RDE Reclamação de Danos Elétricos. CAPITULO XVI RESOLUÇÃO 414 DO RESSARCIMENTO DE DANOS...
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CAPITULO XVI RESOLUÇÃO 414
DO RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOSArt.203. As disposições deste capítulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.
CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÕES
Para solicitar o ressarcimento á distribuidora deve-se fornecer no mínimo;
•Data e horário da provável ocorrência do dano;
•Informações de que o solicitante é o titular da unidade ou seu representante
legal;
•Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
•Descrição do equipamento danificado como marca e modelo.
MEIOS PARA SOLICITAR
A solicitação pode ser efetuada por:
•Atendimento telefônico;
•Postos de atendimento presencial;
•Internet;
•Outros canais disponibilizados pela distribuidora.
PRAZOS
•O consumidor tem até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência.
•Prazo máximo para realização da verificação do equipamento é de 10 dias, contados
da solicitação;
•Equipamentos utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de
medicamentos o prazo é de 1 dia útil;
•O resultado da verificação deve ser informado por escrito em até 15 dias da data da
verificação ou da solicitação;
•Em caso de deferimento deve-se efetuar em até 20 dias após vencido o prazo do
resultado da verificação o ressarcimento por meio de moeda corrente ou conserto ou a
substituição do equipamento.
EM CASO DE DEFERIMENTO
•No caso do ressarcimento em moeda corrente o consumidor pode optar por
depósito em conta-corrente, cheque nominal ou credito na próxima fatura;
•Nenhum valor pode ser deduzido do ressarcimento, inclusive a depreciação do
bem danificado;
•No caso de conserto ou substituição do equipamento, a distribuidora pode exigir a
entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído.
EM CASO DE INDEFERIMENTO
•Razões detalhadas para o indeferimento;
•Informações sobre os direitos do consumidor formular reclamação á ouvidoria da
distribuidora