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RELATÓRIO ANUAL EUROJUST 2010

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Edifício Arc

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Lista de acrónimos.................................................................................................................7

PreâmbuLo ................................................................................................................................8

1 PersPectiva GeraL ............................................................................................................11

Tratamento de casos ................................................................................................................................... 11Relações com instituições da UE ................................................................................................................... 11Relações com Estados terceiros e organizações fora da União Europeia ............................................................. 12Aspectos relacionados com a administração ................................................................................................... 13Tecnologias da informação ........................................................................................................................... 14Acesso público a documentos da Eurojust ...................................................................................................... 14

2 actividades oPeracionais ..............................................................................................16

2.1 Introdução ........................................................................................................................................... 162.2 Estatísticas sobre tratamentos de casos ................................................................................................... 162.3 Obstáculos no tratamento de casos de cooperação da Eurojust ................................................................... 172.4 Uso dos instrumentos de cooperação da Eurojust ...................................................................................... 19

Reuniões de coordenação ............................................................................................................................. 19 Artigos 6.º e 7.º da Decisão Eurojust ............................................................................................................. 20 A Convenção MLA 2000 e as questões relacionadas com os meios de prova ........................................................ 22 Mandados de Detenção Europeus .................................................................................................................. 25 Decisões de congelamento ........................................................................................................................... 27 Perda e recuperação de bens ........................................................................................................................ 28 Entregas controladas ................................................................................................................................... 31

ÍNDICE

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2.5 Cooperação judiciária em áreas de criminalidade prioritárias ...................................................................... 32 Terrorismo .................................................................................................................................................. 33 Tráfico de estupefacientes ............................................................................................................................ 36 Tráfico de seres humanos ............................................................................................................................. 38 Fraude ....................................................................................................................................................... 40 Corrupção ................................................................................................................................................... 43 Cibercriminalidade ....................................................................................................................................... 43 Branqueamento ........................................................................................................................................... 45 Actividades relacionadas com a presença de grupos de criminalidade organizada ................................................. 46

2.6 Equipas de investigação conjuntas .......................................................................................................... 47 A Eurojust e o apoio financeiro de operações de equipas de investigação conjuntas ............................................. 492.7 Tratamento de casos da Eurojust envolvendo Estados terceiros .................................................................. 50

Magistrados de Ligação de Estados terceiros destacados junto da Eurojust .......................................................... 51

3 reLações com Parceiros da união euroPeia ...............................................................52

Rede Judiciária Europeia .............................................................................................................................. 52Europol ..................................................................................................................................................... 53OLAF ........................................................................................................................................................ 54Frontex ..................................................................................................................................................... 55Rede de Formação Judiciária Europeia ........................................................................................................... 55CEPOL....................................................................................................................................................... 56

4 desenvoLvimentos ............................................................................................................58

Implementação da Decisão do Conselho 2009/426/JAI .................................................................................... 58Estratégia de Segurança Interna (COSI; Fórum Consultivo dos Procuradores Gerais e dos Directores do Ministério Público) ......... 59Task Force sobre o Futuro da Eurojust .......................................................................................................... 61Cooperação JAI .......................................................................................................................................... 62

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5 acompanhamento das conclusões do conselho .....................................................................................64

anexo .....................................................................................................................................................................76

Gráfico 1: Evolução dos casos 2002 – 2010 ................................................................................................... 76Gráfico 2: Classificação geral dos casos ......................................................................................................... 77Gráfico 3: Tipos de criminalidade prioritários em casos da Eurojust .................................................................. 78Gráfico 4: Tipos de criminalidade prioritários e outros tipos de criminalidade no âmbito de casos da Eurojust ........ 79Gráfico 5: Casos da Eurojust por países requerentes ....................................................................................... 80Gráfico 6: Casos da Eurojust por países requeridos......................................................................................... 81Gráfico 7: Número total de reuniões de coordenação ...................................................................................... 82Gráfico 8: Reuniões de coordenação por países requerentes ............................................................................ 83Gráfico 9: Reuniões de coordenação por países requeridos .............................................................................. 84

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A Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves

de criminalidade, alterada pela Decisão do Conselho 2009/426/JAI, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust, é

adiante designada por “Decisão Eurojust”.

Uma versão consolidada da Decisão Eurojust preparada pelo Secretariado Geral do Conselho, apenas para efeitos de informação,

encontra-se disponível na internet, em www.eurojust.europa.eu.

Nota sobre a Decisão Eurojust

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7LISTA DE ACRÓNIMOS

aWF ........... Ficheiros de análise

cePoL ........ Academia Europeia de Polícia

cms ............ Sistema de Gestão de Casos

cosi .......... Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna

cP .............. Coordenação Permanente

eic ............. Equipa de Investigação Conjunta

Frontex ...... Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros

da União Europeia

Gti ............ Grupo de Trabalho Informal para a Implementação da nova Decisão Eurojust nos Estados-Membros

mde ........... Mandado de Detenção Europeu

mLa ............ Auxílio Judiciário Mútuo

octa .......... Relatório de Avaliação de Ameaças da Criminalidade Organizada

oLaF .......... Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude

osr ............ Revisão da Estrutura da Organização

Pe .............. Procuradoria Europeia

reFJ ........... Rede Europeia de Formação Judiciária

rJe ............. Rede Judiciária Europeia

rocta ........ Relatório de Avaliação de Ameaças da Criminalidade Russa Organizada

snce .......... Sistema Nacional de Coordenação da Eurojust

te-sat ....... Relatório sobre a Situação do Terrorismo e suas Tendências

tFue .......... Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

tsH ............ Tráfico de Seres Humanos

Lista de acrónimos

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O nono Relatório Anual da Eurojust dá conta das actividades desenvolvidas em 2010. A nossa missão vem definida no Tratado de Lisboa, é a luta contra as formas graves de criminalidade afectando dois ou mais Estados-Membros da União Europeia. O presente relatório reflecte os principais aspectos deste trabalho operacional.

À semelhança dos anos transactos, o número de casos comunicados pelos Estados-Membros à Eurojust conheceu um acréscimo. Pela primeira vez, mais de 1400 casos foram registados no nosso Sistema de Gestão de Casos. A Eurojust efectuou, igualmente, cerca de 140 reuniões de coordenação, nas quais investigadores e autoridades judiciárias participaram com o propósito de analisar os casos de crimi-nalidade transnacional e resolver questões operacionais. Também neste domínio se verificou um acréscimo relativamente ao ano anterior, sendo de salientar que em 90% destas reuniões foi discutida criminalidade identificada como representando uma ameaça específica a cidadãos da União Europeia, tais como terrorismo, tráfico de droga, tráfico de seres humanos, fraude, corrupção, cibercriminalidade, bran-queamento e outras actividades relacionadas com a presença de grupos de criminalidade organizada na economia.

A Eurojust, contudo, não ficou imune às pressões resultantes da crise financeira global. Restrições financeiras em alguns Estados-Membros levaram a que o acréscimo de casos tratados e de reuniões de coordenação organizadas não tivesse conduzido ao reforço de recursos humanos, cuja falta é sentida por algumas Representações Nacionais.

Tendo em conta a sua importância, desde logo ao nível da intervenção operacional, a Eurojust efectuou reuniões sobre a implementação, nos Estados-Membros, da sua nova Decisão (o que deverá ocorrer até 4 de Junho de 2011). Entre os diversos aspectos inovadores com potencial para produzir um impacto imediato em questões fundamentais, destacamos aqui os que exigem dos Estados-Membros o inter-câmbio, com a Eurojust, de determinadas informações sobre tratamento de casos, bem como a disponibilidade permanente da Eurojust para prestar auxílio às autoridades judiciárias nos Estados Membros.

Assistiu-se, ao longo do ano, ao reforço do papel da Eurojust em aspectos importantes da luta judiciária contra a criminalidade transnacio-nal. As equipas de investigação conjuntas são cada vez mais reconhecidas como um instrumento efectivo nesta luta. Em 2010, a Eurojust foi novamente incumbida da avaliação e concessão de subsídios a equipas de investigação conjuntas através de fundos da Comissão, tendo, ainda, nomeado um coordenador para a Rede de Equipas de Investigação Conjuntas. Ao nível da política geral, a Eurojust deu o seu contributo, partindo da sua perspectiva judiciária, para as deliberações do Comité Permanente para a Coperação Operacional em matéria de Segurança Interna (previsto no artigo 71.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). A Eurojust providenciou, igualmente, apoio ao Fórum Consultivo de Procuradores-Gerais e Directores do Ministério Público.

Preâmbulo

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9PREâMBULO

Antecipando as disposições do Tratado de Lisboa e já com o objectivo de promover a avaliação parlamentar da sua actividade, a Eurojust diligenciou activamente no sentido de explicar o seu papel, tanto ao nível do parlamento europeu como dos parlamentos nacionais.

Internamente, a Eurojust deu continuidade ao seu empenho em melhorar a eficácia dos seus serviços e em antecipar respostas para alterações que venham a surgir a partir de propostas sobre o seu funcionamento futuro e sobre a criação, a partir da Eurojust, de uma Procuradoria Europeia. Foi desenvolvido um programa de implementação do projecto designado Revisão da Estrutura da Organização, tendo-se, ainda, registado progressos nas negociações sobre as novas instalações na Haia, por forma a que a Eurojust possa, finalmente, beneficiar do facto de trabalhar num único edifício.

O Relatório Anual 2010 aperfeiçoa as alterações ao formato e ao conteúdo introduzidas no relatório do ano passado, amplamente acolhi-das. Espero que o presente relatório ofereça um relato útil das actividades da Eurojust na luta contra a criminalidade transnacional.

aLed WiLLiams

Presidente da Eurojust

Março de 2011

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Colégio de Membros Nacionais, Fevereiro de 2011

Sentados da esquerda para a direita: Mariana Lilova, BG; Juan Antonio García Jabaloy, ES; Donatella Frendo Dimech, MT; Lampros Patsavellas, EL; Michèle Coninsx, BE, Vice-President; Aled Williams, UK, President; Raivo Sepp, EE, Vice-President; Ilona Lévai, HU; Mariusz Skowroński, PL; Elena Dinu, RO; Ursula Koller, ATDe pé da esquerda para a direita: Lukáš Starý, CZ; Hans-Holger Herrnfeld, DE; João Manuel Da Silva Miguel, PT; Francesco Lo Voi, IT; Ritva Sahavirta, FI; Laima Čekelienė, LT; Ladislav Hamran, SK; Carlos Zeyen, LU; Ola Laurell, SE; Arend Vast, NL; Robert Sheehan, IE; Jesper Hjortenberg, DK; Malči Gabrijelčič, SL; Gérard Loubens, FR; Gunars Bundzis, LV; Katerina Loizou, CY

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11PERSPECTIvA GERAL

Tratamento de casos

Em 2010, os Estados-Membros solicitaram a intervenção da Eurojust em 1424 novos casos, o que representou um acréscimo de 4% de casos comunicados (em 2009, hou-ve 1372 pedidos de intervenção). Cerca

de um quinto destes casos envolveu três ou mais países. Em sintonia com a ênfase dada pela União Europeia à luta contra os crimes que constituem uma ameaça es-pecial para os seus cidadãos, a Eurojust centrou a sua atenção, em 2010, no ter-rorismo, tráfico de droga, tráfico de seres humanos (TSH), fraude, corrupção, ciber-criminalidade, branqueamento e outras actividades relacionadas com a presença de grupos de criminalidade organizada na economia. Estes tipos de criminalidade ocorreram 1015 vezes em casos regista-dos na Eurojust, representando um acrés-cimo de 4% relativamente ao número apresentado em 2009 (974).

Em 2010, a Eurojust efectuou 141 reuni-ões de coordenação, o que confirmou a tendência crescente, com um aumento de 7% relativamente ao número de reuniões (131) efectuadas em 2009. Cerca de 90% das reuniões de coordenação trataram de

um tipo de criminalidade prioritária, con-forme adiante se explicitará.

O capítulo 2 providencia informações mais detalhadas sobre o tratamento de casos da Eurojust.

Relações com instituições da UE

A Eurojust continuou a desenvolver a sua actividade com parceiros operacionais e es-tratégicos, tais como a Rede Judiciária Eu-ropeia, a Europol, o OLAF, a Frontex, a REFJE e a CEPOL. O Capítulo 3 contém informa-ção mais detalhada sobre esta matéria.

A Eurojust aprofundou o seu relaciona-mento com as principais instituições da União Europeia no decurso do ano de 2010. Em Junho, a Comissária para a Justiça, os Direitos Fundamentais e a Cidadania, viviane Reding, visitou a Eurojust para de-

1 Perspectiva Geral

Visita de Viviane Reding

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bater a acção e o futuro desta organização. Pela primeira vez, um representante do Parlamento Europeu participou numa reu-nião regular que contou com os represen-tantes do Trio de Presidências, da Comissão Europeia e do Secretariado Geral do Conselho. A Eurojust convidou, igualmen-te, as instituições da União Europeia para as reuniões do Grupo de Trabalho Informal para a Implementação da Decisão Eurojust nos Estados-Membros (GTI).

A Eurojust participou ainda nas reuniões do Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (COSI), criado em 2010 nos termos do artigo 71.º do Tratado sobre o Funciona-mento da União Europeia (TFUE). Através desta participação, a Eurojust pretendeu co-laborar no desenvolvimento de um enqua-dramento judiciário adequado em questões relacionadas com segurança interna.

A Eurojust contribuiu para fóruns dedica-dos à melhoria da cooperação da justiça penal na União Europeia, incluindo o Grupo de Trabalho para a Cooperação Judiciária em Matéria Penal (COPEN), tendo dispo-nibilizado os seus conhecimentos especia-lizados para desenvolvimentos legislativos relevantes tais como o Mandado Europeu de Obtenção de Provas (MEOP). A pedi-do da Presidência do Conselho, a Eurojust participou em reuniões do CATS (ex Comité do artigo 36.º) visando garantir que o seu contributo da prática era tido em consi-deração no processo decisório. A Eurojust participou, ainda, no Grupo de Trabalho para as Questões Gerais e a Avaliação.

Relações com Estados terceiros e organizações fora da União Europeia

Em 2010, a Eurojust alargou a sua esfera de intervenção em matéria de cooperação judiciária. O Memorando de Entendimento entre a Eurojust e o Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e a Criminalidade (UNODC) foi assinado a 26 de Fevereiro de 2010. A Eurojust adicionou o Brasil, Cabo verde, a Índia e o Cazaquistão à sua rede de pontos de contacto em Estados terceiros e apoiou diversas iniciativas nos Balcãs, entre as quais o Projecto da União Europeia para a Criação de Unidades de Coordenação da Aplicação da Lei Internacionais (ILECUS) e o Secretariado da Convenção de Cooperação Policial para o Sudeste da Europa (PCC SEE).

Continuou-se a trabalhar no sentido de alar-gar as possibilidades de cooperação opera-cional. Em 2010, foi reafirmado o carácter prioritário dos acordos de cooperação com a Federação Russa, a Ucrânia, e o Liech-tenstein. A primeira reunião do Grupo de

Assinatura do Memorando de Entendimento UNODC

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13PERSPECTIvA GERAL

Trabalho visando resolver questões práti-cas relacionadas com a cooperação judici-ária entre a União Europeia e a Federação Russa realizou-se em Moscovo. As nego-ciações para um acordo de cooperação com a Ucrânia foram retomadas. Em Junho, a Eurojust informou o Conselho sobre a sua intenção de estabelecer negociações for-mais com vista a um acordo de cooperação com o Liechtenstein. A Turquia foi adicio-nada à lista prioritária para negociação de acordos de cooperação.

Foram visíveis os resultados do trabalho anteriormente desenvolvido: o acordo de cooperação entre a Eurojust e a ex-Re-pública Jugoslava da Macedónia (FYROM) entrou em vigor a 23 de Junho de 2010. A Eurojust participou, igualmente, numa mis-são para apuramento de factos no Kosovo visando adquirir conhecimentos sobre o sistema judiciário e estabelecer contac-tos com a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX).

A Secção 2.7 contém informações sobre o tratamento de casos da Eurojust envol-vendo Estados terceiros, bem como sobre o papel desempenhado por Magistrados de Ligação destacados para a Eurojust.

Aspectos relacionados com a administração

Em 2010, a Eurojust preparou, pela pri-meira vez, um Plano Estratégico Multi-Anual (PEMA). O PEMA abrange os anos 2012 – 2014 e estabelece quatro objec-tivos estratégicos: melhorar o trabalho

operacional, tornar-se o centro efectivo da acção judiciária contra a criminalidade transnacional, melhorar as relações com parceiros fundamentais e obter uma maior eficácia nos métodos de trabalho.

O orçamento da Eurojust para 2010 foi de 30,2 milhões de euros, do qual foram exe-cutados 98% de apropriações de compro-misso. A parte operacional do orçamento sofreu um aumento (através de transfe-rências orçamentais internas) de 14%, devido, fundamentalmente, ao continuado desenvolvimento da sua base de dados (que incluiu uma mudança de fornece-dor) e a aquisição de hardware adicional. Foram processadas cerca de 6500 tran-sacções (compromissos e pagamentos) no ano de 2010. A Eurojust prevê receber uma declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas Europeu.

Em Julho de 2010, a Eurojust recebeu uma proposta relativa às novas instalações por parte do Estado anfitrião, o qual se propôs financiar e construir um novo edifício des-tinado à Eurojust até finais de 2015. Em Visita da Federação Russa

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2011, a Eurojust submeterá uma análise da relação custos-benefícios à autoridade responsável pelo orçamento, e solicitará o seu parecer.

A Revisão da Estrutura da Organização (OSR), iniciada em Fevereiro de 2009, foi desenvolvida ao longo do ano de 2010.

A fase de implementação teve início no segundo semestre de 2010 com subpro-jectos de estruturas de governação, exe-cução e cooperação entre a Eurojust e a sua administração, formação e cultura or-ganizacional.

Tecnologias da informação

A Eurojust continuou a desenvolver o seu Sistema de Gestão de Casos (CMS), enquanto ferramenta de informação de-dicada à gestão de casos operacionais. Em 2010, foi introduzida uma nova ver-são do CMS, contendo melhoramentos adicionais a nível do seu manuseamen-to. Complementarmente, foi criado um grupo para preparar e gerir as alterações técnicas necessárias para implementar a Decisão Eurojust, incluindo o sistema de coordenação permanente (CP) e o pro-jecto EJ27, visando criar um canal de comunicações seguras com cada Estado-Membro. Este projecto suportará a liga-ção do Sistema Nacional de Coordenação Eurojust (SNCE) nos Estados-Membros ao CMS, bem como o intercâmbio acrescido

de informações previsto no artigo 13.º da Decisão Eurojust.

O projecto de pesquisa European Pool against Organised Crime (EPOC) IV, co-fi-nanciado pela Comissão Europeia, passou da fase de recolha de informações para a fase de análise, tendo produzido as pri-meiras propostas de criação de um padrão para o intercâmbio de dados a nível judici-ário. Paralelamente, o projecto continuou a desenvolver uma derivação do CMS para uso nos Estados-Membros como a com-ponente de cooperação internacional nas bases de dados nacionais. Três Estados-Membros parceiros – Bulgária, Itália e Países Baixos – disponibilizaram-se para testar esta potencial solução.

Acesso público a documentos da Eurojust

Em 2010, foram recebidos quatro pedi-dos de acesso a documentos da Eurojust. Três deles reportavam-se a investiga-ções ou procedimentos penais em que a Eurojust estava envolvida e o outro pedi-

Visita de Jozias van Aartsen, Presidente da Câmara Municipal de A Haia

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15PERSPECTIvA GERAL

Chefes de Unidade e de Serviços, Fevereiro de 2011

Da esquerda para a direita: Joannes Thuy, Assessor de Imprensa; Diana Alonso Blas,

Responsável pela Protecção de Dados; Carla García Bello, Secretária do Colégio; Mike

Moulder, Orçamento, Assuntos Financeiros e Contratação; Linda Scotts, Recursos

Humanos; Hans Jahreiss, Director Administrativo; Catherine Deboyser, Serviços Jurídicos;

Alinde Verhaag, Chefe da Unidade de Gestão de Casos interina; Jon Broughton, Gestão

de Informação; Jacques Vos, Segurança e Serviços Gerais (Ausente da fotografia: Fátima

Adélia Pires Martins, Secretária da Rede Judiciária Europeia)

do era relativo a uma questão ligada ao pessoal.

O pedido relacionado com o pessoal foi parcialmente recusado com base no facto de “a total publicitação afectar a protecção de procedimentos judiciais e aconselha-mento jurídico”.

Um pedido relacionava-se com um caso operacional e outros dois pedidos resul-taram de estudos de investigação univer-sitários, que procuravam obter acesso a recomendações da Eurojust sobre confli-tos de jurisdição nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Decisão Eurojust, bem como informações sobre Mandados de Detenção Europeus (MDE) concorrentes ou conflitu-antes, tendo sido disponibilizadas as in-formações possíveis. As recusas tiveram como justificação “a protecção de proce-dimentos judiciais e o aconselhamento ju-rídico...”, bem como o facto de “a total pu-blicitação afectar a protecção do interesse público.... a privacidade e a integridade dos indivíduos…, procedimentos judiciais e aconselhamento jurídico...” e ainda “o pro-cesso decisório da Eurojust”.

Administração da Eurojust, Fevereiro de 2011

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2.1 Introdução

O presente capítulo sintetiza as estatísticas do tratamento de casos e, na sequên-cia das Conclusões do Conselho sobre o Relatório Anual do ano transacto, aborda os obstáculos à cooperação judiciária, a utilização das ferramentos de coopera-ção judiciária da Eurojust no tratamento de casos e a avaliação dos instrumentos judiciários. Os obstáculos à cooperação judiciária identificados até agora são fruto da experiência da Eurojust em função dos casos que lhe foram comunicados, não precedendo de uma base mais alargada.

O presente capítulo tem, igualmente, em consideração áreas de criminalida-de na perspectiva da coordenação e da cooperação judiciárias. Estas prioridades foram adoptadas à luz das Conclusões do Conselho sobre as avaliações das ame-aças que a criminalidade organizada e

o terrorismo colocam, tendo a Eurojust contribuido para tais avaliações. Os tipos de criminalidade identificados foram o ter-rorismo, o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos, a fraude, a corrupção, a cibercriminalidade, o branqueamento e outras actividades relacionadas com a pre-sença de grupos criminosos organizados na economia.

2.2 Estatísticas sobre tratamentos de casos

Em 2010, o CMS registou 1424 novos casos em que os Estados-Membros solicitaram a assistência da Eurojust. Os gráficos 1, 5 e 6 do anexo contêm informação mais detalhada sobre o aumento do número de casos tratados e os países envolvidos.

Os gráficos 2, 3 e 4 do anexo fornecem informação sobre o tratamento de casos de

acordo com os objectivos e as prioridades das actividades da Eurojust estabelecidas em conformidade com as decisões do Conselho. Cerca de 90% dos casos comu-nicados à Eurojust envolve os tipos de criminalidade e de infracções relativamente aos quais a Europol tem, igualmente, com-petência para actuar (n.º 1 do artigo 4.º da Decisão Eurojust). Nos restantes casos, a assistência da Eurojust foi solicitada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º relativamente a outros tipos de criminalidade a pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros.

O número de reuniões de coordenação aumentou 7%, em comparação com 2009, passando de 131 casos para 141 casos. Destas reuniões, 14 ocorreram fora das instalações da Eurojust por razões opera-cionais e 63% envolveram três ou mais países. Em 2010, 92% (130 de 141) das reuniões de coordenação disseram res-

2 Actividades operacionais

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17ACTIvIDADES OPERACIONAIS

peito a tipos de criminalidade de áreas prioritárias. As restantes reuniões abor-daram formas graves de criminalidade (como o homicídio) não incluídas nos tipos de criminalidade de áreas prioritárias. Os gráficos 7, 8 e 9 do anexo contêm dados estatísticos detalhados sobre reuniões de coordenação realizadas em 2010.

2.3 Obstáculos no tratamento de casos de cooperação da Eurojust

A Convenção do Conselho da Europa relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959 (a Convenção MLA de 1959), a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 (Convenção MLA de 2000), bem como a Decisão-Quadro, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (Decisão-Quadro rela-tiva ao MDE) continuaram a ser os ins-trumentos jurídicos mais frequentemente referenciados no trabalho de cooperação

judiciária da Eurojust. Quando se suscita-ram questões jurídicas, a Eurojust apoiou, com o seu parecer, sobre a interacção entre as normas legais europeias e nacio-nais e sobre a forma de superar as dificul-dades jurídicas.

O tratamento de casos da Eurojust em 2010 mostra que os obstáculos práticos e jurídicos à cooperação judiciária na União Europeia estão, frequentemente, interliga-dos. Os obstáculos práticos incluem a falta de recursos a nível nacional necessários para uma execução, em tempo útil, de pedidos de cooperação judiciária, o que é evidenciado não só pelos atrasos mas também pelas dificuldades decorrentes da baixa qualidade das traduções ou da insuficiência das informações constantes dos pedidos. Em alguns casos, a falta de equipamento adequado impediu a exe-cução física dos pedidos, como no caso da detecção de entregas controladas, de videoconferências ou da intercepção de comunicações.

Directamente relacionados com esta falta de recursos surgem outros problemas rela-tivos a falta de formação e de confiança.

Em alguns casos, as autoridades de exe-cução solicitaram informações adicionais extensas sobre variadas questões, tais como todas as decisões judiciais ante-riormente proferidas e relacionadas com a pessoa investigada, meios de recurso, decisões sobre meios de recurso, normas legais específicas, estilo de vida da pessoa, etc, o que contribuiu para a ocorrência de atrasos significativos. A falta de confiança e de formação podem induzir dificuldades técnicas que impedem a formulação célere de pedidos de cooperação judiciária. Estes problemas foram sentidos no caso de MDE.

A Eurojust contribuiu frequentemente para ajudar a reduzir atrasos associados a pedi-dos de auxílio judiciário (MLA) tradicionais através da facilitação do intercâmbio de informação, da prestação de assistên-cia imediata a autoridades dos Estados-Membros, contribuindo, desse modo, para a protecção dos cidadãos. A título de exemplo, a Eurojust recebeu um pedido urgente no decurso do julgamento de um perigoso suspeito por crime sexual. No prazo de 48 horas, a Eurojust conseguiu que um tribunal de um dos Estados-Membros obtivesse a percepção exacta do

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perigo que o arguido representava a partir de informações constantes de um processo judicial de outro tribunal, o que implicou a apreciação de diferentes formas de trata-mento legislativo da infracção.

Foi, ainda, necessário ultrapassar outros problemas técnicos na execução de pedi-dos de cooperação judiciária devido a diferenças na utilização prática de ter-mos relevantes. Por exemplo, a execução de pedidos solicitando o “congelamento”, “apreensões” e a “declaração de perda” suscitaram dificuldades. A Eurojust desem-penhou um papel fundamental na clarifi-cação das necessidades das autoridades envolvidas e no aconselhamento sobre soluções práticas.

A execução problemática de decisões de congelamento ilustra outra área onde as dificuldades jurídicas se fizeram sentir. As autoridades nacionais mostraram-se, por vezes, reluctantes em usar os instru-mentos disponíveis a nível europeu para efeitos de cooperação. Por vezes, esta situação ocorre porque tais instrumentos parecem não corresponder, de imediato, às necessidades dos operadores Por exem-

plo, a forma prevista na Decisão Quadro 2003/577/JAI, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (Decisão-Quadro sobre decisões de congelamento de bens ou de provas) tem sido pouco utilizada, mesmo quando o ins-

trumento jurídico foi, entretanto, transpos-to para a legislação nacional. As decisões de congelamento são analisadas em mais detalhe na secção 2.4.

Um dos obstáculos jurídicos directamente relacionados, identificado no tratamen-

Visita da Presidência à Interpol, Setembro de 2010

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to de casos da Eurojust, é a deficiente implementação da legislação europeia, ou mesmo a sua ausência. Em alguns casos, por exemplo, as autoridades judiciárias têm dificuldade em criar equipas de inves-tigação conjuntas (EIC) devido à inade-quada transposição da legislação da União Europeia para a legislação nacional em alguns Estados-Membros.

Ocasionalmente, podem surgir outros obs-táculos jurídicos relacionados com a exis-tência de diferentes regras aplicáveis à admissibilidade da prova, como é o caso da legislação relativa à intercepção de comu-nicações, do depoimento de testemunhas, do nível de protecção concedido às tes-temunhas e dos requisitos do julgamento equitativo. Os diferentes procedimentos relativos à recolha de depoimentos de tes-temunhas resultaram em problemas práti-cos, como os depoimentos sem notificação prévia da defesa num Estado-Membro que poderão não ser admissíveis como prova noutro Estado-Membro.

Os problemas resultam, igualmente, de diferenças processuais. Por exemplo, exis-tem formas pelas quais os pedidos de coo-

peração judiciária podem ser transmitidos, os quais incluem a transmissão directa entre autoridades judiciárias, a Interpol, o Sistema de Informação Schengen (SIS), a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia (RJE). Esta situação pode gerar incerteza entre os operadores quanto ao canal apro-priado a utilizar.

Os problemas com origem na diferen-ça da definição de infracções penais ou medidas investigatórias também ocorrem ocasionalmente. Um exemplo desta situ-ação é dado na secção 2.5 sob a epígrafe Branqueamento.

Muitas das dificuldades generalizadas acima referidas poderiam ser ultrapassa-das mediante a utilização da experiência da Eurojust e garantindo que esta recebe uma descrição precisa do caso. A interven-ção da Eurojust é frequentemente solicita-da para resolver um problema específico, mas poderá haver outros aspectos do caso que desconhece e relativamente aos quais poderia ser uma mais-valia. A total imple-mentação dos requisitos de notificação previstos na Decisão Eurojust poderá ser um importante auxílio nesta questão.

Em síntese, as investigações e os proce-dimentos penais transnacionais são con-siderados de difícil e onerosa execução. É fundamental sensibilizar as autoridades judiciárias nacionais para a importância da cooperação judiciária internacional em geral, e para o papel da Eurojust em parti-cular. Em termos gerais, o envolvimento da Eurojust numa fase inicial, isto é, desde o início da cooperação policial, é crucial para garantir que o investimento em recursos investigatórios se traduza em resultados judiciários.

2.4 Uso dos instrumentos de cooperação da Eurojust

reuniões de coordenação

As reuniões de coordenação continuam a ser uma ferramenta de grande utilidade para procuradores, juizes e investigadores dos Estados-Membros em casos trans-nacionais. Encorajam o intercâmbio ime-diato de informação sobre investigações interligadas e a coordenação de acções operacionais. Estas reuniões permitem às autoridades nacionais competentes e aos

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Membros Nacionais para a Eurojust, bem como aos representantes dos parceiros da UE (Europol e Organismo Europeu de Luta Antifraude - OLAF), acordar numa estra-tégia comum, bem como planear e coor-denar investigações e acções simultâneas, tais como detenções, buscas e apreensão de bens.

As reuniões de coordenação fornecem “simetria de informação”, na medida em que permitem aos países participantes identificar o tipo de informação que neces-sitam permutar num formato válido para todos os parceiros. Os canais apropriados e o momento certo para a transmissão da informação podem, igualmente, ser identi-

ficados. Do mesmo modo, as autoridades envolvidas têm a oportunidade de se reunir e construir relações de trabalho efectivas.

Existem duas etapas simples para melho-rar o recurso às reuniões de coordenação: garantir que os acordos feitos em reuniões de coordenação são executados em tempo útil por todas as partes; o intercâmbio de informação e a discussão de obstáculos jurídicos antes das reuniões de coorde-nação podem ser uma mais valia. Poder-se-ia, então, dispensar atenção espe-cial, nas reuniões, às acções específicas necessárias para a execução de pedidos de cooperação judiciária (p.ex., entre-gas controladas, buscas domiciliárias em simultâneo, etc).

artigos 6.º e 7.º da decisão eurojust

Os artigos 6.º e 7.º da Decisão Eurojust prevêem que os Membros Nacionais e o Colégio façam recomendações às autori-dades nacionais competentes sobre tra-tamento de casos. Estas recomendações são instrumentos valiosos para a melhoria da cooperação judiciária em casos trans-

Reunião de coordenação, que contou com a presença de 14 Estados-Membros, 3 Magistrados de Ligação e da Europol

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21ACTIvIDADES OPERACIONAIS

nacionais que tenham incidência a nível da União Europeia, reflectindo um diálogo contínuo entre Membros Nacionais para a Eurojust e as suas autoridades em ques-tões relacionadas com o tratamento de casos operacionais.

Por vezes, este diálogo é o tema de inter-câmbios formais (decisões ou pedidos for-mais entre o Membro Nacional e as suas autoridades judiciárias) mas, na maioria dos casos, o intercâmbio tem natureza informal. O uso de pedidos formais reflec-te, frequentemente, práticas processuais específicas de Estados-Membros, nome-adamente a necessidade de deixar um registo de decisões de exercício da acção penal.

Em 2010, foram emitidos 29 pedidos formais nos termos do artigo 6.º. vários pedidos foram emitidos nos termos da alí-nea a-i) do n.º 1 do artigo 6.º (dar início a uma investigação ou instaurar um pro-cedimento penal por factos precisos): a acção da Eurojust representou uma mais valia ao alertar as autoridades competen-tes de um Estado-Membro para a neces-sidade de considerar a investigação ou

o procedimento penal, apesar de o caso ter tido origem noutro Estado-Membro. A Representação Portuguesa, por exemplo, solicitou às suas autoridades que con-siderassem uma investigação que tinha tido origem num caso belga relativo a cibercriminalidade e branqueamento de capitais, o qual envolveu oito Estados-Membros e dois Estados terceiros. Noutra situação, a Eurojust alertou várias auto-ridades responsáveis pelo procedimen-to penal da mesma jurisdição para a necessidade de agir. Numa investigação austríaca sobre fraude com investimen-tos envolvendo sete Estados-Membros e dois Estados terceiros, solicitou-se às autoridades judiciárias nacionais de seis cidades italianas que identificassem víti-mas de actividades fraudulentas, dessem continuidade ao caso registando queixas formais e disponibilizassem informação bancária.

Podemos identificar outros exemplos nos termos da alínea a-ii) do n.º 1 do artigo 6.º (as autoridades competentes devem admitir que uma delas está em melhor posição para dar início a uma investigação ou instaurar um procedimento penal por

factos precisos): solicitou-se às autorida-des nacionais portuguesas e espanholas que admitissem que as autoridades portu-guesas estavam em melhor posição para dar início à investigação e, subsequemen-te, instaurar o procedimento penal rela-tivamente a um caso de rapto, tentativa de homicídio, fogo posto e falsificação de documentos por infracções penais prati-cadas por nacionais portugueses. Numa outra situação, a Eurojust intermediou um acordo entre autoridades espanholas, neerlandesas e britânicas num caso de tráfico de droga sobre qual dessas auto-ridades estaria em melhor posição para instaurar o procedimento penal. Em todos os casos, as autoridades nacionais com-petentes seguiram as recomendações da Eurojust.

As Representações Nacionais sumeteram pedidos nos termos da alínea a-iii) do n.º 1 do artigo 6.º (coordenação entre as autori-dades competentes dos Estados-Membros interessados): num caso de intercepção de comunicações, a Eurojust assegurou a exe-cução de um mandado espanhol, o que era fundamental para garantir a coordenação com um Estado-Membro requerente.

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As Representações Nacionais submeteram pedidos nos termos da alínea a-v) do n.º 1 do artigo 6.º (fornecer todas as informa-ções necessárias para que o Membro Nacional possa desempenhar as funções atribuídas à Eurojust): a Eurojust pode, com frequência, prestar informações de forma célere e eficiente que, embora sim-ples, são relevantes para a investigação adequada da criminalidade transnacional. Nos termos da referida alínea, a rápida identificação pela Eurojust na jurisdição de execução do pedido, do procurador ou do tribunal responsável fez toda a diferença: as autoridades de execução foram contactadas com vista à interven-ção imediata, tendo-se as intercepções de comunicações e as buscas domiciliárias traduzido em obtenção de provas.

Em 2010, o Colégio da Eurojust recebeu um pedido formal nos termos do artigo 7.º da Decisão Eurojust: o artigo 7.º estabele-ce que a Eurojust deve agir colegialmente. Nos termos da alínea b) do nº 1 do arti-go 7.º, o Colégio assegura a informação recíproca das autoridades competentes dos Estados-Membros sobre as investi-gações e os procedimentos penais que

possam ter relevância para elas. O Colégio usou esta competência numa ocasião, em 2010. As autoridades belgas estavam a investigar uma série de homicídios e de crimes de natureza sexual ocorridos na Bélgica desde os anos 90, alegadamente cometidos por um professor. Ao ser detido pelo homicídio de um jovem casal, o sus-peito confessou o homicídio de uma rapa-riga alguns anos antes. Era de considerar a hipótese de o suspeito ser responsável pelo desaparecimento de jovens mulheres em diferentes jurisdições.

Nos termos da alínea b) do nº 1 do arti-go 7.º, o Colégio decidiu intervir neste caso para “garantir que as autoridades competentes dos Estados-Membros se mantenham reciprocamente informadas sobre as investigações ou os procedimen-tos penais de que tenham conhecimento e que tenham incidência a nível da União Europeia ou que possam dizer respeito a Estados-Membros que não os directa-mente envolvidos”. Em resposta, as auto-ridades belgas consideraram a hipótese de criar uma base de dados de pessoas desaparecidas relacionadas com a explo-ração sexual.

a convenção mLa 2000 e as questões relacionadas com os meios de prova

As Representações Nacionais reporta-ram positivamente sobre a utilização da Convenção MLA, de 2000, a qual é consi-derada um enquadramento sólido para a cooperação judiciária não tendo, em geral, sido encontrados problemas significativos na sua aplicação. Contudo, regista-se algu-ma dificuldade relativamente à multiplici-dade de instrumentos disponíveis. Os ope-radores judiciários viram-se confrontados com a escolha entre a Convenção MLA, de 2000, os artigos relevantes da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de Junho de 1985, (o acervo Schengen) e a Convenção MLA de 1959 e respectivos Protocolos. Afirmar que a Convenção MLA de 2000 complementa a Convenção MLA de 1959 poderia originar alguma incerteza relativamente à sua utilização.

Além disso, nem todos os Estados-Membros ratificaram ou implementaram integralmente a Convenção MLA de 2000, o que poderá causar problemas nomeada-mente quanto à dificuldade de constituir equipas de investigação conjuntas ou,

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23ACTIvIDADES OPERACIONAIS

quanto à inexistência de instalações para viodeconferência. A Eurojust empenhou-se em encontrar soluções práticas para estas dificuldades. Uma questão recorren-te prendia-se com a dificuldade de encon-trar o equilíbrio entre os requisitos de produção de prova do Estado requerente e os procedimentos do Estado de execu-ção, não obstante o disposto no artigo 4.º da Convenção MLA de 2000, nos termos do qual o Estado requerido observa os procedimentos e as formalidades expres-samente indicadas pelo Estado requeren-te. A título de exemplo, regras estritas sobre divulgação de meios de prova à defesa poderia impedir a execução de pedidos de MLA confidenciais. Diferenças em matéria de competência e jurisdicção entre sistemas nacionais (os diferentes níveis de intervenção da polícia, de juizes de instrução criminal e de procuradores) gerou, igualmente, incertezas entre os operadores dos Estados-Membros sobre qual o interlocutor envolvido.

A Eurojust desempenhou um papel impor-tante na recolha de meios de prova, clarificando normas e requisitos legais de acordo com o direito nacional, facili-

tando o intercâmbio de informação entre autoridades competentes, reformulando pedidos e prestando informação comple-mentar. Em casos urgentes, a interven-ção da Eurojust facilitou o contacto entre autoridades nacionais, por forma a tornar desnecessária a emissão de uma carta rogatória formal.

O nível diferenciado a que a informação vulgarmente procurada em casos de natu-reza criminal era centralizada em Estados-Membros originou, igualmente, pedidos de assistência da Eurojust. A obtenção de informação bancária é ilustrativa dessa assistência. Alguns Estados-Membros (França, Itália, Alemanha, Portugal, Roménia, por exemplo) dispõem de um banco de dados bancários centralizado, o que facilita a execução de pedidos de informação bancária. Noutros Estados-Membros, que não dispõem de um sistema centralizado, as diligências para localizar o titular de uma conta podem traduzir-se em perdas de tempo. Idênticas dificuldades foram igualmente sentidas relativamente a informações sobre bens imobiliários, na ausência de informação centralizada sobre registo predial.

Em contraste com a obtenção de prova, foi elencado só um relativamente reduzido número de problemas no tocante à sua admissibilidade, tendo a Eurojust contribui-do para este resultado positivo na medida em que facilitou ex ante tal admissibilidade através da clarificação de requisitos jurí-dicos relevantes e do aconselhamento e a adopção de soluções práticas.

Contudo, alguns aspectos da Convenção MLA 2000 foram identificados como áreas de dificuldade. O disposto no n.º 1 do artigo 8.º relativo à restituição de objectos furtados poderia suscitar problemas quan-do utilizado em conjunto com alertas SIS. Por exemplo, um veículo furtado, adquirido de boa fé, poderia tornar-se alvo de um alerta SIS. Em tal situação, o procedimen-to de retirada de alertas SIS deveria ser considerado.

Foi identificada outra dificuldade opera-cional relacionada com a autorização de intercepção de telecomunicações nos ter-mos do n.º 2 do artigo 20.º da Convenção MLA 2000. O disposto neste número apli-ca-se aos casos em que as autoridades de um Estado-Membro podem interceptar

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Um procurador belga recebeu mandados de deten-ção europeus da Áustria e da Alemanha relativos a dois nacionais alemães mantidos em prisão preven-tiva pelos seus tribunais. Os mandados de detenção europeus foram emitidos no âmbito de acusações pa-ralelamente deduzidas na Áustria e na Alemanha, por tráfico de marijuana. O n.º 1 do artigo 29.º da Lei de Implementação belga, de 19 de Dezembro de 2003, relativa ao mandado de detenção europeu prevê que “sempre que vários Estados-Membros tenham emi-tido um mandado de detenção europeu relativo à mesma pessoa, o procurador informa o procurador federal deste facto e submete a questão à Câmara do Conselho para decisão sobre qual dos Mandados de Detenção Europeus será executado”. O procura-dor federal solicitou a colaboração da Eurojust para resolver a questão, em particular face aos prazos reduzidos impostos pelo tribunal. Na Eurojust, a Representação Belga discutiu o assunto com os seus colegas austríacos e alemães. O acordo foi alcançado num prazo de 72 horas, dando prioridade ao manda-do de detenção europeu alemão à luz da nacionali-dade dos infractores e das particulares circunstâncias dos crimes. A recomendação dada pela Eurojust foi transmitida ao procurador federal. O tribunal seguiu a recomendação e ambos os suspeitos foram entre-gues às autoridades alemãs em Maio de 2010.

Noutro caso, um tribunal espanhol solicitou o pa-recer da Eurojust sobre a entrega de um nacional da Estónia procurado tanto pela Estónia como pela Itália. A Representação Espanhola na Eurojust con-sultou os seus colegas, tendo sido emitido parecer no sentido que o arguido deveria ser entregue à Estónia, tendo em consideração as disposições re-levantes da legislação nacional espanhola e o dis-posto no n.º 2 do artigo 16.º da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu. Alguns dos factores considerados foram os seguintes: as infracções penais pelas quais o indivíduo era pre-tendido pela Estónia eram mais graves (homicídio e roubo com uso de arma) do que aquelas pelas quais era pretendido pela Itália (roubo com uso de arma, participação em associação criminosa e posse ile-gal de armas); o mandado de detenção europeu da Estónia fora emitido antes do mandado de detenção europeu da Itália (2006 e 2007, respectivamente); embora ambos os mandados de detenção europeus tivessem sido emitidos para efeitos de procedimen-to penal, a fase de investigação fora concluída em 2006 no caso da Estónia e em 2007 no caso da Itália; os factos pelos quais os mandados de deten-ção europeus foram emitidos tinham sido cometidos em 2001, no caso da Estónia, e em 2004, no caso da Itália.

telecomunicações no território de outro Estado-Membro sem necessitar de assis-tência técnica deste para efectuar a inter-cepção.

Neste caso, o n.º 2 do artigo 20.º da Convenção MLA 2000 determina que o Estado-Membro interceptor informe o outro Estado-Membro, antes da inter-cepção, caso tenha conhecimento, ao ordená-la, que a pessoa visada se encon-tra no território do Estado-Membro noti-ficado ou, nos restantes casos, após se ter apercebido de que a pessoa visada se encontra no território do Estado-Membro notificado. Contudo, a maioria das inter-cepções é registada automaticamente e posteriormente analisada pela autoridade competente. O n.º 4 do artigo 20.º da Convenção MLA 2000 (que permite ao Estado-Membro notificado aprovar, recu-sar ou de outro modo reagir à notifica-ção) não abrange a situação em que se efectua registo automático para análise posterior.

Neste contexto, a Eurojust suscitou uma série de questões, tais como a de saber se é necessário informar outro Estado-

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25ACTIvIDADES OPERACIONAIS

Membro sobre uma intercepção transna-cional concluída e se é possível aprovar tais intercepções com efeitos retroacti-vos. Foram recebidas respostas de 20 Estados-Membros. O resultado mostrou que as opiniões, a legislação e a prática de Estados-Membros nesta área da coo-peração diferem consideravelmente e que esta questão parece necessitar de clari-ficação a nível da UE. Atendendo a que o artigo 20.º da Convenção MLA 2000 já não corresponde à prática comum em que a maioria das intercepções são efectuadas automaticamente e depois analisadas, podem surgir problemas relativamente à admissibilidade do material interceptado. Duas soluções possíveis poderão ser colo-cadas à consideração: (1) a autorização dada num Estado-Membro poderia ser considerada como base suficiente para uma intercepção efectuada noutro Estado-Membro, sempre que a assistência técni-ca não se mostre necessária; ou (2) em alternativa, o Estado-Membro interceptor deveria solicitar permissão para usar o resultado da intercepção sempre que esta tivesse sido efectuada no território de outro Estado-Membro, sem necessidade de assistência técnica.

mandados de detenção europeus

Em 2010, a Eurojust registou um total de 280 casos relacionados com MDE, per-fazendo cerca de 20% da totalidade dos casos.

Casos relacionados com pedidos múltiplos de MDE (n.º 2 do artigo 16.º, Decisão-Quadro relativa ao MDE)

Nos termos do n.º 2 do artigo 16 da Decisão-Quadro relativa ao MDE, a auto-ridade judiciária de execução poderá soli-citar aconselhamento da Eurojust para decidir qual dos MDE emitidos contra a mesma pessoa por dois ou mais Estados-Membros será executado. Em 2010, foram registados alguns casos em que a Eurojust tratou e prestou aconselhamento sobre MDE conflituantes. Além disso, a Eurojust desempenhou um papel prático relevante na facilitação da execução de MDE promovendo a comunicação, em tempo útil, entre as autoridades judiciá-rias envolvidas.

Casos relativos ao incumprimento de pra-zos de execução (n.º 7 do artigo 17.º da

Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu)

Sempre que um Estado-Membro não possa, em circunstâncias especiais, cum-prir os prazos previstos no artigo 17.º da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu, o Estado-Membro em causa deverá informar a Eurojust de tal facto, indicando as razões do atra-so. Em 2010, foram comunicados 85 incumprimentos à Eurojust. Três des-tes casos foram registados pela Eurojust e requereram acção subsequente das Representações Nacionais envolvidas, enquanto que os outros casos foram encaminhados para informação. Algumas disparidades na prática de comunicação podem ocorrer, se considerarmos que a Irlanda notificou 79 dos 85 casos de incumprimento. Os restantes casos foram comunicados à Eurojust por 8 Estados-Membros (República Checa, Suécia, Malta, Letónia, França, Espanha, Bélgica e República Eslovaca), o que deixa supor que 18 Estados-Membros não tiveram situações de incumprimentos de manda-dos de detenção europeus ou que estes não foram comunicados à Eurojust.

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As principais razões para os atrasos na execução de mandados de detenção euro-peus foram os pedidos de informação adicional (p.ex. clarificação da natureza jurídica dos factos ou a não recepção de documentos originais) e a natureza de recursos.

Questões identificadas na aplicação práti-ca dos mandados de detenção europeus

Em termos gerais, os procedimentos rela-tivos ao mandado de detenção europeu funcionam bem e a situação melhorou à medida que as autoridades competentes foram adquirindo experiência na sua uti-lização. Contudo, continuam a verificar-se dificuldades práticas no tratamento de casos da Eurojust. Em particular, foram identificados problemas relacionados com:

• Falta de informações ou informações pouco claras: em vários casos, a des-crição das infrações foi insuficiente ou pouco clara, foi difícil obter os documen-tos originais, a relação entre a punição e a infracção não era clara, houve diful-dade de compreender os requisitos jurí-dicos específicos e as informações sobre

o período de tempo já cumprido pela pessoa procurada em prisão preventiva não foi comunicado.

• Pedidos de informações adicionais: por vezes, as recusas em executar manda-dos de detenção europeus estavam liga-das a pedidos de informações adicionais em situações nas quais a necessidade de tal informação não era óbvia. Em alguns casos, tal poderia ser interpretado pelo Estado emissor como reflectindo uma falta de confiança na decisão da autori-dade emissora, ou opiniões divergentes sobre como o princípio da proporciona-lidade nos termos do artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais deveria ser aplicado. Permanecem difi-culdades na aplicação do princípio do mútuo reconhecimento.

• Questões relacionadas com a tradução: traduções de mandados de detenção europeus revelando baixa qualidade ou imprecisões causaram problemas funda-mentais na compreensão dos mandados de detenção europeus. Por vezes, a Eurojust foi capaz de ultrapassar estas dificuldades práticas, dada a sua com-

binação de experiência técnica e com-petências linguísticas. A escolha entre a utilização do termo “arguido” ou do termo “suspeito” pode ter consequên-cias alargadas para a execução do man-dado de detenção europeu.

• Julgamentos à revelia: foi constata-do um problema específico com conde-nações à revelia. Nestes casos, a garan-tia de um novo julgamento em caso de entrega suscitou a questão de saber se o mandado de detenção europeu tinha sido emitido para fins de procedimento penal ou de execução de sentença. Este ponto é de relevante importância prática devido às diferentes informações que o mandado de detenção europeu deve conter, conforme o mandado de deten-ção europeu é emitido para efeitos de procedimento penal ou de execução de sentença. A situação poderá melhorar quando os Estados-Membros implemen-tarem a Decisão-Quadro 2009/ 299/JAI, de 26 de Fevereiro de 2009, a qual altera, inter alia, a Decisão-Quadro rela-tiva ao mandado de detenção europeu introduzindo novas disposições sobre julgamentos à revelia.

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27ACTIvIDADES OPERACIONAIS

• Diferenças entre sistemas jurídicos: os problemas relacionados com diferenças entre os sistemas de common law e direito civil persistem. Nestes casos, a Eurojust desempenhou um importante papel no apoio às autoridades nacio-nais, alargando a compreensão mútua e disponibilizando soluções práticas. A adopção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e, em particular, o princípio constante do caso Pupino, C-105/03, que impõe a obriga-ção de interpretar a legislação nacional em conformidade com os objectivos das Decisões-Quadro, podem contribuir para a resolução de dificuldades ainda exis-tentes.

• Proporcionalidade: a emissão de um mandado de detenção europeu poderia ser considerada desproporcional à luz de factores como a natureza relativamente menor da infracção, a previsível pena imposta, o tempo que pode ser cumpri-do em detenção durante um processo de mandado de detenção europeu, bem como os elevados custos de processa-mento do mandado de detenção euro-peu. Qualquer um destes factores pode

dar origem a dificuldades na execução do pedido.

• Regra da especialidade: as diferenças entre Estados-Membros relativamente à aplicação do artigo 27.º da Decisão-Quadro relativa ao mandado de deten-ção europeu, sobre o procedimento penal por outras infracções cometidas antes da entrega, continuaram a susci-tar algumas dificuldades práticas.

• Regresso de nacionais a fim de cumprir pena após entrega para julgamento: as dificuldades nesta área causaram atrasos em alguns processos. A execu-ção deste tipo de mandado de deten-ção europeu ficaria facilitada se as autoridades emissoras especificassem claramente, no formulário do mandado de detenção europeu, se consentem no regresso da pessoa requerida ao Estado executante em condições espe-cificadas.

• Organização prática da entrega do sus-peito: em alguns casos, a data acordada para entrega não foi respeitada, o que suscitou dificuldades práticas.

Sempre que a obtenção urgente de infor-mações com vista a facilitar a decisão final sobre a entrega era vital, a Eurojust desempenhou um papel-chave ao acele-rar as comunicações entre as autoridades nacionais envolvidas e ao clarificar os requisitos das autoridades judiciárias exe-cutantes. A Eurojust aconselhou, igual-mente, sobre a preparação do mandado de detenção europeu antes da sua emis-são. Além disso, a Eurojust encorajou activamente os operadores a usarem as ferramentas existentes relativas ao man-dado de detenção europeu, tais como o Manual Europeu sobre como emitir um mandado de detenção europeu e o Atlas relativo ao mandado de detenção europeu no sítio web da Rede Judiciária Europeia.

decisões de congelamento

Apesar dos Estados-Membros deverem implementar a Decisão-Quadro sobre as decisões de congelamento de bens ou de provas até 2 de Agosto de 2005, a experi-ência com a aplicação deste instrumento é ainda muito limitada. A análise dos casos da Eurojust mostra que foram suscitadas várias dificuldades na sua aplicação prática.

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O formulário da Decisão-Quadro sobre decisões de congelamento de bens ou de provas é visto como desnecessariamente complicado e requerendo informação nem sempre disponível. Além disso, quando os bens não são identificados, deve ser expe-dida uma carta rogatória com o propósito de os identificar e, só depois, deverá ser emitida a decisão de congelamento. O uso do instrumento também não é pra-ticável no contexto das buscas, pelo que uma carta rogatória normal nos termos da Convenção MLA 1959 ou da Convenção MLA 2000 é vista pelos operadores como mais conveniente.

A complexidade dos requisitos formais, a sua interpretação divergente, a incerteza sobre se a utilização do formulário-tipo é obrigatória ou não, bem como diferenças substanciais nos sistemas jurídicos e nos procedimentos são elementos que tornam problemática a execução de decisões de congelamento nos termos da Decisão-Quadro sobre decisões de congelamento de bens ou de provas.

Estas dificuldades podem ser agravadas pela tradução. Em termos exemplificativos,

num caso, o formulário original não foi usado para a versão traduzida da decisão, o que impediu a autoridade executante de reconhecer o documento como tratando-se de uma dcisão de congelamento requeren-do uma acção imediata. Como consequên-cia, a decisão foi retirada porque deixou de ser possível detectar os bens.

Em vários casos, a Eurojust desempenhou um papel relevante no aconselhamento sobre soluções práticas e no encoraja-mento da compreensão comum e coope-ração entre as autoridades envolvidas.

Neste âmbito, poderão ser apresentadas sugestões práticas. Uma maior implemen-tação da Decisão-Quadro sobre decisões de congelamento de bens ou de provas pelos Estados-Membros é susceptível de fomen-tar um uso mais efectivo deste instrumen-to. A construção de um “Atlas” específico, similar ao já disponibilizado para o manda-do de detenção europeu, poderia facilitar o uso de decisões de congelamento. Além disso, a listagem de requisitos específicos para a execução de decisões de congela-mento nos diferentes Estados-Membros poderia ser de utilidade prática.

Perda e recuperação de bens

A perda e a recuperação de produtos do crime são dois instrumentos poderosos na luta contra a formas graves de crimi-nalidade transnacional. A fim de camuflar a sua riqueza obtida de forma ilegal, os grupos criminosos organizados escondem, frequentemente, o dinheiro em contas bancárias no estrangeiro ou convertem os produtos em bens difíceis de localizar. A apreensão e a declaração de perda dos proventos do crime são, portanto, instru-mentos efectivos entre tais práticas.

Contudo, as diferenças nas regras substan-tivas e processuais nos Estados-Membros continuam a representar obstáculos signifi-cativos à investigação, identificação, detec-ção e recuperação de bens provenientes de actividades de grupos crimonosos orga-nizados transnacionais. A aplicação do princípio da dupla incriminação e o ónus da prova da origem ilícita de bens são obstá-culos jurídicos comuns ao reconhecimento e à execução de decisões de perda.

Os Estados-Membros têm regimes de recuperação de bens muito diferenciados.

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29ACTIvIDADES OPERACIONAIS

estado membro bens sujeitos a perda com a assistência da eurojust

bélgica Duas embarcações a serem declaradas perdidas em Espanha (dois casos Eurojust diferentes)

bulgária 37 000€ em dinheiro e bens imobiliários declarados perdidos no Reino Unido

república checa Facilitou a declaração de perda, pelas autoridades austríacas, de 700.000 coroas checas (28 650€)

alemanha 100 000 000,00€ perdidos num importante caso de fraude fiscal envolvendo buscas coordenadas em 15 países

irlanda Montantes significativos de bens declarados perdidos em Espanha e Irlanda

espanha Cinco casos envolvendo perda de 112 000 000,00€, 17 000 000,00€, 1 000 000,00€, 23 000,00€, e 9 000 000,00€ (todos estes montantes deverão ser declarados perdidos após o trânsito em julgado da decisão)

França Bens e veículos em Itália, um navio e a apreensão de 1400 kg de cocaína

itália Perda provisória de 400 000,00€ nos Países Baixos Apreensão de 800 kg de produtos contrafeitos em 10 paísesApreensão de um relógio de luxo na AlemanhaApreensão de 300 kg de cocaína na Bélgica, em Espanha, na Itália e na República ChecaApreensão de documentos relacionados com o registo de 100 veículos na AlemanhaApreensão de 700 kg de haxixe, um computador portátil, telemóveis e documentos em França, em Espanha e no Reino UnidoApreensão de um servidor na Áustria

Áustria 140 000,00€ declarados perdidos na República Checa num importante caso de fraude em carrossel com IvA200 000,00€ a serem declarados perdidos na Bélgica num importante caso de fraude em carrossel com IvA

Finlândia 13 000,00€ a serem declarados perdidos em Espanha num caso de branqueamento47 500,00€ a serem declarados perdidos em Portugal

suécia 1 685 800,00€ declarados perdidos na Suécia e um navio noutro país

reino unido Todos os bens e dinheiro de um suspeito principal (incluindo uma casa, uma lancha e dinheiro, tudo perfazen-do um valor total superior a 1 200 000,00€)vários veículos de luxo em Espanha

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Enquanto que, em muitos, os bens podem ser recuperados após uma condenação criminal, alguns Estados-Membros pre-vêm decisões de recuperação cíveis ou outros meios em que uma decisão sobre a perda é possível sem haver condenação criminal. O reconhecimento transnacional de apreensões cíveis e da declaração de perda representam um problema na União Europeia. As dificuldades são causadas por diferenças na terminologia e nos conceitos jurídicos.

As questões relacionadas com a declaração de perda e com a recuperação de bens são tratadas pela Eurojust tanto em reuniões entre as Representações Nacionais, como em reuniões de coordenação com auto-ridades nacionais. Duas Representações Nacionais reuniram-se para discutir se numa jurisdicção poderia ser emitida uma providência cautelar sobre os bens do arguido para garantir uma futura repara-ção da vítima. A Eurojust desempenhou um papel relevante na aplicação dos ins-trumentos da UE no âmbito do congela-mento e da declaração de perda de bens com vista a garantir a reparação das vítimas.

Em 2010 foi declarado perdido um consi-derável número de bens ou será sujeito a perda no âmbito dos casos registados na Eurojust no decorrer do presente ano. O quadro anterior dá uma ideia gene-ralizada de alguns casos em que, com a assistência da Eurojust, os Estados-Membros recuperaram dinheiro e bens ou alcançaram um acordo para efeitos da sua recuperação.

Em 2010, a Eurojust elaborou um ques-tionário sobre a declaração de perda ou a recuperação cível com base em não conde-nações nos Estados Membros. A partir das 22 respostas recebidas, a Eurojust consta-tou que, por força de restrições constitu-cionais, apenas alguns Estados-Membros dispõem de legislação que previa tais medidas. Por exemplo, a Itália tem uma longa experiência em lidar com a crimi-nalidade organizada, o que se reflecte na sua legislação sobre declaração de perda baseada em não condenação.

O questionário também pretendia saber se os sistemas jurídicos dos Estados-Membros previam ferramentas análogas à declaração de perda ou recuperação cível

com base em não condenações. Mesmo nos casos em que os Estados-Membros não prevêm a declaração de perda ou a recuperação cível com base em não conde-nações, muitos Estados-Membros imple-mentaram a Decisão-Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda e previam a perda alargada. Contudo, poucos Estados-Membros dispo-êm de um sistema em que os bens podem ser declarados perdidos na ausência de um procedimento penal relacionado.

Em princípio, uma carta rogatória deveria ser suficiente para efeitos de execução de decisões de congelamento ou de perda no contexto de um procedimento penal. Contudo, os procedimentos não são line-ares; por exemplo, os destinatários de cartas rogatórias podem variar de Estado Membro para Estado-Membro de acordo com a fase do processo e a localização dos bens a serem apreendidos ou declara-dos perdidos. Em alguns casos, as cartas rogatórias têm de ser remetidas para os tribunais de primeira instância ou para os serviços do Ministério Público com jurisdicção territorial sobre o local onde os bens estão situados; noutros casos, as

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31ACTIvIDADES OPERACIONAIS

cartas rogatórias têm de ser remetidas para autoridades centrais para a coope-ração judiciária; noutros casos, ainda, o envio deve ser feito para os Ministérios da Justiça.

As respostas ao questionário sugerem que a execução de decisões de perda é mais simples nos Estados-Membros que transpuseram as disposições da Decisão-Quadro 2006/783/JAI sobre reconheci-mento mútuo de decisões de perda.

Surgem mais dificuldades no caso de pedidos de execução transnacional de decisões de perda ou recuperação cível baseadas em não condenações devido aos diferentes conceitos e requisitos jurídi-cos. A Lei luxemburguesa de 1 de Agosto de 2007 sobre a perda representa uma tentativa de ultrapassar esta dificuldade. Esta lei permite que uma decisão de perda estrangeira baseada numa condenação penal ou, estando preenchidas determina-das ciurcunstâncias, numa decisão judicial de natureza penal que reconheça que uma ou mais infracções foram cometidas - o que terá originado a decisão de perda - possa ser reconhecida e executada.

Os acordos entre os Estados-Memnbros com vista à disposição de bens declarados perdidos e de partilha de bens facilitaram o modo de privar os infractores de bens adquiridos através da prática de infracções penais. A Eurojust prestou assistência aos Estados-Membros na obtenção desse acor-do. A título exemplificativo, dois casos de branqueamento registados pela Eurojust em 2010 envolviam decisões de perda para execução em Espanha e Portugal. Na sequência da intervenção da Eurojust, ambas as autoridades nacionais acordaram em transferir os montantes em dinheiro recuperados para um Estado terceiro.

entregas controladas

Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Con venção MLA de 2000, cada Estado-Membro deve garantir que, a pedido de outro Estado-Membro, possam ser autorizadas entregas controladas no seu território no âmbito de procedimentos penais relativos a infracções que permi-tam a extradição. As entregas controladas podem ficar sob a alçada tanto da polícia como da cooperação judiciária, dado que em certos Estados-Membros é necessária

uma autorização judicial para a execução de tais operações. Além disso, as entregas controladas são explicitamente referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-C, na alínea a) do artigo 9.º-D e na alínea b) do nº 7 do artigo 13.º da Decisão Eurojust, a qual realça o âmbito de cooperação judici-ária de tais medidas.

Em 2010, os Estados-Membros comuni-caram casos de entregas controladas à Eurojust com vista à facilitação da sua exe-cução atempada e eficiente. O sucesso das entregas controladas depende, em muito, de uma efectiva coordenação e de curtos tempos de resposta. Num importante caso de tráfico de droga, a Eurojust prestou assistência na execução de uma entrega controlada em quatro Estados-Membros, que culminou com a apreensão de 1400 kg de cocaína.

A Eurojusta prestou, igualmente, assistência na clarificação dos requisitos jurídicos rela-cionados com os procedimentos de entrega, os quais podem variar substancialmente de um Estado-Membro para outro. Num caso em que agentes encobertos deveriam inter-vir numa entrega controlada, haveria que

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ponderar requisitos específicos sobre a sua segurança. A Eurojust desempenhou um papel decisivo na clarificação dos requisitos e no aconselhamento de Estados-Membros envolvidos sobre a melhor forma de pro-ceder. Ainda no mesmo caso, a Eurojust apoiou o Estado-Membro requerente na

célere identificação das autoridades com-petentes do Estado-Membro requerido que tratavam da logística e da segurança dos agentes encobertos. Em consequência da assistência prestada pela Eurojust, a entre-ga controlada foi bem sucedida e o principal suspeito foi detido.

Num caso italiano, foi iniciada uma investigação so-bre as actividades, iniciadas em 2007, de um grupo criminoso organizado no Afeganistão, no Paquistão, na Roménia, na Albânia e na Itália. O grupo, sediado em Roma, estava envolvido em imigração ilegal e tráfico de droga para fins de financiamento do ter-rorismo radical islâmico. O grupo traficava nacionais afegãos e paquistaneses para a Itália, a Turquia e a Grécia, via Irão, utilizando documentação falsifica-da. Após chegarem a Itália, as vítimas eram coloca-das em veículos pesados com destino à Alemanha, à Suécia, à Bélgica, ao Reino Unido e à Noruega. A Eurojust facilitou a investigação ao evitar a sobrepo-sição de investigações nacionais e potenciais ne bis in idem, sincronizou a execução de mandados de de-tenção europeus, participou activamente na coorde-

nação das últimas operações policiais sincronizadas, de elevada dificuldade, em três Estados-Membros e facilitou a cooperação das autoridades judiciárias ao longo da operação.

A Eurojust apoiou um caso dinamarquês em que, após anos de investigações, a estação televisiva cur-da Roj Tv, sediada na Dinamarca, foi objecto de pro-cedimento penal em 2010 por promoção do terro-rismo. Este foi o primeiro caso em que foi deduzida acusação contra um órgão de comunicação social di-namarquês por factos relacionadas com terrorismo. A assistência da Eurojust foi necessária para promo-ver um entendimento comum entre os países envol-vidos sobre a especificidade do crime em causa. O julgamento deverá ocorrer em 2011.

Contudo, persistem dificuldades e obs-táculos jurídicos que podem entravar a execução de entregas controladas nos Estados-Membros. A título exemplificati-vo, as autoridades num país de destino poderão só ganhar consciência de identi-ficar um carregamento ilegal quando este já se encontra em trânsito ou já depois de ter alcançado o território daquelas auto-ridades. Além disso, as rotas pretendidas podem ser alteradas inesperadamente.

2.5 Cooperação judiciária em áreas de criminalidade prioritárias

Conforme se deixou referido, as áreas de criminalidade que colocam, actualmente, maiores riscos para a União Europeia foram identificadas como terrorismo, trá-fico de estupefacientes, tráfico de seres humanos, fraude, corrupção, cibercrimi-nalidade, branqueamento e outras acti-vidades relacionadas com a presença de grupos criminosos organizados na eco-nomia.

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33ACTIvIDADES OPERACIONAIS

Alguns aspectos do tratamento de casos da Eurojust nestas áreas são analisados a seguir.

terrorismo

A luta contra o terrorismo, em particular o financiamento do terrorismo, o ciberter-rorismo e o terrorismo químico, biológico, radioactivo e nuclear (QBRN) é uma área de interesse vital para a Eurojust. O núme-ro de casos operacionais envolvendo cri-mes de terrorismo, incluindo o terrorismo financeiro, relativamente ao qual a assis-tência da Eurojust foi solicitada, aumentou para 28 em 2010, por comparação com 21 casos em 2009. As informações com base na Decisão do Conselho 2005/671/JAI, de 20 de Setembro de 2005, permitiram à Eurojust ter uma melhor noção das cartas rogatórias enviadas para todo o território da União Europeia, bem como da situação dos julgamentos.

A Eurojust publicou três edições da Moni-torização de Condenações por Terrorismo, de 2010, distribuida pelos Correspondentes

Nacionais para as questões do terrorismo, a fim de identificar não apenas casos com interesse na União Europeia, mas também para reunir informação sobre desenvolvi-mentos legislativos e boas práticas através da análise de casos judiciais.

Durante o ano, foram efectuadas 5 reu-niões de coordenação nas instalações da

Eurojust sobre casos relacionados com ter-rorismo. A Europol participou numa dessa reuniões.

Tendo em conta que, em 2009, a Eurojust acompanhou atentamente as actividades do Partido dos Trabalhadopres do Curdistão (PKK) na Europa, o Comité Permanente (COSI) sugeriu, em 2010, que a Eurojust

Ataques bombistas contra combóios em Madrid, 11 de Março de 2004

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estudasse a viabilidade prática e jurídica da criação de uma equipa de investiga-ção conjunta entre um Estado-Membro e um Estado terceiro. Contudo, tal não se revelou possível dada a ausência de legislação apropriada neste último. Com o apoio da Eurojust, foi criada uma equipa de investigação conjunta entre a Bélgica e a Dinamarca num caso de terrorismo em que um indivíduo de origem chechena ten-

tou levar a cabo um ataque terrorista em Copenhaga. O ataque falhou e o suspeito foi detido. Esta equipa de investigação con-junta recebeu financiamento comunitário através da Eurojust.

Em Junho de 2010, a Eurojust acolheu a sexta reunião estratégica anual sobre ter-rorismo. Estas reuniões funcionam como uma plataforma para os técnicos, em

particular os correspondentes nacionais para as questões do terrorismo, trocarem opiniões, informações e boas práticas na área do contra-terrorismo. Os principais pontos da agenda foram uma avaliação da experiência com as listas de pessoas e entidades da União Europeia na luta contra o terrorismo e o financiamento do terrorismo, bem como a utilização de tec-nologia encriptada para fins de terrorismo. Relativamente ao último tópico, os parti-cipantes reconheceram que continuarão a ser desenvolvidas futuras gerações de arquitecturas de rede entre pares, crian-do dificuldades acrescidas às autoridades responsáveis pela aplicação da lei no tocante à monitorização e à intercepção de comunicações entre pessoas com inten-ção criminosa ou terrorista. O reforço da legislação comunitária na área das escutas telefónicas e privacidade e comunicações electrónicas foi considerado um contri-buto importante para que as autorida-des judiciárias e policiais possam receber informações de fornecedores de Protocolo de voz através da Internet (voIP) sobre dados beta (origem e destino, data, hora, duração, tipo, equipamento do utilizador) e sobre o teor das comunicações.

Reunião estratégica sobre questões relacionadas com o terrorismo

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35ACTIvIDADES OPERACIONAIS

Relativamente às listas da União Europeia, os participantes concluiram que a sim-ples listagem pode não ser suficiente para obter uma condenação por crimes relacionados com terrorismo, mas deve ser sempre analisada em conjunto com outras circunstâncias do caso. De qualquer forma, a actualização regular das listas nacionais, para além das duas actualiza-ções anuais a nível da UE, seria essencial para as autoridades nacionais.

Para além dos tópicos acima referidos, a reunião estratégica anual abordou ques-tões relacionadas com o Relatório sobre a Situa ção e Tendências do Terrorismo (TE-SAT), o intercâmbio de informa-ções com base na Decisão do Conselho 2005/671/JAI e duas apresentações sobre casos de França e Espanha - o primeiro relativo a uma condenação pro-ferida contra os Tigres de Libertação dos Tamil Eelam (LTTE) por financiamento do terrorismo, e o segundo sobre acti-vidades terroristas da ETA e actividades organizadas de partidos políticos refe-rente a uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 30 de Junho de 2009.

A Representação Nacional búlgara para a Eurojust foi solicitada a prestar asisstência num caso envolvendo um grupo criminoso organizado que traficava mulhe-res grávidas búlgaras para a Grécia, onde davam à luz. As mães eram, então, forçadas a entregar os seus filhos recém-nascidos para adopção. As vítimas usavam documentos de identificação falsos. As au-toridades nacionais búlgaras solicitaram à Eurojust que abrisse um caso de coordenação e considerasse a criação de uma equipa de investigação conjunta. A reunião de coordenação na Eurojust contou com a participação das autoridades judiciárias e policiais da Bulgária e da Grécia, bem como da Europol. Como consequência da reunião, tanto as investigações na Grécia, que já tinham sido iniciadas, como a execu-ção do pedido de cooperação judiciária búlgaro foram acelerados. Realizaram-se reuniões adicionais com as autoridades judiciárias e policiais na Bulgária e na Grécia. As autoridades policiais de ambos os Estados-Membros intensificaram, igualmente, a sua coopera-ção, tendo sido trocadas informações relevantes di-rectamente e através da Eurojust. Foram efectuadas detenções coordenadas na Bulgária e na Grécia, em consequência das quais seis pessoas foram detidas na Bulgária e cinco pessoas foram detidas na Grécia. Cinco mandados de detenção europeus foram emiti-dos pela Bulgária e transmitidos para a Grécia.

Cidadãos da República Checa e da República Eslovaca, bem como de outros países da Europa Oriental, foram trazidos para o Reino Unido por um grupo criminoso organizado com a promessa de emprego. As viagens foram tratadas pelo proprie-tário da empresa fictícia usando os endereços de e-mail, telemóveis e meios de transporte do seu sócio. Os documentos de identificação pessoal das vítimas eram utilizados pelo grupo criminoso orga-nizado para obter, de forma fraudulenta, subsídios e benefícios junto das autoridades do Reino Unido. O grupo criminosos organizado era constituído por nacionais checos e eslovacos. Outra empresa fictícia foi constituida no Reino Unido por um nacional es-lovaco com o propósito de registar as vítimas como funcionárias da empresa e de abrir contas bancárias no Reino Unido, nas quais os subsídios governamen-tais eram depositados. Ao ficar com o controlo das contas bancárias das vítimas, o proprietário da em-presa fictícia podia apropriar-se de quaisquer fun-dos aí depositados. Decorridos alguns dias sobre o pagamento dos subsídios, as vítimas eram forçadas a abandonar o Reino Unido. A Eurojust prestou as-sistência, com sucesso, na coordenação das acções, de que resultaram a detenção e o procedimento pe-nal contra seis suspeitos, bem como a recuperação de determinados bens.

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Acordo UE-EUA sobre o Programa de Detecção de Financiamento do Terrorismo

O Acordo UE-EUA sobre o Programa de Detecção de Financiamento do Terrorismo (TFTP), celebrado entre a União Europeia e os EUA, entrou em vigor a 1 de Agosto de 2010. O Acordo TFTP permite a transferên-cia para o Departamento do Tesouro dos EUA de determinadas categorias de dados arma-zenados no território da UE, relacionados com operações bancárias, por um fornece-dor de serviços de envio de mensagens de pagamento financeiro. Nos termos do Acordo TFTP, a Eurojust rececerá e poderá transferir determinados tipos de informação para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou procedimento penal de actos de terrorismo ou financiamento do terrorismo. A Eurojust poderá, ainda, solicitar ao Depar-ta mento do Tesouro dos EUA que efectue buscas visando a obtenção de informações relevantes por aplicação do Acordo TFTP, sempre que houver motivo para crer que uma pessoa ou entidade está ligada ao terrorismo ou ao seu financiamento.

A Eurojust iniciou conversações com os parceiros relevantes, nomeadamente a

Europol, para identificar procedimentos visando a implementação das disposições pertinentes, tendo ainda disponibilizado um perito judiciário para participar na revi-são do Acordo. O texto revisto será subme-tido ao Parlamento Europeu, entre outros organismos.

tráfico de estupefacientes

O Pacto Europeu de Luta contra o Tráfico Internacional de Droga - destruir as rotas da cocaína e da heroína, adoptado pelo Conselho da União Europeia em Junho de 2010, estabelece claramente que o tráfico de droga continua a constituir uma séria ameaça para a segurança e o bem-estar dos cidadãos da UE. As respostas efica-zes a ameaças transnacionais têm de ser dadas a nível europeu dado que as redes criminosas organizadas envolvidas são de natureza transnacional e se adaptam às medidas adoptadas individualmente pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros têm utilizado os recursos da Eurojust para facilitar a coope-ração e a coordenação entre as autoridades judiciárias nacionais envolvidas para fazer

face ao tráfico de droga. O maior número de casos (254) registados pela Eurojust em 2010 dizia respeito ao tráfico de estupefa-cientes. Devido ao papel activo da Eurojust na coordenação destes casos, foi possível, em muitas situações, estabelecer ligações a países fora da União Europeia. Em par-ticular, o tratamento de casos da Eurojust demonstrou o envolvimento crescente de nacionais da África Ocidental com distri-buidores de estupefacientes da Turquia e da Colômbia.

Em 2010, a Eurojust efectuou 39 reuniões de coordenação sobre casos relacionados com tráfico de droga, a maior categoria entre os tipos de criminalidade, tendo a Eurojust convidado a Europol a partici-par em metade dessas reuniões. Em três casos, foi criada uma equipa de inves-tigação conjunta com a assistência da Eurojust, tendo uma delas contado com a participação da Europol.

Foram detectados problemas específicos no procedimento penal de casos de trá-fico de estupefacientes. Por exemplo, as preocupações com o princípio da propor-cionalidade podem causar atrasos no cum-

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37ACTIvIDADES OPERACIONAIS

A Hungria solicitou o apoio da Eurojust no seu maior caso de fraude em carrossel relativa ao IvA envolvendo 13 Estados-Membros, 5 Estados terceiros e tendo cidadão israelitas como interve-nientes principais. Na Hungria, a perda estima-da de IvA ascendia a €33.4 milhões. O principal papel foi desempenhado por uma empresa co-mercial a que um grande número de empresas dos países envolvidos forneciam mercadorias ou simplesmente facturas falsas; de seguida, aquela “importava-as” através de um elevado número de empresas tampão com o único objectivo de possibilitar à empresa central reclamar o res-pectivo IvA indevidamente. As actividades de algumas destas empresas estrangeiras de im-portação/exportação já estavam a ser investiga-das nos países de registo – nomeadamente, na Letónia e em Espanha – como parte de uma rede criminosa ainda mais ampla do que a investigada na Hungria. Foram usadas empresas offshore nas Ilhas Seychelles para branquear o dinheiro obtido através das actividades criminosas. Os seus au-tores obtiveram um lucro duplo, dado que tam-bém vendiam a mercadoria. Não se trata de um caso típico de fraude em carrossel, considerando que, por várias ocasiões, apenas foram emitidas as facturas falsas com inexistência de mercado-

rias; outras vezes, as facturas falsa documenta-vam mercadorias de outro tipo ou quantidade. Dada a complexidade do esquema de fraude, as autoridades húngaras solicitaram a assistência da Eurojust e da Europol. Uma reunião de coorde-nação realizada no início de 2010, na Eurojust, contou com a presença de procuradores e inves-tigadores da Bulgária, de Chipre, da Alemanha, da Grécia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Roménia, da Espanha e da República Eslovaca. Nessa reunião foram trocadas informações, pre-paradas cartas rogatórias incorporando todos os elementos das informações trocadas e cria-da uma estratégia visando desmantelar a rede. Graças à coordenação da Eurojust, a maior parte das cartas rogatórias da Hungria forem executa-das até finais de 2010.

Em Julho de 2010, o Serviço de Informação e Investigação holandês, sob a direcção do Ministério Público Nacional para as Formas Graves de Fraude e a Criminalidade Ambiental, deteve nove agricultores num caso envolvendo branque-amento, documentos falsos e participação em organização criminosa. A Procuradoria Holandesa suspeitava que os agricultores tinham branque-ado dezenas de milhões de euros através de um

negócio falso. No total, estiveram envolvidos nas investigações 225 agentes policiais, bem como inspectores dos serviços fiscais. As investiga-ções ocorreram também na Polónia, em Chipre, na Bélgica, na Dinamarca, em França e na Suíça. Só nos Países Baixos se procedeu a detenções, mas foi solicitada documentação e foi apreendido dinheiro em todos os países envolvidos. Esta ac-ção transnacional coordenada só foi possível após várias reuniões - incluindo uma reunião de co-ordenação realizada nas instalações da Eurojust - com investigadores e procuradores dos países envolvidos, a fim de gerir a obtenção de meios de prova, a apreensão de activos e detenções.

O envolvimento inicial da Eurojust evitou um con-flito de jurisdição num caso de fraude agravada envolvendo dois Estados-Membros. Os autores da fraude no Estado-Membro A tinham defrau-dado expatriados abastados no Estado Membro B em vários milhões de libras através da operação de um esquema Ponzi. Os fundos de um grupo de investidores foram usados para pagar dividen-dos a outros investidores. Ambas as jurisdições tinham identificado suspeitos e tinham dado iní-cio a investigações. A Eurojust foi alertada para a existência de investigações paralelas e convocou

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primento de cartas rogatórias sempre que o Estado-Membro executante considere que a quantidade de estupefacientes não é significativa. Noutros Estados-Membros, o princípio da legalidade de procedimentos penais impõe que as autoridades nacionais iniciem investigações relacionadas com o tráfico de estupefacientes independente-mente da quantidade envolvida. A Eurojust agiu como mediadora em pedidos de obtenção de prova, tais como as intercep-

ções, em que as perspectivas diferenciadas dos Estados Membros criaram dificuldades.

tráfico de seres humanos

O tratamento de casos da Eurojust confir-ma que o tráfico de seres humanos tem como finalidade mais comum o trabalho forçado e/ou a exploração sexual. Em 2010, a cooperação com a Eurojust permi-tiu facilitar a coordenação de investigações

e procedimentos penais relativamente a casos de tráfico de seres humanos.

Em 2010, registou-se um total de 87 casos, o que representa 6% do total de casos tratados.

O número de reuniões de coordenação sobre casos relacionados com tráfico de seres humanos aumentou de cinco em 2009 para treze em 2010.

uma reunião de coordenação, em que foi susci-tado o potencial conflito de jurisdição e em que o acesso a material detido por outra jurisdicção para efeitos de procedimento penal foi acordado em princípio. O envolvimento inicial da Eurojust reduziu o perigo de se verificarem procedimentos penais paralelos por fraude e os custos desneces-sários para os Estados-Membros, e aumentou a possibilidade de se fazer justiça levando os seus autores a julgamento.

As autoridades búlgaras solicitaram a assistên-cia da Eurojust num caso de fraude com pro-

jectos financiados pelo Programa SAPARD (um programa da Comissão Europeia para a agricul-tura e o desenvolvimento rural) cometida entre 2004 e 2006. As autoridades búlgaras já tinham começado a trabalhar no caso com o OLAF, ten-do a assistência da Eurojust permitido criar uma equipa de investigação conjunta entre a Espanha e a Bulgária. As investigações búlgaras começa-ram por identificar as empresas e os indivíduos envolvidos no esquema de fraude. As autorida-des previsavam de localizar as mercadorias, ad-quiridas com fundos do Programa SAPARD, bem como de mapear os fluxos financeiros. Após a

recolha dos dados, as autoridades búlgaras de-cidiram declarar a perda dos produtos do crime e levar o caso a julgamento. A Eurojust acolheu uma reunião de coordenação em Junho, entre a Bulgária, a Espanha, a Hungria e o OLAF, na qual se concluiu que a investigação num dos Estados-Membros já estava em fase muito avançada por comparação com a outra. A reunião de coorde-nação permitiu analisar todas as vertentes da situação, embora, no caso particular, se eviden-ciasse que a adopção de procedimentos penais distintos em diferentes jurisdições se mostrasse mais apropriado.

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39ACTIvIDADES OPERACIONAIS

Os obstáculos jurídicos verificados à coope-ração judiciária entre Estados Membros no domínio do tráfico de seres humanos dis-seram respeito principalmente à admissi-bilidade da prova. Em muitos casos, as vítimas de tráfico para fins de exploração sexual ou laboral são também imigrantes ilegais. Quando um grupo criminoso organi - zado é desmantelado, as vítimas são detidas e chamadas a depor contra os membros

do grupo criminoso, enquanto testemu-nhas. Nessa qualidade, as vítimas mos-tram-se, frequentemente, reticentes ou mesmo indisponíveis para comparecer em tribunal. Pelo que, os seus depoimentos iniciais não são confirmados em julgamen-to e não podem ser aceites como prova na maioria dos Estados-Membros. Além disso, as ameaças directas e actos de vio-lência contra as vítimas ou as suas famílias são motivos dissuasores importantes. Em vários casos registados pela Eurojust, as redes criminosas conhecem os familiares das vítimas, o que aumenta a possibilidade de estas virem a ser ameaçadas e estarem

Graças à intervenção da Eurojust, foi criada uma equipa de investigação conjunta entre dois Estados Membros com o objectivo de progredir nas investigações e no procedimento penal de um caso envolvendo graves alegações de corrupção. Tinham sido disponibilizados fundos para aquisição de medicamentos destinados a países em que se verificavam do-enças endémicas, tendo, no entanto, a concessão de um contrato para os medicamentos sido alegadamente obtida através de corrupção. Dada a natureza internacional do caso, surgiram problemas específicos na obtenção de prova testemunhal de pessoas localiza-das em diferentes jurisdições. A Eurojust facilitou a elaboração e a assinatura em A Haia de um acordo relativo a uma equipa de investigação conjunta entre os Estados-Membros envolvidos. Esta prova crucial foi rapidamente obtida e o caso está a decorrer.

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em perigo antes e após o julgamento. Em alguns casos, as famílias das vítimas foram obrigadas a pagar uma “dívida” à rede criminosa.

Estas dificuldades estão subjacentes à preocupação identificada no Parecer n.º 7/2010 do Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos, da Comissão Europeia.

Embora se tenha identificado um acrés-cimo do número de vítimas de tráfico de seres humanos, não é visível um acréscimo do número de procedimentos penais.

Fraude

A presente secção centra-se nos crimes rela - cionados com fraude e burla, incluindo fraude fiscal, burla informática, fraude agravada, apropriação indevida de bens empresariais e fraude em matéria de IvA. Foram regista-dos, em 2010, um total de 198 casos relacio - nados com fraude, o que representa um ligeiro decréscimo comparativamente aos anos anteriores. Estes casos representam 14% do total de casos tratados pela Eurojust. Em 2010, foram registados seis casos rela-tivos a infracções penais lesivas dos inte-resses financeiros da União Europeia.

Neste âmbito, foram efectuadas 17 reuni-ões de coordenação.

Tal como sucede com outros tipos de criminalidade, a demora na execução de pedidos de cooperação judiciária é um pro-blema comum nos casos de fraude trans-nacional. Os casos de fraude envolvem,

A Eurojust coordenou uma acção policial e judiciária em 13 países europeus contra grupos de servidores que acolheram material pirata e redes que difundiram tal material. No início das investigações, em 2008, foram identificados os quatro grupos mais importantes envolvidos na distribuição, via Internet, de 80% das produ-ções em língua neerlandesa ou línguas estrangeiras com legendas em neerlandês. O Juiz de instrução crimi-nal e a Unidade de criminalidade informática da Polícia Federal belga envolveram a Eurojust e a Europol na coordenação de acções internacionais e na assistência à execução de cartas rogatórias dirigidas aos Estados-Membros e aos Magistrados de Ligação da Croácia e da Noruega. A acção internacional coordenada foi faci-litada pela intervenção da Eurojust e da Europol, e visava o encerramento e a apreensão de 48 servidores ou grupos de servidores identificados como fazendo parte da rede que acolhia material pirata. Foram detidas 16 pessoas. Calcula-se que o material pirateado tenha representado uma perda de direitos de autor de €30 milhões para as empresas de produção, só na Bélgica, e cerca de €6 mil milhões na Europa.

Foi desmantelado um caso italiano, envolvendo uma grande organização criminosa activa em pornografia infantil e abuso através da Internet com software encriptado. Devido ao apoio sustentado e atempado da Eurojust, a área de investigação foi alargada a 11 outros países. Durante uma reunião de coordenação, os logs de computadores e endereços IP que ligam estes outros países foram partilhados, tendo-se dado início às investigações nos outros paises envolvidos. A Eurojust monitorizou as investigações e a execução sincronizada de detenções e apreensões de material, tendo depois fornecido, a várias autoridades nacionais, novos ende-reços IP nos países em que, devido aos respectivos regimes de protecção de dados, as listas IP tinham sido apagadas pelos fornecedores de internet. Em consequência da investigação coordenada, foram efectuadas 12 buscas domiciliárias em 10 países e 8 pessoas foram detidas. Foram apreendidos numerosos computado-res e outros objectos. O caso está a decorrer.

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41ACTIvIDADES OPERACIONAIS

tipicamente, quantidades significativas de provas documentais, impondo exigências de capacidade de resposta às autorida-des judiciárias que emitem os pedidos e às que os executam. Tanto do ponto de vista do tempo necessário como do ponto de vista dos meios, a execução de cartas rogatórias necessita de recursos significa-tivos que terão de ser desviados de outras áreas de intervenção nacionais importan-tes. A execução de pedidos de cooperação judiciária internacional raramente figura entre os indicadores de performance das autoridades nacionais, podendo, antes, ser encarada como impeditiva do alcance dos objectivos de performance nacionais.

Uma dificuldade conexa decorrente de conflitos de jurisdição negativos, ocorre quando nenhum país é capaz de investigar ou proceder penalmente. Alguns casos registados em 2010 tornaram claro que a fraude é praticada à escala global, frequen-temente recorrendo à internet, em que o princípio de jurisdição territorial poderá obstar a uma resposta efectiva. A fraude pode ser intencionalmente cometida em vários locais e países por indivíduos de diferentes nacionalidades. Os suspeitos

Numa reunião de coordenação abordou-se a questão da dificuldade na obtenção de provas no domínio das transferências de dinheiro. Neste caso particular, os fundos transferidos a partir da Grécia, via Western Union, ficavam abaixo do tecto estabelecido para efeitos de controlo. O problema dos diferentes tectos existentes nos Estados-Membros, para efeitos de controlo, poderá ser contornado se, por exemplo, as transferências de dinheiro forem processadas mediante a disponibilização de produtos financeiros ou ou-tros. O envolvimento da Eurojust e as reuniões de coordenação representam uma mais-valia na obtenção de meios de prova na medida em que permitem clarificar disposições legais, facilitar o intercâmbio de informação entre autoridades nacionais, reformular um pedido de auxílio judiciário mútuo e disponibilizar informações complementares.

Os grupos de criminalidade organizada têm sido expeditos na exploração de possibilidades financeiras de comércio fraudulento de autorização de emissões em conexão com a prática de fraude em matéria de IvA e branqueamento de capitais à escala internacional. O alegados autores tinham criado, desde 2009, váras cadeias de comércio de créditos de carbono na Alemanha, as quais faziam parte de ums estrutura inter-nacional de fraude em carrossel relativa ao IVA. Um operador fictício alemão comprava autorizações de emissão a fornecedores estrangeiros e disponibilizava, aos seus compradores, facturas com IvA declarado. Ao revender os créditos de carbono, o IVA não era declarado nem pago às autoridades fiscais. Os créditos de carbono eram, então, vendidos e entregues a diversas empresas-tampão até serem exportados, de novo, para outro Estado-Membro pelo designado “distribuidor”. Este distribuidor reclamou o reembolso das taxas anteriormente cobradas junto das autoridades fiscais com base nas facturas recebidas dos anterio-res membros da cadeia de comércio. A Eurojust apoiou a investigação coordenando mais de 100 buscas e congelando activos, tudo planeado para ser posto em prática em simultâneo em nove Estados-Membros e em cinco Estados terceiros. Dada a rápida execução da carta rogatória e a coordenação da Eurojust, foi possível à Procuradoria-Geral de Frankfurt proceder à apreensão de um montante total de €100 000 000. Graças à imediata transmissão dos meios de prova apreendidos nos diferentes Estados-Membros, foi possível fundamentar a detenção de vários lideres do grupo criminoso organizado, acusados da prática de mais de um crime grave. O caso ilustra a mais-valia, para os Estados-Membros, da intervenção da Eurojust em casos de fraude fiscal.

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Em fins de Novembro de 2010, foi executada uma acção policial e judiciária em larga escala na França e em Itália, simultaneamente, visando um gang in-ternacional designado por “Crianças dos Metros.” A organização criminosa uti-lizava crianças dos 10 aos 16 anos para furtar carteiras e malas nas estações e carruagens do Metro. As vítimas eram, essencialmente, turistas. Jovens cúmplices, com idades compreendidas entre os 17 e os 19 anos, organizavam os furtos no local. A polícia francesa deteve 16 suspeitos e a polícia italiana deteve outros 6 suspeitos. A organização criminosa era, ainda, suspeita de organizar esquemas ilegais de branqueamento de capitais e furto de veículos. As detenções ocorreram na sequência de acordos e de uma estratégia ela-borados durante uma reunião de coordenação realizada nas instalações da Eurojust, em Outubro de 2010. Um juiz de instrução criminal francês emitiu mandados de detenção europeus após a reunião.

No caso “Gomorra” - que envolveu o tráfico de produtos contrafeitos tais como geradores eléctricos, serras de correia, martelos pneumáticos e ves-tuário – os produtos ilícitos eram produzidos na China e distribuídos a nível mundial, a partir de Nápoles. Depois de colocarem etiquetas contrafeitas de reputadas empresas nos produtos, o gang vendia-os através de vendedores porta-a-porta, em áreas rurais. As mercadorias eléctricas não obedeciam aos requisitos de segurança impostos pela União Europeia, o que representava um risco de saúde e segurança para os seus utilizadores. A actividade criminosa era altamente rentável – a título exemplificativo, um grupo de dois vendedo-res gerou um lucro de €250 000 após 2-3 meses de actividade ilegal. O grupo criminoso, altamente organizado e com células espalhadas por toda a Europa, era constituído por mais de 60 pessoas, na sua maioria italianos. As investiga-ções financeiras apontavam para Nápoles e, aparentemente, os lucros eram

branqueados através da Austrália e da Islândia. A operação teve início com uma investigação belga e foi desenvolvida na Europol, cujos relatórios analíti-cos conduziram à abertura de várias investigações a nível europeu, com a in-tervenção da Eurojust. Foram realizadas cinco reuniões de coordenação para efeitos de intercâmbio de informação, para compreender as ligações entre crimes de aparente baixa prioridade (contrafacção) e cartéis de criminalidade organizada relacionados com a Camorra, bem como para coordenação das acções das diferentes autoridades policiais e judiciárias com vista à execução de operações simultâneas. Foi adoptada uma estratégia judiciária específica para a coordenação das operações (detenções e apreensões) posteriormente efectuadas em diversos Estados-Membros, evitando-se, desse modo, a dis-persão dos meios de prova ou a fuga dos suspeitos. Eram vários os desafios colocados por esta investigação: a reconstrução da rede criminosa, a abertura de investigações e a execução de operações simultâneas. A última fase das detenções, bem como das buscas e apreensões simultêneas, criaram desa-fios acrescidos: a urgência das diligências (em menos de duas semanas), a identificação das autoridades competentes, os diferentes requisitos jurídicos e o ónus da prova para efeitos de autorização das buscas em determinados países a baixa qualidade da tradução das cartas e a necessidade de execução das cartas rogatórias em tempo real no dia da implementação das diligências. A Eurojust realizou uma reunião com os Estados-Membros envolvidos para re-solver estes problemas, tendo coordenado o dia da acção com a Europol, atra-vés de um escritório móvel em Nápoles. Em resultada da acção, foram detidos 67 suspeitos, foram feitas buscas em 143 armazéns, mais de 800 toneladas de produtos contrafeitos foram apreendidos (no valor de €12 milhões), foram recuperados activos de valor superior a €16 milhões, e foram ainda identifica-das novas pistas de investigação apontando para outro país.

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43ACTIvIDADES OPERACIONAIS

estão, frequentemente, localizados noutros países sem ligação com o crime e cujos tri-bunais não têm competência para exercer a acção penal com base nos princípios da territorialidade ou da nacionalidade.

Em 2010, a Eurojust continuou a desenvol-ver dois projectos já em curso:

• o projecto estratégico sobre alargamento do intercâmbio de informação e auxílio judiciário mútuo entre autoridades judi-ciárias dos Estados-Membros na área da fraude com IvA; e

• o projecto sobre o alargamento do auxílio judiciário mútuo e intercâmbio de infor-mação entre Estados-Membros e outros países europeus e territórios no domínio da criminalidade económica e financeira.

Simultaneamente, a Eurojust participou na 5a ronda de avaliações mútuas sobre criminalidade financeira e investigações financeiras. Os observadores da Eurojust desempenharam um papel activo durante as visitas de avaliação e contribuiram para a elaboração dos relatórios de avaliação finais, garantido que seria dada suficiente

atenção a aspectos de cooperação judiciá-ria neste domínio e identificados quaisquer obstáculos práticos e jurídicos.

corrupção

O tipo de crime corrupção registou um total de 31 casos em 2010, o que repre-senta um acréscimo de 55% por compara-ção com 2009. Foram identificados crimes de corrupção em 11 das 141 reuniões de coordenação realizadas em 2010.

Entre as novas disposições constantes da De -cisão Eurojust encontra-se a criação do Sis-tema Nacional de Coordenação da Eurojust (SNCE) que envolverá pontos de contac-to anti-corrupção, juntamente com outros actores nacionais fundamentais da coopera-ção judiciária. A Decisão do Conselho 2008/ 852/JAI, de 24 de Outubro de 2008, sobre uma rede de pontos de contacto determina no seu artigo 1.º que “A fim de melhorar a cooperação entre autoridades e serviços na prevenção e combate à corrupção na Europa, é criada uma rede de pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia (...). A Comissão Europeia, a Europol e a Eurojust são plenamente associadas às actividades

da rede”. A Eurojust garante que a rede anti-corrupção será devidamente tida em consideração na implementação do SNCE.

cibercriminalidade

A cibercriminalidade ilustra claramente as dificuldades de investigar e proceder penal-mente casos de criminalidade que ultrapassa fronteiras nacionais. A partir do seu trata-mento de casos, a Eurojust pode constatar que, em casos de cibercriminalidade, tan-tas vezes multilaterias dada a sua nature-za, ocorreram conflitos de jurisdicção: as autoridades nacionais concentram-se ape-nas nas actividades ilícitas dentro das suas fronteiras em vez de procurarem combater o problema a nível europeu, propiciando o aumento do risco desta criminalidade ficar impune. Em 2010, a Eurojust trabalhou com parceiros com o propósito de combater a impunidade, realçando-se a participação na Plataforma Europeia para a Cibercrimina-lidade, que inclui o Sistema Online de Comu-nicação da Criminalidade na Internet e o Fi - cheiro de Análise (AWF) CIBORG da Europol.

A Eurojust registou 32 casos de cibercrimi-nalidade em 2010.

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A Eurojust registou, desde 2004, um total de 135 casos envolvendo crianças, acrescidos de outros quatro casos registados pela Noruega sobre questões relacionadas com crianças. Em 2010, a Eurojust regis-tou 40 casos envolvendo crianças.

No que se refere aos casos registados pela Eurojust, os tipos de cri-mes mais frequentes visando as crianças são o abuso sexual, incluin-do violação e exploração sexual, imagens de abusos de crianças (por-nografia infantil) e tráfico de seres humanos.

O Ponto de Contacto para a Protecção das Crianças para a Eurojust re-forçou a cooperação da Eurojust com a Coligação Financeira Europeia contra a exploração sexual de crianças na Internet (EFC) e intensificou contactos neste domínio. O Ponto de Contacto para a Protecção das Crianças e o Grupo de Trabalho EU-EUA para a Protecção da Criança efectuaram uma reunião deste Grupo de Trabalho nas instalações da Eurojust, tendo sido discutidos os princípios subjacentes a redes onli-ne e sítios de redes sociais como forma utilizada para trocar imagens de abusos de crianças, as mais recentes tecnologias utilizadas (como, por exemplo, e-mail, salas de conversação ligadas à Internet, serviços

de SMS, Sistemas de Painéis Informativos, P2P, etc) e as estratégias para anular encriptações e outros meios utilizados pelas redes de abu-sos de crianças. Foram, ainda, transmitidas boas práticas sobre como lidar com dados encriptados e anónimos.

Os EUA participaram em casos envolvendo imagens ilícitas de abusos sexuais de crianças. Estes casos levantaram dificuldades técnicas relacionadas com encriptação ou outros métodos de ocultação e com a descoberta da verdadeira identidade dos agentes. O envolvimento do Ponto de Contacto para a Protecção das Crianças para a Eurojust também contribuiu para a criação de um grupo de trabalho técnico dedicado ao combate destes crimes. Neste grupo de trabalho, que envolve a Eurojust, a Europol e a Divisão Criminal do Departamento de Justiça dos EUA, magistrados e especialistas forenses partilham as mais recentes tecnologias e identificam a forma como os agentes procuram ocultar as suas actividades e disfarçar as suas identidades. O gupo de trabalho já efectuou diversas reuniões com o Ponto de Contacto para a Protecção das Crianças, estando planeada uma visi-ta às unidades e centros de protecção das crianças em Washington, DC, em 2011.

Ponto de contacto para a Protecção das crianças

No entanto, nestes números há a consi-derar subcomunicação de elementos. De facto, considerando que, compreensivel-

mente, as autoridades nacionais se con-centraram nos resultados da cibercrimi-nalidade (difusão de material terrorista,

fraude, furto de propriedade intelectual, pornografia, etc) nas suas jurisdições, os métodos através dos quais os crimes

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45ACTIvIDADES OPERACIONAIS

foram cometidos nem sempre foram ful-crais para efeitos de registo. A Eurojust realizou uma reunião de coordenação em 2010.

branqueamento

Em 2010, o branqueamento continou a ser um dos mais significativos tipos de criminali-dade, com um total de 146 casos. Embora se tenha registado um pequeno acréscimo do número de casos de branqueamento, não deixa de ser significativo face aos 103 casos em 2008 e 125 em 2009.

O branqueamento de capitais foi tema de discussão nas reuniões de coordenação realizadas na Eurojust ao longo do ano. O envolvimento da Europol foi solicitado em nove destas reuniões. Em 2010, foram criadas 3 equipas de investigação conjun-tas nesta área de criminalidade.A Eurojust, em conjunto com a presidên-cia espanhola da União Europeia, acolheu um seminário estratégico em Granada, Espanha, em 2010, sobre branqueamento dos produtos do crime e detecção e dis-posição de activos obtidos ilegalmente. O seminário centrou-se no intercâmbio de

informação sobre criminalidade financeira entre os Estados-Membros, bem como sobre a utilização de instrumentos de auxí-lio judiciário mútuo e o reconhecimento mútuo em questões relacionadas com a criminalidade económica e a recuperação de activos. Os participantes acordaram na necessidade de ter sistemas nacionais efi-cientes de luta contra o branqueamento, de uma cooperação internacional melhorada e de uma contribuição mais activa da Eurojust em casos complexos e multilaterais relacio-nados com branqueamento, congelamento e perda de produtos do crime.

Um dos obstáculos judiciários específicos na luta contra o branqueamento ocorre sempre que a legislação nacional exige que a infracção subjacente de branquea-mento seja determinada de forma precisa. O tratamento de casos da Eurojust mostra que os grupos de criminosos organizados diversificam, frequentemente, os tipos de criminalidade a que se dedicam: o tráfico de droga pode ser englobado num negócio comercial de tráfico de seres humanos e uma «mula» de droga pode, igualmente, ser traficada para fins de exploração sexu-al. A exigência de que a infracção subja-

cente seja especificada de forma precisa pode tornar a luta contra o branqueamento de capitais particularmente difícil. Acresce que as diferenças na criação organizacional de departamentos de investigação finan-ceira e acção penal em diversos Estados-Membros podem suscitar dificuldades. Uma vez mais, alguns Estados-Membros não criminalizam o “auto-branqueamen-to”: nestas jurisdições, o branqueamento não é objecto de procedimento penal se for praticado pela pessoa que obteve os fundos indevidamente. Deste modo, torna-se muito difícil investigar e localizar o fluxo de “dinheiro sujo”.

Na maioria dos casos complexos de bran-queamento, o tráfico de estupefacientes é a infracção subjacente. Em Itália, tais casos envolvem, muitas vezes, grupos criminosos do tipo mafioso e os proventos ilícitos obtidos através das suas activi-dades são frequentemente branqueados, por vezes nesse país. Em alternativa, os produtos do crime são investidos em bens ou empresas estrangeiros através de diferentes canais financeiros. A “poluição” causada pelo envolvimento criminoso em actividades comerciais legais pode prejudi-

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car a concorrência relativamente a outras actividades comerciais.

A distorção da concorrência dos mercados pode ser um indicador de actividades de branqueamento decorrente de actividades criminosas organizadas.

actividades relacionadas com a presença de grupos de criminalidade organizada

Nas suas conclusões sobre o Relatório Anual da Eurojust 2009, o Conselho expressou o seu apoio à “intenção da Eurojust de melhorar as suas ferramentas por forma a disponibili zar ao Conselho números mais detalhados sobre os crimes caracterizados por este fenóne-mo.” Tem sido dada continuidade a este trabalho, e o sistema de gestão de casos inclui dois tipos de crimes especificamente relacionados com a presença de grupos cri-minosos organizados. Os referidos tipos de crime são “participação numa organização criminosa” e “roubo organizado”. Em 2010, o número de casos registados pela Eurojust com estes dois tipos de crimes foi 233 (153 e 80, respectivamente), por comparação com 254 casos em 2009.

Casos relacionados com roubo organizado foram tratados em 13 reuniões de coordena- ção, enquanto que a participação em organi - zação criminosa foi abordada em 30 reuni-ões de coordenação. A Europol foi convida-da a participar em reuniões de coordenação relacionadas com 6 casos envolvendo roubo organizado e em 15 reuniões de coordena-ção envolvendo participação em organiza-ção criminosa.

Em 2010, a Eurojust contribuiu para o Relatório de Avaliação de Ameaças da Criminalidade Organizada (OCTA), da Europol, com algumas descobertas específicas sobre as ligações entre as actividades de criminali-dade organizada e outros tipos de criminali-dade, do ponto de vista judiciário. Enquanto que no Reino Unido, em França e em Malta os casos de criminalidade organizada estão principalmente, ligados ao tráfico de droga, ao auxílio à imigração ilegal, ao branquea-mento de capitais, ao tráfico ilícito de armas e à fraude, na Finlância estes casos estão, geralmente, ligados a crimes contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal (rapto, sequestro e tomada de reféns). Na Irlanda, o terrorismo (participação no IRA) constitui o principal tipo de crime relacio-

nado com a participação em organização criminosa. Na Polónia, a maioria dos grupos criminosos organizados estão envolvidos no tráfico de droga, extorsão, contrabando de alcool e contrabando de BMK (anfetaminas) da Federação Russa (onde a produção de BMK é legal). Na Lituânia, a maior parte dos grupos criminosos organizados está envolvido na distriibuição de drogas, rou-bos organizados, fraude em matéria de IvA, introdução ilegal de mercadorias, tráfi-co de seres humanos e fraude. Em Itália, os casos de criminalidade organizada envol-vem, habitualmente, grupos criminosos de tipo mafioso que participam directamente em actividades criminosas ou autorizam outros grupos criminosos a praticá-las. Portugal, pelo contrário, não tem gru-pos criminosos organizados estabelecidos (como, por exemplo, do tipo mafioso, gangs de rua, clãs familiares, etc); constata-se, antes, a existência de organizações ad hoc, cuja actuação se limita a um determina-do período de tempo. Estas organizações envolvem-se, principalmente, no tráfico de droga e no auxílio à imigração ilegal.

Os casos relacionados com a criminalidade organizada comunicados à Eurojust em 2010

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47ACTIvIDADES OPERACIONAIS

reflectem as Conclusões do Conselho sobre a luta contra crimes cometidos por gru-pos criminosos móveis (itinerantes). Estes grupos criminosos cometem crimes contra a priopriedade – principalmente furto e fraude – e estão em constante movimen-to, explorando a ausência de fronteiras na União Europeia, mas operando também fora da União Europeia: Escandinávia, Federação Russa, Ucrânia, Biolorússia e China. A título exemplificativo, na Estónia, grupos crimino-sos especializados em roubos em joalharias e lojas de produtos de luxo deslocaliza-ram as suas actividades desse território para outros Estados-Membros. Na Lituânia, alguns grupos envolvidos em tráfico de droga organizam as suas actividades crimi-nosas fora do país e evitam o trânsito de drogas/precursores pelo território lituano.

Foram identificados alguns problemas específicos relacionados com a coopera-ção entre Estados-Membros no tocante à luta contra a criminalidade organiza-da. A Decisão-Quadro 2008/841/JHA do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, rela-tiva à luta contra a criminalidade organi-zada apelava à aproximação, nos Estados-Membros, da definição das infracções rela-

cionadas com a participação em organiza-ção criminosa e à imposição de sanções adequadas à gravidade dessas infracções às pessoas singulares e colectivas que as tenham cometido ou que sejam responsá-veis pela sua prática.

Os Estados-Membros foram instados a cum - prir as disposições contidas nesta Decisão-Quadro até 11 de Maio de 2010. A legisla-ção sobre esta matéria varia de forma con-siderável de Estado-Membro para Estado-Membro. Existem diferenças notórias sobre pontos específicos (por exemplo, tipo de infracções subjacentes, continuidade, san-ções, etc) e alguns Estados-Membros não prevêem infracções relacionadas com a par-ticipação numa organização criminosa nos seus códigos penais, embora tenham pre-visto as infracções de associação criminosa para a prática de infracções específicas. Esta situação poderá explicar as considerá-veis diferenças no número de casos comu-nicados à Eurojust pelos Estados-Membros relativamente ao tipo de criminalidade “par-ticipação em organização criminosa”, na medida em que alguns Estados-Membros não registaram qualquer caso relacionado com este tipo de criminalidade.

2.6 Equipas de investigação conjuntas

Em 2010, a Eurojust continuou a apoiar as equipas de investigação conjuntas e a encorajar a sua criação prestando, para o efeito, informações e aconselhamento aos operadores.

Nos termos do disposto no artigo 9.º-F da Decisão Eurojust, os Membros Nacionais para a Eurojust participaram, em 2010, em 20 equipas de investigação conjuntas, tendo agido tanto em representação da Eurojust como na sua qualidade de auto-ridades nacionais competentes no âmbito de tipos de crimes relacionados, inter alia, com fraude, corrupção, furto de veículos, tráfico de estupefacientes e tráfico de seres humanos. A Eurojust recebeu, ainda, 11 notificações de Estados-Membros relativas à criação de equipas de investigação con-juntas em conformidade com o n.º 5 do artigo 13.º da Decisão Eurojust.

A Eurojust continua a apoiar e encora-jar a formação judiciária alargada quanto ao uso de equipas de investigação con-juntas dentro e fora da União Europeia.

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Conferência de Imprensa sobre rede mundial de pedofilia

Através do Magistrado de Ligação norueguês, a Eurojust apoiou, desde 2008, uma investiga-ção relacionada com abuso sexual de menores e produção e distribuição de imagens de abu-sos de crianças. À medida que a investigação progredia, foram sendo descobertas possíveis ligações a outros países e suspeitos, incluin-do a Itália, os Estados Unidos da América, a Roménia, o Reino Unido, a Bélgica, a França, a Alemanha, a República Checa, o Afeganistão e o Brasil. Graças ao esforços das autoridades na-

cionais envolvidas, coordenadas pela Eurojust, foi posta a descoberto uma rede de pedofilia que actuava a nível mundial. Actualmente, estão a ser investigados cerca de 30 suspeitos, a maior parte nos Estados Unidos da América, e foram identificadas mais de 70 vítimas. Realizaram-se cinco reuniões de coordenação, nas quais os pa-íses participantes partilharam meios de prova e coordenaram pedidos de auxílio judiciário mútuo e acções a empreender contra os agentes. A co-ordenação e o intercâmbio de informação atra-vés da Eurojust facilitaram o início e a condução das investigações, e permitiram determinar qual seria a jurisdicção com mais competência para investigar e exercer a acção penal. Foram plane-adas e executadas acções conjuntas das autori-dades norueguesas, italianas, romenas e ameri-canas, incluindo buscas domiciliárias, detenções e interrogatórios de suspeitos. A cooperação in-ternacional, facilitada pela Eurojust, permitiu às autoridades policiais e judiciárias identificarem os autores dos crimes e recuperar numerosas crianças-vítimas.

O Gabinete croata para a Repressão da Corrupção e da Criminalidade Organizada conduziu uma in-

vestigação contra oito altos funcionários, incluin-do um ex-político, por, entre 2006 e 2009, terem ilegalmente aprovado e atribuído empréstimos destinados à aquisição de meios de financiamen-to visando a compra de acções através de nume-rosas outras empresas no território da Croácia e no estrangeiro. Estima-se que os prejuízos te-nham atingido €54 000 000. Ao longo desta lon-ga investigação foram ouvidas 29 testemunhas noutros Estados, foram verificadas numerosas empresas e contas bancárias localizadas noutros Estados e foi recolhida a correspondente docu-mentação. Foram enviados pedidos de auxílio judiciário mútuo para o Reino Unido, a Noruega, a Hungria, a República Checa, Malta, a República Sérvia, a Suíça e Itália, tendo a sua execução sido facilitada pela Eurojust. Esta facilitação pro-duziu excelentes resultados, tendo sido possível obter alguns documentos no espaço de 24 horas e a maioria dos restantes decorridos apenas al-guns dias. Magistrados da Croácia assistiram à audição de testemunhas na Hungria e em Malta. As buscas no território de Malta foram realizadas com êxito, tendo sido garantida a segurança de importantes documentos. Prevê-se que o julga-mento decorra em 2011, na Croácia.

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49ACTIvIDADES OPERACIONAIS

Assim, a Eurojust participou no programa interno de formação da Europol sobre as equipas de investigação conjuntas e fez acções de formação em foruns técnicos tais como a Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e em workshops organizados pelo Secretariado da Convenção de Cooperação Policial na Europa do Sudeste (PCC SEE).

Em Dezembro de 2010, a Eurojust e a Europol organizaram, conjuntamente, a sexta reunião anual da rede de peritos nacionais sobre equipas de investigação conjuntas. A reunião, realizada nas instala-ções da Europol, contou com a presença de peritos e técnicos de 22 Estados-Membros, bem como de representantes da Comissão e do Secretariado Geral do Conselho. Os temas abordaram questões relacionadas com os aspectos práticos de vários sis-temas nacionais ao criarem equipas de investigação conjuntas, o apoio dado às equipas de investigação conjuntas, equipas de investigação conjuntas com Estados terceiros e futuras tendências de equipas de investigação conjuntas. Realizaram-se dois seminários, um subordinado ao tema “Requisitos para um perfil de perito de

equipas de investigação conjuntas a nível nacional, identificação da função e da mis-são” e o outro constituído por uma discus-são visando a obtenção de soluções para questões vulgarmente colocadas aquando da criação, da implementação e da conclu-são de equipas de investigação conjuntas, conforme identificadas pelos operadores.

a eurojust e o apoio financeiro de operações de equipas de investigação conjuntas

A Eurojust continuou a apoiar equipas de investigação conjuntas em 2010, prestan-do-lhe assistência financeira e logística. Com base em duas aplicações bem-suce-didas submetidas à Comissão Europeia, no âmbito do seu programa financeiro - “Prevenção e Luta contra a Criminalidade 2007-2013”, a Eurojust recebeu fundos para dois Projectos de financiamento de equipas de investigação conjuntas. Em ambos, a Eurojust prestou assistência em dois tipos comuns de despesas relacio-nadas com as actividades das equipas de investigação conjuntas: deslocação e alojamento, tradução e interpretação. Para

além do apoio financeiro, a Eurojust dis-ponibilizou equipamento, por tempo deter-minado, do tipo telemóveis, computadores portáteis e, no âmbito do segundo projec-to, digitalizadores e impressoras portáteis.

O primeiro (piloto) Projecto de financiamento de equipas de investigação conjuntas, denominado “Apoio financeiro, administra-tivo e logístico a Equipas de Investigação Conjuntas com a criação de um centro de peritagem com ponto de contacto central” foi lançado em Julho de 2009 e concluído a 31 de Dezembro de 2010. O orçamento atribuído a este projecto foi de €316 473. De um total de 34 pedidos de financiamen-to no âmbito deste projecto, foram recebi-dos 29 no ano de 2010. O projecto apoiava 10 equipas de investigação conjuntas em 13 Estados-Membros, em 2010, tendo adjudicado um total de €292 537.

O segundo Projecto de financiamento de equipas de investigação conjuntas, deno-minado “Em apoio de um maior recurso a equipas de investigação conjuntas”, teve o seu início a 1 de Outubro de 2010 e decor-rerá até 30 de Setembro de 2013. O orça-

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mento para este segundo projecto foi de €2 272 800, o que representa um acréscimo significativo. A Eurojust recebeu 12 pedidos de financiamento no âmbito deste projecto entre 25 de Outubro e 26 de Dezembro de 2010, e apoiou 12 equipas de investigação conjuntas em 15 Estados-Membros, adju-dicando um total de €265 161.

Para mais informações sobre o Projecto de financiamento de equipas de investigação conjuntas actualmente em curso, consultar o sítio web da Eurojust.

2.7 Tratamento de casos da Eurojust envolvendo Estados terceiros

A cooperação da Eurojust com Estados ter-ceiros é feita nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, do artigo 26.º-A e do artigo 27.º-B.º da Decisão Eurojust. Em 2010, foi conduzi-do um estudo sobre o tratamento de casos da Eurojust envolvendo Estados terceiros de 1 de Setembro de 2008 a 31 de Agosto de 2010.

O Estado terceiro mais frequentemente requerido foi a Suíça, seguida dos Estados Unidos da América, da Noruega, da Croácia, da Federação Russa, da Turquia, da Albânia e da Ucrânia. Os principais tipos de crimes em casos envolvendo, pelo menos, um Estado terceiro foram o tráfico de droga, a burla e a fraude, o branqueamento, a par-ticipação numa organização criminosa e o tráfico de seres humanos.

Um grande número de casos dizia respeito à facilitação de pedidos de cooperação e coordenação judiciária. Na sua maioria, a Eurojust permitiu uma execução mais rápi-da de pedidos de auxílio judiciário mútuo, incluindo pedidos de extradição. A demora na execução de pedidos de cooperação judiciária foi um obstáculo recorrente iden-tificado neste domínio.

Os pedidos de cooperação judiciária para Estados terceiros, facilitados pela Eurojust, incluiam, entre outros, pedi-dos de informação bancária, audições de testemunhas e interrogatórios de sus-peitos, declarações por videoconferência,

intercepção de telecomunicações, buscas, entregas controladas, notificações, bem como o congelamento, a apreensão e a perda de activos.

A Eurojust realizou, igualmente, reuniões de coordenação que facilitaram o inter-câmbio de informação e meios de prova entre autoridades competentes, execuções simultâneas de pedidos de cooperação judiciária, mandados de detenção inter-nacionais e buscas domiciliárias, e ainda entregas controladas. Os Estados terceiros mais frequentemente envolvidos em reu-niões de coordenação na Eurojust foram a Suíça, os Estados Unidos da América, a Noruega, a Croácia, a Federação Russa, a Turquia, a Albânia e a Uncrânia. Em confor-midade com os procedimentos relativos à protecção de dados, a Eurojust facilitou os intercâmbios de informação operacional, incluindo dados pessoais, apenas com os Países terceiros com os quais tinha sido celebrado um acordo de cooperação.

A assistência às autoridades competen-tes nos Estados-Membros foi facilitada

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51ACTIvIDADES OPERACIONAIS

pelo adequado contacto com os pontos de contacto da Eurojust nos Estados terceiros. Os oficiais de liagação e os magistrados de ligação colocados pelos Estados-Membros junto de Estados ter-ceiros foram, igualmente, contactados sempre que necessário.

magistrados de Ligação de estados terceiros destacados junto da eurojust

Oa Magistrados de Ligação de Estados ter ceiros destacados junto da Eurojust podem registar os seus próprios casos com base nos acordos de cooperação cele-brados entre os seus países e a Eurojust Actualmente, existem três Magistrados de Ligação.

O Magistrado de Ligação da Noruega junto da Eurojust registou 50 casos em 2010. Os casos estavam relacionados com tráfi-co de droga, crimes contra a propriedade ou o bem público incluindo fraude, crimes contra a vida, a integridade física ou a

liberdade pessoal, tráfico de seres huma-nos e cibercriminalidade. O Magistrado de Ligação efectuou três reuniões de coorde-nação em 2010 envolvendo representantes de oito Estados-Membros, dos EUA e da Interpol.

O Magistrado de Ligação da Croácia junto da Eurojust registou 11 casos em 2010. Os casos estavam, principalmente, rela-cionados com corrupção, crimes contra a propriedade ou o bem público incluindo fraude, crimes contra a vida, a integrida-de física ou a liberdade pessoal e tráfico de droga. Dos 11 casos registados pela Croácia, sete diziam respeito a casos de corrupção, alguns envolvendo o congela-mento de contas bancárias, activos, etc.

O Magistrado de Ligação dos Estados Unidos da América destacado junto da Eurojust registou três casos em 2010. Os casos estavam, principalmente, relacionados com crimes contra a propriedade ou o bem público incluindo fraude, corrupção, tráfico de seres humanos e cibercriminalidade. O

Magistrado de Ligação realizou duas reuni-ões de coordenação em 2010 envolvendo representantes da Alemanha, Grécia, França, Hungria, Países Baixos e Reino Unido, bem como representantes da ex-República Jugoslava da Macedónia e da Suíça.

Os Magistrados de Ligação confirmaram que enfrentaram obstáculos no tratamento de casos similares aos detectados pelas representações Nacionais.

A organização de reuniões de coordenação em casos complexos é um dos contri-butos mais significativos da Eurojust na sua cooperação com os Magistrados de Ligação. Esta parceria traduz-se na acele-ração significativa da execução de pedidos e permite resolver outros problemas prá-ticos e jurídicos. De uma forma geral, a presença de Magistrados de Ligação junto da Eurojust tem auxiliado os operado-res na abordagem das disposições legais complexas aplicáveis na cooperação judi-ciária entre a União Europeia, os Estados-Membros e parceiros externos.

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Rede Judiciária Europeia

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º-A da Decisão Eurojust, o Secretariado da Rede Judiciária Europeia está integrado no pessoal da Eurojust, mas opera como uma unidade autónoma.

Em 2010, as relações entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia foram reforçadas. Em Junho e Novembro, foram convidados representantes da Rede Judiciária Europeia para participar nas duas reuniões do Grupo de Trabalho Informal. Entre outras ques-tões, os participantes discutiram o papel dos Estados-Membros, da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia enquanto garan-tes de uma interacção mais frutífera entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia.

A complementariedade entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia foi um tema abor-dado em duas reuniões específicas realiza-

das na Eurojust. Em Outubro, a Presidência do Colégio, o Director Administrativo e o Coordenador da Equipa “Rede Judiciária Europeia e Magistrados de Ligação” reu-niram-se com a Presidência Tripartida da Rede Judiciária Europeia e o Secretário da Rede Judiciária Europeia a fim de discuti-rem a melhor forma de alargar a coope-ração entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia. A discussão centrou-se em três áreas: como melhorar os fluxos de infor-mação entre a Eurojust e os Pontos de Contacto da Rede Judiciária Europeia; em que tipos de casos operacionais poderiam a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia desenvolver actividades complementares; como avaliar, de forma regular, a coope-ração entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia. Foi alcançado um acordo quan-to à criação de um Grupo de Intervenção Conjunto, composto por representantes da Eurojust, da Rede Judiciária Europeia e do seu Secretariado, incumbido de encon-

trar formas práticas de reforçar a coope-ração entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia.

O Grupo de Intervenção Conjunto reuniu-se, pela primeira vez, à margem da 5.a Reunião do Grupo de Trabalho Informal. Os membros acordaram em que, a nível euro-peu, poderia haver uma divisão de actuação entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia, pelo que os Estados-Membros deveriam considerar as duas instituições como uma equipa. Neste contexto, a possibilidade oferecida pelo Sistema de Coordenação Nacional da Eurojust (ENCS) de uma co-laboração mais estreita entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia deveria ser ple-namente aproveitada. Do mesmo modo, os Membros Nacionais para a Euurojust pode-riam tornar-se Pontos de Contacto da Rede Judiciária Europeia, sempre que necessário e em conformidade os diferentes sistemas jurídicos nacionais.

3 Relações com parceiros da União Europeia

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53RELAçõES COM PARCEIROS DA UNIãO EUROPEIA

Europol

A Eurojust e a Europol persistiram nos seus esforços de alcançar uma maior coopera-ção na luta contra a criminalidade grave transnacional, tendo aumentado o nível de intercâmbio de informação e melhorado a sua cooperação estratégica e operacional. A 1 de Janeiro de 2010, entrou em vigor o Acordo de Cooperação revisto, o qual ofe-rece novas possibilidades de cooperação alargada entre as duas organizações, em particular ao especificar as situações em que a cooperação a nível do tratamento de casos entre as duas instituições pode ser desplotada. O Acordo prevê, igualmente, a colocação temporária de representantes de uma das instituições nas instalações da outra, bem como a obrigação de se infor-marem reciprocamente sobre a participa-ção em equipas de investigação conjuntas Nos termos do artigo 22.º do Acordo de Cooperação revisto, todos os anos deverá ser submetido ao Conselho um relatório anual conjunto.

Em 2010, a Eurojust convidou a Europol a dar continuidade à sua participação ac-tiva nas reuniões do Grupo de Trabalho

Informal, em particular no âmbito da dis-cussão sobre as formas de promover re-lações mais estreitas entre o Sistema Nacional de Coordenação da Eurojust e as Unidades Nacionais da Europol, confor-me na alínea d) do n.º 5 do artigo 12.º da Decisão Eurojust.

A Eurojust participu em várias reuni-ões de Chefes das Unidades Nacionais da Europol (HENU) realizadas nas instalações da Europol. Realizou, igualmente, uma reunião no sentido de permitir aos HENU e ao Colégio adquirir uma maior conscien-cialização do papel desempenhado pela Eurojust em Ficheiros de Análise e de um potencial aumento da cooperação à luz das novas disposições constantes do Acordo de Cooperação revisto.

A Eurojust continuou a desenvolver a sua cooperação estratégica com a Europol no domínio da criminalidade organizada e do terrorismo. Em Outubro de 2010, a Eurojust deu uma contribuição substancial para o Relatório de Avaliação de Ameaças da Criminalidade Organizada 2011 seguin-do uma metodologia rigorosa desenvolvida pelos analistas da Eurojust e da Europol. A

contribuição inclui informação qualitativa e quantitativa sobre dois anos de tratamento de casos da Eurojust nas principais áreas de criminalidade prioritárias abrangidas pelo Relatório de Avaliação de Ameaças da Criminalidade Organizada. Os dados para a análise quantitativa foram retirados do Sistema de Gestão de Casos e traba-lhados pela Equipa de Gestão de Casos da Eurojust, enquanto que a avaliação qualita-tiva foi fundamentalmente baseada em en-trevistas com as Representações Nacionais sobre uma selecção de casos.

A Eurojust continuou a desenvolver a sua cooperação estratégica com a Europol em questões relacionadas com o terrorismo, tendo discutido, em várias reuniões, polí-ticas e estratégias relativas à luta contra o terrorismo e tendo contribuído para os Relatório TE-SAT da Europol.

No domínio da cooperação operacional, a Eurojust associou-se, em 2010, a mais três ficheiros de análise relativos à cibercrimi-nalidade, à pirataria marítima e ao tráfico de heroína, prefazendo um total de 15 as-sociações da Eurojust a ficheiros de aná-lise. A Europol participou em 41 reuniões

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de coordenação da Eurojust. O intercâmbio de informação através da linha de comu-nicações segura aumentou em 27%, num total de 675 mensagens trocadas em 2010. A qualidade da cooperação traduziu-se em excelentes resultados dos casos operacio-nais com a Europol, tendo a Eurojust co-ordenado actividades de cooperação judi-ciária com base nos relatórios de análise providenciados.

Por forma a garantir o intercâmbio de mais informação altamente confidencial, a Europol propôs à Eurojust, a 20 de Outubro de 2010, a revisão da Tabela de Equiva-lências entre os respectivos padrões de confidencialidade e segurança, por forma a permitir-lhes elevar o intercâmbio de in-formação ao nível “EU Top Secret”. As ne-gociações para um novo Memorando de Entendimento entre a Eurojust e a Europol foram dadas como concluídas em Janeiro de 2011 e entraram em vigor a 15 de Fevereiro de 2011.

Relativamente aos casos envolvendo a Europol, consultar o Capítulo 2, em parti-cular na parte referente à criminalidade or-ganizada e cibercriminalidade.

OLAF A fim de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e outros crimes lesivos dos in-teresses financeiros da União Europeia, a Eurojust e o OLAF continuaram a coordenar esforços e a manter contactos regulares em 2010. A implementação do Acordo Prático sobre as modalidades de cooperação entre a Eurojust e o OLAF, assinado em 2008, (o “Acordo Prático”) provou que a colaboração em casos complexos foi alargada, registan-do-se um acréscimo do intercâmbio sobre casos comunicados, resumos de casos e informação relacionada com casos, bem como um acompanhamento regular de ca-sos correntes. Em 2010, o OLAF comunicou quatro casos à Eurojust e a Eurojust comu-nicou um caso ao OLAF.

A 9 de Julho de 2010, o Presidente da Eurojust e o Director-Geral do OLAF, em exercício, reu-niram-se em Bruxelas para avaliar o nível de cooperação e discutir a necessidade de me-lhorar métodos de identificação de casos que beneficiariam dessa colaboração. A necessi-dade de explorar sinergias entre as duas ins-tituições foi realçada no contexto das possi- bilidades previstas no Tratado de Lisboa.

Em 2010, continuaram a realizar-se reuni-ões de ligação regulares entre a Eurojust e o OLAF, visando o reforço da cooperação mediante o intercâmbio de sumários sobre casos relevantes e a prestação de feedback geral sobre as actividades levadas a efeito nos referidos casos. As reuniões de ligação monitorizaram, igualmente, os progressos alcançados no que se reporta à criação de uma rede de comunicações segura para troca de informação entre a Eurojust e o OLAF. Esta rede está a ser criada no âm-bito da Decisão do Conselho 2009/917/JAI relativa à utilização da informática no domíniuo aduaneiro, a qual prevê o aces-so imediato da Eurojust ao Sistema de Informação Aduaneiro e ao Ficheiro de Identificação dos Processos de Inquérito Aduaneiro a partir de Maio de 2011, fa-cultando à Eurojust o acesso imediato à informação que permitirá alargar o apoio das autoridades judiciárias nos Estados-Membros.

No âmbito do Programa de Intercâmbio Eurojust-OLAF, investigadores superiores e chefes de unidade do OLAF visitaram a Eurojust em Março. Os representantes do OLAF foram informados sobre as funções

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55RELAçõES COM PARCEIROS DA UNIãO EUROPEIA

da Eurojust, a infraestrutura de comu-nicações seguras e o impacto da imple-mentação do Acordo Prático e da Decisão Eurojust sobre a cooperação judiciária. Em contrapartida, os representantes das Representações Nacionais para a Eurojust participaram, em Setembro, na reunião do Conselho Executivo do OLAF, tendo tido a

oportunidade de partilhar experiências com os representantes de várias unidades do OLAF, incluindo as unidades de investiga-ção a aduaneira.

Em Dezembro, a Eurojust acolheu, con-juntamente com a Europol, a 18.a reunião da Rede de Comunicadores Antifraude do OLAF (OAFCN). A Eurojust tem sido, desde 2004, um membro institucional da OAFCN, a rede de responsáveis pela comunicação das autoridades nacionais e organizações envolvidas na luta contra a fraude.

Relativamente aos casos envolvendo o OLAF, consultar o tema Fraude na Secção 2.5.

Frontex

Em 2010, a Eurojust intensificou os con-tactos com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex), com o objectivo de estabelecer e manter relações de coopera-ção nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Decisão Eurojust.

A 29 de Abril de 2010, para efeitos de acompanhamento dos contactos informais entre as duas instituições, o Presidente da Eurojust e o Director Executivo da Frontex reuniram-se nas instalações da Eurojust a fim de discutirem possíveis áreas de uma futura cooperação. O Director Executivo da Frontex participou numa reunião do Colégio a fez uma apresentação sobre a organiza-ção e o funcionamento da Frontex.

A Eurojust iniciou contactos com a Frontex tendo em vista a eventual negociação de um instrumento de cooperação nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Decisão Eurojust.

Rede de Formação Judiciária Europeia

A base para a cooperação entre a Eurojust e a Rede de Formação Judiciária Europeia (RFJE) no domínio da formação judiciária encontra-se definida mo Memorando de Entendimento assinado a 7 de Fevereiro de 2008. Nos termos do Programa de in-tercâmbio para 2010, as Representações Nacionais italiana e austríaca para a Eurojust realizaram duas acções de forma-

Ilkka Pertti Juhani Laitinen, Director Executivo da Frontex

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CEPOL

O Memorando de Entendimento assinado entre a Eurojust e a Academia Europeia de Polícia (CEPOL), cujo objectivo é o de de-finir, encorajar e melhorar a formação de polícias e magistrados na luta contra as formas graves de criminalidade, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

A cooperação entre a Eurojust e a CEPOL continuou a ser desenvolvida através do apoio dado pela Eurojust às actividades de formação da CEPOL, e da participação da CEPOL nos seminários e conferências da Eurojust. De realçar, o facto de a Eurojust

ter acolhido duas visitas de estudo da CEPOL em 2010. Além disso, a Eurojust apoiou activamente o seminário da CEPOL sobre equipas de investigação conjuntas, que se realizou em Outubro de 2010. A Eurojust contribuiu, ainda, para a avaliação externa da CEPOL por um período de cinco anos.

A Eurojust e a CEPOL acordaram na análise de opções com vista à formação de funcio-nários de polícia superiores e de magistra-dos sobre equipas de investigação conjun-tas em cooperação com a RFJE. A Eurojust contribuirá para o desenvolvimento e a im-plementação de materiais para cursos e de um Curriculum Comum sobre a Eurojust.

ção, cada uma com três meses de duração. Além disso, a Eurojust participou e prestou apoio activo nos seminários da RFJE so-bre “A Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal na Prática – simulações de MDE e MLA”, realizados em Outubro e Novembro de 2010.

Em 2010, a Eurojust propôs que os dele-gados judiciários e policiais participassem juntos num curso de equipas de inves-tigação conjuntas que deveria decorrer em Lyon, envolvendo, deste modo, tanto a RFJE e a CEPOL. A Eurojust contribuiu, além disso, de forma directa dando forma-ção técnica.

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57RELAçõES COM PARCEIROS DA UNIãO EUROPEIA

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Implementação da Decisão do Conselho 2009/426/JAI

A revisão da Decisão Eurojust, publicada em Junho de 2009, visa tormar a Eurojust mais operacional. A transmissão de de-terminada informação sobre o tratamento de casos à Eurojust e a possibilidade de a assistência da Eurojust ser disponibilizada aos técnicos nos Estados-Membros, numa base 24/7, são elementos fundamentais para alcançar tal pretensão.

Dado que as disposições da Decisão Eurojust têm de ser transpostas nos Estados-Membros até Junho de 2011, a Eurojust deu continui-dade ao seu programa de implementação para 2010 através do seu Grupo de Trabalho Informal (GTI), envolvendo peritos do Parla - mento Europeu, do Conselho, da Comissão e dos Estados-Membros. O programa foi criado com o objectivo de garantir que os mecanismos adequados de coordenação,

comunicação, informação e avaliação esta-vam operacionais.

Realizaram-se duas reuniões do GTI em 2010, as quais se centraram fundamen-talmente na criação e no funcionamento do Sistema Nacional de Coordenação da Eurojust, no fluxo de informação entre a Eurojust e os Pontos de Contacto da Rede Judiciária Europeia, e nas relações externas da Eurojust com Estados terceiros. A pro-posta EPOC Iv para a criação de normas no intercâmbio de dados (ver Capítulo 1) foi apresentada como um provável ins-trumento ICT para o Sistema Nacional de Coordenação da Eurojust.

A ferramenta para a facilitação da trans-missão de informação sobre tratamen-to de casos dos Estados-Membros para a Eurojust constitui um importante elemen-to no programa de implementação. Para tal, a Eurojust tem trabalhado no sentido

4 Desenvolvimentos

Interpelação de Williams ao Comité LIBE, Parlamento Europeu

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59DESENvOLvIMENTOS

de criar um formulário de normas através do qual a informação pode ser transferida, bem como de desenvolver as disposições técnicas de suporte para a transmissão e o processamento seguros da informação.

Num desenvolvimento conexo, está a ser criada a Coordenação de Permanência (CP), o que permite à Eurojust receber e proces-sar pedidos que lhe sejam comunicados numa base permanente. A CP ficará ope-

racional em 2011 e alargará a capacidade da Eurojust de intervir em casos urgentes.

As alterações introduzidas na Decisão Eurojust também apelam à responsabi-lização da Eurojust pelos Secretariados das Redes de Equipas de Investigação Conjuntas e Genocídio e crimes conexos. Em 2010, a Eurojust concluiu o processo de recrutamento de coordenadores para cada rede, os quais assumirão funções no

início de 2011 e farão parte do pessoal da Eurojust.

Estratégia de Segurança Interna (COSI; Fórum Consultivo dos Procuradores Gerais e dos Directores do Ministério Público)

Em 2010, a Eurojust participou em vários desenvolvimentos estratégicos a nível eu-ropeu. A Estratégia de Segurança Interna, aprovada pelo Conselho em Novembro de 2010, cria um ciclo de politicas em quatro etapas para o estabelecimento de um en-quadramento referencial para a seguran-ça interna da União Europeia. O Comité Permanente para a Cooperação Operacional em Matéria de Segurança Interna (COSI) foi criado em conformidade com a Decisão de Fevereiro de 2010, estando incumbido de coordenar e avaliar políticas de seguran-ça no âmbito da União Europeia incluindo, se necessário, a cooperação judiciária em matéria penal relevante para a coopera-ção operacional em matéria de segurança interna. O objectivo do Projecto Harmony, iniciado pela Presidência belga em 2010, é o de direccionar e integrar instrumentos

Reunião do Fórum Consultivo de Procuradores-Gerais e Directores do Ministério Público

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europeus já existentes e novos desenvolvi-mentos providenciando, entre outros, para um conceito de modelo genérico europeu

de Dados confidenciais sobre a criminalida-de e um verdadeiro ciclo de política euro-peia. As Conclusões do Conselho sobre a

criação e implementação de um ciclo políti-co da União Europeia para a criminalidade internacional grave e organizada, adopta-das pelo Conselho JAI em Novembro de 2010, propõem o estabelecimento de um ciclo político plurianual em matéria de cri-minalidade internacional grave e organiza-da, composto por quatro etapas: avaliação das ameaças, definição das prioridades de política, implementação e avaliação.

À luz destes desenvolvimentos, a Eurojust considera que o seu envolvimento no pa-norama judiciário relativo às questões de segurança interna pode ser uma mais-va-lia, tendo, por isso, apoiado o trabalho do Fórum Consultivo de Procuradores-Gerais e Directores dos Ministérios Públicos dos Estados-Membros da União Europeia em 2010. A Eurojust prestou apoio alargado às reuniões organizadas pela Presidência Espanhola, em Maio de 2010. Durante a sua reunião de Dezembro, o Fórum Consultivo acordou no seu mandato para o futuro e solicitou à Eurojust que assumisse a res-ponsabilidade de acolher as suas reuniões e considerasse a prestação de apoio a nível

Seminário de Bruges, Setembro de 2010. Da esquerda para a direita: Michèle Coninsx, Vice-Presidente; Paul Demaret, Reitor do Colégio da Europa; HE Stefaan De Clerck, Ministro da Justiça da Bélgica; Françoise Le Bail, Directora-General, DG Justiça; Aled Williams, Presidente; Johan Delmulle, Procurador Federal, Bélgica

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61DESENvOLvIMENTOS

administrativo e de secretariado, incluindo na preparação das suas reuniões.

Task Force sobre o Futuro da Eurojust

Em Dezembro de 2009, a Eurojust apro-vou a criação de uma Task Force so-bre o seu Futuro, a qual deveria consi-derar possíveis desenvolvimentos nos termos dos artigos 85.º (regulamentos re-lativos à Eurojust) e 86.º (criação de uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O principal objectivo da Task Force é o de promover a discussão in-terna com base na experiência prática da Eurojust e contribuir, sempre que necessá-rio, para discussões em diferentes institui-ções e fóruns europeus.

A Task Force reuniu-se regularmente em 2010 para tratar de diferentes questões relacionadas com o futuro da Eurojust nos termos do Tratado de Lisboa, com contri-buições tanto dos peritos externos como

dos técnicos da Eurojust. Em Setembro de 2010, a Eurojust realizou um seminário em Bruges subordinado ao tema “A Eurojust e o Tratado de Lisboa: para uma acção mais

efectiva”, em cooperação com a Presidência Belga da União Europeia. Mais de 120 pe-ritos – incluindo académicos, represen-tantes dos Estados-Membros, instituições

Seminário de Bruges, Setembro de 2010

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62

e órgãos da União Europeia, Membros Nacionais para a Eurojust – discutiram o fu-turo desenvolvimento da Eurojust e a pos-sível criação de uma Procuradoria Europeia (EPPO) à luz das novas disposições introdu-zidas pelo Tratado de Lisboa. Foi publicada uma síntese do seminário como documento do Conselho.

A Eurojust contribuiu para um estudo so-bre o EPPO, que estava a ser submetido ao Parlamento Europeu. O referido estudo estabelecia a importância de uma avalia-ção geral do impacto e de análises base-adas em meios de prova na perspectiva do tratamento de casos e dos operadores.

Cooperação JAI

A necessidade de uma cooperação alarga-da entre as instituições europeias envolvi-das na área da Justiça e Assuntos Internos (JAI) tem sido constantemente enfatizada. Em Outubro de 2009, a Eurojust, a Europol, a CEPOL e a Frontex foram solicitadas pela Presidência do Conselho a participar na elaboração de um relatório conjunto sobre a cooperação melhorada entre instituições europeias dedicadas à luta contra o crime. A Eurojust e os seus parceiros identifica-ram áreas de possível melhoramento da cooperação bilateral e multilateral e o seu relatório final foi adoptado pelo COSI em

Junho de 2010. O COSI convidou os ór-gãos a implementarem as medidas cons-tantes do relatório final até finais de 2011 e a organizarem regularmente reuniões dos directores das instituições da área Justiça e Assuntos Internos. Foi elaborado um quadro para indicar o estado das di-ferentes medidas e para identificar ideias específicas de implementação de tais me-didas, que é regularmente actualizado. Na reunião de directores das instituições da área Justiça e Assuntos Internos, realiza-da em Novembro de 2010 e acolhida pela Europol, ficou acordado que a Eurojust deveria acolher o Secretariado dessas Instituições, em 2011.

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63DESENvOLvIMENTOS

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5 Acompanhamento das Conclusões do Conselho

Em 3 de Junho de 2010, o Conselho JAI/Justiça e Assuntos Internos adoptou as Conclusões relativas ao oitavo Relatório Anual da Eurojust (Documento da UE 9959/10). No presente capítulo e

à semelhança de relatórios anteriores, a Eurojust presta informa-ções sobre as áreas relativamente às quais o Conselho formulou recomendações.

Dados relativos ao tratamento de casos: análise, avaliação e identificação de obstáculos

Melhorar a capacidade da Eurojust de analisar os obstáculos à coope-ração judiciária a nível da União Europeia, através do uso dos seus instrumentos de avaliação do tra-tamento de casos. Prestar, perio-dicamente, informações relativas ao estado da cooperação judiciária no seio da União Europeia. Reunir informações sobre as dificulda-des práticas e jurídicas relaciona-das com o uso de instrumentos de cooperação judiciária e reportar ao Conselho, ao Parlamento e à Comissão.

A Eurojust deu continuidade à avaliação sistemática do tratamento de casos com vista à identificação de obstáculos à cooperação judiciária internacional. O capítulo 2 do presente Relatório Anual resume os dados relativos ao tratamento de casos e, na sequência das Conclusões do Conselho sobre o Relatório Anual do ano passado, aborda os obstáculos à cooperação judiciária, o uso de instrumentos de cooperação judiciaria nos casos tratados pela Eurojust e a avaliação dos instrumentos judiciários. Os presentes dados reportam-se aos casos aí referidos.

A Eurojust está a diligenciar no sentido de desenvolver um Manual de Tratamento de Casos da Eurojust.

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65ACOMPANHAMENTO DAS CONCLUSõES DO CONSELHO

Classificação dos casos tratados e respectivas estatísticas

Disponibilizar estatísticas sobre ca-sos-tipo e casos complexos e sobre casos bilaterais/multilaterais que re-querem coordenação.

Foi reintroduzida a classificação de casos bilaterais e multilaterais. Como é evidente, a classificação “bilateral” atribuída a um caso não significa que se trata de uma infracção menos grave ou que apenas seja necessário um envolvimento reduzido da Eurojust. Um caso bilateral de fraude em matéria de IvA pode resultar num prejuízo de vários milhões de euros e pode requerer a total dedicação dos recursos da Eurojust dada a sua complexidade jurídica e probatória, bem como a necessidade de abordar aspectos como intercepções transnacionais e perda de activos. Do mesmo modo, alguns casos multilaterais de tráfico de estupefacientes podem envolver apreensões menores e requerer um apoio reduzido da Eurojust. Além disso, um caso bilateral pode ser mul-tilateral num Estado-Membro.

Após ponderada consideração, não foi reintroduzida a classificação entre casos-tipo e casos complexos. Numa tentativa de transmitir alguma objectividade à distinção, efectuou-se a experiência a partir de uma matriz com diferentes factores, mas che-gou-se à conclusão que tal não era viável na prática. Dados sugerindo complexidade podem não ser visíveis aquando do registo do caso no Sistema de Gestão de Casos, mas podem surgir mais tarde. Do mesmo modo, um caso inicialmente considerado complexo pode, na realidade, não exigir o total envolvimento dos recursos da Eurojust como são as reuniões de coordenação, devendo antes ser tratado como caso-tipo. Acresce que, um caso classificado pela Eurojust como caso-tipo pode ter implicações que o tornem complexo para as autoridades nacionais envolvidas. Um apoio limitado da Eurojust pode ser, contudo, crucial e ter um impacto significativo a nível nacional.

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A distinção entre casos-tipo e casos complexos pode não ter facilitado, do ponto de vista estratégico, a apreciação do tratamento de casos da Eurojust. Tem sido sugerido que os casos complexos estão relacionados com casos de criminalidade organizada, quando tal nem sempre se verifica. Do mesmo modo, a classificação casos-tipo e ca-sos complexos pode sobrepor-se com a classificação casos bilaterais e casos multila-terais de forma prejudicial: Os termos ‘bilateral’ e ‘tipo’ (e ‘multilateral’ e ‘complexo’) podem ser erroneamente entendidos como sinónimos. Tal situação poderia conduzir a comunicações inadequadas de casos a outros órgãos em vez de se solicitar a inter-venção da Eurojust. O seguinte exemplo ilustra esta dificuldade: a facilitação da exe-cução de um mandado de detenção europeu pode envolver a resolução de problemas “tipo” de comunicação e informação relativos a diferentes práticas jurídicas. Contudo, a execução pode, igualmente, revelar questões de natureza “complexa” (como, por exemplo, o princípio ne bis in idem, a natureza dos mandados: para procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança, a interpretação da decisão “definitiva”, a interacção entre a legislação comunitária e a legislação nacio-nal, a existência de mandados conflituantes).

Os 9 gráficos estatísticos em anexo fornecem informações sobre (1) número de casos registados pela Eurojust entre 2002 e 2010, bem como a sua distribuição em bilate-rais e multilaterais; (2) classificação em função das competências da Eurojust (n.os 1 e 2 do artigo 4.º, e casos relativos a «Temas jurídicos»); (3) tipos de criminalidade prioritários nos casos da Eurojust; (4) tipos de criminalidade prioritários e outros tipos de criminalidade no âmbito de casos da Eurojust; (5) casos da Eurojust por países re-querentes; (6) casos da Eurojust por países requeridos; (7) número total de reuniões de coordenação; (8) reuniões de coordenação por países requerentes; e (9) reuniões de coordenação por países requeridos.

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67ACOMPANHAMENTO DAS CONCLUSõES DO CONSELHO

eurojust - eJn

Relatório sobre medidas específicas relativas à comunicação de casos à Rede Judiciária Europeia, indicando obstáculos neste domínio.

A Eurojust comunica, frequentemente, casos à Rede Judiciária Europeia de forma rápida e eficaz. Do mesmo modo, têm sido comunicados casos aos Magistrados de Ligação dos Estados-Membros.

Relativamente a casos que podem ser comunicados aos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a Eurojust desenvolveu diferentes práticas consoante a nature-za dos casos: algumas Representações Nacionais informam, sistematicamente, as suas autoridades nacionais que a questão poderia ter sido colocada à Rede Judiciária Europeia; outras procedem à comunicação imediata aos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia; e outras estabeleceram contactos estreitos com os seus Pontos de Contacto e Correspondentes Nacionais da Rede Judiciária Europeia. Procura-se que as cartas rogatórias sejam enviadas, inicialmente, à Eurojust para controlo de qualidade, por forma a evitar problemas que podem fazer perigar um processo nacional numa fase posterior.

Deve notar-se que a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia se complementam e benefi-ciam mutuamente dos seus conhecimentos técnicos no exercício das suas funções. No domínio das Conclusões do Conselho, os obstáculos que conduzem à comunicação de casos à Eurojust em detrimento da Rede Judiciária Europeia são, fundamentalmente, de dois tipos: em primeiro lugar, alguns casos chegam ao conhecimento da Eurojust após tentativas mal-sucedidas de resolver questões de cooperação judiciária através da Rede Judiciária Europeia. A Eurojust é abordada perante a falta de resultados de outros canais; em segundo lugar, outros casos são comunicados à Eurojust face a uma necessidade específica de intervenção urgente, o que uma estrutura de pontos de contacto nem sempre consegue providenciar.

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reuniões de coordenação e envolvimento da europol e do oLaF

Promover reuniões de coordena-ção e envolver, sempre que neces-sário, outras instituições da União Europeia tais como a Europol ou o OLAF. Acolher o acesso da Eurojust a informações sobre Ficheiros de aná-lise da Europol, bem como o acesso da Europol a informações sempre que intervém em iniciativas de co-ordenação.

Em 2010, a Eurojust realizou 141 reuniões de coordenação, mais dez do que em 2009. A Europol participou em 41 reuniões de coordenação e o OLAF numa reunião.

A Eurojust associou-se a mais três ficheiros de análise em 2010, o que perfaz um total de 15 associações da Eurojust a ficheiros de análise.

A Eurojust e a Europol colaboram estreitamente em iniciativas relacionadas com equi-pas de investigação conjuntas.

No Capítulo 3, disponibiliza-se mais informação sobre a cooperação com a Europol e o OLAF.

contribuição da eurojust para os relatórios octa e te-sat

Contribuir para os Relatórios OCTA e TE-SAT.

Em Outubro de 2010, a Eurojust deu um significativo contributo para o Relatório OCTA 2011, incluindo informações qualitativas e quantitativas referentes a dois anos de tratamento de casos da Eurojust nas principais áreas de criminalidade prioritárias abrangidas. A Eurojust contribuiu, igualmente, para o Relatório TE-SAT fornecendo informações judiciárias qualitativas e quantitativas referentes a questões relacionadas com o terrorismo. A Eurojust participou regularmente em reuniões do conselho con-sultivo TE-SAT da Europol.

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69ACOMPANHAMENTO DAS CONCLUSõES DO CONSELHO

uso dos artigos 6.º e 7.º da decisão eurojust

Incrementar o uso de providências nos termos dos artigos 6.º e 7.º.

As Representações Nacionais recomendam, com frequência, às suas autoridades na-cionais que actuem sem se reportarem formalmente às suas competências nos termos do artigo 6.º. Com base na experiência do tratamento de casos, parece deduzir-se que apenas alguns Estados-Membros fazem uso das recomendações escritas formais devido a regras específicas relacionadas com a condução de investigações. Nos casos em que os pedidos formais foram emitidos, alguns deles deram origem à abertura de novos casos da Eurojust e à organização de reuniões de coordenação. Em 2010, foi emitida uma recomendação do Colégio nos termos do artigo 7.º.

A Eurojust considera prematuro proceder a uma avaliação sobre o uso do n.º 2 do artigo 7.º em casos de conflitos de jurisdição, e do n.º 3 do artigo 7.º em casos de dificuldades recorrentes de cooperação judiciária. As Representações Nacionais resol-vem, actualmente, os conflitos de jurisdição através do exercício dos seus poderes e sem a emissão de pareceres escritos não vinculativos pelo Colégio. Até agora, poder-se-ia ter feito um uso mais pro-activo do n.º 3 do artigo 7.º no que se refere aos pareceres escritos do Colégio sobre as dificuldades detectadas. A Eurojust propõe-se preparar um manual sobre a emissão de pareceres escritos não vinculativos, bem como um manual sobre a emissão de pareceres em casos de mandados de detenção europeus conflituantes nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Decisão-Quadro relativa aos mandados de detenção europeus.

Para mais informações, ver a Secção 2.4 na parte relativa ao uso dos artigos 6.º e 7.º.

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o sistema nacional de coordenação da eurojust

Aumentar os esforços da Eurojust e dos Estados-Membros com vista à implementação eficiente do sistema até Junho de 2011.

Tendo em consideração o prazo para implementação da nova Decisão Eurojust e no âmbito do Projecto de Sistema Nacional de Coordenação da Eurojust e de Intercâmbio de Informação, verificaram-se progressos na elaboração dos projectos, devendo os documentos estar disponíveis até Junho de 2011:

• Formulário para transmissão de informação à Eurojust nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 13.º da Decisão Eurojust;

• comunicação sobre a interpretação dos n.os 5 a 7 do artigo 13.º da Decisão Eurojust;

• comunicação sobre as funções do Sistema Nacional de Coordenação da Eurojust (incluindo “o denominador comum”) e sobre o perfil e as funções práticas dos Correspondentes Nacionais para a Eurojust relativamente ao uso, em particular, do n.º 5 do artigo 12.º;

• Linhas mestras sobre o conteúdo, a frequência e o formato da informação e do feedback a serem prestados pela Eurojust às autoridades competentes nacionais e da União Europeia; e

• Formulário sobre “Fichas Suecas” para recolha de dados disponíveis sobre as especificidades da implementação da Decisão Eurojust relativamente à criação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Coordenação da Eurojust e de intercâmbio de informação (incluindo contactos).

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71ACOMPANHAMENTO DAS CONCLUSõES DO CONSELHO

equipas de investigação conjuntas

Promover, entre os operadores, a criação de equipas de investigação conjuntas, bem como o envolvimen-to, se necessário, de outras institui-ções da União Europeia tais como a Europol e o OLAF.

Em 2010, os Membros Nacionais para a Eurojust estiveram envolvidos em 20 equipas de investigação conjuntas, nos termos do artigo 9.º-F da Decisão Eurojust, tendo agido quer em nome da Eurojust quer na sua qualidade de autoridades nacionais competentes, em tipos de criminalidade envolvendo, entre outros, a fraude, o furto de veículos, o tráfico de estupefacientes e o tráfico de seres humanos.

Além disso, a Eurojust recebeu 11 notificações de Estados-Membros relativamente à criação de equipas de investigação conjuntas nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Decisão Eurojust.

Para mais informações, ver Secção 2.6.

sistema de Gestão de casos

Implementar as novas disposições da Decisão Eurojust e explorar todo o potencial do Sistema de Gestão de Casos tendo em vista possíveis pedidos de início de investigações a Estados-Membros com base na aná-lise de referências cruzadas.

Está a ser efectuada uma avaliação profunda do Sistema de Gestão de Casos. Foram introduzidas importantes alterações em 2010, para o tornar mais amigo do utilizador. Além disso, continuam a ser efectuados esforços no sentido de o transformar num ins-trumento efectivo de armazenamento de dados relevantes do tratamento de casos e de análise e avaliação do tratamento de casos, permitindo, de modo adequado, o uso de análise de referências. As novas disposições da Decisão Eurojust serão introduzidas no futuro Sistema de Gestão de Casos. O formulário para transmissão da informação prevista no artigo 13.º está a ser desenvolvido, permitindo a introdução no Sistema de Gestão de Casos de forma quase automática.

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O sítio web da Eurojust – Secretariados das Redes

Criar secções no sítio web da Eurojust para Redes relativamente às quais a Eurojust deva criar Secretariados.

O Secretariado da Rede de Equipas de Investigação Conjuntas disporá do seu pró-prio espaço no sítio web da Eurojust no decurso do ano de 2011, devendo o mesmo verificar-se relativamente aos futuros secretariados de outras redes.

Projecto estratégico – fraude relativa ao IVA

Informar sobre o resultado do pro-jecto estratégico.

Em 2010, a Eurojust, em estreita colaboração com a Europol, continuou a trabalhar no projecto estratégico relativo ao alargamento do intercâmbio de informação e ao auxí-lio judiciário mútuo entre autoridades judiciárias dos Estados-Membros no domínio da fraude relativa ao IvA. Com base num questionário divulgado junto das autoridades judiciárias dos Estados-Membros, a Eurojust e a Europol prepararam o programa e os case studies para o seminário sobre fraude relativa ao IvA, a ter lugar no dia 28 de Março de 2011, na sede da Eurojust e que contará com a presença de operadores experientes em investigações e procedimentos criminais por fraude relativa ao IvA, identificados através das Representações Nacionais.

cooperação entre a eurojust and o Frontex

Estabelecer acordos de trabalho for-mais com o Frontex, que poderão ir além da cooperação ad hoc estabe-lecida até agora.

A Eurojust iniciou contactos com o Frontex com vista a possíveis negociações para a elaboração de um instrumento de cooperação em conformidade com o n.º 1 do artigo 26.º da Decisão Eurojust. Ver Capítulo 3.

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73ACOMPANHAMENTO DAS CONCLUSõES DO CONSELHO

reforço das relações com estados terceiros e organizações

Reforçar as suas relações com Estados terceiros e organizações fora da União Europeia, em parti-cular tendo em vista as dificuldades relacionadas com a questão da pro-tecção de dados.

Ver as secções sobre relações com Estados terceiros e organizações e o tratamento de casos da Eurojust, envolvendo Estados terceiros , no Capítulo 1 e Secção 2.7.

Projecto sobre o desempenho do colégio e revisão da estrutura da organização

Apresentar os resultados destes projectos. Centralização nas ques-tões essenciais da Eurojust, pon-derando a introdução de medidas para reduzir o peso colocado sobre o Colégio e os Membros Nacionais, libertando-os de tarefas que não es-tejam previstas nos artigos 6.º e 7.º da Decisão Eurojust.

A Eurojust adoptou decisões sobre a reestruturação da sua organização e funciona-mento na sequência das conclusões do Relatório Final da empresa de consultadoria sobre a Fase 1 – Passo 4 do Projecto de Revisão da Estrutura da Organização, em Junho de 2010. Foi adoptado, em Outubro de 2010, um plano de acção para as alte-rações organizacionais, o qual descreve as principais actividades, recursos humanos e prazos, incluindo propostas para medidas a ser tomadas na fase de implementação.

Foram criados sete projectos diferenciados visando a facilitação do trabalho da Eurojust: (1) delegação de algumas decisões de gestão do Colégio Eurojust para um Conselho Executivo; (2) agrupamento de áreas de trabalho actualmente a cargo de equipas do Colégio numa estrutura de gestão em carteira; (3) desempenho e gestão de riscos; (4) garantir que as estruturas administrativas da Eurojust estão alinhadas com as áreas funcionais nucleares; (5) reestruturação e reclassificação do pessoal; (6) cultura; e (7) formação.

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Estreitamente relacionada com as funções fundamentais, está a ser estudada a re-visão do conceito do tour de table operacional com vista a permitir mais tempo para discussão de obstáculos jurídicos à cooperação judiciárias em matéria penal.

implementação da decisão eurojust

Continuar o trabalho de implemen-tação da Decisão Eurojust.

ver a secção relativa à implementação da Decisão do Conselho 2009/426/JAI, de 16 de Dezembro de 2008, no Capítulo 4.

revisão do regulamento interno da eurojust

Rever o Regulamento Interno. Foi posto em prática um projecto estratégico sobre as funções, as responsabilidades, a gestão e os métodos de trabalho do Colégio, incluindo a revisão do seu regula-mento Interno. As propostas sobre a forma de melhorar os métodos de trabalho da Eurojust estão a ser estudadas, com vista à implementação da Decisão Eurojust e às propostas de decisões a serem consideradas nos termos da Revisão da Estrutura da Organização.

coordenação de Permanência

Reportar sobre a criação do serviço de Coordenação de Permanência e sobre a mais-valia que este Serviço representa.

O projecto Coordenação de Permanência foi lançado em Maio de 2010, para que a Eurojust possa receber e tratar, numa base permanente, os pedidos que lhe são co-municados. As estratégias e os procedimentos internos foram aprovados. Foi, ainda, decidida a adopção de uma solução técnica permitindo às autoridades judiciárias e po-liciais contactar a Eurojust a qualquer momento. O projecto prevê, igualmente, uma solução técnica para a actualização e busca automática dos representantes do serviço do Coordenação de Permanência. Está a ser preparado material promocional em todas as línguas oficiais da União Europeia.

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75ACOMPANHAMENTO DAS CONCLUSõES DO CONSELHO

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76

Anexo

TOTAISBilateraisMultilaterais

201020092008200720062005200420032002

202

300

381

588

771

1085

1193

1424

1177

1096

956

813

575

458

272222

109130

196

272237

276247

144

58 78

1372

Gráfico 1

Em 2010, a Eurojust registou 1424 ca-sos, que mantiveram a tendência ascen-dente do número de comunicações para assistência pelos Estados Membros desde 2002. Cerca de um quinto destes casos envolveu três ou mais países.

evolução dos casos 2002 – 2010

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77ANEXO

20102009

Casos relativos a temas jurídicos

Casos n.º 2 do artigo 4.º

Casos n.º1 do artigo 4.º

1249

9627

1270

135

19

Gráfico 2

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Decisão Eurojust, a esfera de competên-cia geral da Eurojust abrange os tipos de criminalidade e as infracções em relação às quais a Europol tem, a todo o tempo, competência para actuar e outras infrac-ções cometidas conjuntamente com estes tipos de criminalidade e infracções.

Em relação a outros tipos de infracções, a Eurojust pode, segundo os seus objecti-vos, prestar assistência em investigações e procedimentos penais, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ao abrigo do n.º 2 do artigo 4º.

A Eurojust pode igualmente, a pedido de um Estado-Membro, prestar assistência em matérias ou assuntos de natureza mais geral que não tenham necessaria-mente uma relação directa com um caso operacional pendente, dizendo respeito à legislação interna ou a procedimentos (casos relativos a temas jurídicos).

Classificação geral dos casos

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78

20102009

Outr

as a

ctiv

idad

esre

laci

onad

as c

om

acr

imin

alid

ade

org

aniz

ada

Cib

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imin

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Frau

de

Terr

orism

o

Tráf

ico d

ese

res

hum

anos

Tráf

ico d

ees

tupef

acie

nte

s

230

254

7487

2128

2031

125

146

254

233

31 32

221204

Gráfico 3

As áreas operacionais prioritárias adopta-das pela Eurojust em 2010 abrangem o tráfico de droga, o tráfico de seres huma-nos, o terrorismo, a fraude, a corrupção, o branqueamento, a cibercriminalidade, assim como outras actividades relaciona-das com a presença de grupos criminosos organizados no seio da economia.

O gráfico reflecte o número de vezes que estes tipos de criminalidade foram identi-ficados nos casos registados na Eurojust em 2009 e 2010. Um caso pode abranger mais do que um tipo de criminalidade. Informações complementares constam das secções pertinentes do capítulo 2.

tipos de criminalidade prioritários em casos da eurojust

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79ANEXO

2009 2010

Intervenção no âmbito de outros tipos de criminalidade

Intervenção no âmbito da áreade criminalidade prioritária

976

21

553 574

1015

31

Gráfico 4

As áreas operacionais prioritárias adopta-das pela Eurojust em 2010 abrangem o terrorismo, o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos, a fraude, a corrupção, a cibercriminalidade, o branqueamento, assim como outras actividades relaciona-das com a presença de grupos criminosos organizados no seio da economia.

O gráfico reflecte o número de vezes que estes tipos de criminalidade, nas áreas prioritárias de criminalidade, bem como outros tipos de criminalidade, foram iden-tificados nos casos registados na Eurojust em 2009 e 2010. Um caso pode abranger mais do que um tipo de criminalidade.

tipos de criminalidade prioritários e outros tipos de criminalidade no âmbito de casos da eurojust

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80

20102009

UKSEFISKSIROPTPLATNLMTHULULTLVCYITFRESELIEEEDEDKCZBGBECOLL

1 1

24

47

55

20

30

22

28

19

9

63

4644

11

0

17

32

4852

39

54

41

36

27

61

84

52

69

78

64

110

95

47

30

5659

44 42

58

41

46

2932

54

75

82

99

87

68

74

57

7172

92

102

Gráfico 5

O gráfico espelha, por Estado-Membro, a evolução do número de vezes que a inter-venção da Eurojust foi solicitada em 2009 e 2010.

Casos da Eurojust por países requerentes

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81ANEXO

20102009

UKSEFISKSIROPTPLATNLMTHULULTLVCYITFRESELIEEEDEDKCZBGBE

142

109

194

182

166

138

193187

136

106

224

201

152

225

196

5855 56

6052

41 41

27

46

29

71 69

50

38

48

28

57

40

53

40

65

4441

22

87

67

120

67

53

96

47

31

5151

36

24

57

46

87

Gráfico 6

O gráfico reflecte o número de vezes que a assistência das autoridades, em cada Estado-Membro, foi solicitada através da Eurojust em 2009 e 2010.

Casos da Eurojust por países requeridos

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82

20102009

Fora da Eurojust Na Eurojust Totais

16 14121

115

131

141

127

96

Gráfico 7

O gráfico reflecte o número de reuniões de coordenação realizadas pela Eurojust. As reuniões de coordenação são, nor-malmente, realizadas nas instalações da Eurojust, em A Haia. Em determinadas si-tuações as reuniões de coordenação tam-bém foram realizadas fora da Eurojust, num Estado-Membro ou num Estado ter-ceiro.

número total de reuniões de coordenação

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83ANEXO

20102009

USANOUKSEFISKSIROPTPLATNLMTHULULTLVCYITFRESELIEEEDEDKCZBGBE

1 1

45

101 1

3

10

3

2

01

6 6

0 0 0

5 5

10

1

2

1

2

0

3

4 4

7

12

5

3

4

0 0

2

0

4

2

9

8

19

32

0

3

29

18

14

16

7

25

00 0

7

Gráfico 8

O gráfico reflecte o número de reuniões de coordenação realizadas pela Eurojust na sequência de pedidos de assistência formulados por cada um dos Estados-Membros ou Estados terceiros.

Reuniões de coordenação por países requerentes

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84

28

20102009

UKSEFISKSIROPTPLATNLMTHULULTLVCYITFRESELIEEEDEDKCZBGBE

8

18

23

35

24

3635

24

12

30

22

2827

23

5

11

8

10

6

11

432

4

13

1

4 4 4

6

12

34 4

5

2

4

9

1110

4

9

12

6

11

13

3 3

1

5 5

4 4

Gráfico 9

O gráfico reflecte o número de vezes que as autoridades dos Estados-Membros participaram numa reunião de coordena-ção da Eurojust após terem sido solicita-das a prestar assistência.

Reuniões de coordenação por países requeridos

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Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida ou utilizada, independentemente da forma ou dos meios, sejam eles gráficos, electró-nicos ou mecânicos, incluindo a cópia, o registo, a gravação ou sistemas de armazena-mento de informações ou de recuperação, sem o consentimento da Eurojust.

Fotografias Joannes Thuy, Eurojust realizadas por Michel Mees Comissão Europeia Conselho da União Europeia

Federal Police BelgiumAFP Christophe Simon

© Eurojust 2011

86

Edifício Haagse Veste 1

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