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Número: 00205.000356/2010-27 Unidade Examinada: Município de Caravelas/BA

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Relatório de Demandas Externas n° 00205.000356/2010-27

Sumário Executivo

Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Caravelas/BA, cujos trabalhos foram realizados entre 11/07 a 05/08/2011. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados, encontrando-se suas manifestações relatadas no presente relatório. Ressalta-se, ainda, que cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Foram analisados itens financiados com recursos repassados ao Município, no período compreendido entre 01/01/2009 a 31/12/2010, pelo Ministério da Educação, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais envolvendo o Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). Cumpre registrar que de um montante fiscalizado de R$ 13.839.481,70 (treze milhões, oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta centavos), foi identificado um potencial prejuízo de R$ 4.471.002,72 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e um mil, dois reais e setenta e dois centavos).

Principais Fatos Encontrados Ministério da Educação

Programa: Brasil Escolarizado

Ação: Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb

� Contratação de empresas de fachadas para prestação de serviços de transporte escolar.

� Fracionamento de despesa com fuga da modalidade de licitação.

� Irregularidades no transporte escolar do município com prejuízo ao erário.

� Ausência de exigência de comprovação de qualificação técnica e econômico-financeira em edital de licitação.

� Pagamento a maior por quilometragem rodada.

� Ausência de três propostas válidas em licitação da modalidade convite para contratação de transporte escolar.

� Falhas na condução de processo licitatório e contratação de empresas para prestação de serviço de transporte escolar.

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� Contratação de empresa sem comprovação de qualificação técnica prevista em edital.

� Utilização de recursos do FUNDEB para pagamento de tarifas bancárias (despesa inelegível).

� Não realização de reuniões periódicas pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e ausência de capacitação dos Conselheiros.

Programa: Brasil Escolarizado

Ação: Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

� Ausência de controle da prestação de serviço de transporte escolar.

� Aluguel antieconômico de veículo para prestação de serviço à Secretaria de Educação.

� Impropriedades em veículos utilizados no transporte escolar.

Principais Recomendações

Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.

Foram realizadas recomendações aos gestores federais, orientando-os sobre a necessidade de comunicar os fatos identificados ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; e de utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb, preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007; além alertá-los sobre a necessidade de implementar controles eficientes sobre a prestação de serviços de transporte escolar; de cumprir o que está disposto nas resoluções do FNDE, especificamente no que se refere à condição de pagamento do serviço de transporte por quilômetro ou por aluno transportado; e de que os veículos utilizados para o transporte escolar atendam às determinações do Código de Trânsito Brasileiro.

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS

Número: 00205.000356/2010-27

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ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO

2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS

2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO

2.1.1 – Programa: Brasil Escolarizado Ação: Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e

de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

3. OUTRAS AÇÕES

3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO

3.1.1 – Programa: Brasil Escolarizado Ação: Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

4. CONCLUSÃO

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1. INTRODUÇÃO

1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situaçõespresumidamente irregulares ocorridas no município de Caravelas/BA, denunciadas ao MinistérioPúblico Federal-Procuradoria da República em Eunápolis/BA, onde foi instaurado Inquérito Civil nº

1.14.010.000127/2010-49 e encaminhado à Controladoria-Geral da União-CGU, dando origem aoprocesso nº 00205.000356/2010-27.

1.2. O presente trabalho foi realizado no período de 11 de julho de 2011 a 05 de agosto de 2011.

Foram solicitadas as prestações de contas dos itens financiados com recursos repassados aomunicípio no período de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010 pelo Ministério daEducação relativo ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e deValorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB e do Programa Nacional de Apoio ao

Transporte Escolar - PNATE.

1.3. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste trabalho, dentro daquilo que foidisponibilizado, dizem respeito a possíveis irregularidades promovidas pelo gestor do município

quanto ao transporte escolar, tais como: favorecimento a empresas em processos licitatórios,fracionamento de despesas e superfaturamento.

1.4 O planejamento dos trabalhos obedeceu a rotina de prévia coleta e organização de informações e

posterior definição do escopo a ser cumprido quando da execução dos trabalhos, contemplando osseguintes procedimentos:

-Verificação da existência de ações de controle anteriormente realizadas no município pela CGU e

análise de seus resultados;

-Levantamento dos recursos transferidos pela União, selecionando aqueles passíveis de apuração, deforma a racionalizar o uso dos recursos disponíveis;

-Definição do escopo a ser contemplado quando da execução dos trabalhos;

-Solicitações prévias de documentos expedidas à Prefeitura Municipal de Caravelas;

1.5. O escopo do trabalho abrangeu a aplicação dos recursos federais repassados à referidaPrefeitura, relativos ao FUNDEB e PNATE, nos exercícios de 2009 e 2010, sendo executados os

seguintes procedimentos:

-Reunião com o Prefeito Municipal, Secretária Municipal de Educação, Secretária Municipal deFinanças, Contador e Chefe de Gabinete para apresentação da equipe, esclarecimento do conteúdo

do trabalho e coleta de informações adicionais;

-Exame da documentação disponibilizada;

-Verificação “in loco” de amostra de veículos utilizados atualmente no transporte escolar;

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-Entrevistas com Secretária de Educação, motoristas, proprietários de veículos, Diretores de Escola emoradores da região abrangidas pelo transporte escolar;

-Exame dos processos de pagamento do exercício de 2009 e 2010 dos recursos do PNATE eFUNDEB.

1.6. Os papéis de trabalho resultantes desta auditoria são parte integrante deste relatório,

independente de transcrição, e encontram-se arquivados nesta CGU/BA à disposição para quaisqueresclarecimentos que se façam necessários.

1.7 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por

programa/ação de governo, estão apresentados no item 2, onde estão relatadas as constataçõesrelacionadas às situações contidas na demanda apresentada, e item 3, onde estão relatadas asconstatações não contempladas na demanda original apresentada.

2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS

A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.

2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO

2.1.1 – Programa:

Brasil Escolarizado

Ação:

Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e deValorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

Objeto Examinado:

ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, NACOMPOSIÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOBÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, DEFORMA A GARANTIR, NO ÂMBITO DOS ESTADOS ONDE O VALOR PER CAPITA DO

FUNDO ENCONTRAR-SE ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO/ANO, OALCANCE DESSE VALOR MÍNIMO NACIONAL.

Agente Executor Local: 13.761.689/0001-19 CARAVELAS PREFEITURAMUNICIPAL

Montante de Recursos Financeiros

Aplicados:

R$ 13.759.522,95

Ordem de Serviço: 201000407

Forma de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão

2.1.1.1

Situação Verificada

Processo 00205.000356/2010-27

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a) (fl 07):

“ Também gerou desconfiança à APLB-SINDICADO a lisura do processo licitatório que veio aculminar com a vitória da pessoa física de S. B. S. (nome de fantasia SB SILVA

TRANSPORTES -FIRMA INDIVIDUAL), justamente em razão desta pessoa ser companheira(viver maritalmente, de forma pública, sob o mesmo teto com o Secretário Municipal de

Aqüicultura e Pesca do Município de Caravelas, …. Situação esta que espelha flagrante atentado ao princípio constitucional da impessoalidade e moralidade administrativas...”

b)( fl 14):

“No mais, é preciso que se diga que a FIRMA INDIVIDUAL DE S.B.S. se situa

na Rua Odorico Lopes, centro da Cidade de Caravelas. Contudo, se comparecermos no local,percebemos que em sua sede inexiste placa, baner ou outro informativo de que ali funcione

qualquer firma ou empresa contratada pelo Município para transporte escolar, ...”

CONSTATAÇÃO

Contratação de empresas de fachadas para prestação de serviços de transporte escolar.

a) Fato:

Nos exercícios de 2009 e 2010 as despesas do FUNDEB no município de Caravelas-BA estiveramlimitadas basicamente à folha de pessoal e ao pagamento do transporte escolar, sendo que este

também é custeado com recursos do PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar) e comrecursos próprios municipais.

No período, o Município contratou três principais empresas para realizarem o transporte escolar.

São elas: SB Silva Transportes -LTDA (CNPJ nº05.743.134/0001-16); SIX Transportes eConstruções LTDA (CNPJ Nº 11.415.264/0001-22); 3J Transportes e Serviços de Cultivo deColheita LTDA (CNPJ nº09.183.035/0001-88).

No período de 01/01/2009 a 30/06/2011 as três empresas receberam juntas do município um total de

R$ 4.394.430,16 (quatro milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta reais edezesseis centavos), com recursos do FUNDEB e recursos próprios municipais (somente com aSecretaria de Educação).

No intuito de aferir a regularidade e a existência das referidas empresas, a equipe de fiscalizaçãodirigiu-se aos endereços constantes dos documentos fiscais emitidos pelas empresas, que é o mesmodos contratos firmados, e identificou que estas não existem fisicamente, conforme detalhado aseguir:

a) Empresa SB Silva Transportes (CNPJ nº 05.743.134/0001-16) - Endereço: Rua Odorico

Lopes, nº 176-1 – Centro Caravela

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Licitação 1: Convite nº 002/2009 letras “A”, “B”, “C”D”, de 02/03/2009;

Contrato s/n de 02 de março de 2009 – validade: 30dias.

Valor estimado do Contrato R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

Licitação 2: Pregão presencial 008/2009, de 24/03/2009

Contrato s/n de 01 de abril de 2009 – validade: 09 meses, prorrogado até 31/12/2010 .

Valor estimado do contrato: R$ 75.200,00 (2009) e R$ 75.200,00 (2010).

Valor total recebido pela empresa (período de 01/01/2009 a 30/06/2011): R$ 381.921,68(trezentos e oitenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos).

No endereço indicado encontrou-se um imóvel onde reside a proprietária da empresa. No local nãohá qualquer evidência de funcionamento da empresa SB Transporte, nem mesmo uma placa deidentificação desta. A equipe entrevistou alguns vizinhos da residência e estes informaram que nãotêm conhecimento de que no local funciona ou funcionou alguma empresa de transporte de alunos.

Outro fato que reforça a existência fictícia da empresa contratada é a inexistência de veículoprestadores de serviço de transporte escolar registrados em nome desta. Realizou-se levantamentojunto ao Sistema Informatizado do DETRAN (exercícios de 2009 e 2010) e verificou-se a

inexistência de veículos registrados em nome da empresa SB Silva Transporte. Apenas o veículo dePlaca Policial nº JLL 4978 (Volkswagen kombi) está registrado em nome da proprietária daempresa.

Destaca-se que a suposta empresa pertence à esposa do ex-Secretário Municipal de Aqüicultura ePesca do Município de Caravelas (durante parte da gestão de 2009).

b) Empresa 3J Transportes e Serviços de Cultivo e Colheita LTDA - Endereço: Rua Dr.Sócrates Ramos nº 25, térreo, Jardim Caraíva, Teixeira de Freitas (Ponto de referência: próximo aEscola Municipal Mundo Encantado).

Licitação 1: Pregão presencial 008/2009, de 24/03/2009

Contrato s/n de 01 de abril de 2009 – validade: 09 meses;

Valor estimado do contrato: R$ 1.686.816,00 (hum milhão seiscentos e oitenta e seis mil eoitocentos e dezesseis reais)

Valor total recebido pela empresa (período de 01/01/2009 a 30/06/2011): R$ 1.365.754,09 (um

milhão, trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos).

No endereço indicado encontrou-se um imóvel residencial, o qual não tem nenhuma evidência defuncionamento da empresa 3J Transportes, nem mesmo uma placa de identificação de empresa. A

moradora do imóvel (1º andar) informou que reside no local há três anos e desconhece a empresa 3J

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Transportes. A vizinha do imóvel ao lado ( nº 17) também informou que reside no local há mais de

30 anos e desconhece que ali funciona ou funcionou qualquer empresa de transporte escolar.

Outro fato que reforça a existência fictícia da empresa contratada é a ausência total de veículosprestadores de serviço de transporte escolar registrados em nome da empresa 3J Transporte.

Realizou-se levantamento junto ao Sistema Informatizado do DETRAN (exercícios de 2009 e 2010)e verificou-se que nenhum dos veículos prestadores de serviço estão registrados em nome daempresa 3J Transportes.

c) Empresa SIX Transportes e Construções LTDA ME. – Endereço: Av. Presidente GetúlioVargas, 3421, sala 508 – Edifício Esmeralda – Teixeira de Freitas- BA (Ponto de referência: prédioonde funciona a Agência do Banco do Brasil – sala ao lado da empresa Laser – Centro Avançado deCirurgia Reflexiva).

Licitação 1: Pregão Presencial nº 009/2010, de 10/02/2010

Contrato nº 088/2010, firmado em 22/02/2010

Valor estimado do contrato: R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais).

Valor total recebido pela empresa (período de 01/01/2009 a 30/06/2011): R$ 2.646.754,39 (dois

milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e novecentavos).

Obs.: no exercício de 2011 a empresa é a principal prestadora de serviço de transporte escolar domunicípio de Caravelas.

No endereço indicado encontrou-se uma sala comercial que estava fechada sem qualqueridentificação da empresa SIX Transporte. Os vizinhos das salas próximas informaram que o imóvelde nº 508 fica permanentemente fechado e que desconhecem se há algum funcionário trabalhando

no local.

A equipe esteve na administração do prédio e foi informada que a sala foi alugada em nome da SIXTransporte em 01/11/2009, mas que esta fica sempre fechada e que a administração desconhecia a

presença de funcionários no local (recepcionista, atendente, etc). Ressalte-se ainda que na recepçãodo prédio não existe qualquer indicação no quadro de avisos de que no local funciona a empresaSIX Transporte.

Outro fato que corrobora com a existência fictícia da empresa contratada é a ausência quase total deveículos prestadores de serviço de transporte escolar registrados em nome da empresa SIXTransporte. Realizou-se levantamento junto ao Sistema Informatizado do DETRAN (exercícios de2009 e 2010) e verificou-se que apenas o veículo de placa policial KOE7042 (ônibus) está

registrado em nome da referida empresa, do total de 24 veículos licitados.

Ressaltes-se ainda que a empresa SIX Transporte foi constituída em 09/12/2009 e logrou-sevencedora do Pregão Presencial nº 009/2010 em 10/02/2009, certame destinado ao transporte

escolar no Município de Caravelas. Ou seja, dois meses após a constituição a empresa, cujo capital

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social registrado é de R$ 50.000, firma contrato de R$R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos

mil reais) com o município.

Somam-se às evidências de existência fictícia das empresas de transporte escolar no Município deCaravelas, o fato de muitos prestadores de serviços entrevistados (motoristas, proprietários de

veículos, etc.) declararem expressamente que desconhecem as empresas as quais estariamformalmente vinculados, não sabem quem são estas, nem conhecem seus proprietários. Osdepoimentos abaixo ilustram tal afirmativa:

1- O proprietário e o motorista de um dos veículos contratados declararam formalmente quedesconhecem a firma SIX Transporte, SB Transporte e 3J Transporte. Informaram ainda queprestam serviços para a prefeitura e que o carro não é “encostado” à nenhuma firma.

2- Um motorista declarou que nunca ouviu falar das empresas SIX Transporte, 3J Transporte e SBTransporte e que o veículo pertence a uma pessoa física.

3- O proprietário declarou que em 2009 o veículo estava vinculado à empresa 3J Transportes, mas

que desconhecia quem era o proprietário da referida empresa. Informou ainda que no exercício de2010 o veículo estava vinculado a uma empresa que ele não sabe informar o nome. Segundo oentrevistado, durante os exercícios de 2010 e 2011 não teve nenhum contato com funcionários dasempresas às quais estaria formalmente vinculado.

4- Motorista declarou que o veículo que dirige pertence a um Senhor por nome M. (morador

de Teixeira de Freitas) e que desconhece as empresas SIX Transporte, ou qualquer outra detransporte escolar (o veículo esta vinculado formalmente à empresa SIX Transporte nos exercícios

de 2010 e 2011).

5- Motorista declarou formalmente que o veículo que dirige está vinculado à empresa SIXTransporte no exercício de 2010, entretanto o veículo é de propriedade da Empresa T.S Souza

Transporte de propriedade de Tereza Silva Souza).

6- O proprietário declarou que o veículo estava formalmente vinculada à empresa SIX Transporte,mas pertence efetivamente ao Sr. C.N.F.P (o veículo encontra-se em nome

da esposa – E.O.P.). Esta mesma empresa (CNF Paixão) possui outros veículos

locados ao município, não vinculados à empresa Six Transportes.

7- O Motorista entrevistado informou formalmente que está vinculado ao transporte escolar através

da empesa SIX Transporte, Chegou a declarar formalmente que a empresa SIX não possui nenhumveículo próprio vinculado ao transporte escolar e utiliza-se de subcontratação de terceiros.

Na mesma linha de existência fictícia das empresas contratadas, a Secretária de Educação do

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Município declarou formalmente que as empresas SB Transporte, SIX Transporte, 3J Transporte, no

período de 08/2009 até a presente data, não possuem no município fiscais ou prepostos paraacompanhar o transporte escolar. Informou ainda que todas as resolução de problemas (atrasos deveículos, veículos quebrados etc.) são tratados diretamente entre a Secretaria de Educação e osprestadores de serviço(motoristas e proprietários de veículos). Declarou ainda que não sabe onde

fica a sede das empresas, nem quem são os sócios e nunca teve contato com as empresas, apenascomo os proprietários e motoristas dos veículos.

Soma-se também às evidências de existência fictícias das empresas contratadas o fato de que o

mesmo veículo no exercício de 2009 estava vinculado à empresa 3J Transporte e em 2010, à SixTransportes, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Veículo/Placa Exercício 2009 – empresa

vinculada

Exercício 2010 – empresa

vinculada

Micro-ônibus/MRV 1347 3J Transporte SIX Transporte

Micro-ônibus /GWA 8792 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus/ MRC 2599 3J Transporte SIX Transporte

Micro-ônibus /GVP 5707 3J Transporte SIX Transporte

Kombi /JQJ 9258 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus/JNW 6830 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus /MRW 6444 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus/ MRK 0344 3J Transporte SIX Transporte

Micro-ônibus /GPZ 7852 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus /KMU 8809 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus / MRC 5146 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus / MQB 5547 3J Transporte SIX Transporte

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KOMBI/ HDV 2136 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus /KOE 7042 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus /IMG 1888 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus / GKO 4484 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus / KPS 3122 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus / GVI 3227 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus / KCC 0846 3J Transporte SIX Transporte

Ônibus/ GLO 0493 3J Transporte SIX Transporte

Micro-ônibus / JMI 4880 3J Transporte SIX Transporte

Micro-ônibus / MQP 3823 3J Transporte SIX Transporte

Verificou-se, na comparação dos veículos vinculados ao transporte escolar nos exercícios de 2009 e

2010, que apenas o ônibus de placa nº MRE 0757 (vinculado à SIX Transporte no exercício de2010) não foi idêntico ao exercício de 2009.

Este fato demonstra que, efetivamente os veículos apenas formalmente mudaram de empresa noexercícios de 2009 para 2010 e materialmente continuam vinculados aos seus respectivos

proprietários.

Por todo o exposto, pode-se afirmar que as principais empresas contratadas para a execução dotransporte escolar no Município de Caravelas só existem formalmente.

b) Dano ao Erário: R$ 4.394.430,16

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c) Manifestação da Unidade Examinada:

Por meio do Expediente s/n de 31/08/2011, a Prefeitura Municipal de Caravelas apresentou a

seguinte manifestação:

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"No que se refere às supostas irregularidades apontadas na constatação 001, de que houve

contratações das empresas de “fachadas” para prestação de serviços de transportes escolar,constantes nas alíneas “a”, “b” e “c”, ou seja, as empresas: “SB SILVA TRANSPORTES LTDA”;“SIX TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA” e “3J TRANSPORTES E SERVIÇOS DE

CULTIVO DE COLHEITA LTDA, , não devem prosperarem, pois, as empresas foram

devidamente contratadas, conforme prevê a Lei de Licitação nº 8.666/93 e, também não há falar queas empresas não existem fisicamente, posto que,todas as empresas constantes das alíneas acimacitadas,têm endereço fixo, sendo que, a “SB Transportes”, tem seu escritório dentro da própriaresidência da sócia proprietária (S.B.S.), ou seja, no endereço à Rua Odorico Lopes, nº

176-1, Bairro Nova Coréia, na Cidade de Caravelas, que inclusive, a empresa SB Transportes, jáexiste há mais de 07 (sete) anos e, que presta serviço há mais de 05 (cinco) anos para o Municípiode Caravelas, inclusive, a empresa FIBRIA. Além disso tudo, a empresa quando da sua contratação,apresentou ao Município, os seguintes documentos: Alvará de Licença e Funcionamento e

Localização; Certificado de Registro Cadastral; Cartão de CNPJ; Contrato de Constituição deSociedade Ltda; Certificado de Regularidade Fiscal;CND do INSS e Receita Federal; CND daSefaz; Sintegra/ICMS; CND do Município de Caravelas/BA; Certidão Negativa da Única Vara dosFeitos Cíveis da Comarca de Caravelas/BA; Certidão Simplificada da JUCEB, portanto, tais

documentos dão conta da existência física da empresa SB Transportes Ltda, assim sendo, não háfalar em inexistência da empresa.

Quanto às supostas irregularidades apontadas em face da empresa, “SIX TRANSPORTES E

CONSTRUÇÕES LTDA”, também não pode vingar, pois, a mesma, tem endereço fixo na Cidadede Teixeira de Freitas/BA, conforme cópia de contrato de aluguel, com data final até dezembro de2012. Quanto ao fato do agente fiscalizador ter ido ao local do escritório da empresa e ter colhidoinformação de vizinhos (salas) de que não via nenhum representante da empresa naquele local há

muito tempo, isso, por si só, não é motivo suficiente para afirmar que a empresa não existe, atéporque, o vizinho de sala, não é responsável pela empresa, nem tampouco autorizado a prestarqualquer depoimento a respeito da empresa, e também não tem conhecimento das atividades ou daadministração da empresa, e por fim, não participa da administração da empresa, para assim,

informar, quais os horários que poderiam encontrar os representantes legais da empresa no ditoescritório;

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Do mesmo modo, às supostas irregularidades apontadas em face da empresa “3J Transportes

Ltda,” também não devem prosperar, pois, não há falar que a empresa é fictícia, vez que, a mesmaapresentou ao Município na época da participação no processo licitatório, todos os documentos, quedão conta da sua existência, tais como, Alvará de Licença e Funcionamento; certificado de RegistroCadastral; Cartão de CNPJ; Contrato de Constituição de Sociedade Ltda; Certificado de

Regularidade Fiscal;CND do INSS e Receita Federal; CND da Sefaz; Sintegra/ICMS; CND doMunicípio de Teixeira de Freitas/BA; Certidão Negativa da 1ª e 2ª Vara dos Feitos Cíveis daComarca de Teixeira de Freitas; Certidão Simplificada da JUCEB. Assim sendo, não há falar eminexistência da empresa. Além do mais, ficou constatado durante a fiscalização que a empresa

existe sim, conforme pode comprovar nas declarações firmadas pela Secretária de Educação e dosmotoristas das empresas Subcontratadas.

Deve-se, ressaltar que, o fato das empresas; “SB SILVA TRANSPORTES LTDA”; “SIX

TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA” e “3J TRANSPORTES E SERVIÇOS DE

CULTIVO DE COLHEITA LTDA, não terem veículos do tipo ônibus ou de outra categoria emquantidade suficientes para prestarem os serviços de transportes escolares, nos quais, foramcontratadas pelo Município de Caravelas, por si só, não quer dizer que as mesmas são fictícias, ou

seja, que não existem;

Enfim, não merecem guarida jurídica as supostas alegações de que somam-se às evidências deexistência fictícia das empresas de transportes escolar, pelo simples

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fato, dos entrevistados, tais como, motoristas e proprietários de alguns veículos, declararem não

conhecerem as empresas SB Transportes Ltda, Six Transportes e 3J Transportes, pois, os motoristassão empregados das empresas subcontratadas, assim sendo, realmente não teria como e porqueconhecer a empresa/contratante, ou seja, as empresas que foram contratadas pelo Município e, simapenas a empresa ou os donos da empresa, quer dizer, as subcontratadas, que contratou-os, como

motorista/empregados.

Quanto ao motorista, que segundo o agente fiscalizador, declarou que prestava serviço diretamentea Prefeitura, não é verdade, até porque, não existe e, nunca existiu nenhum contrato de prestação de

serviços, empenho ou pagamento com outra empresa ou pessoa física, a não ser com as empresasora comentadas, e as outras empresas que existem possui processo licitatório, empenho e processode pagamento.

Quanto a declaração do motorista, de que é empregado de uma pessoa por nome “M.”, é

verdade sim, pois, essa pessoa por nome “M.”, é o Sr. M.S.S., pessoa física,

subcontratado pela empresa Six Transportes, afirmando, dessa forma, que realmente os serviçosforam subcontratados e devidamente executado, ou seja, transportados os alunos, com qualidade,

segurança e zelo, portanto, tal declaração desse motorista, só veio a corroborar que realmente osserviços foram prestados, mesmo que, via subcontratados.

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No que se referem os apontamentos das irregularidades apresentadas pelo agente fiscalizador, no

que respeita a subcontratação, também não é motivo suficiente para punir o Município, posto que,apesar de não ter sido descrito expressamente no Edital de Licitação ou no Contrato de Prestação deServiços a opção das contratadas subcontratar os serviços de transportes escolares, entretanto,também não consta no Edital nem tampouco nos contratos, a vedação da subcontratação,

portanto, uma vez não vedado, fazendo uma exegese do art. 72 da Lei n° 8.666/93, torna-se,permitido a subcontratação, consoante vejamos abaixo:

Art. 72 – “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais elegais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada

caso, pela Administração”.

Nesse sentido, vejamos abaixo o entendimento do Tribunal de Contas da União:

“SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS: DESNECESSIDADE DE EXPRESSA

PREVISÃO NO EDITAL OU NO CONTRATO”.

“A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ouno contrato, bastando apenas que

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não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei

8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender auma conveniência da administração”. Foi essa a conclusão a que chegou o TCU ao apurar, medianteinspeção, potenciais irregularidades relativas a contrato de transporte escolar firmado entre oMunicípio de Cajueiro, em Alagoas, e a empresa Multiservice Consultoria e Serviços Ltda.,

contrato esse custeado com recursos de origem federal. Entre as supostas irregularidadeslevantadas, mereceu destaque a “subcontratação dos serviços adjudicados, sem previsão editalícia econtratual”. O responsável, ao ser ouvido em audiência a respeito da subcontratação, informou que“esta não foi vedada, ou mesmo permitida no edital da licitação, de tal sorte que a omissão do

instrumento convocatório, pela sua subordinação integral aos termos da Lei 8.666/93, remete-nos àaplicação dos termos dispostos em seu art. 72, que prevê tal possibilidade”. Noutros termos, como asubcontratação não havia sido vedada, o responsável concluiu que a mesma poderia ser feita,mesmo sem expressa previsão editalícia. A unidade técnica, ao examinar a matéria, entendeu que as

justificativas apresentadas não deveriam ser aceitas, uma vez que “O art. 72 da Lei 8.666/93prescreve que o contratado poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limiteadmitido, em cada caso, pela Administração; ou seja, há a necessidade de se estabelecerpreviamente as condições para a adoção do regime de subcontratação. (...) caberia ao órgão

contratante impedir que terceiros estranhos ao contrato executassem os serviços licitados, sendomotivo para rescisão do ajuste a subcontratação total ou parcial do seu objeto, quando nãoadmitidas no ato convocatório e no instrumento contratual firmado, de acordo com o prescrito noart. 78, inciso VI, da Lei 8.666/93”. Em conclusão, a unidade técnica afirmou que, “nos contratos

firmados com a Administração Pública, é vedada a subcontratação quando não prevista no Edital eno respectivo Contrato, sendo, nesse caso, intransferíveis as obrigações e responsabilidadescontraídas pelo licitante vencedor, o que não foi obedecido na ocorrência ora analisada”. O relatordissentiu do encaminhamento dado pela unidade técnica. Para ele, no caso em exame, “a

subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou nocontrato. Basta apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos”. Essa seria ainterpretação a ser feita do art. 72 da Lei 8.666/1993, pois, na visão do relator, “na maior parte doscasos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração, diante

da multiplicidade de circunstâncias que podem surgir na execução do contrato”. Assim, quanto aeste ponto, entendeu não haver gravidade na conduta adotada pelo responsável que justificasse oseu sancionamento. Todavia, em razão de descumprimento reiterado de diligências promovidas peloTribunal, entendeu ter havido dano efetivo ao andamento normal do presente processo de controle.

Por conseguinte, votou pela aplicação de multa ao responsável em razão de tal fato, o que foiacolhido pelo Colegiado. (Acórdão n.º 5532/2010-1ª Câmara, TC-004.716/2008-2, rel. Min.Augusto Nardes, 31.08.2010.)”.

Quanto à declaração do motorista que falou que o veículo que dirige está vinculado á empresa SixTransportes, mas que, porém, encontra-se, o veículo em nome

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da empresa T.S Souza Transportes, é irrelevante, pois, a própria declaração, por si só, já comprova

que o serviço estava sendo prestado, mesmo que, através de subcontratada, portanto, irrelevante eimprocedente, tal irregularidade apontada em face das empresas ora em debate;

Do mesmo modo, a declaração constante no item “6”, só veio a confirmar que os serviços de

transportes escolares, realmente foram prestados através de subcontratados, assim sendo, uma vezque permite o art. 72 da Lei 8.666/93,não há falar em irregularidade das contratações dassubcontratadas;

Outrossim, é declaração constante no item “7”, do mesmo modo do item “6”. Destarte, não há falar

em irregularidade;

Quanto à declaração da Secretária de Educação, também só reforçou que os serviços realmenteforam prestados através de subcontratados, o que não foi vedado pelo certame da licitação. Quantoà declaração da mesma, de que, os problemas dos ônibus quando (“quebrava” ou atrasava), não

merece credibilidade, pois, não era ela responsável por esses serviços, e sim, os responsáveis dasempresas subcontratadas, e mais a mais, como ela poderia resolver problemas de defeito mecânicoou atraso de horário, se a mesma ficava na Sede do Município de Caravelas, e os itinerários daslinhas distantes da Sede em alguns trechos em torno de 200 Km?. Portanto, improcedente e

descabida tal declaração, haja vista que, não tem o

condão de apontar nenhuma irregularidade em face das empresas, nem tampouco do Município deCaravelas;

Quanto a suposta irregularidade apontada em face das empresas, notadamente, as empresas “SixTransportes e 3J Transportes”, pelo fato, de os mesmo ônibus que foram contratados pela empresa3J Transportes no ano de 2009, de igual modo, foi contratados pela empresa Six Transportes em2010, isso, não quer dizer, que as empresas são fictícias, até porque, os subcontratados, têm seu

ônibus ou outros veículos para prestarem serviços, não importando a quem, seja, a 3J Transportesou Six Transportes ou outra empresa qualquer, além disso, o fato das subcontratações pela empresasem ano diferente e subsequente, não quer dizer, ser as mesma fictícias, muito pelo contrário,afirmam que realmente existe. Enfim, é tanto verdade que as empresas existem que foram

apresentados junto ao Município de Caravelas, inúmeros documentos que dão conta das existênciasfísicas, assim sendo, improcedente e descabida é tal irregularidade apontada em face das empresas“3J Transportes Ltda e Six Transportes”;

Improcedente e insubsistente, é a irregularidade apontada em face das empresas “3J TransportesLtda e Six Transportes”; de que só existe formalmente, pois, as mesmas existem tambémmaterialmente/fisicamente, haja vista que, possui escritórios, veículos em nomes próprios, dentreoutros equipamentos, inclusive, o valor pecuniário, declarado no objeto social dos contratos de

constituição, conforme constam em anexos;"

d) Análise do Controle Interno:

O Gestor, por meio de nove laudas, tentou justificar os fatos apontados pela equipe de fiscalização.O ponto crucial não foi justificado ou demostrado: Onde são os estabelecimentos comerciais dasempresas que prestam serviço de transporte escolar no município?

O art. 1.142 do Código Civil Brasileiro estabelece:

“Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício daempresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”

A doutrina pátria tem entendido que o estabelecimento comercial é o lugar em que é desenvolvida

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atividade de alienação de coisas ou prestação de serviço com o intuito de lucro. O estabelecimento

comercial é todo o complexo de bens, corpóreos (mercadorias, mesas, mobílias, imóveis) ouincorpóreos (nome comercial, marca, patente, direitos) que possibilitam o desenvolvimento daatividade empresarial.

O gestor não demonstrou onde estão os estabelecimentos comerciais das empresas contratadas.Nem mesmo no município de Caravelas-BA, onde os serviços são prestados, há ao menos um

escritório de representação das empresas, nem prepostos destas para acompanharem a execução docontrato.

No período de 01/01/2009 a 30/06/2011 as três empresas receberam juntas do município um total deR$ 4.394.430,16 (quatro milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta reiais edezesseis centavos). Com um montante desta natureza e o tipo de serviço prestado, espera-se que,ao menos, estas empresas possuíssem estabelecimentos comerciais e bens para o desenvolvimento

das atividades contratadas. Na realidade isso não ocorreu: as empresas não existem nos endereçosdescritos nos documentos fiscais e nos contratos, não possuem escritório de representação nomunicípio de Caravelas-Ba, não possuem prepostos no município para acompanhar o contrato e osveículos prestadores de serviços são terceirizados.

Portanto, as justificativas apresentadas não podem prosperar.

Recomendação : 1

1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual;

2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundebpreceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos deque trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007.

e) Conclusão sobre a situação verificada:

A denúncia é pertinente e foi confirmada pela equipe de fiscalização.

2.1.1.2

Situação Verificada

Fracionamento de despesa.

“Inobstante a vinculação de D. S. ao Sr. J., mas outro fato demonstra também a nulidade

do processo licitatório, qual seja, o certame haver sido feito na modalidade de CONVITE, situaçãoque violou de forma clara e manifesta o disposto no art. 22 e 23 da Lei 8.666/93”.

CONSTATAÇÃO

Fracionamento de despesa com fuga da modalidade de licitação.

a) Fato:

Entre os meses de janeiro e março de 2009 a Prefeitura Municipal de Caravelas realizou cincolicitações na modalidade convite, todas tendo como objeto a locação de veículos para atendimento

das necessidades das Secretarias de Educação e Saúde, e também para a realização de transporteescolar. Os valores dos contratos são:

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Licitação Contratada Valor

Convite 002/2009

Viação Litoral Ltda 30.000

Roberto Sérgio dos Santos Souza 3.000

Clovis Neyde Fideles da Paixão 7.000

Tereza Silva Souza 6.000

Convite 002-A/2009Viação Litoral Ltda 38.000

SB Silva Transportes 49.000

Convite 002-B/2009SB Silva Transportes 74.500

Edno Ferreira Mota 5.300

Convite 002-C/2009 SB Silva Transportes 74.500

Convite 002-D/2009 SB Silva Transportes 65.000

Total 352.300

A lei nº 8.666/93 estabelece em seu art. 23 o limite de R$80.000,00 para utilização da modalidadeconvite. Como pode-se observar no caso acima, o valor das contratações somadas ultrapassou o tetopermitido, devendo o gestor utilizar-se de outra modalidade diferente do convite para o caso em

questão.

O art. 23 § 5 afirma que “É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços",conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços damesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou"concorrência",respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de naturezaespecífica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquelado executor da obra ou serviço.”

b) Manifestação da Unidade Examinada:

Por meio do Expediente s/n de 31/08/2011, a Prefeitura Municipal de Caravelas apresentou a

seguinte manifestação:

"No que se refere à constatação apontada no item 2.1.1.2, “fracionamento de despesa com fuga damodalidade de licitação”, também não merece guarida jurídica, consequentemente, procedência,posto que, não houve fracionamento de licitação, o que houve foi que o Município de Caravelas,

iniciando uma nova gestão, tinha como uma das obrigações, fazer a máquina administrativa“andar”, principalmente, os serviços de educação e saúde, que, pelo princípio da continuidade nãopodem parar, uma vez que, os serviços de Educação e Saúde, são tidos como essenciais.Mais a mais, deve-se, ressaltar que, as irregularidades apontadas, que segundo, o agente

fiscalizador: “todos os objetos contratados tinham os mesmos fins”, ou seja, a mesma naturezajurídica, não merece vingar também, haja vista que, analisando os processos licitatórios de números002/2009, 002-A/2009; 002-B/2009; 002-C/2009 e 002-D/2009, verifica-se, que todos os objetoscontratados são diferentes e, inclusive, deve-se, observar que o § 5º do art. 23 da Lei 8.666/93,

determina que:“...e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta econcomitantemente...” (Destaque nosso).Veja Senhores, que o § 5º do art. 23 do Estatuto da Licitação, é bastante claro e objetivo, quando

determina que para caracterizar fracionamento de licitação, os serviços contratados devem ter amesma natureza e, SER REALIZADA NO MESMO LOCAL CONJUNTA E CONCOMITANTE.Sendo assim, compulsando aos autos do processo licitatório ora em questão, verifica-se, que todosos locais que foram prestados os serviços são totalmente diferentes, ou seja, de Caravelas x Teixeira

de Freitas, Barcelona (Distrito de Caravelas) x Teixeira de Freitas, dentre outras localidadestotalmente diferente uma das outras, e mais, os serviços, seriam impossível de serem executados em

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conjunto e concomitante. Portanto, mais um motivo, para assim, descaracterizar o suposto

fracionamento das licitações, que de fato não houve e, se houve, foi por querer acertar e não porquerer burlar a lei ou beneficiar qualquer prestador de serviço.Por fim, deve-se, observar que, as licitações na modalidade “Convite” efetuadas pelo Município deCaravelas, no mês Janeiro e Março de 2009, foi por um período ínfimo, ou seja, não foram

freqüentes, conforme já explicados acima, foi apenas, para solucionar os problemas de emergênciade um início de uma nova gestão.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme vejamos abaixo:“Evite a fragmentação de despesas, CARACTERIZADA POR AQUISIÇÕES FREQÜENTES dos

mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos,cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os incisoI e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.Acórdão 1386/2005 Segunda Câmara”. (Destaque nosso).Destarte, conforme já explicado e justificado acima, resta cabalmente comprovado, que não houve

fracionamento de licitação e, se houve, foi para atender casos de emergência do Município deCaravelas e, inclusive, uma única vez, e NÃO FREQUENTEMENTE, assim sendo, requer que sejadesconsiderado tal apontamento quanto ao suposto fracionamento de licitação.Enfim, de igual modo, deve-se verificar que inexistiu fragmentação de despesas, nas locações de

veículos realizadas, notadamente, pela impossibilidade do Município de obter junto a um únicolocador os veículos necessários à execução das atividades do Município, notadamente, pelavariedade dos automóveis locados, cada um destinado a uma finalidade especifica.Nesta linha de raciocínio, verificam-se as contratações foram direcionados a diversos serviços,

como, transporte escolar, locação de veículos, locação de van, caminhão, dentre outros, para atenderas atividades da Secretaria de Educação, Saúde e outras secretarias, bem como de automóveisutilitários locados, para atendimento de diversos setores da administração, como aqueles querealizam transporte de livros e outros direcionados ao transporte de pacientes carentes para fazer

fisioterapia.Desta maneira, longe de se configurar a intenção de burla ao certame licitatório, pretendeu esteGestor superar as deficiências da frota municipal, locando com presteza os veículos indispensáveisà consecução de atividades essenciais ao Município, sem o que restaria prejudicado o

funcionamento do referido ente público.Outrossim, como visto, os automóveis locados não encontram uniformidade de especificação, alémdo que nem todas as contratações se realizaram no mesmo período, disso resulta a impossibilidadeda locação conjunta e concomitantemente dos referidos veículos, de modo que, em conseqüência

disto, não haverá o dever de somatório, nos processos de pagamento submetidos à análise daInspetoria, eis que ficou fartamente demonstrado que os objetos, os credores, e a destinação dosveículos locados eram diferenciados, razão pela qual o Município, usou da faculdade outorgadapelo art. 23, § 1º da Lei 8.666/93."

c) Análise do Controle Interno:

A realização de várias licitações da modalidade "convite", em sequência, tendo como objeto acontratação de serviço de transporte escolar, embora tratem de rotas distintas, deve ser configurada

como fracionamento de despesa, tendo em vista que os valores da contratação superaram o limiteprevisto no art. 23 da Lei nº 8.666/93.

Esse fato pode ser corroborado pelas licitações realizadas posteriormente pela Prefeitura deCaravelas, para o mesmo objeto, em que utilizou-se um único processo licitatório (Pregão

Presencial) com vários itens distintos, cada um correspondente a uma rota.

A justificativa de que o local de prestação dos serviços é diferentes e que portanto estaria de acordocom o previsto § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666 também não pode prosperar. A lei é clara quanto avedação da utilização da modalidade "convite" para contratação do parcelas de uma mesma obra ou

serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou"concorrência". No caso do transporte escolar, o serviço é o mesmo, englobando diversas rotas, quepodem ser atendidadas por diferentes prestadores de serviços. Esse fato não descaracteriza umúnico serviço, como aliás o próprio município tratou nas contratações posteriores aos Convites

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02/2009.

O gestor alegou também o início de nova gestão e a necessidade de manter os serviços de educaçãoe saúde, e que a contratação ocorreu somente por um período ínfimo, não sendo portanto frequente.Enretanto, o planejamento público das contratações deve observar o princípio da anualidade doorçamento, não devendo o agente público justificar o fracionamento da despesa sob modalidade

inferior àquela prevista para o total de despesas no ano, quando decorrente da falta de planejamento.Antes de proceder a fase externa da licitação, é importante que a Administração Municipal realize olevantamento real de suas necessidades, para a partir daí fazer o enquadramento da modalidadelicitatória cabível.

A questão do fracionamento de despesas possui entendimento consumado no Tribunal de Contas daUnião, expressos por meio de vários Acórdãos, dentre os quais podemos mencionar os seguintes: Acórdão 1084-23/07-Plenário; Acórdão 1386/2005-2ª Camara; Acórdão 740/2004-Plenário; eAcórdão 76/2002-2ª Câmara.

Recomendação : 1

1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual;

2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundebpreceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos deque trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007.

d) Conclusão sobre a situação verificada:

A denuncia é pertinente e foi confirmada pela equipe de fiscalização.

2.1.1.3

Situação Verificada

Fl 04 “

O fato é que a APLB achou exacerbado o valor, já que é humanamente impossível o Município

gastar numa só vez a exorbitante quantia de R$ 202.572,43 (duzentos e dois mil, quinhentos esetenta e dois reais e quarenta e três centavos) com o transporte de alunos da rede municipal deensino. “

CONSTATAÇÃO

Irregularidades no transporte escolar do município com prejuízo ao erário.

a) Fato:

No exercício de 2010 o município de Caravelas realizou o Pregão presencial 009/2010, de

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10/02/2010 e firmou o contato nº 088/2010, em 22/02/2010, no valor de R$ 1.700.000,00 (hum

milhão e setecentos mil reais) com a empresa SIX Transportes e Construções LTDA ME. Estaempresa logrou-se vencedora em 24 itens da licitação para o transporte escolar (ganhou outros itensna área da saúde) o que totaliza um percurso diário 5.146 km,apenas na área da educação.

O Município não possui controle efetivo do transporte escolar, conforme detalhado em pontoespecífico deste relatório, fato limitador da ação do controle. Mesmo assim, a equipe de fiscalizaçãorealizou análise, por amostragem, de alguns percursos/rotas que demonstram indícios deirregularidades com relação aos trajetos executados. Obteve declarações formais de motoristas,

proprietários de veículos, diretora escolar, morador local, Secretária de Educação, etc, e encontroudivergência entre os percursos contratados e os efetivamente realizados no exercício de 2010,conforme demonstrado na tabela abaixo:

Nº itemdalicitação

Linha licitada Percursodiáriocontratado

(km)

Percursodiárioestimado/

realizado(km)

Diferençakm

Diferença %

(*) 1 Caravelas X Ponta de

Areia X Barra deCaravelas X Teixeira deFreitas X Caravelas (**) -kombi (R$ 1,50)

115 28 87 75

15 Juarana X Boca do Rio XFazenda da Praia XJaguari X Seu Bernardo X

Juerana

241 120 121 50

16 Juarana X Espora Gato XVolta Miúda X Km 60 X

Dona Lecídia X KM 58 XJuerana

315 150 165 50

19 Juarana X Mato Verde X

Escola São Benedito XVale me Deus X SantaLuzia X Juerana (ônibus)

236 32 204 87

(*) 19 Juerana X Mato Verde XSanta Luzia X Juerana -kombi (R$ 1,50)

160 85 75 50

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Total 1067 415 652 km/dia 61

(*) - Licitação: Pregão Presencial nº 008/2009 (prorrogação de contrato para 31/12/2010).

Os Demais itens pertencem ao Pregão Presencial nº 009/2010.

Detalhamento das diferenças identificadas:

Item 1(*) - O veículo de placa JQJ 2050 (KOMBI ) de propriedade da empresa SB Silva Transporte,realiza duas viagens diárias (ida e volta) para o trecho. Conforme informações obtidas pela equipede fiscalização a distância média no percurso é de 28 km diárias.

Item 15- O percurso entre Juerana X Boca do Rio é de aproximadamente 48 km/dia (ida e volta) noturno da manhã. No turno da tarde a rota realizada é de Juarana X Taquari, onde o veículo faziaduas viagens ida e volta no dia, totalizando 72 km/dia.

Item 16 – Apurou-se que no exercício de 2010 eram realizadas 03 viagens por dia (ida e volta)sendo que cada viagem o percurso total era de aproximadamente de 50 km, perfazendo um total de150 km/dia (um ônibus).

Item 19- Apurou-se que no exercício de 2010 o veículo fazia uma viagem ida e volta à localidadede Mato Verde, contemplando um percurso estimado de 32 km/dia.

Item 19 (*) - (Rota remanescente da prorrogação de contrato do Pregão Presencial nº 008/2009)

O Motorista declarou que faz um percurso diário de 85 km.

A amostra realizada contemplou 20,73 % do percurso realizado diariamente (1067 km / 5.146 km) edemonstrou uma diferença cobrada a maior estimada de 652 km/dia (sendo 275 km a um custo de

R$ 1.50/km e 792 km a um custo de R$ 1,90/km).

Considerando-se os 200 dias letivos do exercício de 2010, estima-se um prejuízo ao erário de pelomenosR$ 380.460,00 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e sessenta reais), somente com os

percursos examinados (200 X 275 x 1,50 + 200 x 792 X 1,90 = R$ 380.460,00).

Estas diferenças de valores entre os percursos contratados e os efetivamente realizados podem seestender também para a área da saúde, já que o Pregão Presencial nº 009/2010 também envolve

transporte de pacientes. Além disso, o município também realiza pagamento de transporte escolarcom recursos próprios, conforme verificou-se na Região de Juerana (veículos de Placa nº JLL 4978-percurso Juerana X Santa Luzia /Juerana Mato Verde – remunerados com recursos próprios 25%).

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b) Dano ao Erário: R$ 4.394.430,16

c) Manifestação da Unidade Examinada:

Por meio do Expediente s/n de 31/08/2011, a Prefeitura Municipal de Caravelas apresentou aseguinte manifestação:

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" No que diz respeita a constatação apontada no item 2.1.1.3, ou seja, “Irregularidade no

transporte escolar do Município de Caravelas com prejuízo ao erário”, o Município deCaravelas, de logo, refuta tal apontamento, pois, em momento algum houve prejuízo ao erário,posto que, conforme já explicado acima, todos os serviços foram devidamente executados comqualidade, segurança, eficiência e zelo, conforme descritos nos processo licitatórios, mesmo que,

partes dos serviços foram prestados através de subcontratadas, o que isso, não quer dizer que houveprejuízo ao erário;

Ressalte-se, que quanto à irregularidade apontada em face da quilometragem da linha de Caravelas

x Ponta de Areia x Barra de Caravelas x Teixeira de Freitas x Caravelas, não há falar emirregularidade, ou seja, de aumento de quilometragem, pois, o agente fiscalizador, se esqueceu que aSede Caravelas fica distante da Cidade de Teixeira de Freitas 85km, e a distância de Caravelas aoDistrito de Barra de Caravelas, dar-se uma distância de 15 quilometro, portanto, considerando o

percurso ida e volta, somam-se, 200KM/DIA. Sendo assim, não há falar em irregularidade, ou seja,aumento de quilometragem por dia nessa linha licitada;

No que se refere à linha com itinerário de Juerana x Boca do Rio x Fazenda da Paria x Jaguari x SeuBernardo x Juerana, tendo como irregular a quilometragem rodada pela empresa, conforme

apontamento do agente fiscalizador, não deve prosperar, pois, o agente fiscalizador diz que opercurso da linha de Juerana x Boca do Rio é de aproximadamente de 48km/dia.

Agora pergunta-se.

E o percurso de Fazenda da Praia x Jaguari x Seu Bernardo x Juerana e Vice Versa, que

também faz parte do trecho da linha de (Juerana x Boca do Rio), que não foi medido pela gente

fiscalizador é de quantos quilômetros?

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Outro motivo, além disso, o agente fiscalizador, não se atentou que quando a linha foi licitada,nesse trecho indicado, ainda não havia sido iniciado as obras do asfalto, que com o inicio das obras(asfalto), que, coincidiu com o inicio das aulas, consequentemente, com o transporte escolar, emvirtude das terraplanagens, dentre outros serviços de engenharia, os motoristas das subcontratadas

eram obrigados a trafegar por desvios, que muitas das vezes aumentava a quilometragemrodada/dia;

Também há que se ressaltar que, o motorista declarou que rodava 58 km/dia, não era o motoristafixo da linha, assim sendo, não tinha conhecimento da verdadeira quilometragem, ou seja, da

extensão da linha;

Igualmente são as supostas irregularidades apontadas face às linhas descritas no quadrodemonstrativo, identificadas pelos itens “16”; “19”; “19*”; que indubitavelmente, não podemvingar, pelos motivos, ou seja, o agente fiscalizador foi apenas em um trecho de cada linha, se

olvidando dos demais trechos, destarte, não tem como afirmar que o trecho das linhas não são osque realmente constam nos processos licitatórios;

Por fim, é imperioso ressaltar que, o agente fiscalizador, não se sabe por que razão, além de

percorrer apenas “parte dos trechos das linhas”, ainda assim, fez sozinho, quer dizer,UNILATERALMENTE, o que poderia ter solicitado ao agente do Município, que ficou a todotempo a sua disposição, para disponibilizar alguém que conhecessetodo o percurso das linhas, paraassim, poder lhe mostrar realmente qual o verdadeiro percurso das linhas, entretanto não fez.

È mister, esclarecer que, o agente fiscalizador, em virtude de ter realizado o ato de medir, ou seja,de percorrer parte dos trechos das linhas, unilateralmente, quer dizer, sozinho, sem a presença deum agente do Município, é certo que, seu ato, tornou-se, nulo, uma vez que não deu a oportunidadedo Município, indicar alguém para acompanhá-lo e, realmente mostrar a verdadeiro trecho das

linhas, dessa forma, punir o Município, apenas com base na medição parcial do trecho das linhas,com certeza não é a melhor justiça;

Além disso, conforme já explicado acima, as empresas não aumentaram, nem tampouco,

superestimaram a quilometragem, pois, sempre trabalharam conforme determinado nos contratoscelebrados com o ente público (Município de Caravelas), se às vezes houve algum aumento dequilometragem, teve a justificativa, que foi em virtude da pavimentação asfáltica da BR 418, queliga Caravelas x Posto da Mata/BR 101, que inclusive, a BR 418, é que liga a todos os Distritos e

Povoados, a que alude às linhas licitadas. Portanto, não há falar em superestimação dequilometragem por dia, via de conseqüência, não tem por que apontar prejuízo ao erário."

d) Análise do Controle Interno:

O gestor tentou justificar que não houve irregularidades nas quilometragens rodadas nos trechoscitados na constatação. Entretanto, não demonstrou que efetivamente nos trechos citados asquilometragens rodadas e o número de viagens realizadas diariamente pelos prestadores de serviçossão efetivamente aqueles contratados.

A ausência de servidor municipal para acompanhar efetivamente a execução do contrato e aausência de controle diário dos percursos realizados (através de planilhas, ou outro meio idôneo)demonstram a fragilidade de controle do transporte escolar, conforme detalhado no item 3.1.1.8

deste relatório. Após o apontamento das irregularidades pela CGU o gestor não demostrou arealização de ações efetivas para aferir que os percursos realizados foram efetivamente aqueles

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contratados.

Alega que não houve prejuízo ao erário, já que ”os serviços foram prestados com qualidadesegurança, eficiência e zelo“. O que a equipe está questionando é o percursos realizado e o númerode viagens realizadas diariamente pelos prestadores de serviços.

O Gestor também alega que a quilometragem da linha Caravelas X Teixeira de Freitas X(Caravelas X Barra X Teixeira de Freitas X Caravelas) soma 200 Km/diários. Entretanto, o contratoestabelece que são rodados 115 km/dia, diferente do que foi alegado na justificativa. A equipeapurou que o percurso rodado na linha é de apenas 28 km diários.

O gestor também alega que a linha com itinerário entre Juerana X Boca do Rio X Fazenda da PraiaX Jaguari X Seu Bernado X Juerana, inclui o percurso do trecho de “Seu Bernado X Juerana e vice-versa,” que também faz parte do trecho da linha de (Juerana X Boca do Rio) e que não foi avaliado

pelo agente fiscalizador e que quando a linha foi licitada ainda não havia sido iniciado as obras deasfalto; o início das obras asfálticas coincidiu com o início das aulas e os motoristas tinha querealizar desvios que aumentavam a quilometragem rodada.

As evidencias levantadas pela equipe de fiscalização demonstram que o trecho efetivamente

realizado diariamente é 32 km/dia.

Com relação aos itens 16, 19 e 19* o gestor fez apenas uma ponderação supericial do tema semapresentar fatos contundentes de que os trechos foram efetivamente executados pelos prestadores de

serviços.

O Gestor também alega que os percursos foram feitos unilateralmente pelo agente fiscalizador sema presença do Município e que o ato seria nulo já que não possui a presença do município paraacompanhar as fiscalizações.

Em determinado trecho da justificativa o gestor chega a admitir que pode ter havido algum aumentode quilometragem rodada:

“Se às vezes houve algum aumento de quilometragem, teve a justificativa, que foi em virturde dapavimentação asfáltica da BR 418, que liga Caravelas X Posto da Mata/BR 101, que inclusive a a

BR 418, é que liga a todos os Distritos e Povoados, a que alude às linhas licitadas.” (grifamos)

A alegação de ato nulo da ação de fiscalização da CGU por falta de presença de representantemunicipal não pode prosperar. A presença física do representante municipal nas ações de

fiscalização não é condição para a validade dos atos fiscalizadores dos seus agentes da CGU. Pelocontrário, a presença de representante do Município nas ações apuratórias podem inclusivecomprometer as ações fiscalizadoras, até mesmo inibir depoimentos de pessoas envolvidas noprocesso. Em fase posterior (em termos judiciais) certamente será assegurada ampla defesa e o

contraditório.

Portanto, as alegações não podem prosperar.

Recomendação : 1

1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2.Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb

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preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de

que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007.

e) Conclusão sobre a situação verificada:

A denúncia é pertinente e foi confirmada pela equipe de fiscalização.

2.1.1.4

Situação Verificada

(Fl.12) - Ausência de capacidade técnica da empresa S.B. Silva Transportes.

“O edital licitatório é totalmente silente sobre estas duas condições, o que tudo faz concluir quepropositalmente tais exigências não foram requeridas pela Sra. S. justamente para facilitar uma

contratação irregular e, o que pior, o recebimento estratosférico e absurdo, conforme Notas Fiscais

em anexo.”

CONSTATAÇÃO

Ausência de exigência de comprovação de qualificação técnica e econômico-financeira em

edital de licitação.

a) Fato:

Os editais dos Convites 02/2009, 02-A/2009, 02-B/2009, 02-C/2009 e 02-D/2009, que tem comoobjeto a contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar, não exigiu doslicitantes a comprovação de capacidade técnica e econômico-financeira, conforme previsto no art.

27, inc. II e III da Lei nº 8.666/93.

O Art. 30 da Lei nº 8.666/93, prevê que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-áa:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível emcaracterísticas, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e doaparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da

licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se

responsabilizará pelos trabalhos;(...)

Observa-se que, para a prestação do serviço de transporte escolar, deveria ser exigido dos licitantes

a comprovação da existência de veículos em condições adequadas para a prestação do serviço, oque não ocorreu. Sequer foi exigido dos participantes a relação de veículos e embarcações queseriam colocados à disposição do contrato.

Com isso, foram celebrados contratos com empresa que não demonstrou possuir capacidade

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operacional para a prestação do serviço contratado. A empresa SB Silva Transportes é uma firma

individual, localizada na residência da sua proprietária, Sra. S.B.S, no Município de

Caravelas, conforme já visto em ponto específico desse relatório. Em visita ao local, verificou-seque a mesma não possui infraestrutura nem veículos suficientes para atender a demanda doscontratos firmados.

A empresa celebrou os seguintes contratos com a Prefeitura de Caravelas:

- 1º contrato para a prestação de serviço de transporte escolar, firmado em 02/03/2009, no valor

mensal de R$49.000,00 em que previam a realização de 2 rotas com caminhoneta, 2 rotas commicro-ônibus, 1 automóvel a disposição em tempo integral para a Secretaria de Educação, 19embarcações e 1 caminhão para transportar livros.

- 2º contrato firmado na mesma data, em decorrência do Convite 002-B/2009, no valor deR$74.500,00, incluindo outras 9 rotas de transporte escolar, 2 rotas para transporte de pacientes daSecretaria de Saúde e 1 automóvel à disposição em tempo integral para a Secretaria de Saúde.

- 3º contrato firmado na mesma data (02/03/2009), em decorrência do Convite 002-C/2009, no valorde R$74.500,00, incluindo mais 5 rotas no transporte escolar.

- 4º contrato firmado na mesma data (02/03/2009), em decorrência do Convite 002-D/2009, no

valor de R$65.000,00, incluindo mais 7 rotas no transporte escolar.

Diante disso, pode-se observar que o valor total contratado pela Prefeitura Municipal de Caravelascom a empresa S.B. Silva Transportes é de R$263.000,00 em quatro contratos distintos.

Por certo, essa empresa realizou a subcontratação dos serviços, tendo em vista a mesma não possuirestrutura para atender a demanda. No que se refere à subcontratação de serviços, a Lei nº 8.666/93,prevê no art. 78, inc VI:

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, acessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidasno edital e no contrato;”

Considerando-se que não há previsão no edital ou no contrato para a subcontratação dos serviços de

transportes contratados pela Prefeitura Municipal de Caravelas junto à Empresa S.B. SilvaTransportes, a não prestação dos serviços pela própria empresa não é permitida.

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Dessa forma, verifica-se que a ausência da necessidade de comprovação de qualificação técnica,levou à Administração à contratar empresa com capacidade operacional abaixo da desejada.

O fato da subcontratação irregular também ocorreu em outras licitações relacionadas ao transporte

escolar, em que foram contratadas as empresas 3J Transportes e Serviços de Cultivo e ColheitaLTDA e e Empresa SIX Transportes e Construções LTDA.

Em visita ao endereço indicado da empresa 3J Transportes e Serviços de Cultivo e Colheita LTDA

encontrou-se um imóvel residencial, o qual não tem nenhuma evidência de funcionamento daempresa, nem mesmo uma placa de identificação. Outro fato que reforça a existência fictícia daempresa contratada é a ausência total de veículos prestadores de serviço de transporte escolarregistrados em nome da mesma.

No que se refere à Empresa SIX Transportes e Construções LTDA, no endereço indicadoencontrou-se uma sala comercial que estava fechada sem qualquer identificação da empresa. Osvizinhos das salas próximas informaram que o imóvel fica permanentemente fechado e que

desconhecem se há algum funcionário trabalhando no local. Outro fato que corrobora com aexistência fictícia da empresa contratada é a ausência quase total de veículos prestadores de serviçode transporte escolar registrados em nome da empresa SIX Transporte. Realizou-se levantamentojunto ao Sistema Informatizado do DETRAN (exercícios de 2009 e 2010) e verificou-se que apenas

um veículo de sua propriedade.

b) Manifestação da Unidade Examinada:

Por meio do Expediente s/n de 31/08/2011, a Prefeitura Municipal de Caravelas apresentou a

seguinte manifestação:

"No que tange o apontamento da constatação nº 005, item 2.1.1.4, ou seja, “Ausência de exigênciade comprovação de qualificação técnica e econômica financeira em edital de licitação”, não devevingar, pois, quando o art. 30 da Lei 8.666/93, dispõe que “A documentação relativa à qualificação

técnica limitar-se-á”:“II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível emcaracterísticas, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e doaparelhamento e do pessoal técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto da

licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que seresponsabilizará pelos trabalhos”. Não se trata de instalação de nenhum aparelhamento, e sim delocação de veículo, não sendo enquadrado tal serviço no inciso acima descrito.Além disso, consta expressamente no Edital de Licitação no Item XXIII nas disposições gerais que:

“23.3. A prestação do serviço da ulterior contratação será atestada pelo Contratante através deservidores especialmente designados com essa responsabilidade, nos termos da Lei nº 8666/93”.E quanto à questão da empresa SB Silva Transporte, a mesma já participou de processos licitatóriosneste município em outras Gestões, sendo uma empresa conhecida pela Prefeitura Municipal de

Caravelas, e que sempre prestou um bom serviço, assim sendo, resta demonstrada sua capacidadetécnica.Sobre a exigência da comprovação da existência de veículos, quando os participantes recebem oedital, na minuta do Contrato está explicito na Clausula Oitava, as penalidades que o licitante

sofrerá, no descumprimento parcial ou total de qualquer das clausulas contidas no contrato, sendoessencial para esta administração tal ato, é claro que esta administração a partir desta comunicaçãoda CGU – Controladoria Geral da União será mais exigente nas feituras dos Editais, especialmente

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em locações de veículos."

c) Análise do Controle Interno:

Em sua manifestação o gestor informa que o serviço de transporte escolar não se enquadra no inc. IIdo art. 30 da Lei nº 8.666/93 pois não se trata de instalação de nenhum equipamento e sim da

locação de veículo. Em relação a isso, a justificativa restringiu-se a analisar a segunda parte dotexto, do inciso acima mencionado, não fazendo menção à parte inicial. Vejamos a transcrição daLei:

"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível emcaracterísticas, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e doaparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto dalicitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que seresponsabilizará pelos trabalhos;"(grifo nosso)

Dessa forma, está clara a necessidade de comprovação de aptidão para o desempenho da atividade

contratada, no caso em questão, o transporte escolar. Ressalta-se também que o serviço contratadonão é simplesmente a locação do veículo, está incluso também o motorista que realizará otransporte. O mínimo que deveria ter sido exigido dos licitantes era a indicação dos motoristas coma respectiva carteira de habilitação.

Cabe destacar que a exigência de capacidade técnica passou a ser exigida pela Prefeitura Municipalde Caravelas para contratação de serviço de transporte escolar nos editais posteriores aos Convites02/2009, como por exemplo no Pregão Presencial nº 008/2009, que expressa:

"11.2.4 A qualificação técnica será comprovada através da apresentação dos seguintesdocumentos: comprovação de aptidão do desempenho de atividade pertinente e compatível emcaracterísticas, quantidades e prazos com o objeto da licitação, através da apresentação deatestado(s) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado."

No que se refere à Empresa SB Silva Transportes, o Gestor informou que a mesma já participou de

licitações anteriores junto à Prefeitura de Caravelas, tendo sempre prestado um bom serviço. Essefato não exime a Administração Municipal de exigir dos seus prestadores de serviços acomprovação de sua qualificação técnica. Além disso, só é possível conhecer quem será o prestadorde serviço contratado após o fim do procedimento licitatório, sendo necessário que a Administração

exiga dos interessados a comprovação de apitidão para o desempenho dos serviços antes da suacontratação.

Recomendação : 1

1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2.Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundebpreceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de

que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007.

d) Conclusão sobre a situação verificada:

A denuncia é pertinente e foi confirmada pela equipe de fiscalização.

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3. OUTRAS AÇÕES

A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadaspor Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não

mencionadas na demanda original:

3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO

3.1.1 – Programa:

Brasil Escolarizado

Objeto Examinado:

ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, NACOMPOSIÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, DEFORMA A GARANTIR, NO ÂMBITO DOS ESTADOS ONDE O VALOR PER CAPITA DOFUNDO ENCONTRAR-SE ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO/ANO, OALCANCE DESSE VALOR MÍNIMO NACIONAL.

Agente Executor Local: 13.761.689/0001-19 CARAVELASPREFEITURA MUNICIPAL

Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 13.759.522,95

Ordem de Serviço: 201000407

Forma de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão

3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO

Pagamento a maior por quilometragem rodada.

a) Fato:

O transporte escolar no Município de Caravelas é realizado por vias terrestre e lacustre, sendo que amaior parte dos recursos são direcionados ao transporte terrestre. Para este, o Município contrataPessoas Jurídicas (empesas de transporte) e para o transporte lacustre, contrata diretamente osproprietários de embarcações, sempre utilizando o Pregão Presencial como modalidade de licitação

(com exceção do mês 03/2009, onde a contratação de barqueiros se deu por intermédio da EmpresaSB Transportes).

Constatou-se indícios de irregularidades nos valores recebidos pelas empresas contratadas erepassados aos proprietários de veículos.

Alguns proprietários de veículos e motoristas entrevistados declararam formalmente que asempresas contratadas recebem os recursos da prefeitura e repassam aos prestadores de serviço,efetuando uma espécie de desconto a título de “imposto”, que em alguns casos pode chegar a 32%.

Um dos proprietários de ônibus, que circula na zona rural do Município, declarou que o valorrepassado mensalmente pela empresa contratada é de R$ 1,44/km rodado (valor já descontado osencargos). Como as empresas recebem R$ 1,90/km rodado, a diferença paga a menor aos

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proprietários de veículos é de 32% .

Já o proprietário e motorista de outro ônibus escolar na zona rural declarou que recebe o valor deR$ 1,70/km rodado e que os demais proprietários da região também recebem valor igual.Considerando-se que as empresas contratadas recebem um valor de R$ 1,90/km e o valor recebido

pelo proprietário é de R$ 1,70 a diferença paga a menor é de 10,53%.

Um terceiro proprietário de ônibus entrevistado, confirmou a existência do desconto a título“imposto”. Segundo ele, as empresas contratadas recebem do município e repassam aos

proprietários de veículos o valor correspondente, efetuando um percentual de desconto a título de“imposto”.

Considerando-se que no exercício de 2010 foram contratados 5.146 km por dia; considerando-se

200 dias letivos do período; considerando-se o menor valor declarado pelos proprietário de veículo(R$ 1,70/ km rodado), estima-se que a empresa contratada pode estar retendo cerca de R$205.840,00/anual a título de “imposto” cobrado dos proprietários de veículos no Município deCaravelas. (5.146 km diários X 200 dias letivos X R$ 0,20; o valor de R$ 0,20 foi calculado

considerando-se a diferença entre R$ 1,90, pago pela prefeitura e R$ 1,70, repassado pela empesacontratada).

Não se demonstrou nos processos licitatórios examinados por que o Município de Caravelascontrata prestadores de serviço Pessoa Física para o transporte lacustre e Pessoa Jurídica para o

transporte terrestre, já que as principais empresas contratadas não possuem veículos próprios para arealização do transporte escolar, tendo que contratar informalmente os proprietários de veículos,num sistema de subcontratação.

Outro indício de irregularidade constatada nos pagamentos de transporte escolar é a contratação de

algumas linhas de transporte escolar por valor fixo mensal, quando poderia contratar porquilometragem efetivamente rodada (modalidade principal de contratação). A diferença no valor doquilometro pago entre a contratação por valor fixo e por quilometragem rodada pode chegar a 1050%, conforme demonstrado abaixo:

O proprietário da empresa CNF da Paixão (CNPJ nº 05.833.23/0001-22), que possui um ônibus notransporte escolar, na zona urbana do município desde 2009 ( rota nº 29 - Caravelas X Damor daCruz Alcântara X Tancredo Neves X Caravelas – zona urbana do município), declarou formalmenteque faz um percurso diário de 12 quilômetros e que recebe um valor fixo mensal de R$ 3.900,00

(três mil e novecentos reais). Considerando-se o percurso declarado, o custo do quilometro rodado éde R$ 14,70 (R$ 3.900 / 12 km X 22 dias letivos).

O município paga um valor de R$ 1,90 por quilômetro rodado nos ônibus, inclusive para osveículos que circulam na zona rural. Comprando-se o valores pagos por quilometragem rodado com

o valor fixo mensal pago, a diferença chega a 1.050%.

Não se demonstrou nos processos examinados por que a Rota nº 29 (zona urbana) não foi incluídano processo licitatório para contratação por quilometragem rodada e não por valor fixo mensal.

Destaca-se ainda que os valores pagos por quilometro rodado no exercício de 2010 podem estar

superestimados, já que no exercício de 2011 o Município reduziu o valor pago para veículos tipoVan e Kombi, de R$ 1,50 para R$ 1,35, conforme declaração de um proprietário de veículo.

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b) Dano ao Erário: R$ 4.394.430,16

c) Manifestação da Unidade Examinada:

A unidade não se manifestou sobre este item.

d) Análise do Controle Interno:

Não se aplica.

Recomendação : 1

1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2.Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundebpreceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos deque trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007.

3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO

Ausência de três propostas válidas em licitação da modalidade convite para contratação de

transporte escolar.

a) Fato:

Entre os meses de janeiro e março de 2009 a Prefeitura Municipal de Caravelas realizou cincolicitações na modalidade convite, todas tendo como objeto a locação de veículos para atendimentodas necessidades das secretarias de educação e saúde, e também para a realização de transporte

escolar.

No Convite 002/2009, estavam previstos a contratação de oito itens, cada um correspondente a umadeterminada rota e veículo. Foram convidados quatro interessados, sendo que cada um apresentou

proposta para algum item ou grupo de itens, sem que houvesse itens com mais de um interessado.Dessa forma, todos foram vencedores em algum trecho e não houve competição de preço. Esse fatose repetiu nos Convites 002-A/2009 e 002-B/2009.

Na contratação por meio da modalidade “convite”, para que a contratação seja possível, sãonecessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam todas as exigências do atoconvocatório. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar mais uminteressado, no mínimo, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse

dos convidados, devidamente justificados no processo licitatório.

No caso em tela, não se verificou motivação no processo para que os convites não fossem repetidos,diante da existência de somente dois interessados. Cabe destacar que esse fato ocorreu em todos os

demais processos licitatórios na modalidade convite no período citado (Convites 002-A/2009,002-B/2009, 002-C/2009, 002-D/2009) em que foram convidadas três empresas porém apenas duas

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apresentaram propostas.

b) Manifestação da Unidade Examinada:

Por meio do Expediente s/n de 31/08/2011, a Prefeitura Municipal de Caravelas apresentou aseguinte manifestação:

"No que se refere à irregularidade apontada no item 3.1.1.2. “ausência de três propostas válidas emlicitação da modalidade convite para contratação de transporte escolar”, não deve ter vida, ou seja,deve ser julgada improcedente, pois, a Comissão Permanente de Licitação convidou Pessoas Físicase Jurídicas, para que os mesmos igualmente pudessem participar das licitações, vez que havia

urgência na contratação de veículos, o que inclusive, pode e podia o Município, promover dispensaemergencial, não sendo feito licitação, face achar o mais correto o Processo Licitatório do tipoConvite, o qual foi feito;A Comissão Permanente de Licitação promovia e promove as licitações de acordo com as chegadas

das requisições, e tendo de posse os valores estimados, os quais já eram praticados no município,não sendo colocada dentro do processo, face não haver anexo no qual constasse Estimativa dePreço, finalizou a licitação, não repetindo o certame, face o entendimento de a mesma ser viável arepetição do certame quando não conseguisse 3 (três) empresas para participar da licitação e pelo

fato da necessidade do serviço, em especial a Secretaria Municipal de Educação.É importante ressaltar, que a Comissão de Licitação fechou a licitação com valores praticados nomercado, como até a presente data é feito, e não quis em momento algum trazer transtorno para aAdministração Pública, nem tampouco prejuízo ao erário."

c) Análise do Controle Interno:

A partir da análise das justificativas apresentadas não está claro porque não foi repetido o convitejunto outros interessados, conforme determina a Súmula 248 do Tribunal de Contas da União:

"Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob amodalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveisinteressados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7o, do art. 22, da Lei no.8.666/1993".

A exceção prevista no parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8.666 fala que:

"§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossívela obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstânciasdeverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite."(grifo nosso)

Da análise do processo não verificou-se qualquer menção à limitação de mercado ou ausência deinteressados, conforme determina o texto acima. Dessa forma, deduz-se que não é o caso emquestão.

Outro fato apresentado foi haver urgência na contratação. Isso também não justifica a contratação

fora dos parâmetros previsto em lei. A urgência mencionada pelo Gestor decorre da falta deplanejamento das contratações da prefeitura, e não de fatos supervenientes e imprevisíveis, nãocabendo portanto a dispensa emergencial, conforme alegado.

Informou também que a contratação ocorreu conforme os preços praticados pelo mercado. Não há

na lei previsão para a não repetição do convite no caso de contratações a preço de mercado. Essefato apenas atenua a situação.

Recomendação : 1

1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2.

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Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb

preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos deque trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007.

3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO

Falhas na condução de processo licitatório e contratação de empresas para prestação de

serviço de transporte escolar.

a) Fato:

Da análise dos Processos licitatórios Convites nº 002/2009, 002-A/2009, 002-B/2009, 002-C/2009 e

002-D/2009, realizados nos meses de janeiro a março de 2009, todos tendo como objeto acontratação de serviço de transporte para a Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação doMunicípio de Caravelas, foram verificadas as seguintes impropriedades:

I – Ausência de análise prévia da Procuradoria do Município, em desacordo com o previsto noparágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93;

II – Não apresentação da garantia de 5% do valor do contrato, a ser prestada pelo contratado em

favor da contratante, conforme previsto na Cláusula Décima Segunda dos contratos assinados;

III - Ausência de designação formal de representante da Administração para acompanhar efiscalizar a execução do contrato, contrariando o previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/93;

IV – Ausência de orçamento estimado dos preços, contrariando o inc. II, §2º, art. 40 da Lei nº8.666/93;

V – Erro no preenchimento da homologação e adjudicação do Convite 002-A/2009, sendodeclarada vencedora a empresa Luz Eventos Ltda., empresa estranha ao processo;

VI – Ausência de numeração do contrato, contrariando o previsto no art. 40 da Lei nº 8.666/93;

VII – Não publicação do instrumento de contrato em imprensa oficial, contrariando o disposto noparágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93;

VIII – Ausência da assinatura da autoridade competente (Prefeito Municipal) nos documentos dehomologação e adjudicação das licitações, contrariando o inc. VI, art. 43 da Lei nº 8.666/93.

b) Manifestação da Unidade Examinada:

Por meio do Expediente s/n de 31/08/2011, a Prefeitura Municipal de Caravelas apresentou aseguinte manifestação:

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"No que respeita o apontamento descrito no item 3.1.1.3. Constatação 007 – “Falhas na condução

do processo licitatório e contratação de empresas para prestação de serviço escolar”, também deveser julgada improcedente, posto que, houve o Parecer Jurídico, entretanto, foi arquivado na pasta dePareceres, prova da veracidade desta afirmação, é fato de que os Contratos são analisados pelaProcuradoria para finalização do processo licitatório.

Além do mais, no que toca a caução, ou seja, garantia em processo licitatório, conforme prevê oCaput do art. 56 da Lei nº 8.666/93, é ato discricionário da Administração Pública, pois, odispositivo legal, diz que “A critério”, ou seja, poderá, que quer dizer, que é ato discricionário, quea Administração pode adotar ou não.

De outra banda, verifica-se, que o fato de a Administração Pública não ter exigido acaução/garantia, em face das empresas contratadas não é tão relevante, tendo em vista que,primeiro, as empresas contratadas, prestavam os serviços primeiros e recebiam pelos serviçosprestados posteriormente, ou seja, prestava os serviços durante o mês atual e, recebia no dia 10 ou

15 do mês seguinte.Ressalte-se, que se fosse constatado que as empresas não tivessem prestados tais serviços, oMunicípio, com certeza não efetivaria tais pagamentos, sendo assim, não haveria prejuízo ao erário;Segundo, garantia/caução geralmente é exigido quando o ente público antecipa pagamento a

empresa contratada, o que não foi e não é o caso aqui em discussão. Portanto, há que ser julgadototalmente improcedente tal apontamento em face do Município.O erro cometido na Homologação dar-se em face de erro de digitação, causada por falha humana,sendo posteriormente retificada e arquivada, vez que o processo já havia sido enviado para o

Tribunal de Contas.No que diz respeito aos avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas depreços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverãoser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de

1994)”, informando ainda que a publicação quando necessário deverá ser feita quando necessáriofor no Diário Oficial da União e/ou do Estado e/ou do Município, para os casos acima, não tendo aobrigatoriedade para o processo licitatório do tipo Convite, no qual poderá ser feita a sua publicaçãono Mural, como realmente, foi feito."

c) Análise do Controle Interno:

Apresentamaos abaixo análise de cada umas das falhas apontadas e das justificativas apresentadas:

I - Ausência da manifestação prévia da Procuradoria Jurídica do Município: O gestor informou que

houve parecer, porém o mesmo foi arquivado em pasta separada. Em relação a isso não acatamos ajustificativa, pois o parecer prévio da procuradoria jurídica é peça fundamental do processolicitatório, exigido pelo art. 38 da Lei nº 8.666/93, devendo fazer parte do processo, inclusivesubsidiando a tomada de decisão da Autoridade máxima quanto a homologação do certame.

II - Não apresentação da garantia de 5% previsto no contrato: O gestor informou que tal exigência éato discricionário da Administração. De fato o art. 56 da Lei nº 8.666 determina que a exigência degarantia é a critério do gestor. Porém a Prefeitura Municipal de Caravelas optou por exigí-la de seusforncedores, conforme estabelecido na cláusula Décima Segunda dos contratos. O contrato foi

taxativo, ao determinar que no momento da assinatura dos contratos, os fornecedores devemapresentar garatia no valor de 5%. Uma vez previsto no edital e no contrato, a apresentação damesma tornou-se pre-requisto para assinatura do contrato.

III - Ausência de designação formal de representante da Administração para acompanhar o contrato:

Não foram apresentadas justificativas.

IV - Ausência de orçamento estimado dos preços: Não foram apresentadas justificativas.

V - Erro no preenchimento da homologação e adjudicação do Convite 002-A/2009: O gestorinformou que deveu-se à falha de digitação, sendo retificada e arquivada. Não apresentou o

documento de retificação.

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VI - Ausência de numeração do contrato: Não foram apresentadas justificativas.

VII – Não publicação do instrumento de contrato em imprensa oficial: O gestor informou que talexigência não é necessária para modalidade "convite". Entretanto, o parágrafo único do art. 61 nãofez essa distinção e mencionou que a publicação do instrumento do contrato é condiçãoindispensável para sua eficácia.

VIII – Ausência da assinatura da autoridade competente nos documentos de homologação eadjudicação das licitações: Não foram apresentadas justificativas.

Recomendação : 1

1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual; 2.Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb

preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos deque trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007.

3.1.1.4 - CONSTATAÇÃO

Contratação de empresa sem comprovação de qualificação técnica prevista em edital.

a) Fato:

O edital do Pregão Presencial nº 009/2010, previa no seu item 11.2.4 a necessidade de comprovaçãode qualificação técnica para habilitação de empresas interessadas, mediante a apresentação do

seguinte documento:

“Comprovação de aptidão do desempenho da atividade pertinente e compatível em características,quantidades e prazos com objeto da licitação, através da apresentação de atestados(s) fornecido(s)por pessoa jurídica de direito público ou privado.”

Da análise do processo licitatório, verificou-se que a empresa SIX Transportes e Construções Ltda.,única interessada no certame e vencedora de todos os itens para os quais apresentou proposta, não

forneceu os atestados acima mencionados.

Verifica-se também que a empresa foi aberta em dezembro/2009 e a licitação realizada emjaneiro/2010, ou seja cerca de um mês antes do início do processo licitatório. Esse fato comprova

que seria impossível para a empresa cumprir as exigência de qualificação técnica exigidas pelaPrefeitura Municipal de Caravelas, tendo em vista não haver tempo hábil para que empresa firmassecontratos de prestação de serviços anteriores.

Outro fato que merece destaque é que a empresa SIX Transportes e Construções Ltda. foi aberta emdezembro/2009, no Município de Teixeira de Freitas/BA, com um capital social de R$50.000,00.Ocorre que o contrato celebrado com a Prefeitura Municipal de Caravelas é no valor deR$1.700.000,00, e prevê a prestação de serviço de transporte em 28 itens, sendo que cada item

corresponde a uma rota de transporte específica. Uma empresa recém-aberta com capital social de50 mil reais não demonstra possuir veículos próprios para atender a demanda prevista no contrato.

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No que se refere à subcontratação de serviços, a Lei nº 8.666/93, prevê no art. 78, inc VI:

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, acessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidasno edital e no contrato;”

Considerando-se que não há previsão no edital ou no contrato para a subcontratação dos serviços detransportes contratados pela PM de Caravelas junto à Empresa SIX Transportes e Construções Ltda.a não prestação dos serviços pela própria empresa não é permitida.

b) Manifestação da Unidade Examinada:

A Unidade não se manifestou sobre esse item.

c) Análise do Controle Interno:

Não se aplica.

Recomendação : 1

1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual;

2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundebpreceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos deque trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007.

3.1.1.5 - CONSTATAÇÃO

Utilização de recursos do FUNDEB para pagamento de tarifas bancárias (despesa inelegível).

a) Fato:

A partir da análise dos processos de pagamentos provenientes dos recursos do FUNDEB, referentesaos exercícios de 2009 e 2010, foram verificados pagamentos de tarifas bancárias que não seadequam ao previsto na legislação do Fundo. Conforme extrato bancário das contas específicas doFUNDEB, observa-se o pagamento de tarifas bancárias ao Banco do Brasil no valor total de

R$53.114,56, conforme abaixo:

Conta Corrente 2009 2010 Total

13.311-6 21.788,46 1.976,91 23.765,37

14.290-5 20.507,59 8.841,60 29.349,19

Total 53.114,56

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A Portaria Conjunta STN/FNDE nº 03, de 22/11/2010, prevê em seu art. 2º inc. II que os custos

para manutenção e movimentação das contas correntes do FUNDEB não devem recair sobre osrecursos do fundo, em face da vinculação exclusiva às ações de manutenção e desenvolvimento daeducação básica.

O Acordo de Cooperação Mútua nº 41/2011, de 02/02/2011, celebrado entre o FNDE e o Banco doBrasil, também prevê em seu art. 10, inc. VI a isenção de tarifas para as contas vinculadas aprojetos e programas educacionais do FNDE.

b) Dano ao Erário: R$ 53.114,56

c) Manifestação da Unidade Examinada:

Por meio do Expediente s/n de 31/08/2011, a Prefeitura Municipal de Caravelas apresentou aseguinte manifestação:

"No que respeita o apontamento no item 3.1.1.5. Constatação 009, “Utilização de recursos do

FUNDEB para pagamento de despesas não vinculadas às ações de manutenção e desenvolvimentoda educação básica (despesas inelegíveis)” 1. Pagamento de Tarifas Bancárias no valor de (R$53.114,56), também não deve vingar, pois, deve-se, ressaltar que, a Portaria Conjunta STN/FNDEnº 03, de 22/11/2011, assim como, o Acordo de Cooperação Mútua nº 41/2011, de 02/02/2011,

foram instituídas posterior ao pagamento das taxas, ou seja, depois do ano de 2009 até o mês deNovembro de 2010;Ressalte-se, que o Município, levando em consideração da existência da Portaria, assim como, doAcordo firmado pelo próprio Banco do Brasil junto ao FNDE, com certeza tomará as medidas

cabíveis administrativas e/ou judiciais junto ao Banco do Brasil, a fim de que sejam restituídostodos os valores cobrados indevidamente;Por fim, salienta que, já no intuito de solucionar tal problema, imediatamente, enviar-se-á, oficio aoBanco do Brasil, com o objetivo de ser restituídos tais valores cobrados indevidamente, via

administrativa, conforme cópia anexa;"

d) Análise do Controle Interno:

A Gestão de recursos do FUNDEB está prevista na Lei nº 11.494, de 20/06/2007, de onde

destacamos o trecho abaixo:

"Art. 16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco doBrasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relaçãoàs respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadação e disponibilização para distribuição sejam desua responsabilidade.

Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serãorepassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do DistritoFederal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas nainstituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei.

(...)

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Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serãoutilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em quelhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensinopara a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembrode 1996."

Conforme pode-se observar, a lei é clara no sentido de que os recursos devem ser aplicadosexclusivamente em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para aeducação básica pública. O pagamento de tarifas bancárias, embora estejam relacionadas com a

gestão de recursos relacionadas ao FUNDEB, não está prevista em lei.

Além disso, no que diz respeito ao início da vigência da Portaria Conjunta STN/FNDE nº 03 e doAcoordo de Cooperação Mútua nº 41 firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil , celebrados em

novembro/2010 e fevereiro/2011 respectivamente, e que portanto não poderiam sutir efeito sobre asdespesas de 2009 e 2010, ressaltamos que tais exigências já existiam muito antes da publicaçãosdessas normas.

A Portaria STN nº 317, de 16/06/2008, previa em seu art. 2º, inc. III:

"III - a instituição financeira escolhida para manutenção e movimentação das contas do FUNDEBassegurará:

a) que eventuais custos para manutenção dos serviços bancários, relacionados à referida conta,negociados com base na legislação bancária, entre a instituição financeira e o ente governamentalmantenedor, não recaiam sobre os recursos do FUNDEB, em face de sua vinculação exclusiva àsações de manutenção e desenvolvimento da educação básica;"

Dessa forma, verifica-se que a cobrança de tarifas bancárias está claramente vedada desde oexercício de 2008.

Além disso, de forma a consolidar o entendimento à questão, foi realizada consulta pelaCoordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação da CGU junto ao Coordenador-Geral doFUNDEB em Brasília, tendo sido informado que a conta específica do Fundo do Município deCaravelas, na forma prevista no art. 17 da Lei nº 11.494/2007, é a de nº 13.311-6, Agência 579-7

(desde 2007), e que de acordo com informações obtidas junto ao Banco do Brasil, a outra conta, denº 14.290-5, foi aberta pelo próprio município, por sua iniciativa.

Conforme orientação do Coordenador do Fundeb, em nenhuma das situações, despesas com tarifas

bancárias, independente da conta bancária, podem ser cobertas com recursos do Fundeb, por não secaracterizarem como manutenção e desenvolvimento do ensino. Dessa forma, eventuais taxascobradas na conta 13.311-6 devem ser devolvidas pelo banco, enquanto que tarifas cobradas naconta aberta pela Prefeitura são de responsabilidade do gestor municipal.

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Em sua justificativa o Gestor encaminhou cópia do Ofício nº 039, de 31/08/2011, encaminhado

pela Procuradoria Jurídica do Município de Caravelas ao Banco do Brasil, solicitando a restituiçãodos valores cobrados indevidamente pelo banco. Esse fato demonstra que o Gestor concorda que acobrança é indevida e está tomando providências para o ressarcimento dos valores cobrados.Entratanto, mantemos a constatação até que seja comprovada o efetivo retorno dos valores pagos

indevidamente à conta do FUNDEB.

Recomendação : 1

1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual;

2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb

preceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos deque trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007.

3.1.1.6 - CONSTATAÇÃO

Não realização de reuniões periódicas pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e

Controle Social do FUNDEB e ausência de capacitação dos Conselheiros.

a) Fato:

A partir da análise das atas de reuniões do Conselho Municipal do FUNDEB, realizadas nos

exercícios de 2009 e 2010, verifica-se que o conselho não realizou reuniões periódicas conformeprevisto em lei.

No que se refere ao exercício de 2009, foi disponibilizada somente uma ata de reunião realizada no

dia 22/10/2009 e o parecer de aprovação das contas do FUNDEB no exercício.

No que se refere ao ano de 2010, foram apresentadas atas de reuniões realizadas nos dias12/03/2010, 12/04/2010 (em que não houve reunião pois não compareceu nenhum conselheiro),

08/07/2010, 10/08/2010, 26/10/2010, 09/11/2010, 15/12/2010 e o parecer de aprovação das contasdo FUNDEB no exercício.

A atuação do Conselho Social do FUNDEB está prevista no art. 25 da Lei nº 11.494/2007. A Lei

municipal nº 293/2007 que criou o Conselho Municipal do FUNDEB em Caravelas prevê em seuart. 4º que as reuniões ordinárias do conselho serão realizadas mensalmente. O Regimento Internodesse Conselho também prevê a realização de reuniões mensais.

Dessa forma, observa-se que, especialmente no ano de 2009, o Conselho do FUNDEB do

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Município de Caravelas não demonstrou atuar no acompanhamento das transferências e aplicação

dos recursos do fundo.

Questionado ao Gestor sobre a realização de capacitação para os membros do Conselho doFUNDEB nos anos de 2009 e 2010, o mesmo informou que “a referida capacitação está previstano PAR – Plano de Ações Articuladas do Município de Caravelas/BA, através do ProgramaFormação pela Escola, mas ianda não foi possível realizá-la. Esta ação será reprogramada para oPAR 2011-2014, que está sendo reformulado”.

Cabe destacar também que a relação de Conselheiros atual está desatualizada junto ao FundoNacional de Desenvolvimento da Educação. A composição atual do conselho foi designada peloDecreto Municipal nº 96/2009, de 27/07/2009, enquanto no site do FNDE ainda consta a relação deconselheiros instituída pela Portaria nº 048/2007, de 30/05/2007.

b) Manifestação da Unidade Examinada:

Por meio do Expediente s/n de 31/08/2011, a Prefeitura Municipal de Caravelas apresentou aseguinte manifestação:

"Não procede o apontamento quanto a não realização de reuniões pelo Conselho Municipal deAcompanhamento e Controle Social do FUNDEB e, ausência de capacitação dos Conselheiros,pois, havia sim reuniões periódica com o conselho, conforme comprovas as atas de reuniões anexa,e, também era fiscalizado pelos conselheiros o controle social do FUNDEB, no que se refere

ausência de capacitação dos Conselheiros, também não procede, em vista que, eram semprediscutidos e debatidos nas reuniões do Conselho todos os assuntos pertinentes as atribuições dosConselheiros."

c) Análise do Controle Interno:

Em sua manifestação o Gestor informou que havia reuniões periódicas do Conselho, e apresentou asmesmas atas já mencionadas no campo "fato" dessa constatação, que foram encaminhadas à equipede fiscalização em campo. Ressalta-se que para o exercício de 2009 está registrado a realização deuma única reunião.

No que se refere à ausência de capacitação do Conselho, o Gestor informou que eram semprediscutidos e debatidos nas reuniões do Conselho todos os assuntos pertinentes as atribuições dosConselheiros. Em relação a isso, não podemos caracterizar esse fato como capacitação, primeiroporque o conselho reuniu-se somente uma vez no exercício de 2009, segundo porque nas atas não

há menção a qualquer tipo de atividade de capacitação desenvolvida nesses encontros.

Recomendação : 1

1. Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual;

2. Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundebpreceituada no inciso VI do art. 30 e o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de

que trata o inciso II do mesmo artigo 30, da lei 11.494/2007.

Ação:

Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

Objeto Examinado:

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Garantir a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino público, residentes em área rural, por

meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicí- pios, de modo a garantir-lhes o acesso e a permanência na escola.

Agente Executor Local: 13.761.689/0001-19 CARAVELASPREFEITURA MUNICIPAL

Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 79.958,75

Ordem de Serviço: 201111661

Forma de Transferência: Não se Aplica

3.1.1.7 - CONSTATAÇÃO

Ausência de controle da prestação de serviço de transporte escolar.

a) Fato:

Solicitado ao município que disponibilizasse cópia do instrumento de designação da equipecoordenadora do PNATE, a Secretária Municipal de Educação, por meio do Ofício nº119/2011, de07/07/2011, informou:

“A Secretaria Municipal de Educação de Caravelas/BA está providenciando a composição daEquipe Coordenadora do PNATE para que posteriormente seja nomeada oficialmente pelo Chefedo Executivo Municipal”.

Em entrevista realizada com a Secretária de Educação, a mesma informou tratar diretamente com osmotoristas eventuais problemas na prestação dos serviços, de forma a não haver pessoa designadapela prefeitura para o acompanhamento do transporte escolar. Informou também que o controle dasembarcações prestadores de serviço de transporte escolar é feito pelo Secretário do Meio Ambiente

do Município.

O art. 67 da Lei nº 8.666/93 prevê que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizadapor um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de

terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

No caso em questão, verifica-se que não foi designado representante da Administração para oacompanhamento dos contratos, recaindo sobre a Secretária Municipal de Educação a

responsabilidade sobre eventuais problemas na prestação dos serviços. A não designação deservidor da prefeitura para o acompanhamento do transporte escolar impossibilita a efetivafiscalização dos serviços prestados.

Destaca-se ainda que a Secretária Municipal de Educação declarou que não há na prefeituranenhum servidor que faça o controle efetivo da quilometragem rodada pelos prestadores de serviço.Apesar dessa ausência de controle quanto a prestação dos serviços de trasporte escolar, as notasfiscais encaminhadas pelas empresas para pagamento ao final de cada mês são atestadas pela

Secretaria de Educação do Município.

b) Manifestação da Unidade Examinada:

Por meio do Expediente s/n de 31/08/2011, a Prefeitura Municipal de Caravelas apresentou a

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seguinte manifestação:

"No que se refere o apontamento de ausência de controle da prestação de serviço de transporteescolar, não deve prosperar, haja vista que, os serviços de transportes escolares eram fiscalizadospelo Conselho do FUNDEB, e por agente da Administração Pública, inclusive, pelos diretores detodas as escolas e, também por agente determinado pelo gestor público, bem assim, por preposto

das empresas contratadas. Assim sendo, não há falar em ausência de fiscalização por parte do entepúblico.

Quanto à declaração da secretária de educação colhida pelo agente fiscalizador, há que ser tidacomo inservível, em vista da declaração, dada por escrita pela mesma, atestando as execuções os

serviços de transportes escolares prestados ao ente público pelas empresas contratadas."

c) Análise do Controle Interno:

Em sua manifestação, o Gestor informou que o serviço de transporte escolar era fiscalizado pelos

Conselheiros do FUNDEB, pelos diretores de escola e por agente público determinado. Em relaçãoao agente público designado, durante apuração da equipe de fiscalização, foi verificado que não hátal agente designado, conforme determina o art. 67 da Lei nº 8.666. Também não foi encaminhada aPortaria de designação desse servidor.

Quanto a fiscalização realizada pelos diretores e conselheiros, essa é apenas subsidiária àfiscalização principal, que deve ser exercida por preposto especialmente designado pelaAdministração, conforme previsto na legislação acima mencionada.

O que se observa de fato é que não há responsável da Administração Municipal em acompanhar os

contratos de prestação de serviço de transporte escolar, incorrendo a prefeitura no risco depagamento por serviços não prestados, ou serviços com qualidade inferior à desejada.

Recomendação : 1

Orientar o gestor para a implementação de controles eficientes sobre a prestação de serviços detransporte escolar.

3.1.1.8 - CONSTATAÇÃO

Aluguel antieconômico de veículo para prestação de serviço à Secretaria de Educação.

a) Fato:

A prefeitura Municipal de Caravelas realizou a contratação de veículo quatro portas, motorização

1.0, para atender as necessidades da Secretaria de Educação, em turno integral. O custo contrato éde R$1.500,00 mensais e não inclui combustível nem motorista, que ficam a cargo da prefeitura.

Em inspeção física, verificou-se que o veículo atualmente à disposição da secretaria é do tipo Uno

Mille Way Economy, 1.0 flex, 4 portas, de placa JSC7236, de propriedade da empresa Roberto S SSouza de Alcobaça ME. Esse veículo possui ano de fabricação 2009 e modelo 2009.

Em consulta aos valores de mercado (tabela FIPE) de veículo similar, tendo por base o mês de

agosto/2011, o valor encontrado foi de R$21.542,00. Considerando-se que o período de início dosexames foi de janeiro de 2009, e que o carro esteve à disposição da Secretaria até hoje, o valor pagoaté então referente a locação é de aproximadamente R$45.000,00 (30 meses).

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Desta forma, observa-se que com o valor pago de aluguel seria possível adquirir dois veículos, queseriam incorporados ao patrimônio da Prefeitura.

b) Dano ao Erário: R$ 23.458,00

c) Manifestação da Unidade Examinada:

Por meio do Expediente s/n de 31/08/2011, a Prefeitura Municipal de Caravelas apresentou aseguinte manifestação:

"No que se refere à irregularidade apontada no item 3.1.1.9, “aluguel antieconômico de veículo paraprestação de serviço à Secretaria de Educação”, não deve vingar, posto que, o valor de (R$1.500,00) a título de aluguel do veículo, encontra-se, dentro do preço de mercado.Ressalte-se, que um veículo com as mesmas características, se fosse alugado numa locadora, o valor

da diária seria em torno de (R$ 70,00), que somar-se-ia por mês, o importe de (R$ 2.100,00), isso,devendo observar que as locadoras delimitariam a quilometragem que poderia ser rodado, sob penade pagar o excesso, enquanto, o veículo que foi alugado pelo valor de (R$1.500,00) por mês, ficavaa disposição da Secretaria de Educação e, inclusive, sem delimitação de quilometragem."

d) Análise do Controle Interno:

Em sua manifestação o Gestor limitou-se a afirmar que o valor pago mensalmente pelo aluguel doveículo (R$1.500,00) encontra-se dentro do preço de mercado. Entretanto, em nenhum momento foi

questionado o valor mensal pago pela Prefeitura de Caravelas. O que se questiona é a decisão doAdministrador Público de locar o veículo ao invés de compra-lo, ou seja, uma escolhaantieconômica. Caso a Prefeitura tivesse adquirido o veículo quando do início do contrato delocação, o mesmo já teria sido quitado a muito tempo e o carro incorporado ao patrimônio público.

Conforme determina o art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entende-se por

eficiência como o uso racional dos meios dos quais se dispõe para alcançar um objetivopreviamente determinado. Trata-se da capacidade de alcançar os objetivos e as metas programadascom o mínimo de recursos disponíveis. No caso em questão, verificou-se que o Gestor não foieficiente.

Recomendação : 1

Orientar o gestor municipal para que cumpra o disposto nas Resoluções do FNDE, que condicionam

o pagamento do serviço por quilômetro ou aluno transportado.

3.1.1.9 - CONSTATAÇÃO

Impropriedades em veículos utilizados no transporte escolar.

a) Fato:

A partir da inspeção de veículos utilizados pela Prefeitura Municipal de Caravelas para o transporteescolar de estudantes, na zona rural e urbana, foram identificadas as seguintes impropriedades:

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Veículo de Placa GLU4071

Farol dianteiro e luz de freio queimado, sem luz de ré e com problemas no fechamento da porta.

Veículo de Placa MVR 1347

Pneu dianteiro desgastado e bancos com estofamento rasgados.

Veículo de Placa JQJ2050

Pneu traseiro desgastado.

Veículo de Placa JMI4880

Pneus desgastados.

Veículo de Placa IHG1888

Motorista com carteira de habilitação vencida.

Veículo de Placa KOE7042

Farol dianteiro queimado, sem luz de ré, veículo sem documentação.

Veículo de Placa JLL4978

Pneu dianteiro desgastado e luz de freio queimada.

Veículo de Placa GKO4484

Pneus desgastados e extintor de incêndio vencido.

Veículo de Placa JNW6830

Extintor de incêndio vencido, documento do veículo vencido, luz de freio queimada.

A Resolução do FNDE nº 12, de 17/03/2011, estabelece em seu art. 15, inc. II - a, que o veículo ouembarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às

Normas da Autoridade Marítima, assim como às eventuais legislações complementares no âmbitoestadual, distrital e municipal.

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b) Manifestação da Unidade Examinada:

Por meio do Expediente s/n de 31/08/2011, a Prefeitura Municipal de Caravelas apresentou a

seguinte manifestação:

"Quanto à irregularidade apontada no item 3.1.1.10 – “irregularidade em veículos utilizados notransporte escolar”, também não deve prosperar, haja vista que, os defeitos que foram encontradospelo agente fiscalizador nos veículos descritos no item em comento, não são relevantes, nem

tampouco, são tão graves. Por fim, deve-se, levar em consideração que os veículos muito das vezessai da garagem em perfeito estado de conservação, entretanto, em virtude de trafegar sempre emestradas de chão esburacadas, que na maioria das vezes, são quase que intransitável, acabam porqueimar uma lâmpada de farol, queimar um pólo de um farol ou seta; um pneu pode furar até

mesmo estourar, que, com certeza foge do controle humano, quer dizer, é caso fortuito ou forçamaior."

c) Análise do Controle Interno:

Em sua manifestação o Gestor minimizou os problemas detectados, considerando que os mesmosnão são relevantes nem graves. Quanto a isso, entendemos que os problemas encontrados estão emdesacordo com o previsto na Resolução do FNDE nº 12, de 17/03/2011, e com o Código Brasileirode Transito e que portanto devem ser regularizados. Além disso foram encontrados problemas na

documentação de motoristas e veículos. As irregularidades apontadas podem comprometer a corretaexecução dos serviços contratados bem como a segurança dos alunos.

Recomendação : 1

Adotar providências junto ao gestor municipal para que os veículos utilizados para transporteescolar, atendam as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os arts. 136 a139.

4. CONCLUSÃO

4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir,cujo montante fiscalizado é de R$ 13.759.522,95, conforme demonstrado no corpo do relatório.

4.1.1) Constatações relacionadas aos fatos apontados com dano ao erário.

Item 2.1.1.1

BRASIL ESCOLARIZADO

Contratação de empresas de fachadas para prestação de serviços de transporte escolar.

Item 2.1.1.3

BRASIL ESCOLARIZADO

Irregularidades no transporte escolar do município com prejuízo ao erário.

4.2 Sobre as demais ações de controle realizadas cujo montante examinado corresponde a R$

13.759.522,95, foram identificadas as seguintes situações:

4.2.1) Constatações relacionadas aos fatos apontados sem dano ao erário.

Item 2.1.1.2

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BRASIL ESCOLARIZADO

Fracionamento de despesa com fuga da modalidade de licitação.

Item 2.1.1.4

BRASIL ESCOLARIZADO

Ausência de exigência de comprovação de qualificação técnica e econômico-financeira em

edital de licitação.

4.3 Constatações não relacionadas aos fatos apontados com dano ao erário.

Item 3.1.1.1

BRASIL ESCOLARIZADO

Pagamento a maior por quilometragem rodada.

Item 3.1.1.5

BRASIL ESCOLARIZADO

Utilização de recursos do FUNDEB para pagamento de tarifas bancárias (despesa inelegível).

Item 3.1.1.8

BRASIL ESCOLARIZADO

Aluguel antieconômico de veículo para prestação de serviço à Secretaria de Educação.

4.4 Constatações não relacionadas aos fatos apontados sem dano ao erário.

Item 3.1.1.2

BRASIL ESCOLARIZADO

Ausência de três propostas válidas em licitação da modalidade convite para contratação de

transporte escolar.

Item 3.1.1.3

BRASIL ESCOLARIZADO

Falhas na condução de processo licitatório e contratação de empresas para prestação de

serviço de transporte escolar.

Item 3.1.1.4

BRASIL ESCOLARIZADO

Contratação de empresa sem comprovação de qualificação técnica prevista em edital.

Item 3.1.1.6BRASIL ESCOLARIZADO

Não realização de reuniões periódicas pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e

Controle Social do FUNDEB e ausência de capacitação dos Conselheiros.

Item 3.1.1.7BRASIL ESCOLARIZADO

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Ausência de controle da prestação de serviço de transporte escolar.

Item 3.1.1.9

BRASIL ESCOLARIZADO

Impropriedades em veículos utilizados no transporte escolar.

Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2013

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Chefe da Controladoria Regional da União no Estado da Bahia

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