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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Quarta-feira, 31 de Outubro de 2007 III SÉRIE — Número 44 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, faz-se saber que por despacho de S.Exª a Ministra dos Recursos Minerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William Telfar, o Certificado Mineiro n.º 1911CM, válida até 20 de Agosto de 2009, para berílio e minerais associados, no distrito de Lugela, província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas: AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 28/2003, de 17 de Junho, faz-se saber que por despacho de S.Exª a Ministra dos Recursos Minerais, de 15 de Fevereiro de 2007, foi atribuída à Empresa do Vale do Zambeze Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1492L, válida até 15 de Fevereiro de 2012, para metais básicos metais preciosos e minerais associados, no distrito de Changara, província da Tete, com as seguintes coordenadas geográficas: Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 16º 49’ 30.00" 16º 49’ 30.00" 16º 50’ 30.00" 16º 50’ 30.00" 16º 59’ 0.00" 16º 59’ 0.00" 17º 0’ 0.00" 17º 0’ 0.00" 33º 5’ 0.00" 33º 11’ 0.00" 33º 11’ 15.00" 33º 12’ 45.00" 33º 12’ 45.00" 33º 10’ 0.00" 33º 10’ 0.00" 33º 5’ 0.00" Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Junho de 2007. — A Directora Nacional de Minas, Fátima Jussub Momade. Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 16º 38’ 0.00" 16º 38’ 0.00" 16º 39’ 15.00" 16º 39’ 15.00" 36º 53’ 30.00" 36º 54’ 30.00" 36º 54’ 30.00" 36º 53’ 30.00" Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 31 de Agosto de 2007. — A Directora Nacional de Minas, Fátima Jussub Momade. Proj-Moz, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Abril de dois mil e seis, lavrada de folhas cento e trinta e nove a cento e quarenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cento e oitenta e um traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Miguel Francisco Manhique, ajudante D principal e substituto do notário do referido cartório, foi constituída entre José Miguel Ferreira Fernandes Graça, Victor Manuel Ferreira Fernandes Graça, Renato Edson Jorge Ronda, António José dos Santos Areias e Giuseppe Gaspari, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Proj- Moz, Limitada, com sede nesta cidade, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação social) É constituída par tempo indeterminado uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Proj-Moz, Limitada ARTIGO SEGUNDO (Sede) A sociedade terá a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial em território nacional ou no estrangeiro. ARTIGO TERCEIRO (Objecto ) Um) Constitui objecto da sociedade, construção civil, serviços de consultoria incluindo a elaboração de estudos e projectos na área do objecto social. Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá associar-se a outras por qualquer das formas previstas na lei. ARTIGO QUARTO (Capital social) Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, corresponde a vinte e um mil meticais IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.»

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Quarta-feira, 31 de Outubro de 2007 III SÉRIE — Número 44

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS

Direcção Nacional de Minas

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Leide Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro,faz-se saber que por despacho de S.Exª a Ministra dos RecursosMinerais, de 20 de Agosto de 2007, foi atribuída à Eugénio William

Telfar, o Certificado Mineiro n.º 1911CM, válida até 20 de Agostode 2009, para berílio e minerais associados, no distrito de Lugela,província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei

de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 28/2003, de 17 de Junho, faz-se

saber que por despacho de S.Exª a Ministra dos Recursos Minerais,

de 15 de Fevereiro de 2007, foi atribuída à Empresa do Vale do Zambeze

Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1492L, válida até 15

de Fevereiro de 2012, para metais básicos metais preciosos e minerais

associados, no distrito de Changara, província da Tete, com as seguintes

coordenadas geográficas:

Vértices Latitude Longitude

12345678

16º 49’ 30.00"16º 49’ 30.00"16º 50’ 30.00"16º 50’ 30.00"16º 59’ 0.00"16º 59’ 0.00"17º 0’ 0.00"17º 0’ 0.00"

33º 5’ 0.00"33º 11’ 0.00"33º 11’ 15.00"33º 12’ 45.00"33º 12’ 45.00"33º 10’ 0.00"33º 10’ 0.00"33º 5’ 0.00"

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Junho de 2007.— A Directora Nacional de Minas, Fátima Jussub Momade.

Vértices Latitude Longitude

1234

16º 38’ 0.00"16º 38’ 0.00"16º 39’ 15.00"16º 39’ 15.00"

36º 53’ 30.00"36º 54’ 30.00"36º 54’ 30.00"36º 53’ 30.00"

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 31 de Agosto de 2007.— A Directora Nacional de Minas, Fátima Jussub Momade.

Proj-Moz, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de sete de Abril de dois mil e seis,lavrada de folhas cento e trinta e nove a cento equarenta e cinco do livro de notas para escriturasdiversas número cento e oitenta e um traço A doQuarto Cartório Notarial de Maputo, peranteMiguel Francisco Manhique, ajudante Dprincipal e substituto do notário do referidocartório, foi constituída entre José MiguelFerreira Fernandes Graça, Victor ManuelFerreira Fernandes Graça, Renato Edson JorgeRonda, António José dos Santos Areias eGiuseppe Gaspari, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada Proj-Moz, Limitada, com sede nesta cidade, que se

regerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação social)

É constituída par tempo indeterminado umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, denominada Proj-Moz, Limitada

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sociedade terá a sua sede na cidade deMaputo, podendo estabelecer, manter ou encerrarsucursais, filiais ou qualquer outra forma derepresentação comercial em território nacionalou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto )

Um) Constitui objecto da sociedade,construção civil, serviços de consultoria

incluindo a elaboração de estudos e projectos naárea do objecto social.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá associar-se a outras por

qualquer das formas previstas na lei.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, totalmente subscrito erealizado, corresponde a vinte e um mil meticais

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve serremetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto,donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, oaverbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no«Boletim da República.»

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da nova família, dividido em cinco quotasdistribuídas da seguinte forma:

a) José Miguel Ferreira Fernandes Graça,o equivalente a cinquenta por centodo capital, correspondente a dez mile quinhentos meticais da novafamília;

b) Victor Manuel Ferreira FernandesGraça, o equivalente a trinta porcento do capital, correspondente aseis mil e trezentos meticais da novafamília;

c) Renato Edson Jorge Ronda, oequivalente a dez por cento do capital,correspondente a dois mil e cemmeticais da nova família;

d) António José dos Santos Areias, oequivalente a cinco por cento docapital, correspondente a mil ecinquenta meticais da nova família;

e) Giuseppe Gaspari, o equivalente a cincopor cento do capital, correspondentea mil e cinquenta meticais da novafamília.

ARTIGO QUINTO

(Aumento de capital)

Um) Por deliberação da assembleia geral, ocapital poderá ser aumentado, mediante entradasem numerário ou espécie, bem como pelaincorporação de suprimentos, lucros ou reservas.

Dois) Para a deliberação prevista no númeroanterior é necessário maioria de dois terços dosvotos.

ARTIGO SEXTO

(Suprimentos)

Os sócios poderão, mediante deliberação daassembleia geral, efectuar suprimentos àsociedade ao juro e de acordo com as condiçõesde reembolso a acordar.

ARTIGO SÉTIMO

(Gerência)

Um) A gerência ficará a cargo dos sócios,podendo, entretanto, ser confiada a estranhos.

Dois) Nas relações com terceiros a sociedadeobriga-se mediante a assinatura de um sóciogerente ou mandatário legalmente constituído,nos termos e limites específicos do respectivomandato.

ARTIGO OITAVO

(Fiscalização)

A fiscalização da actividade da sociedadeserá exercida pelos sócios nos termos da lei.

ARTIGO NONO

(Divisão de quotas)

Não é permitida a divisão de quotas, salvoquando esta resultar de transmissão mortiscausa.

ARTIGO DÉCIMO

(Cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas entre os sócios élivre, estando, no entanto, a cessão a terceiros,condicionada a autorização da sociedade.

Dois) Os sócios e a sociedade gozam dodireito de preferência no caso de cessão de quotasa terceiros.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Aplicação de lucros)

Dos lucros apurados em cada exercício,deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagemlegalmente fixada para a constituição do fundoreserva legal, devendo o remanescente seraplicado nos termos que forem aprovados pelaassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Falecimento de um dos sócios)

Falecendo um sócio, os seus herdeirosexercerão em comum os direitos do falecido,enquanto a respectiva quota se achar indivisa.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Amortização de quotas)

Um) A amortização de quotas só é possívelmediante acordo do sócio titular da quota aamortizar e ainda quando a quota tiver sidoarrolada, penhorada ou arrestada.

Dois) Compete à assembleia geral estabeleceras condições de amortização de quotas.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução da sociedade)

A dissolução terá lugar nos casosestabelecidos na lei.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Omissões)

Todos os casos omissos serão regulados pelasdisposições da Lei das sociedades por quotas deonze de Abril de mil novecentos e um e demaislegislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, vinte e um de Março de dois mile sete. — O Ajudante, Ilegível.

Sanadalo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezoito de Setembro de dois mil esete, exarada a folhas trinta e duas a trinta equatro do livro de notas para escrituras diversas

número duzentos e trinta e dois traço D doSegundo Cartório Notarial de Maputo, a cargoda notária Madalena André Bucuane Monjane,técnica superior dos registos e notariado e notáriado referido cartório, foi constituída uma sociedadeque regerá a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração eobjecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deSanadalo, Limitada e terá a sua sede na cidadede Maputo e podendo, por deliberação daassembleia geral, abrir ou encerrar sucursaisdentro ou fora do país quando for conveniente

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data decelebração da escritura da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto:Comércio geral a grosso e a retalho, com

importação e exportação de produtos alimentarese não alimentares;

a) Extracção de minerais (ouro e pedrapreciosa) e sua comercialização;

b) Serração de madeira e sua exportação;c) Construção civil; indústria, manutenção

geral de móveis e imóveis;d) Electricidade doméstica e industrial;e) Refrigeração; canalização;f) Prestação de serviços nas aréas de

instituto de beleza; publicidade,indútria gráfica, indústria serigráfica;

g) Agência de viagens e turismo;h) Informática e formação profissional;i) Comissões, consignação e representação

comerciais: consultoria; auditoria,assessoria técnica;

j) Contabilidade, agenciamento, marketinge procurment desalfandegamento demercadorias, transportes;

k) Aluguer de equipamentos, inter-mediação e mediação comercial.

Um) A sociedade poderá adquirirparticipações financeiras em sociedade aconstituir ou já constituídas ainda que tenha comoobjecto social diferente do da autorizado nostermos da legislação em vigor.

Dois) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para isso estejadevídamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, no valor de vinte e cincomil meticais, dividido em duas partes desiguais,sendo um valor de quinze mil meticais do capitalsocial, subscrita pelo sócio Pang kwong Chien,e outra quota de dez mil meticais, subscrita pelosócio Tsen Tshung Shiung.

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31 DE OUTUBRO DE 2007 857

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes for necessário desdeque a assembleia geral delibere sobre o assunto.

ARTlGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consenso dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

CAPÍTULO III

Da gerência

ARTIGO SÉTIMO

Um) A administração, gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo do sócioPang Kwong Chien que é nomeado sócio gerentecom plenos poderes para nomear mandatários àsociedade, conferindo, os necessários poderesde representação.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano e paraapreciação e aprovação do balanço e contas doexercício findo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes for necessáriodesde que as circunstâncias assim o exijam paradeliberar sobre quaisquer assuntos que digamrespeito à sociedade.

CAPÍTULO IV

Da dissolução

ARTIGO NONO

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução podendo estesnomearem seus representantes se assim oentender desde que obedeçam o preceituado nostermos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pela Leide onze de Abril de mil novecentos e um e em

demais legislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e um de Setembro de dois mile sete. — A Ajudante, Catarina Pedro JoãoNhampossa.

Mozambique Travel Services,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezoito de Setembro de dois mil esete, lavrada de folhas trinta e quatro a folhastrinta e cinco do livro de notas para escriturasdiversas número seiscentos e sessenta e novetraço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo,perante Esperança Pascoal Nhangumbe, notáriaem exercício no referido cartório, procedeu-sena sociedade em epígrafe, a mudança dedenominação da sociedade e alterou-se porconsequência a redacção do artigo primeiro, queregem a dita sociedade, passando a ter a seguintee nova redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de BSTravel Management, Limitada, uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, que serege presentes estatutos e, subsidiariamente pelalegislação comercial aplicável.

Que em tudo mais não alterado por estaescritura pública continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, dez de Outubro de dois e sete.— A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Assimo – AssociaçãoIslâmica de Moçambique

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de cinco de Outubro de dois mil e sete,lavrada de folhas oitenta e quatro a folhas oitentae cinco do livro de notas para escrituras diversasnúmero seiscentos e setenta e dois traço Dperante Fátima Juma Achá Baronet, licenciadaem Direito, técnica superior dos registos enotariado N1 e notária do referido cartório,procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteraçãoda denominação da associação, e porconsequência são alteradas as redações dosartigos segundo e quarto do pacto social, osquais passam ter as seguintes e novas redacções:

ARTIGO SEGUNDO

Um) A Assimo tem âmbito nacional, comsede no Distrito Urbano Número Cinco, postoadministrativo de Magoanine traço C, Bairro deMagoanine traço C, Quarteirão trinta e nove,

bloco número quatro, casa número noventa etrês, Maputo, podendo criar delegações emqualquer ponto do país.

Dois) A Assimo pode transferir a sua sedepara qualquer cidade do território nacional pordeliberação da assembleia geral.

Três) A Assimo pode estabelecer delegaçõesou qualquer outra forma de representação socialem qualquer parte do território nacional ou noexterior por deliberação da assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Um) A Assimo tem por objecto:

a) Promover: agricultura aetesanal,apicultura e florista;

b) Promover. Criação de gado bovino,ovino, caprino e galináceo;

c)Promover: Pesca artesal, pesca a linha,água, cultura, piscicultura e salina;

d) Promover micro-projectos nos ramosde carpintaria, serralharia, alfaiatariae pequenas indústrias.

Que em tudo não alterado por esta escriturapública continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, dez de Outubro de dois mil e sete.— A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

SMT Import e Export, Limited

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura datada de oito de Outubro de dois mile sete, lavrada de folhas oitenta e duas e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerosetecentos e catorze traço B do PrimeiroCartório Notarial de Maputo, a cargo de AnádiaStatimila Estêvão Cossa, foi celebrada umaescritura da constituição de sociedade entreMustapha Sannoh, Ansuman Turay e IbrahimoTouré, que será regida pelo clausulado seguinte:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominaçãoSMT Import Export, Limited, tem a sua sedena Avenida Ahmed Sekou Touré número milnovecentos e dezanove, esquerdo, em Maputo,podendo, por deliberação da assembleia geral,transferí-la para qualquer ponto do país ou forado mesmo.

Dois) A sua duração é por tempoindeterminado, contando-se o seu início paratodos efeitos de direito, a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO SEGUNDO

O seu objectivo principal consiste naimportação, exportação e comercialização debens, podendo explorar qualquer outraactividade comercial não proibida por lei.

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858 III SÉRIE — NÚMERO 44

ARTIGO TERCEIRO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de trinta mil meticais, correspondenteà soma de três quotas divididas da seguintemaneira:

a) Uma de dezanove mil e quinhentosmeticais, equivalente a sessenta ecinco por cento, pertencente ao sóciomaioritário Mustapha Sannoh;

b) Uma de nove mil meticais, equivalentea trinta por cento, pertencente aosócio Ansumana Turay;

c) Uma de mil e quinhentos meticais,equivalente a cinco por cento,pertencente ao sócio IbrahimaTouré.

ARTIGO QUARTO

O capital social poderá ser aumentado oureduzido, uma ou mais vezes, por deliberaçãoda assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Não haverá prestações suplementares docapital, mas os sócios poderão fazer à sociedadeos suprimentos de que ela carecer, ao juro edemais condições a estabelecer em assembleiageral.

ARTIGO SEXTO

A administração, gerência e a representação,em juízo e fora dele, activa e passivamente, serãoexercidas por senhor Mustapha Sannoh, quedesde já é nomeado sócio gerente, com dispensade caução, bastando a sua única assinatura paraobrigar a sociedade em todos os seus actos,contratos e documentos.

ARTIGO SÉTIMO

A divisão e cessão, total e parcial, de quotasa sócios ou a terceiros assim como a suaoneração em garantia de quaisquer obrigaçõesdos sócios, depende da prévia autorização dosrestantes sócios deliberado em assembleia gerale, o sócio que pretender, alienar a sua quotaprevenirá a sociedade, com antecedência mínimade quarenta dias, por carta registada, declarandoo nome do cessionário bem como as demaiscondições, de cessão, reservando o direito depreferência a sociedade em primeiro lugar e aossócios em segundo.

ARTIGO OITAVO

A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente,uma vez por ano, para a apreciação oumodificação do balanço e contas do exercício epara deliberar sobre quaisquer outros assuntos,para que tenha sido convocada e,extraordinariamente, sempre que for necessário,devendo em princípio, reunir na sede dasociedade ou noutro local a ser indicado pelopresidente da mesa da assembleia.

ARTIGO NONO

As deliberações da assembleia geral serãotomadas por maioria dos votos presentes oudevidamente representados, excepto nos casosem que a lei ou os presentes estatutos, exijammaioria qualificada, em especial, para a admissãode novos sócios, por virtude de aumento decapital, criação de reservas, a amortização edivisão de quotas bem como a dissolução dasociedade.

ARTIGO DÉCIMO

Anualmente será dado um balanço fechado,com data de trinta e um de Dezembro, e oslucros líquidos apurados, depois de deduzidossetenta por cento para o fundo de reserva legal,vinte por cento para o fundo de investimento,serão distribuídos pelos sócios na proporçãodas suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

O ano social coincide com o ano civil.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A dissolução da sociedade terá lugar nos casosprevistos na lei e ainda por deliberação dossócios tomada em assembleia geral, e pormaioria qualificada, devendo, se assimacontecer, os sócios nomearem entre si, comajuda de peritos liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A sociedade não se dissolve pela morte ouinterdição de qualquer sócio, antes, porém,continuará com os herdeiros ou capazes do sóciofalecido ou interdito, os quais, nomearão entresi, um que a todos represente na sociedade,enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Os casos omissos regularão as disposiçõesdas sociedades por quotas e demais legislaçãoaplicável.

Está conforme.

Maputo, cinco de Outubro de dois mil e sete.— A Notária, Ilegível.

Bar João, Limitada

No dia vinte e oito de Novembro de dois mile dois, na cidade e na Conservatória dos Registosde Dondo, compareceram perante mim DavidChitula, ajudante D da primeira e substituto doconservador da referida conservatória comfunções notariais, como outorgantes:

Primeiro. João Baptista Teixeira, casado,natural de Pereira – Mirandela, de nacionalidadeportuguesa, portador do DIRE, nº 00631611,emitido pela Direcção Provincial de Migraçãode Sofala, na Beira, em doze de Outubro de milnovecentos e noventa e nove.

Segundo. Abdul Gafar, casado, natural deTete, portador do Bilhete de Identidadenº161637, emitido pela Direcção Provincial deIdentificação Civil de Tete, em dezoito deAgosto de mil novecentos e noventa e nove,ambos residentes no Dondo.

E disseram que entre si fica constituída umasociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação deBar João, Limitada e tem a sua sede na cidadedo Dondo.

Dois) Por simples deliberação dos sócios,poderão decidir a abertura de sucursais ou outraforma de representação em qualquer parte dopaís.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura da presente escriturapública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) O objecto social é o comércio deorganização e serviços de festas e festivais,serviço de indústria hoteleira, restaurante, bar eserviços do domicílio, comércio geral,armazenista, importação e exportação de bensde consumo.

Dois) A sociedade poderá dedicar-se a outrasactividades que a assembleia geral decidir.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de vinte milhões de meticais,dividido em duas quotas iguais de dez milhõesde meticais cada, pertencentes aos sócios JoãoBaptista Teixeira e Abdul Gafar, quecorresponde a cinquenta por cento.

Dois) O capital social só poderá seraumentado por decisão da maioria qualificadados sócios.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

A cessão parcial ou total de quotas entre ossócios ou seus herdeiros directos é livremente

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permitida, mas a favor de estranhos depende doexpresso consentimento dos sócios, aos quais éreservado o direito de preferência.

ARTIGO SEXTO

Gerência

Um) A gerência da sociedade fica a pertencera todos os sócios, obrigando-se em todos osseus actos e contratos da seguinte forma:

a) Pela assinatura de dois gerentes;

b) Pela assinatura de um gerente e de umprocurador dentro dos termos domandato.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser praticados e assinados por qualquer dosgerentes ou por procurador nos termos dorespectivo mandato.

Três) Os sócios poderão, também, acordarem assembleia geral, a nomeação de um gerenteestranho à sociedade ou a nomeação demandatário para o exercício de funções executivascom poderes definidos do mandato.

Quatro) Os gerentes terão a remuneraçãomensal que a assembleia geral deliberar.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é constituída portodos os sócios.

Dois) O presidente da assembleia geral seránomeado por acordo dos sócios que estiverempresentes na respectiva reunião.

Três) A reunião da assembleia geral seráconvocada por qualquer dos sócios gerentes pormeio de cartas de aviso de recepção dirigidasaos sócios com antecedência mínima de quinzedias, salvo para os casos em que a lei determinarformalidades especiais de convocação.

Quatro) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente uma vez por ano eextraordinariamente sempre que os sócios querepresentem pelo menos cinquenta por centodos votos o solicitarem.

Cinco) As deliberações da assembleia geralexceptuando os casos em que a lei exija maiornúmero, serão tomadas por maioria de votospresentes.

Seis) É exigida a maioria de pelo menossetenta e cinco por cento de votoscorrespondente ao capital social para que sejamconsideradas válidas as deliberações sobre:

a) Alteração de estatutos;

b) Cessão ou fusão da sociedade;

c) Dissolução da sociedade;

d) Alienação de bens imóveis ou suspeitosa registo.

Sete) A assembleia geral reunir-se-á em regrana sede da sociedade, mas poderá também reunirfora dela, no local que a respectiva convocatóriaindicar.

ARTIGO OITAVO

Balanço e contas

Anualmente, com referência a trinta e um deDezembro, será fechado um balanço dos lucrosque se apurarem, depois de deduzida apercentagem para o fundo de reserva legal dasque forem deliberadas para outros fundos dereserva legal serão distribuídas pelos sóciosnas proporções das suas quotas.

CAPÍTULO IV

Da dissolução

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos termos e pelaforma que a lei estabelecer.

ARTIGO DÉCIMO

Omissões

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições aplicáveis na República deMoçambique. Assim o disseram e outorgaram.Foi me apresentada e arquivo como documentoda escritura uma certidão passada pelaConservatória dos Registos da Beira, em vinte esete de Novembro de dois mil e dois. Fiz a leituradesta escritura e a explicação do seu conteúdoem voz alta na presença simultânea de ambos,os quais vão assinar comigo e advertí-os daobrigação do registo deste acto na competenteconservatória no prazo de noventa dias.Ressalvo capítulo dois também, casos.

O Ajudante, Ilegível.

Bar João, Limitada

No dia quinze de Setembro de dois mil ecinco, na cidade e na Conservatória dos Registosde Dondo, perante mim Luís Bangue Jocene,ajudante D principal e substituto doconservador da referida conservatória,compareceram com funções notariais, comooutorgantes:

Primeiro. João Baptista Teixeira, divorciado,natural de Pereira – Mirandela, de nacionalidadeportuguesa, portador do DIRE nº 00631611,emitido pela Direcção Provincial de Migraçãode Sofala, na Beira, em doze de Outubro de milnovecentos e noventa e nove.

Segundo. Abdul Gafar, casado, natural deTete, portador do Bilhete de Identidade nº161637, emitido pela Direcção Provincial deIdentificação Civil de Tete, em dezoito deAgosto de mil novecentos e noventa e nove,ambos residentes no Dondo.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pelaapresentação dos seus documentos acimamencionados.

Disse o primeiro outorgante que ele e osegundo outorgante são os únicos e actuaissócios da sociedade comercial por quotas deresponsabilidade, com sede na cidade do Dondo,constituída por escritura de vinte e oito deNovembro de dois mil e dois, na Conservatóriados Registos do Dondo, lavrada a folhas vinte equatro verso a folhas vinte e nove do livro denotas para escrituras diversas número A cincoda Conservatória dos Registos do Dondo, como capital social subscrito e integralmenterealizado em dinheiro, é de vinte milhões demeticais, dividido em duas quotas iguais de dezmilhões de meticais cada, pertencentes aossócios João Baptista Teixeira e Abdul Gafar.

Que pela presente escritura o primeirooutorgante João Baptista Teixeira, resrerva parasi nove milhões de meticais da sua quota e cedeao segundo outorgante Abdul Gafar, um milhãode meticais. E por esta mesma escritura altera oartigo quarto do pacto social que passa a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizado esubscrito em dinheiro, é de vinte milhões demeticais, uma quota de nove milhões demeticais, pertencente ao sócio João BaptistaTeixeira e outra de onze milhões de meticais,pertencente ao sócio Abdul Gafar.

Em tudo o mais mantém o pacto social.

Esta escritura foi lida aos outorgantes e feitaa explicação do seu conteúdo em voz alta napresença de ambos.

O Ajudante, Ilegível.

Mro – Produtos Industriais,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de seis de Setembro de dois mil e sete,lavrada a folhas noventa e oito a noventa e novedo livro de notas para escrituras diversas,número seiscentos setenta e um traço D doTerceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargoda notária, Esperança Pascoal Nhangumbe, foiconstituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, entre WarnerLudwing Schofmann e Man-Dirk (Pty) LTD,que será regida pelas disposições constantes dosartigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objecto eduração

ARTIGO PRIMEIRO

MRO - Produtos Industriais, Limitada,sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se rege pelos estatutos e pelalegislação aplicável.

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860 III SÉRIE — NÚMERO 44

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede em BeluluanePark (Mozal), em Maputo, podendo transferirpara outro local da cidade ou para outra cidadedo país.

Dois) Por deliberação da assembleia geral eobservadas as disponibilidades legais, poderá asociedade criar sucursais ou outras formas derepresentação social.

Três) A representação da sociedade em paísestrangeiro poderá ser conferida, mediantecontrato a entidades públicas ou privadas locais,constituídas e registadas.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto principal:

a) Manutenção, reparação e operação demáquinas e equipamento industrial;

b) Fornecimento de materiais para usoindustrial; e

c) Importação e exportação.

Dois) Para a realização do seu objecto asociedade poderá associar-se a outrassociedades, adquirindo quotas, acções ou partessociais ou ainda constituir novas sociedades.

Três) A sociedade poderá exercer outro tipode actividade desde que seja permitida por lei.

ARTIGO QUARTO

A sua duração e por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daassinatura da presente escritura.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de cem mil meticais dividido emduas quotas na seguinte proporção:

a) Uma quota no valor de quarenta milmeticais, equivalente a quarenta porcento do capital pertencente ao sócioWerner Ludwing Schofmann; e

b) Outra quota no valor de sessenta milmeticais, equivalente a sessenta porcento do capital, pertencente ao sócioMan-Dirk (Pty) LTD.

Dois) A sociedade poderá aumentar oureduzir por uma ou varias vezes o capital,mediante entrada em dinheiro ou em espécie,pela incorporação de suprimentos feitos a caixapelos sócios ou capitalização de toda a partedos lucros ou reservas, devendo se observarpara o efeito, as formalidades exigidas pela leidas sociedades por quotas.

Três) A deliberação sobre o aumento ouredução do capital deverá indicar expressamentese são criadas novas quotas ou se apenasaumentando ou diminuído o valor nominal dasexistentes na sua proporção.

Quatro) Par deliberação da assembleia gerale desde que represente vantagens para osobjectivos da sociedade, poderão ser admitidoscomo sócios, cidadãos nacionais ou estrangeiros,pessoas singulares ou colectivas nos termos dalegislação em vigor.

Cinco) Os sócios ficam autorizados a fazerprestações suplementares de capital até aomontante de um milhão de meticais.

Seis) A divisão, cessão total ou parcial dasquotas entre os sócios é livre, mas a estranhos asociedade depende do consentimento desta, aqual fica reservado o direito de preferência naaquisição das quotas, direito em que, se não forpor ela exercido sê-lo-á preferencialmente pelossócios fundadores da sociedade.

Sete) Em caso de falecimento, incapacidadefísica ou mental definitiva ou interdições dequalquer um dos sócios, a sociedade continuarácom os seus herdeiros ou representantes quedeverão constar no processo deste, os quaisdeverão nomear entre si quem a todos representena sociedade, enquanto a quota se mantiverindivisa.

ARTIGO SEXTO

Um) O sócio que desejar ceder a sua quota,deve comunicar a administração mediante cartaregistada em que se identifique o adquirente.

Dois) A gerência fará convocar a assembleiageral para deliberar sobre se a sociedade exerceou não o direito de preferência previsto no artigoquinto, número seis.

Três) Os sócios que pretendem exercer essedireito, no caso de a sociedade não exercer o quelhe cabe, devem comparecer na assembleia geral,a que se refere o número anterior e nela manifestara sua vontade nesse sentido.

Quatro) De corrido o prazo de trinta diassobre a recepção da comunicação a que se refereo número um, sem que a gerência se manifeste,considerar-se-á autorizada a cedência da quotanos termos solicitados pelo sócio.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, administraçãoe gerência

ARTIGO SÉTIMO

A assembleia geral é constituída por todosos sócios e as suas deliberações são obrigatóriaspara todos os sócios.

ARTIGO OITAVO

Compete a gerência convocar e dirigir asreuniões da assembleia geral, ou quando emcasos em que a administração seja de naturezacolegial, pelo respectivo presidente.

ARTIGO NONO

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, para

apreciação do relatório das actividades e balançode exercícios findos e a programação eorçamentos previstos para o exercício seguinte.

Dois) A assembleia geral deliberara aindasobre quaisquer outros assuntos que constamda agenda.

Três) A assembleia geral ainda poderá serconvocada extraordinariamente sempre que osnegócios ou actividade da sociedade justificarem.

Quarto) A reunião da assembleia geral terálugar na sua sede social, podendo ter lugar noutrolocal quando as circunstâncias o aconselhem,desde que tal facto não prejudique os direitos elegítimos interesses dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO

Um) A assembleia geral será convocada portelefax ou carta registada, com aviso de recepção,com antecedência mínima de quinze dias. .

Dois) Os avisos serão assinados por um dosgerentes ou por quem a gerência delegar poderespara o efeito.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) Os sócios devem se fazer representarnas assembleias gerais por pessoas singularesnomeadas para o efeito ou por representante deum outro sócio com direito a voto mediantesimples carta, telegrama ou telex dirigidos agerência e que seja por esta recebida, até doisdias antes da data fixada para a reunião.

Dois) Compete a gerência, verificar ou tomaras medidas necessárias para garantir a legalidade

das representações.

Três) A assembleia geral considera-se comquórum artificial para deliberar quando estejampresentes ou representados, sócios quepossuem, pelo menos, cinquenta e um por centodo capital, salvo nos casos em que por força dalei ou destes estatutos, seja exigível um outroquórum.

Quatro) Em segunda convocação, aassembleia geral funciona com qualquerrepresentação do capital.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) As deliberações serão tomadas pormaioria de votos dos sócios representados.

Dois) A cada quota corresponderá um votopor cada duzentos e cinquenta meticais dorespectivo capital.

Três) As actas das reuniões da assembleiageral uma vez assinadas produzem, actocontínuo, os seus efeitos com dispensa dequaisquer .outras formalidades sem prejuízo daobservância das disposições legais pertinentes.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) O conselho de gerência da sociedade,será exercido por dois gerentes a serem indicadospelos respectivos sócios, sendo a sua presidênciadeliberada em assembleia geral.

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31 DE OUTUBRO DE 2007 861

Dois) Compete aos sócios a representaçãoda sociedade em todos os seus actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele, tanto naordem jurídica interna coma internacionalmente,dispondo dos mais amplos poderes legalmenteconsentidos para a prossecução e realização doobjecto social, designadamente quanto aoexercício da gesto corrente dos negócios sociais.

Três) Para obrigar a sociedade e necessária aassinatura de um membros do conselho degerência que poderá designar um ou maismandatários e neles delegar total ouparcialmente os seus poderes.

Quatro) Os gerentes não podem obrigar asociedade a quaisquer operações alheias ao seuobjecto social, nem conferir a favor de terceirosquaisquer garantias, livranças, letras, fianças ouabonações.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) A sociedade poderá constituirmandatários para quaisquer outros fins, fixandoem cada caso o âmbito e durações do mandatoque a represente activa e passivamente, emjuízo e fora dele.

Dois) Qualquer um dos gerentes poderádelegar outro gerente ou em estranhos, mas nestecaso, com a autorização da assembleia geral, atotalidade ou parte dos seus poderes.

CAPÍTULO IV

Da aplicação de resultados

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e o relatório de contasfechar-se-ão até trinta e um de Dezembro decada ano sendo submetidos a assembleia geralpara aprovação, até ao dia um de Março do anoseguinte.

Três) Dos lucros apurados pelo balanço eaprovados nos termos da alínea anterior, serãodeduzidos cinco por cento para o fundo dereserva legal até que esteja integralmenterealizado, fundo para custear encargos sociais eo remanescente constituirá a verba a distribuirpelos sócios na proporção de suas quotas.

CAPÍTULO V

Da dissolução da sociedadee disposições finais

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A sociedade só se dissolverá nos termos dalegislação em vigor ou por acordo total dossócios. Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á a sua liquidação de acordo com alegislação em vigor sobre a matéria.Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todoseles serão liquidatários. O remanescente, pagasas dívidas, será distribuído pelos sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Os casos omissos serão regulados pelaLegislação em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e quatro de Setembro de doismil e sete. — A Ajudante, Luísa LouvadaNuvunga Chicombe.

Muhalati - Auditoria,Consultoria e Serviços,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e quatro de Outubro de dois mil e sete,foi matriculada na Conservatória de Registosdas Entidades Legais sob NUEL n.º 100029677,uma entidade legal denominada MUHALATI -Auditoria, Consultoria e Serviços, Limitada, quese regerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação social

A sociedade adopta a denominação deMuhalati - Auditoria, Consultoria e Serviços,Limitada, e constitui-se sob a forma deresponsabilidade limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede e duração

Um) A sociedade tem a sua sede e principalestabelecimento nesta cidade de Maputo, naAvenida Olof Palme, número trezentos ecinquenta e oito, primeiro andar, na cidade deMaputo, podendo, por simples deliberação daassembleia geral, transferir a sede para outrolocal, criar sucursais, delegações, agências ouqualquer outra forma de representação emqualquer ponto deste território.

Dois) A Muhalati – Auditoria, Consultoria eServiços, Limitada, é constituída por tempoindeterminado e tem o seu início a contar dadata da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto principal:

a) Consultoria e prestação de serviços nasáreas de contabilidade, sistemas deinformação, marketing e gestão;

c) Formação geral e especializada.

Dois) A sociedade poderá igualmente exerceractividades conexas, complementares ousubsidiárias das actividades principais e outradesde que devidamente autorizada pelasentidades competentes, conforme for deliberadoem assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizadoe subscrito em dinheiro e bens, é de quinhentose setenta mil trezentos e setenta e nove meticaiscorrespondente a duas quotas desiguais assimdistribuídas:

a) Uma quota, correspondente a sessentapor cento, pertencente ao sócioEmílio António Manhiça, no valorde trezentos e quarenta e dois milduzentos e vinte e sete e quarentameticais;

b) Uma quota, correspondente a quarentapor cento, pertencente a sócia LeonorPaulo Nhantumbo, no valor deduzentos e vinte e oito mil cento ecinquenta e um e sessenta meticais.

Dois) O capital social encontra-se totalmenterealizado.

Três) O capital social pode ser aumentadomediante a deliberação expressa da assembleiageral, alterando-se o pacto social, para o que seobservarão as formalidades estabelecidas na leidas sociedades por quotas.

Quatro) Deliberados quaisquer aumentos oureduções, serão os mesmos rateados pelossócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO QUINTO

Aumento e redução

O capital social pode ser aumentado oureduzido mediante deliberação da assembleiageral, alterando-se em qualquer dos casos opacto social.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e a cessão, total e parcial dequotas à sociedade e a terceiros dependem dadeliberação prévia da assembleia geral.

Dois) O sócio que pretender alienar a suaquota prevenirá a sociedade, com a antecedênciamínima de trinta dias, por carta registada,indicando o nome do adquirente, o preço edemais condições de cessão.

Três) A sociedade reserva-se ao direito depreferência nesta cessão, e quando não quiserdele, esse direito é atribuído aos sócios.

Quatro) Considera-se nula qualquer divisãoou cessão de quotas feitas sem observância dodisposto nos presentes estatutos.

ARTIGO SÉTIMO

Administração/gerência e sua obrigação

Um) A administração, gerência bem como asua representação em juízo e fora dele, passivae activamente, com dispensa de caução, serãoexercidos pelo sócio Emílio António Manhiça,desde já nomeado sócio gerente.

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862 III SÉRIE — NÚMERO 44

Dois) Os sócios ou gerente poderão delegarem mandatários os seus poderes no total ouparcialmente, por consentimento da sociedade.

Três) Para obrigar validamente em todos osactos e contratos sociais, será bastante aassinatura do sócio gerente, salvo documentosde mero expediente que poderão ser assinadospor qualquer sócio ou pessoa indicada pelasociedade, ou pelos mandatários com poderesespecíficos.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral e sua convocação

Um) A assembleia geral reuniráordinariamente uma vez por ano, de preferênciano primeiro trimestre para aprovação doexercício anterior e contas de resultados bemcomo do plano para o ano corrente e,extraordinariamente, sempre que se mostrenecessário.

Dois) As assembleias gerais serão convocadaspelo gerente ou pela maioria de cinquenta porcento por meio de fax, correio electrónico oupor carta registada, com antecedência mínimade quinze dias a contar da data da recepção doaviso, devendo indicar a hora, data, local e arespectiva agenda da reunião.

ARTIGO NONO

Morte ou interdição

Em caso de morte ou interdição de um dossócios, os seus direitos manterão com osherdeiros nos termos da lei, devendo estes,escolher de entre eles um que a todos representena sociedade, enquanto a quota se mantiverindivisa até a deliberação da sociedade emassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Distribuição de lucros

Um) Os lucros da sociedade serão divididospelos sócios na proporção das suas quotas.

Dois) Antes de repartidos os lucros líquidosapurados em cada exercício deduzir-se-á apercentagem indicada para constituir o fundode reserva legal, estipulado por lei, e as reservasespecialmente criadas, por decisão da assembleiageral.

Três) Os lucros serão distribuídos aos sóciosno prazo de seis meses a contar da data dadeliberação da assembleia geral que os tiveraprovado.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Dissolução da sociedade

Um) A sociedade dissolve-se nos casosdeterminados na lei por deliberação de doisterços de capital social.

Dois) Se a sociedade for liquidada, opatrimónio restante será distribuído entre ossócios proporcionalmente ao valor dasrespectivas quotas.

Três) Resultando de acordo das partes, todosos sócios serão liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Exercício social de contas

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e contas de resultados serãofechados com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e submetidos à aprovaçãoda assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Casos omissos

Um) Os casos omissos serão regulados pordeliberação da assembleia geral naimpossibilidade do que se aplicarão as regrasdo direito vigente em Moçambique.

Dois) Os casos omissos serão regulados pelasdisposições aplicáveis.

Maputo, vinte e quatro de Outubro de doismil e sete. — O Técnico, Ilegível.

Oto Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezassete de dois mil e sete, foi matriculadana Conservatória de Registos das EntidadesLegais sob NUEL n.º 100028891 uma entidadelegal denominada Oto Moçambique, Limitada,entre:

João Ramos Perino, solteiro, maior de idade,natural de Casula Macanga e residente nestacidade de Maputo, portador do Bilhete deIdentidade número 050004195 X de nove deDezembro de dois mil e cinco, emitido peloArquivo de Identificação Civil de Maputo, eNuno João Teixeira Martins, solteiro, maior deidade, natural de Portugal, de nacionalidadeportuguesa e residente acidentalmente nestacidade de Maputo, portador do Passaportenúmero J052586, de Dezembro de dois mil eseis, emitido em Portugal e que pelo presentecontrato, constituem entre si, uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, reger-se-á pelos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de OtoMoçambique, Limitada e tem a sua sede nestacidade de Maputo, podendo por deliberação daassembleia geral, abrir ou encerrar sucursaisdentro e fora do país quando for conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir data dacelebração do presente contrato de constituição.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto:

a) Prestação de serviços na área dearquitectura, engenharia civil, manu-tenção e instalação de estruturasmetálicas, eléctricas, electrónicas eimobiliária;

b) Construção civil, indústria, manutençãogeral de móveis e imóveis;

c) Electricidade doméstica e industrial;

d) Refrigeração; canalização

e) Importação e exportação

f) Prestação de serviços nas áreas de:instituto de beleza, publicidade,indústria gráfica, indústriaserigráfica, agência de viagens eturismo;

g) Informática e formação profissional;

h) Comissões, consignações e repre-sentações comerciais;

i) Consultoria, auditoria, assessoriatécnica;

j) Contabilidade, agenciamento, marketinge procurment;

k) Desalfandegamento de mercadorias,transportes;

l) Aluguer de equipamentos,intermediação e mediação comerciale exploração da área de turismo,residencial, campismo, santuário depássaros, fazenda bravia, desportonáutico, golfe, hipismo.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipações financeiras em sociedade aconstituir ou já constituídos ainda que tenhacomo objecto social diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para isso estejadevidamente autorizado nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas, sendouma no valor de dez mil meticais, equivalente acinquenta por cento do capital social, subscritapelo sócio João Ramos Perino, outra de igualvalor nominal subscrita pelo sócio Nuno JoãoTeixeira Martins.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão de quotas, sem prejuízodas disposições legais em vigor a cessação oualienação de toda a parte de quotas deverão, serdo consenso dos sócios gozando estes do direitode preferência;

Se nem a sociedade, nem os sócios mostrareminteresse pela quota do cedente, este decidirá asua alienação a quem e pelos preços que melhorentender, gozando o novo sócio dos direitoscorrespondentes a sua participação na sociedade.

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31 DE OUTUBRO DE 2007 863

ARTIGO SEXTO

A administração, gestão da sociedade e suarepresentação em juízo e fora dela, activa epassivamente, será exercida por João RamosPerino, que desde já fica nomeado gerente, comdispensa de caução, bastando a sua assinaturapara obrigar a sociedade.

Os gerente/s tem plenos poderes paranomear mandatário/s a sociedade, conferindo,os necessários poderes de representação

ARTIGO SÉTIMO

A assembleia geral reúne-se ordinariamente,uma vez por ano, para apreciação e aprovaçãodo balanço e contas do exercício findo erepartição de lucros e perdas.

A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes for necessáriadesde que as circunstâncias assim o exijam paradeliberar sobre qualquer assunto que digarespeito a sociedade.

ARTIGO OITAVO

A sociedade só se dissolve nos termosfixados pela lei ou por comum acordo dos sóciosquando assim o entenderem.

ARTIGO NONO

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entender desdeque obedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

Os casos omissos serão regulados pela lei eem demais legislação aplicável na Repúblicade Moçambique.

Está conforme.

Maputo, dezassete de Outubro de dois mil esete. — O Técnico, Ilegível.

Universidade EduardoMondlane

Acta n.º 001/RT/07

Em Junho do ano dois mil e sete, aUniversidade Eduardo Mondlane abriu umconcurso documental para o preenchimento deuma vaga de professor associado na área deAnálise Matemática. A esse concurso se fezpresente apenas uma candidatura, a do DoutorJoão Sebastião Paulo Munembe, ProfessorAuxiliar no Departamento de Matemática eInformática da Faculdade de Ciências, destaUniversidade.

Em conformidade com o artigo 5 doRegulamento de Concursos na Carreira Docente,o Júri do concurso foi presidido pelo Reitor daUniversidade Eduardo Mondlane, na pessoa do

Prof. Doutor Filipe José Couto, tendo aindaintegrado mais dois académicos da área científicaem questão, designadamente o Doutor PyotrMikhailovitch Siminov, professor Catedráticoda Faculdade de Economia e Cibernética da PermState University - Rússia, e o Doutor ManuelJoaquim Alves, professor associado noDepartamento de Matemática e Informática daFaculdade de Ciências da UEM.

A candidatura foi considerada procedente eo candidato elegível. O dossier de candidaturafoi tido como estando devidamente instruído ecompleto, integrando toda a documentaçãoregulamentar para este tipo de concurso,nomeadamente o curriculum vitae, a cópia dacertidão de doutoramento, e cópias de trabalhosde índole científica do candidato.

Da análise desse dossier, os membros dojúri da área científica qualificam o candidatocomo reunindo requisitos suficientes em abonoda sua promoção à categoria de professorassociado (vide cartas de recomendação, emanexo).

Com base nessa avaliação, fica aprovada apassagem a professor associado do Doutor JoãoSebastião Paulo Munembe, com efeitos a partirda data do visto da Autoridade Nacional daFunção Pública.

Para constar, lavrou-se a presente acta que,na ausência dos restantes membros do júri, vaiser assinada por mim, na qualidade depresidente desse júri.

Maputo, dezassete de Agosto do ano doismil e sete. — O Professor Doutor, Filipe JoséCouto. (Reitor)

SIMI - Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de dois de Outubro de doismil e sete, lavrada de folhas quatro a folhas setedo livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e nove traço A do Quarto CartórioNotarial de Maputo, perante Nassone Bembere,técnico superior dos registos e notariado N1 enotário, em exercício neste cartório, se procedeuna sociedade em epígrafe, cessão de quotas, ealteração do pacto social, em que a sócia,Vendap (Moçambique) Aluguer de Equi-pamentos, Limitada, cede a totalidade da suaquota no valor nominal de três mil meticais,correspondente a dez por cento do capital sociala favor da sociedade SIMI - África - SociedadeInternacional de Montagens Industriais,SGPS, SA.

Que a sociedade SIMI - Moçambique,Limitada, deliberou a autorizar a sócia Vendap(Moçambique) – Aluguer de Equipamentos,Limitada, a ceder a referida quota a favor dasociedade SIMI – África – Sociedade Interna-cional de Montagens Industriais, SGPS, SA.

Que a sociedade SIMI- Moçambique,Limitada e a sócia SIMI - SociedadeInternacional de Montagens Industriais, S.A,renunciam ao direito de preferência.

Em consequência desta cessão é celebrado ereciprocamente aceite o presente contrato de

cessão de quotas, que se rege pelas cláusulasseguintes:

CLÁUSULA I

(Objecto)

Pelo presente contrato, a Vendap(Moçambique) - Aluguer de Equipamentos,Limitada, cede a quota de que é titular na

sociedade SIMI - Moçambique, Limitada, novalor nominal de três mil meticais a favor daSIMI África- Sociedade Internacional deMontagens Industriais, SGPS, S.A, que aceitaadquirir a referida quota.

CLÁUSULA II

(Preço )

A referida cessão, objecto do presentecontrato, é feita pelo seu valor nominal, valorque a cessionária já pagou à cedente, dando estaquitação do pagamento integral.

CLÁUSULA III

(Alteração do pacto social)

Um) Efectuada a cessão da quota e opagamento do preço nos termos da cláusulaanterior, a cedente e a cessionária aceitam ainda

que os estatutos da sociedade SIMI-Moçambique, Limitada, sejam alterados porforma a reflectir a nova estrutura do capital social.

Dois) As partes, por mútua acordo, alteramo artigo quarto do pacto social da SIMI -Moçambique, Limitada, o qual passa a ter aseguinte redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro é de trinta mil meticais,correspondente à soma de duas quotas, sendouma de vinte e sete mil meticais, pertencente a

SIMI - Sociedade Internacional de MontagensIndustriais, S.A, e outra de três mil meticaispertencente à sócia SIMI – África – SociedadeInternacional de Montagens Industriais,SGPS, S.A.

Em tudo o mais que não for alterado pelopresente contrato, mantém-se o constante do

pacto social de um de Outubro de milnovecentos e noventa e oito.

Está conforme.

Maputo, doze de Outubro de dois mil e sete.— O Ajudante, Ilegível.

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864 III SÉRIE — NÚMERO 44

Peace World Motors,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte de Setembro de dois mil e

sete, lavrada a folhas quinze verso do livro denotas para escrituras diversas número oitocentose sete C, do Primeiro Cartório Notarial deMaputo, perante mim Anádia Statimila EstêvãoCossa, técnica superior dos registos e notariadoe notaria do referido Cartório, que de harmonia

com a acta datada de dezanove de Setembro doano dois mil e sete, os sócios deliberam oseguinte:

a) Cedência de quota;

b) Admissão de novo sócio;

O único sócio o senhor Mohammad KashifRajput, na qualidade de sócio maioritário tomouda palavra e decidiu admitir um novo sócioFaizal Ali, e com poderes que lhe conferem tirouuma parte da quota do sócio Firoz Quraish, novalor de dez mil meticais que corresponde a dez

por cento do capital social oferecendo assim aonovo sócio, e este por sua vez recebeu a quota eagradeceu, prometendo dedicar-se com zelo asactividades da sociedade.

Em consequência da deliberação acimamencionada fica alterado o pacto social no seu

artigo quarto, passando a ter a seguinte redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro é de cem mil meticais, correspondente

a três quotas desiguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de setentamil meticais, pertencente ao sócioMohammad Kashif Rajput,correspondente a setenta por centodo capital social;

b) Uma quota no valor de vinte mil

meticais, pertencente ao sócio FirozAbdul Hakim Quraish, corres-pondente a vinte por cento do capitalsocial;

c) Uma quota de dez mil meticais,pertencente ao sócio Faizal Ali,

correspondente a dez por cento docapital social.

Em nada mais há a alterar por esta escritura,os restantes artigos mantém-se coma foramconcebidos continuando a vigorar as disposiçõesdo pacto social.

Está conforme.

Maputo, nove de Setembro de dois mile sete. — O Ajudante, Ilegível.

Trade Consult AssociatesMoçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezassete de Abril de dois mil esete, lavrada de folhas setenta e cinco e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerovinte traço A da Conservatória dos Registos eNotariado de Boane, a cargo de Hortência PedroMondlane, conservadora, com funçõesnotariais, os senhores Isidoro António Mussa eDean Handros Ngoma constituíram entre si umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação de TradeConsult Associates Moçambique, Limitada. Éuma sociedade comercial e de prestação deserviços que se regerá pelos presentes estatutos,Código Comercial e pelo regime jurídico dassociedades.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, na avenida. da Maguiguana, Númeronovecentos trinta e um, segundo andar Flat três,podendo estabelecer, manter ou encerrarsucursais, filiais ou qualquer outra forma derepresentação comercial, onde e quando julgarconveniente, em território nacional ou noestrangeiro, desde que devidamente autorizadapela entidade competente.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu ínicio a partirda data da assinatura da escritura constitutiva.

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto a:

a) Prestação de serviços na área decomércio nacional e internacional;

b) Prestação de serviços na área de turismoe transporte de pessoas e carga;

c) Assistência técnica nas áreas de caça eagricultura.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades conexas, complementares esubsidiárias das actividades principais, desdeque devidamente autorizada pela entidaderesponsável.

Três) Por deliberação da assembleia geral epara melhor prossecução dos seus objectivos aTCAM poderá desenvolver relações ou filiar-se a outras entidades nacionais ou estrangeiras,públicas ou privadas, e subscrever capital emsociedades comerciais.

Quatro) Poderá ainda, exercer actividades emqualquer outro ramo de prestação de serviços eainda participar no capital social de outrassociedades e a elas associar-se, por qualquerdas formas previstas na lei, bem como organizarserviços de apoio técnico de consultoria einformação em todas as áreas de manifestointeresse para a sociedade e seus utentes.

ARTIGO QUINTO

Realização do capital social

Um) O capital social, totalmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,dividido em duas quotas iguais, no valor denominal de dez mil meticais, correspondente àsoma de duas quotas assim constituídas:

a) Uma quota pertencente ao sócio IsidoroAntónio Mussa, no valor de dezmil meticais;

b) Uma quota pertencente ao sócio DeanHandros N'goma, no valor de dezmil meticais.

Dois) A sociedade poderá aumentar o seucapital social uma ou mais vezes ou permitir aentrada de novos sócios, por deliberação daassembleia geral que fixará as respectivascondições.

ARTIGO SEXTO

Cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas entre osseus actuais sócios ou seus sucessores legaisé livre.

Dois) Os sócios poderão fazer suprimentosà sociedade nas condições fixadas pelaassembleia geral.

Três) A transmissão de quotas para terceirosdependerá de prévio consentimento dasociedade, em deliberação para o efeito tomadapela assembleia geral, gozando a sociedade e ossócios em primeiro lugar, de direito depreferência na sua aquisição na proporção dasrespectivas quotas.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é constituída pelossócios no pleno gozo dos seus direitos e deveres.

Dois) A assembleia geral reúne ordinariamenteuma vez por ano e extraordinariamente sempreque for solicitada por qualquer dos sócios nostermos da lei.

Três) É dispensada a reunião da assembleiageral quando os sócios concordam por escritona deliberação cujo conteúdo deve estarclaramente explicitado.

Quatro) Das reuniões da assembleia geralserão lavradas actas das quais constarão todasas deliberações tomadas, devendo as mesmasser assinadas por todos os sócios presentes.

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31 DE OUTUBRO DE 2007 865

ARTIGO OITAVO

Competências da assembleia geral

Incumbe a assembleia geral deliberar sobreas seguintes matérias:

a) Balanço e o relatório da administraçãoreferentes ao exercício;

b) Aplicação de resultados;

c) Aumento e redução do capital;

d) Distribuição de lucros;

e) Aplicação dos resultados do exercício;

f) Designação e destituição de gestores;

g) Alteração dos estatutos;

h) Cisão, fusão, transformação edissolução da sociedade;

i) Eleição e destituição da administração edo órgão de fiscalização.

ARTIGO NONO

Âmbito das deliberações

Um) A assembleia geral é constituída pelauniversalidade dos accionistas, e as suasdeliberações, quando tomadas nos termos da leie dos presentes estatutos, são de cumprimentoobrigatório para todos os accionistas.

Dois) A assembleia geral reunirá uma vezpor ano, na sua sede mediante convocatóriaescrita com uma antecedência mínima de quinzedias.

Três) A assembleia geral reúneextraordinariamente sempre que necessário edevidamente convocada por iniciativa de um dossócios.

Quatro) Os sócios poder-se-ão fazerrepresentar nas assembleias gerais por quemlegalmente seja seu mandátario ou pelas pessoasque designarem para o efeito, por simples carta.

ARTIGO DÉCIMO

Vinculação da sociedade

A sociedade vincula-se:

a) Pela assinatura de um sócio gerente emque tenham sido delegados poderespara o fazer;

b) Pela assinatura de mandatáriosconstituídos no âmbito e nos termosdo correspondente mandato;

c) Em assuntos de mero expediente bastaráa assinatura do sócio gestor;

d) Sempre que as obrigações da sociedadesejam representadas por títulos,estes devem ter a assinatura de doissócios, podendo as assinaturas sersubstituídas por simples reproduçãomecânica ou chancela;

e) Os sócios poderão deliberar, nos termose dentro dos limites legais, que certosdocumentos da sociedade sejamassinados por processos mecânicosou chancela.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Gestão da sociedade

Um) A gestão da sociedade fica deferida aosócio Isidoro António Mussa.

Dois) Compete ao gestor da sociedadeexercer os mais amplos poderes de gestão:representando a sociedade em juízo e fora dele,activa e passivamente, e praticando actostendentes à realização do objecto social, sempreno interesse da sociedade, ficando vedado o usoda denominação social em negócios estranhosaos fins sociais, bem como onerar ou alienarbens imóveis da sociedade, sem autorização dossócios.

Três) Desempenhar as demais funçõesprevistas nestes estatutos ou lei.

Quatro) Adquirir, alienar bens, mobiliáriosassim como obrigá-la por qualquer forma,negociar com quaisquer operações definanciamento, activas ou passivas que entendanecessárias designadamente contraíndoempréstimos nos termos, condições e forma quereputar conveniente, movimentar contasbancárias, emitir, subscrever e endossar cheques,extractos de facturas e outros quaisquer títulosde crédito.

Cinco) O gestor da sociedade poderá nomearmandatário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Balanço, contas e distribuição de lucros

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço de contas da sociedade seráencerrado a trinta e um Dezembro de cada ano.

Três) Os lucros líquidos apurados em cadabalanço, depois de deduzidos os cinco por centopara o fundo de reserva legal e feitas quaisqueroutras deduções em que a sociedade acorde,serão deduzidos pelos próprios sócios naproporção das quotas dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Amortização de quotas

A sociedade, mediante deliberação daassembleia geral, fica reservado o direito deamortizar as quotas dos sócios no prazo denoventa dias a contar da data da verificação oudo conhecimento de um dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota ou parte dela forarrestada, penhorada ou arrolada,aprendida ou sujeita a qualquer actojudicial ou administrativo que possaobrigar a sua transferência paraterceiros ou ainda se for dada agarantia de obrigações que o seutitular assuma sem prévia autorizaçãoda sociedade;

b) Nos casos de insolvência do sócio acessão de quotas sem préviaanuência da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Património

Um) O património é constituído pelauniversalidade dos seus bens, direitos,obrigações e receitas.

Dois) Constituem receitas da sociedade:

a) O produto da quota subscrita pelossócios;

b) Os rendimentos dos seus bens;

c) Os donativos, subsídios ou compar-ticipações atribuídas por quaisquerentidades públicas ou privadas;

d) Quaisquer outros rendimentos oureceitas não proíbidas por lei.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Dissolução

Um) A sociedade só se dissolve nos termosfixados na lei.

Dois) Dissolvendo-se a sociedade por acordodos sócios, todos eles serão liquidatários,devendo proceder a sua liquidação como entãodeliberarem.

Três) A assembleia geral que delibere sobre adissolução da sociedade decidirá sobre a formae o prazo da liquidação, bem como o destino adar aos bens que constituam o seu património.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariadode Boane,vinte e seis de Setembro de dois mile sete. — O Ajudante, Pedro Marques dosSantos.

Ndjaule Soluções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que poracta do dia trinta de Agosto de dois mil e sete,da sociedade supra-mencionada, sócio VascoElias Mondlane sócio José Alfredo Sambo cedeua sua quota, no seu valor nominal de oito milmeticais, a favor do consócio Vasco EliasMondlane se apartou da sociedade, renunciandoos seus direitos e obrigações sociais a favor docessionário, e, este, por sua vez unificou a quotacedida com a sua anterior, formando uma únicade vinte mil meticais.

Em consequência de cedência de quota foialterado o número um do artigo quarto quepassou a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social integralmente subscritoe realizado em numerário, é de vinte mil meticais,correspondente a uma quota única pertencenteao sócio Vasco Elias Mondlane.

Considerada esgotada a agenda dos trabalhos,a presidente declarou, oficialmente, encerrada areunião, da qual, se mandou lavrar esta acta que,depois de lida e conferida, vai ser assinada portodos os intervenientes

Está conforme.

Maputo, dez de Setembro de dois mil e sete.- O Técnico, Ilegível.

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866 III SÉRIE — NÚMERO 44

Ndjaule Soluções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dez de Janeiro de dois mil e sete,lavrada de folhas cento e oito e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e dezassete traço D, do SegundoCartório Notarial de Maputo, perante BatçaBanú Amade Mussa, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária do referido cartório, foi constituída entreVasco Elias Mondlane e José Alfredo Sambo,uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada, Ndjaule Soluções,Limitada, com sede e principal estabelecimentona cidade da Matola, Rua S. Gabriel, númerodois H traço A, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A Empresa Ndjaule Soluções, Limitada, éuma sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, constitui-se portempo indeterminado e rege-se pelos presentesestatutos e pela legislação em vigor na Repúblicade Moçambique.

ARTIGO SEGUNDO

Sede e representações

A sociedade é de âmbito nacional, tem a suasede e principal estabelecimento na cidade daMatola, Rua S.Gabriel, número dois H traço A,podendo abrir delegações noutros locais do paíse fora dele, desde que seja devidamenteautorizada.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto amontagem, reparação de equipamento industrial,construção de estruturas metálicas, redeseléctricas em média e baixa tensão, obras deengenharia, comercialização e reparação demeios frios e seus acessórios, prestação deserviços bem como a comercialização de artigosde telefonia móvel.

Dois) A sociedade pode exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias da actividade principal, desde queseja devidamente autorizada.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) o capital social é de vinte mil meticais,integralmente realizado em numerário,correspondente à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Vasco Elias Mondlane, com sessentapor cento do capital social,correspondente a doze mil meticais;

b) José Alfredo Sambo, com quarenta porcento do capital social,correspondente a oito mil meticais.

Dois) Os sócios ficam obrigados a fazer àsociedade, suprimentos na proporção das suas

quotas quando a assembleia geral o determine,no valor de que a sociedade carecer,reembolsáveis no prázo de cento e oitenta dias.

ARTIGO QUINTO

Cessão, divisão e amortização de quotas

Um) A cessão de quotas dependerá doconsentimento da sociedade, a qual ficareservado o direito de preferência na aquisiçãoda quota que se pretender ceder, direito esseque se não for por ela exercido pertencerá aossócios individualmente.

Dois) A sociedade só se dissolve nos casosem que já não pode exercer as suas actividadespara as quais é criada, por falência, porimposição da lei ou por acordo dos sócios etodos serão liquidatários.

Trés) A sociedade não se dissolve nos casosde morte ou interdição de qualquer dos sócios,antes pelo contrário, continuará com osherdeiros do falecido ou com os representantesdo interdito, que nomearão dentre eles um que atodos represente na sociedade.

ARTIGO SEXTO

Conselho de administração

A sociedade é administrada pelo conselho deadministração, ficando desde já nomeadoadministrador, o sócio maioritário, comdispensa de caução, podendo delegar taispoderes em quem lhe aprouver.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente duas vezes por ano paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço e outro assuntos para que tenha sidoconvocada e extraordinariamente sempre que fornecessário.

Dois) A assembleia geral terá lugar emqualquer lugar a designar, mas sempre na cidadeou província de Maputo e será convocadaatravés de carta dirigida aos sócios comindicação da agenda e com antecedência mínimade cinco dias.

ARTIGO OITAVO

Um) Compete ao administrador da sociedadeou a quem este designar exercer os mais amplospoderes, representar a sociedade em juízo e foradela, activa e passivamente, e praticar actostendentes a realização do objecto social dospresentes estatutos.

Dois) Os sócios da sociedade podem delegarpoderes em qualquer dos seus membros ou aterceiros, bem como constituir mandatários.

Paragrafo primero. Em caso algum, porém,o administrador e ou seus mandatários poderãoobrigar a sociedade em actos e documentosestranhos aos negócios sociais, designadamenteletras a favor, fianças e abonações, sob pena deindeminizar a sociedade com importância igualao dobro da obrigação assumida.

ARTIGO NONO

Lucros e perdas

Anualmente será dado um balanço fechadocom a data de trinta de Dezembro e os lucroslíquidos apurados em cada balanço, depois dadedução de pelo menos cinco por cento para ofundo de reserva e feitas quaisquer outrasdeduções em que a sociedade acorde, serãodivididos pelos sócios na proporção percentualdas respectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO

Estes estatutos deverão ser revistosordinariamente cinco anos após a sua publicaçãosempre que se revele necessário.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Em tudo quanto fica omisso, regularão asdisposições da lei e demais legislação aplicávelna República de Moçambique.

Está conforme

Maputo, doze de Janeiro de dois mil e sete.— O Técnico, Ilegível.

Elita Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura nove de Agosto de dois mil e sete,lavrada de folhas catorze a folhas dezoito, dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e oito, traço A do Quarto CartórioNotarial de Maputo, perante mim NassoneBembere, licenciado em Direito, técnico superiordos registos e notariado N1, e notário emexercício no cartório, se procedeu na sociedadeem epígrafe, a cessão de quotas e alteraçãoparcial do pacto social, em que o sócio AntonnyRichard Widdws, cede a totalidade da sua quota,no valor nominal de quatro mil, setecentos esessenta meticais, correspondente a dezassetepor cento do capital social a favor dos sóciosNorman Luke Jackson e Rolf Arthur Zoler,respectivamente, e que aceitam e unificam assuas quotas primitivas.

Que o sócio Antonny Richard Widdws,aparta-se da sociedade e nada tem a haver dela.

Que esta cessão de quota foi efectuada comtodos os direitos e obrigações inerentes a quotacedida, pelo preço correspondente ao valornominal da quota, que o cedente declara terrecebido dos cessionários, o que por isso lheconfere plena quitação e unificam.

Pelo primeiro outorgante foi ainda dito que,para inteira validade desta escritura ele e os seusrepresentados prestam o seu consentimento acedência aqui verificada.

Que em consequência da cessão de quotasaqui verificada, e alterado o artigo quarto dosestatutos, que passa a ter a seguinte novaredacção:

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31 DE OUTUBRO DE 2007 867

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, de vinte e oito milmeticais, correspondente à soma de quatroquotas desiguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de trezemil setecentos e vinte meticais,correspondente a quarenta e nove porcento do capital social, pertencenteao sócio Jordão Pedro Fagima;

b) Uma quota no valor nominal de setemil cento e quarenta meticais,correspondente a vinte e cinco vírgulacinco por cento do capital social,pertencente ao sócio Norman LukeJackson;

c) Uma quota no valor nominal de sete milcento e quarenta meticais, corres-pondente a vinte e cinco vírgula cincopor cento do capital social,pertencente ao sócio Rolf ArthurZoler.

Que em tudo o mais não alterado continuamem vigor as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, doze de Outubro de dois mil e sete.— A Ajudante, Ilegível.

Riba Vinhos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dez de Outubro de dois mil e sete,exarada de folhas oitenta e cinco e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númeroseiscentos e sessenta e oito traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, a cargo de CarolinaVitória Manganhela, notária do referido cartório,procedeu-se na sociedade em epígrafe a cessãode quota, entrada de novos sócios, em que ossócios António da Silva Vieira e Arnaldo GomesCrespo Bento, detentores de quotas iguais corno valor de cinco mil meticais, cada um, cederamas suas quotas à Manuel Mourinho de Frias eEmidio Castela Freire Bicho, cabendo a cadaum, uma quota com o valor acima indicado, seapartando os mesmos da sociedade e de quenada mais tem a haver dela, alterando-se porconsequencia a redação do artigo quarto do pactosocial que rege a mesma sociedade o qual passaa ter a seguinte,e nova redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social e de dez mil meticaisintegralmente realizado em dinheiro, é de dezmil meticais, dividido em duas quotas iguais como valor nominal de cinco mil meticais, cada umasubscrita pelos sócios Manuel Mourinho deFrias e Emídio Castela Freire Bicho,respectivamente.

Que em tudo não alterado por esta escriturapública continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, onze de Outubro de dois mil e sete.— A Ajudante, Isabel Chirrime.

MLOG - MoçambiqueLogística e Transporte,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezasseis de Outubro de dois mil esete, lavrada de folhas vinte e seis e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e trinta e um traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, perante BatçaBanú Amade Mussa, licenciada em Direito,técnico superior dos registos e notariado N1 enotária do referido cartório, foi constituída entreCarmo João Vilanculos Johanhane, Jennifer doCarmo Sandra Novela e Jeffrey do CarmoNovela uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada MLOG- Moçambique Logística e Transporte, Limitada,com sede em Maputo, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta o nome de MLOG,Limitada - Moçambique Logística e Transporte,Limitada e constitui-se sob a forma de sociedadepor quotas de responsabilidade limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede emMaputo, podendo abrir sucursais, delegações,agências ou qualquer outra forma derepresentação social e quando a gerência o julgarconveniente.

Três) Mediante simples deliberação, podea gerência transferir a sede para qualquer outrolocal do território nacional.

ARTIGO SEGUNDO

Deliberação

A duração da sociedade é por tempo

indeterminado, contando o seu início para todosos efeitos legais, a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principal:

a) Prestação de serviços e consultoria;

b) Transportes terrestre, marítimo e aéreode mercadorias;

c) Logística, procurement, aprovisio-namento, distribuição e comer-

cialização de bens e serviçosimportação e exportação de diversosmateriais.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades, subsidiarias ou complementares doseu objecto principal, desde que devidamenteautorizadas.

Três) Mediante deliberação da respectivagerência, poderá a sociedade participar, directaou indirectamente, em projectos dedesenvolvimento que de alguma formaconcorram para o preenchimento do seu objectosocial, bem como, com o mesmo objectivo,aceitar concessões, adquirir e gerir participaçõesno capital de quaisquer sociedades,independentemente do respectivo objecto,social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas ou outras formas de associação.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro é de cem mil meticais, eacha-se dividido em três quotas, sendo duas dequinze mil meticais, pertencentes a cada um dossócios Jennifer do Carmo Sandra Novela, Jefferydo Carmo Novela, e outra de setenta milmeticais, pertencente ao sócio Carmo JoãoVilanculos Johanhane.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Não serão exigíveis prestações suplemen-tares de capital, podendo, porém, os sóciosconcederem a sociedade os suprimentos de quenecessite, nos termos e condições fixados pordeliberação da respectiva gerência.

ARTIGO SEXTO

(Divisão, cessão, oneração e alienaçãode quotas)

Um) A divisão e a cessão de quotas, bemcomo a constituição de quaisquer ónus ouencargos sobre as mesmas, carecem deautorização prévia da sociedade, dada pordeliberação da respectiva assembleia geral.

Dois) O sócio que pretende alienar a suaquota informara a sociedade, com um mínimode trinta dias de antecedência, por carta registadacom aviso de recepção, dando a conhecer oprojecto de venda e as respectivas condiçõescontratuais.

Três) Gozam do direito de preferência, naaquisição da quota a ser cedida, a sociedade e osrestantes sócios, par esta ordem.

Quatro) E nula qualquer divisão, cessão,alienação ou oneração de quotas que não observeo preceituado no presente artigo.

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868 III SÉRIE — NÚMERO 44

ARTIGO SÉTIMO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente na sede social, uma vez por ano,para a apreciação do balanço anual de contas edo exercício e, extraordinariamente, quandoconvocada pela gerência, sempre que fornecessário, para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocada.

Dois) A assembleia geral será convocada pelagerência, por carta registada com aviso derecepção, expedida a todos os sócios dasociedade com a antecedência mínima de quinzedias.

Três) Por acordo expresso dos sócios, podeser dispensado o prazo previsto no númeroanterior.

ARTIGO OITAVO

(Gerência e representação)

Um) A administração e gerência da sociedadesua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, serão exercidas pelo sócio CarmoJoão Vilanculos Johanhane, com dispensa decaução.

Dois) sócio gerente poderá delegar todos ouparte dos seus poderes a pessoas estranhas asociedade para o representar, medianteinstrumento de procuração com poderes para oefeito.

ARTIGO NONO

(Balanço e prestação de contas)

Um) O ano social coincide com o ano civil.

Dois) balanço e a conta de resultados fechama trinta e um de Dezembro de cada ano, e serãosubmetidos a aprovação da assembleia geral.

Três) Os lucros líquidos apurados em cadabalanço, depois de deduzidos cinco por centopara o fundo de reserva legal e feitas quaisqueroutras condições em que a sociedade acordeserão divididos pelos sócios na proporção dasrespectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO

(Dissolução e liquidação da sociedade)

Um) A sociedade se dissolve nos termosfixados na lei ou par deliberação unânime dosseus membros.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á à sua liquidação gozando osliquidatários, nomeados pela assembleia geral,dos mais amplos poderes para o efeito.

Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,todos eles serão seus liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Disposições finais)

As omissões aos presentes estatutos serãoreguladas e resolvidas de acordo com onze deAbril de mil novecentos e um e demais legislaçãoaplicável.

Está conforme.

Maputo, dezoito de Outubro de dois mil esete. — O Técnico, Ilegível.

Tomo – Prestação de Serviços,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de oito de Março de dois mil e seis,lavrada de folhas quarenta e seguintes, do livrode notas para escrituras diversas númeroduzentos e dois traço D, do Segundo CartórioNotarial de Maputo, perante Batça Banú AmadeMussa, licenciada em Direito, técnica superiorN1 dos registos e notariado em exercício noreferido cartório, foi constituída entre MariaFabião Mausse Abreu, e Maria FernandaUnguana, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada, Tomo-Prestação de Serviços, Limitada, com sede naAvenida Vinte e Quatro de Julho, número mil eoitocentos e sessenta, na cidade de Maputo,que se regerá pelas cláusulas constantes dosartigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação e duração

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Um) A sociedade adopta a denominação deTomo-Prestação de Serviços, Limitada, e tem asua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho,número mil e oitocentos e sessenta, na cidadede Maputo.

Dois) A sociedade poderá estabelecersucursais, agências ou quaisquer outras formasde representação no território nacional ouestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades:

a) Representação de sociedades, grupos eentidades domiciliadas ou não naRepública de Moçambique;

b) Prestação de serviços;

c) Importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda, namesma área outras actividades conexas,complementares ou subsidiárias do objectoprincipal desde que aprovados pelos sócios,praticar todo e qualquer outro acto lucrativo,permitido por lei, uma vez obtidas as necessáriasautorizações.

Três) A sociedade poderá constituir comoutrém, quaisquer outras sociedades ouparticipar em sociedades já constituídas.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social integralmente realizadoé de dez milhões de meticais correspondentes àsoma de duas quotas assim distribuídas:

a) Maria Fabião Mausse Abreu com novemilhões de meticais, correspon-dentes a noventa por cento do capitalsocial;

b) Maria Fernanda Unguana com ummilhão de meticais, correspondentesà dez por cento do capital social.

Dois) O capital pode ser aumentado um oumais vezes, mediante a deliberação expressa pelaassembleia geral, dentro dos termos e limiteslegais.

ARTIGO QUINTO

Suplementos

Não serão exigidas prestações suple-mentares do capital, mas os sócios poderão fazeros suprimentos de que a sociedade carecer aojuro e demais condições a estabelecer emassembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão e amortização de quotas

Um) A cessão e amortização de quotas, totalou parcial, só é permitida mediante oconsentimento da sociedade e dos sócios.

Dois) Os sócios gozarão de direito depreferência quando se trata de cessão de quotasa estranhos à sociedade.

Três) Os sócios exercerão o direito depreferência no prazo máximo de sessenta dias,contados a partir da data da notificação do facto,a ser enviado pelo sócio cedente.

Quatro) Expirado o prazo mencionado nonúmero anterior, a cessão da quota será livre.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A sociedade será gerida pelos sóciosfundadores na qualidade de sócios gerentes,dispensados cada um deles dos mais amplospoderes legalmente consentidos, no âmbito darealização do objecto social.

Dois) Compete aos gerentes ou à quem elesdesignarem, representar a sociedade em juízo efora dele, activa e passivamente, no país ou foradele, praticar todos os actos legalmente exigidos.

ARTIGO OITAVO

Obrigações da sociedade

Um) A sociedade é obrigada:

a) Pela assinatura individual de cada umdos sócios gerentes;

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31 DE OUTUBRO DE 2007 869

b) Pela assinatura de procuradoresespecialmente constituídos nostermos e limites específicos domandato.

Dois) Para actos de mero expediente, serábastante, para além da assinatura de qualquerdos gerentes, qualquer empregado devidamenteautorizado.

Três) Os gerentes e procuradores não podemobrigar a sociedade em actos e contratosestranhos aos negócios da sociedade, tais comoletras, fianças, avales e outros títulos similares,sob pena de indemnizar a sociedade no dobrodo valor da responsabilidade assumida, sendoconsideradas nulas e de nenhum efeito taisresponsabilidades.

ARTIGO NONO

Delegação de poderes

Os gerentes poderão delegar os seus poderes,total ou parcialmente, em pessoas estranhas àsociedade mediante procuração passada para talefeito, estabelecendo limites e condições decompetências delegadas ou a constituirmandatários nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-á,ordinariamente uma vez por ano, na sede dasociedade ou noutro local, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contasde exercício e para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae extraordinariamente, sempre que mostrarnecessário.

Dois) A convocação da assembleia geral far-se-á por carta registada com aviso de recepçãodirigida aos sócios com antecedência mínima detrinta dias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Balanço e contas

O balanço e contas reportar-se-á a trinta eum de Dezembro de cada ano.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Distribuição de lucros

Os lucros depois de constituídos, o fundode reserva legal terão a seguinte distribuição:

a) Dividendos aos sócios na proporçãode quotas;

b) Constituição de reservas para finsespecíficos, de acordo comdeliberação geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Casos omissos

Em todo o omisso, regularão as disposiçõeslegais em vigor na República de Moçambique.

Está conforme

Maputo, nove de Março de dois mil e seis. -O Ajudante, Ilegível.

Conservatória do RegistoComercial de Maputo

CERTIDÃO

Deferindo ao requerido na petiçãoapresentada sob o número sete no livro diário devinte e oito de Agosto de mil novecentos enoventa e seis,

Certifico que, Associação Kanimambo, comsede na Segunda Avenida número trezentos evinte e sete Bairro Triunfo, nesta cidade deMaputo, na mesma petição indicada estámatriculada nos livros do registo das associações,sob o número quarenta e um a folhas vinte eduas do livro Q traço um, com a data dereconhecimento de vinte e quatro de Abril demil novecentos e noventa e seis.

O seu objectivo é primordial e educação decriança actuando na construção de escolas, naeducação das crianças desfavorecidas,abandonadas, na organização e realização deactividades desportivas e culturais, conforme oartigo segundo dos estatutos, que ficamarquivados nesta conservatória.

Por ser verdade se passou a presente certidãoque depois de revista e consertada assino.

Maputo, quatro de Fevereiro de milnovecentos e noventa e sete. — O Ajudantedo Conservador, Ilegível.

Movex Moçambique – Aluguere Venda de Pré-Fabricados,

Limitada

No dia vinte e dois de Março de dois mil ecinco nesta cidade da Matola e na Conservatóriados Registos e Notariado, perante mim MadalenaAndré Bucuane Monjane, conservadora comfunções notariais compareceu como outorgante,Ana Paula Guerreiro de Oliveira de SousaAfonso, casada com José Aires Trindade deSousa Afonso, sob regime de separação de bens,residente na Rua Dr. Ernesto Castro Silva,número quinze em Paços D'Arcos eacidentalmente na cidade de Maputo, titular dePassaporte número novecentos e setenta e setemil e novecentos e quarenta e um de doze deAgosto de mil novecentos e noventa e doisemitido pelo Governo Civil de Lisboa, digo titularde Passaporte número G trezentos e oitenta eoito mil e cento e sessenta e cinco, de vinte enove de Maio de dois mil e dois, emitido peloGoverno Civil de Lisboa.

E pela outorgante foi dito que:

Outorga em representação das sociedades deque é representante, Movex-EmpresaMetalúrgica de Mobiliário e Casas Pré-Fabricadas, SA., sociedade anónima, pessoacolectiva número quinhentos e um milhões centoe trinta e seis mil e oitocentos e vinte e setematriculada na Conservatória do Registo

Comercial de Arruda dos Vinhos sob o númerocinquenta e oito com o capital social,integralmente realizado, de cinquenta mil Euros,e de Movex III- Aluguer e Venda de MódulosPré-Fabricados e Mobiliário Urbano, SA. ,sociedade anónima, pessoa colectiva númeroquinhentos e cinco milhões duzentos e noventae seis mil e setecentos e treze, matriculada sob onúmero zero, zero, cinco, na Conservatória doRegisto Comercial de Arruda dos Vinhos, como capital social, integralmente realizado, decinquenta mil Euros. Poderes que verifiqueiconforme cópias autenticadas das actas númerocatorze e acta número oito respectivamente,lavradas em dezasseis de Março de dois mil ecinco.

Que pela presente escritura pública, as duassociedades suas representadas, constituem entresi uma sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, e que se regerá pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a firma MovexMoçambique- Aluguer e Venda de Pré-Fabricados, Limitada e tem a sua sede na cidadeda Matola.

Dois) A gerência poderá livremente deslocara sede da sociedade dentro da mesma província,bem como criar sucursais, agências, delegaçõesou quaisquer outras formas de representaçãosocial no território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO sEGUNDO

A sociedade tem por objecto o fabrico,comercialização e aluguer de mobiliário metálico,monoblocos e casas pré-fabricadas em estruturametálica ou outros produtos afins, trabalhos dealvenaria complementares, comércio de materiaise actividades de construção civil, administração,compra e venda de propriedades.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade poderá participar em sociedadesde responsabilidade limitada, com objecto igualou diferente do seu, em sociedades reguladaspor leis especiais e em agrupamentoscomplementares de empresas.

ARTIGO QUARTO

O capital social é de cento e vinte cincomilhões de meticais, está integralmente realizadoem dinheiro e representado por duas quotas, umade valor nominal de sessenta e dois milhões equatrocentos mil meticais pertencente à sóciaMovex- Empresa Metalúrgica de Mobiliário eCasas Pré-Fabricadas, S.A. e outra no valornominal de sessenta e dois milhões e quinhentosmil meticais pertencente à sócia Movex III-Aluguer e Venda de Módulos Pré-Fabricados eMobiliário Urbano, S.A.

ARTIGO QUINTO

Um) A gerência fica a cargo de três gerentesnomeados em assembleia geral, com dispensade caução, com ou sem remuneração, conformenela seja deliberado.

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870 III SÉRIE — NÚMERO 44

Dois) A sociedade considera-se representadae obrigada com a intervenção conjunta de doisgerentes.

Três) Nos actos de mero expediente ésuficiente a intervenção de um gerente.

ARTIGO SEXTO

A cessão total ou parcial de quotas a nãosócios, fica dependente do consentimento prévioda sociedade, tendo os restantes sócios direitode preferência na sua aquisição, nos termoslegais.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A amortização de quotas é permitidanos seguintes casos:

a) Ocorrendo penhora, arrolamento,arresto ou outro procedimentojudicial sobre a quota;

b) Por morte de sócio a quem não sucedamcônjuge ou herdeiros legitimários;

c) Por interdição, insolvência ou falênciado respectivo titular;

d) Pela exoneração ou exclusão de umsócio, nos casos previstos na lei;

e) Em caso de cessão de quotas sem oconsentimento prévio da sociedade.

Dois) A contrapartida da amortização no casodas alíneas d) e e) será igual ao valor nominal daquota.

Três) A quota amortizada poderá figurar nobalanço como tal e posteriormente, pordeliberação dos sócios, poderão ser criadas emsua substituição uma ou várias quotas destinadasa ser alienadas a um ou a alguns sócios ou aterceiros.

ARTIGO OITAVO

A assembleia geral que aprovar as contassociais pode deliberar que seja destinada areservas livres uma verba excedente a metade dolucro distribuível.

ARTIGO NONO

Um) A assembleia geral que delibere adissolução da sociedade poderá tambémdeterminar as condições e termos em que seefectuará a liquidação e partilha.

Dois) Nos restantes casos a liquidação epartilha serão realizadas nos termos dasdisposições legais aplicáveis.

Que ficam desde já nomeados gerentes dareferida sociedade, Manuel António FariaD'Oliveira, casado, residente na Rua DuarteLobo, número doze em Lisboa, Zilda GonçalvesGuerreiro de Oliveira, casada residente na RuaDuarte Lobo, número doze em Lisboa e JoséAires Trindade de Sousa Afonso, casado,residente na Rua Dr. Ernesto Castro Silva,número quinze em Paços D'Arcos, Oeiras, todosde nacionalidade portuguesa.

Que o gerente José Aires Trindade de SousaAfonso fica desde já autorizado a proceder aolevantamento do capital social depositado, afimde custear as despesas de constituição, instalaçãoe desenvolvimento da actividade social.

Que a sociedade assume desde já asobrigações decorrentes de todos os negóciosjurídicos celebrados em seu nome pelo gerenteJosé Aires Trindade de Sousa Afonso, podendoeste celebrar contratos de arrendamento e detrespasse, podendo outorgar as respectivasescrituras públicas, antes do registo definitivodo contrato social.

Assim e disse e outorgou.

Instruem este acto:Certidão negativa, talão dedepósito, duas actas da assembleia geral.

Li e expliquei o conteúdo e efeitos legais destaescritura, em voz alta, na presença da outorgante,com a advertência especial da obrigatoriedadede ser requerido o registo deste acto naconservatória competente, no prazo de noventadias após noventa dias, após o que vai assinarcomigo notária.

Conservatória dos Registos e Notariado daMatola, vinte e dois de Março de dois mil ecinco. — A Conservadora, Madalena AndréBucuane Monjane.

D.M.S-Desportos Marítimose Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e seis de Setembro de dois mile sete, lavrada a folhas setenta e duas a setenta etrês verso do livro de notas para escriturasdiversas número cento e setenta e nove daConservatória dos Registos de Inhambane, acargo do conservador Francisco ManuelRodrigues com funções notariais, foi constituídaentre Gideon Marais Basson e Sharon AnnBasson, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas dos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação D.M.S-Desportos Marítimos e Serviços, Limitada,constitui-se sob a forma de sociedade por quotasde responsabilidade limitada e tem a sua sede naPraia da Barra, cidade de Inhambane, sempreque julgar conveniente a sociedade poderá criardelegações, filiais, sucursais ou qualquer outraforma de representação social, no territórionacional e no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando-se o início da actividade a partir dadata da escritura.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um)A sociedade tem por objecto

a) A prática das actividades no desportomaritimos e prestação de serviçosmaritimos, tais como, aluguer debarcos para pesca desportiva erecreio, desporto aquático, mergulhoe natação;

b) Importação e exportação e outras desdeque devidamente autorizado.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal, participarno capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.

ARTIGO QUARTO

(Deliberação da assembleia geral)

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar, directa ouindirectamente, em projectos de desenvolvimentoque de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, bem comoo mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir egerir participações no capital de quaisquersociedades, independenimente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas, e outras formas de associações.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Gideon Marais Basson, casado emregime de separação de bens, naturale residente na África do Sul,portador do Passaporte n.º453122399, emitido na África doSul, no dia dois de Junho de doismil e cinco, com uma quota decinquenta por cento, correspondentea dez mil meticais do capital social;

b) Sharon Ann Basson, casada em regimede separação de bens, natural eresidente na África do Sul, portadordo Passaporte n.º 453124786,emitido na África do Sul, no dia doisde Junho de dois mil e cinco, comuma quota de cinquenta por centodo capital social.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer os suprimentos de que a sociedade carecermediante a estabelecerem em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão ou cessão de quotas é livreentre os sócios.

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31 DE OUTUBRO DE 2007 871

Dois) A assembleia fica reservada o direitode preferência perante terceiros.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outro meio,apreendida judicialmente

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunir-se-aordinariamente, uma vez por ano, para aprovaçãodo balanço de contas do exercício e deliberarsobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada e extraordinariamente sempreque tal se mostre necessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO DÉCIMO

(Administrção, gerência e a formade obrigar)

Um) A administração e gerência da sociedadeserão exercidas pelos dois sócios, os quaispoderão, no entanto, gerir e administrar asociedade.

Dois) Compete a gerência a representação dasociedade em todos os actos, activa epassivamente em juízo e fora dele, dispondo dosmais amplos poderes para a prossecução dosfins da sociedade, gestão corrente dos negóciose contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária seráexercida pelos dois socios, na ausência de umoutro poderá responder, podendo delegar a umrepresentante caso for necessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercicio social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Distribuição dos lucros)

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos termos previstosna lei ou por deliberação da assembleia geralque nomeará uma comissão liquidatária.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Inhambane,vinte e seis de Setembro de dois mil e sete.— O Ajudante, Ilegível.

Irvines Moçambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia onze de Outubro de dois mil e sete, foiefectuada a cessão da quota no valor de cincomil meticais, que a sócia Companhia Industrialda Matola, Sarl, possuia no capital social dasociedade Irvines Moçambique, Limitada,matriculada sob o número dezassete mil trezentose noventa e quatro, e que cedeu a Buchan,Limited. Em consequência, alteram o artigoquinto do pacto social, o qual passa a ter aseguinte redacção:

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de cinquenta mil meticais, divididosem duas quotas desiguais, distribuídas daseguinte forma:

a) Uma quota com o valor nominal dequarenta e dois mil e quinhentosmeticais, correspondente a noventae cinco por cento do capital social,pertencente à sociedade BuchanLimited;

b) Uma quota no valor nominal de setemil e quinhentos mil meticais,correspondente a quinze por centodo capital social, pertencente a AbílioAntunes.

Está conforme.

Maputo, onze de Outubro de dois mil e sete.— O Técnico, Ilegível.

Mahamba Criaçõese Produções Artísticas,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezoito de Julho de mil e novecentose noventa e seis, lavrada de folhas quarenta euma e seguintes do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e dezassete traço Ddo Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargodo notário Guilherme Luís dos Santos, foiconstituída entre Simião António Mahumana e

Salva Maria Combane, uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, sede,e duração

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A definição do organismo definido pelospresentes estatutos é Mahamba-Criações eProduções Artísticas, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Mahamba-Criações e Produções Artísticas,Limitada tem um emblema com as seguintescaracterísticas: Um homem empunhando umtelescópio simples monocular, num ranço a umacor azul.

ARTIGO TERCEIRO

Mahamba-Criações e Produções ArtísticasLimitada, tem a sigla MCPA.

ARTIGO QUARTO

MCPA é uma sociedade por quotas.

ARTIGO QUINTO

MCPA é de índole cultural artístico, dotadode autonomia financeira, administrativa e artística.

ARTIGO SEXTO

MCPA é criado por tempo indeterminado.

ARTIGO SÉTIMO

MCPA detém os direitos de todas obrasartísticas por ele realizadas. Os casos decorealização deverão ser devidamentedocumentados.

ARTIGO OITAVO

MCPA é de carácter nacional.

ARTIGO NONO

MCPA está sediada na cidade de Maputo,Rua da Resistência, número dois mil oitocentose oitenta e cinco, podendo, esta sede, ser alterada

em caso de necessidade administrativa.

CAPÍTULO II

Dos objectos gerais e objectivosespeciais

ARTIGO DÉCIMO

Um) O objectivo geral da MCPA é odesenvolvimento de actividades de manifestaçãocultural-artística, através da pesquisa a elasrelacionada da sua criação e da sua divulgaçãoatravés de grupos polivalentes e/ ou específicos.

Dois) Os grupos são dirigidos de acordo coma competência artística e capacidade de direcçãosob despacho da direcção geral de MCPA.

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872 III SÉRIE — NÚMERO 44

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Os indivíduos que desenvolvam actividadesnos grupos citados no artigo décimo, gozarão dedeveres e direitos a serem definidos emregulamento interno.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Os indivíduos citados no artigo décimo terãoa designação genérica de membros de grupo e asua integração será mediante a assinatura de umtermo de compromisso no qual virá explícita asua adesão as filosofias de trabalho definidaspelo regulamento interno.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Os objectivos especiais da MCPA são acriação, realização e promoção das seguintes

actividades específicas: teatro, dança, música,literatura, fotografia e artes plásticas.

CAPÍTULO III

Do capital

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

O MCPA é possuidor de um capital socialinicial de dezoito milhões de meticais.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

O MCPA é possuidor de recursos financeirosprovenientes de:

a) Doações, subsídios, legados e outrasliberalidades;

b) Actividades artísticas permanentes outemporárias criadas e realizadas porele próprio;

c) Das quotas dos seus membrosassociados.

CAPÍTULO IV

Dos sócios e direcção

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

São sócios do MCPA os assinantes da suaescrituração e mediante a seguinte contribuiçãopara o capital inicial

Um) Simião António Mahumana, com quinzemilhões de meticais.

Dois) Salva Maria Combane, com trêsmilhões de meticais.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Os sócios do MCPA detêm o poder dedecisão sobre a definição das linhas gerais dainvestigação, criação, realização artística eadministrativa.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Cabe ao sócio maioritário a direcção geral dasociedade.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Em todo o omisso regularão as disposiçõesda Lei de onze de Abril de mil novecentos e ume demais legislação em vigor na República deMoçambique, referente aà sociedades por quotas.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Maio de dois mil ecinco. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Chassi Auto, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de onze de Outubro de dois mil e sete,exarada a folhas cento e cinco a cento e sete dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e trinta e dois traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, a cargo do notárioCarlos Alexandre Sidonio Velez, licenciado emDireito, técnico superior dos registos e notariadoN1 e notário do referido cartório, foi constituídauma sociedade que regerá a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A Chassi Auto, Limitada, doravantedesignada por sociedade, é uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, que se rege pelos presentes estatutos epelas disposições aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede principalestabelecida em Maputo, na Avenida ZedequiasMaganhela, número mil quatrocentos e cinco.

Dois) A sociedade poderá abrir agências,filiais ou outras formas de representação social

em território nacional ou no estrangeiro de acordocom deliberação social para a tomada e depoisde autorizada pelas autoridades competentes sefor caso disso.

Três) A representação da sociedade noestrangeiro poderá ainda ser confiada, mediantecontrato, a entidades públicas ou privadaslocalmente constituídas ou registadas.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade durará por tempo indeterminado.

ARTIGO QUARTO

Um) A sociedade tem por objectivo:

a) Venda de peças e acessórios;

b) Reparações de bate - chapa e pintura;

c) Mecânica auto;

d) Treino de formação na área de bate-chapas.

Dois) A sociedade poderá ainda exerceractividades comerciais ou industriais, conexas,complementares ou subsidiárias de actividadeprincipal, desde que devidamente identificadas.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social é de vinte mil meticais,correspondendo à soma de duas quotas: uma decatorze mil meticais, pertencente ao sócio RafaelAugusto Pinto Pronto, outra de seis mil meticais,pertencente ao sócio Hernani Teixeira Ferreira.

Dois) Os suprimentos feitos pelos sóciospara o giro comercial da sociedade ficam sujeitosà disciplina da legislação comercial aplicável.

Três) Não se consideram suprimentosquaisquer saldos ou contas particulares dossócios, mesmo quando utilizados pela sociedade,salvo quando a assembleia geral os tenhareconhecido como tais.

ARTIGO SEXTO

Um) Não haverá prestações suplementaresde capital, podendo, no entanto, os sóciosfazerem suprimentos à sociedade nas condiçõesfixadas em assembleia geral.

Dois) Entende-se por suprimentos asimportâncias complementares que os sóciospossam adiantar, no caso de o capital social serevelar insuficiente para as despesas deexploração, constituindo tais suprimentosverdadeiros empréstimos a sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A divisão da cessão de quotas entre osseus actuais sócios ou os seus sucessores é livre.

Dois) A transmissão de quotas para o efeitoé tomada em assembleia geral, e os sócios, naproporção das respectivas quotas, em segundo,de direito de preferência na sua aquisição.

ARTIGO OITAVO

Um) À sociedade, mediante deliberação daassembleia geral, fica reservado o direito deamortizar as quotas dos sócios no prazo denoventa dias a contar da verificação ou doconhecimento dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota ou parte dela forarrestada, penhorada, arrolada,apreendida ou sujeita a qualqueracção judicial ou administrativo quepossa obrigar a sua transferênciapara terceiros ou ainda se for dadaem garantia de obrigações que o seutitular assuma sem prévia autorizaçãoda sociedade;

b) Em caso de morte de um sócio, outratando-se de pessoa colectiva, nocaso de dissolução e liquidação,salvo se o seu herdeiro ou sucessorfor eceite como novo sócio, pordeliberação da assembleia geral.

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31 DE OUTUBRO DE 2007 873

Dois) Sem prejuízo do disposto no númeroanterior, a sociedade só pode amortizar qualquerquota que se encontra nas condições referidasno mesmo número, quando, à sua data dedeliberação, a sua situação líquida, depois desatisfeita a contrapartida de amortização não ficarinferior à soma do capital de reserva legal, a nãoser que simultaneamente delibere a redução doseu capital.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e gerência dasociedade

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

Um) A assembleia geral dos sócios reuniráem sessão ordinária, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação ou modificação do balançoe contas do exercício e deliberar sobre qualqueroutro assunto para que tenha sido convocada,em sessão extraordinária, sempre quenecessário.

Dois) A assembleia geral será convocada pelopresidente do conselho de gerência, ou por doisoutros gerentes, por meio de carta registada comaviso de recepção, telegrama ou telex dirigidosaos sócios com antecedência mínima de vinte ecinco dias.

ARTIGO DÉCIMO

Um) Os sócios far-se-ão representar nasassembleias gerais pelas pessoas fisicas que parao efeito designarem mediante simples carta paraesse fim dirigida ao presidente da assembleia.

Dois) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando, em primeiraconvocatória, estejam presentes todos os sócios,e, em segunda convocatória, quando estiverempresentes ou representados os sócios cujasquotas correspondem a maioria do capital.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A cada quota corresponde um voto porcada duzentos e cinquenta meticais do capitalrespectivo.

Dois) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples dos votosdos sócios presentes ou representados, comexcepção das deliberações referidas no númeroseguinte.

Três) Requerem a maioria qualificada de trêsquartos dos votos correspondentes ao capitalsocial as deliberações sobre:

a) Alteração ao pacto social;

b) Fusão e dissolução da sociedade;

c) Aumento, reintegração ou redução docapital social;

d) Divisão e cessão de quotas dasociedade.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) A sociedade é gerida por um conselhode gerência composto por dois membrosdesignados em assembleia geral.

Dois) Os membros do conselho de gerênciasão designados por períodos de três anos,renováveis, estando dispensados de prestarcaução.

Três) A remuneração dos membros doconselho de gerência será fixada em assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) Compete ao conselho de gerênciaexercer os mais amplos poderes de gestão dosnegócios sociais, representar a sociedade em juízoe fora dele, activa e passivamente, bem comopraticar todos os actos conexos com objectivoda sociedade que a lei ou os presentes estatutosnão reservem a assembleia geral.

Dois) O conselho de gerência poderá delegara gestão diária da sociedade num director-geral,o qual poderá ser um dos seus membros oupessoa estranha à sociedade por esta contratadapara o efeito.

Três) O conselho de gerência deverá fixarexpressamente os limites da delegação referidano número anterior.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) O conselho de gerência reunirá sempreque necessário para os interesses da sociedadee, pelo menos, trimestralmente, sendo as suasreuniões convocadas pelo respectivo presidenteou por outros gerentes.

Dois) A convocação será feita com pré-avisomínimo de quinze dias por telex, telegrama oucarta registada com aviso de recepção salvo sefor possìvel reunir todos os membros doconselho sem outras formalidades.

Três) O conselho de gerência reúne-se, emprincípio, na sede da sociedade, podendo,todavia, sempre que o presidente entenderconveniente reunir em qualquer outro local doterritório nacional.

Quatro) O gerente temporariamente impedidode comparecer pode fazer-se representar poroutro gerente, mediante carta, telegrama ou telexdirigidos ao presidente.

Cinco) O presidente quando impedido decomparecer a uma reunião do conselho degerência, pode fazer-se representar por outrogerente, mediante carta, telegrama ou telexdirigidos ao seu substituto.

Seis) Para o conselho de gerência poderdeliberar devem estar presentes ou representadosmais de metade dos seus membros.

Sete) As deliberações do conselho de gerênciasão tomadas por maioria simples dos membrospresentes ou representados, tendo o presidente,em caso de empate, voto de qualidade.

Oitavo) Quando o presidente se tenha feitorepresentar, nos termos do nùmero cinco, ogerente que o representar, terá o privilégioreferido no número anterior.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

A sociedade fica obrigada nas seguintescondições:

a) Pela assinatura do presidente doconselho de gerência, a que se refereo número dois do artigo dezanovedos presentes estatutos e no âmbitodos poderes que para tal efeito lheforem cometidos pelo conselho degerência;

b) Pela assinatura dos dois outros gerentesnos termos do artigo doze dospresentes estatutos ou somente pelopresidente do conselho de gerência;

c) Pela assinatura de mandatárioespecialmente constituído, nostermos e limites específicos dorespectivo mandato.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais, transtóriase finais

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O primeiro ano financeiro começaráexcepcionalmente no momento do início daactividade da sociedade.

Três) O balanço e a conta de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àaprovação da assembleia geral ordinária.

Quatro) As contas anuais da sociedade serãosubmetidas a auditoria de uma Empresaindependente e de reconhecido mérito, cujoparecer deverá acompanhar os elementosreferidos no número anterior e para o efeito nomesmo previsto.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegalmente fixada para constituir o fundo dereserva legal, enquanto este não estiverintegralmente realizada ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto do númeroanterior a parte restante dos lucros será aplicadanos termos que forem aprovados pela assembleiageral de acordo com a legislação vigente.

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874 III SÉRIE — NÚMERO 44

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos estabelecidos por lei e nas condições queos sócios deliberarem.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Um) Durante o primeiro mandato doconselho de gerência desempenharão as funçõesde membros desse Conselho, nos termos donúmero um do artigo décimo segundo dospresentes estatutos: Rafael Augusto PintoPronto, Hernani Teixeira Ferreira.

Dois) Durante o primeiro mandato doconselho de gerência o seu presidente será RafaelAugusto Pinto Pronto, o qual terá o poder deassinar por si só todos os documentosrelacionados com o funcionamento da empresa.

ARTIGO VIGÉSIMO

Quando se verifique lesão dos interesses dasociedade, poderá, por unanimidade ou pormaioria do capital social presente na assembleiageral realizada para o efeito, ser declaradoexcluído o sócio infractor.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Em tudo o que for omisso nos presentesestatutos regularão as disposições da lei de onzede Abril de mil novecentos e um e demaislegislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil esete. — A Ajudante, Catarina Pedro JoãoNhampossa.

Escola da Sabedoria,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezoito de Outubro de dois mil e sete, foimatriculada na Conservatória de Registos dasEntidades Legais sob o NUEL n.º 100029170,uma entidade legal denominada Escola daSabedoria, limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo nonagésimo do CódigoComercial, entre:

Primeiro. José Nelson Dos Santos Leite,solteiro, natural de Maputo e de nacionalidademoçambicana, residente na Rua JoãoMassambalana, número sessenta, rés-do-chão,Bairro Chamanculo A, na cidade de Maputo,portador de Bilhete de Identidaden° 110375369W, emitido no dia dez de Setembrode dois mil e sete, pelo Arquivo de IdentificaçãoCivil de Maputo.

Segundo. Fernando José Gomes, solteiro,natural de Calipo-Mogovolas, de nacionalidademoçambicana, residente na Avenida Vinte eQuatro de Julho, número dois mil e duzentos e

doze, segundo andar, Bairro Central, na cidadede Maputo, portador do Bilhete de Identidaden.º 0900223694, emitido no dia nove deNovembro de dois mil e seis pelo Arquivo deIdentificação Civil de Maputo.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação de Escolada Sabedoria, Limitada, uma sociedade de ensinoe aprendizagem por quotas de responsabilidadelimitada, que se rege pelos presentes estatutos epelos preceitos legais em vigor na República deMoçambique, tendo a sua sede na AvenidaEduardo Mondlane número mil quinhentos evinte e cinco, na cidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

Sede e duração

Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo,podendo abrir delegações ou qualquer forma derepresentação social onde e quando a direcção o

julgar conveniente.

Dois) A sua duração será por tempo

indeterminado, contando com o seu início a partirda data da constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objectivo

Um) A sociedade tem por objectivo principalas seguintes actividades:

a) Desenvolvimento de ensino eaprendizagem, que enquadra oprimeiro e segundo ciclos;

b) Cursos técnicos e profissionais de curtaduração;

c) Consultoria, tradução em línguasinglesa, francesa, portuguesa, russa,

etc., e prestação de serviços depublicidade;

Dois) A sociedade poderá adquirir

participação financeira em sociedades a constituirou já constituídas, ainda que tenham objectivosocial diferente.

Três) A sociedade poderá exercer quaisquer

outras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas, sendouma no valor nominal de dez mil meticais,equivalente a cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio José Nelson dosSantos Leite e outra no valor nominal de dez milmeticais, equivalente a cinquenta por cento docapital social pertencente ao sócio Fernando JoséGomes.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuido quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consentimento dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

CAPÍTULO III

Da administração

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo deFernando José Gomes, como director-geral daEscola com plenos poderes e José Nelson dosSantos Leite como director pedagógico e complenos poderes.

Dois) O director-geral tem plenos poderespara nomear mandatários à sociedade, conferindoos necessários poderes de representação.

Três) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de um director-geral e directorpedagógico constituído pela direcção, nos termose limites específicos do respectivo mandato.

Quatro) É vedado a qualquer dos directoresassinar em nome da sociedade quaisquer actosou contratos que digam respeito a ensinos ilícitosa mesma, tais como letras de favor, fianças, avalesou abonações.

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31 DE OUTUBRO DE 2007 875

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por funcionáriosda sociedade devidamente autorizados peladirecção.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A direcção-geral reúne-seordinariamente uma vez por cada trimestre paraapreciação e aprovação das actividadespedagógicas e administrativas.

Dois) A direcção-geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito a sociedade.

CAPÍTULO IV

Da dissolução

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, dezanove de Outubro de dois mile sete. — O Técnico, Ilegível.

Clima Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dez de Outubro de dois mil e sete,exarada a folhas cento e duas a cento e quatro dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e trinta e dois traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, a cargo do notárioCarlos Alexandre Sidónio Velez, licenciado emDireito, técnico superior dos registos e notariadoN1 e notário do referido cartório, foi constituídauma sociedade que regerá a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Sob a sociedade Clima Serviços Limitada, éconstituída a tempo indeterminado como

sociedade por quotas, a qual se rege pelopresente estatuto de sociedade e pelas disposiçõesaplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Sede e formas de representação

Um) A sociedade terá a sua sede na Avenidadr.º Kutumula número trezentos e vinte e três,talhão número cento e vinte e três, cidade daMatola.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asede pode ser deslocada livremente.

Três) A criação de sucursais, agências,delegações ou outras formas locais derepresentação, tanto no território nacional comono estrangeiro poderá ser determinada porsimples deliberação da assembleia.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto social,desenvolver o comércio de equipamentosindustriais, peças, acessórios e consumíveis,desenvolver o comércio de equipamento hoteleiroe material de escritório.

Dois) A sociedade pode adquirir participaçõesem sociedades com objecto diferente do acimareferido, em sociedades reguladas por lei especiale em agrupamentos complementares de empresa.

CAPÍTULO II

Do capital social, transmissãoe amortização de quotas.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social é de vinte mil meticais, estáintegralmente realizado em numerário, eencontra-se dividido em duas quotas, com os

valores nominais e seguintes titulares:

a) Uma quota de dez mil meticais,

pertencente à sócia Rosana SimoniCamorai,

b) Uma quota de dez mil meticais,pertencente ao sócio Inácio RunguêCamorai.

ARTIGO QUINTO

Aumento de capital

Se assembleia geral deliberar o aumento decapital social e este resultar de novas entradasdos actuais sócios, tais entradas serão efectuadasobrigatoriamente em partes iguais, ou de acordocom o acordado em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Transmissão da quota por morte

Um) Falecendo um sócio e caso os herdeirosnão aceitem a transmissão da quota, devemdeclará-lo, por escrito à sociedade nos noventadias seguintes ao conhecimento do óbito.

Dois) Recebida a declaração, a sociedade deveno prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquirí-la por sócio ou terceiro sob pena do sucesso dosócio falecido poder requerer a dissoluçãojudicial da sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Cessão de quotas

Um) A cessão total ou parcial de quotas entresócios é livremente permitida podendo os sócios,para o efeito, proceder as necessárias divisões.

Dois) A cessão total ou parcial de quotas aterceiros carece de consentimento expresso desociedade, sendo atribuída a esta em primeirolugar e aos sócios não cedentes, em segundolugar, o direito de preferência.

Três) Caso vários sócios concorram noexercício do direito de preferência, a quota serádividida, cabendo a cada sócio uma proporcionalda respectiva quota sem prejuízo do disposto nalei a respeito do valor nominal mínimo dasquotas.

Quatro) O sócio que queira ceder a sua quotaa terceiros deverá comunicar tal intenção aossócios e a sociedade, indicando as condições depagamento, por carta registada com aviso derecepção.

Cinco) O exercício de direito de preferênciatem de ser comunicado ao sócio cedente, pormeio de carta registada, com aviso de recepçãono prazo máximo de trinta dias após a dataprevista.

Seis) Tratar-se de transmissão na qual seprove ter existido simulação no preço, apreferência será exercida pelo valor da quotaresultante do último balanço aprovado.

Sete) Ao direito de preferência consagradono número dois deste artigo é atribuída eficáciareal, nos termos e para o efeito do disposto noartigo quatrocentésimo vigésimo primeiro doCódigo Civil.

Oito) Se a sociedade recusar o consentimento,a respectiva comunicação dirigida ao sócioinclinará uma proposta de amortização ouaquisição de quota, se o cedente não aceitar aproposta no prazo de quinze dias, fica esta semefeito, mantendo se a recusa do consentimento.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

Um) A sociedade pode amortizar ou adquirira quota ou as quotas de cada um dos sóciosdesde que sejam totalmente deliberadas sempreque venha a verificar-se alguns dos actos a seguirmencionados:

a) Por acordo das partes;

b) Dissolução, falência ou insolvência desócios titulares;

c) Penhora, arresto arrolamento ouqualquer outro facto sujeito àprocedimento judicial, adminis-trativo, executivo e estiver para se

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876 III SÉRIE — NÚMERO 44

proceder ou se tiver já procedidoarrematação, adjudicação ou vendajudicial desde que essa diligência semantenha por período não inferior atrinta dias a contar da notificação dasociedade.

d) Divórcio ou separação judicial do sócio,sempre que a sua quota ou quotassejam adjudicadas pelo seuscônjugue;

e) Se um sócio utilizar para fins estranhosà sociedade em prejuízo desta ou deoutro sócio das informações quetiver obtido através do exercício dodireito de informação que lhe assiste;

f) Infracção por qualquer dos sócios dasdisposições do contrato desociedade.

g) Nos demais casos previstos na lei:

Dois) A sociedade poderá exercer o direitode amortização de quota no período de noventadias contando do conhecimento por algumgerente da sociedade do facto que permiteamortização.

Três) O preço da amortização serácorrespondente ao valor nominal da quotaacrescido das reservas existentes no últimobalanço aprovado antes de evento que deu lugarda amortização, e será acrescido ou deduzidodos saldos credores ou devedores de qualquerconta do sócio.

Quatro) O pagamento do preço daamortização será fracionado em seis prestaçõesa efectuar dentro de doze meses após a fixaçãodefinitiva da contrapartida.

CAPÍTULO III

Da deliberação dos sócios e gerência

ARTIGO NONO

Um) As assembleias gerais serão convocadaspor qualquer gerente, por sua iniciativa ou apedido de um dos sócios.

Dois) Salvo no caso em que a lei exija outraformalidade, portanto serão feitas por meio decarta registada expedida com antecedênciamínima de quinze dias.

Três) Os sócios podem fazer-se representarnas assembleias gerais por quem entenderemdevendo a representação ser creditada por meiode simples escritos particulares.

Quatro) Não possuindo nem representandoqualquer dos sócios a maioria do capital, apresidência de assembleia geral será exercidarotactivamente por todos os sócios.

Cinco) São permitidas as deliberações porunanimidade em assembleias universaisindependentemente de convocatórias, e bemassim, as deliberações por voto escrito nos casose termos previstos na lei.

Seis) Na falta de disposição legal ou estatutáriaem contrário, as deliberações sociais serãotomadas por um número de votos correspondentea pelo menos setenta cinco por cento do capitalsocial.

ARTIGO DÉCIMO

Gerência

Um) A gerência da sociedade será compostapor um número máximo de dois gerentes quepodem ser escolhidos conforme for deliberadoem assembleia geral.

Dois) As remunerações dos gerentes serãofixadas em assembleia geral e podem sercompostas por uma parte fixa e outra variável.

Três) Compete a gerência exercer, em geral,os poderes normais de administração social erepresentar a sociedade perante terceiros bemcomo em juízo ou fora dele.

Quatro) Ainda compete decidir sobre todasas matérias que nos termos da lei ou do presentecontrato de sociedade, não sejam expressamentereservadas aos sócios, em assembleia geral,nomeadamente:

a) Aquisição, alienação ou oneração debens móveis ou imóveis;

b) Alienação, oneração e locação dosestabelecimentos de sociedade;

c) A subscrição ou aquisição departicipações noutras sociedades e asua alienação ou oneração;

d) Realização de todas operações bancáriasincluindo abertura, movimento efecho de contas de qualquer espéciee a transferência de fundos, créditos,valores por qualquer meio.

CAPÍTULO IV

Do exercício social

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Os exercícios sociais correspondem aos anoscivis pelo que os balanços serão encerrados nodia trinta e um de Dezembro de cada ano.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Aplicação de resultados

Um) Os lucros líquidos apurados em cadaexercício terão a seguinte aplicação:

a) Cinco por cento para a constituição dereserva legal enquanto este nãoatingir o limite estabelecido na lei;

b) Os montantes que a assembleia geraldeterminar afectar para aprossecçãode outros fins de interesse dasociedade e para atribuição de umaeventual gratificação aos ferentes,nos precisos termos em que foremdecididos em assembleia geral deaprovação de contas;

c) O remanescente passa para adistribuição pelos sócios naproporção das suas quotas.

CAPÍTULO V

Da dissolução, liquidação e partilha

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) A sociedade dissolve-se nos casos,termos e condições previstos na lei.

Dois) Em caso de falecimento ou interdiçãode qualquer sócio, a sociedade mantêm-se comos herdeiros do falecido ou com o interditolegalmente representado.

Três) Se a sociedade dissolver, os sócios serãoliquidatários e procederão a liquidação, partilha

entre si acordarem.

Quatro) Na falta de acordo quanto à partilha,

serão os haveres sociais licitados verbalmenteentre os sócios e adjudicados aquele que maisvantagens oferecer um preço e forma depagamento:

a) A contratação de empréstimosbancários a curto, médio ou longoprazo;

b) Venda ou conseção de licença para usode marcas, nomes comerciais,

direitos de publicação e quaisqueroutros direitos de propriedadeindustrial, de autor de que asociedade seja ou venha ser titular;

c) Prestação fianças, vales e quaisqueroutras garantias pessoais ou real;

d) Admissão ou despedimento de pessoale fixação da respectiva remuneração.

Cinco) A sociedade obriga-se com:

a) As assinaturas conjuntas de pelo menosdois gerentes;

b) As assinaturas conjuntas de um dosgerentes bem como de umprocurador da sociedade, agindo este

dentro dos limites da respectivaprocuração forense;

c) Assinatura apenas de um gerente, noscasos é, que lhe tenha sido delegadocompetência especial ou paraassinatura de documentos de meroexpediente.

Seis) O sócio Inácio Runguê Camorai, ficadesde já nomeado gerente da sociedade.

Sete) O gerente é vedado obrigar a sociedade

em negócios de favor através de prestação devales fianças e garantias ou quaisquer outrosactos alheios ao objecto do negócio social,respondendo em consequência da prática de taisactos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Omissões

Em tudo quanto for omisso, regular-se-á pelasdisposições legais aplicáveis à matéria em apreço.

Está conforme.

Maputo, quinze de Outubro de dois mil esetee. — A Ajudante, Catarina Pedro João

Nhampossa.

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31 DE OUTUBRO DE 2007 877

Proj Moz, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de cinco de Outubro de doismil e sete, lavrada de folhas cento e vinte e oitoa cento e trinta e uma, do livro de notas paraescrituras diversas número duzentos e nove, traçoA do Quarto Cartório Notarial de Maputo,perante Miguel Fancisco Manhique, ajudante Dprincipal do referido cartório, se procedeu nasociedade em epígrafe, o aumento do capitalsocial e alteração parcial do pacto social os sócioselevam o capital social de vinte e um mil meticaispara dez milhões de meticais, sendo o valor doaumento de nove milhões novecentos e setenta enove meticais, realizado na proporção das suasquotas e que já deu entrada na caixa social, poreles sócios através do talão de depósito.

Que em consequência deste aumento docapital e alteração do pacto social, é alterado oartigo quarto dos estatutos, o qual passa a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de dez milhões demeticais, correspondente à soma de cinco quotasassim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cincomilhões de meticais, correspondentea cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio JoséMiguel Ferreira Fernandes Graça;

b) Uma quota no valor nominal de trêsmilhões de meticais, correspondentea trinta por cento do capital social,pertencente ao sócio Victor ManuelFerreira Fernandes Graça;

c) Uma quota no valor nominal de ummilhão de meticais, correspondentea dez por cento do capital social,pertencente ao sócio Renato EdsonJorge Ronda;

d) Uma quota no valor nominal dequinhentos mil meticais,correspondente a cinco por cento docapital social, pertencente ao sócioAntónio José dos Santos Areias;

e) Uma quota no valor nominal dequinhentos mil meticais,correspondente a cinco por cento docapital social, pertencente ao sócioGiuseppe Gaspari.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura, continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil esete. — O Ajudante, Ilegível.

Empresa Moçambicana deProdução Industrial de Madeira

e Imobiliário , Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de doze de Outubro de dois mile sete, lavrada de folhas trinta e oito a folhasquarenta e uma do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e nove traço A doQuarto Cartório Notarial de Maputo, peranteNassone Bembere, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado N1, emexercício no Quarto Cartório Notarial de Maputo,se procedeu na sociedade em epígrafe, cessão dequotas, alteração parcial do pacto social e entradade novo sócio, a sócia sociedade Office FurnitureIndustries (Pty) foi, por decisão judicial, excluídada sociedade, e a sua quota no valor nominal deoitocentos e setenta mil meticais, correspondentea cinquenta por cento do capital social, permanecedepositado na caixa da sociedade à disposiçãoda sua proprietária e por efeito desta exclusão asociedade Empresa Moçambicana de ProduçãoIndustrial de Madeira e Imobiliário, Limitada,deliberou pela transmissão da quota da sóciaexcluída ao senhor Amós Estêvão Mahanjaneque entra para a sociedade como novo sócio.

Que em consequência da entrada do novosócio e mudança da sede os sócios alteram onúmero um do artigo do primeiro e artigo quartodos estatutos, que passam a ter a seguinte novaredacção:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação deEmpresa Moçambicana de Produto Industrial deMadeira e Mobiliário, Limitada, abreviadamenteEMPIMM e tem a sua sede na Machava,província do Maputo.

Dois) Mantém-se.

......................................................................................................

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoem bens e numerários, é de um milhão esetecentos quarenta mil meticais, dividido emduas quotas iguais de oitocentos e setenta milmeticais cada uma, correspondentes a cinquentapor cento do capital social, pertencentes aossócios Raúl Maguiuanhane Machava e AmósEstêvão Mahanjane.

Dois) O capital social poderá ser aumentadopor deliberação da assembleia geral, sendosubscrito pelos sócios na proporção dasrespectivas quotas, mediante autorização dogoverno.

Três) A cessão de quotas é livre entre ossócios, mas a estranhos depende doconsentimento da sociedade, que goza do direito

de preferência na aquisição da quota a ceder,direito que, se não for ele exercido, pertenceráaos sócios individualmente.

Que em tudo o mais não alterado continuamas disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, dezoito de Outubro de dois mile sete. — O Ajudante, Ilegível.

Zumo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia doze de Outubro de dois mil e sete foimatriculada na Conservatória de Registos dasEntidades Legais sob NUEL n.º 100028654,uma entidade legal denominada Zumo, Limitada.

É celebrado nos termos do artigo nonagésimodo Código Comercial, o contrato de sociedadepor quotas entre:

Primeiro. Neidra Debora Wright, solteira,maior, de nacionalidade irlandesa, portadora doDIRE número zero um sete cinco zero zero,emitido aos vinte e um de Outubro pela DirecçãoNacional de Migração, residente em Maputo.

Segundo. Thomas Joseph Wright,divorciado, de nacionalidade irlandesa portadordo DIRE número zero um sete quatro nove nove,emitido pela Direcção Nacional de Migração,residente em Maputo, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deZumo, Limitada, e tem a sua sede na cidade de

Maputo, no Maputo MBS Shopping, RuaMarques de Pombal, número oitenta e cinco,baixa da cidade.

Dois) A sociedade pode, por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede abrirdelegações, filiais, sucursais, agências ou outrasformas de representação onde e quando julguemconveniente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura do presente contrato.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principaluma loja de sumos e salão de chá e serviço decatering quando útil e necessário, em todoterritório nacional e no estrangeiro.

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878 III SÉRIE — NÚMERO 44

Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá exercer outrasactividades directas ou indirectamenterelacionadas com o seu objecto principal, ou outroramo qualquer desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor, e pode ainda participar em outrassociedades.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social em dinheiro, subscrito eintegralmente realizado, é de vinte mil meticais ecorresponde à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dez milmeticais, correspondente a cinquentapor cento do capital social,pertencente à sócia Neidra DeboraWright;

b) Uma quota no valor nominal de dez milmeticais, correspondentes acinquenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Thomas JosephWright.

Dois) O capital social poderá ser aumentadoou diminuído quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Um) Podem ser exigidas prestaçõessuplementares de capital aos sócios, naproporção das suas quotas.

Dois) Os sócios poderão fazer suprimentosà sociedade de acordo com as condições queforem fixadas em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão e divisão de quotas)

Um) Não carece de consentimento dasociedade ou dos sócios a cessão de quotas totalou parcial entre eles.

Dois) A cessão de quotas a terceiros carecedo consentimento por escrito de ambos os sócios,mediante deliberação tomada em assembleiageral. A sociedade, em primeiro lugar e os sócios,em segundo, gozam do direito de preferência na

aquisição de quotas.

Três) O sócio que não cumprir com o dispostono número dois do presente artigo fica desdelogo obrigado a indemnizar ao sócio prejudicadoe a ceder por total a sua parte da quota ao mesmo.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade, mediante préviadeliberação da assembleia geral, poderá amortizar

as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, acontar do conhecimento da ocorrência dosseguintes factos:

a) Se qualquer quota for arrestada,arrolada, apreendida ou sujeita aqualquer acto judicial ouadministrativo que possa obrigar asua transferência para terceiros, ouainda, se for dada como garantia deobrigações que o titular assuma semprévia autorização da sociedade;

b) Se qualquer quota ou parte cedida aterceiros sem se terem cumprido asdisposições do artigo sexto.

Dois) A contrapartida da amortização serápaga conforme previsto na legislação em vigor,sendo apresentadas as garantias acordadas entreas partes.

ARTIGO OITAVO

(Administração)

Um) A administração, gerência erepresentação da sociedade em juízo e fora dele,activa e passivamente, passam desde já a cargoda sócia Neidra Debora Wright como sóciagerente e com plenos poderes.

Dois) A sociedade obriga-se pela:

a) Assinatura dos dois sócios, bastandouma única assinatura para actos deexpediente;

b) Pela assinatura de um ou maismandatários dentro dos poderes quelhe tenham sido devidamenteconferidos por ambos os sócios;

c) Em caso algum, podem os sócios oumandatários assinarem semconsentimento de ambos em nomeda sociedade quaisquer actos oucontratos que digam respeito anegócios estranhos ao objecto dasociedade, exceptuando cheques eavales a favor da sócia NeidraDebora Wright.

ARTIGO NONO

(Balanço e distribuição de resultados)

Um) O balanço e as contas de resultados serãosubmetidos à apreciação e aprovação daassembleia geral.

Dois) Os lucros apurados em cada exercícioterão depois de tributados a seguinte aplicação:

a) Reserva legal, enquanto não estiverrealizada nos termos da lei ou sempreque seja necessário reintegrá-la;

b) Outras reservas necessárias paragarantir o equilíbrio económico-financeiro da sociedade;

c) O remanescente terá a aplicação que fordeliberada pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

(Disposições finais)

Um) A sociedade só se dissolve por acordodos sócios ou nos casos previstos na lei.

Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sóciostodos serão liquidatários.

Três) No caso de morte, interdição ouinabilitação de um dos sócios, o sócio em vidaassumem automaticamente o lugar na sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Omissões)

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições legais aplicáveis na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, quinze de Outubro de dois mile sete. — O Técnico, Ilegível.

Mobimetal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de três de Outubro de dois mil e sete,lavrada a folhas setenta e oito e seguintes dolivro de notas para escritura diversas númerosetecentos e catorze traço B, do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, perante mim AnádiaStatimela Estêvão Cossa, licenciada em Direito,

técnica superior dos registos e notariado e notáriado referido cartório, foi constituída umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada entre Adel Abou Arraj e Aida RosaBaptista Boguangy, que será regida pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração eobjecto social

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Constitue-se uma sociedade par quotas deresponsabilidade limitada, que adopta adenominação de Mobimetal, Limitada, que serege ao abrigo dos estatutos e a legislação vigente.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede no MaputoShopping Centre, Loja número cento e vinte enove, primeiro andar, Rua Marquez de Pombal,na cidade de Maputo.

Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá criar sucursais ou outrasformas de representação social a nível nacional.

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31 DE OUTUBRO DE 2007 879

ARTIGO TERCEIRO

Duração da sociedade

Esta sociedade é constituída por tempoindeterminado, considerando-se a partir da datada constituição da escritura pública.

ARTIGO QUARTO

Objecto da sociedade

Um) Tem como objecto a comercialização demobiliário diverso e artigos de decoração,importação e exportação.

Dois) Nos mesmos domínios a sociedadepoderá associar-se com outras ou maissociedades.

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizadoem bens e em dinheiro, é de trezentos e cinquentamil meticais, correspondentes à soma de duasquotas distribuídas nos moldes seguintes:

a) Uma quota de duzentos e oitenta milmeticais, equivalente a oitenta porcento do capital social, pertencenteao sócio Adel Abou Arraj;

b) Outra quota de setenta mil meticais,equivalente a vinte por cento,pertencente à sócia Aida RosaBaptista Baguangy.

Dois) O capital social poderá ser aumentadopor deliberações da assembleia geral dasociedade que determinará os montantes econdições.

ARTIGO SEXTO

Cessão de quotas

Um) Entre os sócios, a cessão de quotasparcial ou total é de livre vontade, e é manifestana assembleia geral da sociedade.

Dois) A cessão de quotas a favor de terceirosdepende do consentimento da sociedade mediantea deliberação dos sócios.

Três) Os sócios têm o direito de preferênciana cessão de quotas a terceiros na proporção dassuas quotas e com o direito de acrescer entre si.

ARTIGO SÉTIMO

Balanço e contas

Um) Anualmente será elaborado um balançode contas a trinta e um de Dezembro.

Dois) Dos lucros de cada exercício deduzir-se-á a uma percentagem fixada para a constituiçãodo fundo de reserva legal. E, uma vez deduzidaa reserva legal, o remanescente lucro seráaplicado nos termos aprovados pela assembleiageral da sociedade, ao abrigo dos estatutos edemais legislação vigente.

ARTIGO OITAVO

Gerência

A gerência da sociedade é atribuída ao sócioque for eleito pela assembleia geral da sociedade,

nos termos do presente estatuto, é eleito gestor epresidente da assembleia geral desta sociedadeo senhor Adel Abou Arraj.

ARTIGO NONO

Dissolução da sociedade e disposiçõesgerais

Um) A sociedade poderá dissolver-se noscasos fixados por lei. Se for acordo, seráliquidada como os sócios deliberarem.

Dois) Em caso de morte, a sociedadecontinuará com herdeiros, sucessores ourepresentantes do falecido, os quais nomearãoentre si um que a todos represente na sociedade,enquanto a quota permanecer indivisa.

Três) Os casos omissos nesta sociedade serãoregulados pela legislação vigente na Repúblicade Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e um de Setembro de dois mile sete. — O Ajudante do Primeiro CartórioNotarial, Ilegível.

Paindane Lodge, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quatro de Julho de dois mil e sete,lavrada a folhas cinquenta e quatro a cinquenta ecinco verso do livro de notas para escriturasdiversas número cento setenta e oito daConservatória dos Registos de Inhambane, acargo do conservador Francisco ManuelRodrigues, com funções notariais, foi constituídaentre Johann Reinhardt Do Toit e Andre JoahanBooysen, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada que se regerá pelascláusulas dos seguintes artigos, constantes nodocumento complementar em anexo.

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação, PaindaneLodge, Limitada, constitui-se sob a forma desociedade por quotas de responsabilidadelimitada e tem a sede em Paindane, distrito deJangamo, província de Inhambane, sempre quejulgar conveniente a -sociedade poderá criardelegações, filiais, sucursais ou qualquer outraforma de representação social, no territórionacional e no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade duração por tempoindeterminado, contando-se o início da actividadea partir da data da escritura.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a)Actividades turísticas, tais como,exploração de complexos turísticose similares englobando serviços de

hotelaria e jogos, pesca desportiva erecreio, desporto aquático, mergulhoe natação, scuba diving, restaurantee bar;

b) Comércio, Indústria;

c) Importação e exportação e outras desdeque devidamente autorizado.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal, participarno capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.

ARTIGO QUARTO

Deliberação da assembleia geral

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar, directa ouindirectamente, em projectos de desen-volvimento que de alguma forma concorram parao preenchimento do seu objecto social, bemcomo, o mesmo objecto, aceitar concessões,adquirir e gerir participações no capital dequaisquer sociedades, independentemente dorespectivo objecto social, ou ainda participar emempresas, associações empresariais, agru-pamentos de empresas e outras formas deassociações.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Johann Reinhardt Do Toit, casado,natural e residente na África do Sul,portador do Passaporte n.º426278456, emitido na África do Sulno dia trinta e um de Outubro dedois mil, com uma quota decinquenta por cento do capital social,correspondente a dez mil meticais;

b) Andre Johan Booysen, casado, naturale residente na África do Sul,acidentalmente em Paidane, portadordo Passaporte n.º 452955066,emitido na África do Sul, no diacatorze de Maio de dois mil e cinco,com uma quota de cinquenta porcento do capital sociall corres-pondente a dez mil meticais.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer os suprimentos de que a sociedade carecemediante a estabelecerem em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão ou cessão de quotas só podeter lugar mediante deliberação da assembleiageral.

Dois) A assembleia fica reservada o direitode preferência perante terceiros.

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880 III SÉRIE — NÚMERO 44

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outro meio,apreendida judicialmente.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunir-se-á ordina-riamente, uma vez por ano, para aprovação dobalanço de contas do exercício e deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada e extraordinariamente sempre que talse mostre necessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração, gerência e a formade obrigar )

Um) A administração e gerência da sociedadeé exercida pelo sócio Johann Reinhardt Do Toit,o qual poderá, no entanto, gerir e administrar asociedade.

Dois) Compete a gerência a representação dasociedade em todos os -actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele, dispondodos mais amplos poderes para a prossecuçãodos fins de sociedade, gestão corrente dosnegócios e contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária obriga-sepela assinatura do sócio Johann Reinhardt DoToit, podendo delegar a um representante casofor necessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Distribuição dos lucros)

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

( Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos termos previstosna lei ou por deliberação da assembleia geralque nomeará uma comissão liquidatária.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Inhambane,quatro de Julho de dois mil e sete. — OConservador, Ilegível.

Sharon & Serviços-SociedadeUnipessoal

Certifico, para efeitos de publicação, que no

dia doze de Setembro de dois mil e sete foimatriculada na Conservatória de Registos dasEntidades Legais, sob NUEL n.º 100029201,uma entidade legal denominada Sharon &Serviços –Sidade Unipessoal, Limitada.

Fátima Roberto Fumo, solteira, maior deidade, natural de Maputo, e residente na cidadede Maputo, portadora do Bilhete de Identidade

n.º 110374291M de três de Setembro de doismil e dois, emitido pelo Arquivo de IdentificaçãoCivil de Maputo, pelo presente contrato, ele,constitui uma sociedade unipessoal por quotasde responsabilidade limitada, que reger-se-ápelos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominacão de Sharon& Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada, etem a sua sede na cidade de Maputo, pordeliberacão da assembleia geral abrir ou encerrarsucursais dentro e fora do país quando forconveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dacelebracão do presente contrato da constituicão.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Exploração da área de catering,comidas rápidas, TakeWay,restaurante, prestação de serviçosnas áreas de ornamentação, serviçosde comidas ao domicílio, baptizados,casamentos, conferências, e outroseventos, incluindo a sua organização,assim como transporte eacomodação, instituto de beleza;

b) Comercialização de materiaisconsumíveis e informático, inter-mediação comercial, importação eexportação;

c) Prestação de serviços e consultoria nasáreas em que explora a comer-cialização de roupas.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipacões financeiras em sociedade aconstituir ou ja constituídos ainda que tenhacomo objecto social diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para isso estejadevidamente autorizado nos termos da legislacãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

Capita social

O capital social, integralmente subscrito e

realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a soma uma única quotaequivalente a cem por cento do capital socialsubscrita pela sócia Fátima Roberto Fumo.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do concenso dos sóciosgozando estes do direito de preferência;

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, este

decidirá a sua alienacão a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

ARTIGO SEXTO

Gerência

Um) A administração, gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dela, activa epassivamente, será exercida por Fátima RobertoFuma, que desde ja fica nomeado gerente, comdispensa de caução, bastando a sua assinatura,para obrigar a sociedade.

Dois) Os gerentes tem plenos poderes paranomear mandatário/s a sociedade, conferindo,os necessários poderes de representação.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes necessáriadesde que as circunstâncias assim o exijam paradeliberar sobre qualquer assunto que digarespeito a sociedade.

ARTIGO OITAVO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO NONO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entender desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

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31 DE OUTUBRO DE 2007 881

ARTIGO DÉCIMO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pela lei eem demais legislação aplicável na República deMoçambique.

Maputo, dezanove de Outubro de dois mil esete. — O Técnico, Ilegível.

Associação Afortalecer

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quinze de Outubro de dois mil e sete, foimatriculada na Conservatória de Registos dasEntidades Legais, sob o NUEL n.º 100028859,uma entidade legal denominada AssociaçãoAfortalecer, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e natureza

A Associação Afortalecer, daqui em dianteabreviadamente designada por Afortalecer, é umapessoa colectiva com fins não lucrativos,regendo-se pelos presentes estatutos e demaislegislação em vigor aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Âmbito de aplicação

A associação é de âmbito nacional.

ARTIGO TERCEIRO

Sede

A associação tem a sua sede na cidade daMatola, podendo a direcção deliberar sobre atransferência da sede para outro local dentro doterritório nacional.

ARTIGO QUARTO

Objectivos da associação

São objectivos da associação:

a) Promover assistência aos gruposvulneráveis na área de saúde,educação, agricultura, ambientesocial e jurídico;

b) Promover o desenvolvimentoeconómico e social dos gruposvulneráveis realizando todas asactividades que forem identificadaspara tal e em particular desenvolveras comunidades moçambicanas;

c) Promover a prevenção do HIV/SIDA,a alimentação do seropositivo,prevenção da cegueira prevenível,divulgação dos serviços amigos dosadolescentes e jovens, o atendimentoao domicílio;

d) Promover programa de actividadesviradas para áreas susceptíveis àseca, pós-colheita, melhoramento dosolo e mercado agrícola;

e) Promover programas educacionais e deformação contínua como meio dedesenvolvimento das comunidades;

f) A promoção comunitária deconhecimentos e cuidados de saúdebásica;

g) Promover a divulgação da legislaçãoexistente, a todos os níveis dasociedade;

h) Gerir os fundos alocados a associaçãopara a prossecução dos finsprosseguidos pela associação;

i) Colaborar com as entidades do governo.

CAPÍTULO II

Dos associados condições deadmissibilidade, categoria, direitos

e deveres

ARTIGO QUINTO

Condições de admissibilidade

Um) Para ser admitido como associado, ocandidato deve apresentar a sua candidatura porescrito à Direcção da Associação, que o admitirá,se reunir os requisitos mencionados no presenteartigo.

Dois) As restantes condições de admissãoserão detalhadas no regulamento Interno daassociação.

ARTIGO SEXTO

Tipos de membros

São tipos de membros:

a) Fundadores,

b) Efectivos;

c) Honorários.

ARTIGO SÉTIMO

Definição de membros

Um) São considerados membros fundadoresos membros que tiverem subscrito os estatutos,outorgado o requerimento de constituição daassociação bem como a respectiva escriturapública, assim como aqueles que, até à data darealização da primeira assembleia geral

manifestem o interesse em filiar-se e assinem arespectiva acta da Assembleia Geral constituinte.

Dois) São membros efectivos os que tenhamsido admitidos posteriormente à constituição daassociação e que cumpram com todas as suasobrigações.

Três) São membros honorários aspersonalidades que, pelo seu desempenho eapoio de relevo à associação, mereçam tal título

por parte da Assembleia Geral.

ARTIGO OITAVO

Membros efectivos

Um) A admissão dos membros efectivos éda competência da Direcção, devendo a propostaser assinada pelo interessado e cumpridos osdemais requisitos .

Dois) A admissão só se considerará efectivacom a consequente aquisição de todos os direitose obrigações de membro, após pagamento dajóia respectiva.

Três) A admissão de membro ou a recusa dopedido será comunicada por carta protocoladaou registada, podendo o interessado, em caso derecusa, recorrer para a Assembleia Geral, noprazo de quinze dias.

Quatro) A readmissão de ex-membros seráconsiderada como nova inscrição.

ARTIGO NONO

Membros honorários

Um) A atribuição da qualidade de membrohonorário deve ser efectuada mediante propostaapresentada pela Direcção ou por um grupo deassociados que representam a quinta parte dosmembros da associação diante da AssembleiaGeral.

Dois) Os membros honorários não estãosujeitos ao pagamento da jóia e quota, podendo,de sua livre vontade oferecer, contribuições paraa associação.

Três) Os membros honorários, com excepçãodas restrições constantes no número anterior,gozam dos mesmos direitos e deveres que osrestantes membros.

ARTIGO DÉCIMO

Direitos dos membros

São direitos dos membros:

a) Usufruir os benefícios da associação;

b) Tomar parte activa nas assembleiasgerais;

c) Eleger e ser eleito para qualquer cargoassociativo;

d) Requerer a convocação da AssembleiaGeral, nos termos estatutários;

e) Recorrer para a Assembleia Geral, dasdeliberações que pessoalmente lhesdigam respeito, no prazo de quinzedias contados da data do seu efectivoconhecimento;

f) Solicitar a intervenção da associaçãoquando esteja em causa a defesa dosseus direitos ou interesses legítimos;

g Utilizar os serviços da associação nascondições que vierem a serestabelecidas;

h) Participar na vida da associação fazendosugestões aos órgãos gestores, tendoem vista o interesse geral dosassociados, expondo e criticando oque lhe parecer conveniente;

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882 III SÉRIE — NÚMERO 44

i) Solicitar por escrito o exame ou aconsulta das contas da associação;

j) Receber os estatutos da associação noacto da admissão, ou qualqueralteração aos mesmos, sempre que aela haja lugar.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Deveres dos membros

São deveres dos membros:

a) Pagar, de uma só vez, a jóia de inscriçãono montante em que se encontre emvigor, por deliberação da AssembleiaGeral;

b) Pagar pontualmente as quotas cujosvalores serão fixados em AssembleiaGeral;

c) Pagar as taxas fixadas pela utilizaçãodos serviços da associação,conforme for estabelecido peladirecção ou pela Assembleia Geral;

d) Votar e tomar parte nas assembleias ereuniões em locais para que tenhamsido convocados;

e) Tomar posse nos cargos que foremeleitos, salvo quando for motivosatendíveis não possam fazê-lo;

f) Exercer com assiduidade, zelo esubordinação aos interessescolectivos, os cargos sociais paraque forem eleitos ou designados;

g) Prestar à associação as informações quelhes forem solicitadas e que semostrem necessárias à prossecuçãodas atribuições da associação;

h) Acatar e cumprir as resoluções daAssembleia Geral e da Direcçãoquando conformes com a lei e osestatutos;

i) Manter sempre as condutas sociaisirrepreensíveis; e

j) Contribuir para o bom nome daassociação e para a eficácia das suasacções.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Cessação da qualidade de associado

O associado cessa da qualidade quando:

a) Por manifestação escrita nesse sentido,dirigido ao Conselho de Direcção;neste caso, só pode voltar a secandidatar passados dois anos;

b) Comportamento indigno que violesistematicamente os fins prosse-guidos pelo estatuto, regulamentointerno e outros comportamentosabusivos e os que prejudiquemgravemente os interesses legítimosda associação;

c) Morte do associado, confirmada pelacertidão de óbito;

d) Os que tenham praticado actos gravese contrários aos objectivos daassociação, em contravenção aoestabelecido nos seus estatutos,susceptíveis de afectar signifi-cativamente a sua credibilidade eprestígio;

e) Os que, de forma reiterada, nãocumpram as normas estatutárias ouos compromissos assumidos emassembleias gerais.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Órgãos sociais

São órgãos sociais:

a) A Assembleia Geral,

b) A direcção;

c) O Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Eleições e mandato

Um) Só poderão ser eleitos para os órgãossociais os membros fundadores ou os membrosefectivos que tenham pelo menos seis anos comomembros e cumpram com os seus deveresestatutários.

Dois) A duração dos mandatos é de cincoanos, sendo permitida a reeleição mas o mesmocargo não poderá ser desempenhado por maisde três mandatos consecutivos.

Três) No mesmo mandato, cada associadosó poderá desempenhar um cargo num dos trêsórgãos sociais.

Quatro) Os titulares dos cargos sociaisexercem as suas funções em regime devoluntariado, podendo receber uma gratificaçãose a associação tiver condições para tal.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Votação

Em qualquer dos órgãos sociais, cada umdos componentes tem direito a um voto, tendo orespectivo presidente voto de desempate.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Competências

Um) A Assembleia Geral é o órgão máximoda associação, sendo constituída por todos osassociados em pleno gozo dos seus direitos.

Dois) Para além de todas as outras atribuiçõesprevistas na lei e nos presentes estatutos,compete especialmente à Assembleia Geral;

a) Eleger a respectiva Mesa, bem como oDirecção o Conselho Fiscal;

b) Fixar as jóias e as quotas a pagar pelosassociados;

c) Apreciar e deliberar sobre o orçamentoordinário, as contas do exercício e orelatório do Conselho de Direcção,bem como o parecer do ConselhoFiscal;

d) Apreciar e deliberar sobre os recursosinterpostos das decisões do conselhode Direcção;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutosbem como sobre quaisquer outrosassuntos que legalmente estejam noâmbito da sua competência;

f) Aprovar os regulamentos internos esuas alterações sob proposta dosdemais órgãos da associação;

g) Autorizar a Direcção adquirir, alienarou onerar bens imóveis que estejamacima das suas competências;

h) Deliberar sobre a dissolução daassociação;

i) Deliberar sobre a atribuição da categoriade membro honorário;

j) Deliberar sobre qualquer assunto paraque tenha sido convocado.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Reuniões da Assembleia Geral

Um) As assembleias gerais são ordinárias eextraordinárias e são convocadas pelo presidenteda Mesa da Assembleia Geral, por aviso postalou outro expediente, desde que seja eficaz para aconvocação de todos os associados, comantecedência mínima de oito dias.

Dois) Na convocação para sessões dasassembleias gerais deve-se mencionarexpressamente a data da realização, a hora, olugar e a respectiva ordem do dia.

Três) A Assembleia Geral reúne-se, pelomenos, uma vez por ano, até ao fim do mês deMarço, para se discutir e deliberar sobre osseguintes assuntos:

a) Relatório e contas de gestão relativo aoexercício do ano anterior, apósparecer prévio do Conselho Fiscal;

b) Eleição e/ou destituição dos titularesdos órgãos sociais e admissão denovos membros da associação, sefor caso disso;

c) Qualquer outro(s) assunto(s) para o qualtenha sido convocada;

d) Deliberar sobre a dissolução daassociação e o destino a atribuir aopatrimónio da associação, bem comoa alteração dos estatutos eregulamento interno.

Quatro) A Assembleia Geral reúne-seextraordinariamente sempre que a Direcção, apedido do Conselho Fiscal, ou quando tenhasido requerida com um fim legítimo por umaquinta parte da totalidade dos membros daassociação.

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31 DE OUTUBRO DE 2007 883

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Mesa da Assembleia Geral

Um) A Mesa da Assembleia Geral é formadapor um presidente, um vice-presidente e umsecretário.

Dois) Cabe ao vice-presidente substituir opresidente no seu impedimento, definitivo outemporário, com todas as competências inerentesao substituído.

Três) Na falta ou impedimento temporário dequalquer dos restantes membros da Mesa, o seucargo será ocupado pelo secretário.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Competências do presidenteda Assembleia Geral

São competências do Presidente daAssembleia Geral:

a) Convocar as assembleias gerais, dirigiros respectivos trabalhos, verificar aqualidade dos membros presentes eo quorum para que a AssembleiaGeral funcione legalmente;

b) Dar posse a todos os órgãos sociais;

c) Assistir às reuniões da Direcção sempreque o julgue conveniente mas semdireito a voto;

d) Colaborar na redacção das actas dasassembleias gerais a que presidir eassiná-las conjuntamente com osecretário;

e) Rubricar os respectivos livros,assinando os termos de abertura eencerramento.

ARTIGO VIGÉSIMO

Competências do secretário

São competências do secretário:

a) Coadjuvar o presidente no necessário,para o bom andamento dos trabalhos;

b) Preparar e dar seguimento aosexpedientes da Assembleia Geral;

c) Colaborar na elaboração das actas epassar certidões das mesmas,quando requeridas.

SECÇÃO III

Da Direcção

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Composição

Um) A Direcção é composta por:

a) Presidente,

b) Vice-presidente,

c) Secretário;

d) Tesoureiro.

Dois) No caso de impedimento temporáriodo presidente, será este substituído pelo vice-presidente, tratando-se da falta ou impedimentodeste, será o mesmo substituído pelo secretário.

Três) Em caso de impedimento definitivo dopresidente e vice-presidente, haveráobrigatoriamente lugar a eleições.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Competências da Direcção

Compete à Direcção:

a) Representar a associação em juízo efora dele;

b) Manter organizados e dirigir os serviçosda associação, contratando opessoal necessário para assegurar agestão diária;

c) Admitir e rejeitar os pedidos deadmissão de membros;

d) Prosseguir os objectivos da associação,determinar os meios da suarealização, administrando os bens egerindo os fundos da associação;

e) Executar e fazer cumprir as disposiçõeslegais e estatutárias, asdeliberações da Assembleia Geral eas suas próprias resoluções;

f) Elaborar e submeter a Assembleia Geral,o programa anual dasactividades;

g) Elaborar ou fazer elaborar osregulamentos que forem consi-deradosnecessários, os quaisvigorarão após a sua aprovação pelaAssembleia Geral l.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Reuniões e deliberações

Um) A Direcção reúne-se sempre que fornecessário e obrigatoriamente uma vez por mês.

Dois) A Direcção só pode deliberar com apresença da maioria dos seus titulares, cabendoao presidente o voto de qualidade.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Obrigação da associação

A associação obriga-se pela assinaturaconjunta de dois membros da Direcção, devendouma delas ser obrigatoriamente a do presidenteou a do vice-presidente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Competências do presidente da direcção

Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Direcção e a própriaassociação perante os associados, osdemais órgãos sociais, os serviçosda associação e toda e qualquerpessoa ou entidade;

b) Convocar e presidir às sessões daDirecção e orientar os seus trabalhosno respeito pelos princípios legais eestatutários;

c) Orientar o funcionamento dos serviçosda associação;

d) O presidente pode delegar qualquer dassuas competências noutro membroda Direcção, com excepção do votode qualidade.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Competências do secretário da Direcção

Um) Compete, em especial, o desen-volvimento das actividades que lhe forem fixadaspela Direcção.

Dois) Cabe ao secretário a coordenaçãonecessária para a prossecução dos fins na áreaem que for afecto, nomeadamente:

a) Elaborar relatórios, com os elementosessenciais, os resultados e asconclusões dos estudos que hajamsido efectuados no âmbito darespectiva área de actuação;

b) Medidas e diligências que entendamdever sugerir à Direcção;

c) Assuntos e factos que devam ser doconhecimento da Direcção e sejamdo interesse exclusivo oupreponderante da actividade querepresenta.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Composição do Conselho Fiscal

Um) O Conselho Fiscal é constituído por umpresidente e dois vice-presidentes, eleitos pelaAssembleia Geral.

Dois) Na falta definitiva ou impedimentotemporário do presidente, ascenderá ao seu lugarum dos vice-presidentes, de acordo com a ordemda sua eleição.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar obrigatoriamente numa baseanual ou sempre que o entendaconveniente, a escrita da associaçãoe os serviços financeiros;

b) Emitir parecer em relação aosproblemas sobre que for consultadoe chamar a atenção à Direcção, porescrito, para qualquer assunto da suacompetência que entenda deve serponderado;

c) Assistir às reuniões da Direcção sempreque o entenda conveniente,atribuição que pode ser exercidaseparadamente por cada um dos seusmembros;

d) Dar parecer sobre o relatório, balanço econtas anuais da associação e sobrequaisquer outros.

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884 III SÉRIE — NÚMERO 44

CAPÍTULO IV

Do regulamento interno

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Regulamento interno

Um) O Regulamento Interno da associação éaprovado pela Assembleia Geral constituinte.Pode sofrer emendas apenas se aprovadas pelaAssembleia Geral.

Dois) Todo o associado tomará conhecimentode todo o regulamento interno, o qual deveráser-lhe facultado.

Três) A adesão à associação implica aoconhecimento e a aceitação das disposiçõescontidas no regulamento interno.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Dissolução

Em caso de dissolução da associação, odestino dos bens será da seguinte forma e ordemde prioridade:

a) Se existirem bens doados ou deixadospor qualquer encargo ou afectados acerto fim, a entidade competente parao conhecimento da associaçãoatribuí-los-á a outra pessoa colectiva;

b) O restante do património será afectadode acordo com o que for decididopela comissão liquidatária, devendoobediência às normas imperativaslegais.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Disposição final

Em todos os casos omissos, regularão asdisposições da lei das associações, seuregulamento e demais legislação aplicável emvigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, dezasseis de Outubro de dois mile sete. — O Técnico, Ilegível.

MCT – Mozambique City Tours,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação,que no dia dezanove de Outubro de doismil e sete foi matriculada na Conservatória deRegisto das Entidades Legais, sob NUEL n.º100027798, uma entidade legal denominadaMCT – Mozambique City Tours, Limitada, quese regerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

Primeiro. Maria do Anjo da Graça Bagorro,solteira, maior, natural de Montepuez, denacionalidade moçambicana, residente na cidadede Maputo, portadora do Bilhete de Identidaden.º 110543153R emitido a 9 de Janeiro de 2004,pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.

Segundo. Kevin Davies, solteiro, maior,natural de Broxburn, de nacionalidade britânica,residente na cidade de Maputo, portador do DIREnúmero 028563, com autorização número08525299, emitido aos três de Agosto de doismil e sete, pela Direcção Nacional de Migraçãode Maputo.

É celebrado, aos três de Outubro do ano dedois mil e sete e ao abrigo do disposto nosartigos nonagésimo e ducentésimo octogésimoterceiro e seguintes do Código Comercial vigenteem Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei,número dois barra dois mil e cinco de vinte esete de Dezembro, o presente contrato desociedade que se rege pelas cláusulas insertasnos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação, duração e sede)

Um) É constituída uma sociedade comercialpor quotas de responsabilidade limitada, queadopta a denominação MCT – Mozambique CityTours, Limitada adiante designadaabreviadamente por MCT, Lda ou simplesmentepor sociedade, e que tem a sua sede na cidade deMaputo, na Avenida de Angola, número milsetecentos e quarenta e cinco.

Dois) A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura do competente contrato desociedade.

Três) A sociedade poderá, mediante simplesdeliberação da assembleia geral, deslocar arespectiva sede para qualquer outro local dentrodo território nacional, provisória oudefinitivamente, bem como criar ou encerrarsucursais, filiais, agências ou qualquer outraforma de representação, onde e quando forjulgado conveniente para a prossecução dosinteresses sociais

ARTIGO SEGUNDO

(Objecto)

Um)A sociedade tem por objecto, o exercíciode actividades comerciais relacionadas com aactividade turística através da organização erealização de excursões turísticas e transporteterrestre de pessoas dentro do país e o exercíciode outras actividades conexas que, tendo sidodeliberadas pela respectiva assembleia geral,sejam permitidas por lei.

Dois) A sociedade poderá deter participaçõesem outras sociedades, bem como exercerquaisquer outras actividades, directa ouindirectamente relacionadas com o seu objecto,para cujo exercício reúna as condiçõesrequeridas.

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de vinte mil meticais,

correspondente à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mile duzentos meticais correspondentea cinquenta e um por cento do capitalsocial, pertencente à sócia Maria doAnjo da Graça Bagorro;

b) Uma quota no valor nominal de novemil e oitocentos meticaiscorrespondente a quarenta e novepor cento do capital social,pertencente ao sócio Kevin Davies.

Dois) O capital social poderá ser aumentadopor deliberação dos sócios os quais gozam dodireito de preferência na subscrição dosaumentos.

ARTIGO QUARTO

(Prestações suplementares)

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital. Os sócios poderão conceder àsociedade os suprimentos de que ela necessite,nos termos e condições aprovados pelaassembleia geral.

ARTIGO QUINTO

(Cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas é livre quandorealizada entre os sócios.

Dois) A cessão ou transmissão de quotas aterceiros depende sempre da aprovação daassembleia geral da sociedade, gozando os sóciosde direito de preferência na sua aquisição quedeverá ser exercido no prazo legal indicado noCódigo Comercial.

ARTIGO SEXTO

(Exclusão e amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá deliberar aamortização de quotas no caso de exclusão ouexoneração de sócio nos termos estabelecidosno artigo tricentésimo do Código Comercial.

Dois) Se outra coisa não for deliberada emassembleia geral, a contrapartida da amortizaçãoserá o correspondente ao valor nominal da quotaamortizada se, contabilisticamente, não lhecorresponder valor inferior que, em tal caso, seaplicará.

Três) Amortizada qualquer quota, a mesmapassa a figurar no balanço como quotaamortizada, podendo posteriormente os sóciosdeliberar a criação de uma ou várias quotas, emvez da quota amortizada, destinadas a seremadquiridas pela sociedade se esta tiver direito deamortizá-la ou aliená-la a um ou alguns sóciosou a terceiros.

Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrernos seguintes casos:

a) Cedência de quota a estranhos àsociedade sem prévia deliberaçãopositiva da assembleia geral dasociedade ou sem que seja dada a

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oportunidade de exercer o direito depreferência a que alude o númerodois do artigo quinto dos estatutos;

b) Quando o sócio violar reiteradamenteos seus deveres sociais ou adoptecomportamento desleal que, pela suagravidade ou reiteração, sejaseriamente perturbador dofuncionamento da sociedade, oususceptível de lhe causar graveprejuízo;

c) Quando o sócio violar qualquer dasobrigações que lhe derivam do pactosocial, da lei ou de deliberação socialvalidamente proferida em assembleiageral;

d) Por decisão judicial.

Cinco) A exclusão do sócio não prejudica odever de este indemnizar a sociedade pelosprejuízos que lhe tenha causado.

ARTIGO SÉTIMO

(Administração, gerência e vinculação)

A administração, gerência e vinculação dasociedade é realizada por todos os sócios quedesde já são nomeados sócios gerentes, ficandoa sociedade obrigada com a assinatura de pelomenos um dos gerentes ou apenas a de ummandatário a quem for conferido poderesespeciais para o efeito, para obrigar validamentea sociedade em todos actos e contratos.

ARTIGO OITAVO

(Assembleias gerais)

Um) Sem prejuízo das formalidades legaisde carácter imperativo, as assembleias geraisserão convocadas, por qualquer dos gerentes,por carta registada com aviso de recepçãoexpedida aos sócios com quinze dias deantecedência.

Dois) Será dispensada a reunião daassembleia geral, bem como as formalidades dasua convocação, quando todos os sóciosconcordem por escrito na deliberação ouconcordem por escrito, em que dessa forma sedelibere, ou quando estejam presentes ourepresentados todos os sócios, ainda que asdeliberações sejam tomadas fora da sede social,em qualquer ocasião e qualquer que seja o seuobjecto, excepto tratando-se de alteração docontrato social, de fusão, de cisão, detransformação ou de dissolução da sociedadeou outros assuntos que a lei exija maioriaqualificada onde deverão estar presentes ourepresentados os sócios que detenham, pelomenos, participações correspondestes a um terçodo capital social.

Três) Podem também os sócios deliberar semrecurso à assembleia geral, desde que todosdeclarem por escrito o sentido do seu voto, emdocumento que inclua a proposta de deliberação,devidamente datado, assinado e endereçado àsociedade.

ARTIGO NONO

(Ano social e distribuição de resultados)

Um) O ano social coincide com o ano civil edos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à, em primeiro lugar, a percentagem legalmenteestabelecida para a constituição do fundo dereserva legal, enquanto não estiver realizado ousempre que seja necessário reintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte restante dos lucros terá aaplicação que for determinada pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se por deliberação dossócios e/ou nos casos determinados por lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Casos omissos)

Em tudo quanto for omisso nos presentesestatutos, vigorarão as disposições do CódigoComercial e demais legislação aplicável noordenamento jurídico moçambicano.

Instruem o presente contrato, fazendo parteintegrante do mesmo, os seguintes documentosanexos:

a) Talão de depósito comprovativo darealização do capital social junto doBanco - Standard Bank deMoçambique;

b) Certidão de Reserva de Nome, passadapela Conservatória das EntidadesLegais de Maputo, aos onze deSetembro do ano dois mil e sete;

c) Cópia dos documentos de identificaçãodos sócios.

Maputo, dezanove de Outubro de dois mil esete. — O Técnico, Ilegível.

Ricardo Catering, limitada

Rectificação

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezanove de Julho de dois mil esete, lavrada de folhas noventa e nove a cento eseis do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e três traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo, a cargo de MiguelFancisco Manhique, ajudante D principal esubstituto do notário do referido cartório, seprocedeu na sociedade em epígrafe, que por lapsoforam referidas duas sedes na cidade da Matolae outra na cidade de Maputo, na sociedadeRicardo Catering, Limitada, publicada noBoletim da República, número 39, III série, devinte e oito de Setembro de dois mil e sete, quandona verdade a sede é na cidade de Maputo, peloque solicita-se a sua rectificação.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam as disposições do pactosocial anterior da sociedade.

Está conforme.

Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mile sete. — O Ajudante, Ilegível.

SEED – Sociedade deEngenharia e Desenvolvimento,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porcontrato a Acta número treze de vinte de Setembrode dois mil e sete da sociedade Publicita Fcb,Limitada, sociedade por quotas de respon-sabilidade limitada, com sede nesta cidade,matriculada na Conservatória do RegistoComercial sob o número oito mil seiscentos equarenta e nove, a folhas nove do livro C traçovinte e três, com o capital social de vinte milmeticais. Efectuou-se uma mudança dadenominação da referida. Em consequência,alterou-se o artigo primeiro do pacto social, quepassa a ter a seguinte e nova redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominaçãode DRAFTFCB, LDA, sociedade por quotade responsabilidade limitada, com sede nestacidade.

Está conforme.

Maputo, dezanove de Outubro de dois mile sete. — A Técnica, Ilegível.

Delson Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de três de Novembro de dois mil eseis, lavrada das folhas quarenta e seis a cinquentae uma do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e vinte e nove, daConservatória dos Registos e Notariado deChimoio, a cargo de Armando MarcolinoChihale, técnico superior dos registos enotariado N1, em pleno exercício de funçõesnotariais, compareceram como outorgante AloneJosé Mafundisse, solteiro, residente na cidadede Chimoio e Delson Alone José Mafundisse,solteiro, menor, residente nesta cidade deChimoio, constituem entre si uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidade,limitada, denominada Delson Construções,Limitada, cujos estatutos se regularão nos termosdas disposições constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Tipo societário)

É constituida entre os outorgantes umasociedade por quotas de rensponsabilidadelimitada que se regerá pelos presentes estatutose demais legislações aplicáveis.

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ARTIGO SEGUNDO

(Denominação social)

A sociedade adopta a denominação de DelsonConstruções, Limitada

ARTIGO TERCEIRO

(Sede social)

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deChimoio.

Dois )A gerência da sociedade poderá decidira mudança da sede social e assim criar quaisquer,outras formas de representação, onde e quandojulgue conveniente.

ARTIGO QUARTO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu inicio a partirda data da celebração da presente escriturapública.

ARTIGO QUINTO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto social,construções civil, edificios e via de comunicação.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas desde que obtidas as devidasautorizações.

Três) A sociedade poderá abrir uma ou maissucursais em qualquer canto do país ou noestrangeiro.

ARTIGO SEXTO

(Participações em outras empresas)

Por deliberação maioritaria da gerência épermitida, a participação da sociedade emquaisquer outras, empresas societárias,agrupamentos de empresas, sociedades ,holdings, joint-ventures ou outras formas deassociação, união ou de concentração de capitais

ARTIGO SÉTIMO

(Capital social)

O capital social subscrito e integralmenterealizado em dinheiro é de trezentos mil meticais,correspondente a soma de duas quotas,assimdistribuídas: duzentos e cinquenta mil meticais,equivalente a oitenta e quatro por cento do capital,pertencente ao sócio: Alone José Mafundisse euma quota de valor nominal de cinquenta milmeticais, equivalente a dezasseis por cento docapital, pertencente ao sócio Delson Alone JoséMafundisse, respectivamer:te.

ARTIGO OITAVO

Alterações do capital

O capital social poderá ser alterado uma oumais vezes, sob proposta da gerencia fixando naassembleia geral as condições da sua realizaçãoe reembolso sem prejuízo, para além dos sóciosgozarem de preferência, nos termos em que foremdeliberadas.

ARTIGO NONO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Os sócios poderão fazer à sociedade ossuprimentos de que esta carecer nos termos econdições a fixar pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e cessão de quotas dependedo consentimento da maioria dos sócios, sendonulas quaisquer,operações que contrariem opresente artigo.

Dois) No caso de cessão de quotas, os sóciosgozam do direito de preferência.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Órgãos sociais)

A sociedade tem os seguintes orgãossociais:

a) A assembleia geral dos sócios;

b) A administração e gerência

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Assembleia geral dos sócios )

Um) As assembleias gerais dos sócios sãoconvocadas por qualquer dos sócios por suainiciativa, por simples carta, com antecedênciamínima de vinte dias.

Dois) É permitida a representação dos sócios.

ARTIGO DDÉCIMO TERCEIRO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gerência da sociedadebem como a sua representação em juízo e foradele, activa e passivamente será exercida porsócio maioritário que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou semremuneração, conforme vier a ser deliberado pelaassembleia geral.

Dois) A sociedade fica obrigada em todos osseus actos e contratos pela assinatura do sóciogerente maioritário

Três) O gerente não poderá obrigar asociedade em actos e contratos que não digamrespeito ao seu objecto social, nomeadamenteletra de favor,

fiança e abonações os gerentes poderãonomear o procurador por meio de umaprocuração.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Morte ou interdição)

Em caso de falecimento ou interdição dequalquer sócio, a sociedade continuará com osherdeiros ou representante do sócio falecido ouinterdito os quais nomearão de entre si que atodos represente na sociedade enquanto a quotapermanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Aplicação de resultados)

Um) O exercício económico coincide com oano civil e o balanço de contas de resultadosserão fechados. com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos aapreciação da assembleia geral.

Dois) Os lucros que se apurarem líquidos detodas as despesas e encargos sociais, separada aparte de cinco por cento para o fundo de reservalegal e separadas ainda de quaisquer deduçõesacordadas pela sociedade serão distribuídospelos sócios na proporção das respectivasquotas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Exclusão)

Um) A exclusão de um sócio poderá verificar-se aos seguintes casos:

a) Quando o sócio for condenado porcrime doloso .

b) Quando o sócio pratique actos dolososcom a sociedade.

c) Quando o sócio entre em conflito comos outros socios de tal modo queprejudique o normal funcionamentoda sociedade.

Dois) A quota do sócio excluído seguirá osmesmos trâmites da amortização de quotas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(A mortização da quota)

Urn) A sociedade poderá arnortizar as .quotasdos sócios nos seguintes casos:

a) Com o conhecimento do titular daquota.

b) Quando a quota tiver sido arrolada,penhorada, arrestada ou sujeita aprovidencia juridica ou legal dequalquer sócio.

c) No caso de falência ou insolvência dosócio.

Dois) A amortização será feita pelo ‘valornominal da respectiva quota com a correcçãoresultante da desvalorização da moeda .

ARTIGO DÉCIMO OITA VO

(Dissolução da siociedade)

A sociedade dissolve -se por acordo damaioria dos sócios ou . nos casos fixados na leie a sua liquidação será efectuada pelos gerentesque estiverem em exercício a data da suadissolução.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições aplicáveis e em vigor na Repúblicade Morçambique.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariadode Chimoio, cinco de Outubro de dois rnil esete. — O Conservador, Ilegível.

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IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE