RDC 9-2015 Pesquisa Clinica

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RESOLUÇÃO - RDC N° 9, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015 Dispõe sobre o Regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II e § 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, no art. 35 do Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 2009, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 05 de fevereiro de 2015 adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Do Objetivo Art. 1º Esta Resolução tem o objetivo de definir os procedimentos e requisitos para realização de ensaios clínicos com medicamentos, incluindo a submissão do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) a ser aprovado pela Anvisa. Seção II Da Abrangência Art. 2º Esta Resolução é aplicável a todos os ensaios clínicos com medicamentos que terão todo ou parte de seu desenvolvimento clínico no Brasil para fins de registro. Parágrafo único. Ensaios clínicos com medicamentos registrados no Brasil devem seguir todas as disposições desta Resolução quando fornecerem subsídios para: I- nova indicação terapêutica; II- nova via de administração; III- nova concentração; IV- nova forma farmacêutica; V- ampliação de uso; VI- nova posologia; VII - novas associações; ou VIII- qualquer alteração pós-registro que requeira dados clínicos, incluindo renovação de registro. Art. 3º Os ensaios clínicos pós-comercialização (fase IV) não são objeto primário desta norma estando sujeitos apenas à Notificação de Ensaio Clínico, devendo ser iniciados somente após a obtenção das aprovações éticas de acordo com a legislação vigente. I- excetuam-se do disposto no caput, os ensaios clínicos fase IV envolvendo vacinas e ensaios que objetivem avaliar a eficácia e a segurança para fins de registro ou renovação, os quais são considerados como ensaios clínicos fase III; II- nos casos de ensaios clínicos fase IV cujo medicamento já possua um Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) aprovado na Anvisa, a petição de Notificação deve ser vinculada ao DDCM; III- ensaios clínicos fase IV e observacionais que não fazem parte de um DDCM previamente aprovado e que envolvam procedimentos de importação ou exportação, estarão sujeitos à Notificação de Ensaio Clínico e emissão de um Comunicado Especial Específico (CEE) em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de recebimento da notificação pela Anvisa,

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RESOLUO - RDC N 9, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispe sobre o Regulamento para a realizao de ensaios clnicos com medicamentos no Brasil.

A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, no uso das atribuies que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II e 1 e 3 do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, e suas atualizaes, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2, III e IV, do art. 7 da Lei n. 9.782, de 1999, no art. 35 do Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 2009, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentao da Agncia, institudo por meio da Portaria n 422, de 16 de abril de 2008, em reunio realizada em 05 de fevereiro de 2015 adota a seguinte Resoluo da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicao:

Captulo IDAS DISPOSIES INICIAISSeo IDo ObjetivoArt. 1 Esta Resoluo tem o objetivo de definir os procedimentos e requisitos para realizao de ensaios clnicos com medicamentos, incluindo a submisso do Dossi de Desenvolvimento Clnico de Medicamento (DDCM) a ser aprovado pela Anvisa.

Seo IIDa AbrangnciaArt. 2 Esta Resoluo aplicvel a todos os ensaios clnicos com medicamentos que tero todo ou parte de seu desenvolvimento clnico no Brasil para fins de registro.Pargrafo nico. Ensaios clnicos com medicamentos registrados no Brasil devem seguir todas as disposies desta Resoluo quando fornecerem subsdios para:

I- nova indicao teraputica;II- nova via de administrao;III- nova concentrao;IV- nova forma farmacutica;V- ampliao de uso;VI- nova posologia;VII - novas associaes; ouVIII- qualquer alterao ps-registro que requeira dados clnicos, incluindo renovao de registro.

Art. 3 Os ensaios clnicos ps-comercializao (fase IV) no so objeto primrio desta norma estando sujeitos apenas Notificao de Ensaio Clnico, devendo ser iniciados somente aps a obteno das aprovaes ticas de acordo com a legislao vigente.I- excetuam-se do disposto no caput, os ensaios clnicos fase IV envolvendo vacinas e ensaios que objetivem avaliar a eficcia e a segurana para fins de registro ou renovao, os quais so considerados como ensaios clnicos fase III;II- nos casos de ensaios clnicos fase IV cujo medicamento j possua um Dossi de Desenvolvimento Clnico de Medicamento (DDCM) aprovado na Anvisa, a petio de Notificao deve ser vinculada ao DDCM;III- ensaios clnicos fase IV e observacionais que no fazem parte de um DDCM previamente aprovado e que envolvam procedimentos de importao ou exportao, estaro sujeitos Notificao de Ensaio Clnico e emisso de um Comunicado Especial Especfico (CEE) em at 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de recebimento da notificao pela Anvisa,IV- a Notificao de Ensaio Clnico deve ser composta pelos seguintes documentos:a) formulrio de apresentao de ensaio clnico devidamente preenchido, disponvel no stio eletrnico da Anvisa;b) comprovante de pagamento, ou de iseno, da Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria, mediante Guia de Recolhimento da Unio (GRU);c) protocolo de ensaio clnico de acordo com as BPC;d) comprovante de registro do ensaio clnico em base de dados de registro da International Clinical Trials Registration Platform / World Health Organization (ICTRP/WHO) ou outras reconhecidas pelo International Committee of Medical Journals Editors (ICMJE); ee) parecer Consubstanciado do Comit de tica em Pesquisa (CEP) emitido para o primeiro centro de ensaio clnico a encaminhar o protocolo para anlise pelo CEP.

Art. 4 Esta Resoluo no aplicvel a estudos de bioequivalncia e biodisponibilidade relativa, ensaio clnico com cosmticos, com produtos para sade, com alimentos, com terapia gnica e clulas-tronco, devendo estes seguir regulamentaes especficas.

Art. 5 A Anvisa poder emitir orientaes sobre a aplicabilidade desta Resoluo para casos no previstos de ensaios clnicos com medicamentos.Seo IIIDas DefiniesArt. 6 Para efeito desta Resoluo so adotadas as seguintes definies:I- Auditoria - anlise sistemtica e independente das atividades e documentos relativos ao estudo para determinar se as atividades avaliadas foram desempenhadas e os dados registrados, analisados e relatados com preciso ao cumprir o protocolo, os procedimentos operacionais padro definidos pelo patrocinador, as Boas Prticas Clnicas (BPC) e as exigncias regulatrias aplicveis;II- Boas Prticas Clnicas (BPC) - padro para o planejamento, a conduo, a realizao, o monitoramento, a auditoria, o registro, a anlise e o relato de ensaios clnicos que fornece a garantia de que os dados e os resultados relatados tm credibilidade e preciso, e que os direitos, a integridade e o sigilo dos participantes do ensaio clnico esto protegidos, de acordo com as diretrizes de BPC dispostas no Documento das Amricas e Manual de Boas Prticas Clnicas da Conferncia Internacional de Harmonizao (Documento E6);III- Boas Prticas de Fabricao (BPF) - parte da Garantia da Qualidade que assegura que os produtos so consistentemente produzidos e controlados, com padres de qualidade apropriados para o uso pretendido e requerido pelo registro;IV- Boas Prticas de Laboratrio (BPL) - sistema de qualidade que abrange o processo organizacional e as condies nas quais estudos no clnicos relacionados sade e segurana ao meio ambiente so planejados, desenvolvidos, monitorados, registrados, arquivados e relatados;V- Brochura do Investigador - compilado de dados clnicos e no clnicos sobre o(s) medicamento(s) experimental (ais), que tenham relevncia para o seu estudo em seres humanos;VI- Centro de Ensaios Clnicos - organizao pblica ou privada, legitimamente constituda, devidamente cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sade (CNES), na qual so realizados ensaios clnicos;VII- Comit de tica em Pesquisa (CEP) - colegiado interdisciplinar e independente, de relevncia pblica, de carter consultivo, deliberativo e educativo, criado para defender os interesses dos participantes da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padres ticos;VIII- Comit Independente de Monitoramento de Segurana - comit independente, constitudo para o monitoramento de dados especficos de segurana coletados de um ou mais ensaios clnicos em intervalos definidos. Recomenda ao patrocinador se um estudo deve ser continuado, modificado ou interrompido;IX- Comunicado Especial (CE) - documento de carter autorizador, emitido pela Anvisa, aps anlise e aprovao do DDCM, podendo ser utilizado nas solicitaes de importao ou exportao para um ensaio clnico;X- Comunicado Especial Especfico (CEE) - documento, emitido pela Anvisa, necessrio para a solicitao de importao ou exportao para um ensaio clnico sujeito ao regime de notificao ou para um ensaio clnico sujeito ao descrito no Captulo X (Das Disposies Transitrias) dessa norma;XI- Conhecimento de carga - documento emitido, na data de embarque do bem ou produto, pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova da disposio do bem ou produto para o importador;XII- Data de Incio do Ensaio Clnico - corresponde data da incluso do primeiro participante de ensaio clnico no mundo;XIII- Data de Incio do Ensaio Clnico no Brasil - corresponde data da incluso do primeiro participante de ensaio clnico no Brasil;XIV- Data de Trmino do Ensaio Clnico - corresponde data da ltima visita do ltimo participante de ensaio clnico no mundo ou outra definio do patrocinador, determinada expressamente, no protocolo especfico de ensaio clnico;XV- Data de Trmino do Ensaio Clnico no Brasil - corresponde data da ltima visita do ltimo participante de ensaio clnico no Brasil ou outra definio do patrocinador, determinada expressamente, no protocolo especfico de ensaio clnico;XVI- Desvio de protocolo de ensaio clnico - qualquer no cumprimento dos procedimentos ou requisitos definidos na verso do protocolo de ensaio clnico aprovada, sem implicaes maiores na integridade do ensaio, na qualidade dos dados ou nos direitos e segurana dos participantes do ensaio clnico;XVII- Documento de delegao de responsabilidade de importao - documento emitido pelo patrocinador da pesquisa, onde consta a indicao do importador autorizado e as responsabilidades referentes ao transporte e desembarao da mercadoria importada;XVIII- Documento para Importao de Produto(s) sob investigao do Dossi de Desenvolvimento Clnico de Medicamento (DDCM): Documento emitido pela Anvisa, necessrio para a solicitao de importao ou exportao para um ensaio clnico, nos casos de no manifestao sobre o DDCM;XIX- Dossi de Desenvolvimento Clnico de Medicamento (DDCM) - compilado de documentos a ser submetido Anvisa com a finalidade de se avaliar as etapas inerentes ao desenvolvimento de um medicamento experimental visando obteno de informaes para subsidiar o registro ou alteraes ps-registro do referido produto;XX- Dossi Especfico para cada Ensaio Clnico compilado de documentos a ser submetido Anvisa com a finalidade de se obter informaes referentes aos ensaios clnicos, a serem conduzidos no Brasil, que fazem parte do Plano de Desenvolvimento do Medicamento Experimental;XXI- Emenda ao protocolo de ensaio clnico qualquer proposta de modificao em um protocolo de ensaio clnico original, apresentada sempre com a justificativa que a motivou, podendo tal emenda ser substancial ou no;XII- Ensaio clnico - pesquisa conduzida em seres humanos com o objetivo de descobrir ou confirmar os efeitos clnicos e/ou farmacolgicos e/ou qualquer outro efeito farmacodinmico do medicamento experimental e/ou identificar qualquer reao adversa ao medicamento experimental e/ou estudar a absoro, distribuio, metabolismo e excreo do medicamento experimental para verificar sua segurana e/ou eficcia;XXIII- Evento Adverso (EA) - qualquer ocorrncia mdica adversa em um paciente ou participante do ensaio clnico a quem um produto farmacutico foi administrado e que no necessariamente tenha uma relao causal ao tratamento. Como resultado, um EA pode ser qualquer sinal, sintoma, ou doena desfavorvel e no intencional (incluindo resultados fora da faixa de referncia), associada com o uso de um produto sob investigao, quer seja relacionada a ele ou no;XXIV- Evento Adverso Grave - aquele que resulte em qualquer experincia adversa com medicamentos, produtos biolgicos ou dispositivos, ocorrendo em qualquer dose e que resulte em qualquer um dos seguintes desfechos:

a) bito;b) ameaa vida;c) incapacidade/invalidez persistente ou significativa;d) exige internao hospitalar ou prolonga internao;e) anomalia congnita ou defeito de nascimento;f) qualquer suspeita de transmisso de agente infeccioso por meio de um medicamento ou;g) evento clinicamente significante.

XXV- Evento Adverso Inesperado - evento no descrito como reao adversa na brochura do medicamento experimental ou na bula.XXVI- Formulrio de Relato de Caso - documento impresso, ptico ou eletrnico destinado a registrar todas as informaes sobre cada participante do ensaio clnico que, de acordo com o protocolo de ensaio clnico, devem ser relatadas ao patrocinador;XXVII- Inspeo - O ato por parte de uma autoridade regulatria de conduzir uma reviso oficial dos documentos, das instalaes, dos registros e de quaisquer outros recursos considerados pela autoridade como relativos ao ensaio clnico e que podem estar localizados onde o ensaio conduzido, nas instalaes do patrocinador, da Organizao Representativa de Pesquisa Clnica (ORPC) ou em outros locais que a autoridade regulatria considerar apropriados;XXVIII- Insumo Farmacutico Ativo (IFA) - qualquer substncia introduzida na formulao de uma forma farmacutica que, quando administrada em um paciente, atua como ingrediente ativo. Tais substncias podem exercer atividade farmacolgica ou outro efeito direto no diagnstico, cura, tratamento ou preveno de uma doena, podendo ainda afetar a estrutura e funcionamento do organismo humano;XXIX- Investigador - pessoa responsvel pela conduo de um ensaio clnico no local em que o ensaio conduzido. Se o estudo for conduzido por um grupo de pessoas, o investigador o lder do grupo e ser chamado de investigador principal;XXX- Investigador-Patrocinador - pessoa fsica responsvel pela conduo e coordenao de ensaios clnicos, isoladamente ou em um grupo, realizados mediante a sua direo imediata de forma independente, desenvolvidos com recursos financeiros e materiais prprios do investigador, de entidades nacionais ou internacionais de fomento pesquisa, de entidades privadas e outras entidades sem fins lucrativos;XXXI-Medicamento experimental - produto farmacutico em teste, objeto do DDCM, a ser utilizado no ensaio clnico, com a finalidade de se obter informaes para o seu registro ou ps-registro;XXXII- Monitoria - ato de rever continuamente o processo de um ensaio clnico e certificar-se de que conduzido, registrado e relatado de acordo com o protocolo, os procedimentos operacionais padro, as BPC e as exigncias regulatrias aplicveis;XXXIII- Organizao Representativa de Pesquisa Clnica (ORPC) - toda empresa regularmente instalada em territrio nacional contratada pelo patrocinador ou pelo investigador-patrocinador, que assuma parcial ou totalmente, junto Anvisa, as atribuies do patrocinador;XXXIV- Patrocinador - pessoa, empresa, instituio ou organizao responsvel por iniciar, administrar, controlar e/ou financiar um estudo clnico;XXXV- Placebo - formulao sem efeito farmacolgico, administrada ao participante do ensaio clnico com a finalidade de mascaramento ou de ser comparador;XXXVI- Produto sob investigao - medicamento experimental, placebo, comparador ativo ou qualquer outro produto a ser utilizado no ensaio clnico;XXXVII- Protocolo de Ensaio Clnico - documento que descreve os objetivos, desenho, metodologia, consideraes estatsticas e organizao do ensaio. Prov tambm o contexto e a fundamentao do ensaio clnico;XXXVIII- Relatrio anual - documento de periodicidade anual contendo informaes especficas sobre a conduo de um determinado ensaio clnico em centros do Brasil, de acordo com o protocolo clnico e as BPC;XXXIX- Relatrio de atualizao de segurana do desenvolvimento do medicamento experimental - relatrio peridico harmonizado contendo informaes de segurana e desenvolvimento de um medicamento experimental;XL- Relatrio final - documento contendo informaes especficas sobre a conduo de um determinado ensaio clnico em todos os centros participantes do estudo, de acordo com o protocolo clnico e as BPC;XLI- Substncia ativa - a substncia com efeito farmacolgico para atividade teraputica pretendida, utilizada na produo de determinado produto biolgico;XLII- Violao de protocolo de ensaio clnico - desvio de protocolo de ensaio clnico que possa afetar a qualidade dos dados, que comprometa a integridade do estudo ou que possa afetar a segurana ou os direitos dos participantes do ensaio clnico;

Captulo IIDAS RESPONSABILIDADESArt. 7 As responsabilidades relacionadas neste captulo abrangem aquelas definidas nas Boas Prticas Clnicas, sem prejuzo das demais responsabilizaes ticas e legais.

Seo IDas Responsabilidades do PatrocinadorArt. 8 O patrocinador responsvel pelas informaes necessrias para a correta execuo do DDCM, pela seleo de investigadores e centros qualificados, garantindo, assim, que os ensaios clnicos sejam conduzidos de acordo com os protocolos e as BPC.

Art. 9 O patrocinador deve utilizar profissionais qualificados para supervisionar a conduo geral dos ensaios clnicos, gerenciar os dados, conduzir a anlise estatstica e preparar os relatrios.

Art. 10. O patrocinador deve assegurar que a garantia de qualidade e controle de qualidade sejam implementados em todas as reas das instituies envolvidas no desenvolvimento do medicamento experimental.

Art. 11. O patrocinador deve manter os dados do ensaio clnico em arquivo, fsico ou digital, por um perodo de 5 (cinco) anos aps a ltima aprovao de uma solicitao de registro no Brasil.Pargrafo nico. Em caso de descontinuao do desenvolvimento clnico ou de sua concluso no seguida de pedido de registro, o patrocinador deve manter os dados do ensaio clnico em arquivo fsico ou digital, por pelo menos 2 (dois) anos aps a descontinuao do desenvolvimento clnico ou concluso formal deste desenvolvimento.

Art. 12. O patrocinador responsvel por todas as despesas relacionadas com procedimentos e exames, especialmente aquelas de diagnstico, tratamento e internao do participante do ensaio clnico, e outras aes necessrias para a resoluo de eventos adversos relativos ao ensaio clnico.

Art. 13. O patrocinador deve assegurar que os dados obtidos sobre segurana e eficcia do medicamento experimental so suficientes para apoiar a exposio humana pela via de administrao proposta, pela dosagem escolhida, pela durao do tratamento proposto e na populao a ser estudada.

Art. 14. O patrocinador deve assegurar que o medicamento experimental, medicamento comparador modificado e placebo, quando utilizados, sejam fabricados de acordo com BPF e sejam codificados e rotulados de forma a proteger o mascaramento, se aplicvel, e os caracterize como produtos sob investigao clnica.Pargrafo nico. Em estudos que utilizam comparadores ativos, o patrocinador deve utilizar aqueles fabricados de acordo com as BPF.

Art. 15. O patrocinador responsvel por importar o quantitativo necessrio para execuo do ensaio clnico.

Art. 16. O patrocinador responsvel por distribuir o(s) produto(s) sob investigao apenas s instituies informadas no formulrio de apresentao de Ensaio Clnico contido no Dossi Especfico para cada Ensaio Clnico e autorizadas pelos Comits de tica em Pesquisa.

Art. 17. O patrocinador responsvel pela destinao final dos medicamentos e produtos que no foram utilizados no ensaio clnico.

Art. 18. O patrocinador deve garantir a monitoria e a auditoria adequadas dos ensaios clnicos.

Art. 19. O patrocinador deve informar imediatamente os envolvidos no ensaio, quando este for finalizado prematuramente ou suspenso por qualquer motivo.

Art. 20. O patrocinador pode transferir suas funes para uma ORPC.1 A transferncia de que trata o caput no afasta a responsabilidade definitiva do patrocinador pela qualidade e integridade dos dados do ensaio clnico.2 Quaisquer funes relacionadas ao ensaio clnico que sejam transferidas a uma ORPC e assumidas por esta devem ser especificadas por escrito em documento assinado pelo patrocinador e ORPC.

Seo IIDas Responsabilidades do InvestigadorArt. 21. O investigador deve conduzir o ensaio clnico de acordo com o protocolo acordado com patrocinador, com as BPC, com as exigncias regulatrias e ticas aplicveis e vigentes.

Art. 22. O investigador deve supervisionar pessoalmente o ensaio clnico, podendo apenas delegar tarefas, mas no responsabilidades.

Art. 23. O investigador deve permitir a realizao de monitorias, auditorias e inspees.

Art. 24. O investigador deve assegurar a assistncia mdica adequada aos participantes do ensaio clnico quanto a quaisquer eventos adversos relativos ao ensaio clnico, incluindo valores laboratoriais clinicamente significativos, sem qualquer nus para o participante.

Art. 25. O investigador deve informar prontamente os participantes do ensaio clnico quando este for finalizado prematuramente ou suspenso por qualquer motivo, alm de assegurar terapia apropriada e acompanhamento aos participantes.

Art. 26. O investigador responsvel por utilizar os produtos sob investigao somente no mbito do ensaio clnico e armazen-los conforme especificao do patrocinador e em consonncia com as exigncias regulatrias aplicveis.

Seo IIIDas Responsabilidades do Investigador-PatrocinadorArt. 27. No caso de ensaio clnico desenvolvido por investigador-patrocinador, a instituio com a qual ele tenha vnculo ser o patrocinador primrio.1 O patrocinador primrio pode delegar responsabilidades ao investigador, que ser responsvel pela conduo do ensaio clnico na instituio, e, nesse caso, o investigador-patrocinador ser o patrocinador secundrio.2 Em caso de delegao de responsabilidades e atividades, um documento escrito deve ser firmado entre as partes.3 O patrocinador primrio no pode delegar atividades de garantia da qualidade, auditorias e monitoria dos ensaios clnicos ao investigador-patrocinador, mas pode deleg-las a uma ORPC.4 O patrocinador primrio deve apresentar estrutura prpria ou terceirizada com, no mnimo, as seguintes unidades:

I - gerenciamento de eventos adversos;II - gerenciamento do projeto;III - gerenciamento dos dados;IV - treinamento;V - tecnologia da informao;VI - garantia da qualidade e;VII - monitoria.

5 A instituio referida no caput deve ser aquela na qual o ensaio clnico ser realizado.6 As responsabilidades relacionadas neste artigo no excluem o disposto nas Sees I e II deste captulo sobre responsabilidades do patrocinador e investigador.

Art. 28. No caso de doao de medicamentos j registrados no Brasil para realizao de ensaio clnico, o doador ser o patrocinador se houver acordo de transferncia ou propriedade dos dados obtidos na pesquisa para o doador.

Art. 29. No caso de doao de medicamentos no registrados no Brasil para realizao de ensaio clnico, o doador compartilha das responsabilidades de patrocinador.

Seo IVDa Estrutura do Centro de Ensaio ClnicoArt. 30. O centro de ensaio clnico deve possuir instalaes adequadas conduo do protocolo, no tocante estrutura fsica, equipamentos, instrumentos e recursos humanos, e serem tambm condizentes populao do ensaio clnico, a exemplo de idosos, crianas, pessoas com necessidades especiais, entre outros.Art. 31. A direo da instituio deve ser notificada sobre a conduo do ensaio clnico.

Captulo IIIDos requisitos para submisso do dossi de desenvolvimento clnico de medicamento (DDCM)Art. 32. A documentao apresentada no DDCM deve garantir a segurana e os direitos dos participantes em todas as fases do desenvolvimento clnico, a qualidade do medicamento experimental e dos dados obtidos nas fases clnicas de desenvolvimento, para que estes permitam uma avaliao da eficcia e segurana do medicamento.

Art. 33. O DDCM pode ser apresentado Anvisa em qualquer estgio do desenvolvimento clnico do medicamento, para uma ou mais fases de ensaios clnicos.

Seo IDos Requisitos Gerais para a SolicitaoArt. 34. O patrocinador deve submeter um DDCM Anvisa somente no caso em que pretenda realizar ensaios clnicos com medicamentos em territrio nacional.Pargrafo nico. Para fins de anlise do DDCM, deve ser protocolizado pelo menos um dossi especfico de ensaio clnico a ser realizado no Brasil.

Art. 35. Ser emitido um nico Comunicado Especial (CE) por DDCM mencionando todos os ensaios clnicos a serem conduzidos no Brasil.Pargrafo nico. Apenas os ensaios clnicos listados no CE podero ser iniciados no pas respeitando as demais aprovaes ticas.

Art. 36. Aps o recebimento do DDCM, a Anvisa o avaliar em at 90 (noventa) dias corridos.1 Caso no haja manifestao da Anvisa em at 90 (noventa) dias corridos aps o recebimento do DDCM pela Anvisa, o desenvolvimento clnico poder ser iniciado aps as aprovaes ticas pertinentes.2 Nos casos de no manifestao, a Anvisa emitir um Documento para Importao de Produto(s) sob investigao do Dossi de Desenvolvimento Clnico de Medicamento (DDCM), a ser apresentado no local do desembarao, para a importao ou exportao de produto(s) sob investigao, necessrio(s) conduo do ensaio clnico.3 Excetuam-se do disposto no caput e no 1, as submisses de desenvolvimento clnico que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situaes: desenvolvimento nacional, desenvolvimento clnico de produtos biolgicos - incluindo vacinas - e desenvolvimento clnico em fase I ou fase II. Para estes casos, a rea tcnica avaliar o DDCM em at 180 (cento e oitenta) dias corridos aps o recebimento do DDCM pela Anvisa e o estudo clnico somente poder ser iniciado aps aprovao da Anvisa.

Art. 37. O DDCM pode ser submetido pelo patrocinador, investigador-patrocinador ou ORPC.1 O responsvel pelo DDCM perante a Anvisa deve ser o mesmo para todas as submisses subsequentes relacionadas a este.2 As submisses por ORPC somente podero ser feitas quando o patrocinador no possuir matriz ou filial no Brasil.3 A submisso do DDCM de um investigador-patrocinador deve ser feita por meio do patrocinador primrio.

Seo IIDo Contedo e Formato da SolicitaoArt. 38. O DDCM submetido Anvisa deve ser composto pelos seguintes documentos:I - formulrio de Petio devidamente preenchido, de acordo com modelo disponvel no stio eletrnico da Anvisa;II - comprovante de pagamento, ou de iseno, da Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria, mediante Guia de Recolhimento da Unio (GRU);III - plano de Desenvolvimento do Medicamento contendo uma descrio dos seguintes tpicos:

a) IFA ou substncia ativa;b) categoria de medicamento (sinttico, biolgico, fitoterpico ou radiofrmaco);c) classe teraputica;d) via de administrao;e) mecanismo de ao;f) indicaes a serem estudadas;g) objetivos gerais e a durao planejada para o desenvolvimento clnico; eh) informaes sobre fase, desenho, desfechos, comparadores, objetivos, populao a ser estudada, hiptese(s), nmero estimado de participantes e planejamento estatstico para cada ensaio clnico planejado.

IV - brochura do Investigador contendo uma descrio dos seguintes tpicos:a) medicamento experimental;b) formulao;c) efeitos farmacolgicos e toxicolgicos do medicamento experimental em animais e em seres humanos, quando aplicvel;d) informaes de segurana e eficcia em humanos obtidos a partir de ensaios clnicos j realizados; ee) possveis riscos e eventos adversos relacionados ao medicamento experimental, baseados em experincias anteriores, bem como precaues ou acompanhamentos especiais a serem seguidos durante o desenvolvimento.V - um resumo sobre os aspectos de segurana baseados na experincia prvia em seres humanos com o medicamento experimental (por exemplo, programas de acesso expandido e uso compassivo), bem como a experincia ps-comercializao em outros pases, se aplicvel;VI- informaes a respeito da interrupo do desenvolvimento ou retirada do mercado do medicamento experimental de qualquer pas, por motivos de segurana ou falha na eficcia, se aplicvel. Os pases onde houve a descontinuidade do acesso devem ser identificados, bem como os motivos para a interrupo/retirada do produto;VII - dossi do Medicamento Experimental contendo os seguintes documentos:a) descrio do IFA ou substncia ativa, incluindo:1. caractersticas fsico-qumicas, organolpticas e biolgicas;2. nome e endereo do fabricante;3. mtodo geral de obteno;4. metodologia analtica validada e limites aceitveis para garantir identidade, qualidade e pureza; e5. resultados de estudos de estabilidade.b) descrio do medicamento experimental, incluindo:1. lista de todos os componentes ativos e inativos com suas respectivas funes, inclusive aqueles que no estejam presentes no medicamento acabado;2. composio quantitativa;3. descrio geral do processo de fabricao e embalagem com informaes sobre a capacidade dos equipamentos;4. a metodologia analtica e os limites aceitveis para garantir a identidade; e5. resultados de estudos de estabilidade que assegurem a utilizao do medicamento experimental nos ensaios clnicos planejados.c) descrio do placebo, quando aplicvel, incluindo:1. composio;2. caractersticas organolpticas;3. processo de fabricao; e4. controles analticos.d) descrio do medicamento comparador quando este for modificado para a realizao do ensaio clnico, incluindo informaes que assegurem a manuteno das caractersticas originais do medicamento;e) documentao referente ao controle de transmissibilidade de Encefalopatias Espongiformes Transmissveis (EET), segundo as normas sanitrias vigentes ou justificativas da iseno deste documento;f) modelo de rtulo(s) do(s) produto(s) sob investigao;g) anlise crtica de estudos farmacolgicos e toxicolgicos no clnicos que garantam segurana para realizao do desenvolvimento clnico proposto e informaes sobre os locais de conduo destes estudos, bem como onde seus registros esto disponveis para consulta, incluindo uma declarao de que cada estudo foi realizado em conformidade com as BPL ou justificativa de ausncia. Descrio dos riscos conhecidos a respeito do medicamento experimental baseado em estudos toxicolgicos em modelos animais ou testes in vitro j realizados ou classe teraputica estudada; avaliao de risco/benefcio relacionada ao plano de desenvolvimento;h) anlise crtica de ensaios clnicos j realizados, se aplicvel, incluindo o embasamento de eficcia e segurana. Descrio dos riscos j conhecidos a respeito do medicamento experimental baseado em ensaios clnicos j realizados ou classe teraputica estudada; avaliao de risco/benefcio relacionada ao plano de desenvolvimento;i) no caso do medicamento experimental j possuir registro no Brasil, somente as informaes que subsidiem as alteraes ps-registro propostas devem ser submetidas no DDCM;j) nos casos em que um investigador-patrocinador desejar realizar um ensaio clnico com um medicamento que j possui um DDCM aprovado pela Anvisa, este poder utilizar as informaes j enviadas pelo detentor do DDCM inicial, caso este o autorize, sem a necessidade de ressubmisso de toda a documentao. Quando no for apresentada uma autorizao do detentor inicial, o investigador patrocinador dever submeter Anvisa toda a informao por meio de literatura atualizada e indexada que d suporte ao racional de desenvolvimento proposto;VIII - dossi especfico para cada ensaio clnico a ser realizado no Brasil. Esses dossis devem ser protocolizados na forma de processos individuais, para cada ensaio clnico. Cada processo deve ser vinculado ao DDCM e submetido pelo patrocinador ou por ORPC. O dossi deve ser composto dos seguintes documentos:a) formulrio de apresentao de ensaio clnico devidamente preenchido, disponvel no stio eletrnico da Anvisa;b) comprovante de pagamento, ou de iseno, da Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria, mediante Guia de Recolhimento da Unio (GRU);c) protocolo de ensaio clnico de acordo com as BPC;d) comprovante de registro do ensaio clnico em base de dados de registro da International Clinical Trials Registration Platform / World Health Organization (ICTRP/WHO) ou outras reconhecidas pelo International Committee of Medical Journals Editors (ICMJE); ee) parecer Consubstanciado do Comit de tica em Pesquisa (CEP) emitido para o primeiro centro de ensaio clnico a encaminhar o protocolo para anlise pelo CEP.

Art. 39. Toda documentao protocolizada manualmente, incluindo cumprimento de exigncias, deve estar acompanhada de uma cpia em mdia eletrnica (arquivo pdf ou word).1 Os documentos eletrnicos devem permitir busca textual.2 A submisso de mdia eletrnica se aplica at a adoo pela Anvisa de ferramentas de tecnologia da informao que permitam a submisso eletrnica dos documentos solicitados.

Art. 40. Formulrios de data de incio e trmino do ensaio clnico no Brasil devero ser protocolizados na forma de petio secundria ao processo do dossi de ensaio clnico correspondente, em at 30 (trinta) dias corridos aps cada data de incio e trmino.

Art. 41. A Anvisa poder, a qualquer momento, solicitar outras informaes que julgar necessrias para avaliao e monitoramento do desenvolvimento clnico.

Captulo IVDAS MODIFICAES SUBSTANCIAIS AO DDCMArt. 42. As modificaes substanciais ao DDCM devem ser protocolizadas e aguardar manifestao da Anvisa antes de sua implementao, respeitando os prazos estabelecidos no Art. 36.Pargrafo nico. As modificaes ao DDCM devem ser submetidas Anvisa na forma de petio secundria anexada ao respectivo processo de DDCM ao qual est vinculada.

Art. 43. Para efeito desta Resoluo, as modificaes substanciais consistem em:I - incluso de protocolo(s) de ensaio(s) clnico(s) no previsto(s) ou diferente(s) daquele(s) previamente estabelecido(s) no plano inicial de desenvolvimento,II - excluso de protocolo(s) de ensaio(s) clnico(s) ou,III - alteraes que potencialmente geram impacto na qualidade ou segurana do medicamento experimental, comparador ativo ou placebo.

Art. 44. As modificaes ao DDCM oriundas de recomendaes ou alertas emitidos por autoridades sanitrias devero ser notificadas antes de serem implementadas e podero ser executadas, independente da manifestao prvia da Anvisa.

Art. 45. As modificaes ao DDCM no consideradas substanciais devem ser apresentadas Anvisa como parte do Relatrio de atualizao de segurana do desenvolvimento do medicamento experimental.

Captulo VDAS EMENDAS AO PROTOCOLO DE ENSAIO CLNICOArt. 46. Todas as emendas a um protocolo de ensaio clnico devem ser apresentadas Anvisa, identificando a parte do protocolo a ser modificada e suas justificativas.Pargrafo nico. Qualquer emenda deve ser implementada somente aps a obteno das aprovaes ticas de acordo com a legislao vigente.

Art. 47. As emendas substanciais a protocolos de ensaios clnicos devem ser protocolizadas e aguardar manifestao da Anvisa antes de sua implementao, respeitando os prazos estabelecidos no Art. 36.1 As emendas substanciais devem ser submetidas Anvisa na forma de petio secundria anexada ao processo do respectivo protocolo de ensaio clnico ao qual est vinculada.2 A petio das emendas substanciais deve conter o novo protocolo e o Parecer Consubstanciado do Comit de tica em Pesquisa (CEP) emitido para o primeiro centro de ensaio clnico a encaminhar o protocolo para anlise pelo CEP.3 Excetuam-se do disposto no caput as emendas que visam eliminar riscos imediatos segurana dos participantes do ensaio clnico. Estas podero ser implementadas e notificadas Anvisa imediatamente.

Art. 48. Para efeito desta Resoluo, uma emenda ser considerada substancial quando pelo menos um dos critrios a seguir for atendido:I- alterao no protocolo de ensaio clnico que interfira na segurana ou na integridade fsica ou mental dos participantes;II- alterao no valor cientfico do protocolo de ensaio clnico.

Art. 49. As emendas ao protocolo de ensaio clnico no consideradas substanciais devem ser apresentadas Anvisa como parte do relatrio anual de acompanhamento de protocolo de ensaio clnico.

Captulo VIDAS SUSPENSES E CANCELAMENTOSArt. 50. O patrocinador pode cancelar ou suspender um DDCM ou ensaio clnico a qualquer momento, desde que encaminhadas as devidas justificativas tcnico-cientficas, bem como um plano de acompanhamento dos participantes do(s) ensaio(s) clnico(s) j iniciado(s).1 Uma vez cancelado um DDCM, nenhum ensaio clnico, relacionado a ele, poder ser continuado no Pas.2 Caso um DDCM ou ensaio clnico seja cancelado por motivos de segurana, o patrocinador deve justificar tcnica e cientificamente as razes para o cancelamento e apresentar as medidas para minimizao/mitigao de risco aos participantes do(s) ensaio(s) clnico(s).3 As suspenses e cancelamentos de ensaio clnico ou de DDCM devem ser submetidas Anvisa na forma de petio secundria anexada ao respectivo processo.

Art. 51. O patrocinador deve notificar Anvisa sobre a deciso de suspender ou cancelar um ensaio clnico ou DDCM. Aps deciso de suspenso ou cancelamento, o patrocinador deve notificar Anvisa no prazo mximo de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 52. Nos casos de suspenso temporria do ensaio clnico ou DDCM como medida imediata de segurana, o patrocinador deve notificar Anvisa no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de suspenso, justificando os motivos.Pargrafo nico. As razes, a abrangncia, a interrupo do tratamento e a suspenso do recrutamento de participantes devem estar explicadas com clareza na notificao de suspenso temporria.

Art. 53. As solicitaes de reativao de protocolos de ensaios clnicos ou DDCM suspensos devem ser encaminhadas Anvisa acompanhadas das devidas justificativas para que o(s) ensaio(s) possa(m) ser reiniciado(s).Pargrafo nico. O(s) ensaio(s) clnico(s) ou DDCM poder(o) ser reiniciado(s) somente aps aprovao pela Anvisa.

Art. 54. A Anvisa poder, a qualquer momento, cancelar ou suspender o DDCM ou qualquer ensaio clnico vinculado, se julgar que as condies de aprovao no foram atendidas ou se houver relatos de segurana ou eficcia que afetem significativamente os participantes do ensaio clnico ou afetem a validade cientfica de dados obtidos, informando os motivos ao patrocinador.

Captulo VIIDO MONITORAMENTO DE SEGURANA E ALERTASSeo IDo Monitoramento de Eventos AdversosArt. 55. O patrocinador deve monitorar todos os eventos adversos, inclusive os eventos adversos no graves, durante o desenvolvimento do medicamento experimental.

Art. 56. O patrocinador ou Comit Independente de Monitoramento de Segurana deve coletar e avaliar sistematicamente dados agregados de eventos adversos ocorridos no ensaio clnico, submetendo os resultados desta avaliao Anvisa no relatrio de atualizao de segurana do desenvolvimento do medicamento experimental.

Art. 57. O patrocinador deve estabelecer um plano de monitoramento para deteco de eventos adversos tardios, justificando o perodo proposto.Pargrafo nico. No caso de gravidez, o investigador e o patrocinador devem acompanhar a me e o filho.

Subseo IDas Medidas ImediatasArt. 58. No caso de evento adverso grave ocorrido durante a conduo do ensaio clnico em qualquer fase de desenvolvimento do medicamento, o patrocinador e o investigador devem adotar medidas imediatas de segurana para proteger os participantes do ensaio clnico contra qualquer risco iminente.Pargrafo nico. No caso de evento adverso grave a ser notificado, ser necessrio informar quais medidas foram adotadas, o plano de ao na ocorrncia de novos eventos de mesma natureza, dados do local onde houve o atendimento, juntamente com outros dados requisitados no formulrio para notificao, especialmente aqueles que possibilitem a rastreabilidade do evento e do participante acometido.

Art. 59. A notificao de eventos adversos graves inesperados, cuja causalidade seja possvel, provvel ou definida, independe da submisso de Brochura do Investigador, emendas, relatrios ou trmino precoce do ensaio clnico.

Art. 60. O desenvolvimento de ensaio clnico fase III deve ser acompanhado por Comits Independentes de Monitoramento de Segurana e suas recomendaes devem ser reportadas Anvisa pelo patrocinador.Pargrafo nico. Nos casos em que no haja constituio de Comits Independentes de Monitoramento de Segurana devem ser apresentadas justificativas.

Subseo IIDa Comunicao de Eventos Adversos pelo InvestigadorArt. 61. O investigador deve comunicar a ocorrncia de todos os eventos adversos ao patrocinador, devendo fornecer qualquer informao requisitada e manifestar sua opinio em relao causalidade entre o evento adverso e o produto sob investigao.Pargrafo nico. Os eventos adversos ou anormalidades em resultados de exames laboratoriais que afetem a segurana dos participantes devem ser relatados ao patrocinador de acordo com as BPC e o protocolo.

Art. 62. Todos os eventos adversos devem ser tratados e os participantes acometidos acompanhados pelo investigador principal e sua equipe at sua resoluo ou estabilizao.

Subseo IIIDa Notificao de Eventos Adversos pelo PatrocinadorArt. 63. O patrocinador deve notificar Anvisa, por meio de formulrio eletrnico especfico, os eventos adversos graves inesperados ocorridos no territrio nacional, cuja causalidade seja possvel, provvel ou definida em relao ao produto sob investigao.Pargrafo nico. O patrocinador deve manter todos os registros detalhados dos eventos adversos relatados pelos investigadores. A Anvisa poder solicitar tais registros a qualquer momento.

Art. 64. O patrocinador deve informar aos investigadores envolvidos no ensaio clnico sobre os eventos adversos graves inesperados, cuja causalidade seja possvel, provvel ou definida, e adotar os procedimentos para atualizao da brochura do investigador, alm de reavaliar os riscos e benefcios para os participantes.

Subseo IVDos PrazosArt. 65. O investigador deve informar ao patrocinador sobre os eventos adversos graves no prazo de at 24 (vinte e quatro) horas a contar da data de conhecimento do evento.

Art. 66. O patrocinador deve garantir que todas as informaes relevantes sobre eventos adversos citados no Art. 63 que sejam fatais ou que ameacem a vida sejam documentados e notificados Anvisa, por meio de formulrio eletrnico, em no mximo 7 (sete) dias corridos a contar da data de conhecimento do caso pelo patrocinador.Pargrafo nico. As informaes complementares sobre o acompanhamento dos eventos adversos mencionados no caput devem ser includas no formulrio em at 8 (oito) dias corridos a contar da data de notificao.

Art. 67. Todos os outros eventos adversos que sejam graves inesperados, cuja causalidade seja possvel, provvel ou definida em relao aos produtos sob investigao devem ser notificados Anvisa em at 15 (quinze) dias corridos a contar do conhecimento do caso pelo patrocinador.

Seo IIDos Relatrios de AcompanhamentoSubseo IDos Relatrios de Acompanhamento de Protocolos de Ensaios ClnicosArt. 68. O patrocinador deve enviar Anvisa relatrios anuais de acompanhamento contendo as seguintes informaes, exclusivamente de centros brasileiros, de forma tabulada, para cada protocolo de ensaio clnico:I- ttulo do ensaio clnico;II- cdigo do protocolo;III- status de recrutamento de participantes do ensaio clnico;IV- discriminao do nmero de participantes recrutados por centro;V- nmero e descrio dos desvios e das violaes de protocolo por centro; eVI- descrio de todos os eventos adversos ocorridos por centro no perodo avaliado, identificando os participantes do ensaio clnico com os cdigos utilizados no Formulrio de Relato de Caso adotado no protocolo de ensaio clnico.1 O relatrio anual de acompanhamento de protocolo de ensaio clnico deve ser submetido Anvisa na forma de petio secundria anexada ao processo do respectivo protocolo ao qual est vinculado.2 O relatrio anual deve ser protocolizado no prazo mximo de 60 (sessenta) dias corridos tendo como referncia de anualidade a data de incio do ensaio clnico no Brasil.

Art. 69. Aps a concluso das atividades de um ensaio clnico em todos os pases participantes, por quaisquer razes, o patrocinador dever submeter Anvisa um relatrio final contendo, minimamente, as seguintes informaes:I- ttulo do ensaio clnico;II- cdigo do protocolo;III- discriminao do nmero de participantes recrutados e retirados do ensaio clnico;IV- descrio de pacientes includos em cada anlise estatstica e daqueles que foram excludos da anlise de eficcia;V- descrio demogrfica de participantes recrutados no ensaio clnico;VI- anlise estatstica;VII- nmero e descrio dos desvios e violaes ao protocolo;VIII- relao de todos os eventos adversos e anormalidades laboratoriais com avaliao de causalidade ocorridas por participantes;IX- os resultados obtidos na mensurao dos desfechos para cada participante do ensaio clnico; eX- racional para o trmino prematuro do desenvolvimento no Brasil ou no mundo, quando aplicvel.1 O relatrio final de protocolo de ensaio clnico deve ser submetido Anvisa na forma de petio secundria anexada ao processo do respectivo protocolo ao qual est vinculado.2 O relatrio final deve ser protocolizado em at 12 (doze) meses da data de trmino do ensaio clnico.

Subseo IIDo Relatrio de atualizao de segurana do desenvolvimento do medicamento experimentalArt. 70. O patrocinador deve enviar anualmente Anvisa relatrios de atualizao de segurana do desenvolvimento do medicamento experimental.Pargrafo nico. Os relatrios anuais devem ser protocolizados no prazo mximo de 60 (sessenta) dias corridos tendo como referncia de anualidade a data de aprovao do DDCM pela Anvisa ou a data determinada no desenvolvimento internacional.

Captulo VIIIDAS INSPEESSeo IDas Inspees para Verificar o Cumprimento de Boas Prticas ClnicasArt. 71. Com o objetivo de garantir a proteo dos direitos, segurana e bem-estar dos participantes do ensaio clnico, bem como a preciso e confiabilidade dos dados a serem obtidos ou submetidos para o registro sanitrio, a Anvisa poder realizar inspees em BPC nos centros de ensaios clnicos, patrocinador, ORPC, laboratrios e em outras instituies envolvidas no desenvolvimento do medicamento experimental para verificar o grau de adeso legislao brasileira vigente e o cumprimento das BPC, alm de assegurar os direitos e deveres que dizem respeito comunidade cientfica e ao Estado.1 As inspees em BPC seguiro as diretrizes harmonizadas no Documento das Amricas, Manual de Boas Prticas Clnicas da Conferncia Internacional de Harmonizao (Documento E6) e em normas especficas de inspeo em BPC publicadas pela Anvisa.2 Dependendo do resultado da inspeo em BPC a Anvisa poder determinar:I- a interrupo temporria do ensaio clnico;II- o cancelamento definitivo do ensaio clnico no centro em questo;III- o cancelamento definitivo do ensaio clnico em todos os centros no Brasil; ouIV- a invalidao dos dados provenientes dos centros e ensaios clnicos que no esto em conformidade com as BPC.

Seo II Das Inspees para Verificar o Cumprimento de Boas Prticas De Fabricao de Produtos sob InvestigaoArt. 72. A Anvisa poder realizar inspees em BPF do medicamento experimental ou produto sob investigao produzido ou modificado pelo patrocinador a fim de verificar as informaes qumicas, de produo e de controle de qualidade informados no DDCM e se o medicamento suficientemente seguro para permitir a administrao aos participantes do ensaio clnico.

Captulo IXDA IMPORTAOArt. 73. A importao dos produtos sob investigao para uso exclusivo em ensaio clnico deve submeter-se somente fiscalizao pela autoridade sanitria em exerccio no local do desembarao.Pargrafo nico. Excetuam-se dessa situao os produtos sob investigao sujeitos ao controle especial que alm da fiscalizao no local de desembarao devem ter autorizao prvia de embarque pela rea tcnica responsvel na Anvisa.

Art. 74. Os seguintes documentos devem ser apresentados aps a chegada do produto sob investigao no territrio nacional:I - cpia do Comunicado Especial (CE), Comunicado Especial Especfico (CEE) ou Documento para Importao de Produto(s) sob investigao do Dossi de Desenvolvimento Clnico de Medicamento (DDCM) emitido pela rea tcnica competente da Anvisa em sua sede;II - nos casos de importaes realizadas por outros que no o detentor do DDCM, deve ser apresentada cpia do documento de delegao de responsabilidades de importao;III - termo de responsabilidade para importao destinada pesquisa clnica disposto em regulamento sanitrio de bens e produtos importados;IV - cpia do conhecimento de carga embarcada; eV - cpia da fatura comercial.

Art. 75. A autoridade sanitria competente em exerccio no local de desembarao do produto sob investigao verificar o cumprimento do atendimento s indicaes de embalagem, transporte e armazenamento, de acordo com informaes especficas no CE, CEE, ou Documento para Importao de Produto(s) sob investigao do Dossi de Desenvolvimento Clnico de Medicamento (DDCM) subsidiariamente quelas fornecidas pelo fabricante ou patrocinador.Pargrafo nico. Nas embalagens externas ou de transporte, utilizadas para a movimentao dos produtos de que trata este Captulo deve constar:a) nmero do CE, CEE ou Documento para Importao de Produto(s) sob investigao do Dossi de Desenvolvimento Clnico de Medicamento (DDCM) ao qual o produto sob investigao est submetido;b) quantidade de material importado;c) informaes sobre cuidados especiais para armazenamento, como temperatura, umidade e luminosidade;d) informaes sobre forma fsica ou forma farmacutica referente apresentao do medicamento;e) informaes sobre prazo de validade do medicamento e, quando aplicvel, do dispositivo mdico; ef) nmero de lote ou nmero de srie.

Art. 76. A informao qualitativa e as especificaes dos produtos sob investigao a serem utilizados no ensaio clnico sero informadas no Comunicado Especial (CE), no Comunicado Especial Especfico (CEE) e no Documento para Importao de Produto(s) sob investigao do Dossi de Desenvolvimento Clnico de Medicamento (DDCM).Pargrafo nico. Em caso de alterao dos produtos sob investigao e suas especificaes informadas no CE, CEE ou no Documento para Importao de Produto(s) sob investigao do Dossi de Desenvolvimento Clnico de Medicamento (DDCM), essa informao deve ser notificada rea tcnica competente da Anvisa em sua sede. O CE, CEE ou Documento para Importao de Produto(s) sob investigao do Dossi de Desenvolvimento Clnico de Medicamento (DDCM) atualizado deve ser apresentado no local de desembarao.

Art. 77. vedada a entrada no territrio nacional de produtos sob investigao no previstos no CE, CEE ou Documento para Importao de Produto(s) sob investigao do Dossi de Desenvolvimento Clnico de Medicamento (DDCM) para fins de ensaios clnicos regulamentados por essa resoluo.Pargrafo nico. vedada a alterao de finalidade de importao dos bens e produtos de que trata esta resoluo.

Captulo XDAS DISPOSIES TRANSITRIASArt. 78. Os processos de anuncia em ensaio clnico protocolizados na Anvisa em data anterior publicao desta Resoluo e que ainda aguardam anlise tcnica sero avaliados conforme as Resolues vigentes poca da submisso do protocolo.1 As peties que aguardam anlise e esto no escopo do prazo de 90 (noventa) dias conforme estabelecido pelo Art. 36 desta Resoluo, podero iniciar os ensaios clnicos aps a expirao do prazo contida no referido artigo e aps as aprovaes ticas pertinentes.2 Para os casos mencionados no 1, ser emitido um CEE para fins de importao ou exportao a ser realizada conforme resoluo vigente poca da submisso do protocolo na Anvisa.3 O prazo estabelecido no 3 do Art. 36 no se aplica aos processos de anuncia que aguardam anlise tcnica e que se encontram no caput desse artigo.

Art. 79. Ao protocolizar um DDCM, o detentor deve vincular todos os processos de anuncia em ensaios clnicos relacionados ao medicamento experimental que porventura j tenham sido submetidos avaliao da Anvisa em algum momento.

Art. 80. Os processos de anuncia em ensaios clnicos j aprovados pela Anvisa devem seguir a Resoluo vigente poca de sua aprovao at que o processo seja inserido em um DDCM, se aplicvel.

Captulo XIDAS DISPOSIES FINAISArt. 81. A Anvisa publicar guias e manuais especficos para orientar procedimentos relacionados a esta Resoluo.

Art. 82. O no cumprimento do disposto nesta Resoluo implica em infrao sanitria, ficando o infrator sujeito s penalidades previstas na Lei n 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 83 Casos omissos sero resolvidos luz das demais normas nacionais e de diretrizes internacionais.

Art. 84. Ficam revogadas a Resoluo - RDC N 39, de 5 de junho de 2008, a Resoluo - RDC N 36, de 27 de junho de 2012 e os itens 1. e 1.1. da Seo I do Captulo XXVI da Resoluo RDC N 81, de 5 de novembro de 2008.

Art. 85. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.JAIME CSAR DE MOURA OLIVEIRA