Questoes de Tributario II Fase Da Ordem
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QUESTES
COMENTADAS DA 2
FASE DA OAB -
TRIBUTRIO
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QUESTES DE SEGUNDA FASE XIV EXAME UNIFICADO
QUESTO 1 Ocorre o fato gerador do imposto sobre transmisso causa mortis e doao (ITCMD) em
15.01.2001. Como no houve o recolhimento do imposto devido nem declarao por parte do
contribuinte, em 17.07.2006 a Fazenda Estadual realiza o lanamento de ofcio do imposto,
dando cincia ao contribuinte. Aps a interposio tempestiva de impugnao administrativa
pelo contribuinte contra o lanamento e trmite regular do processo administrativo tributrio,
o crdito foi constitudo definitivamente em 10.06.2007, sendo o sujeito passivo notificado,
pessoalmente, na mesma data. Em razo de o valor do crdito tributrio estar abaixo do limite
de ajuizamento previsto na legislao estadual para a sua cobrana judicial, a Fazenda
Estadual no ajuizou a respectiva Execuo Fiscal. Em 24.07.2012, a fim de regularizar sua
situao junto ao Fisco, o contribuinte realiza o pagamento da dvida.
Diante desse cenrio, responda aos itens a seguir.
A) Na data em que foi realizado o pagamento, o crdito tributrio estava decado?
(Valor: 0,40)
B) Na data em que foi realizado o pagamento, o crdito tributrio estava prescrito?
(Valor: 0,40)
C) Caso efetue o pagamento de um crdito prescrito, pode o contribuinte pleitear a restituio
da quantia que foi paga?
(Valor: 0,45)
Comentrio:
A) No caso em tela, no se pode falar em decadncia. Com efeito, nos termos do Art. 173,
inciso I, do CTN, o direito de a Fazenda Pblica constituir o crdito tributrio extingue-se
aps 05 anos contados do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento
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poderia ter sido realizado. Como o lanamento poderia ser realizado no exerccio de 2001, j
que o fato gerador foi praticado 15/01/2001, o prazo de 05 anos ini
ciou-se no primeiro dia til do exerccio seguinte, ou seja, 01/01/2002. Dessa forma, como o
lanamento foi realizado em 17/07/2006, no transcorreram os 05 anos previst
os no CTN para a extino do direito da Fazenda Pblica constituir o crdito.
B) No que concerne prescrio, o artigo 174, do CTN, estabelece que a ao para a cobrana
do crdito tributrio prescreve em 05 anos contados da data da sua constituio definitiva. O
crdito em questo foi definitivamente constitudo em 10/06/2007. Portanto, em 24/07/2012,
quando foi efetuado o pagamento, a dvida j estava prescrita.
C) A prescrio extingue o crdito tributrio, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN:
Art. 156. Extinguem o crdito tributrio:
V - a prescrio e a decadncia;
Ademais, se na data do pagamento o crdito tributrio j estava extinto, pode-se afirmar que o
pagamento indevido. Em sendo indevido, o contribuinte pode pleitear a restituio da
quantia paga nos termos do Art. 165 do CTN, vejamos:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prvio protesto,
restituio total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
ressalvado o disposto no 4 do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido ou maior que o devido
em face da legislao tributria aplicvel, ou da natureza ou circunstncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificao do sujeito passivo, na determinao da alquota aplicvel, no
clculo do montante do dbito ou na elaborao ou conferncia de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria.
QUESTO 2 A pessoa jurdica X fabricante de telefones celulares e, nas vendas realizadas para seus
adquirentes, comerciantes de tais aparelhos, efetua remessas de telefones entre diferentes
Estados da federao. Em maro de 2014, o Estado Y, ao fiscalizar uma dessas remessas,
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verificou que a pessoa jurdica X no recolheu o Imposto sobre Circulao de Mercadorias
e Prestao de Servios (ICMS) incidente sobre tal operao e, imediatamente, apreendeu
todos os telefones celulares. Tendo em vista o caso apresentado, responda,
fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) O Estado Y agiu corretamente ao apreender as mercadorias?
(Valor: 0,60)
B) Ser aplicvel a alquota interna ou a interestadual operao, realizada pela pessoa
jurdica X, de remessa de aparelhos celulares a consumidor final localizado em outro
Estado, quando o destinatrio no for contribuinte do ICMS?
(Valor: 0,65)
Comentrio:
A) No, uma vez que o Estado dispe de meios legalmente previstos para a cobrana de
tributos e, consequentemente, para a satisfao dos seus crditos. Nesse sentido, dispe e
Smula 323, do Supremo Tribunal Federal, que inadmissvel a apreenso de mercadorias
como meio coercitivo para pagamento de tributos.
B) Em relao s operaes e prestaes que destinem bens e servios o consumidor final
localizado em outro Estado, quando o destinatrio no for contribuinte do imposto, adotar-se-
a alquota interna, conforme dispe o Art. 155, 2, VII, b, da Constituio:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:
VII - em relao s operaes e prestaes que destinem bens e servios a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-:
b) a alquota interna, quando o destinatrio no for contribuinte dele;
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QUESTO 3
A pessoa jurdica Bom Porto S.A., domiciliada no Municpio A, prestou servios porturios
no Municpio B, onde se localiza o Porto de Ferro. A pessoa jurdica no realizou o
pagamento do Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza ISS, e os dois Municpios
lavraram auto de infrao visando cobrana do ISS.
A) Qual o Municpio competente para a cobrana do ISS? Justifique.
(Valor: 0,60)
B) Qual a medida judicial mais adequada para dirimir, na hiptese, o conflito de competncia
tributria relativo ao ISS?
(Valor: 0,65)
Comentrio:
A) Segundo o Art. 3, inciso XXII, da Lei Complementar n 116/2003, o servio considera-se
prestado no local do porto, no caso dos servios descritos pelo item 20 da lista anexa
(Servios porturios, aeroporturios, ferroporturios, de terminais rodovirios, ferrovirios e
metrovirios). Sendo assim, o Municpio B, onde se localiza o Porto de Ferro, o competente
para cobrana do ISS na hiptese.
B) A medida judicial mais adequada a ao de consignao em pagamento, nos termos do
Art. 164, inciso III, do CTN, qual seja:
Art. 164. A importncia de crdito tributrio pode ser consignada judicialmente
pelo sujeito passivo, nos casos:
III - de exigncia, por mais de uma pessoa jurdica de direito pblico, de tributo
idntico sobre um mesmo fato gerador.
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QUESTO 4
No incio do ano de 2014, Joo da Silva realizou a importao de um carro de procedncia
alem para uso prprio. Na entrada da mercadoria importada do exterior, Joo da Silva foi
surpreendido pela notificao de lanamento do Imposto sobre Operaes relativas
Circulao de Mercadorias e Servios ICMS, cobrado pelo Estado da Federao em que
Joo reside, que, por sua vez, desde 2006 conta com lei estadual prevendo a incidncia do
imposto nesta hiptese. O desembarao ocorrer nesse mesmo Estado, que determinou a
reteno do carro at que o ICMS viesse a ser pago. Joo da Silva apresenta, ento,
impugnao ao lanamento, alegando que no
contribuinte do imposto e que, portanto, a cobrana inconstitucional.
Sobre o assunto, responda aos itens a seguir.
A) A alegao de Joo da Silva est correta? Fundamente.
(Valor: 0,70)
B) O Estado pode reter a mercadoria? Fundamente.
(Valor: 0,55)
Comentrio:
A) Trata-se de questo envolvendo a incidncia do ICMS sobre importaes. Aps a edio
da Emenda Constitucional n 33, de 2001, que modificou a redao original do Art. 155, 2,
inciso IX, alnea a, da Constituio Federal, o ICMS incide sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa fsica. Sendo assim, a alegao do Joo da
Silva no est correta.
B) Sim, a autoridade aduaneira, responsvel pelo desembarao da mercadoria somente,
liberar o carro importado mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, conforme previsto no Art. 12, 2, da Lei
Complementar n 87/96.
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Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
2 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo
depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada
pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a
exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo disposio em contrrio.
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QUESTES DE SEGUNDA FASE XIII EXAME UNIFICADO
1) O setor contbil da pessoa jurdica LP Ltda. entrega ao Fisco a Declarao de
Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF), devidamente preenchida, com
relao ao recolhimento da contribuio para o PIS e da COFINS. A Fazenda
Nacional atestou que os respectivos tributos declarados no documento foram
recolhidos a menor e enviou simples aviso de cobrana, quanto diferena no
recolhida. Para participar em procedimento licitatrio de seu interesse, a LP Ltda.
no pode apresentar pendncias fiscais e, por isso, interessa saber, com base na
situao descrita:
A) Houve a constituio do crdito tributrio relativo diferena do valor j
declarado mas no recolhido pela LP Ltda.? Qual a posio dominante no STJ sobre
o momento da constituio do crdito tributrio?
B) A pessoa jurdica tem direito subjetivo expedio de certido negativa ou
positiva com efeito de negativa?
Comentrio
A) Sim, houve. A fundamentao encontra-se na Smula 436 do STJ a qual
determina que: A entrega de declarao pelo contribuinte reconhecendo dbito
fiscal constitui o crdito tributrio, dispensada qualquer outra providncia por parte
do fisco.
B. No. A pessoa jurdica mantm pendncias fiscais. A despeito do assunto,
podemos destacar a Smula 446 do STJ, que dispem: Declarado e no pago o
dbito tributrio pelo contribuinte, legtima a recusa de expedio de certido
negativa ou positiva com efeito de negativa.
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2) No municpio X, a lei determina que, no caso de aquisio de imvel em hasta
pblica, o fato gerador do Imposto sobre Transmisso inter-vivos, a qualquer ttulo,
por ato oneroso, de bens imveis (ITBI) ocorre quando do registro do ttulo
aquisitivo no Registro de Imveis. Em maro de 2012, um imvel localizado no
municpio X arrematado em hasta pblica, e o arrematante paga o ITBI
antecipadamente. A emisso da carta de arrematao e o registro da mesma no
competente cartrio do Registro de Imveis ocorrem em maio do mesmo ano. Em
novembro do referido exerccio, o municpio X publica lei (vigente a partir da
publicao) aumentando a alquota de ITBI e, ato contnuo, emite lanamento para
cobrar, do citado arrematante, a correspondente diferena de ITBI em relao ao j
pago.
Responda fundamentadamente:
A) O ITBI incidente sobre a operao narrada deveria ter sido recolhido ao
municpio X?
B) Procede a cobrana, pelo municpio X, da diferena referida no enunciado?
Comentrio
A) Sim, pois o ITBI de competncia do Municpio, como relatado na questo, o
Municpio que recolheu o imposto onde se encontra o imvel, em conformidade
com o Art. 156, 2, II, da CRFB, vejamos:
Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre:
2 - O imposto previsto no inciso II:
II - compete ao Municpio da situao do bem.
B) No. Uma vez que a cobrana decorrente de um fato ocorrido anteriormente
vigncia da Lei que majorou o tributo, o que agride o Princpio Constitucional da
Irretroatividade Tributria, disposto no Artigo 150, III, a, da CF, a seguir:
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Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado
Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:
III - cobrar tributos:
a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os
houver institudo ou aumentado;
Devemos notar tambm que o fato ocorrido se deu no mesmo exerccio daquele de
publicao da lei majorante e antes de decorridos 90 dias da publicao em questo,
o que viola os princpios constitucionais da anterioridade de exerccio e
anterioridade nonagesimal, de acordo com o Artigo 150, III, a e b, da CF cuja
aplicabilidade no excepcionada pela Carta Poltica, do caso do ITBI, vejamos:
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado
Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:
III - cobrar tributos:
a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os
houver institudo ou aumentado;
b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional n 3, de 1993)
3) Julgada procedente a ao de repetio de indbito de imposto recolhido em
2009, proposta em face da Fazenda Estadual, Jos da Silva recorreu da deciso que
lhe foi favorvel, pretendendo alterar o marco temporal de aplicao dos juros
moratrios constante da deciso judicial. O julgado determinou como devida a
incidncia dos juros moratrios na ordem de 1% ao ms, a contar do trnsito em
julgado da sentena, contrariando a pretenso autoral, que pleiteava o incio do
cmputo a partir da realizao do pagamento indevido.
Considerando que a legislao do Estado em questo no possui nenhuma norma
prpria a regular os ndices de juros do imposto a ser restitudo, responda aos itens
a seguir.
A) O contribuinte tem razo? Resposta fundamentada.
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B) Acaso a ao repetitria tratasse de um tributo federal, a contagem acerca da
incidncia dos juros seria diferente? Resposta fundamentada.
Comentrio
A) No. De acordo com a Smula 188 do STJ, OS JUROS MORATRIOS, NA
REPETIO DO INDBITO TRIBUTRIO, SO DEVIDOS A PARTIR DO
TRNSITO EM JULGADO DA SENTENA. Diante disso, e considerando que o
Artigo 167, pargrafo nico do CTN, determina que: A restituio vence juros no
capitalizveis, a partir do trnsito em julgado da deciso definitiva que a
determinar, podemos afirmar que o contribuinte no est com a razo.
B) Sim. Diante da hiptese do tributo ser federal, devemos aplicar o que determina a
Lei n 9250/95, que altera a legislao do Imposto sobre a Renda. Tal Lei, em seu
39, 4, define: A partir de 1 de janeiro de 1996, a compensao ou restituio ser
acrescida de juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao
e de Custdia - SELIC para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data do pagamento indevido ou a maior at o ms anterior ao da
compensao ou restituio e de 1% relativamente ao ms em que estiver sendo
efetuada.
4) Uma pessoa jurdica, contribuinte do ICMS do Estado X, foi autuada por no
recolhimento do ICMS devidamente escriturado, mas no informado em GIA-ICMS,
dos meses de janeiro a julho de 2011. Foi exigida multa de 80% do valor no
recolhido. No ms de maio de 2012, foi ajuizada a execuo fiscal para cobrana do
crdito tributrio. Devidamente citada, a sociedade ofereceu um caminho em
garantia, que foi aceito pelo exequente e penhorado. A pessoa jurdica apresentou
embargos execuo, sendo os mesmos desprovidos. Recorreu para o Tribunal de
Justia, que, por sua vez, no proveu a apelao. Protocolou recurso especial,
estando este sujeito ao exame de admissibilidade. A Fazenda Estadual requereu o
leilo do veculo, o que foi deferido em agosto de 2013. O leilo foi marcado para 16
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de dezembro de 2013. No dia 6 de dezembro foi publicada lei estabelecendo o
percentual da multa para a mesma infrao em 50%.
Diante da hiptese, qual o percentual de multa que deve prevalecer?
Comentrio
Primeiramente, devemos apontar o percentual estabelecido na nova Lei, que seria de
50% e que ser aplicado a lei mais benfica de forma retroativa, de acordo com o
Artigo 106, II, c, do CTN.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito:
II - tratando-se de ato no definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prtica.
Tal aplicao feita por tratar-se de ato que ainda no transitou em julgado, assim
entendida a execuo fiscal no definitivamente encerrada, ou seja, aquela em que
foram ultimados os atos executivos destinados satisfao da prestao.
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QUESTES DE SEGUNDA FASE XII EXAME UNIFICADO
1) Joo, de apenas 3 anos de idade, recebeu por herana apartamento que foi
devidamente registrado em seu nome. Ao receber a primeira notificao para o
pagamento de imposto predial e territorial urbano (IPTU) do referido imvel no
incio de 2013, os pais de Joo deixam de efetuar o recolhimento do tributo por
entender que a cobrana seria improcedente, em razo da incapacidade civil do
proprietrio do imvel.
Diante deste caso, analise:
a) O entendimento dos pais de Joo est correto?
b) O Fisco poderia cobrar o tributo diretamente dos pais de Joo?
Comentrio
a) O entendimento dos pais de Joo no procede, uma vez que a condio de
contribuinte independe da capacidade civil, na forma do artigo 126, I, do Cdigo
Tributrio Nacional. Vejamos:
Art. 126. A capacidade tributria passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
b) Alm disso, devemos observar que Fisco poderia cobrar o tributo dos pais de
Joo, tendo em vista a responsabilidade dos pais em relao aos tributos devidos por
seus filhos menores, de acordo com o Artigo 134, I, do Cdigo Tributrio Nacional.
Vejamos:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
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2) A empresa XYZ deixou de declarar e pagar imposto sobre a renda, devido no ano
calendrio 2006. No incio de 2013, a empresa decidiu incluir todos os valores no
declarados e no pagos em um parcelamento previsto em lei federal assinando, para
tanto, termo de confisso de dvida. Aps quitao integral do parcelamento, a
empresa XYZ percebeu que, antes mesmo da incluso dos valores no referido
programa, os dbitos j tinham sido atingidos pela decadncia, tendo em vista que
em nenhum momento houve a constituio do crdito atravs do lanamento.
Diante disso, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
a) Considerando o instrumento de confisso de dvida assinado pelo contribuinte,
bem como
a quitao integral do tributo, possvel que o contribuinte pleiteie a restituio dos
valores que foram atingidos pela decadncia?
b) Tratando-se de tributo sujeito a lanamento por homologao no pago e no
declarado, que dispositivo do Cdigo Tributrio Nacional aplicvel para regular a
contagem do prazo para o Fisco realizar o lanamento?
Comentrio
a) Observemos, primeiramente, a definio de decadncia, que consiste na forma de
extino do crdito tributrio, ademais, no presente caso, devemos observar o que
determina o Artigo 173, I, do Cdigo Tributrio Nacional. Art. 173. O direito de a
Fazenda Pblica constituir o crdito tributrio extingue-se aps 5 (cinco) anos,
contados: I - do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento
poderia ter sido efetuado;
Diante disso, o instrumento de confisso de dvida assinado pelo contribuinte no
tem o condo de restabelecer o crdito tributrio, havendo inclusive entendimento
pacfico do STF em sede de recurso repetitivo. possvel, portanto, que Joo pleiteie
a restituio dos valores que foram atingidos pela decadncia.
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b) Encontraremos o prazo citado no Artigo 173, I, do Cdigo Tributrio Nacional.
Conforme assentado pela jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, em sede
de recurso repetitivo. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o
crdito tributrio (lanamento de ofcio) conta-se do primeiro dia do exerccio
seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a
lei no prev o pagamento antecipado da exao ou quando, a despeito da previso
legal, o mesmo no ocorre, sem a constatao de dolo, fraude ou simulao do
contribuinte, inexistindo declarao prvia do dbito.
3) Determinada instituio de educao sem fins lucrativos foi autuada pelo Estado
X, em razo do descumprimento de obrigao acessria prevista na legislao
estadual. No caso, a obrigao acessria consistia em manter o livro de registro do
imposto sobre servios de qualquer natureza (ISSQN). Em sua defesa
administrativa, a entidade sustentou que, por gozar de imunidade tributria, nos
termos do Art. 150, inciso VI, alnea c, da Constituio da Repblica, e por no ser
contribuinte do ISSQN, no estava obrigada a manter o livro de registro do referido
imposto. A tese sustentada na defesa apresentada pela entidade imune
procedente?
Comentrio
No procede a tese da defesa de Imunidade de instituio. Primeiramente, devemos
analisar o objeto da obrigao tributria acessria. Sendo positiva ou negativa, esse
tipo de obrigao tem por objeto a prestao, ou seja, elas objetivam conferir meios
para que a Administrao Tributria possa fiscalizar o devido cumprimento de uma
obrigao principal. Diferente do que ocorre no Direito Privado, a obrigao
tributria acessria no depende da existncia de outra principal nem a ela se
subordina. A acessoriedade da obrigao consequncia do seu carter
instrumental, para alcanar o fim de controlar o cumprimento da obrigao
principal. Diante disso, o obrigao acessria se mostra autnoma com relao
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obrigao principal, como podemos observar no Artigo 175, pargrafo nico, e no
Artigo 194, pargrafo nico do CTN. Vejamos:
Art. 175. Pargrafo nico. A excluso do crdito tributrio no dispensa o
cumprimento das obrigaes acessrias dependentes da obrigao principal cujo
crdito seja excludo, ou dela consequente.
Em consequncia da autonomia da obrigao acessria, os efeitos da imunidade
podem ser restritos, somente alcanando as obrigaes tributrias principais, o que
no dispensaria a entidade imune de cumprir as obrigaes acessrias que
eventualmente estejam previstas na legislao, de acordo com o Artigo 9, inciso IV,
alnea c, c/c Art. 14, inciso III, todos do CTN. Conclumos, portanto que, em razo
de previso legal, a imunidade tributria da instituio de educao no dispensava
a obrigao de manter livro de registro do imposto sobre servios de qualquer
natureza (ISSQN).
4) O Presidente da Repblica editou Medida Provisria estabelecendo normas gerais
sobre o imposto sobre propriedade de veculos automotores (IPVA), relativamente
ao seu fato gerador, base de clculo e contribuintes. Partindo da premissa de que
esto preenchidos os requisitos de relevncia e urgncia, responda aos itens a seguir,
de forma fundamentada, indicando os dispositivos legais pertinentes.
a) Pode uma Medida Provisria do Presidente da Repblica estabelecer normas
gerais sobre o imposto sobre propriedade de veculos automotores (IPVA), tal como
a acima referida?
b) Inexistindo normas gerais relativas ao imposto sobre propriedade de veculos
automotores (IPVA), podem os legisladores estaduais definir, no mbito de suas
competncias, e observados os limites impostos pela Constituio Federal, o fato
gerador, a base de clculo e os contribuintes desse imposto?
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Comentrios
a) No. Analisando o Artigo 146, inciso III, alnea a, da Constituio da Repblica
se pode constatar que caber Lei Complementar estabelecer normas gerais em
matria de legislao tributria, definindo, inclusive em relao ao IPVA, os
respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes. Diante da vedao do
Artigo 62, 1, inciso III, CF, a edio de Medidas Provisrias em relao a matria
reservada Lei Complementar, conclui-se que uma Medida Provisria no pode
veicular normas gerais sobre o IPVA. Vejamos os dois artigos citados:
Art. 146. Cabe lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente
sobre:
a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos
discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores,, bases de
clculo e contribuintes;
Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar
medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao
Congresso Nacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria: (Includo pela
Emenda Constitucional n 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar;
b) Sim. Diante da insistncia de normas gerais relativas ao IPVA, o legislador
estadual exercendo sua competncia concorrente, exerce competncia plena sobre a
matria, de acordo com o Artigo 24, 3, da CF, bem como determina o Artigo 34,
3, do ADCT. Vejamos a CF:
Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a
competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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QUESTES DE SEGUNDA FASE XI EXAME UNIFICADO
1) A Procuradoria de Estado membro da Federao insurge-se, por meio de ao
judicial, contra disposio constante de tratado internacional assinado entre os
governos do Brasil e de outro pas aderente ao Acordo Geral Sobre Tarifas e
Comrcio (GATT), o qual prev a iseno de ICMS em relao a determinadas
mercadorias importadas, listadas no acordo, quando tambm so isentados do
imposto os produtos nacionais do mesmo gnero. A Unidade da Federao, acima
referenciada, sentindo-se lesada e alegando ter ocorrido a transgresso pela Unio
de preceito relativo competncia tributria, busca a anulao da clusula do pacto
internacional.
Deve ser acolhido o pedido do ente federativo? Responda fundamentadamente,
apresentando a posio predominante no Supremo Tribunal Federal.
Comentrio
O Presidente da Repblica em sua funo de Chefe de Estado, com relao a
tratados internacionais, deve atuar no interesse da Repblica Federativa do Brasil, a
fim de defender o pas, no em nome da Unio, mas sim representando a unidade
dos entes que compem a Federao. Diante disso, devemos observar ainda o
entendimento do STF no sentido de que a concesso de iseno na via do tratado
no se sujeita vedao concesso de iseno heternoma, pois a abrangncia do
Artigo 151, III, da CR o das relaes das entidades federadas entre si, no
abarcando a Unio quando esta se apresenta na ordem externa. Analisemos o Artigo
151, III da CF: vedado Unio:
III - instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municpios.
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2) A Unio, com o objetivo de financiar projetos de eletrificao rural, edita lei
instituindo Contribuio de Interveno no Domnio Econmico que tem como fato
gerador a propriedade de imvel rural ao longo do exerccio financeiro. A base de
clculo o valor venal do imvel, e a alquota de 0,1%. Diante da hiptese, analise
a competncia tributria para instituio da contribuio e os aspectos de seu fato
gerador, notadamente a base de clculo e o aspecto material.
Comentrio
A Unio Federal tem competncia para instituir Contribuies de Interveno no
Domnio Econmico, de acordo com o Artigo 149, da CF/88. O fomento uma
forma de interveno do Estado na economia, havendo referibilidade entre os
contribuintes e o fato gerador da CIDE (Contribuies de Interveno no Domnio
Econmico). devemos notar, que no houve violao ao Artigo 154, I, da CF, uma vez
que o fato gerador igual ao do ITR, pois os requisitos apontados no dispositivo
alcanam somente os impostos.
Art. 154. A Unio poder instituir:
I - mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo anterior, desde que
sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos
discriminados nesta Constituio;
Porm, a lei inconstitucional no tocante base de clculo (valor da propriedade)
que no est inserida na alnea a do inciso III do 2, do Art. 149, d, da
Constituio Federal.
Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de
interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou
econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6,
relativamente s contribuies a que alude o dispositivo.
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3) Baseado em uma efetiva hiptese de calamidade pblica, o Presidente da
Repblica edita, em maro de determinado ano, Medida Provisria instituindo
emprstimo compulsrio que passar a incidir a partir do ms subsequente. Indaga-
se:
a) Pode o emprstimo compulsrio pode ser institudo por Medida Provisria?
b) Qualquer que seja a resposta questo anterior, deve o emprstimo compulsrio
observar o princpio da anterioridade?
Comentrio
a) A Constituio veda, expressamente, a edio de Medida Provisria para dispor
sobre matria reservada Lei complementar, de acordo com o seu Artigo 62, 1, III.
Vejamos o artigo:
Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar
medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao
Congresso Nacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria: (Includo pela Emenda
Constitucional n 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar;
Diante disso e sabendo que os emprstimos compulsrios somente podem ser
institudos por meio de lei complementar, como determina o Artigo 148, da CF,
entendemos como negativa a resposta para essa questo.
Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos
compulsrios
I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de
guerra externa ou sua iminncia;
II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"
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b) No. s emprstimos compulsrios constituem claramente exceo observncia
do princpio da anterioridade, uma vez que tal exceo est expressa no Artigo 148
da CF, j citado e no Artigo do mesmo diploma, a seguir:
Art. 150 da CF: Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:
1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,
153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao da base de clculo
dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
4) No ano de 2012, Caio doou um bem mvel no valor de R$ 100.000,00 para Tcio,
sem que tenha sido recolhido qualquer tributo. No ano seguinte, Tcio, aconselhado
por um amigo, antes de qualquer fiscalizao por parte da Fazenda do Estado X,
declarou e recolheu o Imposto sobre Transmisso causa mortis e doao, de
quaisquer bens ou direitos (ITCD) devido, acompanhado de juros de mora e
correo monetria. Ao tomar cincia do fato gerador do ITCD e verificar que no
houve recolhimento da multa moratria, a Fazenda autuou Caio, visando cobrana
da multa.
Considerando o caso descrito e que a lei estadual previa que o doador o
contribuinte do ITD, responda aos itens a seguir, fundamentadamente.
A) Est correta a excluso da multa moratria?
B) Pode a lei estadual definir o contribuinte do ITCD?
Comentrio
a) Somente h caracterizao do instituto da denncia espontnea, quando o
pagamento do tributo vir acompanhado da correo monetria e dos juros
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moratrios, de acordo com previso legal. A denncia espontnea, entretanto, exclui
as multas de carter punitivo, consequncias do atraso no pagamento. Diante disso,
est correta a excluso da multa moratria no caso exposto na questo, tendo em
vista a ocorrncia da denncia espontnea, prevista no Art. 138, do CTN.
Art. 138. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou
do depsito da importncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apurao.
Pargrafo nico. No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados
com a infrao.
b) Sim, pois de acordo com o Artigo 42, do CTN, a lei poder dispor sobre quem o
contribuinte: o donatrio, no caso Tcio, ou o doador, no caso de Caio.
Art. 42. Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como
dispuser a lei.
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QUESTES DE SEGUNDA FASE X EXAME UNIFICADO
1) O Municpio Z ingressa com execuo fiscal por conta de dbito do ISS em face
da empresa Bom Negcio Arrendamento Mercantil, da qual o Banco Bom Negcio
S/A scio, pertencendo ambas ao mesmo grupo econmico. Com base no caso
apresentado, responda justificadamente, utilizando todos os fundamentos jurdicos
aplicveis espcie.
a) Poderia o Banco Bom Negcio S/A ser parte legtima na execuo fiscal? Resposta
fundamentada.
b) Quais so os requisitos que devem estar presentes para o reconhecimento de
eventual solidariedade entre as duas empresas?
Comentrio
a) Devemos observar que o scio e a sociedade no se confundem, e por isso, o
Banco no poderia ser parte legtima na execuo fiscal. Ademais, o fato de serem
empresas do mesmo grupo econmico no gera a consequncia de responsabilizao
do banco. No h interesse comum. No ter incidncia, portanto, o Artigo 124, I do
CTN. No h interesse comum
b) Para que seja reconhecida a solidariedade, os seguintes elementos devem estar
presentes:
- expressa previso da legislao;
- relao pessoal com o fato gerador do tributo e;
- interesse comum;
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2) A empresa X, atuante na locao de veculos, questiona judicialmente a
incidncia a COFINS referente s operaes de locao que realiza, que no
constituiriam prestao de servio.
Com base na hiptese apresentada, responda aos itens a seguir, utilizando os
argumentos jurdicos apropriados e a fundamentao legal pertinente.
a) A locao de automveis caracteriza prestao de servio?
b) H incidncia de COFINS sobre as operaes de locao de veculos?
Comentrio
a) No caracteriza, uma vez que a locao de bens mveis no constitui uma
prestao de servios, mas sim, disponibilizao de um bem mvel para utilizao
do locatrio. A locao de bens mveis no consta do rol de servios da lista anexa
LC 116/03. Smula Vinculante n. 31, do STF;
inconstitucional a incidncia do Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza -
ISS sobre operaes de locao de bens mveis dissociadas da prestao de servio.
b) Sim. Smula 423 do STJ: A Contribuio para Financiamento da Seguridade
Social Cofins incide sobre as receitas provenientes das operaes de locao de
bens mveis.. A noo de receita ou faturamento, fato gerador da COFINS, como
determina o Art. 195, I , b da CRFB, abarca as receitas advindas das operaes de
locao de bens mveis, posto tratar-se de receitas decorrentes da execuo da
atividade empresarial.
Art. 195, I, b da CRFB: A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das
seguintes contribuies sociais: (Vide Emenda Constitucional n 20, de 1998);
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998).
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3) O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de determinada cidade entrou com ao na
Vara de Fazenda Pblica, impugnando a cobrana de IPTU sobre lojas de sua
propriedade, situadas na rea urbana do mesmo municpio, alegando e
comprovando, que os valores recebidos a ttulo de alugueis, estavam sendo
utilizados nas suas atividades essenciais. O Municpio em sua defesa, alega que os
Sindicatos devem sustentar suas atividades com a contribuio sindical recebida e
tambm que a prpria cobrana de aluguel j evidencia a hiptese de restrio da
imunidade prevista no Artigo 150, 4, da Constituio Federal, por no ser
finalidade essencial da entidade.
Com base no caso apresentado, assiste razo ao Sindicato? Justifique sua resposta
com base na Jurisprudncia dos Tribunais Superiores.
Comentrio
Aplicao da imunidade prevista no Artigo 150, VI, c, da CF:
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado
Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional n 3, de 1993)
c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de
assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Tal dispositivo no faz ressalva quanto natureza do patrimnio (rural ou urbano)
das entidades indicadas, dentre elas, os sindicatos. O fato de haver receitas oriundas
de aluguis em imveis urbanos, no inviabiliza que tais valores possam ser usados
nas atividades essenciais de tais entidades.
Sumula 724 do Supremo Tribunal Federal - AINDA QUANDO ALUGADO A
TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMVEL PERTENCENTE A
QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA
CONSTITUIO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUIS SEJA APLICADO nas
atividades essenciais de tais entidades.
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4) A Empresa JLMS Ltda. possui crdito no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), em face da unidade federativa XYZ onde mantm a sede de seu
estabelecimento comercial, sendo tal crdito oriundo de um precatrio judicial
resultante de ao por desapropriao. Todavia, a empresa aqui cuidada encontra-se
em dbito com o Estado XYZ, em razo do no pagamento de ICMS no montante de
450.000,00. At o presente momento, a legislao estadual aplicvel ao contribuinte
em pauta somente prev como forma de extino do crdito de ICMS o pagamento
em dinheiro conforme prazo e condies nela estabelecidas.
vista disso, responda, justificadamente, utilizando todos os fundamentos jurdicos
aplicveis espcie.
a) Qual a forma de extino do crdito tributrio que se amolda a liquidao do
aludido dbito do ICMS com a utilizao do crdito oriundo do referido precatrio
judicial?
b) Com base na resposta contida na letra A, a referida empresa poderia liquidar o
seu dbito do ICMS fundado no crdito contido no aludido precatrio judicial.
Comentrio
a) Extino do crdito tributrio a compensao tributria prevista no art. 156, II e
art. 170 todos do CTN, em outras palavras, os valores decorrentes do precatrio
judicial a que faz jus o contribuinte poderiam ser compensados com o valor
resultante do dbito do ICMS que mantm perante o Estado ao mesmo tempo
devedor e credor da empresa em relao s respectivas obrigaes;
b) No poderia ser efetuada a compensao tributria nesse caso, por estar em
desacordo com a previso do art. 170 do CTN. S seria possvel se houvesse previso
expressa, o que no ocorre no caso em questo.