Qualix e Emlurb

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS – CODIN Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380) Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267 _______________________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ___ VARA DO TRABALHO DE RECIFE U R G E N T E "A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. Portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida". (STJ – 1ª Turma – MC 2565/RJ – Rel. Min. José Delgado – DJ em 11/06/2001) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo Procurador do Trabalho ao final identificado, vem à presença de Vossa Excelência, no uso de suas atribuições legais, propor AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, em face de: (1) QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.592.658/0012-18, estabelecida na Rua Doutor Vilas Boas, n.º 600, Areias, nesta Capital, CEP 50.780-020; e (2) EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA, empresa pública, instituída pela Lei Municipal n.º 13.535, de 26 de dezembro de 1992, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 11.497.013/0001-34, estabelecida na Avenida Carlos de Lima Cavalcanti, n.º 9, Derby, nesta Capital, CEP 50.070- 110; pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir deduzidos: 1

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ___ VARA DO TRABALHO DE RECIFE

U R G E N T E

"A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o

próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento

jurídico. Portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com

a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se,

aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida". (STJ – 1ª Turma – MC 2565/RJ

– Rel. Min. José Delgado – DJ em 11/06/2001)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo Procurador do Trabalho ao

final identificado, vem à presença de Vossa Excelência, no uso de suas atribuições legais,

propor

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA,com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars,

em face de:

(1) QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.592.658/0012-18, estabelecida na

Rua Doutor Vilas Boas, n.º 600, Areias, nesta Capital, CEP 50.780-020; e

(2) EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA,

empresa pública, instituída pela Lei Municipal n.º 13.535, de 26 de dezembro

de 1992, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 11.497.013/0001-34, estabelecida na

Avenida Carlos de Lima Cavalcanti, n.º 9, Derby, nesta Capital, CEP 50.070-

110;

pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir deduzidos:1

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I. OS FATOS1

I.1. A INCANSÁVEL BATALHA DA QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA PELA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM A EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA

Os veículos de comunicação vêm acompanhando, ao longo dos últimos

meses, o lento desenrolar de uma intrincada disputa política e judicial que tem como objeto

a definição do responsável pela execução das atividades de coleta de lixo e limpeza

urbana no âmbito do Município do Recife.

A celeuma, que teve início no segundo semestre de 2008, foi inflamada pela

recente iniciativa da EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA de

suspender contrato emergencial de prestação de serviços mantido com a QUALIX

SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, contratando, em lugar desta, também em caráter

emergencial, a VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, subsidiária do grupo QUEIROZ

GALVÃO.

A despeito de se tratar de fatos públicos e notórios2, amplamente noticiados

pela mídia local, apresenta-se, a seguir, uma breve retrospectiva dos acontecimentos que

contribuíram para notabilizar esse imbróglio como um dos mais polêmicos episódios da

história do serviço público municipal.

Sagrando-se vencedora em concorrência pública promovida no ano de 2002,

a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA assumiu, a partir de 2003, a responsabilidade

pela execução de aproximadamente 70% (setenta por cento) dos serviços de coleta de lixo

e limpeza urbana da cidade do Recife.

1 Os elementos de convicção que embasam as pretensões deduzidas nesta demanda foram reunidos nos autos do

Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público n.º 360/2009, instaurado na Procuradoria Regional do Trabalho da

6ª Região em 13/07/2009.2 CPC, art. 334: “Não dependem de prova os fatos: I – notórios; (...).”

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O contrato então celebrado (Contrato n.º 6.024/2002) previa prazo de duração

de 60 (sessenta) meses, admitida a possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze)

meses, nos termos do § 4º do art. 573 da Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e

Contratos da Administração Pública).

Como habitualmente se verifica em situações do gênero, as partes fizeram

uso da prerrogativa contemplada no dispositivo legal acima mencionado, estendendo o

referido contrato pelo lapso temporal de 72 (setenta e dois) meses.

Exaurido, em junho de 2008, o período de vigência da avença originária, a

relação contratual mantida com a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA foi renovada,

em caráter emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, interregno necessário,

segundo a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA, para

realização de novo procedimento licitatório.

Abstraídas as possíveis indagações quanto à legalidade dessa casuística

medida, o que interessa destacar é que, por meio dela, a EMLURB – EMPRESA DE

MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA logrou diferir para meados de janeiro de 2009 o

termo final do prazo para ultimação da concorrência pública destinada à seleção da

empresa que, dali por diante, assumiria, em caráter permanente, não mais a título

emergencial e precário, a execução dos serviços de coleta de lixo e limpeza urbana da

cidade do Recife.

3 “Lei Federal n.º 8.666/93, art. 57: “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos

créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais

e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a

sessenta meses;

(...)

§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”

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Objetivando regularizar a situação, a EMLURB – EMPRESA DE

MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA fez publicar, em dezembro de 2008, o edital de

abertura da Concorrência Pública n.º 7/2008.

Esse edital foi alvo de questionamentos perante o TCE/PE, havendo o

Plenário daquela Corte de Contas expedido, em 17/12/2008, medida cautelar sobrestando

o procedimento licitatório impugnado e concedendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias

para que a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA promovesse

alterações no instrumento convocatório do certame.

Impossibilitada de realizar a tempo a licitação pretendida, a EMLURB –

EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA celebrou, em 08/01/2009, novo

contrato emergencial com a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (Contrato n.º 6-

001/20094).

Amparou-se, desta feita, em expressa autorização do TCE/PE, que, ao

sobrestar o andamento da Concorrência Pública n.º 7/2008, havia aquiescido à

possibilidade de prorrogação do contrato a título precário à época vigente.

Imaginando haver solucionado as imperfeições detectadas na versão original

do edital de abertura da Concorrência Pública n.º 7/2008, a EMLURB – EMPRESA DE

MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA submeteu ao crivo do TCE/PE, no último mês de

maio, uma nova versão do citado documento, a qual também foi recusada por aquela Corte

de Contas, conforme explicitado na notícia abaixo, veiculada em seu site no dia

18/06/2009:

Tribunal rejeita de novo edital do lixo da Prefeitura do Recife

Pela segunda vez, no período de cinco meses, o Tribunal de Contas do Estado expediu

Medida Cautelar determinando à Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife

4 Documento 1 anexo.4

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(EMLURB) a suspensão de todo e qualquer ato relacionado com a Concorrência Pública nº

007/2008, cujo objeto é a coleta de resíduos sólidos, até posterior deliberação do Pleno.

O edital foi impugnado pelos conselheiros, na sessão realizada nesta quarta-feira, porque

reproduz quase que integralmente os termos do edital anterior, rejeitado em dezembro de

2008. A Prefeitura não acatou as recomendações feitas pela área técnica do TCE no

sentido de ampliar a competitividade e, por consequência, baratear o custo do contrato, e

agora dispõe de um prazo de cinco dias, a contar da data dessa decisão, para

apresentação de defesa. Serão notificados o prefeito João da Costa Bezerra Filho, o

secretário de serviços Públicos José Humberto Cavalcanti e o diretor-presidente da

EMLURB Carlos Muniz.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Carlos Porto, o preço do lote 1 (um)

passou de R$ 77.639.198,40 para R$ 119.146.025,40 (reajuste de 53,46% em relação ao

contrato anterior) e o do lote 2 (dois) de R$ 270.360.657,35 para R$ 499.124.247,00

(reajuste de 84,61%). Ele considerou "injustificável" o valor do reajuste, acrescentando que

há preços unitários que tiveram aumento de 253,33% em comparação com o contrato

anterior, como o que foi estabelecido para a pintura de meio-fio.

O regime de execução previsto no edital é o de empreitada por preço unitário, o prazo de

execução é de 60 meses e a data para a apresentação das propostas seria 07/07/2009.

DECISÃO ANTERIOR - A primeira Cautelar foi expedida pelo TCE no dia 17 de dezembro

de 2008. Naquela data, a conselheira Teresa Duere, então relatora das contas da

Prefeitura da capital daquele exercício, determinou ao então prefeito, João Paulo, que

suspendesse o processo licitatório pelo fato de os técnicos da Casa terem detectado uma

série de irregularidades. Deu-se um prazo de seis meses à PCR para elaborar um novo

edital, o qual foi protocolado no TCE, para análise prévia, no início deste mês.

Acontece, segundo Carlos Porto, que o segundo edital é quase a cópia do primeiro. A PCR

não acatou a sugestão do TCE para dividir a concorrência em mais de dois lotes, a fim de

não correr o risco de ficar refém de uma única empresa, como acontece hoje com a Qualix,

embora ela própria (PCR) tenha encaminhado ao Tribunal um estudo técnico sugerindo

duas alternativas: uma com quatro lotes e outra com cinco.

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“Não se pode esquecer também”, disse o conselheiro-relator, “que a Prefeitura levou tempo

excessivo para o lançamento do presente edital (cerca de cinco meses), principalmente

porque inexistem mudanças significativas em relação ao edital anterior. Além disso, resta

evidenciado o 'periculum in mora', uma vez que a sessão para o recebimento das

propostas está prevista para 7 de julho”.

Quando o TCE expediu a primeira Cautelar suspendendo os efeitos do edital anterior deu

prazo de 180 dias à PCR para elaborar um novo edital e autorizou-a a fazer um contrato

com dispensa de licitação, por 180 dias, porque o que fora celebrado com a Qualix

expiraria em 13/01/2009 e já havia sido aditado, em caráter excepcional, por 12 meses.

“Ante o exposto”, diz o voto de Carlos Porto, “suspendo todo e qualquer ato relacionado

com a Concorrência nº 007/2008, até ulterior deliberação desta Corte de Contas”.

Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 18/06/09

Cumpre interromper esta retrospectiva, até aqui conduzida segundo a

rigorosa ordem cronológica dos acontecimentos, para assinalar que o processo em curso

no âmbito do TCE/PE ainda permanece em aberto, não tendo sido retomado, até o

presente momento, o normal andamento da Concorrência Pública n.º 7/2008.

Tal intercorrência – sobrestamento do procedimento licitatório deflagrado em

dezembro de 2008 – obrigou a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA

URBANA a partir em busca de uma rápida solução para assegurar que não houvesse um

colapso na execução dos serviços de coleta de lixo e limpeza urbana no Município do

Recife a partir do dia 7 de julho do corrente ano, data prevista para o encerramento do

segundo contrato emergencial celebrado com a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA

(Contrato n.º 6-001/2009).

Ao invés de prorrogar, uma vez mais, o contrato emergencial mantido com a

QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA – alternativa expressamente consentida pelo

TCE/PE –, a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA optou por

substituir a citada empresa por outro empreendimento especializado em engenharia 6

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sanitária, a VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, subsidiária do grupo QUEIROZ

GALVÃO.

O desinteresse da EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA

URBANA na preservação do vínculo contratual existente com a QUALIX SERVIÇOS

AMBIENTAIS LTDA é atribuído a uma suposta queda na qualidade dos serviços por ela

prestados, fenômeno que, segundo a pessoa jurídica contratante, teria ensejado, nos

últimos tempos, graves e reiteradas queixas da população recifense, assim como a

imposição de sucessivas multas administrativas à empresa contratada.

Visando obter a chancela do Poder Judiciário para a iniciativa de romper o

contrato emergencial mantido com QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, a EMLURB –

EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA ingressou com ação cautelar

inominada em face da mencionada empresa perante a Justiça Comum Estadual.

Tal demanda, autuada sob o n.º 001.2009.121123-0, tramita perante a 3ª

Vara da Fazenda Pública do Recife.

Examinando pedido liminar formulado nos autos da referida ação cautelar, o

Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu, em 18/06/2009, o seguinte

despacho:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLURB, empresa pública do

município do Recife, propõe ação cautelar inominada contra a QUALIX SERVIÇOS

AMBIENTAIS LTDA, objetivando suspender o Contrato Administrativo de número 6-

001/2009, além de compelir a ré a se abster de praticar qualquer ato que impeça ou

dificulte a sua substituição por outro prestador de serviços.

Trata-se de Cautelar para suspender o contrato administrativo, cujo objeto é a coleta de lixo

e limpeza urbana, firmado entre a requerente e a requerida, através de uma Dispensa de

Licitação Emergencial e que está previsto para terminar em 08 de julho do corrente ano.

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Junta a requerente vários documentos que atestam multas por descumprimentos

contratuais, além de inúmeras reportagens veiculadas na mídia que informam a

insatisfação da população com o serviço de coleta de lixo efetuado pela requerida. O que

configura a infrigência de clausulas contratuais, ensejando a rescisão do contrato em tela,

de acordo com o art. 78, II da Lei das 8.666/93.

Na hipótese dos autos, verifico a existência de "fumaça do bom direito", em face do

disposto no artigo 79, III, da Lei 8.666/93 que prevê a possibilidade de rescisão judicial de

Contratos Administrativos, bem como pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público.

Por outro lado, o "periculum in mora" está mais do que demonstrado, em face da natureza

essencial do serviço de Limpeza Urbana e Coleta de Lixo para a população.

Notadamente, às vésperas dos festejos juninos, quando a cidade recebe diversos turistas e

promove concorridos eventos culturais.

Além disso, a requerente dispõe-se a depositar em juízo, a título de caução, o valor que

entende ser devido à requerida.

Assim, com fundamento nos art. 796 e seguintes do CPC, defiro liminar no sentido de suspender imediatamente os efeitos do Contrato de Prestação de Serviços 6-001/2009, além de compelir a requerida a se abster de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a sua substituição por outro prestador de serviços, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Também concedo ao requerente o prazo de cinco dias para efetuar o depósito da caução oferecida.

Cite-se.

Recife, 18 de junho de 2009.

DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR

JUIZ DE DIREITO

Contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda

Pública do Recife foi interposto, pela QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, agravo de

instrumento (processo n.º 0191759-1).

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Em sede de decisão monocrática, prolatada durante o plantão judiciário do

recesso junino, o Desembargador designado para relatar o caso concedeu efeito

suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da liminar guerreada.

Todavia, apreciando agravo regimental manejado em face da aludida decisão

monocrática (processo n.º 0191759-1/02), a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do

Estado de Pernambuco, em decisão unânime, proferida em 07/07/2009, restabeleceu os

efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda

Pública da Capital. Eis a ementa do acórdão prolatado pelo referido colegiado:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DAS SUSCITAÇÕES QUE NÃO

IMPEDEM O MANEJO DA VIA INSTRUMENALIZADA. ACOLHIMENTO DA SUSCITAÇÃO

DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA JULGADORA.

ENFRENTAMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA DE TEMAS NÃO CONHECIDOS PELO

JUÍZO ORIGINÁRIO. AFRONTA AOS RIGORES EXPRESSOS NO CAPUT DO ART. 522

DO CPC. PERIGO DE DANO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM BENEFÍCIO DA

COLETIVIDADE. PREVALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA

DECISÃO AGRAVADA. REVIGORADA A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CAULTELAR

INOMINADA PREPARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSORMADO EM

AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS

CONTRA A DECISÃO REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - No julgamento da via

doméstica interposta, foram conhecidas e rejeitadas as suscitações nela formuladas quanto

a afronta ao disposto no art. 524, II, do CPC e a impossibilidade de concessão na via

instrumentalizada de efeito suspensivo ativo; 2 - Acolhimento da suscitação de supressão

de instância, diante do enfrentamento pela decisão ora agravada, de temas não

enfrentados e decididos pelo juízo natural; 3 - Presença na via cautelar dos requisitos

legais exigidos para a concessão da medida nela postulada e ausência na interposição

instrumentalizada do perigo de dano exigido pelo art. 522 do CPC; 4 - Agravo regimental

conhecido e provido, para reformar em todos os seus termos a decisão nele agravada,

revigorando a decisão monocrática proferida pelo juízo a quo, transformando o agravo de

instrumento em Agravo Retido e para prejudicar os Embargos de Declaração manejados

contra a decisão reformada. 5 - Decisão unânime.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental nº 0191759-1/02, em que

se figura como agravante a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB e como

agravado a Qualix Serviços Ambientais Ltda. Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer o Agravo Regimental acima descrito, para dar-lhe provimento, reformando em todos os seus termos a decisão agravada, revigorando a decisão do juízo a quo e proferida na Ação Cautelar Inominada Preparatória,

transformando o Agravo de Instrumento em Agravo Retido e prejudicando os Embargos de

Declaração opostos contra a decisão reformada, tudo conforme relatório e voto proferidos

em seu julgamento.

Recife, 07 de julho de 2009.

Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos

Relator

O resultado do julgamento proferido pela 7ª Câmara Cível foi assim noticiado

pela Assessoria de Comunicação do TJ/PE:

Por unanimidade de votos, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco

(TJPE) acatou, nesta terça-feira (7), o Agravo Regimental impetrado pela Empresa de

Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb), órgão da Prefeitura do Recife (PCR), contra a

Qualix Serviços Ambientais LTDA. Em seu voto, o relator do processo, desembargador

Fernando Cerqueira, levou em conta o fato de o contrato de coleta de lixo firmado entre a

Emlurb e Qualix, de natureza emergencial, ter se expirado à meia noite desta segunda-feira

(6) e considerou, ainda, o interesse público inerente ao tema.

“O interesse é quanto à saúde pública, que não pode sofrer dano pela falta de coleta de

lixo. Como se trata de contrato emergencial, o Poder Judiciário não pode interferir na

competência que tem o Executivo quanto à liberdade de contratação ou de poder

administrar. No máximo, se for provocado, o Judiciário poderá atuar no restabelecimento

do princípio da legalidade”, declarou o desembargador Fernando Cerqueira.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador João Bosco e o desembargador-

substituto Alfredo Jambo. Com a decisão, fica sem efeito o Agravo de Instrumento acolhido

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pelo desembargador Francisco Tenório, durante o plantão Judiciário do recesso junino,

onde a PCR era obrigada a manter a Qualix como prestadora de serviço até a conclusão

do processo de licitação para contratação de uma nova empresa.

Com o julgamento da 7ª Câmara Cível, fica valendo a decisão inicial do juiz da 3ª Vara da

Fazenda Pública da Capital, Djalma Andrelino Nogueira Junior, que acatou uma Ação

Cautelar Inominada Preparatória movida pela PCR. Na ação do 1º grau, a prefeitura pede a

suspensão do contrato emergencial de prestação de serviço com a Qualix e,

preventivamente, o impedimento da empresa de tentar dificultar a sua substituição por

outro prestador de serviços.

O processo julgado pela 7ª Câmara Cível foi o Agravo Regimental nº 191759-1/02. A Qualix

ainda pode recorrer da decisão do TJPE.

Da Redação da Ascom TJPE

Em 8/7/2009, dia imediatamente seguinte ao do julgamento do agravo

regimental, a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA foi, de fato, afastada das atividades

de coleta de lixo e limpeza urbana da cidade do Recife, passando a ser responsável pela

execução de tais serviços a empresa VITAL AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA.

Inconformada com a derrota sofrida no TJ/PE, a QUALIX SERVIÇOS

AMBIENTAIS LTDA impugnou perante o TCE/PE a contratação da empresa rival.

Tal impugnação foi repelida.

Contra a decisão da Corte de Contas que a rejeitou, a QUALIX SERVIÇOS

AMBIENTAIS LTDA impetrou mandado de segurança, ainda não apreciado pela Justiça

Comum Estadual.

Passados quase 30 (trinta) dias desde a assunção, pela VITAL AMBIENTAL

ENGENHARIA LTDA, das atividades de coleta de lixo e limpeza urbana da cidade do

Recife, a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA continua lutando, de maneira

incansável, para ressuscitar o contrato emergencial de prestação de serviços mantido com

a EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA (Contrato n.º 6-

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001/2009), conforme evidencia matéria jornalística veiculada no Diário de Pernambuco on

line no último dia 30 de julho:

Qualix ainda está no jogo LIXO // Empresa estaria tentando retomar parte do serviço de coleta de resíduos no Recife

André Duarte

[email protected]

Os desdobramentos de uma audiência trabalhista ocorrida na tarde da última terça-feira

apontam que a empresa Qualix está agindo nos bastidores para retomar parte do serviço

temporário de coleta do lixo no Recife, mesmo depois de um forte desgaste com a

Prefeitura. Segundo o presidente do Sindicato dos Servidores da Limpeza Urbana do

Recife, Rinaldo Lima, a empresa multinacional alegou que estaria negociando com a PCR

para voltar a prestar o serviço em parte do lote correspondente a 70% da cidade, que

desde o último dia 8 de julho é de responsabilidade da concorrente Vital Engenharia

Ambiental. A Prefeitura não renovou o contrato temporário de coleta com a Qualix depois

de várias críticas da população envolvendo a qualidade do serviço.

A mediação que ocorreu na Superintendência Regional do Trabalho (antiga DRT) tinha o

propósito de resolver a situação trabalhista dos ex-funcionários da Qualix, que cobraram o

pagamento de garantias após a saída da empresa. Rinaldo Lima afirma que a informação

sobre a suposta negociação com a PCR partiu dos próprios representantes da empresa na

ocasião: os advogados Antonio Henrique Neuenschwander e Mário Araújo Opromolla, além

do diretor nacional de Recursos Humanos, Paulo Rossano. "Eles alegaram basicamente

dois motivos para solicitar um prazo (até dia 7 de agosto) para resolver as pendências: o

primeiro é um mandado de segurança (movido pela Qualix contra a PCR, que visa a

retomada integral do contrato) que está pra ser julgado pela justiça, e o segundo, uma

negociação com a própria Prefeitura para retomar uma parte do serviço que hoje é feito

pela Vital. A possibilidade de composição existe", falou o presidente do sindicato, que

disse, ainda, ter escutado dos advogados a informação de que a Prefeitura estaria

insatisfeita com o início de trabalho prestado pela Vital.

Segundo apurou o Diario, para coletar novamente o lixo do Recife a Qualix estaria

lançando mão de em um dispositivo jurídico que permite a terceirização de até2 5% do

contrato da coleta de resíduos sólidos, desde que a nova empresa atue na qualidade de

subcontratada da titular. No entanto, para abocanhar uma fatia do contrato a Qualix teria 12

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que contar com a anuência da Vital Ambiental, o que parece improvável, dado o nível de

desgaste entre as duas empreiteiras.

Mediador da audiência, o superintendente substituto do Trabalho em Pernambuco, Mário

César Carvalho, explicou que ficou sabendo informalmente da negociação através do

dirigente sindical. "Ouvi isso do próprio presidente do sindicato, e não dos representantes

da empresa. Como o objeto da mediação foi apenas o de garantir a assistência trabalhista

dos funcionários, esse outro assunto não foi discutido e também não consta da ata de

reunião", afirmou.

A informação do sindicalista foi negada, ainda na noite da terça-feira, pelo secretário de

Assuntos Jurídicos da PCR, Ricardo Soriano: "Desconheço qualquer tentativa nesse

sentido". A assessoria da Vital também procurou desqualificar os rumores, alegando,

inclusive, que houve desgaste na relação com a concorrente durante o processo de

transição da prestação do serviço, o que inviabilizaria uma parceria.

A assessoria de imprensa nacional da Qualix, com sede em São Paulo, confirmou apenas que a empresa vem tentando ingressar novamente na coleta do Recife por meio de duas frentes: o mandado de segurança da movido na Justiça e a disputa referente ao edital permanente de serviço de coleta, que foi embargado pelo Tribunal de Contas (TCE).

A “novela” segue, pois, inconclusa, sendo impossível prever, com segurança,

quando ocorrerá e qual será o desfecho dessa complexa e emaranhada trama.

I.2. A DRAMÁTICA SITUAÇÃO A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS EX-FUNCIONÁRIOS DA QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA

Enquanto a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA luta judicialmente pela

prorrogação do contrato de prestação de serviços celebrado com a EMLURB – EMPRESA

DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – único contrato mantido pela empresa no Estado de Pernambuco –, seus antigos colaboradores – mais de 2.000 (dois mil) trabalhadores/chefes de família –, aguardam, desamparados e apreensivos, a

formalização da rescisão de seus contratos de trabalho.13

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O quadro de indefinição, que já perdura por angustiantes 28 (vinte e oito) dias, começa a ganhar contornos dramáticos, merecendo registro o fato de que a QUALIX

SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA não se dignou a pagar aos obreiros sequer o saldo de

salário relativo aos dias trabalhados no último mês de julho, numa demonstração de

absoluta indiferença ao caráter alimentar de tal verba.

Parte considerável desse numeroso exército de trabalhadores – cerca de 1.200 (mil e duzentos) – segue laborando nas atividades de coleta de lixo e limpeza

urbana do Município do Recife – de maneira informal, imagina-se –, na expectativa de

que a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA proceda à baixa dos respectivos contratos

de trabalho, viabilizando, com essa providência, o seu ingresso oficial no quadro de

pessoal da VITAL AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA.

Conjuntura ainda mais grave e desalentadora é a enfrentada pelos ex-

empregados da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA que, não tendo conseguido

migrar para o corpo de funcionários da VITAL AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA, viram-se

súbita e impiedosamente atirados na vala do desemprego.

Algo de urgente há de ser feito na defesa da dignidade e da subsistência

desses milhares de trabalhadores (e de suas famílias).

A QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA tem o direito de questionar, por

todas as vias que reputar pertinentes, a polêmica decisão tomada pela EMLURB –

EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA.

Não pode, todavia, condicionar a definição da situação de seus ex-

funcionários ao deslinde final dessa batalha, aparentemente interminável, travada contra a

EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO LIMPEZA URBANA e a VITAL AMBIENTAL

ENGENHARIA LTDA perante a Justiça Comum Estadual.

I.3. O CRÉDITO DA QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA PERANTE A EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA

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Atendendo requisição formulada pelo MPT nos autos do Procedimento

Preparatório de Inquérito Civil Púbico n.º 360/2009, a EMLURB – EMPRESA DE

MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA prestou, em 22/07/2009, os seguintes

esclarecimentos5 6:

“Em atendimento ao solicitado através do OFÍCIO CODIN/MPT/6ª

REGIÃO/FHG/Nº246/2009, informamos que o crédito da Qualix referente ao faturamento

dos serviços prestados no mês de junho e 06 (seis) dias do mês de julho, corresponde ao

valor de R$ 5.162.447,42, (cinco milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais, quarenta e dois centavos), por oportuno informamos que

encontra-se sobre fase de julgamento multas aplicadas no valor de R$ 2.500.000,00 (dois

milhões e quinhentos mil reais). O pagamento estava previsto para o dia 20 de julho de

2009, conforme determina o contrato assinado o qual anexamos, e para tanto foi

depositado em juízo o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cópia em anexo.

Atenciosamente,

ANTÔNIO VALDO DE ALENCAR

ASSESSOR TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA

Segundo informado, a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA possui um

crédito da ordem de R$ 5.162.44,42 (cinco milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos) junto à EMLURB –

EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA.

Parte desse valor – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – já foi

colocada à disposição do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife, a título de

caução, nos autos da ação cautelar inominada que a EMLURB – EMPRESA DE

5 Documento 2 anexo.6 Para garantir a fidelidade da transcrição, foram reproduzidos, intencionalmente, os erros ortográficos e gramaticais

constantes do documento transcrito.15

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MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA move em face da QUALIX SERVIÇOS

AMBIENTAIS LTDA (processo n.º 001.2009.121123-0)7.

Possível concluir, destarte, a partir de simples operação aritmética, que

remanescem em poder da EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA

URBANA R$ 3.162.44,42 (três milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).

Tal quantia, sublinhe-se, poderá ser liberada em favor da QUALIX

SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA a qualquer momento.

Regras de experiência comum8, subministradas pela observação do que

ordinariamente acontece, sugerem a existência de sérios riscos de que tal montante, uma

vez ingressando na esfera de disponibilidade da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA,

não seja revertido para o pagamento das dívidas trabalhistas resultantes do Contrato n.º 6-

001/2009, mas para a satisfação de obrigações de natureza diversa (fiscal, previdenciária,

comercial etc.) ou mesmo para a quitação de passivo trabalhista decorrente de contratos

de prestação de serviços mantidos pela empresa em outras Unidades da Federação9.

É com o propósito de neutralizar esse risco, resguardando a preferência legal

de que gozam os créditos de índole trabalhista, que o MPT se vale da presente ação

cautelar inominada, requerendo a essa Justiça Especializada que suste imediatamente a

liberação do numerário retido em poder da EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E

LIMPEZA URBANA, tornando-o indisponível, a fim de garantir o pagamento das verbas de

caráter alimentar devidas aos milhares de ex-funcionários da QUALIX SERVIÇOS

7 Documento 3 anexo.8 CPC, art. 335: “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas

pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o

exame pericial.”9 A QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA é uma empresa com atuação em todo o território nacional. Sediada na

capital do Estado de São Paulo, possui filiais em Recife (PE), Teresina (PI), Feira de Santana (BA), Brasília (DF), Monte

Mor (SP), Diadema (SP), Hortolândia (SP), Cuiabá (MT), Várzea Grande (MT) e Porto Alegre (RS).

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AMBIENTAIS LTDA que tiveram seus vínculos empregatícios extintos em decorrência da

rescisão do Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009.

II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO

O art. 798 do Código de Processo Civil ostenta a seguinte redação:

“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no

Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

Tal dispositivo consagra o chamado poder geral de cautela, prerrogativa de

que dispõem os magistrados para, diante de situações emergenciais, deferir medidas de

acautelamento necessárias ao resguardo da efetividade da tutela jurisdicional.

A despeito da inexistência de previsão específica a respeito do poder geral

de cautela no texto da CLT, não há justificativa válida para se supor que o instituto seja

insuscetível de aplicação no processo do trabalho. Confira-se, a propósito, o abalizado

magistério de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO:

“Estamos convencidos de que se o processo civil encontrou fortes motivos para conceder

ao juiz um poder geral de cautela, o processo do trabalho, a fortiori, reclama para os juízes

especializados idêntica potestade. A razão é lógica e se encontra estampada no art. 765

da CLT, que atribui ao magistrado do trabalho “ampla liberdade na direção do processo...”.

Essa amplitude de liberdade, concedida pela lei, justifica não só o impulso oficial do juiz,

em relação a determinados atos do procedimento (p. ex., a intimação de testemunhas: art.

825, parágrafo único; o início da execução: art. 878, caput etc.), mas a própria necessidade

de outorgar-lhe um genérico poder de acautelamento, destinado acima de tudo, a evitar

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que atos do réu possam causar aos interesses do autor lesões graves e de difícil

reparação.

Esse poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC, penetra o processo do trabalho

pelo permissivo do art. 769 da CLT e se ajusta, com absoluta harmonia, à declaração

contida no art. 765 do texto trabalhista.

Como exemplos de algumas situações em que será possível pedir-se ao juiz do trabalho

uma providência acautelatória inominada, relacionamos os seguintes: a) (omissis); b)

impedir que o réu se desfaça de todos os seus bens, com o objetivo de frustrar a futura

execução de sentença; c) (omissis); d) (omissis); e) (omissis); f) determinar a indisponibilidade, até certo valor, de dinheiro existente em conta bancária, caderneta de poupança etc., pertencente ao réu, a fim de possibilitar seja satisfeita a execução vindoura.”

(Manoel Antonio Teixeira Filho, in As Ações Cautelares no Processo do Trabalho, 4ª ed.

LTr, 1996, p. 196)

O art. 804 do Código de Processo Civil dispõe, por sua vez, que:

“Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou

fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.”

O Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009 congregava, como dito

linhas acima, mais de 2.000 (dois mil) trabalhadores.

Tais profissionais/chefes de família aguardam, há quase 30 (trinta) dias, o

pagamento, pela QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, do saldo de salário relativo ao

mês de julho e das demais verbas oriundas da rescisão de seus contratos de trabalho.

Em audiência realizada nas dependências da Procuradoria Regional do

Trabalho da 6ª Região no último dia 22 de julho, o advogado da QUALIX SERVIÇOS

AMBIENTAIS LTDA, Dr. EDUARDO MACIEL (OAB/PE 18894), revelou ao MPT que, de acordo 18

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com estimativas extra-oficiais, a cifra que empresa precisará desembolsar para quitar as

rescisões contratuais de seus ex-funcionários ultrapassa o significativo montante de R$

8.000.000,00 (oito milhões de reais)10.

Essa não, contudo, é a única pendenga jurídica da empresa QUALIX

SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.

Tal empresa responde a outras diversas demanda judiciais ao redor do País,

consoante denunciado em matéria jornalística veiculada no Diario de Pernambuco em

01/06/2008, abaixo reproduzida:

LIXO // Empresa responsável por 70% da coleta no Recife responde ações em outras

cidades

Paulo Rebêlo

Diario de Pernambuco

01.junho.2008

O que leva o poder público a contratar e renovar a concessão de empresas que, Brasil

afora, há anos respondem ações por improbidade administrativa, indícios de

superfaturamento e investigações do Ministério Público e de Tribunais de Contas? A greve

dos garis e a subsequente paralisação da coleta de lixo no Recife, durante toda a semana

passada, acende a luz amarela para os contratos municipais com empresas do setor de

limpeza urbana.

Pelos números oficiais, a Qualix Serviços Ambientais Ltda responde por 70% do serviço de

limpeza – coleta do lixo, transporte, manuseio etc. – no Recife. A empresa é o pivô da crise

que culminou com a paralisação dos garis, a partir de reivindicações por melhores salários

e benefícios. Os outros 30% estão a cargo da Andrade Guedes. A Qualix, no entanto, já

teve participação bem maior do que os atuais 70% nos anos que antecedem o processo de

concorrência, efetuado em 2002, pela Empresa de Limpeza Urbana (Emlurb). Os contratos

10 Documento 5 anexo.19

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locais da Qualix, contudo, vêm de mais longe, desde o início da atual gestão municipal –

quando a empresa ainda se chamava Enterpa.

Coincidência ou não, durante a semana da greve o Superior Tribunal de Justiça (STJ)

manteve, em votação unânime, a indisponibilidade dos bens da Qualix no Distrito Federal,

a partir de uma ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. As

investigações por lá correm desde 1999 e apontam indícios de superfaturamento e outras

ilicitudes envolvendo a gestão do então governador Joaquim Roriz com a Qualix e a

empresa municipal de limpeza urbana. Em novembro de 2007, o deputado José Antônio

Reguffe (PDT-DF) questionou na tribuna a renovação do contrato por mais seis meses, no

valor de R$ 83 milhões, “de uma empresa que é alvo de sérias investigações do Ministério

Público e do Tribunal de Contas do Distrito Federal por causa de suspeita de

irregularidades”.

Em Cuiabá (MT), a Qualix começou a ser investigada por uma Comissão Parlamentar de

Inquérito (CPI) criada este ano, atingindo a gestão do atual prefeito Wilson Santos (PSDB)

e do seu antecessor Roberto França, que esteve à frente do executivo entre 1997 e 2004.

Em Cuiabá, a Qualix fatura oficialmente R$ 1,1 milhão por mês para o serviço. Um valor

inferior ao do Recife, aliás.

Dentre outras locações Brasil afora, a Qualix também é responsável pela coleta de lixo em

Porto Alegre (RS) e ganhou os holofotes naquele mesmo ano de 2004, em São Paulo,

envolvendo o nome da então prefeita Marta Suplicy (PT). Na época, a polêmica ficou

conhecida como a “máfia do lixo paulista” e atingiu outros nomes do partido. Ocorreu

porque os consórcios que seriam declarados vencedores da licitação contavam com

empresas investigadas pelo Ministério Público Estadual e figuravam entre as principais

doadoras de campanha da prefeita. A Enterpa (hoje Qualix) dividia o bolo com a Vega,

Cliba e Queiroz Galvão – e dominavam a maioria dos contratos de limpeza desde as

gestões Paulo Maluf e Celso Pitta na capital paulista.

Entre as diversas ações judiciais mencionadas acima, merece destaque a

ação de improbidade administrativa n.º 2003.01.1.116378-4, em trâmite perante a 2ª Vara

da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios, processo no bojo do qual foi

decretada a indisponibilidade do patrimônio da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e 20

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de seus sócios, medida posteriormente confirmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de

Justiça nos autos do recurso especial n.º 827935/DF. Confira-se:

Qualix continua com os bens indisponíveis

O Superior Tribunal de Justiça manteve a indisponibilidade dos bens da empresa Qualix

Serviços Ambientais Ltda. que foram bloqueados pela Justiça do Distrito Federal em ação

de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. Por unanimidade, a Primeira

Turma do STJ negou a extensão à empresa da decisão que suspendeu a indisponibilidade

dos bens do ex-diretor-geral e do ex-assessor especial do Serviço de Ajardinamento e

Limpeza Urbana do Distrito Federal (Belacap) Luiz Antônio Peres Flores e Divino Barbosa

Cintra respectivamente.

Extraído do site do Superior Tribunal de Justiça - 23 de Maio de 2008

Forçoso reconhecer, portanto, que, se não for determinado, com brevidade e expediência, o bloqueio judicial do crédito remanescente do Contrato de Prestação de

Serviços n.º 6-001/2009, poderá consumar-se prejuízo irreparável ou de difícil reparação para os trabalhadores que, por intermédio da QUALIX SERVIÇOS

AMBIENTAIS LTDA, prestaram serviços à EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E

LIMPEZA URBANA.

ANTE O EXPOSTO, urge que Vossa Excelência, no uso do poder geral de

cautela:

(a) ordene à EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA

URBANA que, no prazo de 48h, deposite, em conta bancária à disposição

desse Juízo, a quantia de R$ 3.162.447,42 (três milhões, cento e sessenta e

dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos),

sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de atraso no

cumprimento desta obrigação de fazer;

21

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(b) expeça ofício ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife, para que

mantenha indisponível o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

ofertado como caução nos autos do processo n.º 001.2009.121123-0,

condicionando o levantamento de tal numerário à prévia comprovação da

quitação dos créditos trabalhistas de todos os ex-funcionários da empresa

QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA em Pernambuco;

(c) expeça ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal,

para que mantenha indisponíveis os bens, direitos e valores bloqueados nos

autos do processo n.º 2003.01.1.116378-4 (tanto os da pessoa jurídica

QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA quanto os de seus sócios),

condicionando o levantamento dos gravames incidentes sobre tais bens,

direitos e valores à prévia comprovação da quitação dos créditos trabalhistas

dos ex-funcionários da empresa em Pernambuco;

Os requisitos para o deferimento da tutela acautelatória requestada acham-se

conjugados e claramente satisfeitos, isso porque:

(a) a pretensão deduzida se reveste de indiscutível plausibilidade jurídica

(fumus boni iuris);

(b) há fundado e concreto receio de que o retardamento do desfecho do

presente litígio, provocado pelo exercício do contraditório e da ampla defesa

e pelo costumeiro esgotamento das vias recursais ordinárias e

extraordinárias, possa comprometer a efetividade da tutela final de mérito

perseguida (periculum in mora).

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Rua Quarenta e Oito, 600, Espinheiro, Recife/PE (CEP 52050-380)Fone: (81) 2101-3200 – Fax: (81) 2101-3267

_______________________________________________________________________________________

III. PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, o MPT pede e espera:

(III.1) a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que:

(III.1.1) seja ordenado à EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E

LIMPEZA URBANA que, no prazo de 48h, deposite, em conta bancária à

disposição desse d. Juízo, a quantia de R$ 3.162.447,42 (três milhões, cento

e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois

centavos), sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia

de atraso no cumprimento desta obrigação de fazer;

(III.1.2) seja expedido ofício ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do

Recife, para que mantenha indisponível o valor de R$ 2.000.000,00 (dois

milhões de reais) ofertado como caução nos autos do processo n.º

001.2009.121123-0, condicionando o levantamento de tal numerário à prévia

comprovação da quitação dos créditos trabalhistas de todos os ex-

funcionários da empresa QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA em

Pernambuco;

(III.1.3) seja expedido ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do

Distrito Federal, para que mantenha indisponíveis os bens, direitos e valores

bloqueados nos autos do processo n.º 2003.01.1.116378-4 (tanto os da

pessoa jurídica QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA quanto os de seus

sócios), condicionando o levantamento dos gravames incidentes sobre tais

bens, direitos e valores à prévia comprovação da quitação dos créditos

trabalhistas dos ex-funcionários da empresa em Pernambuco;23

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_______________________________________________________________________________________

(III.1.4) seja a QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA obrigada a juntar aos

presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o termo de rescisão

contratual (TRCT) de todos os trabalhadores vinculados ao Contrato de

Prestação de Serviços n.º 6-001/2009, sob pena de multa de R$ 10.000,00

(dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta obrigação de fazer; e

(III.2) em caráter definitivo, a confirmação da liminar deferida, para que a

quantia depositada pela EMLURB – EMPRESA DE MANUTENÇÃO E

LIMPEZA URBANA permaneça à disposição desse Juízo até o julgamento

definitivo da ação coletiva a ser posteriormente intentada para cobrança das

verbas devidas aos ex-funcionários da QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS

LTDA vinculados ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009;

IV. REQUERIMENTOS

O autor requer ainda:

(a) a citação dos réus nos endereços apontados no preâmbulo desta petição

inicial, a fim de que contestem a presente demanda, no prazo de 5 (cinco)

dias, sob pena de revelia e confissão;

(b) a designação de audiência extrapauta para tentativa de

formalização de acordo;

(c) a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento das

questões discutidas neste feito; e

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_______________________________________________________________________________________

(d) a intimação pessoal e nos autos de todos os atos praticados no curso do

processo (LC n.º 75/93, art. 18, II, “h”; CPC, art. 236, § 2º);

V. VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 3.162.447,42 (três milhões, cento e sessenta

e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).

Confiante na elevada sensibilidade de Vossa Excelência, aguarda deferimento.

Recife (PE), 4 de agosto de 2009.

__________________________________________________

FLÁVIO HENRIQUE FREITAS EVANGELISTA GONDIM

Procurador do Trabalho

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_______________________________________________________________________________________

- PROVA DOCUMENTAL ANEXADA:

1) Contrato de Prestação de Serviços n.º 6-001/2009;

2) Ofício n.º 0574/09 – DPR, encaminhado ao Ministério Público do Trabalho pelo Sr.

Antônio Valdo de Alencar, Assessor Técnico da Presidência da EMLURB – EMPRESA DE

MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA;

3) Comprovante de depósito judicial realizado pela EMLURB – EMPRESA DE

MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA, a título de caução, nos autos do processo n.º

001.2009.121123-0;

4) Ata de reunião realizada nas dependências da Superintendência Regional do Trabalho e

Emprego em 20/07/2009;

5) Ata de audiência realizada nas dependências da Procuradoria Regional do Trabalho da

6ª Região em 22/07/2009;

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