QUESTÕES SOBRE FISCALIDADE - OSAE · Setembro de 2012 1 Elaborado ao abrigo do novo acordo...

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QUESTÕES SOBRE FISCALIDADE IMI - IMT - IS CÂMARA DOS SOLICITADORES

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QUESTÕES

SOBRE

FISCALIDADE

IMI - IMT - IS

CÂMARA DOS SOLICITADORES

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Trabalho1 coordenado pelo Departamento de Formação do

Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, elaborado por

Ana Paula Guimarães

Clara Gariso

Francisco Peixe

Rui Lima

Agradecimentos:

João Aleixo Cândido

João Capítulo

Joaquim Vicente de Matos

Setembro de 2012

1 Elaborado ao abrigo do novo acordo ortográfico

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Departamento de Formação Questões sobre Fiscalidade

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Índice

Introdução.................................................................................................................................... 5

O IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis ................................................................................ 5

O IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis .................................... 6

O IS - Imposto do Selo .............................................................................................................. 6

Questões ...................................................................................................................................... 8

A. foi notificada de uma liquidação de IMI referente a um prédio de que não era proprietária

no atual momento. Assustada, pagou a quantia e só depois se dirigiu ao Serviço de Finanças

para tentar esclarecer o sucedido. Foi-lhe transmitido que o prédio figurava em seu nome

no sistema e que nada poderia ser feito. Como poderá A. reagir contra este ato e o que

poderá obter? .......................................................................................................................... 8

Distinga caducidade e prescrição tributárias e identifique traços essenciais dos respetivos

regimes jurídico-tributários.................................................................................................... 10

Um serviço de finanças pretende tributar B. no âmbito do Imposto de Selo, baseando-se

num ofício circulado que aplica analogicamente certas regras da LGT e do CIS em matéria de

incidência. O B., não pretende pagar e socorreu-se do parecer de um solicitador nessa

matéria e de diversa sentenças judiciais que dão razão a contribuintes em casos

semelhantes. .......................................................................................................................... 12

Na ação executiva, refira a intervenção ao nível fiscal, do agente de execução na “penhora

de imóveis”. ........................................................................................................................... 13

Qual o mecanismo da restituição do remanescente nas execuções. ..................................... 15

C. (promitente vendedora), celebrou um contrato de promessa de compra e venda, com o

D. (promitente comprador), no qual existia uma cláusula de cedência de posição contratual

no valor de 40.000€, de um imóvel sito em Cascais. O imóvel em questão destina-se a

habitação própria e permanente, e este apenas pretende habitar o referido imóvel após a

realização da escritura. A data marcada para a sua realização é 6 de Julho de 2012............. 16

Admita que D., por motivos alheios à sua vontade, não realizou a escritura na referida data.

No entanto, teve a possibilidade de habitar o referido imóvel antes da celebração da

mesma, efetuando a entrega de um sinal no montante de 5000€. À luz do CIMT discuta tal

problemática. ......................................................................................................................... 18

No caso de um terreno para construção que figure nos ativos correntes de uma sociedade

residente, que tenha por objeto a construção de edifícios para venda, o IMI é devido a partir

de que momento.................................................................................................................... 19

Restando ainda um ano para o final do período transitório (DL 287/03 de 11 de Novembro

de 2003), quais as taxas de IMI aplicáveis a tais imóveis? E aos imóveis já avaliados nos

termos do artigo 38º do CIMI? ............................................................................................... 21

Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, indique situações consideradas transmissões

gratuitas. ................................................................................................................................ 27

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No trespasse de um estabelecimento comercial ou industrial, identifique de quem é encargo

do imposto do selo e quem é o sujeito passivo do mesmo. ................................................... 28

Em determinado Serviço de Finanças foi entregue um contrato de arrendamento comercial,

nos termos do qual não haveria qualquer renda, durante os três primeiros anos de vigência

do mesmo, uma vez que as obras de adaptação ficariam a cargo do inquilino, tornando-se,

no entanto, propriedade do senhorio, sem direito a qualquer indemnização. Decorridos os

três primeiros anos do contrato, a renda seria fixada por uma comissão escolhida pelas

partes. Haverá na situação apresentada lugar a Imposto de Selo.? ....................................... 29

Suponha que E., casado no regime de comunhão de adquiridos, com F, ambos residentes no

Concelho de Soure. E faleceu em 04 de Fevereiro de 2012 deixando um prédio urbano

identificado pelo artigo 39 na citada freguesia, inscrito na matriz com o VPT de 180.000€. tal

prédio ainda não tinha sido avaliado nos termos do CIMI. Refira quais as obrigações fiscais a

cumprir, não esquecendo de os prazos. ................................................................................. 30

Em que circunstâncias poderá ser suspensa a liquidação em sede de Imposto de selo? ....... 31

G., de 68 anos, doou ao seu sobrinho H, um prédio urbano habitacional com o valor

patrimonial tributário de € 250.000,00, com o encargo de este lhe dar uma pensão vitalícia

de € 1.500,00 mensais. Apure o valor tributável para efeitos de IMT e Imposto Selo. .......... 32

I., faleceu em 2008, tendo deixado diversos bens imóveis aos seus sobrinhos, seus únicos

herdeiros, e o usufruto do imóvel em que habitava a empregada doméstica. Nesta situação,

os sujeitos passivos do imposto do selo são: ......................................................................... 34

J. faleceu em Vila Nova de Milfontes em 15 de agosto de 2011, no estado de viúvo, e

deixando 2 filhos. Da herança fazia parte: i) um prédio urbano, situado em Lisboa, com o

valor patrimonial tributário de 190.000€; ii) um prédio urbano, situado em Barcelona, a que

foi atribuído o valor de 540.000€; iii) um automóvel, registado em Portugal, a que foi

atribuído o valor de 15.000€; iv) uma conta bancária, em Portugal, com o saldo de 12.500€;

v) uma conta bancária, em Espanha, com o saldo de 30.000€. Para efeitos de imposto do

selo identifique o valor tributável. ......................................................................................... 35

LISTA DE ABREVIATURAS ............................................................................................................ 37

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Este manual baseia-se na ação promovida em 13 de julho de 2012 no Seixal, pelo

Departamento de Formação da Câmara dos Solicitadores, tendo por base o trabalho

realizado pela Dra. Clara Gariso, Dra. Ana Paula Guimarães e a Dra. Maria João

Gomes, o qual foi enriquecido pelo debate então realizado com a presença do Dr.

Francisco Peixe e Dr. Rui Lima.

Introdução

A reforma da tributação do património que se verificou no inicio do ano de 2004,

abrangeu a contribuição autárquica, a sisa e o imposto sobre sucessões e doações.

O imposto sobre sucessões e doações passou a ser considerado como uma

transmissão gratuita a par com as doações e a usucapião. Passaram a ser tributadas

no âmbito do Imposto de Selo e isentam o cônjuge, ascendentes e descendentes na

esfera do CIS. Mantém-se apenas a tributação, sujeita a novas regras no âmbito do

imposto de selo, nos casos de transmissão para os restantes herdeiros e beneficiários.

A contribuição autárquica e a sisa foram substituídos, pelo Imposto Municipal sobre

Imóveis - IMI (para a propriedade, numa perspetiva estática) e o Imposto Municipal

sobre Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT (para as transmissões onerosas de

imóveis, numa perspetiva dinâmica).

Com esta reforma operou-se uma visível redução de taxas, mas uma maior

abrangência ao nível dos valores tributáveis, alargando-se simultaneamente a área de

incidência dos referidos impostos. Pretendeu-se maior justiça fiscal, redução das

distorções no sistema de preços, bem como aumentar a capacidade de combater a

evasão e a fraude fiscal, sendo de referir que ao nível do IMT, esta alteração

pretendeu uma aproximação dos valores patrimoniais tributáveis com os valores de

mercado (reduzindo paralelamente a evasão também ao nível de outros impostos,

nomeadamente IRS, e IRC)

Desde então, estes diplomas foram sofrendo alterações significativas, sendo que

alturas houve em que se verificou um desagravamento da carga fiscal e outras em que

se verificou o oposto, como é o caso da Lei 64/B de 2011.

O IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis - incide sobre a propriedade dos imóveis,

destinando-se a receita aos municípios, como já acontecia com a contribuição

autárquica. As alterações que são introduzidas em 2004 respeitam, sobretudo, à

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determinação do valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, distinguindo-se os

imóveis novos dos imóveis já existentes, e relativamente a estes, os arrendados e os

não arrendados.

Presentemente, é de referir que a AT está a reunir todos os esforços por forma a que

todos os imóveis sejam alvo de avaliação nos termos do CIMI.

O IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, que

substitui o imposto municipal de SISA, continua a incidir sobre as transmissões, a título

oneroso, do direito de propriedade sobre imóveis e das figuras parcelares desse

direito, podendo estes direitos serem transmitidos sob diversas formas ou ocorrer na

constituição ou extinção de diversos tipos de contratos.

O IMT - prevê além dos factos que integram a regra geral da incidência objetiva, o

CIMT continua também a ficcionar, como transmissões sujeitas a imposto,

determinadas operações que direta ou indiretamente implicam a transmissão de bens

imóveis e que se revestem de características económicas que justificam o seu

enquadramento no âmbito da incidência. São exemplos, as cedências de posição

contratual, as promessas de aquisição e alienação acompanhadas da tradição dos

bens, do contrato de locação em que seja desde logo clausulada a posterior venda do

imóvel, dos arrendamentos em longo prazo e da aquisição de partes sociais que

confiram ao titular uma participação dominante em determinadas sociedades

comerciais se o seu ativo for constituído por bens imóveis, a celebração dos contratos

promessa em que seja clausulado que o promitente adquirente poderá ceder a sua

posição contratual a terceiros, ainda que, em obediência ao princípio da neutralidade,

a tributação seja feita apenas pela parte do preço paga em cada um destes contratos,

aplicando-se a taxa que corresponder à totalidade do preço acordado e, por outro

lado, sempre que o promitente adquirente ou cessionário venha a celebrar o contrato

definitivo, o imposto já pago por ele será levado em conta na liquidação final.

O IS - Imposto do Selo é o imposto mais antigo do sistema fiscal português (foi criado

por alvará de 24 de Dezembro de 1660) e era considerado, até à sua reforma, operada

em 2000, um imposto anacrónico.

A reforma de 2000 veio remodelar profundamente a estrutura normativa do imposto,

eliminando do seu extenso universo de incidência uma parte importante dos tipos de

tributação, que se revelavam mais arcaicos, e mais desajustados das realidades

económicas atuais.

Manteve, porém, as características de simplicidade na liquidação e pagamento, tendo-

se, nessa linha, abolido a estampilha fiscal como forma de pagamento.

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A reforma de 2000 reduziu em mais de um terço o número de verbas da Tabela Geral

e pôs termo à acumulação de tributação do mesmo facto por mais de uma verba

(destacando as verbas 1.1 e 1.2, respeitantes às transmissões gratuitas).

Até ao presente momento outras verbas foram eliminadas, não deixando, no entanto

de ser um imposto de relevo no encaixe dos cofres do Estado, sendo o quinto imposto

que mais contribui para a receita fiscal, como podemos verificar no quadro infra.

Fonte: OE 2012

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Questões

A. foi notificada de uma liquidação de IMI referente a um prédio de que não era

proprietária no atual momento. Assustada, pagou a quantia e só depois se

dirigiu ao Serviço de Finanças para tentar esclarecer o sucedido. Foi-lhe

transmitido que o prédio figurava em seu nome no sistema e que nada poderia

ser feito. Como poderá A. reagir contra este ato e o que poderá obter?

Tópicos para resolução: Nos termos do artigo 8.º do CIMI:

“1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de dezembro do ano a

que o mesmo respeitar” (DL 287/2003, de 12 de Novembro).

“4 - Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem

como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de

inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio”.

Deve entregar uma Reclamação Graciosa (art.º 68.º a 77.º do CPPT):

Competência: Diretor de Finanças da sede ou domicílio (O chefe do Serviço de

Finanças pode decidir caso o valor do processo não exceda um determinado

montante).

Fundamentos: Qualquer ilegalidade, incluindo a errónea quantificação e qualificação

dos rendimentos, lucros e vícios de forma e incompetências.

Prazo: 120 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário, e da

notificação dos atos tributários que não deem origem a qualquer liquidação. Quando

haja lugar a reembolso de IRS ou não haja imposto a pagar, o prazo conta-se a partir

dos 30 dias seguintes à da data da notificação.

Recurso: Do indeferimento total ou parcial da reclamação, pode o contribuinte recorrer

hierarquicamente ou impugnar.

Se já está pago não será de utilizar o artigo 95.º A do CPPT – Procedimentos de

correção de erros da administração, uma vez que se desconhece se o erro é ou não

imputável aos serviços.

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Impugnação Judicial dos atos de Liquidação (art.º 99.º a 130.º CPPT):

Competência: Tribunal Tributário de Primeira Instância

Fundamentos: Qualquer ilegalidade, incluindo a errónea quantificação e qualificação

dos rendimentos, lucros e vícios de forma e incompetências.

Prazos:

• 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário, e da notificação dos

atos tributários que não deem origem a qualquer liquidação.

• 15 dias após a notificação do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa.

• 90 dias após o indeferimento tácito da reclamação graciosa (considera-se quando a

reclamação não for objeto de decisão no prazo de seis meses (art.º 57 LGT).

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Distinga caducidade e prescrição tributárias e identifique traços essenciais dos

respetivos regimes jurídico-tributários.

Tópicos para resolução:

► Caducidade do direito à liquidação (art.º 45 LGT)

O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente

notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

O prazo de caducidade conta-se:

Impostos periódicos - a partir do termo do ano em que se verificou o facto

tributário.

Impostos de obrigação única - a partir da data em que o facto tributário ocorreu,

Exceção:

IVA e retenção na fonte a título definitivo - partir do início do ano civil seguinte

àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto

tributário

Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1 do art.º 45.º da LGT, as

notificações sob registo consideram-se validamente efetuadas no 3.º dia

posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse , quando esse dia não

seja útil. (Lei 53-A/2006 de 29 de Dez – OE)

► Prescrição (art.º 48 LGT)

As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de

oito anos contados:

Pode ser aumentado para 15 anos

O prazo de prescrição conta-se:

Impostos periódicos - a partir do termo do ano em que se verificou o facto

tributário;

Impostos de obrigação única - a partir da data em que o facto tributário ocorreu;

Exceção:

IVA e retenção na fonte a título definitivo - a partir do início do ano civil seguinte

àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto

tributário

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Oito anos nos casos do IMT e IS nas transmissões gratuitas ou da aquisição

onerosa do direito de propriedade …bens imóveis, verba 1.1. da TGIS.

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Um serviço de finanças pretende tributar B. no âmbito do Imposto de Selo,

baseando-se num ofício circulado que aplica analogicamente certas regras da

LGT e do CIS em matéria de incidência. O B., não pretende pagar e socorreu-se

do parecer de um solicitador nessa matéria e de diversa sentenças judiciais que

dão razão a contribuintes em casos semelhantes.

Tópicos para resolução:

Não o pode fazer por força dos seguintes artigos:

Nº 4 do art.º 11 da LGT

As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da

Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica”.

N.º 1 do artigo 8.º da LGT

Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os

benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais

e o regime geral das contraordenações fiscais.

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Na ação executiva, refira a intervenção ao nível fiscal, do agente de execução na

“penhora de imóveis”.

Art.º 248.º do CPPT

1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão eletrónico ou, na sua

impossibilidade, de propostas em carta fechada…. [Lei 55-A/2010 - OE]

2 - …leilão eletrónico, … durante 15 dias, … valor base 70% do determinado nos

termos do artigo 250.º [Lei 55-A/2010 - OE]

3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa

imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre

durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50%

4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números

anteriores, é aberto de novo leilão eletrónico, que decorre durante 15 dias,

adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado. [Lei n.º 64-B/2011 - OE]

5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade

prevista no Código de Processo Civil.[Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro -

OE]

6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão

eletrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças. [Lei 55-A/2010 -

OE]

Art.º 249.º do CPPT

1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor

patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis (CIMI); [Lei 53-A/2006 - OE]

b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores

de correção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo

27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; [Lei 64-B/2011, de 30

de dezembro - OE]

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c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora,

salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse

apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com

conhecimentos técnicos especializados. [Lei n.º 53-A/2006, de 29 de

dezembro - OE]

2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos

prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída

no prazo máximo de 20 dias e será efetuada por verificação direta, sem

necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respetivo

Código. [ Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro - OE]

3 - A avaliação efetuada nos termos do número anterior produz efeitos

imediatos em sede do IMI. [Aditado Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro -

OE]

4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70% do determinado nos

termos do n.º 1. [ Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro - OE]

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Qual o mecanismo da restituição do remanescente nas execuções.

Este mecanismo tem solução via art.º 81.º do CPPT:

“1 - O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em

processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado

no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o pagamento de

quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda

Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.

2 -Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao

executado.”

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IMT

C. (promitente vendedora), celebrou um contrato de promessa de compra e

venda, com o D. (promitente comprador), no qual existia uma cláusula de

cedência de posição contratual no valor de 40.000€, de um imóvel sito em

Cascais. O imóvel em questão destina-se a habitação própria e permanente, e

este apenas pretende habitar o referido imóvel após a realização da escritura. A

data marcada para a sua realização é 6 de Julho de 2012.

Valor da escritura: 245.000

Valor Patrimonial do Imóvel: 200.000

a) Quais os atos sujeitos a IMT?

Incidência objetiva ou real: Estas figuras caiem no âmbito da incidência da e) do

n.º 2 do artigo 2.º (Cedência de posição contratual), no n.º 1 do artigo 2.º para a figura

da aquisição definitiva de habitação própria e permanente.

b) Identifique o sujeito passivo do imposto?

Incidência subjetiva ou pessoal: Cedência de posição contratual: C nos termos

da g) do artigo 4º do CIMT (contraente originário não lhe sendo aplicável qualquer

isenção...)

Transmissão definitiva: D nos termos do art.º 4.º do CIMT.

c) Qual o valor tributável?

Cedência de posição contratual: 40.000€ nos termos do artigo 12º nº 4 regra 6 CIMT

Transmissão definitiva: 245 000€, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do CIMT.

d) Em que momento se deverá proceder à liquidação do imposto?

Antes do ato ou do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do CIMT.

e) Apure o montante do IMT a pagar na situação descrita, mas apenas para a

escritura.

Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do CIMT, o valor que servirá de base para a

liquidação será 245 000€.

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Nos termos da a) do nº 1 do artigo 17º do CIMT, calculado nos termos do n.º 3 do

referido artigo é:

IMT=172 348* 1,7274%+(245000-172 348)*7%

IMT=2977,14+5085,64

IMT=8062,80

Ou, com recurso às tabelas práticas:

IMT=245000*7%

IMT=17150-9087,19

IMT=8062,80

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Admita que D., por motivos alheios à sua vontade, não realizou a escritura na

referida data. No entanto, teve a possibilidade de habitar o referido imóvel antes

da celebração da mesma, efetuando a entrega de um sinal no montante de

5000€. À luz do CIMT discuta tal problemática.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do CIMT, exclui-se de tributação na esfera do IMT o

sinal. Apesar de haver tradição, como se trata de habitação própria e permanente, não

há lugar a imposto.

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IMI

No caso de um terreno para construção que figure nos ativos correntes de uma

sociedade residente, que tenha por objeto a construção de edifícios para venda,

o IMI é devido a partir de que momento.

Inventários: São ativos:

a) Detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial;

b) No processo de produção para tal venda; ou

c) Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de

produção ou na prestação de serviços.

Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 9º, a partir do quarto ano seguinte, inclusive,

àquele em que o terreno foi registado no ativo, se a empresa comunicar tal facto, no

prazo de 60 dias após o registo no ativo, ao Serviço de Finanças da área da

localização do terreno, salvo se ao referido terreno for dada diferente utilização.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos

comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60

dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afetação dos

prédios àqueles fins.

5 - … se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é

devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a

partir do ano da comunicação2, cessando, todavia, no ano em que findaria caso

tivesse sido apresentada em tempo. [Lei 64-B/2011].

2 Antes do OE de 2012 era a partir do ano seguinte.

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20

Identifica alguma isenção destinada a prédios urbanos com fim a habitação

própria e permanente?

Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5 do art.º 46.º do

EBF, os prédios urbanos habitacionais adquiridos a título oneroso, destinados à

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que

sejam efetivamente afetos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição devendo

o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias

subsequentes àquele prazo.

Esta da isenção será concedida pelo chefe de serviço de Finanças da área da

situação do prédio, por um período de apenas 3 anos, caso o valor patrimonial

tributário do imóvel não exceda 125.000€ e o rendimento do agregado familiar não for

superior a 153.300€, no ano anterior. Esta isenção deverá ser requerida pelo s.p. até

60 dias após o período de 6 meses e só pode nos termos do nº 11 do citado artigo ser

concedida apenas duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

(Redação dada pela Lei 64 B/2011 de 30 de dezembro).

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Restando ainda um ano para o final do período transitório (DL 287/03 de 11 de

Novembro de 2003), quais as taxas de IMI aplicáveis a tais imóveis? E aos

imóveis já avaliados nos termos do artigo 38º do CIMI?

Ao VPT dos prédios que ainda se encontram no regime transitório, nos termos da

alínea c) do nº 1 do artigo 112º do CIMI, são aplicáveis as taxas dentro dos limites:

0,5% a 0,8%, definido anualmente em Assembleia Municipal.

Ao VPT dos prédios avaliados nos termos do artigo 38º, são aplicáveis as taxas dentro

dos limites: 0,3% a 0,5%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º, definidos

anualmente em Assembleia Municipal.

Para os prédios rústicos, apenas se aplica a taxa de 0,8% nos termos da alínea a) do

já citado artigo.

A Lei 60-A, de 30 de novembro veio reconfirmar o n.º 4 do art.º 15.º do DL 287/2003

na sua versão inicial: 10 anos. A alínea b) deixará de existir após a avaliação global.

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Quais os prazo de liquidação e pagamento do IMI?

Nos termos do artigo 113º do CIMI, o IMI, é liquidado anualmente; pelos serviços

centrais da Direcção-Geral dos Impostos; com base nos valores patrimoniais

tributários dos prédios; em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes

em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita. A liquidação é efetuada nos

meses de Fevereiro e Março do ano seguinte. As restantes liquidações,

nomeadamente as adicionais e as resultantes de revisões oficiosas, são efetuadas a

todo o tempo. Não há lugar a qualquer liquidação sempre que o montante do imposto

a cobrar seja inferior a (euro) 10.

O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, Desde

que o seu montante seja superior a (euro) 250, devendo o pagamento, no caso de

esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efetuado de uma só vez, durante

o mês de Abril, nos termos do artigo 120º do CIMI.

Por vezes, e quando se verifica atraso nas avaliações, o sujeito passivo é notificado de

2 ou mais anos em simultâneo. Nesse caso pode beneficiar do disposto no nº 3 do at.º

120.ª.

3 - Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis aos serviços, seja liquidado

imposto respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a €

250, o imposto relativo a cada um dos anos em atraso é pago com intervalos de seis

meses contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação referida no

número anterior, sendo pago em primeiro lugar o imposto mais antigo.

A AT nunca o faz e o sujeito passivo terá de o reclamar perante os SF que são muito

relutantes neste particular.

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Como se pode reclamar da avaliação de um prédio urbano?

Atualmente pode-se afirmar que existem 4 tipos de pedidos de 2.ª avaliação:

DL 287/2003: Art.º 15 F:

1 - …o sujeito passivo… não concordem com o resultado da

avaliação geral de prédio urbano, podem,…, requerer ou promover a

segunda avaliação, no prazo de 30 dias a contar da data em que o

sujeito passivo tenha sido notificado.

2 - A segunda avaliação é realizada nos termos do artigo 1.º - D, por

um perito avaliador independente (apenas um avaliador, não

havendo comissão ao invés do artigo 76º CIMI) designado pela

Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) e é

concluída no prazo de 60 dias após a entrada do pedido.

3 - O pedido de segunda avaliação é dirigido ao chefe do serviço de

finanças da área da situação do prédio e instruído nesse serviço

periférico local.

4 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da segunda

avaliação efetuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre

que o valor contestado se mantenha ou aumente.

5 - ...

6 - A decisão da segunda avaliação é notificada nos termos do artigo

anterior.

CIMI

Concluída a avaliação e fixado o VPT do referido prédio, o titular ou alienante,

caso não concordem com o valor obtido, podem requerer uma segunda

avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que tinham sido

notificados desse valor, nos termos dos nº 2 e 4 do artigo 76º do CIMI.

O pedido deve ser feito em requerimento dirigido ao chefe de finanças do

serviço de Finanças da localização do prédio. No mesmo prazo a Câmara

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Municipal e o chefe de finanças da área da situação do prédio urbano podem

respetivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, nos termos do

n.º 1 do referido artigo.

Decorrente do resultado obtido com a segunda avaliação, o contribuinte tem

ainda a possibilidade de impugnar nos termos 77º do CIMI do 99º a 102º do

CPPT. Dever-se-á ter ainda em consideração o art.º 130.º do CIMI.

CPPT:

Art.º 58.º Avaliação Prévia (bens ou direitos que constituam a base de incidência de

quaisquer tributos – pode interessar antes da realização do negócio jurídico - aplica-se

o art.º 76.º)

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IS

Distinga s.p de imposto do titular do encargo de imposto no âmbito do I.S.

Nos termos do artigo 2º do CIS, sujeito passivo é o responsável pela liquidação,

pagamento do imposto e obrigações declarativas e pode ser diferente do que suporta

o imposto.

Artigo 2.º - Incidência subjetiva

1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros

bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os

estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou

profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos

atos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com exceção dos

celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por

instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas

legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e

quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes

sejam apresentados.

[Redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro - OE

O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações

referidas no artigo 1.º (Art.º 3.º, n.º 1)

Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do

imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.

(Art.º 3.º, n.º 2)

Artigo 2.º - Incidência subjetiva

2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas

singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes

regras:

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a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada

pelo cabeça de casal, e pelos legatários;

b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião,

o imposto é devido pelos respetivos beneficiários.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1. da

tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou

coletivas para quem se transmitam os bens. [Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de

31 de dezembro - OE]

Artigo 3.º - Encargo do imposto

1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas

situações referidas no artigo 1.º

2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do

imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:

a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes

transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os

adquirentes dos bens;

b) …/…

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Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, indique situações consideradas

transmissões gratuitas.

Artigo 1.º - Incidência objetiva

3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões

gratuitas, designadamente, as que tenham por objeto:

a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis,

incluindo a aquisição por usucapião;

b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;

c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados,

ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública,

bem como valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas

bancárias; [Redação dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho] Ver art.º 63-A do

CIS.

Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;

e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;

f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais

associadas à participação social, independentemente da designação, natureza ou

forma do ato constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos,

empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias

pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade;

g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução,

ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos

casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens

e direitos enunciados nas alíneas antecedentes.

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No trespasse de um estabelecimento comercial ou industrial, identifique de

quem é encargo do imposto do selo e quem é o sujeito passivo do mesmo.

Nos termos do nº 3 do artigo 2º do CIS, são s.p. deste imposto, as pessoas singulares

ou coletivas para quem s transmitam os bens sendo o encargo nos termos do n.º 1 do

artigo 3º do CIS dos titulares do interesse económico.

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Em determinado Serviço de Finanças foi entregue um contrato de arrendamento

comercial, nos termos do qual não haveria qualquer renda, durante os três

primeiros anos de vigência do mesmo, uma vez que as obras de adaptação

ficariam a cargo do inquilino, tornando-se, no entanto, propriedade do senhorio,

sem direito a qualquer indemnização. Decorridos os três primeiros anos do

contrato, a renda seria fixada por uma comissão escolhida pelas partes. Haverá

na situação apresentada lugar a Imposto de Selo.?

Sim existe, nos termos do n.º 1 do artigo 1º do CIS- Incidência objetiva

1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos,

papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas

de bens. [Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril - OE]

A determinação do valor sobre o qual incide o imposto do selo é efetuada pelas partes,

segundo juízos de equidade, podendo tal valor ser corrigido pelo Serviço de Finanças,

nos termos do n.º 3 do artigo 9º do CIS.

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Suponha que E., casado no regime de comunhão de adquiridos, com F, ambos

residentes no Concelho de Soure. E faleceu em 04 de Fevereiro de 2012

deixando um prédio urbano identificado pelo artigo 39 na citada freguesia,

inscrito na matriz com o VPT de 180.000€. tal prédio ainda não tinha sido

avaliado nos termos do CIMI. Refira quais as obrigações fiscais a cumprir, não

esquecendo de os prazos.

• Participação da transmissão de bens deve obedecer aos termos do artigo 26º

do CIS:

• O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a

imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente:

– a doação,

– o falecimento do autor da sucessão,

– a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a

justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião ou

– qualquer outro ato ou contrato que envolva transmissão de bens.

• Seja ou não devido imposto, é sempre obrigatório prestar as declarações e

relacionar os bens, ainda que haja lugar a isenção.

A participação, modelo 1 e anexos IS, devem ser apresentados, até final do 3.º

mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária em qualquer serviço de

finanças ou noutro local previsto em lei especial, de acordo com o previsto no n.º 3

do artigo 26 do CIS.

A participação é assinada pelos interessados, seus representantes legais ou

mandatários. Com base na mesma participação, instaura-se o respetivo processo

de liquidação do imposto.

Depois de instruído o processo o chefe de finanças promove a liquidação do

imposto.

Feita ou reformada a liquidação, devem os interessados ser dela notificados nos

termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efetuarem o

pagamento ou utilizarem os meios de defesa aí previstos.

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Em que circunstâncias poderá ser suspensa a liquidação em sede de Imposto de

selo?

Nos termos do artigo do artigo 34º do CIS, a liquidação poderá ser suspensa:

a) Por Litígio Judicial

Acerca da Qualidade de Herdeiro

Acerca da Validade ou o Objeto da Transmissão

Expropriação por Utilidade Pública dos bens Transmitidos

A suspensão refere-se apenas aos bens em litígio

b) Por Exigência de Dívidas Ativas

Em Processo Judicial contra o Devedor

Quando ocorra processo de Insolvência ou Falência

Procede-se à Liquidação à medida que se resolvam os litígios

Artigo 34.º - Suspensão do processo por litígio judicial

“1 - Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou

objeto da transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens

pertencentes à herança ou doação, o cabeça de casal, o testamenteiro ou os

donatários podem requerer, em qualquer altura, a suspensão do processo de

liquidação, apresentando certidão do estado da causa (DL 287/03, de 12.11)

2 - A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objeto do litígio (DL 287/03, de

12.11).

3 - Transitada em julgado a decisão, devem os interessados declarar o facto dentro de

30 dias no serviço de finanças competente, juntando certidão da decisão,

prosseguindo o processo de liquidação ou reformando-se no que for necessário,

conforme o que houver sido julgado (DL 287/03, de 12.11).”

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G., de 68 anos, doou ao seu sobrinho H, um prédio urbano habitacional com o

valor patrimonial tributário de € 250.000,00, com o encargo de este lhe dar uma

pensão vitalícia de € 1.500,00 mensais. Apure o valor tributável para efeitos de

IMT e Imposto Selo.

Artigo 3.º - Incidência simultânea a IMT e a imposto do selo (CIMT)

São simultaneamente sujeitas a IMT e a imposto do selo, nos termos do respetivo

Código, as transmissões de bens imóveis:

a) Por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o

encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos do

artigo 964.º do Código Civil (DL 287/03, de 12.11);

Artigo 13.º - Regras Especiais (CIMT)

c) O valor da pensão ou renda vitalícia determina-se aplicando ao produto da

pensão ou renda anual por 20 as percentagens indicadas na alínea a),

conforme a idade da pessoa ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência

da pensão ou renda e, se for temporária, o seu valor atual determina-se

multiplicando seis décimas partes da pensão ou renda anual pelo número de

anos por que deva durar, não podendo, porém, esse valor exceder o que a

pensão ou renda teria se fosse vitalícia;

Artigo 15.º - Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso

(CIMT)

Nas transmissões de bens imóveis previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º, o valor

sujeito a imposto corresponde:

a) À importância das entradas e das dívidas, ou do valor atual das pensões,

calculado este nos termos da alínea c) do artigo 13.º, a título de tributação da

aquisição onerosa; [Redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro - OE]

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Transmissão Onerosa:

Verba 1.1 do IS: 250 .000

IMT – 1500 x 12 x 20 x 30% = 108.000 (valor tributável) Art.º 3º, a), art.º 13.º c) e

art.º 15.º, a) - Transmissão onerosa

250000-108000=142000 transmissão gratuita

Verba 1.2 do IS: 250.000 – 1500 x 12 x 20 x 30% = 142.000 parte gratuita

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I., faleceu em 2008, tendo deixado diversos bens imóveis aos seus sobrinhos,

seus únicos herdeiros, e o usufruto do imóvel em que habitava a empregada

doméstica. Nesta situação, os sujeitos passivos do imposto do selo são:

Artigo 1.º - Incidência objetiva (CIS)

1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos,

papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas

de bens. [Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril - OE]

Trata-se de uma transmissão gratuita sujeita a IS. (O sujeito passivo é a herança

indivisa, representada pelo cabeça-de-casal, e a legatária; nos termos da alínea a) do

n.º 2 do artigo 2.º do CIS.

Artigo 2.º - Incidência subjetiva (CIS)

2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas

singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:

a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo

cabeça de casal, e pelos legatários;

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J. faleceu em Vila Nova de Milfontes em 15 de agosto de 2011, no estado de

viúvo, e deixando 2 filhos. Da herança fazia parte: i) um prédio urbano, situado

em Lisboa, com o valor patrimonial tributário de 190.000€; ii) um prédio urbano,

situado em Barcelona, a que foi atribuído o valor de 540.000€; iii) um automóvel,

registado em Portugal, a que foi atribuído o valor de 15.000€; iv) uma conta

bancária, em Portugal, com o saldo de 12.500€; v) uma conta bancária, em

Espanha, com o saldo de 30.000€. Para efeitos de imposto do selo identifique o

valor tributável.

Tópicos para resolução:

Artigo 4.º - Territorialidade (CIS)

1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido

diferente, o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo

1.º ocorridos em território nacional (DL 287/03, de 12.11), logo excluindo o prédio de

Barcelona e a conta bancária em Espanha.

Artigo 9.º - Valor tributável (CIS)

1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo

do disposto nos números e artigos seguintes.

…/...

4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na Tabela Geral,

aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto

Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). [Aditado pela Lei n.º

60-A/2005, de 30 de dezembro - OE]

Artigo 13.º - Valor tributável dos bens imóveis

1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos

do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios

omissos ou inscritos sem valor patrimonial.

Artigo 14.º - Valor tributável dos bens móveis

1 - O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja determinado por

aplicação de regras específicas previstas no presente Código é o dos valores oficiais,

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quando existam, ou o declarado pelo cabeça de casal ou pelo beneficiário, consoante

o que for maior, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do seu valor de

mercado (DL 287/03, de 12.11).

2 - O valor dos veículos automóveis e motociclos, bem como o das aeronaves de

turismo e barcos de recreio, é o valor de mercado ou o determinado nos termos do n.º

7 do artigo 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

consoante o que for maior ( DL 287/03, de 12.11). Ver Portaria n.º 383/03, de 14.05.

O valor tributável será constituído pelos seguintes valores:

Imóvel, sito em Lisboa 190.000,00 €

Um veículo automóvel 15.000,00 €

Conta bancária em Portugal 12.500,00 €

Total: 217.500,00 €

“Conceito de territorialidade”

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LISTA DE ABREVIATURAS

AT Autoridade Tributária

CIMI Código de Imposto Municipal Imobiliário

CIMT Código de Imposto Municipal de Transmissões Onerosas de Imóveis

CIS Código de Imposto de Selo

CNAPU Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos

CPPT Código de Procedimento e Processo Tributário

EBF Estatuto dos Benefícios Fiscais

LGT Lei Geral Tributária

OE Orçamento de Estado

SF Serviço de Finanças

s.p. sujeito passivo

TGIS Tabela Geral de Imposto de Selo

VPT Valor Patrimonial Tributário

sisa serviço de impostos de sua alteza3

3 remonta ao séc. XIV (reinado de D. Afonso IV). Substituído em 2004 pelo IMT.