarquias e fundaes no

    assumem forma societria distinta

    Vinculao com a

    Administrao Central

    Executa servios pblicos de natureza social e atividades

    administrativas, sem cunho econmico

    Realiza atividade econmica ou

    servio pblico nos moldes da iniciativa

    privada

    Realiza atividade econmica de

    interesse pblico

    Desempenham atividades atribudas ao Estado no mbito

    social. Sem fins lucrativos

    Emp. Pblicas e Soc. Econ. Mista

    tem como distino bsica o capital

    diverso

    Criao

    Apenas por lei (art. 37, XIX, CF) de

    iniciativa do chefe do executivo

    Autorizao legislativa especfica

    (art. 37, XIX, CF). Deve ser registrada

    em cartrio

    Autorizao legislativa especfica

    (art. 37, XIX, CF). Deve ser registrada

    em cartrio

    Autorizao legislativa especfica

    (art. 37, XIX, CF)

    As fundaes particulares so regidas pelo CC

    Extino

    Pelo princpio da legalidade, sua

    extino tambm ocorre por lei

    Pelo princpio da legalidade, sua

    extino tambm ocorre por lei

    Pelo princpio da legalidade, sua

    extino tambm ocorre por lei

    Pelo princpio da legalidade, sua

    extino tambm ocorre por lei

    Princpio da legalidade: s fazer ou deixar de fazer o

    previsto em lei

    Afetao de Recursos e

    Licitao

    Recebe dotaes oramentrias de

    seus rgos e celebra contratos por licitao (art. 2, lei

    8666/93)

    Capital exclusivamente

    pblico e obrigatoriedade de realizar licitaes

    (art. 2, lei 8666/93)

    Participao de capital pblico e

    privado, obrigatoriedade de realizar licitaes

    (art. 2, lei 8666/93)

    Criao por dotao patrimonial,

    obrigatoriedade de realizar licitaes

    (art. 2, lei 8666/93)

    Nas Soc. Econ. Mista o controle majoritariamente

    pblico

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    Bianca C S Almeida RA00129790 Direito Administrativo Turma ND5 Sala 222 Professor Marcos de Lima Porta

    QUADRO SOBRE A ORGANIZAO ADMINISTRATIVA INDIRETA

    Regime tributrio Possui imunidade

    tributria (art. 150, 2, CF)

    Regime tributrio privado

    Regime tributrio privado

    Possui imunidade tributria (art. 150,

    2, CF)

    Caso haja desvio de funo, perde-se a

    imunidade

    Servidores, cumulao e greve

    Os cargos so providos conforme

    artigo 8 da lei 8.112/90, a

    cumulao proibida (art. 37, XVII, CF) e a

    greve deve ser regulamentada por

    lei especfica (art. 37, VII, CF no existe

    regulamentao especfica)

    obrigatrio o concurso pblico,

    sendo que a relao regida pela CLT. A cumulao proibida (art. 37, XVII, CF) e a greve regida, por analogia, pela Lei

    7783/89 em conjunto com o art. 114, 3,

    CF

    obrigatrio o concurso pblico,

    sendo que a relao regida pela CLT. A cumulao proibida (art. 37, XVII, CF) e a greve regida, por analogia, pela Lei

    7783/89 em conjunto com o art. 114, 3,

    CF

    Os cargos so providos conforme

    artigo 8 da lei 8.112/90, a

    cumulao proibida (art. 37, XVII, CF) e a

    greve deve ser regulamentada por

    lei especfica (art. 37, VII, CF no existe

    regulamentao especfica)

    Situaes passveis de

    acumulao: - 2 (dois) de professor

    - 1 (um) de professor e outro

    tcnico ou cientfico; - 2 (dois) privativos de profissionais de

    sade, com profisses

    regulamentadas; - 1 (um) juiz e outro de professor; - membro

    do Ministrio Pblico e outro de

    professor; - membro das Foras

    Armadas e outro relativo ao ensino e a difuso cultural.

    Qualificao do servidor para

    Fins criminais

    Servidores com comportamento

    lesivo respondem pelo prprio ato (art.

    37, 6, CF). Responsabilidade

    objetiva em caso de dolo ou culpa para haver indenizao.

    Por falta de legislao

    complementar, o STF interviu e a parti do

    Mandado de Injuno 712 do Min Eros

    Grau definiu que se segue o mesmo que

    empregados privados.

    Por falta de legislao

    complementar, o STF interviu e a parti do

    Mandado de Injuno 712 do Min Eros

    Grau definiu que se segue o mesmo que

    empregados privados.

    Servidores com comportamento

    lesivo respondem pelo prprio ato (art.

    37, 6, CF). Responsabilidade

    objetiva em caso de dolo ou culpa para haver indenizao.

  • PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE SO PAULO | 2015

    Bianca C S Almeida RA00129790 Direito Administrativo Turma ND5 Sala 222 Professor Marcos de Lima Porta

    QUADRO SOBRE A ORGANIZAO ADMINISTRATIVA INDIRETA

    Recuperao judicial e falncia

    Por serem prestadoras de

    servio pblico, no se submetem ao regime falimentar

    Caso preste servio pblico, no se

    submete ao regime falimentar. Contudo,

    caso exera atividade econmica,

    pode vir falncia

    Caso preste servio pblico, no se

    submete ao regime falimentar. Contudo,

    caso exera atividade econmica,

    pode vir falncia

    Por serem prestadoras de

    servio pblico, no se submetem ao regime falimentar

    As empresas sujeitas falncia continuaro sendo extintas apenas por

    fora de lei

    Penhorabilidade

    No cabe penhora, a garantia se

    estabelece pelo sistema de

    precatrias judiciais

    possvel a utilizao do instrumento

    coercitivo da penhora atravs de lei civil

    possvel a utilizao do instrumento

    coercitivo da penhora atravs de lei civil

    No cabe penhora, a garantia se

    estabelece pelo sistema de

    precatrias judiciais

    Nas fundaes particulares cabe

    penhora regida pela lei civil

    Juzo privativo e

    Duplo grau

    Autarquia federal se submete justia

    federal, j as demais esto sujeitas justia estadual

    Empresa pblica federal se submete justia federal, j as

    demais esto sujeitas justia estadual

    Sociedades de economia mista so julgadas pela justia

    estadual

    Fundao federal se submete justia

    federal, j as demais esto sujeitas justia estadual

    Sequestro e perdimento de Bens no caso de enriquecimento

    Ilcito. Aes Judiciais: MS, HD,

    Ao popular e Responsabilidade Do Estado

    Responsabilidade objetiva da autarquia

    e subsidiria do Estado

    Responsabilidade subjetiva se ocorrer

    no ramo de explorao

    econmica e objetiva se o ramo for a

    execuo de servios pblicos

    Responsabilidade subjetiva se ocorrer

    no ramo de explorao

    econmica e objetiva se o ramo for a

    execuo de servios pblicos

    Responsabilidade objetiva da autarquia

    e subsidiria do Estado