Razões de Apelação JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

15
Cruz Alta / RS – Rua João Manoel n º 425. CEP 98005-170. Fone: (55) 3324 – 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipação nº 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuçara/RS - Rua Getúlio Vargas nº 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE CRUZ ALTA/RS. Ação Penal n. 5001316-20.2011.404.7116 ADÃO SOLANO BATISTA PEREIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua procuradora firmatária ( “ut” procuração já inclusa), forte no art. 600 do Código de Processo Penal, apresentar RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL requerendo sejam recebidas, j. e, após apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, encaminhadas à Superior Instância. Requer, outrossim, seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente, dispensando-o do pagamento das custas processuais, por ser o acusado pessoa pobre, na verdadeira acepção do termo, idoso, com seríssimos problemas de saúde.

description

razões de apelação de juizado especial

Transcript of Razões de Apelação JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CVEL DA SUBSEO DA JUSTIA FEDERAL DE CRUZ ALTA/RS. Ao Penal n. 5001316-20.2011.404.7116 ADO SOLANO BATISTA PEREIRA, j qualificado nos autos do processo em epgrafe,vem,respeitosamente,peranteVossaExcelncia,porsua procuradorafirmatria(utprocuraojinclusa),fortenoart.600do Cdigo de Processo Penal, apresentar RAZES DE RECURSO DE APELAO CRIMINAL requerendo sejam recebidas, j. e, aps apresentao de contrarrazes pelo Ministrio Pblico, encaminhadas Superior Instncia. Requer,outrossim,sejaconcedidoobenefciodaassistnciajudiciria gratuita ao recorrente, dispensando-o do pagamento das custas processuais,por ser o acusado pessoa pobre, na verdadeira acepo do termo, idoso, com serssimos problemas de sade. Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] Pede deferimento. Cruz Alta, RS, 18 de Janeiro de 2014. P/p............................ Maurcius Rambo Vogel OAB/RS 91.436 Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] RAZES DE RECURSO DE APELAO CRIMINALAPELANTE: ADO SOLANO BATISTA PEREIRA APELADO:MINISTRIO PBLICO PROCESSO: 5001316-20.2011.404.7116 EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIO - RS COLENDA CMARA CRIMINAL,EMRITOS JULGADORES: RAZES DE RECURSO DE APELAO CRIMINAL 1) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Preenchidos esto os requisitos de legitimidade e interesse da Defesa, uma vez que o acusadoAdo Solano Batista Pereira teve contra si infligida pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de recluso e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salrio mnimo vigente em julho de 2009, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituda por 02 (duas) restritivas de direito.Ademais, a deciso ora recorrida classificada como sentena, passvel de recurso de apelao (CPP, art. 593, I), preenchendo, pois, o pressuposto de recorribilidade do ato e adequao recursal. E, ainda, tempestivo o apelo, levando em conta a data de sua interposio. 2) BREVE RELATO FTICO: Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] O Ministrio Pblico denunciou ADO SOLANO BATISTA PEREIRA como incurso nas sanes do artigo 171, caput e 3, C/C , artigo 71, ambos do Cdigo Penal, aduzindo que, in verbis: OdenunciadoADOSOLANOBATISTAPEREIRAobteveparasi vantagemilcitanovalordeR$49.927,31(quarentaenovemil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), em prejuzo da autarquiaprevidenciria,aqualfoiinduzidaemantidaemerropelo acusado,demodocontinuado,deagostode1999ajulhode2009, mediante o uso de meio fraudulento consistente na prestao de falsas informaes agncia da Previdncia Social em Cruz Alta/RS acerca de seusrendimentos,comaomissodarendaderivadadevnculo empregatcio existente coma empresa Cambar Remates Ltda, CNPJ n 90.321.944/0001-53. Com efeito, em11 de agosto de 1999, o ru ADO SOLANO BATISTA PEREIRAformuloupedidodebenefciodeaposentadoriacomo segurado especial, trabalhador rural em regime de economia familiar, junto agncia do INSS em Cruz Alta/RS, informando que laborava h 40 anos em rea rural de 06 (seis) hectares de sua propriedade, situada no municpio de Cruz Alta/RS (fls. 05/20). Afirmou o ru na entrevista realizadanaagnciadoINSSqueosseusrendimentosprovinham somente da lavoura e que sobrevive com o rendimento da lavoura, onde plantava soja, milho, pastagem, feijo, mandioca e batatas, alm de criar galinhas, porcos e gado, sem o auxlio de pessoas estranhas ao seugrupofamiliar,utilizando-setosomentedemaquinriosde propriedade de terceiros para realizar o trabalho (fls.21/23). Contudo,em28deabrilde2009,ADOSOLANOBATISTAPEREIRA requereuperanteamesmaAgnciadoINSSemCruzAlta/RSo benefciodeauxliodoena,nacondiodeempregadodaempresa Cambar Remates Ltda, juntando ao seu pedido os demonstrativos de pagamento de salrio referente aos meses de janeiro a maro de 2009 e a cpia de sua Carteira de Trabalho, em ambos constando a data de suaadmissocomosendo01.05.1995(fls.39/56).PorsuavezoINSS acostou ao feito a consulta ao sistema CNIS, atravs da qual identifica-sequeADOSOLANOBATISTAFERREIRAfoiempregadodapessoa jurdica Cambar Remates Ltda no perodo de maio de 1995 a maro de 2009 (fls. 36/37 e 72/74). De acordo com o art. 11 da Lei n 8.213/91, com a redao dada pela Lei n 11.718/2008, segurado especial a pessoa fsica residente no imvelruralouemaglomeradourbanooururalprximoaeleque, Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlioeventualdeterceiros,nacondiodeprodutor,seja proprietrio,usufruturio,possuidor,assentado,parceirooumeeiro outorgados,comodatrioouarrendatriorurais(incisoVII,a),que exploreatividadeagropecuriaemreadeat4(quatro)mdulos fiscais(item1),incluindo-seocnjugeoucompanheiroeosfilhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados que tenham participao ativa nas atividades rurais do grupo familiar (6). Noseguradoespecialomembrodegrupofamiliarquepossuir outra fontede rendimento, salvo excees legais (9). Por sua vez, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalhodosmembrosdafamliaindispensvelprpria subsistncia e ao desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes (1). A denncia foi recebida em 12/12/2011 (Evento 3, Desp 1). Odenunciadorestoucitado(Evento13)eapresentoudefesapreliminar(Evento 15). Foi ouvida uma testemunha acusatria e 03 (trs) testemunhas defensivas (Evento 69 e 71), bem como fora interrogado o ru (Evento 71) OMinistrioPblico, emsededememoriais,postuloua condenaodoacusado (Evento 75). A seu turno, a Defesa ofereceu memoriais ( Evento 78), requerendo a absolvio da imputao propositada na denncia pelo Ministrio Pblico. Sobreveio sentena condenatria (Evento 80). Contudo,compulsandoosautos,verifica-sequeadecisorecorridanoandou bem, sendo totalmente injusta, motivo pelo qual merece ser totalmente reformada, para o fim de absolver o acusado. Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] Assim, a fim de demonstrar-se que a sentena condentria no merece prosperar, mister uma anlise das provas produzidas nos autos. 3) PRELIMINARMENTE DA PRESCRIO Emborasejaverdadequeaquestodapresciodocrimedeestelionato previdencirio bastante polmica, a 2 Turma do STF em agosto de 2010, concedeu a ordem nos autos do HC n 91.716, por considerar que a prescrio comea a contar da data do pagamento indevido do primeiro benefcio previdencirio, corroborando o entendimento do STJ, cuja posio no sentido de que a prescrio comea a partir da data do pagamento da primeira parcela do benefcio previdencirio. No referido HC, o ministro Joaquim Barbosa,do Supremo Tribunal Federal (STF), declarouaprescriodocrimedeestelionatoprevidencirio,suspendendoaaopenaleosefeitos decorrentes da condenao de um senhor de 87 anos, que fraudou uma certido para receber benefcio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Cear. Os benefcios previdencirios indevidos foram pagos de dezembro de 2000 a janeiro de 2003. No caso do HC, J.S.P. foi denunciado pelo crime previsto no artigo 171, pargrafo 3, do Cdigo Penal, mas o juiz da 12 Vara Federal de Fortaleza (CE) no a recebeu, e declarou a extino da punibilidade em 25 de janeiro de 2007, aplicando as normas do artigo 115 do CP, que prev que os prazos de prescrio so reduzidos metade quando o criminoso tenha, ao tempo do crime, menos de 21 anos, ou mais de 70, na data da sentena. Naquela ocasio, o denunciado tinha 84 anos. Mas em 1 de abril de 2008, o Tribunal Regional Federal da 5 Regio (TRF-5) reformou a sentena e recebeu a denncia. A Defensoria Pblica recorreu ento ao Superior Tribunal de Justia (STJ), alegando que o crime estaria prescrito, tendo em vista que se passaram oito anos entre a data do crime (ocorrido com o recebimento do primeiro benefcio indevido) e o recebimento da denncia pelo TRF-5. O STJ aplicou ao caso o entendimento de que, no caso de estelionatoprevidencirio,acontagemdoprazoprescricionalcomeacomorecebimentodoltimo benefcio indevido, tendo em vista que se trata de crime de natureza permanente. Mas, no habeas corpus impetrado no STF, a Defensoria Pblica da Unio sustentou que a deciso do STJ era diametralmente oposta jurisprudncia do Supremo.E,ao julgar o caso, o ministro Joaquim Barbosa,referiu que a argumentao do defensorpblicoestemsintoniacomosprecedentesrecentesdoSTF.Nessecontexto,mostra-se plausvelatesedeocorrnciadeprescriodocrimeatribudoaopaciente,umavezque,entrea consumao do ilcito e o recebimento da denncia, se passaram mais da metade do prazo prescricional Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] de 12 anos, previsto no artigo 109, inciso III, combinado com os artigos 111, inciso I, 117, inciso I, e 171, pargrafo 3, todos do Cdigo Penal, concluiu o ministro relator. VP/AL Eis a ementa do referido julgamento:EMENTA:Penaleprocessopenal.Recursoespecial.Deciso monocrtica,proferidaporministrodoSTJ,quejulgaparcialmente procedenteorecurso.Alegaodeofensaaoprincpioda colegialidade.Liberalidadeprevistanoart.557,1-A,doCPC. Ausnciadenulidadeaserreparadaporhabeascorpus.Crimede estelionatoprevidencirio.Prescrio.Marcoinicial.Alteraode jurisprudnciadoSTF.Precedentes.Ordemconcedidadeofcio. DecisosingularemRecursoEspecialque,examinandoomritoda causa,deuparcialprovimentoparadiminuirapenaimpostaaoru, excluindo o aumento de pena decorrente das certides consideradas para fins de maus antecedentes.Insurgnciadoimpetrantequantopartedadecisoquenegou provimentoaorecursocombasenoart.557,1-A,doCPC,eem conformidade com a jurisprudncia consolidada no Superior Tribunal de Justia. Ausncia de ofensa ao princpio da colegialidade. Faculdade outorgadapelanormaquepossibilitaaorelatordarprovimentoao recursoquandoadecisorecorridaestiveremmanifestoconfronto comsmulaoucomjurisprudnciadominantedoTribunalSuperior. Ausnciadeilegalidadeaserreparadaporhabeascorpus.Crimede estelionato previdencirio. Mudana de orientao da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, que passou a considerar o marco inicial daprescrioadataemqueocorreuopagamentoindevidoda primeiraparcela.Precedentes.Habeascorpusconcedido,deofcio, paraofimdereconhecer,nocasoconcreto,aaplicaodonovo entendimentojurisprudencialemmatriadeprescrio.(HCN. 91.716-PR RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA)Setantonobastasse,amesmaT2,emmantendoaidiadepontodevista favorvel consumao instantnea, independentemente da percepo subsequente de parcelas, ao julgar o HC 99.363, assim decidiu:

AO PENAL. Prescrio da pretenso punitiva. Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] Ocorrncia. Estelionato contra a Previdncia Social. Art. 171, 3, do CP. Uso de certidofalsaparapercepodebenefcio.Crimeinstantneodeefeitos permanentes.Diferenadocrimepermanente.Delitoconsumadocomo recebimentodaprimeiraprestaodoadicionalindevido.Termoinicialde contagemdoprazoprescritivo.Inaplicabilidadedoart.111,III,doCP.HC concedidoparadeclaraodaextinodapunibilidade.Precedentes.Voto vencido.crimeinstantneodeefeitospermanentesochamadoestelionato contra a Previdncia Social (art. 171, 3, do Cdigo Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestao do benefcio indevido, contando-se da o prazo de prescrio da pretenso punitiva. (HC 99.363/ES, red. p/ ac. Min. Cezar Peluso, T2, 17.11.2009, DJE 18.02.2010)

Ainda, o tema foi objeto de discusso no STF, pela 1 Turma, tendo, inclusive, dado origem ao informativo 553, nos seguintes termos:

NaturezadoCrimedeEstelionatocontraaPrevidncia.Anteo empatenavotao,aTurmadeferiuhabeascorpuspara, reconhecendo a prescrio da pretenso punitiva do Estado, declarar extinta apunibilidade de denunciado como incurso noart. 171, 3, doCP,porhaver,naqualidadederepresentantedoFundode AssistnciaaoTrabalhadorRural-FUNRURAL,supostamente autorizadoorecebimento,deformafraudulenta,debenefcio previdencirio. Entendeu-se que a situao dos autos revelaria crime instantneo de efeitos permanentes, embora tivesse repercutido no tempo e beneficiado terceiro. Aduziu-se, nesse sentido, que a fraude perpetrada surtira efeitos imediatos, nos idos de 1980. Vencidos os MinistrosCrmenLcia,relatora,eRicardoLewandowski,que indeferiram o writ por considerar que o delito imputado ao paciente terianaturezapermanentee,porisso,oprazoprescricional comeariaafluirapartirdacessaodapermannciaenodo primeiropagamentodobenefcio.HC95564/PE,rel.orig.Min. Crmen Lcia, red. p/ o acrdo Min. Maro Aurlio, 30.6.2009. (HC-95564).Naoportunidade,oentendimentocontrriofoidos MinistrosCrmenLciaeRicardoLewandowskiqueentendem, como a Ministra Ellen Gracie, que o estelionato na forma prevista no 3,doartigo171,doCP,retratacrimepermanenteenocrime instantneo de efeitos permanentes. Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected]

Portanto,aprticadeestelionatoparaobtenodebenefcioprevidencirio crime instantneo derepercusso permanente, cujo termo inicial do prazo prescricional ocorre no dia em que o delito se consuma. Logo, no h o que se falar na incidncia do Art. 111, III, do CP. Com base nesse entendimento,colaciona-seasseguintesdecises:feitaumacautelosaanlisesobreaExtinoda Punibilidade em decorrncia da Prescrio da Pretenso Punitiva.

Na espcie, verifica-se que, segundo a exordial acusatria, o fato ocorreu de agosto de 1999 a julho de 2009, sendo a denncia recebida em 07 de dezembro de 2011.Tambmverifica-sequeateseacusatriaestcalcadaobjetivamentenoinjusto penal capitulado no Art.171, caput e 3, c/c art. 71, ambos do CP. E, por esse prisma, para o MPF, trata-se de Estelionato Qualificado.

Comosesabe,essapretensodeveserexercidadentrodedeterminadolapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa e segundo o critrio do mximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.

Ainda,cumprelembrarquearedaodadaaoArt.109,doCP,indicaquea contagem do tempo quanto prescrio deve recair sobre a pena mxima cominada em abstrato, que, na espcie, de 05 anos, aumentada em 1/3 (um tero) por fora do 3 do art. 171/CP. Logo, computa-se mais 1 ano e 8 meses, totalizando 6 anos e 8 meses.No obstante isso tudo, h ainda a circunstncia da idade do denunciado, atualmente com 73 anos, que, por fora do art. 115, in fine, CP, reduz o prazo prescricional a metade.

Destarte,sobqualquertica,tem-sequeocrimesupostamentepraticadopelo denunciado, est prescrito, de acordo com o art. 109, III, do CP, seja pelo lapso concreto ou reduzido, pois que, entre a data do fato (agosto de 1999) e a data do recebimento da denncia, se passaram mais de 12 anos. Incontroverso, pois, que a Pretenso Punitiva est fulminada pela Prescrio. Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] Noutro giro, cumpre ressaltar que, como a prescrio da pretenso punitiva matria de ordem pblica e, como tal, deve ser declarada de ofcio pelo Juiz ou Tribunal, possvel , nos termos do art.61,CP,reconheceraprescrioemqualquerfasedoprocesso.Portanto,inobstanteapresente preliminar,nadaimpedequeoJulgadorpossaopronunciar-se,atravsdedeclarao,antesmesmoda sentena,sobreacausaextintivadapunibilidade,soluoademais,maissimples,rpida,equemaisse coaduna com estes autos.

Em razo do acima exposto e como, agora, pela reforma processual de 2008, a deciso deextino da punibilidadequesempre tevenatureza deuma sentena meramentedeclaratria, deve ser uma sentena de mrito absolutria, com espeque na redao do Art. 397, IV, do CPP , requer-se adecretaodaextinodapunibilidadeporrestarprescritaapretensopunitivaEstatal,coma conseqente absolvio do denunciado, nos termos ora expostos 4)FUNDAMENTAO. DO MRITO: DO PANORAMA FTICO-PROBATRIO: Nomrito,tem-sequenomereceprosperarapretensoacusatriae, consequentemente,asentenarecorrida,poisoconjuntoftico-probatriodemonstra-seinconsistentee insuficiente para alicerar um juzo condenatrio, como se ver pelos fundamentos a seguir expostos. EmquepeseopresentantedoMinistrioPblicoalegarestarcomprovadaa materialidade do crime Estelionato, deve-se analisar, que ainda que o denunciado tenha recebido o referido benefcioprevidncirioindevidamente,emhiptesealgumaorudemonstroudoloemludibriar Autarquia Previdenciria. Ademais,nohcomonegarqueodenunciadolaborou,sim,duranteperodo aproximado de 40 (quarenta) anos na lavoura, na rea rural de 06 (seis) hectares de sua propriedade. Outrossim, na poca do pedido do benefcio de aposentadoria como em regime de economiafamiliar,aventa-sequeforarealizadaconsultajurdicacomAdvogadoPauloSanto,equeo mesmolheafirmouqueodenunciadopoderiasim,requerertalbenefcio,mesmotendovnculo empregatcio na Cambara Remates Ltda. Portanto, foi unicamente em razo da orientao do advogado Dr. Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] Paulo Santo, que o Sr. Ado Solano, com absolua boa-f, deixou toda documentao necessria para que oreferido advogado requeresse o benefcio previdencirio em questo. H,pois,deseconvir,queoapelantenologrouvantagemalgumacomsua conduta,pois,senadata dofatoelejpossua60(sessentaanos)deidade,blocosdeprodutor,ouseja, enquadrava-se nos requisitos para concesso de aposentadoria no regime de economia familiar. verdade, sim, que o recorrente laborouna empresa Cambar Remates Ltda, e quenoinformaratalsituaoemsuaentrevistajuntoaAutarquianadatade1999.Mas,hquese considerarqueo mesmonotinhadiscernimentodequeestariacometendoumdelito,pois elepessoa Idosa, de poucos recursos, mnimo grau de instruo, no entendedor de leis, tendo sua vida inteira residido nocampo.E,setantonobastasse,seulaborjuntoaCambarRamateseravoltadoaoservioRural, significando queo apelante, em seu ntimo entendimento, estava fazendo servio rural, pois fazia comida para os funcionrios, como ele mesmo disse em interrogatrio era feita comida em acampamento, barraca improvisada, e que aps isso,ajudava os funcionrios a arrumar os bois para venda (Evento 71,Video 04). Ou seja, assim, entendeu que tal servio realizado no Cambar era de ndole rural, pois alm do servio, areferidaempresaerasituadaempermetrorural,BR(estrada);suanaturezaerascompraevendade animais, tais como: ovelha, vaca leiteira, porcos, e gado de corte. Deste mesmo norte, para o apelante qual o crime que estaria praticando em laborar honestamente, contribuindo para previdncia, ainda mais que o Sr. Ado jamais teve imputao criminosa contra sua pessoa, sendo trabalhador honestssimo,pai defamlia, cidado de bem, estando atualmente com serssimos problemas de sade. Importantetambmsalientarqueorecorrente,comocidadocorreto,honrado, dobem,jvemdescontandodeseusrendimentosaquantiade30%(trintaporcento),comoformade pagamento do valor recebido da Autarquia, conforme relaes de crdito, emitidas pelo INSS.

Logo,demonstrado,exaustivamente,afaltadedoloeatdeculpanoagirdo apelante, ou seja, inexistncia de vontade de ludibriar, enganar,a Autarquia Previdenciria para lograr sua aposentadoria, no paira qualquer dvida da inocncia do acusado. Ainda,cumpre referirque,comosesabe,incumbe ao MinistrioPblicoo nus probante das alegaes contidas na inicial acusatria. Caso contrrio, chegaramos ao absurdo Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] denosinverteronusdaprova,mesmoquesindiciria,comotambmdeseinvertera presunodeinocnciaparapresunodeculpadoacusado,oquecontrariaexpressamenteo dispositivo elencado, bem como os princpios constitucionais. Ademais,mesmofazendooParquetprovadofato,pairandonosautosa mnima dvida sobre a participao do acusado, consequncia lgica a absolvio, em ateno ao princpio do in dubio pro reo. Sendoassim,diantedaprovaproduzida,somadanegativadededolodo ru, no restou plenamente caracterizada o delito imputado ao ru, razo pela qual areforma da sentena recorrida, com a absolvio do recorrente medida que se impe.

5) DA DOSIMETRIA DA PENA: ComadevidavniadoJulgadoraquo,tem-seque,casonohaja entendimento no sentido de reformar a deciso para absolver o ru, no mnimo,merece reparo a penafixada,hajavistaqueadosimetrianoatendeumelhortcnica.Vejamososvetores analisados como negativos: A) CULPABILIDADE: J na primeira fase da fixao da pena, analisando a culpabilidade, afirmou o juiz seroruimputveleterconscinciadailicitudepraticada,considerandodesfavorvelacircunstncia judicial. Todavia, a concluso de ser o ru imputvel e consciente da ilicitude do fato no poderiaserconsideradaemseudesfavor,eisquepressupostodaprpriaresponsabilidadepenal.Ora,a pessoa inimputvel ou despida da capacidade de entendimento e determinao no se sujeita aplicao de pena, mas somente medida de segurana. O Tribunal de Justia do Estado, a respeito, j manifestou que: Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] (...) 4.Aculpabilidadenadosimetriadapena-baselevaemcontaa graduao/intensidade do dolo, porque a presena deste ou a conscincia (livre) da ilicitudejforamverificadasemmomentoanterior,pois,seausentesestivessem sequersecogitariaemgraduarapena(pelapresenadeexculpante).Logo,no cabevalorarnegativamente-comocircunstnciajudicial-aculpabilidadepela simples presena da conscincia da ilicitude (pressuposto para aplicao da pena). (Apelao Crime N 70050383934, Quinta Cmara Criminal, Tribunal de Justia do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 14/11/2012) (...) A culpabilidade em sentido estrito, "analisada para compor a existncia do delito (onde,almdareprovaosocial,analisou-seaimputabilidade,a potencial conscincia de ilicitude e a exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito)", e a gravidade genrica do tipo penal no autorizam o afastamento da pena-base do mnimo legal.(...) (ApelaoCrimeN70037398484,SegundaCmaraCriminal,TribunaldeJustia do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 29/05/2012) (...) Pena-base reduzida, face revalorao das operadoras judiciais da culpabilidade e dos antecedentes criminais. A imputabilidade, potencial conscincia da ilicitude e a possibilidade de agir de modo diverso so pressupostos da aplicao da pena, ou seja, vetores do exame da culpabilidade do ru, cuja concluso positiva ou negativa levacondenaoouabsolvio(imprpria),respectivamente.Logo, aimputabilidade,apotencialconscinciadailicitudeeapossibilidadedeagirde mododiversonotemasuasedeprpriadeanalisenaoperadorajudicialdo culpabilidade prevista no art. 59, caput, do C.P.B. Nesta operadora judicial deve ser dimensionado o grau da culpabilidade, atravs da valorao, exemplificativamente, da espcie do dolo, espcie da culpa, audcia delitiva, nmero de vtimas, etc.(...) (ApelaoCrimeN70016481137, SextaCmaraCriminal,TribunaldeJustiado RS, Relator: Aymor Roque Pottes de Mello, Julgado em 31/05/2007)

Arespeito,impendedestacarqueaculpabilidadereferidanoart.59,como circunstncia judicial, relativa intensidade do dolo ou culpa, no se confunde com a culpabilidade elemento docrime(oupressupostodeaplicaodapena,naconformidadedateoriabipartidadocrime),estasim composta por imputabilidade, conscincia potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. B) MOTIVOS: Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] Osmotivosdocrimenorestaramsuficientementeesclarecidosdurantea instruo processual. Dessaforma,detodoinvivel,combaseemmerassuposies,desprovidasde substratoprobatrioidneo,desfavoreceroru,oracondenado,emsedededosimetriadapena,aqual tambm deve ser orientada pelo princpio do in dubio pro reo. Na dico de Jos Paulo Baltazar Jnior1: Muitas vezes o motivo no esclarecido. Em outras considerado agravante (CP, art.61,II,a),atenuante(CP,art.65,III,a),minorante(CP,art,121,1)ou qualificadora (CP, art. 121, 2, II). Nesses casos, dever ser desprezado na primeira fase. Da mesma forma, no pode 'servir de causa para a exasperao da pena-base o motivo normal espcie' (TRF 4R., ACR 97.04.28877-8/PR, Gilson Dipp, 1T, un., DJ 1.10.97) C) CIRCUNSTNCIAS No que tange s CIRCUNSTNCIAS, a Magistrada registrou que no agregam maior gravidade ao delito, razo pela qual merecem ser concebidas como NEUTRAS.D) CONSEQUNCIAS QuantosCONSEQUNCIASDOCRIME,disseoSentencianteaquoque normais a espcie. Dessa sorte, tem-se que deve o presente vetor ser entendido como POSITIVO! 7)DOS PEDIDOS: Issoposto,orecorrenteesperaqueopresenterecursosejaconhecidoe provido, para o fim de, alternativamente: a)-reconhecerapreliminararguida,declarando extintaapunibilidade,ante a prescrio do delito, ou;

Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] b)-absolve-lo,emfacedaatipicidadedaconduta(CPP,art.386,III)e/ou insuficincia probatria (CPP, art. 386, VII); c)-reduzir a reprimenda em seu mnimo legal, por ser de DIREITO e JUSTIA. T. em que espera deferimento.

Cruz Alta/RS, 18 de janeiro de 2014. P/p............................ Maurcius Rambo Vogel OAB/RS 91.436