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    Reserva deDesenvolvimentoSustentvel

    Diretrizes para a Regulamentao

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    Reserva deDesenvolvimentoSustentvel

    Diretrizes para a Regulamentao

    WWF-Brasil

    maio de 2007

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    diretoria

    conselho diretor

    secretria geral

    superintendentes

    WWF-Brasil

    Dr. Paulo Nogueira Neto Presidente Emrito

    lvaro de Souza Presidente

    vice-presidentes

    Cludio Valladares Pdua Conservao

    Jos Pedro Sirotsky Marketing e Comunicao

    Marcos Falco Finanas e Controle

    Mrio Augusto Frering Relaes Internacionais

    Bia Aydar

    Eduardo de Souza Martins

    Eduardo PlassEverardo de Almeida Maciel

    Francisco Antunes Maciel Mssnich

    Haakon Lorentzen

    Jos Eli da Veiga

    Lus Paulo Saade Montenegro

    Paulo Csar Gonalves Egler

    Sergio Besserman Vianna

    Denise Ham

    Carlos Alberto Scaramuzza Programas Temticos

    Cludio Maretti Programas Regionais

    Mnica Renn Marketing e Relaes Corporativas

    Regina Cavini Organizacional

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    O WWF-Brasil uma organizao da sociedade civil brasilei-

    ra, sem fins lucrativos, reconhecida pelo governo como ins-

    tituio de utilidade pblica. Criado em 1996 e sediado em

    Braslia, o WWF-Brasil atua em todo o pas com a misso decontribuir para que a sociedade brasileira conserve a natureza,

    harmonizando a atividade humana com a conservao da bio-

    diversidade e com o uso racional dos recursos naturais, para

    benefcio dos cidados de hoje e das futuras geraes.

    O WWF-Brasil tambm membro da maior rede ambienta-

    lista mundial: a Rede WWF. Criada em 1961, a Rede WWF

    formada por organizaes similares e autnomas de 40 pases,

    e conta com o apoio de cerca de 5 milhes de pessoas, incluin-do associados e voluntrios. Ela atua nos cinco continentes,

    em mais de 100 pases. O secretariado internacional da Rede

    WWF est sediado na Sua.

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    Programa de reas Protegidase Apoio ao Arpa (pap)

    Cludio Maretti

    Fernando Vasconcelos

    Marco Aurlio Rodrigues

    Marcos Pinheiro

    Marcelo Creo

    Marisete Catapam

    Ticiana Imbroisi

    Ana Cntia Guazzelli

    Joo Gonalves

    Adriana Astorino

    Adriana Vilhena

    Jos Maria de Freitas Fernandes

    Sulamita Pinheiro

    coordenador

    gestor de programa

    tcnicos especializados

    em reas protegidas

    comunicadores

    analista financeira

    assistentes de programas

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    Sumrio

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    Reserva de Desenvolvimento Sustentvel:

    Diretrizes para a Regulamentao

    Apresentao, 13Resumo Executivo, 17

    Introduo, 23

    Aspeos Metodolgicos, 27

    Principais Caraersticas das rds Estudadas, 31

    Interpretaes e Polmicas sobre rds, 39

    Propostas e Recomendaes para Regulamentao da Categoria rds, 43

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    Apresentao

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    13Reserva de Desenvolvimento Sustentvel: Diretrizes para a Regulamentao

    Unidades de conservao (ucs) so reas protegidas strio sensu. reas le-galmente definidas para a conservao da natureza. Representam um dosprincipais instrumentos para esse fim, entre os mais usados e os de maior

    sucesso, para garantir equilbrio ambiental, proteo da diversidade bio-lgica, reservas de recursos naturais e qualidade ambiental. Na Amaznia

    brasileira, onde a definio do uso do solo est ocorrendo nos dias atuais,isso particularmente verdadeiro. As unidades de conservao so con-trapontos urbanizao e agropecuria intensiva, garantem o equilbrioambiental e so eficazes como instrumentos de implementao de polticaspblicas. Ao definirem potenciais e restries de usos e ocupao, as ucscolaboram indiretamente com definies fundirias ou de dominialidade,alm de representarem unidades ativas, operacionais e promotoras da con-

    servao da natureza e do desenvolvimento sustentvel nas regies ondese encontram.

    A diversidade de situaes presentes na realidade brasileira exige di-ferentes categorias de reas protegidas. Essas categorias so divididas emdois grandes grupos: unidades de proteo integral e unidades de usosustentvel. Em comum todas as categorias tm como objetivo principala conservao da natureza e se diferenciam segundo o conjunto especfi-co de objetivos principais. Sendo assim, cada categoria mais adaptada auma situao especfica, o que torna um equvoco insistir na separao dedesenvolvimento e conservao.

    As ucs de uso sustentvel tm como objetivo compatibilizar a conserva-o da natureza com o uso sustentvel dos recursos naturais, sendo assimpermitem a presena de moradores. Apesar de criticadas pelo prejuzo quepodem impingir s comunidades locais, a experincia brasileira com reasprotegidas desse grupo prova com freqncia que a criao das reas ofere-ce melhores condies de vida para a populao. Segundo a Lei n. 9.985,de 18 de julho de 2000 (a Lei do Snuc), elas representam a possibilidade de

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    Apresentao14

    apoiar modos de vida tradicionais e de estabelecer uma espcie de reservade mercado para as atividades de uso sustentvel dos recursos naturais.Em algumas situaes, servem para a resoluo de conflitos sociais, evi-tando a expulso de populaes tradicionais, favorecendo culturas locais,

    respeitando os direitos de quem h muito ocupa e, em geral, usa bem osrecursos naturais de seus territrios. Essa postura causa menos danos queos grupos urbanos, industriais e ligados agropecuria intensiva, alm deprestar um servio (ambiental) a toda sociedade.

    A falta de uma regulamentao especfica de uma categoria de unida-de de conservao pode resultar em diferentes prticas no que se refereaos processos de criao, proteo e gesto, particularmente no caso dasreservas de desenvolvimento sustentvel (rds), gerando indagaes entregestores e ambientalistas. So freqentes perguntas como: por que uma

    rea decretada como reserva de desenvolvimento sustentvel (rds) e nocomo reserva extrativista (ResEx)? As rds abrigam populaes tradicio-nais; mas quais so os critrios para definir essa tradicionalidade? Quaisatividades econmicas so admitidas em uma rds? Minerao pode? necessria a anuncia formal da comunidade para a sua criao? Proprie-dades privadas so permitidas em seu interior? Quem so os responsveispela gesto e pela administrao dessas reas?. Essas e outras perguntasforam feitas antes e durante o processo de consulta e estudos, lideradopelo WWF-Brasil.

    A regulamentao de uma categoria de unidade de conservao umadefinio de nvel intermedirio. Obviamente as categorias unem unidadesde conservao que tm objetivos similares. Assim, essa regulamentaodefine o que comum para as unidades de conservao de uma mesmacategoria. Mas todas se submetem s diretrizes mais gerais do SistemaNacional de Unidades de Conservao (Snuc).

    O WWF-Brasil considera as reas protegidas em geral, e as unidadesde conservao em particular, como entre os principais instrumentos deconservao, e se dedica intensamente sua aplicao. E isso ocorre portodo o Brasil. Mas h uma ateno especial para a Amaznia, pela enormeimportncia desse bioma e pelo fato de o WWF-Brasil ter como respon-sabilidade apoiar e acompanhar a execuo do Programa reas Protegidasda Amaznia (Arpa), do governo federal com parceiros (Ministrio do MeioAmbiente, Ibama, Estados do Acre, Amap, Amazonas, Mato Grosso, Par,Rondnia e Tocantins, Banco Mundial e Fundo Mundial pelo Meio Am-biente (GEF), Cooperao Alem (KfW e GTZ) e Rede WWF, por meio doWWF-Brasil), criado para implementar uma rede de unidades de conserva-

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    o que propicie a conservao de amostras representativas das diferentespaisagens da Amaznia brasileira.

    O objetivo desta publicao tentar dirimir essas, e outras, dvidasfreqentes em relao s rds, com a sistematizao resumida de estudos e

    debates que procuram abordar os principais pontos polmicos relaciona-dos a essa categoria de uc, procurando contribuir para um debate nacionale amaznico e estabelecendo parte da base fundamental para a regulamen-tao de rds.

    Por exemplo, os resultados desse extenso estudo indicam para a so-berania dos objetivos principais e complementares especficos dessacategoria de unidade de conservao, quais sejam o uso sustentvel dosrecursos naturais, para a promoo do desenvolvimento sustentvel decomunidades locais, e a proteo da natureza com foco na sua diversidade

    biolgica. (Com essa definio, essa categoria se correlaciona com o padroda categoria VI da UICN - Unio Mundial pela Natureza, definida em 1994).Isto significa que todas as diretrizes de regulamentao de rds teriam quesubmeter a esses dois preceitos fundamentais.

    Este trabalho representa o produto de aplicao de questionrio emvrios atores sociais relacionados com trs estudos de caso, alm daquelesatores sociais com importncia nacional. Foram feitas tambm anlisestcnicas e jurdicas do Snuc. Um seminrio envolvendo tcnicos especia-lizados e outros atores sociais foi promovido com resultados importantes.

    Tambm foi realizada uma discusso eletrnica aberta participao p-blica, realizada pelo WWF-Brasil, para recolher informaes e impressesde atores envolvidos com a temtica das rds.Esta publicao, na sua parte em papel, apresenta a sntese dos resultadose o fundamento da nossa proposta. O documento completo com o relatoe resultados da anlise sobre rds e sua proposta de regulamentao, bemcomo a anlise jurdica sobre a categoria, esto no CD que acompanha estapublicao. O WWF-Brasil espera que este material venha contribuir como entendimento pblico sobre a importncia das unidades de conservao,e sirva de instrumento para subsidiar o debate sobre o assunto.

    Esperamos que o leitor faa bom uso desse contedo.

    Boa leitura!

    Denise HamSecretria-geral WWF-Brasil

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    Resumo Executivo

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    17Reserva de Desenvolvimento Sustentvel: Diretrizes para a Regulamentao

    No dia 14 de fevereiro de 2006, o WWF-Brasil promoveu a oficina de tra-balho Dilogos sobre Reserva de Desenvolvimento Sustentvel: Proposio deRegulamentao, em Braslia/DF. A oficina foi um convite reflexo e ao

    dilogo sobre os processos de criao, gesto e implantao da categoriade gesto rds luz das experincias das reservas de desenvolvimento sus-tentvel j existentes, do histrico da incluso dessa categoria no Snuc, dacomparao com as outras categorias de unidades de conservao susten-tvel, das opinies de diversos segmentos diretamente envolvidos (comorepresentantes de governos federal e estaduais, lderes e representantesde moradores, ongs conservacionistas e socioambientais, especialistas epesquisadores das rea de ecologia, social e jurdica) e buscou detalhar eaprimorar as suas definies.

    Seu objetivo maior era o de dar incio construo coletiva de umaproposta de regulamentao a partir da discusso de pontos polmicos oumal definidos relacionados a esta categoria de gesto, tais como: diferenasdas outras categorias, tipos e limites de explorao dos recursos naturais eatividades desenvolvidas, dominialidade, envolvimento prvio dos atoressociais locais; alm de aprofundar pontos fundamentais como consultapblica, modelo de gesto, responsabilidades dos co-gestores e equilbrioentre preservao e uso sustentado.

    A oficina foi tambm uma oportunidade para aprofundar e detalhar ascolaboraes de participantes e de diferentes atores sociais que se mos-traram interessados no tema durante a elaborao de um estudo prvioencomendado pelo WWF-Brasil sobre a anlise dessa categoria de manejoe sua regulamentao.

    Tal estudo, incorporado s discusses ocorridas na oficina, est sendodisponibilizado ao pblico pelo WWF-Brasil com a inteno de subsidiaros atores sociais interessados e os responsveis governamentais nos enca-minhamentos que possam ser considerados pertinentes acerca do tema.

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    Resumo Executivo18

    Com essa ao, acredita estar contribuindo para que se amplie a participa-o e a troca de idias que venham a apoiar a regulamentao das rds.

    O principal resultado desse trabalho foi definir as seguintes propostase recomendaes para regulamentao da categoria reserva de desenvol-

    vimento sustentvel:

    CONDICIONANTES

    Populaes locais residentesOcorrncia de populaes locais, residentes na rea alvo de proteo, quedependam diretamente da explorao de espaos e recursos naturais parasua reproduo sociocultural, que detenham conhecimento prtico sobre

    as caraersticas dos ecossistemas locais e que utilizem formas pouco im-paantes de utilizao ou explorao de seus recursos.

    Atividades econmicas no extrativistasOcorrncia entre as populaes residentes na rea alvo de proteo deatividades econmicas no predominantemente extrativistas dos recursosnaturais.

    Organizao socioprodutiva

    Grau mnimo de organizao socioprodutiva, mesmo que informal, dascomunidades moradoras, o qual permita sua efetiva participao nas pr-ticas de gesto de rds.

    Representatividade de ecossistemasOcorrncia de reas representativas de ecossistemas com satisfatria quali-dade ambiental, no significativamente impaados pelas atividades histo-ricamente desenvolvidas e com possibilidade de recuperao de parte dasreas que se apresentem degradadas.

    Importncia ecolgica e biodiversidade significativaExistncia de reas com importncia ecolgica e com ocorrncia de bio-diversidade significativa para a preservao, com possibilidade de ser de-marcada como zona de proteo integral.

    Consultas pblicasRealizao de consultas pblicas, para criao de rds especficas para os

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    usurios (residentes no interior ou entorno imediato) da rea a ser pro-tegida, assim como consultas pblicas mais amplas, envolvendo todos ossegmentos interessados, notadamente os rgos pblicos responsveispelas estruturas e servios sociais. Para ambos os casos as consultas p-

    blicas devem se constituir em processos (levantamento de informaes,esclarecimento sobre as causas e conseqncias, estabelecimento de viasde comunicao e negociao, diminuio de conflitos de interesses).

    Abaixo-assinadoEncaminhamento de abaixo-assinado com adeso de, pelo menos, a maio-ria simples dos moradores maiores de idade da rea do interior da futurards contendo: solicitao para criao da unidade de conservao; cinciasobre as causas e conseqncias relacionadas criao da reserva; com-

    prometimento preliminar em assumir responsabilidades e compromissosinerentes gesto da rea.

    Delimitao da reaDelimitao da rea no processo de consulta pblica, considerando para azona de uso antrpico (ou uso sustentvel, conforme a Lei do Snuc) umaestimativa preliminar da proporo entre o nmero de famlias usuriase o espao necessrio para sua reproduo sociocultural e melhoria daqualidade de vida, assim como para viabilizao da efetiva participao dos

    usurios na gesto (administrao, monitoramento, controle) da unidadede conservao.Famlias com ttulos de propriedade das terrasNos casos em que as famlias residentes na rea alvo de proteo apresen-tem as caraersticas descritas na condicionante n 1 detenham ttulosde propriedade das terras, demandem a criao de uma reserva de usosustentvel e no queiram ter suas reas desapropriadas, dever prevalecera categoria rds, em detrimento de ResEx, mesmo que as atividades tradi-cionalmente desenvolvidas sejam conceituadas como predominantementeextrativistas.

    DIRETRIZES

    As atividades econmicas desenvolvidas em uma rds devem, at a ela-borao de seu plano de manejo, se restringir quelas j desenvolvidas

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    Resumo Executivo20

    historicamente pelas comunidades locais, cabendo, entretanto, esforospara seu aprimoramento.

    Nos casos de famlias residentes no interior da rds que possuam docu-

    mentos comprobatrios de dominialidade de suas reas de moradia ou deexplorao econmica, os rgos competentes devero firmar com seusrepresentantes termos de compromisso, de acordo com o Art. 39 do Cap-tulo IX do Decreto 4.340/2002. Para os casos de moradores no detentoresde documentos comprobatrios de dominialidade das terras que utilizam,dever prevalecer o Art. 13 do Decreto 4.340/2002, o qual prev a assinaturade contrato de concesso de uso de terras pblicas e de respeivo termode compromisso.

    Nos casos em que os resultados dos estudos tcnicos e das consultas p-blicas indicarem a importncia de incorporao de terras privadas rds,cujos proprietrios tenham interesses conflitantes com aqueles das co-munidades locais ou ainda que tenham interesses e formas de ocupaoconflitantes com os objetivos ambientais da rds, caber aos rgos compe-tentes providenciar sua desapropriao, embasados pelo disposto no Art.

    39 do Captulo IX do Decreto 4.340/2002, que regulamenta o Snuc.Formao de conselho gestor deliberativo, visando a participao do maior

    nmero de representantes dos moradores e usurios da rds, alm de re-presentantes de organizaes da sociedade civil regional e de rgos pbli-cos competentes das trs esferas de poder. Os setores produtivos regionaise do entorno imediato da unidade de conservao, cujos interesses sejamdistintos daqueles das comunidades locais, devem criar um comit prpriopara escolha de apenas um representante.

    O plano de manejo da rds deve ser elaborado de forma participativa e ofe-recer orientao prtica aos moradores e gestores na gesto da unidade deconservao e no planejamento das atividades de conservao ambiental ede promoo da qualidade de vida. Deve se basear em dados secundrios,pesquisas ou estudos expeditos e no conhecimento acumulado pelos mo-radores. Deve ter carter dinmico. Deve contemplar planos de manejode rendimento sustentvel para os recursos naturais mais explorados eplanos de negcio para os principais produtos. Deve indicar uma relaode pesquisas para melhoria da gesto.

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    O zoneamento de rds deve ser elaborado de forma participativa e contem-plar zonas de proteo integral, de uso sustentvel, de amortecimento ecorredores ecolgicos ( 6 do Art. 20 da Lei do Snuc). Devem ser conside-radas as informaes sobre a dinmica de utilizao econmica e cultural

    dos espaos e recursos; dinmica territorial da populao; definio donmero, densidade e distribuio dos assentamentos; os estudos de le-vantamento de estoques e de comportamento biolgico das espcies maisexploradas. Devem ser consideradas as pesquisas e informaes dos mora-dores. Para as zonas de uso sustentvel sugere-se sua diviso em: reas demoradias, equipamentos sociais e expanso urbana; reas de usos culturaiscomuns; reas de ocupaes agrcolas e pecurias; reas de usos extrativis-tas; reas de pesca e de coleta e criao de recursos aquticos; reas para

    visitao turstica.

    Os rgos responsveis pela execuo do Snuc devem prever recursosoramentrios para aes de apoio organizao social e produtiva dascomunidades residentes. Devem apoiar a formao do conselho delibe-rativo e responsabilizar-se pela capacitao especfica de seus membros,disponibilizando estruturas e meios necessrios para seu funcionamentoregular. Devem servir como facilitadores na busca de financiamentos e nasnegociaes dos conselhos deliberativos com outras instncias pblicaspara a promoo da qualidade de vida local.

    A fiscalizao e o monitoramento das rds devem ser de responsabilidadecompartilhada entre os rgos administradores e as comunidades locais,representadas pelo seu conselho gestor. A vigilncia das zonas de usossustentvel deve ser de responsabilidade dos moradores e de agentes dosrgos pblicos, recaindo nesses ltimos a exclusividade nas tarefas defiscalizao das zonas de proteo integral.

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    Introduo

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    23Reserva de Desenvolvimento Sustentvel: Diretrizes para a Regulamentao

    Reserva de desenvolvimento sustentvel (rds) uma das categorias de uni-dade de conservao criada pelo Sistema Nacional de Unidades de Conser-

    vao da Natureza (Snuc), Lei Federal n 9.985, de 18 de julho de 2000.

    Categoria de manejo uma rea natural que abriga populaes tradi-cionais, cuja existncia baseia-se em sistemas sustentveis de exploraodos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de geraes e adaptados scondies ecolgicas locais e que desempenham um papel fundamental naproteo da natureza e na manuteno da diversidade biolgica.

    Estas ucs tm por objetivo bsico, conforme o 1 Art. 20 da Lei n 9.985(Snuc) preservar a natureza e ao mesmo tempo, assegurar as condiese os meios necessrios para a reproduo e a melhoria dos modos e daqualidade de vida e explorao dos recursos naturais das populaes tradi-

    cionais, bem como valorizar, conservar e aperfeioar o conhecimento e astcnicas de manejo do ambiente , desenvolvido por estas populaes.

    Ainda segundo a Lei do Snuc, a reserva de desenvolvimento sustentvel de domnio pblico, devendo as reas particulares includas em seuslimites serem desapropriadas, quando necessrio. A posse e os usos dasreas ocupadas pelas populaes tradicionais deveriam, segundo o Art. 23da referida lei, ser regulados por contrato, o qual, por sua vez, deveria serregulamentado em ato normativo posterior.

    No entanto, a regulamentao especfica da Lei do Snuc, promulgadapor meio do Decreto n 4.340, de 22 de agosto de 2002, alm de no tratarda regulao da posse e usos das reas das reservas de uso sustentvel (rdse ResEx), no disps sobre a regulamentao especfica de qualquer outracategoria de manejo, fazendo com que importantes aspeos jurdicos esocioambientais referentes s unidades de conservao ficassem a desco-

    berto, notadamente as de uso sustentvel.No caso particular de rds, as indefinies decorrentes desta situao

    tm determinado que variados rgos executores do Snuc apresentem di-

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    Aspeos Metodolgicos

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    Reviso BibliogrficaPara o cumprimento dessa atividade foram elencados e consultados docu-mentos produzidos a partir de pesquisas, estudos e pareceres realizados

    nas trs reservas escolhidas para os estudos de caso, documentos oficiaissobre sua criao e implementao, assim como documentos relacionadosao Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza (Snuc). A lei-tura desses documentos permitiu a sistematizao do conhecimento sobreo histrico e situao atual de cada reserva, alm da deteco de lacunas deinformaes, que foram satisfatoriamente preenchidas no decorrer dessetrabalho, por meio de entrevistas realizadas com diversos atores envolvidoscom a execuo do Snuc.

    Realizao de entrevistas com autoridades e tcnicos envolvidos com a elaboraoe execuo do SnucO objetivo dessa atividade consistiu na obteno de informaes sobre asrds a partir de entrevistas com representantes de rgos pblicos e orga-nizaes sociais, alm de especialistas no assunto. Pretendeu-se tambmcom a atividade a apreenso de opinies, entendimento e grau de conhe-cimento que os entrevistados detm sobre essa categoria de unidade deconservao.

    As entrevistas, dez no total, foram direcionadas por roteiros de questesespecficas, previamente elaboradas, as quais passaram por um processode aprimoramento a partir de sua aplicao em entrevistas realizadas emnovembro de 2004, durante um evento em Manaus (I Conferncia Estadualdas Populaes Tradicionais do Amazonas).

    Realizao de entrevistas com autoridades, tcnicos e representantes da socieda-de vinculados diretamente s rds de Mamirau, do Rio Iratapuru e Ponta doTubaro.

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    A consulta bibliogrfica e as primeiras entrevistas com representantes deinstituies pblicas e civis tiveram por finalidade subsidiar a elaboraode roteiros de pesquisas de campo que direcionaram entrevistas para aobteno de informaes mais precisas sobre as causas e conseqncias

    de transformao de uma determinada rea em rds. O pblico alvo dessapesquisa expedita, que totalizou 42 entrevistas, foi composto por mora-dores das reservas, proprietrios de imveis em seu interior, moradoresdo entorno, autoridades locais e representantes de rgos gestores dasunidades.

    Para cada uma das trs reservas foram realizadas entrevistas com pelo me-nos um representante dos seguintes segmentos:

    Moradores da unidade que tenham participado ativamente de sua criaoe/ou faam parte atualmente de uma organizao que represente os inte-resses das comunidades locais.Moradores que no tenham se envolvido diretamente com a criao dareserva e que no estejam acompanhando diretamente as atividades parasua gesto.Proprietrios de imvel do interior da rds, cujas atividades e interesses nonecessariamente se coadunem com os objetivos da unidade.Moradores do entorno imediato da rds.

    Responsveis pela gesto da reserva.ongs envolvidas com as reservas.Autoridades municipais locais.

    As informaes locais foram obtidas a partir do trabalho de colaboradorescontratados tanto para a realizao de entrevistas, quanto para a sistema-tizao de bibliografia e o repasse de suas experincias com as reservas.Foram contratados os seguintes agentes locais:

    Raimundo Marinho tcnico do Instituto de Desenvolvimento SustentvelMamirau (rds Mamirau).Thelma Dias doutoranda, pesquisadora e professora da UniversidadeFederal da Paraba (rds Ponta do Tubaro).Henrique Gomes tcnico da ong Ollos (rds do Rio Iratapuru)

    Anlise dos documentos disponveis e dos dados das entrevistas de campoForam realizadas anlises do material bibliogrfico tcnico (teses, artigos,

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    pareceres etc.) e da relao de documentos oficiais pertinentes a cada reser-va (instrumentos legais para criao das unidades, processos de consultaspblicas, planos de manejo, regimento de conselhos ou outras instnciasgestoras, projetos em andamento e propostos etc.). Da mesma forma, as in-

    formaes prestadas pelos pesquisadores locais e dados dos questionriosaplicados nas entrevistas foram analisados, sendo principalmente enfoca-dos os seguintes aspeos: razes e critrios para a escolha dessa categoriade unidades de conservao, pertinncia ambiental e socioeconmica paraa criao das reservas, envolvimento dos segmentos interessados em suacriao e gesto e grau de observncia da Lei do Snuc.

    Redao de relatrios e realizao de oficinaA redao de um relatrio preliminar teve como principal funo a siste-

    matizao das anlises, tanto dos documentos legais, tcnicos e cientficos,quanto das informaes colhidas em campo, classificando-as por reservae grupo de interesses dos entrevistados. Teve tambm como funo a ela-

    borao de sugestes de diretrizes para a regulamentao dos processosde criao e gesto das reservas de desenvolvimento sustentvel, para quefossem submetidas avaliao dos participantes de uma oficina tcnica,promovida pelo WWF-Brasil e realizada em Braslia no ms de fevereirode 2006. As crticas e contribuies s anlises realizadas e s sugestesformuladas para regulamentao dos processos de criao e gesto dasrds

    foram debatidas durante a oficina e inseridas no relatrio final deste traba-lho de consultoria, o qual apresenta em seu escopo os seguintes aspeos:

    Anlise do Snuc no que se refere s unidades de conservao de uso sus-tentvel, em especial as rds;Avaliao da postura e entendimento dos rgos pblicos competentessobre essa categoria de unidade de conservao;Avaliao da postura e entendimento de representantes de organizaes dasociedade civil sobre as rds;Anlise dos histricos de criao das trs rds, considerando-se depoimen-tos de tcnicos e pesquisadores, moradores e autoridades locais, represen-tantes de ongs e dos rgos gestores;Anlise das formas de gesto das trs rds e do envolvimento dos morado-res locais com os assuntos das unidades, considerando-se depoimentos detcnicos e pesquisadores, moradores e autoridades locais, representantesde ongs e dos rgos gestores;Proposio de critrios e diretrizes para a criao de rds.

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    Principais Caraersticas das rds Estudadas

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    33Reserva de Desenvolvimento Sustentvel: Diretrizes para a Regulamentao

    RDS DA PONTA DO TUBARO (RN)

    dados geraisData de criao: 18 de julho de 2003.

    Incio de implantao: 11 de dezembro de 2003, com a constituio e toma-da de posse do conselho gestor.Responsvel: Idema Instituto de Desenvolvimento Econmico e MeioAmbiente do Rio Grande do Norte (vinculado Secretaria Estadual de Pla-nejamento).Ato normativo da rds: Lei Estadual n 8.349/2003.rea: 12.960 ha.Populao: 10.000 habitantes.Caraersticas da populao: pescadores artesanais, marisqueiras, peque-

    nos agricultores e prestadores de servio.Localizao: norte da regio costeira do estado do Rio Grande do Norte,abrangendo os municpios de Macau e Guamar.Fontes principais de oramento: no h recursos especficos.Nmero de funcionrios: dois servidores do Idema.

    histricoAmeaa de perda de territrio nas comunidades de Diogo Lopes e Barreirasem funo de projeto de implantao de plo turstico (1995).

    Degradao do mangue e ameaa a ecossistemas utilizados e ocupados pelapopulao em funo de projetos de implantao de carcinicultura (2000)Mobilizao da comunidade proposta de criao de uma unidade deconservao.Definio pela categoria rds federal demanda da comunidade, aps lon-go processo de acesso a informaes, discusso e consultas pblicas.Justificativas para criao da rds: importncia da conservao dos recursosnaturais para continuidade das atividades das comunidades; permannciadas famlias locais em suas reas tradicionais.Criao da rds estadual em funo do no atendimento pelo Ibama.rea original expandida em funo de argumentao tcnica e cientficaelaborada pelo Idema.

    caractersticas pr-existentesAlta produtividade haliutica.Um dos principais plos de pesca artesanal do Nordeste.Ocorrncia de espcies ameaadas de extino.

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    34 Principais Caraersticas das rds Estudadas

    Bom estado de conservao de diversos ecossistemas (caatinga, duna, res-tinga, mangue, praias, mar).Ameaa eminente qualidade de vida das comunidades e conservaoambiental.

    Mobilizao social significativa (por volta de 20 associaes, realizao deencontros ecolgicos anuais).

    objetivo da rdsConservar parcelas de variados ecossistemas da regio Nordeste, assegu-rando a permanncia e a qualidade de vida das famlias locais, bem comoa garantia de reproduo de suas caraersticas culturais.

    situao atual

    Conselho gestor (2004) formao de grupo de trabalho para discusso doplano de manejo (em andamento).Gesto participativa cerca de 20 associaes de moradores.No est demarcada.Comunidades do interior: noveEnvolvimento gradual das comunidades (interior e entorno) ausentes noprocesso de criao.Sob ameaa de implementao de fazendas de carcinicultura.Desenvolvimento de processos de Educao Ambiental.

    impactos decorrentes da rdsAumento do nmero de organizaes formais da sociedade.Maior capacidade de mobilizao social.Diminuio da presso por agentes externos: maior eficcia de proteoda biodiversidade.Proposio de novas alternativas econmicas para os moradores.Aumento da conscientizao da comunidade sobre cidadania e aspeosambientais.

    pontos caractersticosFalta de participao de todas as comunidades no processo de criao daunidade de conservao.Forte participao de organizaes, mas baixa capilaridade dos assuntosde gesto entre moradores.Continuidade da insegurana em relao s ameaas dos agentes produ-tivos externos.

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    35Reserva de Desenvolvimento Sustentvel: Diretrizes para a Regulamentao

    Forte influncia de empresa estatal, potencialmente impaante na gestoda rds.Indefinio da situao fundiria da rea falta de comprometimento dos

    virtuais proprietrios com a gesto da rds e parca participao do rgo

    gestor para resoluo do problema.nica rds que protege mais do que um bioma.nica rds que protege o bioma caatinga.nica rds no localizada na Amaznia.

    RDS DO RIO IRATAPURU (AP)

    dados gerais

    Data de criao: 11 de dezembro de 1997.Responsvel: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Amap.Atos normativos da rds: Lei Estadual n 0392, de 11 de dezembro de 1997(criao da rds); Decreto Estadual n 1.777, de 09 de julho de 1999 (dispesobre a criao do conselho consultivo da Reserva de DesenvolvimentoSustentvel do Rio Iratapuru).rea: 806.184 ha.Populao: no h populao residente no interior da rds; seis comunida-des no entorno, 150 famlias (2001).

    Caraerstica da populao: extrativista (castanha e produtos florestais);Localizao: municpios de Laranjal do Jari, Mazago, Pedra Branca doAmapar, na regio sul do estado do Amap.Fontes principais de recursos: Governo do Estado do Amap (Secretaria doMeio Ambiente, Secretaria de Cincia e Tecnologia, Secretaria de Turismo,Secretaria de Educao) Natura, ffem, WWF-Brasil, Conservao Interna-cional, Fundao Orsa.Nmero de funcionrios da uc: no h funcionrios do governo na rds.

    histricoIniciativa do governo estadual fortalecimento da organizao dos modosde produo criao de cooperativa (Comaru), em 1995.Demanda da Comaru para criao de uc de uso sustentvel.Processo de consulta s comunidades locais.Realocao de famlias do interior da reserva.Aceitao das comunidades locais do entorno e prefeitura de Laranjal do

    Jari para criao da rds.

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    36 Principais Caraersticas das rds Estudadas

    Criao de rds estadual.Justificativa: compatibilidade com o objetivo do Programa de Desenvolvi-mento Sustentvel do Governo do Amap (pdsa).

    caractersticas pr-existentesRegio prioritria para o governo do estado em funo de ameaas, segun-do Zoneamento Ecolgico-Econmico (zee).Implantao do pdsa voltado para organizao e fortalecimento dos meiosde produo.Interesse especfico da comunidade usuria dos castanhais organizaoem cooperativa.Ocorrncia de diversas espcies florestais com valor comercial.Importncia da proteo de florestas de terra firme.

    rea sem ocupao e devoluta.

    objetivo da rdsPromover a conservao e o uso sustentvel da biodiversidade.

    situao atualNo h plano de manejo.Plano de manejo de uso sustentvel de recursos naturais em elaborao.No h conselho gestor.

    Parcialmente demarcada.Cinco comunidades no entorno que demandam participao nos benef-cios da rds.Comunidade de So Francisco do Iratapuru como guardi, usuria e be-neficiria da rds.Comunidades assentadas em rea de empresa privada.Uso de 5% da rea da rds para extrativismo.Presena de diversos parceiros e investimentos de diferentes fontes nacio-nais e internacionais.Iniciativas de parceiros desarticuladas.Comaru nica organizao formal da populao local.

    impactos decorrentes da rdsAporte de financiamentos de projetos para comunidade de So Franciscodo Iratapuru.Fortalecimento da Comaru.Agregao de valor por meio do beneficiamento da castanha.

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    Alternativas de explorao comercial de novos produtos florestais.Contrato de acesso a recursos genticos com empresa de cosmticos.Diminuio da presso de agentes externos - maior eficcia de proteoda biodiversidade.

    Aumento de conscientizao da comunidade sobre cidadania e aspeosambientais.Melhoria da qualidade de vida dos cooperados.

    pontos caractersticosConquistas e resultados muito dependentes de financiamentos contnuossignificativos.Domnio pblico.Sem populao residente realocamento forado de famlias do interior e

    incongruncia com decreto de criao, que dispe que os moradores soprincipais responsveis pela gesto.Cooperativa a nica interlocutora junto aos rgos gestores e agentesexternos.Demanda de cinco comunidades do entorno pelos benefcios da rds.nica uc no Amap protegendo floresta de terra firme.rds com caraersticas da categoria ResEx: predominncia de extrativis-mo, domnio pblico, sem moradores.

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    Interpretaes e Polmicas sobre rds

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    Constam nesse item os principais pontos de divergncia sobre rds expres-sados pelos entrevistados e pelos participantes da oficina tcnica sobreesta categoria do Snuc. Tais divergncias se devem principalmente falta

    de regulamentao especfica da categoria e falta de maior clareza dascorrespondentes disposies legais vigentes (Lei n 9.985/00 e Decreto n4.340/02).

    Entre os pontos que permitem diferentes interpretaes, como anterior-mente mencionado, podem ser deteados:

    As condies socioambientais mais adequadas e pertinentes criao deuma rds;

    O papel das comunidades locais na criao, implementao e gesto dasrds;A convenincia de se proceder desapropriao total da rea;Os procedimentos para a legitimao da posse e dos usos da terra por seusmoradores;A definio dos usos e atividades econmicas pertinentes s reas dasrds,enquanto reas destinadas conservao ambiental e ao desenvolvimentodas poulaes humanas locais em bases sustentveis.A distino entre as caraersticas de rds e ResEx.

    Este ltimo ponto, as diferenas entre as reservas de uso sustentvel e asreservas extrativistas, pode ser considerado dos mais polmicos entre osentrevistados para este trabalho, constando abaixo um resumo das inter-pretaes dadas pela maioria deles e pelos participantes da oficina.

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    rds ResEx

    Populaes devem residirna rea da uc

    Populaes podem ou no residir,mas devem utilizar a rea da uc

    Populaes tradicionais nonecessariamente extrativistas

    Exclusivamente populaes extrativistas

    Pode haver propriedade privada rea deve ser de domnio pblico

    Sua criao pode ser iniciativado poder pblico e ongs

    Sua criao tem que seriniciativa da populao

    Exige a demarcao

    de rea de proteo integral

    No exige demarcao

    de rea para proteo integral

    Possibilidade de explorao decomponentes do ecossistema e autorizaoda substituio da cobertura vegetalpor espcies cultivveis em seu interior,implicitamente permitindo minerao,criao de animais de grande porte e caa

    Proibida a caa, minerao,e criao de animais de grande porte.

    No h autorizao explcitapara substituio da cobertura vegetalpor espcies cultivveis

    No h necessidade de plano de manejode rendimento sustentvel para explorao

    comercial de recursos madeireiros

    Necessidade de plano de manejode rendimento sustentvel para explorao

    comercial de recursos madeireiros

    Devem ser preferencialmente estaduais Devem ser federais

    Deve ter grandes reas O tamanho das reas deve atendera cada situao encontrada

    Concepo da categoria respondeu demanda da comunidade acadmica

    Concepo da categoria respondeu demanda da luta social dos extrativistas

    No h necessidadede organizao da populao

    A populao deve estar organizada

    Populao com menor podersobre a gesto e o territrio devidos exigncias de conservao

    Populao deve deter maior podersobre a gesto e o territrio

    rea com significativadiversidade biolgica

    rea com recursos naturaispassveis de extrao

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    Consideraes sobre outros pontos polmicos so resumidas abaixo:

    Com relao ocupao, uso dos recursos naturais e aes de conservao,h quem entenda que rds uma unidade bastante flexvel, pois, entre ou-

    tros fatores, permite a supresso da cobertura vegetal. Outros entendemque seu principal objetivo a conservao ambiental, devendo, inclusive,ser utilizada como soluo para presena de populaes em ucs de pro-teo integral.

    Quanto criao, parte das pessoas consultadas neste trabalho cr queno haja necessidade de se contar com uma demanda da populao envol-

    vida, divergindo de outro grupo que considera imperiosa a exigncia dedemanda desta populao.

    No que diz respeito questo fundiria, h divergncia com relao

    ocorrncia de propriedades privadas no interior da rds: cerca da metadedos entrevistados se manifesta contrria por considerar que a existnciade imveis particulares no garante o cumprimento dos objetivos e dasnormas da reserva. A outra metade, de forma mais pragmtica, consideraque a possibilidade de no se ter que realizar desapropriaes flexibiliza acriao de unidades de conservao, principalmente por no onerar cofrespblicos e por no desencadear disputas polticas e judiciais com eventuaisprejudicados com a criao da rds.

    Tambm no h consenso quanto capacidade de organizao formal

    ou informal da populao a ser envolvida com ards: embora seja admitidopela maioria que quanto maior a organizao local, mais facilmente poderse dar a gesto da unidade, um considervel nmero de entrevistados cr,tambm de forma pragmtica, que condicionar a criao da reserva capa-cidade de organizao dos moradores poder inviabilizar a criao de vriasdelas. So especialmente partidrios desta posio os que interpretamrdscomo uma unidade de conservao fortemente restritiva, que apenas admi-te populaes em pequenas reas historicamente ocupadas.

    Finalmente, no que tange s atividades permitidas em uma rds, partedos entrevistados prev a possibilidade de ocorrncia de empreendimentosmais impaantes, como minerao e turismo convencional, conquantocontrolados, e outra parte s admite a ocorrncia de atividades ditas tradi-cionais, relacionadas explorao sustentvel de recursos dos biomas lo-cais. Os que defendem a segunda posio so tanto os que consideram queas rds so prioritariamente direcionadas conservao da biodiversidade,quanto os que consideram que esta categoria deve priorizar a proteo degrupos socioculturais, potencialmente ameaados por agentes externos.

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    Propostas e Recomendaes

    para Regulamentao da Categoria

    Reserva de Desenvolvimento Sustentvel

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    PROCESSO DE CRIAO

    Critrios

    Ocorrncia de populaes locais, residentes na rea alvo de proteo, que dependam

    diretamente da explorao de espaos e recursos naturais para sua reproduosociocultural, que detenham conhecimentos sobre as caraersticas dos ecossiste-mas locais e que utilizem modalidades relativamente impaantes de utilizao/explorao de seus recursos.

    Comentrio:A Lei Federal n 9.985/00 que institui o Snuc dispe em seu Art. 20 querds uma rea natural que abriga populaes tradicionais, distintamentede outras categorias, como por exemplo, ResEx, para a qual o Art. 18 da

    mesma lei dispe tratar-se de rea utilizada por populaes tradicionais,sem especificar se devem ser residentes ou no nos limites da unidade.Entretanto, rds estaduais, como por exemplo, a do Rio Iratapuru (AP), tmsido criadas para a proteo ambiental de determinadas reas sem que hajaa ocorrncia de moradores em seu interior. Por outro lado, o mesmo Art.20 da Lei do Snuc determina que as populaes residentes em uma rdsdevem ter sua existncia baseada em sistemas sustentveis de exploraodos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de geraes e adaptadoss condies ecolgicas locais. No entanto, entrevistas com especialistase responsveis pela execuo do Snuc, realizadas durante este trabalho,revelam uma posio recorrente de que rds podem ser criadas para aten-dimento de demandas de grupos recm chegados regio, ou at mesmoque no apresentem qualquer familiaridade com os ecossistemas locais,contrariando a disposio legal.

    Quanto expresso formas de manejo pouco impaantes dos recur-sos, em vez de formas de manejo sustentvel constante na Lei do Snuc,cabe destacar que nem sempre so encontradas prticas de explorao de

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    recursos naturais ambiental e economicamente sustentveis utilizadas porgrupos que dependem desses recursos para sua sobrevivncia e reproduosociocultural. Entretanto, em funo de fatores tais como baixa densidadedemogrfica, utilizao de prticas e meios de produo simples e adapta-

    dos ao ambiente, ocorrncia de ecossistemas em bom estado de conserva-o (que permita uma oferta significativa das espcies naturais utilizadas)e existncia de traos culturais que no valorizam o excessivo acmulo de

    bens e capital, so ainda encontrados variados grupos sociais que poucoimpaam o meio com suas atividades econmicas. Se essas atividades noso sustentveis, lato senso, podem apresentar, porm, um grande poten-cial de sustentabilidade, com apoio tcnico e financeiro, aps a criao daunidade de conservao.

    Cabe, por fim, destacar que no enunciado da condicionante acima, as

    populaes no so adjetivadas como tradicionais, embora a Lei do Snucutilize este termo. Ocorre que a prpria legislao do Snuc no conceituatradicional, alm do fato de que h variadas interpretaes e posiciona-mentos tericos e polticos sobre este termo, no raro conflitantes. Dessaforma, sugere-se que a populao alvo para a criao de uma rds apresenteapenas como caraersticas: a) residncia na rea a ser demarcada, b) de-pendncia estreita da explorao de recursos naturais para sua reproduosociocultural, c) conhecimento prtico sobre os ecossistemas locais, d) uti-lizao de tcnicas e prticas de explorao do meio pouco impaantes.

    Ocorrncia, entre as populaes residentes na rea alvo de proteo, de atividadeseconmicas no predominantemente extrativistas de recursos naturais.

    Comentrio:Para os casos de populaes que tenham no extrativismo de recursos natu-rais suas atividades predominantes no que diz respeito gerao de renda,produo de itens para consumo local, tempo despendido e nmero defamlias envolvidas, est prevista na Lei do Snuc a categoria reserva extra-tivista (ResEx). Embora as rds possam tambm contemplar extrativismo,o destaque a esta atividade expresso na definio legal das ResEx desti-na, implicitamente, s rds outros tipos de usos e ocupaes econmicas.Assim, a proposta a de que as rds devem contemplar, especialmente,populaes que desenvolvam atividades econmicas, ou um consrcio deatividades geradoras de baixos impaos ambientais, com potencial de sus-tentabilidade, como por exemplo, pecuria extensiva em fundos de pas-

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    devem contemplar, ou favorecer, a ocorrncia de populaes mobilizadas eorganizadas. Ao contrrio, tanto para ResEx, quanto para rds, os procedi-mentos para sua criao e implantao devem ser permeados por aes deapoio ao aprimoramento das formas de organizao local, observando-se

    e respeitando-se suas especificidades.

    Ocorrncia de reas representativas de ecossistemas com relevncia ecolgica e/oureas com importncia simblica para a populao beneficiria, no significativa-mente impaados pelas atividades historicamente desenvolvidas e com possibili-dade de recuperao de parte das reas que se apresentem degradadas.

    Comentrio:

    Assim como tambm tem ocorrido para as ResEx, crescente a demandapara a criao de rds em funo de ameaas a grupos sociais, notadamen-te as advindas da expanso das fronteiras do agronegcio, da indstriaturstico-hoteleira e da especulao imobiliria. Sem perder de vista a di-menso de que rds, assim como ResEx, tm tambm o papel de garantir adiversidade cultural e de promover a justia social, cabe lembrar que taiscategorias de manejo constituem-se em unidades de conservao da natu-reza, cujo objetivo principal a conservao da biodiversidade, devendo serbuscados outros instrumentos legais para se ensejar solues para conflitos

    de interesse e concorrncias de uso em reas fortemente antropizadas.Alm disso, necessrio que a rea apresente condies de equilbrio esustentao ecolgica de forma a garantir uma disponibilidade estvel dosrecursos naturais utilizados pelas famlias locais.

    Existncia de rea com importncia ecolgica e com ocorrncia de biodiversidadesignificativa para preservao, com possibilidade de sua demarcao como zonade proteo integral.

    Comentrio:Reforando o item anterior, distintamente do que est disposto para asdemais seis categorias de unidade de conservao de uso sustentvel, a Leido Snuc dispe de forma explcita sobre a necessidade de delimitao dezonas de proteo integral no interior das rds, a serem previstas na elabo-rao de seu plano de manejo (Art. 20, 6). A maior parte dos entrevista-dos para esse trabalho concorda a respeito dessa disposio legal.

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    de conservao, uma vez que entre os objetivos bsicos da rds consta o demelhoria de qualidade de vida de seus moradores ( 1 do Art. 20 da Lein 9.985/00).

    Encaminhamento de manifestao por escrito com adeso de, pelo menos, a maio-ria simples dos moradores maiores de idade da rea do interior da futurards, con-tendo: solicitao para criao da unidade; cincia sobre as causas e conseqnciasrelacionadas criao da reserva; comprometimento preliminar em assumir res-

    ponsabilidades e compromissos inerentes gesto da rea.

    Comentrio:A maioria dos entrevistados para este trabalho concorda que asrds devem

    ser criadas a partir de demandas expressas dos moradores e/ou usuriosda rea alvo de proteo ambiental. No entanto, a maior parte deles ad-mite que as rds, via de regra, tem sido criadas por meio da identificao,por parte de rgos governamentais e ongs, da necessidade da adoo demedidas de proteo, tanto de ecossistemas, quanto de grupos sociais. Poroutro lado, uma parte dos entrevistados tambm admite que a criao deunidades desta categoria deve se dar por motivao principalmente am-

    biental, cabendo aos moradores locais o ajustamento de seus modos devida s normas especficas da rds. Ou seja, na prtica, grande parte das ini-

    ciativas para criao de rds no tem partido de seus virtuais beneficiriosdiretos, os quais, geralmente, tm consentido com a criao da unidade apartir de informaes e sugestes de agentes pblicos e da sociedade or-ganizada, no raro urbana. Mesmo considerando o aspeo positivo dessaprestao de informaes e apoio garantia da biodiversidade e de direitosbsicos da populao envolvida, a questo que se coloca que, geralmente,os procedimentos que so estabelecidos desde os primeiros contatos coma populao diretamente interessada at a criao da unidade, alm de nopermitirem a apreenso de todos os aspeos que possibilitariam maiorgrau de eficincia para o alcance dos objetivos inicialmente propostos,no possibilitam tambm que os virtuais beneficirios se dem conta dascausas e conseqncias inerentes criao de uma reserva. Esta situao,corriqueiramente observada, baseia-se, notadamente, em trs fatos: 1) Afragilidade dos procedimentos adotados para a realizao de consultas p-

    blicas, conforme mencionado no item anterior; 2) A primeira rds criada,modelo para as disposies legais do Snuc sobre esta categoria, foi Ma-mirau (AM), produto de demandas essencialmente ambientalistas. Ini-

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    cialmente enquadrada como estao ecolgica, foi transformada em umanova modalidade de unidade de conservao (rds estadual) pelo fato deseus idealizadores se depararem com comunidades locais fortemente mo-

    bilizadas e terem tido a sensibilidade de propor novos arranjos polticos e

    legais visando a compatibilizao entre conservao ambiental e melhoriada qualidade de vida das famlias locais. No entanto, o marco para a criaode Mamirau o da conservao ambiental, refletido na legislao do Snuce reproduzido nos discursos e prticas de grande parte dos responsveispela execuo deste sistema legal. Assim, mesmo que concordem que aspopulaes locais devam ser co-responsveis pelas demandas de criaodas unidades, objetam que o principal motivo para se transformar umarea em rds a sua importncia ecolgica, no sendo dispensada maiorateno prestao de informaes s comunidades locais e s negocia-

    es com os setores envolvidos. 3) A interpretao do 2 do Art.20 da Leido Snuc sobre a possibilidade de ocorrncia de propriedades privadas nointerior das rds tem determinado que governos estaduais estejam criandounidades dessa categoria de manejo em reas identificadas como ame-aadas, ocupadas por comunidades e mesmo por grandes propriedadesrurais. Ou seja, a possibilidade aberta pelo referido pargrafo determinaque algumas reas passem condio de unidades de conservao, no casords, sem onerar os cofres pblicos com desapropriaes de imveis. Tam-bm nesses casos no tem havido o devido envolvimento das comunidades

    e/ou de proprietrios rurais, uma vez que a principal motivao a rpidacriao da rea protegida.

    Um dos resultados de toda essa situao a falta de garantia, aps cria-o da reserva, de que seus usurios estaro motivados e devidamentecomprometidos com os objetivos inerentes a essa categoria de unidadede conservao, lembrando que 1 do Art. 23 da Lei do Snuc determinaque as populaes residentes obrigam-se a participar da preservao, re-cuperao, defesa e manuteno da unidade de conservao. Esse quadro ainda agravado em situaes de ocorrncia de imveis rurais de grandesdimenses, cujos proprietrios no tenham sido consultados sobre a cria-o da reserva ou no concordem em submeter os usos de suas terras snormas especficas do zoneamento e do plano de manejo da rds.

    Delimitao da rea, no processo de consulta pblica, considerando, na zona deuso antrpico, uma estimativa preliminar da proporo entre o nmero de famliasusurias e o espao necessrio para sua reproduo sociocultural e melhoria da

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    qualidade de vida, assim como para viabilizao da efetiva participao dos usu-rios na administrao, monitoramento e fiscalizao da unidade de conservao.

    Comentrio:

    O Item III, 5 do Art.20 da Lei do Snuc dispe que para as rds deve sersempre considerado o equilbrio dinmico entre o tamanho da popula-o e a conservao e o 1 do Art. 23 desta mesma lei determina, comoanteriormente mencionado, que as populaes residentes obrigam-se aparticipar da preservao, recuperao, defesa e manuteno da unidadede conservao. Dessa forma, as dimenses de uma rds tm que propiciarque seus moradores possam, por um lado, manter ou melhorar sua quali-dade de vida com o uso dos recursos dos ecossistemas abarcados pelos seuslimites e, por outro, dar conta das obrigaes legais dispostas neste ltimo

    artigo citado. Casos como a rds estadual de Cujubim (AM), com mais dedois milhes de heares reservados para pouco mais de 60 famlias, soexemplos da desproporcionalidade entre nmero de moradores e rea to-tal da unidade, que acaba por inviabilizar o cumprimento das disposieslegais do Snuc.

    Nos casos em que as famlias residentes na rea alvo de proteo apresentem ascaraersticas descritas no Item 1, detenham documentos comprobatrios de sua

    rea de ocupao, demandem a criao de uma reserva de uso sustentvel e noqueiram ter suas reas desapropriadas, dever prevalecer a categoriards, em detri-mento deResEx, mesmo que as atividades tradicionalmente desenvolvidas sejamconceituadas como predominantemente extrativistas.

    Comentrio:O 2 do Art. 20 da Lei do Snuc, que aventa a possibilidade de ocorrnciade reas privadas no interior de rds foi previsto considerando-se tanto omodelo de Mamirau, a primeira rds criada, que apresenta propriedadesrurais em sua rea, quanto a proposta de outra categoria encaminhada porocasio das discusses deste sistema legal, denominada reserva ecolgico-cultural, que previa a possibilidade de imveis particulares no interior darea protegida, conquanto tais imveis fossem pertencentes a famlias re-sidentes no local, cujas atividades econmicas pudessem ser consideradastradicionais e resultassem em baixo nvel de impao ambiental, podendose aprimorar, aps a criao da unidade, para manter ou alcanar um graude sustentabilidade, lato senso. No entanto, esta interpretao no foi cla-

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    ramente exposta no teor da lei 9.985/00, fato que tem acarretado a criaode rds com grandes propriedades, inclusive latifndios, em seu interior,dada a falta de recursos oramentrios e mesmo de vontade poltica dosgovernos estaduais para promoverem a desapropriao de imveis. Como

    j comentado, esta situao dificulta e pode mesmo inviabilizar a implan-tao e a gesto das unidades, uma vez que, via de regra, os proprietriosdesses imveis no residem na regio, so alheios aos interesses das co-munidades locais, no participam do processo de consultas pblicas paracriao da reserva, alm de no concordarem com virtuais ingerncias emseus negcios, representadas, no caso, pelas normas do zoneamento e doplano de manejo da unidade. As rds estaduais de Ponta do Tubaro (RN) eCujubim (AM) so exemplos desta situao. Apesar desse quadro, sugere-seque em casos de ocorrncia de propriedades de famlias locais que reivin-

    diquem a proteo de sua rea e desenvolvam atividades com potencialpara alcanar uma sustentabilidade ambiental, econmica e gerencial, sejacriada a rds, por permitir, diferentemente de ResEx, que parte de sua reaseja de domnio privado. Para as demais propriedades que no se encaixemnesse quadro, sugere-se que sejam feitas avaliaes, durante o processo deconsulta pblica, sobre a pertinncia de sua incluso na rea protegida,notadamente no que se refere preservao ambiental e conservao dosecossistemas fundamentais para a continuidade de atividades econmicassustentveis desenvolvidas pela populao local. As propostas para reso-

    luo fundiria desses casos encontram-se no segundo item do prximobloco (Diretrizes para Implantao e Gesto derds).

    Os critrios relacionados acima devem ser aferidos, de forma sistemtica,por estudos preliminares criao da rds que considerem:

    Levantamento de informaes socioambientais (secundrias) disponveissobre a rea.Identificao e sistematizao de lacunas de conhecimento.Identificao, em campo, dos diversos segmentos socioculturais, econmi-cos e polticos envolvidos com a rea a ser protegida.Levantamento rpido, em campo, das principais caraersticas biofsicasda rea.Identificao preliminar do estado dos ecossistemas abrangidos e avaliaoda possibilidade de recuperao de reas degradadas.Identificao preliminar das reas significativas para a manuteno ou re-cuperao da diversidade biolgica.

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    Sistematizao e anlise do tipo de ocupao da rea, priorizando as carac-tersticas scio-econmico-culturais dos residentes e o mapeamento doslocais de moradia, de uso comum e de explorao dos recursos naturais.Levantamento do contingente de no moradores usurios dos recursos

    naturais da rea.Levantamento da situao fundiria da rea.Levantamento das formas e graus de organizao social e produtiva.Levantamento das estruturas e servios sociais disponveis.Avaliao do interesse dos moradores em permanecer e conservar o localde acordo com a legislao vigente e as normas especficas da categoria demanejo rds.Avaliao preliminar sobre o potencial de sustentabilidade econmica eambiental das atividades de explorao de espaos e recursos naturais.

    Identificao de outros segmentos regionais envolvidos com a rea alvo deproteo, como por exemplo, proprietrios de imveis rurais e empreen-dimentos industriais.Identificao de eventuais concorrncias de usos e de conflitos de interes-ses entre os segmentos.

    DIRETRIZES PARA IMPLANTAO & GESTO DA RDS

    As atividades econmicas desenvolvidas em umards devem, at a elaborao deseu plano de manejo, se restringir quelas j desenvolvidas historicamente pelas

    populaes locais, cabendo, entretanto, esforos para seu aprimoramento, notada-mente no que diz respeito sustentabilidade ambiental, aumento de produtividade,agregao de valor s mercadorias produzidas e deteco de formas mais rentveisde comercializao da produo e de prestao de servios. Aps os estudos que iroembasar a elaborao do plano de manejo e o zoneamento da unidade, se surgiremindicaes de novas alternativas econmicas, estas devero estar de acordo com aLei do Snuc e dos demais instrumentos da legislao ambiental e devero ser ge-ridas diretamente pelas famlias ou organizaes locais, as quais devero ser suas

    principais beneficirias.

    Comentrio:A legislao do Snuc no precisa quanto s atividades passveis de se-rem desenvolvidas nas rds, estando apenas disposto que permitida eincentivada a visitao pblica e a pesquisa cientfica, considerando-se oequilbrio dinmico entre o nmero de habitantes e a conservao, sendo

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    reas de moradia e/ou explorao econmica, os rgos competentes devero firmarcom seus representantes termos de compromisso, de acordo com o Art. 39 do Cap-tulo IX do Decreto n 4.340/02, como forma de garantir que as normas do plano demanejo e o zoneamento da unidade sejam devidamente cumpridas. Nesses casos,

    a dominialidade permanece privada e os prazos dos termos de compromisso parapermanncia dos proprietrios na rea protegida devem ser acordados entre aspartes interessadas, prevendo, entretanto, tempo suficiente para que os moradorestenham garantia para planejar suas atividades presentes e futuras. Devem tambmser renovados automaticamente aps sua expirao, sempre que houver interessedas partes envolvidas, incluindo-se a o conselho gestor da unidade. Para os casosde moradores no detentores de documentos comprobatrios de dominialidade dasterras que utilizam, dever prevalecer o Art. 13 do Decreto n 4.340/02 (que regula-menta o Art. 23 da Lei do Snuc), o qual prev a assinatura de contrato de concesso

    de uso de terras pblicas e de respeivo termo de compromisso, especfico para taissituaes.

    Comentrio:Para as situaes de comprovao da dominialidade privada de terras, sur-ge sempre a questo sobre a supremacia legal entre direito de propriedadee direito difuso, representado, nesse caso, pela legislao ambiental. Comoforma de garantir que as normas da unidade de conservao sejam cum-pridas nos casos de ocorrncia de domnio privado em rds, sugere-se que

    a utilizao do Art. 39, Captulo IX do Decreto de Regulamentao do Snucseja considerada, embora, originalmente, este captulo tenha sido includopara regulamentar questes entre populaes tradicionais e unidades deproteo integral, conforme o Art. 42, Captulo VII da Lei n 9.985/00. Noentanto, na falta de outro dispositivo legal que contemple a situao aci-ma exposta, poder-se-ia utilizar o que determina a regulamentao parapopulaes residentes em unidades de proteo integral, considerando-se apenas a renovao automtica dos prazos de permanncia na rea, sehouver interesse das partes.

    Nos casos em que os resultados dos estudos tcnicos e das consultas pblicas indi-carem a importncia de incorporao de terras privadas rea dards, cujos pro-

    prietrios tenham interesses diversos daqueles das comunidades locais ou que comestas apresentem conflitos, ou ainda, que tenham interesses e formas de ocupaoconflitantes com os objetivos ambientais dards, caber aos rgos competentes ainiciativa de providenciar sua desapropriao, ou a interveno do Ministrio P-

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    blico para que com seus proprietrios sejam assinados termos de compromisso sobreos usos dos imveis, at o momento em que forem disponibilizados recursos parasua desapropriao. Sugere-se que tais termos de compromisso sejam embasados

    pelo disposto no Art. 39, do Captulo IX do Decreto n 4.340/02, que regulamenta o

    Snuc, apesar de tal captulo tratar, originalmente, apenas de populaes tradicio-nais em unidades de proteo integral.

    Comentrio:Da mesma forma como exposto no item anterior, no constam solueslegais para tais casos na legislao do Snuc, a no ser a desapropriao dasterras, soluo nem sempre vivel em funo da falta de recursos oramen-trios governamentais. Dessa forma, sugere-se que a regulamentao derds se aproprie do disposto no Art. 39 do Decreto n 4.340/02, por poder

    representar, de forma satisfatria, uma soluo para tais situaes. Comoexemplo de necessidade de insero de reas privadas na delimitao deuma rds, pode ser citada Ponta do Tubaro (RN): os estudos tcnicos apon-taram para a importncia de incluir propriedades localizadas em camposdunares e pores de caatinga contguas rea costeira inicialmente deli-mitada em funo da percepo de que a implantao de atividades impac-tantes ao meio nessas propriedades, como por exemplo, carcinocultura, po-deria comprometer as reservas dgua sub-dunares e, conseqentemente,comprometer poos de abastecimento e as prprias atividades pesqueiras

    e de coleta de mariscos desenvolvidas historicamente pelas famlias locais,alm de degradar ecossistemas importantes, como manguezal e restinga,abarcados pela reserva.

    Formao de conselho gestor deliberativo objetivando a participao do maior n-mero de representantes dos moradores e usurios dards, alm de representantesde organizaes da sociedade civil regional e de rgos pblicos competentes dastrs esferas de poder. Os setores produtivos regionais e do entorno imediato daunidade, cujos interesses sejam distintos daqueles das comunidades locais, devemcriar um comit prprio para escolha de apenas um representante com direito aassento nesse frum.

    Comentrio:Como os conselhos de rds tm o carter deliberativo, fundamental paraa boa gesto da unidade a participao do maior nmero possvel de repre-sentantes de seus moradores, sejam eles organizados em instncias produ-

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    tivas, sociais, etrias ou de gnero. de se destacar que cabe ao conselhoa gesto da reserva ( 4 do Art. 20 da Lei n 9.985/00), alm da aprovaode seu plano de manejo (Item II do Art. 12 do Decreto n 4.340/02 queregulamenta o Snuc), e dessa forma, o cumprimento dos objetivos da uni-

    dade, por meio da elaborao e implantao participativa de suas normasespecficas, s ter xito se a gama de interesses da populao residente sefizer representar no conselho. Portanto, incumbncia, tanto das formasde associaes locais, quanto dos rgos executores do Snuc, o apoio paraque os diversos segmentos constituintes da populao residente possam seorganizar, se instrumentalizar e se capacitar para defender seus interessese os objetivos da rds em seus mbitos interno e externo. Por outro lado,ocorrem situaes em que o entorno e, por vezes, o prprio interior dards ocupado por imveis ou empreendimentos produtivos cujos usos e

    interesses so alheios ou mesmo concorrentes com os inerentes popula-o local, havendo demandas para que seus representantes participem doconselho da unidade, situao justificada em funo de terem suas ativi-dades afetadas pela ocorrncia da reserva. No entanto, se cada um dos re-presentantes desses segmentos produtivos ou dos empreendimentos locaisreivindicar uma cadeira no conselho, suas deliberaes podem passar a noatender os prprios objetivos da unidade de conservao. Casos como essetm sido identificados na formao de variados conselhos de unidades deconservao , inclusive as de uso sustentvel, para as quais os conselhos

    tm o carter deliberativo. Dessa forma, sugere-se que a totalidade dossegmentos produtivos estranhos s comunidades abrigadas pela rds seorganize e escolha entre eles apenas um representante para o conselho,seguindo o exemplo de unidades como a rds estadual da Ponta do Tubaro(RN) e a ResEx federal de Arraial do Cabo (RJ).

    O plano de manejo dards deve ser elaborado de forma participativa e se constituirem um documento prtico que permita tanto a orientao dos moradores e gesto-res na conduo das prticas cotidianas da unidade, quanto o planejamento, emmdio e longo prazo, das atividades de preservao e conservao ambiental e de

    promoo da qualidade de vida das comunidades locais. Deve ser elaborado a par-tir da consulta a dados secundrios, da anlise dos resultados de estudos expeditosrealizados em campo sobre a realidade socioambiental e da apreenso do conhe-cimento acumulado pelos moradores sobre os ecossistemas e sobre suas expressessociais, culturais e econmicas. Este primeiro esforo de elaborao participativado plano pode permitir a redao de uma primeira verso formal e a identificao

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    O zoneamento das unidades da categoriards deve ser elaborado de forma parti-cipativa e contemplar zonas de proteo integral, de uso sustentvel e de amorte-cimento e, quando couber, corredores ecolgicos ( 6 do Art. 20 da Lei do Snuc).Para tanto, devem ser consideradas as informaes sobre a dinmica de utilizao

    econmica e cultural dos espaos e recursos naturais da rea, dinmica territorialda populao (deslocamentos, mobilidade espacial dos assentamentos), definio donmero, densidade e distribuio dos assentamentos, assim como os resultados dosestudos de levantamento de estoques e de comportamento biolgico e ecolgico dasespcies mais fortemente exploradas, realizados para a formulao dos planos demanejo de rendimento sustentvel destas espcies (os quais devem se constituir emsubprodutos do plano de manejo geral da unidade). Da mesma forma, devem serconsideradas as pesquisas e informaes dos moradores sobre reas significativas

    para a conservao da biodiversidade e de ocorrncia de espcies nativas importan-

    tes ou ameaadas, a fim de se delimitar as reas de preservao total e de se definireventuais defesos, temporais ou espaciais. Para as zonas de uso sustentvel sugere-se sua diviso em: reas de moradias, equipamentos sociais e expanso urbana;reas de usos culturais comuns; reas de ocupaes predominantemente agrcolas epecurias; reas de usos predominantemente extrativistas; reas de pesca e de coletae criao de recursos aquticos; reas com potencial para visitao turstica.

    Comentrio:Como j mencionado neste documento, entre as unidades de uso sustent-

    vel previstas no Snuc, a nica para a qual est explicitamente disposto quedever contar com uma zona de proteo integral a rds. Desta forma, aidentificao da rea, sua delimitao, o plano de manejo e, principalmenteseu zoneamento, tm que atentar para essa disposio legal. Por outro lado,a sugesto acima de subdiviso das zonas de uso sustentvel considera asespecificidades de cada uma delas, facilita a elaborao das normas para oplano de manejo, seu entendimento e, conseqentemente, sua aplicao.Ainda no que se refere s estas zonas, o processo de elaborao do plano demanejo dever contemplar a discusso e a definio das normas regulat-rias de acesso s reas de uso dos recursos naturais pela populao local edo entorno, bem como as normas para a entrada de novos ocupantes.

    Os rgos das trs esferas do poder responsveis pela execuo do Snuc devemprever recursos oramentrios para aes de apoio organizao social e produtivadas comunidades residentes nas rds. Tais aes devem privilegiar o aprimora-mento das prticas e formas de atuao das organizaes j existentes e facilitar a

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    criao de associaes, cooperativas etc., sempre que para isso haja consenso entreos usurios da reserva. Os rgos devem tambm apoiar a formao do conselhodeliberativo dards, propiciando a plena compreenso dos segmentos locais sobreesse frum, a realizao de reunies preparatrias, a elaborao e distribuio de

    material divulgativo e a disponibilizao de veculos e estruturas necessrias paravisitas s localidades envolvidas, inclusive aquelas de mais difcil acesso. Criado oconselho, os rgos executores do Snuc devero responsabilizar-se pela capacitaoespecfica de seus membros e disponibilizar estruturas e meios necessrios paraseu funcionamento regular. Da mesma forma, os rgos responsveis pelas rdsdevem servir como facilitadores na busca de financiamentos para aprimoramentodas atividades econmicas desenvolvidas, bem como nas negociaes dos conselhosdeliberativos com outras instncias pblicas, das trs esferas do poder, para inten-tar prover as comunidades de equipamentos e servios sociais importantes para a

    promoo da qualidade de vida local.

    Comentrio:As unidades de conservao de uso sustentvel demandam mais esforose recursos para sua implantao do que as de proteo integral, dado que,alm de protegerem reas representativas de ecossistemas e a biodiversi-dade, envolvem populaes humanas, cuja qualidade de vida deve ser asse-gurada e incrementada aps a criao da unidade, conforme a legislao doSnuc. Atualmente, o que se nota a crtica ausncia de recursos e de pesso-

    al capacitado para atendimento das demandas das unidades de conservaode uso sustentvel, o que pode determinar o prprio comprometimento doconceito desta categoria de manejo. Aps a criao da reserva, pouco temsido realizado para promover o desenvolvimento em bases sustentveis,a capacitao dos moradores para a gesto compartilhada e a proteo darea contra agresses ambientais. Tal quadro, por sua vez, tem suscitadoa reao de grupos ambientalistas que ensejam denunciar a ineficcia dasrds e ResEx enquanto instrumentos de conservao ambiental, e mesmode desenvolvimento humano, sem procurar entender que os resultadosobservados so decorrncia, em grande parte, do abandono a que estasreas tm sido relegadas.

    A fiscalizao e o monitoramento das rds devem ser de responsabilidade compar-tilhada entre os rgos administradores e as comunidades locais, representadas

    pelo seu conselho gestor. Sugere-se que este frum seja co-responsvel pela defi-nio dos protocolos de monitoramento e fiscalizao da unidade, respeitando-sesuas especificidades, bem como seja responsvel pela nomeao e administrao do

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    contingente de moradores voluntrios envolvidos com estas atividades. Sugere-setambm que a vigilncia das zonas de usos sustentvel seja de responsabilidadedos moradores e de agentes dos rgos pblicos, recaindo nesses ltimos a exclusi-vidade nas tarefas de fiscalizao das zonas de preservao total.

    Comentrio:Considerando-se que o Art. 23 da Lei do Snuc, em seu 1, determina queas populaes das rds, assim como das ResEx, se obrigam a participarda preservao, recuperao, defesa e manuteno da unidade de conser-

    vao e considerando-se que o Art. 20 da mesma lei, em seu 4 dispeque a reserva de desenvolvimento sustentvel ser gerida por um conselhodeliberativo, formado, entre outros, por representantes da populao re-sidente na rea protegida, sugere-se que esse colegiado seja formalmente

    co-responsvel pelas funes de fiscalizao e monitoramento da unidade.As zonas de preservao total, dado tratarem-se de reas protegidas paraa conservao da biodiversidade, representam um interesse da sociedadecomo um todo, cabendo aos rgos pblicos zelar pela sua integridade.No mais, as ameaas a essas zonas devem, teoricamente, partir de atoresexternos reserva, demandando a atuao de agentes treinados para a mi-nimizao de impaos e conflitos.

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    CD-ROM

    Anlise da Categoria de Manejo e Proposta de Regulamentao

    consultores

    Lucila Pinsard Vianna e Renato Rivabem Sales

    colaboradores

    Henrique Gomes rds Iratapuru - AP

    Raimundo Marinho rds Mamirau - AM

    Thelma Dias rds Ponta do Tubaro - RN

    Anlise Jurdica

    consultor

    Andr Lima

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