Rde Assunto II

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UNIDADE DIDÁTICA VIII REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO RDE CENTRO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DA RESERVA - CPOR

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Rde Assunto II

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  • UNIDADE DIDTICA VIII REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXRCITORDE

  • ASSUNTO IIPUNIES DISCIPLINARES, RECURSOS E RECOMPENSAS

  • OBJETIVOS:1) Classificar as transgresses disciplinares;2) Identificar as causas de justificao, circunstncias atenuantes e agravantes;3) Compreender os procedimentos para cumprimento de punio disciplinar;4) Identificar o processo de Ampla Defesa e do Contradidrio;

  • OBJETIVOS:5) Redigir, de forma clara e concisa, uma parte que descreva uma transgresso;6) Identificar os momentos de aplicao dos recursos disciplinares e das recompensas militares;7) Identificar as condies de cancelamento de registros e punies;

  • II. DESENVOLVIMENTOClassificao das transgresses e punies disciplinares;Circunstncias atenuantes e agravantes;Cumprimento de punio disciplinar;Ampla defesa e contraditrio;Recursos disciplinares e recompensas militares;Cancelamento de registro de punies.

    SUMRIO:I. INTRODUOIII. CONCLUSO

  • Classificao das Transgresses DisciplinaresA natureza da transgresso disciplinar (o fato), especificada nos nmeros do Anexo I do RDE, no permite, em confronto com os deveres do militar, classific-la em leve, mdia ou grave, deixando, portanto, a anlise da pessoa do transgressor, as causas que a determinaram e as condies que revestem o fato, para serem consideradas na aplicao da punio disciplinar.

  • Classificao das Transgresses DisciplinaresO julgamento da transgresso disciplinar deve ser precedido de anlise que considere:I) a pessoa do transgressor;II) as causas que a determinaram;III) a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; IV) as conseqncias que dela possam advir.

  • Classificao das Transgresses Disciplinares As transgresses descritas no Anexo I do RDE apresentam uma gradao mnima que poder ser alterada, se levarmos em conta as causas de justificao, circunstncias atenuantes e agravantes, conforme veremos adiante. A gradao das transgresses mostrada a seguir:

  • 1. Faltar verdade ou omitir deliberadamente informaes que possam conduzir apurao de uma transgresso disciplinar; G2. Utilizar-se do anonimato; G3. Concorrer para a discrdia ou a desarmonia ou cultivar inimizade entre militares ou seus familiares; G4. Deixar de exercer autoridade compatvel com seu posto ou graduao; G5. Deixar de punir o subordinado que cometer transgresso, salvo na ocorrncia das circunstncias de justificao previstas neste Regulamento; G6. No levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver cincia e no lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo; M7. Retardar o cumprimento, deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas atribuies; M8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrncia no mbito de suas atribuies, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito; MANEXO I DO RDE: RELAO DAS TRANSGRESSES DISCIPLINARES

  • 9. Deixar de cumprir prescries expressamente estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que no haja tipificao como crime ou contraveno penal, cuja violao afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a tica militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro daclasse; G10. Deixar de instruir, na esfera de suas atribuies, processo que lhe for encaminhado, ressalvado o caso em que no for possvel obter elementos para tal; M11. Deixar de encaminhar autoridade competente, na linha de subordinao e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se no for da sua alada a soluo; L12. Desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de cumprimento ou aes de ordem judicial, administrativa ou policial, ou para isso concorrer; M13. Apresentar parte ou recurso suprimindo instncia administrativa, dirigindo para autoridade incompetente, repetindo requerimento j rejeitado pela mesma autoridade ou empregando termos desrespeitosos; G

  • 14. Dificultar ao subordinado a apresentao de recurso; G15. Deixar de comunicar, to logo possvel, ao superior a execuo de ordem recebida; M16. Aconselhar ou concorrer para que no seja cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execuo; L17. Deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinaes constantes da misso recebida, ou qualquer outra determinao escrita ou verbal; G18. Simular doena para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever militar; G19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de ateno, em qualquer servio ou instruo; G20. Causar ou contribuir para a ocorrncia de acidentes no servio ou na instruo, por impercia, imprudncia ou negligncia; M21. Disparar arma por imprudncia ou negligncia; M

  • 22. No zelar devidamente, danificar ou extraviar por negligncia ou desobedincia das regras e normas de servio, material ou animal da Unio ou documentos oficiais, que estejam ou no sob sua responsabilidade direta, ou concorrer para tal; G23. No ter pelo preparo prprio, ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos, a dedicao imposta pelo sentimento do dever; M24. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuies, por negligncia, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento; M25. Deixar de participar em tempo, autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer OM ou a qualquer ato de servio para o qual tenha sido escalado ou a que deva assistir; M26. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, servio ou instruo de que deva participar ou a que deva assistir; G

  • 27. Permutar servio sem permisso de autoridade competente ou com o objetivo de obteno de vantagem pecuniria; L28. Ausentar-se, sem a devida autorizao, da sede da organizao militar onde serve, do local do servio ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por fora de disposio legal ou ordem; G29. Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, OM para a qual tenha sido transferido ou classificado e s autoridades competentes, nos casos de comisso ou servio extraordinrio para os quais tenha sido designado; L30. No se apresentar ao fim de qualquer afastamento do servio ou, ainda, logo que souber da interrupo; G31. Representar a organizao militar ou a corporao, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado; militares, seja entre civis; G

  • 32. Assumir compromissos, prestar declaraes ou divulgar informaes, em nome da corporao ou da unidade que comanda ou em que serve, sem autorizao; M33. Contrair dvida ou assumir compromisso superior s suas possibilidades, que afete o bom nome da Instituio; M34. Esquivar-se de satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniria que houver assumido, afetando o bom nome da Instituio; G35. No atender, sem justo motivo, observao de autoridade superior no sentido de satisfazer dbito j reclamado; G36. No atender obrigao de dar assistncia sua famlia ou dependente legalmente constitudos, de que trata o Estatuto dos Militares; M37. Fazer diretamente, ou por intermdio de outrem, transaes pecunirias envolvendo assunto de servio, bens da Unio ou material cuja comercializao seja proibida; M

  • 38. Realizar ou propor emprstimo de dinheiro a outro militar visando auferir lucro; M39. Ter pouco cuidado com a apresentao pessoal ou com o asseio prprio ou coletivo; M40. Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura; M41. Deixar de tomar providncias cabveis, com relao ao procedimento de seus dependentes, estabelecidos no Estatuto dos Militares, junto sociedade, aps devidamente admoestado por seu Comandante; G42. Freqentar lugares incompatveis com o decoro da sociedade ou da classe; L43. Portar a praa armamento militar sem estar de servio ou sem autorizao; G44. Executar toques de clarim ou corneta, realizar tiros de salva, fazer sinais regulamentares, iar ou arriar a Bandeira Nacional ou insgnias, sem ordem para tal; M45. Conversar ou fazer rudos em ocasies ou lugares imprprios quando em servio ou em local sob administrao militar; M46. Disseminar boatos no interior de OM ou concorrer para tal; G47. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de alarme injustificvel; G

  • 48. Usar de fora desnecessria no ato de efetuar priso disciplinar ou de conduzir transgressor; M49. Deixar algum conversar ou entender-se com preso disciplinar, sem autorizao de autoridade competente; M50. Conversar com sentinela, vigia, planto ou preso disciplinar, sem para isso estar autorizado por sua funo ou por autoridade competente; M51. Consentir que preso disciplinar conserve em seu poder instrumentos ou objetos no permitidos; G52. Conversar, distrair-se, sentar-se ou fumar, quando exercendo funo de sentinela, vigia ou planto da hora; G53. Consentir, quando de sentinela, vigia ou planto da hora, a formao de grupo ou a permanncia de pessoa junto a seu posto; L54. Fumar em lugar ou ocasio onde seja vedado; M55. Tomar parte em jogos proibidos ou em jogos a dinheiro, em rea militar ou sob jurisdio militar; G

  • 56. Tomar parte, em rea militar ou sob jurisdio militar, em discusso a respeito de assuntos de natureza poltico-partidria ou religiosa; L57. Manifestar-se, publicamente, o militar da ativa, sem que esteja autorizado, a respeito de assuntos de natureza poltico-partidria; M58. Tomar parte, fardado, em manifestaes de natureza poltico-partidria; M59. Discutir ou provocar discusso, por qualquer veculo de comunicao, sobre assuntos polticos ou militares, exceto se devidamente autorizado; M60. Ser indiscreto em relao a assuntos de carter oficial cuja divulgao possa ser prejudicial disciplina ou boa ordem do servio; L61. Dar conhecimento de atos, documentos, dados ou assuntos militares a quem deles no deva ter cincia ou no tenha atribuies para neles intervir; G

  • 62. Publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou assuntos militares que possam concorrer para o desprestgio das Foras Armadas ou que firam a disciplina ou a segurana destas; L63. Comparecer o militar da ativa, a qualquer atividade, em traje ou uniforme diferente do determinado; G64. Deixar o superior de determinar a sada imediata de solenidade militar ou civil, de subordinado que a ela comparea em traje ou uniforme diferente do determinado; G65. Apresentar-se, em qualquer situao, sem uniforme, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou em trajes em desacordo com as disposies em vigor; L66. Sobrepor ao uniforme insgnia ou medalha no regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecorao; M67. Recusar ou devolver insgnia, medalha ou condecorao que lhe tenha sido outorgada; M 68. Usar o militar da ativa, em via pblica, uniforme inadequado, contrariando o Regulamento de Uniformes do Exrcito ou normas a respeito;G

  • 69. Transitar o soldado, o cabo ou o taifeiro, pelas ruas ou logradouros pblicos, durante o expediente, sem permisso da autoridade competente; M70. Entrar ou sair da OM, ou ainda permanecer no seu interior o cabo ou soldado usando traje civil, sem a devida permisso da autoridade competente; M71. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o militar, por lugar que no seja para isso designado; G72. Entrar em qualquer OM, ou dela sair, o taifeiro, o cabo ou o soldado, com objeto ou embrulho, sem autorizao do comandante da guarda ou de autoridade equivalente; M73. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OM onde no sirva, de dar cincia da sua presena ao oficial-de-dia e, em seguida, de procurar o comandante ou o oficial de maior precedncia hierrquica, para cumpriment-lo; G74. Deixar o subtenente, sargento, taifeiro, cabo ou soldado, ao entrar em organizao militar onde no sirva, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou a seu substituto legal; G

  • 75. Deixar o comandante da guarda ou responsvel pela segurana correspondente, de cumprir as prescries regulamentares com respeito entrada ou permanncia na OM de civis ou militares a ela estranhos; M76. Adentrar o militar, sem permisso ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada; M77. Adentrar ou tentar entrar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos que, por suas funes, sejam a isso obrigados; L78. Entrar ou permanecer em dependncia da OM onde sua presena no seja permitida; L79. Entrar ou sair de OM com tropa, sem prvio conhecimento, autorizao ou ordem da autoridade competente; L80. Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdio militar, material, viatura, aeronave, embarcao ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsvel ou proprietrio; L

  • 81. Abrir ou tentar abrir qualquer dependncia de organizao militar, fora das horas de expediente, desde que no seja o respectivo chefe ou sem a devida ordem e a expressa declarao de motivo, salvo em situaes de emergncia; M82. Desrespeitar regras de trnsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa; L83. Deixar de portar a identidade militar, estando ou no fardado; L84. Deixar de se identificar quando solicitado por militar das Foras Armadas em servio ou em cumprimento de misso; L85. Desrespeitar, em pblico, as convenes sociais; G86. Desconsiderar ou desrespeitar autoridade constituda; L87. Desrespeitar corporao judiciria militar ou qualquer de seus membros; M88. Faltar, por ao ou omisso, com o respeito devido aos smbolos nacionais, estaduais, municipais e militares; M

  • 89. Apresentar-se a superior hierrquico ou retirar-se de sua presena, sem obedincia s normas regulamentares; L90. Deixar, quando estiver sentado, de demonstrar respeito, considerao e cordialidade ao superior hierrquico, deixando de oferecer-lhe seu lugar, ressalvadas as situaes em que houver lugar marcado ou em que as convenes sociais assim no o indiquem; L91. Sentar-se, sem a devida autorizao, mesa em que estiver superior hierrquico; M92. Deixar, deliberadamente, de corresponder a cumprimento de subordinado; M93. Deixar, deliberadamente, de cumprimentar superior hierrquico, uniformizado ou no, neste ltimo caso desde que o conhea, ou de saud-lo de acordo com as normas regulamentares; M94. Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, diariamente, to logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao comandante ou ao substituto legal imediato da OM onde serve, para cumpriment-lo, salvo ordem ou outras normas em contrrio; L

  • 95. Deixar o subtenente ou sargento, diariamente, to logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante de subunidade ou chefe imediato, salvo ordem ou outras normas em contrrio; M96. Recusar-se a receber vencimento, alimentao, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade; M97. Recusar-se a receber equipamento, material ou documento que tenha solicitado oficialmente, para atender a interesse prprio; M98. Desacreditar, dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierrquico; L99. Censurar ato de superior hierrquico ou procurar desconsider-lo seja entre militares, seja entre civis; M100. Ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou procurar desacreditar outro militar, por atos, gestos ou palavras, mesmo entre civis; M101. Ofender a moral, os costumes ou as instituies nacionais ou do pas estrangeiro em que se encontrar, por atos, gestos ou palavras; L

  • 102. Promover ou envolver-se em rixa, inclusive luta corporal, com outro militar; L103. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestao coletiva, seja de carter reivindicatrio ou poltico, seja de crtica ou de apoio a ato de superior hierrquico, com exceo das demonstraes ntimas de boa e s camaradagem e com consentimento do homenageado; L104. Aceitar qualquer manifestao coletiva de seus subordinados, com exceo das demonstraes ntimas de boa e s camaradagem e com consentimento do homenageado; M105. Autorizar, promover, assinar representaes, documentos coletivos ou publicaes de qualquer tipo, com finalidade poltica, de reivindicao coletiva ou de crtica a autoridades constitudas ou s suas atividades; M106. Autorizar, promover ou assinar petio ou memorial, de qualquer natureza, dirigido a autoridade civil, sobre assunto da alada da administrao do Exrcito; M107. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em rea militar ou sob a jurisdio militar, publicaes, estampas, filmes ou meios eletrnicos que atentem contra a disciplina ou a moral; M

  • 108. Ter em seu poder ou introduzir, em rea militar ou sob a jurisdio militar, armas, explosivos, material inflamvel, substncias ou instrumentos proibidos, sem conhecimento ou permisso da autoridade competente; G109. Fazer uso, ter em seu poder ou introduzir, em rea militar ou sob jurisdio militar, bebida alcolica ou com efeitos entorpecentes, salvo quando devidamente autorizado; M110. Comparecer a qualquer ato de servio em estado visvel de embriaguez ou nele se embriagar;G111. Falar, habitualmente, lngua estrangeira em OM ou em rea de estacionamento de tropa, exceto quando o cargo ocupado o exigir; G112. Exercer a praa, quando na ativa, qualquer atividade comercial ou industrial, ressalvadas as permitidas pelo Estatuto dos Militares; L113. Induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em transgresso disciplinar. L

  • Classificao das Punies DisciplinaresConforme a falta cometida pelo militar, este poder ser sancionado por uma das punies disciplinares dispostas abaixo em ordem crescente:I) advertncia;II) impedimento disciplinar;III) repreenso;IV) deteno disciplinar;V) priso disciplinar;VI) licenciamento ou excluso a bem da disciplina.

  • Classificao das Punies DisciplinaresI) Advertncia: a forma mais branda de punir, consistindo em admoestao feita verbalmente ao transgressor, em carter reservado ou ostensivo. A advertncia no constar das alteraes do militar mas ser registrada na ficha disciplinar do mesmo. A advertncia poder ser em carter reservado ou ostensivo sendo que nesta hiptese poder ocorrer na frente dos superiores ou pares do militar advertido.

  • Classificao das Punies DisciplinaresII) Impedimento disciplinar: a obrigao de o transgressor no se afastar da OM, sem prejuzo de qualquer servio que lhe competir dentro da unidade em que serve. O impedimento disciplinar ser publicado em boletim interno e registrado, para fins de referncia, na ficha disciplinar individual, sem constar das alteraes do punido.

  • Classificao das Punies DisciplinaresIII) Repreenso: a censura enrgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim interno

  • Classificao das Punies DisciplinaresIV) Deteno disciplinar: o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punio disciplinar. A deteno disciplinar cumprida sem prejuzo da instruo e do servio.

  • Classificao das Punies DisciplinaresV) Priso disciplinar: consiste na obrigao de o punido disciplinarmente permanecer em local prprio e designado para tal. Militares de crculos hierrquicos diferentes no podero ficar presos no mesmo local. A priso disciplinar cumprida com prejuzo da instruo e do servio.

  • Classificao das Punies DisciplinaresVI) Licenciamento a bem da disciplina: ser aplicado pelo Comandante do Exrcito ou comandante, chefe ou diretor de OM praa sem estabilidade assegurada, aps concluda a devida sindicncia, quando:A) a transgresso afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como represso imediata, se torne absolutamente necessrio disciplina;

  • Classificao das Punies DisciplinaresB) estando a praa no comportamento mau, se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como est prescrito neste Regulamento;C) houver condenao transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar;

  • Classificao das Punies DisciplinaresD) O licenciamento a bem da disciplina ser aplicado, tambm, pelo Comandantedo Exrcito ou comandante, chefe ou diretor de organizao militar aos oficiais da reserva no remunerada, quando convocados, no caso de condenao com sentena transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar;E) O licenciamento a bem da disciplina poder ser aplicado aos oficiais da reserva no remunerada, quando convocados, e praas sem estabilidade, em virtude de condenao por crime militar ou comum culposo, com sentena transitada em julgado, a critrio do Comandante do Exrcito ou comandante, chefe ou diretor de OM;

  • Classificao das Punies Disciplinares

    F) Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela prtica de crime comum, com sentena transitada em julgado, o militar dever ser entregue ao rgo policial com jurisdio sobre a rea em que estiver localizada a OM;G) A excluso a bem da disciplina ser aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e praa com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares.

  • Causas de Justificao, Circunstncias Atenuantes e AgravantesHaver Causa de Justificao quando a transgresso for cometida:

    I) na prtica de ao meritria ou no interesse do servio, da ordem ou do sossego pblico;II) em legtima defesa, prpria ou de outrem;III) em obedincia a ordem superior;

  • Causas de Justificao, Circunstncias Atenuantes e AgravantesIV) para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pblica, manuteno da ordem e da disciplina;V) por motivo de fora maior, plenamente comprovado; eVI) por ignorncia, plenamente comprovada, desde que no atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

  • Causas de Justificao, Circunstncias Atenuantes e AgravantesSo circunstncias agravantes:I) o mau comportamento;II) a prtica simultnea ou conexo de duas ou mais transgresses ;III) a reincidncia de transgresso, mesmo que a punio anterior tenha sido uma advertncia;IV) conluio de duas ou mais pessoas;V) ter o transgressor abusado de sua autoridade hierrquica ou funcional; e

  • Causas de Justificao, Circunstncias Atenuantes e AgravantesSo circunstncias agravantes:

    VI) ter praticado a transgresso:a) durante a execuo de servio;b) em presena de subordinado;c) com premeditao;d) em presena de tropa; ee) em presena de pblico.

  • Causas de Justificao, Circunstncias Atenuantes e AgravantesSo circunstncias atenuantes:I) o bom comportamento;II) a relevncia dos servios prestados;III) ter sido a transgresso cometida para evitar mal maior;IV) ter sido a transgresso cometida em defesa prpria, de seus direitos ou de outrem, no se configurando causa de justificao; eV) a falta prtica do servio.

  • Cumprimento de punio disciplinarO cumprimento de qualquer punio disciplinar dever observar as seguintes caractersticas:I) O incio da punio disciplinar s ocorrer mediante publicao em Boletim Interno. A exceo ocorrer no caso da priso disciplinar por determinao das autoridades constantes no 2 do Art 12 do RDE (Cmt OM, etc) nos casos de presuno ou indcio de crime, embriaguez ou uso de drogas ilcitas.

  • Cumprimento de punio disciplinarII) O preso disciplinar far as refeies no mesmo local em que estiver cumprindo sua punio;

    III) Caso haja militares em iminncia de baixa ou disposio da justia, no se deve deix-los juntos a outros presos disciplinares;

  • Ampla defesa e ContraditrioA ampla defesa e o contraditrio so mecanismos que foram introduzidos no RDE pelo Inciso LV do Art 5 da Constituio Federal de 1988 em que esto elencados os direitos e deveres individuais e coletivos.

    Entende-se por contraditrio, o direito que um cidado, ao ser acusado por determinado fato, tem de se defender.

    Ampla defesa a possibilidade dada ao acusado de produzir todas as provas legais para se defender.

  • Ampla defesa e ContraditrioAo militar do Exrcito Brasileiro, a justia militar assegura o exerccio da Ampla defesa e do Contraditrio atravs do processo de apurao de transgresso disciplinar em que feito o estudo acerca da falta cometida por um militar tendo este a oportunidade de apresentar suas Razes de defesa. Se a justificativa do militar for bem fundamentada, poder constituir causa de justificao, o que ir eximir o militar de cumprir sua punio.

  • Recursos DisciplinaresO militar punido que no concordar com a sano que lhe foi imputada por superior, poder requerer retratao de ato junto autoridade superior quela que o puniu a fim de que seja revista a sua punio. Para tanto, o militar punido dever entrar com o requerimento at no mximo cinco dias aps a publicao da punio que gerou o recurso. A autoridade que receber o requerimento de retratao de ato ter at dez dias para manifestar sua deciso.

  • Recompensas militaresAs recompensas constituem reconhecimento aos bons servios prestados por militares.

    Dentre outras recompensas previstas em regulamentos e leis especiais, temos:

    I) elogio e a referncia elogiosa;II) dispensas do servio.

  • Recompensas militaresO elogio individual e passar a constar nas alteraes do militar. A referncia elogiosa poder ser individual ou coletiva e tambm constar das alteraes do militar.A dispensa do servio poder ser total ou parcial. Quando for total, o militar ficar dispensado de todas as atividades da OM. Se for parcial, o militar ficar dispensado de determinada atividade na OM, escala de servio, por exemplo. As dispensas devero ser publicadas em boletim interno.

  • Recompensas militaresAs autoridades competentes para conceder dispensas so as seguintes:

    I - o Chefe do Estado-Maior do Exrcito, os chefes dos rgos de direo setorial e de assessoramento e os comandantes militares de rea: at vinte dias, consecutivos ou no;

  • Recompensas militaresII - os oficiais-generais, exceto os especificados no inciso I, e demais militares que exeram funes de oficiais-generais: at quinze dias, consecutivos ou no;III - o chefe de estado-maior, o chefe de gabinete, o comandante de unidade, os comandantes das demais OM com autonomia administrativa e os daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial superior: at oito dias, consecutivos ou no; eIV - as demais autoridades competentes para aplicar punies: at quatro dias, consecutivos ou no.

  • Cancelamento de Registro de Punio DisciplinarExiste diferena entre o cancelamento e a anulao de uma determinada punio. A anulao ocorre mediante requerimento de retratao de ato, acatada pela autoridade competente para a anulao.

    O cancelamento ocorre aps transcorrido determinado tempo e cumpridos certos critrios para que seja concedido tal benefcio.

  • Cancelamento de Registro de Punio DisciplinarCritrios para concesso de cancelamento de registro de punio:I) no ser a transgresso, objeto da punio, atentatria honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;II) ter o requerente bons servios prestados, comprovados pela anlise de suas alteraes;

  • Cancelamento de Registro de Punio DisciplinarIII) ter o requerente conceito favorvel de seu comandante;

    IV) ter o requerente completado, sem qualquer punio:a) seis anos de efetivo servio, a contar do cumprimento da punio de priso disciplinar a cancelar; eb) quatro anos de efetivo servio, a contar do cumprimento da punio de repreenso ou deteno disciplinar a cancelar.

  • Redao de Parte de Alterao de PraaAs partes tratando sobre alteraes de praas devero apresentar uma linguagem clara e precisa, livre de juzos de valor particulares, retratando sucintamente o fato tal como ocorreu. A seguir veremos alguns exemplos de partes de alteraes de praas e a seguir passaremos prtica da redao, propriamente dita.Inicialmente, iremos priorizar somente a confeco do corpo do texto, tendo em vista no dominarmos as tcnicas de redao oficial vigentes no EB.

  • Redao de Parte de Alterao de PraaModelo IParticipo-vos que s 23:00h do dia 10Mar08 o Sd 171 Armando Passos Dias, da Cia C Sv foi surpreendido por este Of-de-dia, durante a ronda, em seu quarto de hora no Posto 2 fumando um cigarro. Informo-vos, que ao ser interpelado, o referido Sd tentou desfazer-se do cigarro, ocasio em que negou estar fumando. Posteriormente, os restos do cigarro foram recolhidos e verificado que o militar portava uma cartela de cigarros.

  • Redao de Parte de Alterao de PraaModelo IIParticipo-vos que s 15:00h do dia 26Out07 o Sd 171 Armando Passos Dias da Cia C Sv foi surpreendido dormindo no alojamento de Sd Ev desta Cia. Informo-vos que ao ser acordado, o Sd informou que havia sofrido um mal sbito, vindo a desmaiar em seguida. Atente-se o fato que o Sd estava dormindo na parte superior da beliche. Posteriormente o Sd foi encaminhado visita mdica, sendo constatado o perfeito estado de sade do militar.

  • Prtica de Redao de Parte de Alterao de PraaRedija uma Parte de Alterao de Praa a partir dos modelos dados e dos dados fornecidos a seguir: Militar: Sd 171 Armando Passos Dias da Cia C SvData da transgresso disciplinar: 08Fev09Horrio da transgresso disciplinar: 11:00hLocal: alojamento Sd da Cia C SvAlterao ocorrida: militar portava uma garrafa de bebida alcolica aberta e apresentava sinais de embriaguez. Militar que participa o fato: Auxiliar do Sgt-de-Dia

  • Prazerosos se fazem os caminhos que levam ao bem ou ao mal. Tortuosos so os caminhos que conduzem justia.

    AnnimoCONCLUSO:

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