QUESTÕES COMENTADAS APLICABILIDADE DA LEI

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  • QUESTES COMENTADAS - BLOCO I

    Questes comentadas e atualizadas

    com a jurisprudncia do STF e STJ

    LEIA COM ATENO AS INSTRUES ABAIXO.

    DIREITO PENAL:

    1. APLICAO DA LEI

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    1Esta obra, abrange as regras preceituadas no Direito Penal sobre aplicao da lei;

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    4As questes foram adaptadas para o modelo CERTO ou ERRADO;

    5Nossa finalidade inovar o mundo dos concursos, mostrando a todos, os assuntos mais cobrados nos

    concursos pblicos e as principais cascas de banana criadas por nosso inimigo (examinador).

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    De acordo com o comando a que cada um dos 10 itens a seguir se refira, o cdigo C, caso julgue o item CERTO; ou com o cdigo E, caso julgue o item ERRADO, no marque ao acaso para no ser penalizado com a pontuao negativa, porquanto se voc arriscar e sua resposta divergir do gabarito definitivo perder um ponto.

    CONHECIMENTO ESPECFICO(Delegado de Polcia - Regional - PF - CESPE/UnB)

    1Bartolomeu, pessoa com baixo grau de instruo, foi preso em flagrante pela prtica de ato definido como crime contra a fauna. Nessa situao, o baixo grau de instruo de Bartolomeu no exclui a sua culpabilidade, mas constitui circunstncia que atenuaria a sua pena no caso de eventual condenao penal. 2Laura, funcionria pblica a servio do Brasil na Inglaterra, cometeu, naquele pas, crime de peculato. Nessa situao, o crime praticado por Laura ficar sujeito lei brasileira, em face do princpio da extraterritorialidade. 3No dia 1./3/1984, Jorge foi preso em flagrante por ter vendido lana-perfume (cloreto de etila), substncia considerada entorpecente por portaria do Ministrio da Sade de 27/1/1983. Todavia, no dia 4/4/1984, houve publicao de nova portaria daquele Ministrio excluindo o cloreto de etila do rol de substncias entorpecentes. Posteriormente, em 13/3/1985, foi publicada outra portaria do Ministrio da Sade, incluindo novamente a referida substncia naquela lista. Nessa situao, de acordo com o entendimento do STF, ocorreu a chamada abolitio criminis, e Jorge, em 4/4/1984, deveria ter sido posto em liberdade, no havendo retroao da portaria de 13/3/1985, em face do princpio da irretroatividade da lei penal mais severa. 4Clio praticou crime punido com pena de recluso de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de recluso em regime inicialmente semiaberto. Apelou da sentena penal condenatria, para ver sua pena diminuda. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Clio para recluso de 1 a 4 anos. Nessa situao, Clio no ser beneficiado com a reduo da pena, em face do princpio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

    (Procurador Federal - AGU - CESPE/UnB - 2007)

    5Em caso de abolitio criminis, a reincidncia subsiste, como efeito secundrio da infrao penal. 6 Segundo a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Cdigo Penal, o resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu

    causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.

    (Analista Judicirio - TRF - 4 REGIO - FCC - 2010) 7Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente ou do Vice-Presidente da Repblica. 8A pena cumprida no estrangeiro computada na pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela atenuada, quando idnticas. 9A homologao de sentena estrangeira para obrigar o condenado reparao do dano, quando da aplicao de lei brasileira produz na espcie as mesmas consequncias, depende de pedido da parte interessada. 10 A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, no se aplica ao fato praticado durante sua vigncia.

    GabaritosComentados

    1COMENTRIO:CP, Art. 6 Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade competente observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e suas conseqncias para a sade pblica e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislao de interesse ambiental; III - a situao econmica do infrator, no caso de multa. Na lei 9.605/98,art. 14. Socircunstncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instruo ou escolaridade do agente; O Juiz ao fixar a pena-base de Bartolomeu levar em considerao as circunstncias judiciais do art. 6 desta lei e, supletivamente, aquelas do art. 59 do CP. Fixada a pena-base, o juiz deve aplicar as circunstncias agravantes e atenuantes. Como Bartolomeu possua baixo grau de instruo, deve o juiz, na segunda fase da dosimetria da pena, reduzi-la.

    1GABARITO DEFINITIVO:Certo.

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    2COMENTRIO: uma situao de extraterritorialidade incondicionada. Aplica-se o princpio da proteo ou da defesa. Esto sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico.

    2GABARITO DEFINITIVO:Certo.

    3COMENTRIO:O STF no habeascorpus 68904 SP:O paciente foi preso no dia 01.03.84, por ter vendido lana-perfume, configurando o fato o delito de trafico de substancia entorpecente, j que o cloreto de etila estava includo na lista do DIMED, pela Portaria de 27.01.1983. Sua excluso, entretanto, da lista, com a Portaria de 04.04.84, configurando-se a hiptese do "abolitio criminis". A Portaria 02/85, de 13.03.85, novamente inclui o cloreto de etila na lista. Impossibilidade, todavia, da retroatividade desta. II. Adoo de posio mais favorvel ao ru. III. H.C. deferido, em parte, para o fim de anular a condenao por trafico de substancia entorpecente, examinando-se, entretanto, no Juzo de 1. grau, a viabilidade de renovao do procedimento pela eventual pratica de contrabando. Importante observar que o Superior Tribunal de Justia, julgando situao semelhante, tem entendido pela no aplicao de abolitio criminis.

    3GABARITO DEFINITIVO:Certo.

    4COMENTRIO:Segundo CF , Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    4GABARITO DEFINITIVO:Errado.

    5COMENTRIO:CP, Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. Alm de conduzir extino da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da sentena condenatria, permanecendo,

    contudo, os seus efeitos civis. Uma vez cessados os efeitos penais da sentena condenatria, dever ser providenciada a retirada do nome do agente do rol dos culpados, no podendo a sua condenao ser considerada para fins de reincidncia ou mesmo antecedentes penais.

    5GABARITO DEFINITIVO:Errado.

    6COMENTRIO:CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. O Cdigo Penal adotou a teoria da equivalncia dos antecedentes causais (ou da conditio sinequa non).

    6Gabarito definitivo: Errado.

    7COMENTRIO:CP, Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; No tem Vice-Presidente.

    7GABARITO DEFINITIVO: Errado.

    8COMENTRIO:CP, Art. 8 - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas.

    8 GABARITO DEFINITIVO: Errado.

    9COMENTRIO: CP, Art. 9 - A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis; Pargrafo nico - A homologao depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada.

    9 GABARITO DEFINITIVO: Certo.

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    10 COMENTRIO:CP, Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.

    10 GABARITO DEFINITIVO: Errado. Comentadas por: Prof. Alison Rocha.

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