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1- Qual a diferença entre roubo próprio e impróprio? O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio. No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc. 2- O crime previsto no art.168 CP se configura quando? A apropriação indébita fica configurada quando a pessoa que recebe determinado bem tem obrigação de devolver ou repassar e não o faz. Pode se dar na apropriação de coisa achada, tesouro, havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, ou apropriação indébita previdenciária. 3- Claudinei recebe de Arnaldo vários cheques como garantia de dívida para emprestar dinheiro a este. Tal figura amolda-se na prática de qual crime?

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1- Qual a diferença entre roubo próprio e impróprio?

O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio. No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

2- O crime previsto no art.168 CP se configura quando?A apropriação indébita fica configurada quando a pessoa que recebe determinado bem tem obrigação de devolver ou repassar e não o faz. Pode se dar na apropriação de coisa achada, tesouro, havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, ou apropriação indébita previdenciária.

3- Claudinei recebe de Arnaldo vários cheques como garantia de dívida para emprestar dinheiro a este. Tal figura amolda-se na prática de qual crime?Tal situação se configura no delito exposto no Art.160 CP que versa sobre extorsão indireta, onde o recebimento dos cheques como garantia de dívida, abusando da situação, onde no caso de inadimplência ARNALDO poderia responder por fraude no pagamento por meio de cheque conforme o art.171, §2°, VI CPB.

4- Qual a diferença entre o art.155,§4°, inciso II, 2° figura e o art. 171, todos do CPB?O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

5- Qual a diferença entre os art.157 e 158 do CPB?No art.157, o autor toma a coisa pessoalmente, não ocorrendo lapso temporal entre a grave ameaça e a vantagem envolvida sendo a violência empregada pelo sujeito ativo do crime de roubo.No art. 158, a coisa é entregue pelo sujeito passivo, sendo colocada a disposição do agente criminoso, ocorrendo violência moral e lapso temporal.

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6- O que diferencia a extorsão mediante sequestro do delito de sequestro ou cárcere privado?A diferença é que o crime de extorsão mediante sequestro, disposto no art.159 CP é praticado contra o patrimônio, enquanto o crime de sequestro ou cárcere privado, disposto no art. 148 CP é praticado contra a liberdade do sujeito passivo.

7- Constâncio vai à casa de Lurdinha, sua irmã, onde subtrai de Glauco, seu cunhado, a importância de R$5.000 reais, isto após pedir ao cunhado que empreste um livro de direito penal para que possa fazer a prova da aludida matéria, e aproveitando-se da saída do recinto de Glauco, subtrai o numerário acima mencionado que estava em uma cômoda. Capitule a conduta de Constâncio, e informe da existência de alguma atenuante para Constâncio, mencionada na parte especial do CP caso exista.