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RACIONALIZAÇÃO DAS RACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FABRÍCIO DA SOLLER FABRÍCIO DA SOLLER PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SUBSTITUTO NACIONAL - SUBSTITUTO

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RACIONALIZAÇÃO DAS RACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATIVIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FABRÍCIO DA SOLLERFABRÍCIO DA SOLLER

PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SUBSTITUTONACIONAL - SUBSTITUTO

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PROCURADORIA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALFAZENDA NACIONAL

TRÊS ATRIBUIÇÕES:TRÊS ATRIBUIÇÕES: CONSULTORIA JURÍDICA DO MF CONSULTORIA JURÍDICA DO MF REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E

EXTRAJUDICIAL DA FAZENDA EXTRAJUDICIAL DA FAZENDA NACIONALNACIONAL

ADMINISTRAÇÃO DA DAUADMINISTRAÇÃO DA DAU

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CONSULTORIA JURÍDICA DO CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIO DA FAZENDA

Pareceres PGFN aprovados pelo Ministro da Pareceres PGFN aprovados pelo Ministro da Fazenda vinculam todos os órgãos do Fazenda vinculam todos os órgãos do Ministério da Fazenda – LC 73/93, art. 42Ministério da Fazenda – LC 73/93, art. 42

Parecer PGFN/CAT/Nº 1617/2008 (SV 8)Parecer PGFN/CAT/Nº 1617/2008 (SV 8) Parecer PGFN/CAT/Nº 1612/2009 (crédito Parecer PGFN/CAT/Nº 1612/2009 (crédito

tributário e multa – órgão público federal)tributário e multa – órgão público federal)

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REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIALEXTRAJUDICIAL

ATUAÇÃO PERANTE O CARFATUAÇÃO PERANTE O CARF PORTARIA MF 256/2009 – REGIMENTO PORTARIA MF 256/2009 – REGIMENTO

INTERNO DO CARFINTERNO DO CARF ART. 75: ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ART. 75: ATRIBUIÇÃO DE EFEITO

VINCULANTE ÀS SÚMULAS DO CARF VINCULANTE ÀS SÚMULAS DO CARF PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL PELO MF TRIBUTÁRIA FEDERAL PELO MF

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REPRESENTAÇÃO JUDICIALREPRESENTAÇÃO JUDICIAL PORTARIA PGFN 294/2010PORTARIA PGFN 294/2010

ATOS DECLARATÓRIOS DA PGFNATOS DECLARATÓRIOS DA PGFN

PARECERES DA PGFNPARECERES DA PGFN

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PORTARIA PGFN 294/2010PORTARIA PGFN 294/2010 DISCIPLINA AS NOTAS-JUSTIFICATIVASDISCIPLINA AS NOTAS-JUSTIFICATIVAS NÃO EXISTE A OBRIGATORIEDADE DE NÃO EXISTE A OBRIGATORIEDADE DE

INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ART. 1º: NÃO CONTESTAÇÃO E NÃO ART. 1º: NÃO CONTESTAÇÃO E NÃO

INTERPOSIÇÃO DE RECURSOSINTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PRINCIPAL INOVAÇÃO: RECURSOS PRINCIPAL INOVAÇÃO: RECURSOS

REPETITIVOS (STJ) E REPERCUSÃO REPETITIVOS (STJ) E REPERCUSÃO GERAL (STF)GERAL (STF)

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PORTARIA PGFN 294/2010PORTARIA PGFN 294/2010 ART. 2º: NÃO INTERPOSIÇÃO DE ART. 2º: NÃO INTERPOSIÇÃO DE

RECURSOS EM FACE DA RECURSOS EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA E JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACIFICADA DOS TRIBUNAIS PACIFICADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORESSUPERIORES

LISTA EXAUSTIVALISTA EXAUSTIVA QUESTÕES PROCESSUAIS E MATERIAIS QUESTÕES PROCESSUAIS E MATERIAIS

OUTRASOUTRAS

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PORTARIA PGFN 294/2010PORTARIA PGFN 294/2010 REPRESENTA UMA OPÇÃO DE REPRESENTA UMA OPÇÃO DE

POLÍTICA INSTITUCIONAL DO ÓRGÃOPOLÍTICA INSTITUCIONAL DO ÓRGÃO RESPEITO A FORÇA PERSUASIVA DAS RESPEITO A FORÇA PERSUASIVA DAS

DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORESDECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃOEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO RESPEITO AO CIDADÃORESPEITO AO CIDADÃO NÃO VINCULA A RFB E O CARFNÃO VINCULA A RFB E O CARF

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ATOS DECLARATÓRIOSATOS DECLARATÓRIOS Art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (redação dada Art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (redação dada

pela Lei nº 11.033/2004)pela Lei nº 11.033/2004)

Jurisprudência pacífica do STF ou do STJJurisprudência pacífica do STF ou do STJ

Dispensa de contestar e recorrer e desistência Dispensa de contestar e recorrer e desistência de recursos interpostosde recursos interpostos

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ATOS DECLARATÓRIOSATOS DECLARATÓRIOS Reconhecimento da procedência do pedidoReconhecimento da procedência do pedido

Não condenação em honoráriosNão condenação em honorários

Não interposição de recursos e não sujeição ao Não interposição de recursos e não sujeição ao duplo grau de jurisdição duplo grau de jurisdição

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ATOS DECLARATÓRIOSATOS DECLARATÓRIOS A RFB não constituirá o crédito tributárioA RFB não constituirá o crédito tributário

A RFB revisará de ofício os lançamentosA RFB revisará de ofício os lançamentos

Não há necessidade de edição de nenhum ato Não há necessidade de edição de nenhum ato pela RFB para dar cumprimento ao ADpela RFB para dar cumprimento ao AD

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ATOS DECLARATÓRIOSATOS DECLARATÓRIOS Elaboração de Parecer da PGFNElaboração de Parecer da PGFN

Parecer aprovado por despacho do MFParecer aprovado por despacho do MF

Edição de AD do PGFNEdição de AD do PGFN

Não se trata de reconhecer a correção da teseNão se trata de reconhecer a correção da tese

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ATOS DECLARATÓRIOSATOS DECLARATÓRIOS PARECER PGFN/PGA 2683/2008PARECER PGFN/PGA 2683/2008

Vincula a prática de atos administrativosVincula a prática de atos administrativos

Vincula as fontes pagadorasVincula as fontes pagadoras

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ATOS DECLARATÓRIOSATOS DECLARATÓRIOS

PARECER PGFN/PGA 206/2009PARECER PGFN/PGA 206/2009

Prazo prescricional para a restituição Prazo prescricional para a restituição administrativa é de cinco anosadministrativa é de cinco anos

Termo Termo a quoa quo do prazo: pagamento do prazo: pagamento

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ATOS DECLARATÓRIOSATOS DECLARATÓRIOS Efetividade às decisões do STJ e do STFEfetividade às decisões do STJ e do STF

Diminuição de ações judiciaisDiminuição de ações judiciais

Respeito ao contribuinteRespeito ao contribuinte

Eficiência da administração tributáriaEficiência da administração tributária

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ATOS DECLARATÓRIOSATOS DECLARATÓRIOS

45 Atos Declaratórios editados desde 199845 Atos Declaratórios editados desde 1998

26 Atos Declaratórios editados desde 200626 Atos Declaratórios editados desde 2006

Disponíveis na internet da PGFN – Disponíveis na internet da PGFN – www.pgfn.fazenda.gov.brwww.pgfn.fazenda.gov.br

Clicar em “publicação” e após em “dispensa Clicar em “publicação” e após em “dispensa de contestar e recorrer”de contestar e recorrer”

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PARECERESPARECERES APROVADOS PELO PGFN OU POR UM APROVADOS PELO PGFN OU POR UM

ADJUNTOADJUNTO ARTS. 72 E 73 DO REGIMENTO INTERNO ARTS. 72 E 73 DO REGIMENTO INTERNO

DA PGFN – PORTARIA MF Nº 257/2009DA PGFN – PORTARIA MF Nº 257/2009 VINCULAÇÃO APENAS DA PGFNVINCULAÇÃO APENAS DA PGFN

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ADMINISTRAÇÃO DA DAUADMINISTRAÇÃO DA DAU INSCRIÇÃO DE CRÉDITOS SUPERIORES INSCRIÇÃO DE CRÉDITOS SUPERIORES

A R$ 1.000,00 (EXCEÇÃO MULTA A R$ 1.000,00 (EXCEÇÃO MULTA CRIMINAL)CRIMINAL)

AJUIZAMENTO DE CRÉDITOS AJUIZAMENTO DE CRÉDITOS SUPERIORES A R$ 10.000,00SUPERIORES A R$ 10.000,00

REMISSÃO DE DÉBITOS INFERIORES A REMISSÃO DE DÉBITOS INFERIORES A R$ 10.000,00 VENCIDOS HÁ CINCO ANOS R$ 10.000,00 VENCIDOS HÁ CINCO ANOS EM 31/12/2007 – LEI 11.941/2009EM 31/12/2007 – LEI 11.941/2009

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ADMINISTRAÇÃO DA DAUADMINISTRAÇÃO DA DAU §§ 4º E 5º DO ART. 40 DA LEI 6830/80:§§ 4º E 5º DO ART. 40 DA LEI 6830/80:

§ 4§ 4oo Se da decisão que ordenar o arquivamento Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)              

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ADMINISTRAÇÃO DA DAUADMINISTRAÇÃO DA DAU § 5§ 5oo  A manifestação prévia da Fazenda   A manifestação prévia da Fazenda

Pública prevista no § 4Pública prevista no § 4oo deste artigo será deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

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MUITO OBRIGADOMUITO OBRIGADO Fabrício Da SollerFabrício Da Soller Procurador-Geral da Fazenda Nacional - Procurador-Geral da Fazenda Nacional -

SubstitutoSubstituto Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e

Contencioso TributárioContencioso Tributário [email protected]@pgfn.gov.br