Quadro reus

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AP 470 - Quadro de réus por crime Quadrilha ou bando (Código Penal, art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de um a três anos.) José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Sílvio Pereira (acordo judicial), Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane, Kátia Rabello, Pedro Henry Neto, Pedro Corrêa, João Cláudio Genu, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia, Valdemar Costa Neto, José Janene (falecido), Jacinto Lamas e Antônio de Pádua de Souza Lamas. Corrupção passiva (Código Penal, art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.) João Paulo Cunha, Henrique Pizzolato, Pedro Corrêa, José Janene (falecido), Pedro Henry Neto, João Cláudio Genú, Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Bispo Rodrigues, Roberto Jefferson, Emerson Palmieri, Romeu Queiroz e José Rodrigues. Corrupção ativa (Código Penal, art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.) José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias e Anderson Adauto Pereira. Lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998 - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa) João Paulo Cunha, Henrique Pizzolatto, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Pedro Corrêa, José Janene (falecido), Pedro Henry Neto, João Cláudio Genú, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia, Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Antônio de Pádua de Souza Lamas, Bispo Rodrigues, Roberto Jefferson, Emerson Palmieri, Romeu Queiroz, Anita Leocádia Costa, Professor Luizinho, João Magno, Anderson Adauto Pereira, José Luiz Alves, Paulo Roberto Galvão da Rocha, Duda Mendonça e Zilmar Fernandes Silveira. Peculato (Código Penal, art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.) João Paulo Cunha, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Henrique Pizzolato e Luiz Gushiken.

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AP 470 - Quadro de réus por crime

Quadrilha ou bando

(Código Penal, art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de

um a três anos.)

José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Sílvio Pereira (acordo judicial), Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane, Kátia Rabello, Pedro Henry Neto, Pedro Corrêa, João Cláudio Genu, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia, Valdemar Costa Neto, José Janene (falecido), Jacinto Lamas e Antônio de Pádua de Souza Lamas.

Corrupção passiva

(Código Penal, art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,

vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena – reclusão, de 2 (dois) a

12 (doze) anos, e multa.)

João Paulo Cunha, Henrique Pizzolato, Pedro Corrêa, José Janene (falecido), Pedro Henry Neto, João Cláudio Genú, Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Bispo Rodrigues, Roberto Jefferson, Emerson Palmieri, Romeu Queiroz e José Rodrigues.

Corrupção ativa

(Código Penal, art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena – reclusão, de

2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.)

José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias e Anderson Adauto Pereira.

Lavagem de dinheiro

(Art. 1º da Lei nº 9.613/1998 - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,

disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena:

reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa)

João Paulo Cunha, Henrique Pizzolatto, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Pedro Corrêa, José Janene (falecido), Pedro Henry Neto, João Cláudio Genú, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia, Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Antônio de Pádua de Souza Lamas, Bispo Rodrigues, Roberto Jefferson, Emerson Palmieri, Romeu Queiroz, Anita Leocádia Costa, Professor Luizinho, João Magno, Anderson Adauto Pereira, José Luiz Alves, Paulo Roberto Galvão da Rocha, Duda Mendonça e Zilmar Fernandes Silveira.

Peculato

(Código Penal, art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou

qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena - reclusão, de dois a doze anos,

e multa.)

João Paulo Cunha, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Henrique Pizzolato e Luiz Gushiken.

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Gestão fraudulenta de instituição financeira

(Art. 4º da Lei 7.492/1986 – Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. Gerir fraudulentamente instituição financeira. Pena

- Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa)

José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabelo.

Evasão de divisas

(Art. 22, caput, e parágrafo único, da Lei 7.492/1986 – Dos Crimes Contra o Sistema

Financeiro Nacional. Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma

pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa

para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal

competente.)

Duda Mendonça, Zilmar Fernandes Silveira, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane.