Rdc 16-14 - Afe e Ae 3

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Nº 63, quarta-feira, 2 de abril de 2014 60 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014040200124 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 i) meios capazes de eliminar ou reduzir elementos de po- luição decorrente da industrialização procedida, que causem efeitos nocivos à saúde; e j) para fabricantes de produtos para saúde, também devem ser apresentadas evidências do cumprimento do plano de desenvol- vimento de projeto até, no mínimo, a fase de definição de dados de entrada de projeto. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES, ARMAZENADORES, TRANSPORTADORES, EXPORTADORES E FRACIONADORES Art. 28. Os importadores, distribuidores, armazenadores, transportadores e exportadores de medicamentos, insumos farmacêu- ticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos para higiene pessoal, perfumes e saneantes e fracionadores de insumos farmacêuticos, de- verão apresentar as informações gerais e cumprir os requisitos téc- nicos a seguir relacionados, os quais serão avaliados na inspeção pela autoridade sanitária local competente: I - informações gerais: a)contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver; b)Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contemplan- do a atividade econômica pleiteada; c)autorização ou alvará referente à localização e ocupação, planta arquitetônica, proteção ambiental, segurança de instalações e segurança dos trabalhadores; d)contratos de prestação de serviços diversos ou documentos equivalentes, os quais devem ser realizados somente com empresas autorizadas e licenciadas pela autoridade competente, quando apli- cável; e)comprovação do registro de responsabilidade técnica rea- lizada pelo profissional legalmente habilitado junto ao respectivo con- selho de classe; e f)para distribuidores e armazenadores de medicamentos, in- sumos farmacêuticos e produtos para saúde, Manual de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem. II - requisitos técnicos: a) existência de instalações, equipamentos e aparelhagem técnica necessários e em condições adequadas à finalidade a que se propõem, incluindo qualificações e calibrações; b) existência de recursos humanos qualificados e devida- mente capacitados ao desempenho das atividades da empresa ou es- tabelecimento, incluindo, no caso de importadora de medicamentos, a garantia da qualidade dos medicamentos, a investigação de desvio de qualidade e demais atividades de suporte; c) condições de higiene, armazenamento e operação ade- quadas às necessidades do produto, de forma a reduzir o risco de contaminação ou alteração de suas características; d) procedimentos operacionais padrão para recepção, iden- tificação, controles de estoque e armazenamento de produtos aca- bados, devolvidos ou recolhidos; e) programa de autoinspeção, com abrangência, frequência, responsabilidades de execução e ações decorrentes das não confor- midades; f) área separada, identificada e de acesso restrito para o armazenamento de produtos ou substâncias sujeitas a controle es- pecial; g) sistema de controle de estoque que possibilite a emissão de inventários periódicos; h) sistema formal de investigação de desvios de qualidade e medidas preventivas e corretivas adotadas após a identificação das causas; i) sistema da qualidade estabelecido; j) plano para gerenciamento de resíduos; k) áreas de recebimento e expedição adequadas e protegidas contra variações climáticas; l) mecanismos que assegurem que fornecedores e clientes estejam devidamente regularizados junto às autoridades sanitárias competentes, quando aplicável; e m) para transportadores, relação do quantitativo e identi- ficação dos veículos próprios ou de terceiros sob sua responsabi- lidade, disponibilizados para o transporte, que deverão ser munidos dos equipamentos necessários à manutenção das condições especí- ficas de transporte requeridas para cada produto sujeito à vigilância sanitária. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA ATIVIDADES COM SUBSTÂNCIAS OU MEDICAMENTOS SUJEITOS A CON- TROLE ESPECIAL Art. 29. Para as atividades com substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial deverão ser apresentados os seguintes documentos, bem como deverão ser cumpridos os requisitos técnicos contidos na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e na Portaria SVS/MS nº 6, de 1999, a serem avaliados na inspeção pela autoridade sanitária local competente: I - contrato social ou ata de constituição registrada na junta comercial e suas alterações, se houver; II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com o código e a descrição da atividade econômica referente à atividade peticionada; e III - comprovação da responsabilidade técnica realizada por profissional legalmente habilitado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30. Ficam revogados a partir da entrada em vigor desta Resolução os seguintes regulamentos: os itens 2, 3 e 6 da Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 1994; a Portaria SVS/MS nº 182, de 20 de novembro de 1996; os artigos 3º, 5º, 6º, 9º e 10 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998; os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 11, 12 e 13 da Instrução Normativa do Anexo e o Anexo I da Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999; a Portaria SVS/MS nº 1.052, de 29 de dezembro de 1998; o parágrafo único do art. 10, o art. 12 e o Anexo I da Portaria SVS/MS nº 802, de 8 de outubro de 1998; a Resolução nº 329, de 22 de julho de 1999; a Resolução nº 327, de 22 de julho de 1999; a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 128, de 9 de maio de 2002; a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 158, de 31 de maio de 2002; e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 183, de 5 de outubro de 2006. Parágrafo único. O § 1º do art. 11 desta Resolução somente terá efeito a partir da disponibilização do peticionamento e divulgação da data de implementação pela Anvisa. Art. 31. Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação Art. 32. A partir da entrada em vigor desta Resolução, ficam mantidas as internalizações das seguintes Resoluções MERCOSUL: GMC n° 3/99 - "Registro de Empresas de Produtos Domisanitários"; GMC nº 05/05 - "Regulamento Técnico sobre Autorização de Fun- cionamento/ Habilitação de Empresas de Produtos de Higiene Pes- soal, Cosméticos e Perfumes, suas Modificações y Cancelamento"; GMC nº 132/96 - Alterações da Autorização de Funcionamento das Empresas Solicitantes de Registro de Produtos Farmacêuticos do Es- tado Parte Receptor; e GMC nº 24/96 - Registro de Empresas Do- misanitarios. Art. 33. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, ad- ministrativa e penal cabíveis. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO RESOLUÇÃO-RE N o - 1.165, DE 31 DE MARÇO DE 2014 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o De- creto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da Re- pública, publicado no DOU de 1° de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.355, de 27 de agosto de 2013, publicada no DOU de 28 de agosto de 2013, Considerando os artigos 6º, 7º, inciso XV e 8º, §1º, inciso X, da Lei nº 9.782, 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da comercialização, em todo o território nacional, do pro- duto denominado PEDRAS AROMATIZADAS PARA FUMO EM NARGUILÉ, da marca SHIAZO, de responsabilidade da empresa REALITY CIGARS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ: 07.756.070.0001-13. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu- blicação. JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA RESOLUÇÃO - RE Nº 1.166, DE 31 DE MARÇO DE 2014 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o De- creto de nomeação de 31 de março de 2011, da Presidenta da Re- pública, publicado no DOU de 1° de abril de 2011, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 1.355, de 27 de agosto de 2013, publicada no DOU de 28 de agosto de 2013, Considerando os artigos 6º, 7º, inciso XV e 8º, §1º, inciso X, da Lei nº 9.782, 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da comercialização, em todo o território nacional, do pro- duto denominado PEDRAS AROMATIZADAS PARA FUMO EM NARGUILÉ, da marca ISHTAR, de responsabilidade da empresa LUGREGI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., CNPJ: 11.969.735/0001-44, fabricada pela empresa TABACOS MATA FINA LTDA., CNPJ: 08.927.620/0001-82. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu- blicação. JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE PORTARIA N o - 140, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 ANEXO V (*) ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE HABILITADOS COMO CACON OU UNACON OU AUTORIZADOS COMO SERVIÇO ISOLADO DE RADIOTERAPIA NA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA POR- TARIA. UF MUNICÍPIO ESTABELECIMENTO CNES CNPJ CÓDIGO MANTENEDORA HABILITAÇÃO AC Rio Branco Hospital da Fundação Hospitalar Es- tadual do Acre 2001586 63.602.940/0001-70 17.07 Unacon com Serviço de Radioterapia AL Arapiraca Complexo Hospitalar Manoel André - CHAMA 2005417 04.710.210/0001-24 17.07 Unacon com Serviço de Radioterapia AL Arapiraca Hospital Afro Barbosa/Sociedade Mé- dica Afra Barbosa SC 2004976 12.171.534/0001-60 17.06 Unacon AL Maceió Hospital da Santa Casa de Misericór- dia de Maceió 2007037 12.307.187/0001-50 17.13 Cacon com Serviço de Oncologia Pediá- trica AL Maceió Hospital Universitário Alberto Antu- nes/Universidade Federal de Alagoas 2006197 24.464.109/0001-48 17.12 Cacon AL Maceió Hospital do Açúcar/Fundação da Agro-Indústria de Açúcar e do Álcool de Alagoas 2006448 17.989.187/0001-09 17.11 Unacon Exclusiva de Oncologia Pediátrica AP Macapá Hospital de Clínicas Dr. Alberto Li- ma 2020645 23.086.176/0004-56 17.06 Unacon AM Manaus Hospital da Fundação Centro de Con- trole de Oncologia/CECON 2012677 34.570.820/0001-30 17.07, 17.08 e 17.09 Unacon com Serviços de Radioterapia, de Hematologia e de Oncologia Pediátrica BA Feira Santana Hospital Dom Pedro de Alcânta- ra/Santa Casa de Misericórdia de Fei- ra de Santana 2601680 13.227.038/0001-43 17.07 e 17.08 Santa Casa de Misericórdia de F. Santana Unacon com Serviços de Radioterapia e de Hematologia BA Itabuna Hospital Calixto Midlej Filho 2772280 14.349.740/0002-23 17.06 Santa Casa de Misericórdia de Itabuna Unacon com Serviço de Radioterapia Hospital Manoel Novaes 2525569 17.14 e 17.15 BA Ilhéus Hospital São José Maternidade Santa Helena/Santa Casa de Mis. 2802112 14.168.470/0001-73 17.06 Unacon BA Juazeiro Hospital Regional de Juazeiro 4028155 13.937.131/0001-41 17.06 Secretaria de Estado da Saúde da Bahia Unacon BA Salvador Hospital São Rafael/Fundação Monte Tabor 0003808 13.926.639/0001-44 17.07 Unacon com Serviço de Radioterapia BA Salvador Hospital Professor Edgard San- tos/Hospital Universitário MEC - Universidade Federal da Bahia/FA- PEX 0003816 15.180.714/0002-87 17.08 Unacon com Serviço de Hematologia

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    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012014040200124

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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    i) meios capazes de eliminar ou reduzir elementos de po-luio decorrente da industrializao procedida, que causem efeitosnocivos sade; e

    j) para fabricantes de produtos para sade, tambm devemser apresentadas evidncias do cumprimento do plano de desenvol-vimento de projeto at, no mnimo, a fase de definio de dados deentrada de projeto.

    CAPTULO IVDOS REQUISITOS TCNICOS PARA IMPORTADORES,

    DISTRIBUIDORES, ARMAZENADORES, TRANSPORTADORES,EXPORTADORES E FRACIONADORES

    Art. 28. Os importadores, distribuidores, armazenadores,transportadores e exportadores de medicamentos, insumos farmacu-ticos, produtos para sade, cosmticos, produtos para higiene pessoal,perfumes e saneantes e fracionadores de insumos farmacuticos, de-vero apresentar as informaes gerais e cumprir os requisitos tc-nicos a seguir relacionados, os quais sero avaliados na inspeo pelaautoridade sanitria local competente:

    I - informaes gerais:a)contrato social ou ata de constituio registrada na junta

    comercial e suas alteraes, se houver;b)Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) contemplan-

    do a atividade econmica pleiteada;c)autorizao ou alvar referente localizao e ocupao,

    planta arquitetnica, proteo ambiental, segurana de instalaes esegurana dos trabalhadores;

    d)contratos de prestao de servios diversos ou documentosequivalentes, os quais devem ser realizados somente com empresasautorizadas e licenciadas pela autoridade competente, quando apli-cvel;

    e)comprovao do registro de responsabilidade tcnica rea-lizada pelo profissional legalmente habilitado junto ao respectivo con-selho de classe; e

    f)para distribuidores e armazenadores de medicamentos, in-sumos farmacuticos e produtos para sade, Manual de Boas Prticasde Distribuio e Armazenagem.

    II - requisitos tcnicos:a) existncia de instalaes, equipamentos e aparelhagem

    tcnica necessrios e em condies adequadas finalidade a que sepropem, incluindo qualificaes e calibraes;

    b) existncia de recursos humanos qualificados e devida-mente capacitados ao desempenho das atividades da empresa ou es-tabelecimento, incluindo, no caso de importadora de medicamentos, agarantia da qualidade dos medicamentos, a investigao de desvio dequalidade e demais atividades de suporte;

    c) condies de higiene, armazenamento e operao ade-quadas s necessidades do produto, de forma a reduzir o risco decontaminao ou alterao de suas caractersticas;

    d) procedimentos operacionais padro para recepo, iden-tificao, controles de estoque e armazenamento de produtos aca-bados, devolvidos ou recolhidos;

    e) programa de autoinspeo, com abrangncia, frequncia,responsabilidades de execuo e aes decorrentes das no confor-midades;

    f) rea separada, identificada e de acesso restrito para oarmazenamento de produtos ou substncias sujeitas a controle es-pecial;

    g) sistema de controle de estoque que possibilite a emissode inventrios peridicos;

    h) sistema formal de investigao de desvios de qualidade emedidas preventivas e corretivas adotadas aps a identificao dascausas;

    i) sistema da qualidade estabelecido;j) plano para gerenciamento de resduos;k) reas de recebimento e expedio adequadas e protegidas

    contra variaes climticas;l) mecanismos que assegurem que fornecedores e clientes

    estejam devidamente regularizados junto s autoridades sanitriascompetentes, quando aplicvel; e

    m) para transportadores, relao do quantitativo e identi-ficao dos veculos prprios ou de terceiros sob sua responsabi-lidade, disponibilizados para o transporte, que devero ser munidosdos equipamentos necessrios manuteno das condies espec-ficas de transporte requeridas para cada produto sujeito vigilnciasanitria.

    CAPTULO VDOS REQUISITOS TCNICOS PARA ATIVIDADES

    COM SUBSTNCIAS OU MEDICAMENTOS SUJEITOS A CON-TROLE ESPECIAL

    Art. 29. Para as atividades com substncias ou medicamentossujeitos a controle especial devero ser apresentados os seguintesdocumentos, bem como devero ser cumpridos os requisitos tcnicoscontidos na Portaria SVS/MS n 344, de 1998, e na Portaria SVS/MSn 6, de 1999, a serem avaliados na inspeo pela autoridade sanitrialocal competente:

    I - contrato social ou ata de constituio registrada na juntacomercial e suas alteraes, se houver;

    II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) com ocdigo e a descrio da atividade econmica referente atividadepeticionada; e

    III - comprovao da responsabilidade tcnica realizada porprofissional legalmente habilitado.

    CAPTULO VIDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIASArt. 30. Ficam revogados a partir da entrada em vigor desta

    Resoluo os seguintes regulamentos: os itens 2, 3 e 6 da InstruoNormativa n 1, de 30 de setembro de 1994; a Portaria SVS/MS n182, de 20 de novembro de 1996; os artigos 3, 5, 6, 9 e 10 daPortaria SVS/MS n 344, de 12 de maio de 1998; os artigos 2, 4, 5,6, 7, 9, 11, 12 e 13 da Instruo Normativa do Anexo e o Anexo Ida Portaria SVS/MS n 6, de 29 de janeiro de 1999; a PortariaSVS/MS n 1.052, de 29 de dezembro de 1998; o pargrafo nico doart. 10, o art. 12 e o Anexo I da Portaria SVS/MS n 802, de 8 deoutubro de 1998; a Resoluo n 329, de 22 de julho de 1999; aResoluo n 327, de 22 de julho de 1999; a Resoluo da DiretoriaColegiada - RDC n 128, de 9 de maio de 2002; a Resoluo daDiretoria Colegiada - RDC n 158, de 31 de maio de 2002; e aResoluo da Diretoria Colegiada - RDC n 183, de 5 de outubro de2006.

    Pargrafo nico. O 1 do art. 11 desta Resoluo somenteter efeito a partir da disponibilizao do peticionamento e divulgaoda data de implementao pela Anvisa.

    Art. 31. Esta Resoluo da Diretoria Colegiada entra emvigor 90 (noventa) dias aps a data de sua publicao

    Art. 32. A partir da entrada em vigor desta Resoluo, ficammantidas as internalizaes das seguintes Resolues MERCOSUL:GMC n 3/99 - "Registro de Empresas de Produtos Domisanitrios";GMC n 05/05 - "Regulamento Tcnico sobre Autorizao de Fun-cionamento/ Habilitao de Empresas de Produtos de Higiene Pes-

    soal, Cosmticos e Perfumes, suas Modificaes y Cancelamento";GMC n 132/96 - Alteraes da Autorizao de Funcionamento dasEmpresas Solicitantes de Registro de Produtos Farmacuticos do Es-tado Parte Receptor; e GMC n 24/96 - Registro de Empresas Do-misanitarios.

    Art. 33. O descumprimento das disposies contidas nestaResoluo constitui infrao sanitria, nos termos da Lei n 6.437, de20 de agosto de 1977, sem prejuzo das responsabilidades civil, ad-ministrativa e penal cabveis.

    DIRCEU BRS APARECIDO BARBANORESOLUO-RE No- 1.165, DE 31 DE MARO DE 2014

    O Diretor da Diretoria Colegiada da Agncia Nacional deVigilncia Sanitria, no uso das atribuies que lhe conferem o De-creto de nomeao de 31 de maro de 2011, da Presidenta da Re-pblica, publicado no DOU de 1 de abril de 2011, o inciso VIII doart. 15, e o inciso I e o 1 do art. 55 do Regimento Interno aprovadonos termos do Anexo I da Portaria n 354 da ANVISA, de 11 deagosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e aPortaria n 1.355, de 27 de agosto de 2013, publicada no DOU de 28de agosto de 2013,

    Considerando os artigos 6, 7, inciso XV e 8, 1, inciso X,da Lei n 9.782, 26 de janeiro de 1999, resolve:

    Art. 1 Determinar, como medida de interesse sanitrio, asuspenso da comercializao, em todo o territrio nacional, do pro-duto denominado PEDRAS AROMATIZADAS PARA FUMO EMNARGUIL, da marca SHIAZO, de responsabilidade da empresaREALITY CIGARS COMRCIO, IMPORTAO, EXPORTAOLTDA., CNPJ: 07.756.070.0001-13.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data da sua pu-blicao.

    JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA

    RESOLUO - RE N 1.166, DE 31 DE MARO DE 2014O Diretor da Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de

    Vigilncia Sanitria, no uso das atribuies que lhe conferem o De-creto de nomeao de 31 de maro de 2011, da Presidenta da Re-pblica, publicado no DOU de 1 de abril de 2011, o inciso VIII doart. 15, e o inciso I e o 1 do art. 55 do Regimento Interno aprovadonos termos do Anexo I da Portaria n 354 da ANVISA, de 11 deagosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e aPortaria n 1.355, de 27 de agosto de 2013, publicada no DOU de 28de agosto de 2013,

    Considerando os artigos 6, 7, inciso XV e 8, 1, inciso X,da Lei n 9.782, 26 de janeiro de 1999, resolve:

    Art. 1 Determinar, como medida de interesse sanitrio, asuspenso da comercializao, em todo o territrio nacional, do pro-duto denominado PEDRAS AROMATIZADAS PARA FUMO EMNARGUIL, da marca ISHTAR, de responsabilidade da empresaLUGREGI COMRCIO E DISTRIBUIO LTDA., CNPJ:11.969.735/0001-44, fabricada pela empresa TABACOS MATA FINALTDA., CNPJ: 08.927.620/0001-82.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data da sua pu-blicao.

    JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA

    SECRETARIA DE ATENO SADEPORTARIA No- 140, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

    ANEXO V (*)ESTABELECIMENTOS DE SADE HABILITADOS COMO CACON OU UNACON OU AUTORIZADOS COMO SERVIO ISOLADO DE RADIOTERAPIA NA DATA DE PUBLICAO DESTA POR-TA R I A .

    UF MUNICPIO E S TA B E L E C I M E N TO CNES CNPJ CDIGO MANTENEDORA H A B I L I TA OAC Rio Branco Hospital da Fundao Hospitalar Es-

    tadual do Acre2001586 63.602.940/0001-70 17.07 Unacon com Servio de Radioterapia

    AL Arapiraca Complexo Hospitalar Manoel Andr -CHAMA

    2005417 04.710.210/0001-24 17.07 Unacon com Servio de RadioterapiaAL Arapiraca Hospital Afro Barbosa/Sociedade M-

    dica Afra Barbosa SC2004976 12.171.534/0001-60 17.06 Unacon

    AL Macei Hospital da Santa Casa de Misericr-dia de Macei

    2007037 12.307.187/0001-50 17.13 Cacon com Servio de Oncologia Pedi-trica

    AL Macei Hospital Universitrio Alberto Antu-nes/Universidade Federal de Alagoas

    2006197 24.464.109/0001-48 17.12 CaconAL Macei Hospital do Acar/Fundao da

    Agro-Indstria de Acar e do lcoolde Alagoas

    2006448 17.989.187/0001-09 1 7 . 11 Unacon Exclusiva de Oncologia Peditrica

    AP Macap Hospital de Clnicas Dr. Alberto Li-ma

    2020645 23.086.176/0004-56 17.06 UnaconAM Manaus Hospital da Fundao Centro de Con-

    trole de Oncologia/CECON2012677 34.570.820/0001-30 17.07, 17.08 e

    17.09Unacon com Servios de Radioterapia, de

    Hematologia e de Oncologia PeditricaBA Feira Santana Hospital Dom Pedro de Alcnta-

    ra/Santa Casa de Misericrdia de Fei-ra de Santana

    2601680 13.227.038/0001-43 17.07 e 17.08 Santa Casa de Misericrdia deF. Santana

    Unacon com Servios de Radioterapia ede Hematologia

    BA Itabuna Hospital Calixto Midlej Filho 2772280 14.349.740/0002-23 17.06 Santa Casa de Misericrdia deItabuna

    Unacon com Servio de RadioterapiaHospital Manoel Novaes 2525569 17.14 e 17.15

    BA Ilhus Hospital So Jos Maternidade SantaHelena/Santa Casa de Mis.

    2 8 0 2 11 2 14.168.470/0001-73 17.06 UnaconBA Juazeiro Hospital Regional de Juazeiro 4028155 13.937.131/0001-41 17.06 Secretaria de Estado da Sade

    da BahiaUnacon

    BA Salvador Hospital So Rafael/Fundao MonteTa b o r

    0003808 13.926.639/0001-44 17.07 Unacon com Servio de RadioterapiaBA Salvador Hospital Professor Edgard San-

    tos/Hospital Universitrio MEC -Universidade Federal da Bahia/FA-

    PEX

    0003816 15.180.714/0002-87 17.08 Unacon com Servio de Hematologia

    [email protected]:00:19-0300Imprensa Nacionalwww.in.gov.brDirio Oficial