Questionário 01 DIPRI I
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Universidade Federal do Rio de Janeiro
Faculdade Nacional de Direito
Direito Internacional Privado I
Prof. Marcos Vinícius Torres
QUESTIONÁRIO 01
1) O tcheco Olef Petrovitch falece, solteiro, aos 29 de janeiro de 2007, por overdose de
ecstasy, numa rave em Ibiza, Espanha, onde passava férias, já que, na época era
domiciliado em Amsterdam, Holanda.
Após as primeiras declarações serem prestadas em ação de inventário e partilha,
em curso na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, vem à baila a informação
de que Olef havia feito um testamento particular na cidade de São Petersburgo, Rússia,
em 17 de abril de 2004, época em que possuía domicílio em Lisboa, Portugal.
Pelo testamento, o testador havia indicado a divisão do total do seu patrimônio
da seguinte forma: 30% ao seu primogênito Ivan Petrovitch – tcheco, domiciliado em
Miami, E. U. A. – e 30% ao filho mais novo Jean Petrovitch – brasileiro, domiciliado no
Cairo, Egito. O testador também destina o restante de seu patrimônio a instituições
ortodoxas de caridade, localizadas em São Paulo.
Olef havia ainda, algumas semanas antes de morrer, determinado por um
instrumento particular, com tom de carta de despedida, feita em sua casa em
Amsterdam, que alguns quadros de pouco valor – guardados em sua casa em Ipanema,
usada para férias - fossem destinados para seu antigo mordomo, Hans Sack, alemão,
domiciliado em Atenas.
O de cujus deixa um total de bens móveis e imóveis no Rio de Janeiro – cidade
que visitava frequentemente – no valor de R$8.500.000,00.
Considerando que, pelas leis sucessórias espanhola e holandesa, ressalva-se a
legítima de 30% do patrimônio do de cujus ao primogênito e 25% ao outro filho, pelas
leis sucessórias portuguesa, tcheca, norte-americana, alemã, russa, alemã e grega exige-
se o respeito a legítima de 25% do patrimônio do falecido a cada um dos filhos, e, pela
lei brasileira, ressalva-se metade do patrimônio do defunto aos herdeiros necessários, o
que garantiria 25% a cada um de seus filhos. Pela lei egípcia, o filho Jean deveria
receber metade do montante cabível a Ivan, por ser adotado.
Considerando que pelas leis sucessórias russa, grega, alemã, holandesa,
portuguesa, espanhola, egípcia, francesa e brasileira não haveria qualquer norma que
inabilitasse os supostos beneficiados à sucessão do falecido; mas, que, pelas leis tcheca
e norte-americana, entretanto, configurar-se-ia a indignidade do filho estrangeiro.
Considerando ainda as normas do Direito Internacional Privado Brasileiro,
indique o seguinte:
a) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
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aplicável aos requisitos formais para a validade do referido ato feito pelo instrumento
particular, com tom de carta de despedida;
b) a regra de conexão para determinar a lei aplicável aos requisitos formais para a
validade do referido ato feito pelo instrumento particular, com tom de carta de
despedida;
c) a lei aplicável aos requisitos formais para a validade do referido ato feito pelo
instrumento particular, com tom de carta de despedida;
d) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável à capacidade para testar do de cujus, que repercutirá sobre a validade do
referido testamento;
e) a regra de conexão para determinar a lei aplicável à capacidade para testar do de
cujus, que repercutirá sobre a validade do referido testamento;
f) a lei aplicável à capacidade para testar do de cujus, que repercutirá sobre a validade
do referido testamento;
g) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável a esta sucessão;
h) a regra de conexão para determinar a lei aplicável a esta sucessão;
i) a lei aplicável a esta sucessão;
j) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável para regular o onus probandi do direito aplicável segundo o referido item c;
k) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular o onus probandi do
direito aplicável segundo o referido item c;
l) a lei aplicável para regular o onus probandi do direito aplicável segundo o referido
item c;
m) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável para regular o modo de produção de prova do direito aplicável segundo o
referido item f;
n) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular modo de produção de
prova do direito aplicável segundo o referido item f;
o) a lei aplicável para regular o modo de produção de prova do direito aplicável
segundo o referido item f;
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2) O engenheiro grego Ilias Tzempetonidis – domiciliado em Londres - e a modelo
italiana Bella Divina – domiciliada em Estocolmo, Suécia - se casam, sem pacto
antenupcial, aos 19 de fevereiro de 2003, em Madri. Imediatamente após a chegada da
lua de mel no Havaí, o casal se muda para a América do Sul, estabelecendo seu primeiro
domicílio comum em Bogotá, onde o marido vai trabalhar para a multinacional IBM.
Quatro anos após o casamento, o casal estabelece novo domicílio, no Rio de
Janeiro. Muito triste pelo desgaste da relação, já que seu marido se envolveu numa
relação extraconjugal com sua personal trainer brasileira, a esposa lhe procura para uma
consulta, na qualidade de advogado, sobre quais regras seriam aplicáveis a uma possível
ação de divórcio a ser proposta no foro do Rio de Janeiro.
Considerando as normas do Direito Internacional Privado Brasileiro, indique:
a) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a
lei aplicável para regular o regime de bens do casal, para efeitos de partilha de bens
em decorrência do divórcio a ser realizado no Brasil;
b) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular o regime de bens
do casal, para efeitos de partilha de bens em decorrência do divórcio a ser realizado
no Brasil;
c) a lei aplicável para regular o regime de bens do casal, para efeitos de partilha de
bens em decorrência do divórcio a ser realizado no Brasil;
d) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a
lei aplicável para regular a validade do casamento, quanto à questão de causas
suspensivas, caso seja suscitada no processo a invalidade do casamento;
e) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular a validade do
casamento, quanto à questão de causas suspensivas, caso seja suscitada no processo a
invalidade do casamento;
f) a lei aplicável para regular a validade do casamento, quanto à questão de causas
suspensivas, caso seja suscitada no processo a invalidade do casamento;
g) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a
lei aplicável para regular a validade do casamento, quanto à questão da celebração da
cerimônia de casamento, caso seja suscitada no processo a invalidade do casamento;
h) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular a validade do
casamento, quanto à questão da celebração da cerimônia de casamento, caso seja
suscitada no processo a invalidade do casamento;
i) a lei aplicável para regular a validade do casamento, quanto à questão da
celebração da cerimônia de casamento, caso seja suscitada no processo a invalidade
do casamento, caso seja suscitada no processo a invalidade do casamento;
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j) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a
lei aplicável para regular a validade do casamento, quanto à questão de
impedimentos matrimoniais, caso seja suscitada no processo a invalidade do
casamento;
k) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular a validade do
casamento, quanto à questão de impedimentos matrimoniais, caso seja suscitada no
processo a invalidade do casamento;
l) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular a validade do
casamento, quanto à questão de impedimentos matrimoniais, caso seja suscitada no
processo a invalidade do casamento;
m) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a
lei aplicável para regular o divórcio a ser processado no Rio de Janeiro;
n) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular o divórcio a ser
processado no Rio de Janeiro;
o) a lei aplicável para regular o divórcio a ser processado no Rio de Janeiro;
3) O ucraniano Pável Nicolaievitch falece, viúvo, aos 29 de outubro de 2007, por
causas naturais, em Atenas, onde era domiciliado, à época do falecimento.
Após as primeiras declarações serem prestadas em ação de inventário e partilha,
em curso na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, vem à baila a informação
de que Pável havia feito um testamento particular na cidade de Budapeste, Hungria, em
17 de abril de 2007, época em que possuía domicílio em Oslo, Noruega.
Pelo testamento, o testador havia indicado a divisão de seu patrimônio da
seguinte forma: 55% ao seu primogênito Igor Nicolaievitch – ucraniano, domiciliado
em Paris – e 40% ao filho mais novo Vasili Nicolaievitch – ucraniano, domiciliado no
Rio de Janeiro.
Pelo testamento, o testador dispôs um pequeno imóvel localizado no Rio de
Janeiro, no montante de 15% do seu patrimônio, como fideicomisso, sob o encargo do
filho Ivan, em benefício do nascituro Segei, suposto filho de Igor, que nasceu com vida,
em Paris, dois meses após o falecimento de Pável.
O de cujus deixou bens móveis e imóveis no Rio de Janeiro – cidade que
visitava frequentemente – no valor de R$7.500.000,00.
Considerando ainda as normas do Direito Internacional Privado Brasileiro,
indique o que se pede para a solução do caso hipotético pelo julgador brasileiro:
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a) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determina a lei
aplicável ao fideicomisso;
b) a regra de conexão que determina a lei aplicável ao fideicomisso;
c) a lei aplicável ao fideicomisso;
d) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável à sucessão;
e) a regra de conexão que determinará a lei aplicável à sucessão;
f) a lei aplicável à sucessão;
g) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável para regular a capacidade para testar do falecido;
h) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular a capacidade para
testar do falecido;
i) a lei aplicável para regular a capacidade para testar do falecido;
j) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável à capacidade para suceder de cada um dos filhos de Pável;
k) a regra de conexão que determinará a lei aplicável à capacidade para suceder de cada
um dos filhos de Pável;
l) a lei aplicável à capacidade para suceder de cada um dos filhos de Pável;
m) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável ao onus probandi do direito aplicável segundo o referido item i;
n) a regra de conexão que determinará a lei aplicável ao onus probandi do direito
aplicável segundo o referido item i;
o) a lei aplicável ao onus probandi do direito aplicável segundo o referido item i.
4) A sociedade empresária Maharani Silks Ltd., constituída em Marrakesh, no
Marrocos, e com sede estatutária no Cairo, Egito, celebra, em dezembro de 2013, um
contrato, em Londres, com a sociedade empresária Princesa das Sedas Ltda., constituída
e sediada no Rio de Janeiro. A sociedade Maharani Silks Ltd. Foi representada, na
assinatura do contrato, pelo sócio holandês Dieter Bjilsma, domiciliado em Bruxelas,
que compõe o quadro social, na proporção de 38%, juntamente com os sócios Rohan
Dvokampur, indiano, domiciliado em Cingapura, e Madeleine Deschamps, belga,
domiciliada em Auckland, Nova Zelândia, que detêm, respectivamente, 40% e 22% do
capital social.
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O contrato estipula o fornecimento, pela primeira à segunda, de peças de seda
para a fabricação de peças de lingerie, mediante o pagamento de determinado valor.
O contrato estipula o cumprimento das obrigações na cidade do Rio de Janeiro, com
diversas datas de entrega das peças, programadas para um prazo de até um ano após
a celebração do contrato, e o respectivo pagamento imediato e em parcelas
correspondentes aos lotes, dentro do mesmo prazo.
Apesar da entrega do primeiro lote de peças pela primeira sociedade, a sociedade
brasileira não efetua o pagamento previsto como sua contraprestação, mesmo tendo
garantido o cumprimento do contrato com o penhor das suas máquinas situadas no
estabelecimento empresarial no Rio de Janeiro.
Por esta razão, em maio de 2014, aquela ajuíza ação no Brasil, com base no
CPC/88, II, pleiteando indenização por descumprimento contratual. A sociedade
brasileira, em sua contestação, alega que o contrato não possuía validade no tocante à
sua celebração, por não ter sido realizado conforme a lei brasileira, mas sim, de
acordo com a lei estrangeira, no tocante às suas formalidades; in casu, número
diverso de testemunhas.
Considerando que os advogados de Maharani Slks Ltd. pleiteiam a procedência
de seu pedido autoral com base na aplicação de lei estrangeira a todas as questões
materiais do caso, e, que, o patrono da sociedade brasileira sustenta a improcedência
do pedido exordial, com fundamento na aplicação da lei brasileira às questões
materiais relativas ao caso; como juiz que deve decidir a lide, indique:
a) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a
lei aplicável ao penhor estabelecido sobre as máquinas;
b) a regra de conexão que determinará a lei aplicável ao penhor estabelecido sobre as
máquinas;
c) a lei aplicável ao penhor estabelecido sobre as máquinas;
d) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a
lei aplicável para regular as formalidades necessárias à validade do negócio jurídico
celebrado;
e) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular as formalidades
necessárias à validade do negócio jurídico celebrado;
f) a lei aplicável para regular as formalidades necessárias à validade do negócio
jurídico celebrado;
g) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a
nacionalidade, para o julgador brasileiro, da Sociedade Maharani Silks Ltd.;
h) o critério usado, pelo julgador brasileiro, para determinar a nacionalidade da
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Sociedade Maharani Silks Ltd.;
i) a nacionalidade, para o julgador brasileiro, da Sociedade Maharani Silks Ltd.;
j) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a
lei aplicável para regular o onus probandi do direito aplicável segundo o referido
item c;
k) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular o onus probandi do
direito aplicável segundo o referido item c;
l) a lei aplicável para regular o onus probandi do direito aplicável segundo o referido
item c;
m) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a
lei aplicável para regular o modo de produção de prova do direito aplicável segundo
o referido item f;
n) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular modo de produção
de prova do direito aplicável segundo o referido item f;
o) a lei aplicável para regular o modo de produção de prova do direito aplicável
segundo o referido item f;
5) O grego Michailis Miklos falece, viúvo, aos 29 de outubro de 2013, por causa de um
ataque cardíaco, em Berlim, Alemanha, onde era domiciliado, há três anos.
Após as primeiras declarações serem prestadas em ação de inventário e partilha,
em curso na 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, vem à baila a informação
de que Michailis havia feito um testamento particular na cidade de Istambul, Turquia,
em 17 de abril de 2010, época em que possuía domicílio em Oslo, Noruega.
Pelo testamento, o testador havia indicado a divisão de seu patrimônio da
seguinte forma: 60% ao seu primogênito Andreas Miklos – grego domiciliado em
Roma – e 40% ao filho mais novo Yorgios Miklos – grego, domiciliado em Berlim.
Pelo testamento, o testador dispôs o encargo da tutela de seu filho mais jovem a
Petros Miklos – domiciliado em Miami, há mais de dez anos -, irmão do falecido, caso
Yorgios ainda fosse menor, à época da abertura da sucessão. O que realmente
aconteceu, por ter Michailis 14 anos, e, mãe e avós já falecidos, à época do falecimento
do seu pai.
O de cujus deixou o seu principal montante de bens móveis e imóveis no Rio de
Janeiro – cidade onde passava temporadas – no valor de R$6.500.000,00.
O referido testamento foi julgado válido pelo tribunal brasileiro e cumpriu-se a
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determinação de última vontade, a respeito da divisão do patrimônio do falecido e da
tutela do filho Yorgios, tendo sido a tutela instituída por sentença do tribunal brasileiro,
há alguns dias, juntamente com hipoteca de bens cabíveis ao menor, situados no Brasil.
Considerando ainda as normas do Direito Internacional Privado Brasileiro,
indique o que se pede para a solução do caso hipotético pelo julgador brasileiro:
a) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determina a lei
que foi aplicada para regular o ato de instituição da referida tutela;
b) a regra de conexão que determina a lei que foi aplicada para regular o ato de
instituição da referida tutela;
c) a lei que foi aplicada para regular o ato de instituição da referida tutela;
d) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável para regular hipoteca exigida por lei para resguardar bens do tutelado, situados
no Brasil;
e) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular hipoteca exigida por
lei para resguardar bens do tutelado, situados no Brasil;
f) a lei aplicável para regular hipoteca exigida por lei para resguardar bens do tutelado,
situados no Brasil;
g) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável para regular, atualmente, eventual emancipação do tutelado, após a instituição
da tutela;
h) a regra de conexão que determinará a lei aplicável para regular, atualmente, eventual
emancipação do tutelado, após a instituição da tutela;
i) a lei aplicável para regular, atualmente, eventual emancipação do tutelado, após a
instituição da tutela;
j) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável ao modo de produção de prova do direito aplicável segundo o referido item c;
k) a regra de conexão que determinará a lei aplicável ao modo de produção de prova do
direito aplicável segundo o referido item c;
l) a lei aplicável ao modo de produção de prova do direito aplicável segundo o referido
item c.
m) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável ao onus probandi do direito aplicável segundo o referido item i;
n) a regra de conexão que determinará a lei aplicável ao onus probandi do direito
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aplicável segundo o referido item i;
o) a lei aplicável ao onus probandi do direito aplicável segundo o referido item i.
6) O sueco Johanes Sigarsk falece, ab intestato, aos 13 de abril de 2015, num acidente
automobilístico, em Estocolmo, onde era domiciliado, há alguns anos.
O de cujus se casou, há um ano, em Estocolmo, pelo regime da separação de
bens, com o brasileiro Pedro Souza, que com ele já coabitava, desde maio de 2009.
O sueco era pai, por relacionamentos anteriores, do seu primogênito Matthew
Sigarsk – sueco, domiciliado em Roma, Itália. – e do seu filho mais novo Magnus
Sigarsk – sueco, domiciliado em Boston, E. U. A.
O de cujus deixou bens móveis e imóveis no Rio de Janeiro – cidade que
visitava frequentemente com Pedro – no valor de R$9.500.000,00.
Considerando que, pela lei sucessória italiana, a herança seria dividida em
proporções iguais entre os dois filhos, não sendo beneficiado o cônjuge brasileiro, por
não reconhecer a Itália ainda as uniões homoafetivas; pela lei sucessória norte-
americana correspondente a Boston e também pela lei sueca caberia metade da herança
caberia ao cônjuge brasileiro e a outra metade seria dividida entre os dois filhos do
falecido.
Considerando que pelas leis sucessórias italiana, norte-americana, sueca e
brasileira não haveria qualquer norma que inabilitasse os supostos beneficiados à
sucessão do falecido.
Considerando ainda as normas do Direito Internacional Privado Brasileiro,
indique o que se pede para a solução do caso hipotético pelo julgador brasileiro:
a) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado para determinar as
formalidades necessárias, para disciplinar a validade do casamento celebrado entre o
finado e o brasileiro;
b) a regra de conexão para determinar as formalidades necessárias, para disciplinar a
validade do casamento celebrado entre o finado e o brasileiro;
c) a lei aplicável para determinar as formalidades necessárias, para disciplinar a
validade do casamento celebrado entre o finado e o brasileiro;
d) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado para regular os
impedimentos matrimoniais do casamento celebrado entre o finado e o brasileiro;
e) a regra de conexão para determinar as formalidades necessárias, para regular os
impedimentos matrimoniais do casamento celebrado entre o finado e o brasileiro;
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f) a lei aplicável para determinar as formalidades necessárias, para regular os
impedimentos matrimoniais do casamento celebrado entre o finado e o brasileiro;
g) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável a esta sucessão;
h) a regra de conexão que determinará a lei aplicável a esta sucessão;
i) a lei aplicável a esta sucessão;
j) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado para determinar a
capacidade para suceder dos supostos beneficiados na sucessão;
k) a regra de conexão para determinar a capacidade para suceder dos supostos
beneficiados na sucessão;
l) a lei aplicável para determinar a capacidade para suceder dos supostos beneficiados
na sucessão;
m) o fundamento legal da norma de Direito Internacional Privado que determinará a lei
aplicável ao onus probandi relativo ao direito aplicável segundo o referido item c;
n) a regra de conexão que determinará a lei aplicável ao onus probandi relativo ao
direito aplicável segundo o referido item c;
o) a lei aplicável ao onus probandi relativo ao direito aplicável segundo o referido item
c.