QUEIXA CONTRA ADVOGADA MARIA ALBINO 11816L

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QUEIXA-CRIME AO CONSELHO DE DEONTOLOGIA E CENTRO DISTRITAL DE LISBOA DA ORDEM DOS ADVOGADOS CONTRA DRA MARIA ALBINO CÉDULA 11816L Travessa Dra Ana Jorge, 1 - 3º 2430-128 LOURINHÃ Página de 1 19 Sexta-feira, 4 de Julho de 2014

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QUEIXA-CRIME !!AO!

CONSELHO DE DEONTOLOGIA!!

E CENTRO DISTRITAL DE LISBOA !DA!!

ORDEM DOS ADVOGADOS!!

CONTRA !!

DRA MARIA ALBINO!CÉDULA 11816L!

Travessa Dra Ana Jorge, 1 - 3º!

2430-128 LOURINHÃ

!

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!1º

Serve a presente queixa de fundamento para que a Ordem dos Advogados abra processo disciplinar contra a denunciada advogada, assim como todos is instrumentos legais que por norma sejam acionados, quando

recepcionada Queixa-Crime, por forma a corrigir ou condenar a conduta!errática, de seguida devidamente fundamentada. !

2º!

A advogada aqui referenciada é desta forma acusada de, no âmbito do Procº 665/11.8GALNH, em Procº Sumaríssimo, com Refª Do Tribunal Judiclal da

Lourinhã nº1369683 de 02/06/2014, ter aceite a nomeação para ser minha!advogada (Anexo 1)…!!

3º … quando já era advogada da outra parte! (Anexo 2)!

4º!

O processo 731/13.5TBLNH foi integrado no processo 665/11.8GALNH em data muito anterior a esta nomeação (anos).

(Caso a ordem não seja necessariamente esta, o relevante para o caso é que por entendimento do Tribunal, todos os processos respeitantes a este caso de disputa de heranças foram englobados num único processo, no qual ambos os documentos aqui apresentados em anexo se encontram integrados.)!!

5º ... o que resulta num óbvio, indesmentível e corrupto CONFLITO DE

INTERESSES!!!6º

A nomeação foi feita internamente, através do sistema Sinoa (Anexo 3), completamente à revelia portanto, do conhecimento da Ordem dos!

Advogados.!!7º

A Dra Maria Albino é procuradora dos seus constituintes, a outra parte em litígio comigo, que a procuraram por sua livre iniciativa, pagando-lhe em dinheiro vivo o que a advogada lhes cobrar, ao contrário de mim, que

lhe fui nomeado internamente. (Anexo 2)!!8º

A acusada tem igualmente perfeito conhecimento que o imóvel não pertence à sua 1ª Requerente, Ana Cristina Santos Trindade Ferreira, quer

por razões de Facto quer por razões de Direito. De facto o imóvel não lhe Página � de �2 19Sexta-feira, 4 de Julho de 2014

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pertence nem nunca lhe pertenceu. De Direito, apresentou um registo predial falso, porque inexistente à data de hoje, bem como há inúmeros anos, da sua alegada posse sobre o imóvel. Isto é crime previsto nos termos do Art.

359º pt.1 Cód!Penal.!!

9º A Acusada tem perfeito conhecimento de que o imóvel também não

pertence à sua 6ª Requerente, Joaquina dos Santos Cunha, por razões de Facto quer por razões de Direito. De facto, esta requerente foi demasiado

ambiciosa querendo-se apoderar do que não lhe pertencia. Em termos de Direito, enquanto se declarava herdeira por legítimo direito, efetuou exercício fraudulento de Escritura por Usucapião antes do tempo legalmente exigido,!

incorrendo portanto em vício de forma.!!10º

A acusada tem igualmente perfeito conhecimento que o imóvel me pertence a mim por Processo de Herança já transitado em julgado.!!

11º Desde 2 de Junho até hoje, 6ª Feira 4 de Julho, passou-se mais de um mês,

sem que a acusada negasse o caso ou pedisse a sua substituição. Com o prazo para deduzir oposição a terminar já

no próximo dia útil, 2ª Feira 07 de Julho de 2014 (Anexo 1), !!12º

Temos neste momento a certeza absoluta que nunca a advogada teve qualquer intenção de abdicar deste caso... muito pelo contrário.!Queira a Ex.a Ordem dos Advogados confirmar nos v/ registos. !A advogada aceitou portanto, a sua nomeação para!

representar ambas as partes no mesmo caso!!!13º!

A Conduta Errática da aqui denunciada advogada visa, única e exclusivamente, em conluio com as Procuradora-Adjunta do Ministério

Público da Lourinhã, Tânia Teixeira Carimbo, e Proc Adjunta Auxiliar Isabel Carolina, incorrer na prática de condutas descritas no Código Penal

Português como Associação Criminosa Art.299º pt.1, Abuso de Poder Art.382º, bem como Participação Económica em Negócio Art.377º, todos

do Cód. Penal Português. !!Página � de �3 19Sexta-feira, 4 de Julho de 2014

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14º A acusada incorre ainda na prática de crimes contra a propriedade, previstos no código penal, nomeadamente Crime de Alteração de Marcos Art.216º pt.!

1 Cód Penal, e crime de Burla 217º pt1 do mesmo código.!!15º

Pendem neste momento contra mim, em processo crime, em conluio com a acima referenciada magistrada, acusações que obviamente atentam contra

o meu bom nome e imagem, Direitos Fundamentais consagrados na Constituição Portuguesa (Art.26º pt.1 C.R.P.), bem como ao meu

património (Art.62º pt.1 e pt.2 C.R.P.)!!16º

A acusada advogada encontra-se em plena posse das suas faculdades mentais até prova em contrário, pelo que se tem de concluir Dolo e Má Fé!

na sua conduta, assumida por sua livre e espontânea vontade.!

17º!Em consequência dos números anteriores a aqui acusada advogada sabe muito bem que, dentro da lei, nunca poderá satisfazer os seus clientes, e

portanto, obter prémio financeiro uma vez concluído o negócio. Sabe perfeitamente que a única forma de conseguir tal faceta será à margem!

da lei.!!18º

Eu sou um cidadão que nunca respondi nem fui condenado em Tribunal, sem antecedentes criminais.!!!

19º Ao aceitar ser minha advogada nomeada internamente, ao mesmo tempo

que é advogada da outra parte, de quem cobra a preços de mercado, a aqui denunciada tem o claro intuito de me privar dos meus bens materiais,!

mas ainda mais grave, do meu bom nome e imagem…!!20º

... Assim como do meu cadastro criminal limpo. Tudo feito completamente à margem da lei! Não tenho quaisquer

antecedentes criminais mas se for condenado, vou passar a tê-los para o resto da minha vida! Se esta advogada litigante de má fé não for travada

e afastada do caso!!

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!21º!

Faltam à advogada Maria Albino, as devidas dignidade, urbanidade, verticalidade, bem como a devida estatura pessoal e profissional, para

poder exercer a profissão de advogada de cabeça erguida!!!!!!!!! Atentamente,!

! ! ! ! ! ! ! Rui M. F. Nascimento

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ANEXO 1!!!

NOMEAÇÃO PARA MINHA ADVOGADA!

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ANEXO 2!!!!CONFLITO DE INTERESSES!!!!

Maria Albino já era advogada da outra parte!!!!

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ANEXO 3!!!

MINISTÉRIO PÚBLICO !!MANDA NOMEAR INTERNAMENTE, !

!À REVELIA !!!

DA ORDEM DOS ADVOGADOS,!!

A 2 DE JUNHO DE 2014

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!!!”A sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final culmine numa absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das consequências morais, quer jurídicas.!Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, senão mesmo um vexame.!A este respeito escreve o Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I vol., 1981, pág.133, que, “O Ministério Público (e/ou assistente) (…) tem de considerar que já a simples dedução de acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. (…) A alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos de futura condenação tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico (…)“.!Daí que no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deva estar presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de proteção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos - a este propósito vide o Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Outubro de 1993, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, Tomo IV, pág.261.!Temos assim que, haverá fortes indícios da prática de um crime quando se encontre provada a sua consumação, e existam elementos suficientemente sérios, credíveis e bastantes, que permitam a sua imputação a determinado agente, de tal modo que, num juízo de prognose, com a “antecipação” do julgamento, e ante os elementos probatórios disponíveis, ele não deixará de ser condenado.!A regra “in dubio pro reo”, enquanto manifestação do princípio da presunção da inocência - princípio estruturaste do processo penal -, tem como momento mais relevante a apreciação da prova em julgamento, mas também se manifesta no momento do encerramento do inquérito, quando o Ministério Público, valorando as provas recolhidas, tem de tomar posição, arquivando-o ou formulando acusação.”!

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