REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º...

21
04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 1/21 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000001/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/01/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059358/2018 NÚMERO DO PROCESSO: 46208.013645/2018-14 DATA DO PROTOCOLO: 12/11/2018 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.662.014/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALESSANDRO TORRES DA MOTA; E NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA., CNPJ n. 01.108.177/0034-37, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). BENEDITO LAZARO SIQUIERI e por seu Procurador, Sr(a). FERNANDA MATUCCI TRICERRI ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help- desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicações, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas; III - os demais trabalhadores em atividades administrativas e econômicas nas empresas de telecomunicações (tecnologias fixa e móvel) e teleatendimento; IV - os operadores de mesas telefônicas e telefonistas, , com abrangência territorial em Goiânia/GO. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL 1 Boosted blocks Boosted blocks Boosted blocks

Transcript of REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º...

Page 1: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 1/21

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000001/2019DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/01/2019NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059358/2018NÚMERO DO PROCESSO: 46208.013645/2018-14DATA DO PROTOCOLO: 12/11/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES E TELEATENDIMENTO NO ESTADODE GOIAS, CNPJ n. 01.662.014/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).ALESSANDRO TORRES DA MOTA;

E NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA., CNPJ n.01.108.177/0034-37, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). BENEDITO LAZARO SIQUIERI epor seu Procurador, Sr(a). FERNANDA MATUCCI TRICERRI ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstasnas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) I - Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa emóvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas detelecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centrosde atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central deAtendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma ovínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras detelecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados emempresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicaçõesno varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas,parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação,reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meiode atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte deinternet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviçostroncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão,tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção derede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações emtecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisase desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresasde trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às detelecomunicações, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal eoperadores de mesas telefônicas; III - os demais trabalhadores em atividades administrativas eeconômicas nas empresas de telecomunicações (tecnologias fixa e móvel) e teleatendimento; IV - osoperadores de mesas telefônicas e telefonistas, , com abrangência territorial em Goiânia/GO.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 2: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 2/21

Os salários vigentes em 31 de março de 2018 serão reajustados no percentual de 1,56% (um vírgulacinquenta e seis por cento), a partir de 1º setembro de 2018, sobre os salários praticados em 31 de marçode 2018. Estão exclusos do reajuste salarial os cargos de Presidência, Diretoria e demais Cargos deConfiança. O valor face para o piso da categoria fica estipulado em R$ 1.086,33 (um mil e oitenta e seisreais e trinta e três centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excepcionalmente, será pago um Abono Indenizatório único no valor de R$100,00 (cem reais) no mês de Setembro de 2018.

PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam excluídos dos pisos os TRABALHADORES em atividades emtreinamento, tais como, aprendiz e estagiário.

Ficam assegurados os seguintes valores salariais mínimos de:

Auxiliar Técnico: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.086,33 (um mil e oitenta e seis reais etrinta e três centavos).

IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oitocentavos).

Cabista: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.457,85 (um mil e quatrocentos e cinquenta e setereais e oitenta e cinco centavos).

Técnico em Telecomunicações Junior: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.255,56 (um mil eduzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Técnico em Telecomunicações Pleno: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.650,71 (um mil eseiscentos e cinquenta reais e setenta e um centavos).

Técnico em Telecomunicações Sênior: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 2.141,46 (dois mile cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).

Supervisor: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 2.797,92 (dois mil e setecentos e noventa esete reais e noventa e dois centavos).

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque, dinheiro ou depósito bancário, com exceção docheque-salário e/ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregadospossam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, semque seja prejudicado o seu horário de refeição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos contracheques, a EMPRESA discriminará: salários, horas extras, adicionaisgratificações, benefícios e descontos efetuados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão efetuados os pagamentos de salário até o quinto dia útil do mêssubseqüente.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Trabalhador que exercer asubstituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração dasubstituição, excluídas as vantagens pessoais.

PARÁGRAFO ÚNICO: A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoçãoautomática no cargo ou função; não será admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos deconfiança ou substituição por afastamento previdenciário.

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 3: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 3/21

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO

Nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam dispensados de assinatura os recibosde pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, restando devida cópia do contrachequeao empregado.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

Fica a EMPRESA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratualdos valores relativos à participação dos empregados no custo total de benefícios, de reparos ou reposiçãode bens sob sua responsabilidade que tenham sido extraviados ou danificados por uso indevido ou suaculpa. Os demais descontos como farmácia, clubes, cooperativa de crédito e outros serão aceitos apenascom autorização escrita do empregado.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO

CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A empresa colocará à disposição dos empregados, no mês de janeiro de cada ano, formulário, no qual osmesmos firmarão opção para receber a antecipação da primeira parcela do décimo terceiro salário porocasião das férias.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não havendo opção ou manifestação em contrário, por parte do empregado, aprimeira parcela será paga até 30 de novembro de cada ano.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dahora normal, exceto aos domingos e feriados, quando será remunerado com acréscimo de 100% (cem porcento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher oregistro do horário normal.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

A EMPRESA pagará o adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal que equivale a 00.52:30(cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para os trabalhadores que prestarem serviço entre 22:00h e05:00h.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 4: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 4/21

Será pago um adicional conforme legislação vigente, para todos os ocupantes de cargos que exerçamfunções em áreas insalubres, independente de perícia.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA deverá preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP(antigo: DSS-8030), de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas relativamente aocargo, na forma prevista no Artigo 58 da Lei n° 8.213/1991

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A Empresa pagará, mensalmente, adicional de periculosidade em percentual definido em lei incidente sobrea remuneração de cada empregado que trabalhar em áreas/setores de risco definido pela legislação e apósas providências legais cabíveis, incluindo perícia técnica, de acordo com as Normas Regulamentadoras doMinistério do Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA deverá preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (antigo:DSS-8030), de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas relativamente ao cargo, naforma prevista no Artigo 58 da Lei n° 8.213/1991.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A EMPRESA deverá negociar e firmar o ACT do PPR do exercício 2018 em até 60 (sessenta) dias daassinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com o SINDICATO.

AJUDA DE CUSTO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESLOCAMENTO EM SERVIÇO

A Empresa tem Política de Gastos com Viagens Nacionais e Internacional\is própria para o custeio dosdeslocamentos a serviço, com a cobertura dos gastos com Hospedagem e alimentação. Os empregadosnão têm despesas sem cobertura, assim como, quando necessário, são efetuados adiantamentos parareferidos custeios. Quando os valores fixados pela Política não forem suficientes, dependendo dalocalidade, a Empresa providencia o pagamento, sem qualquer custo adicional para os empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO: As transferências provisórias e definitivas são tratadas de acordo com o que dispõea Consolidação das Leis do Trabalho.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

A partir de 1º de agosto de 2018 a EMPRESA fornecerá mensalmente aos empregados abrangidos pelopresente Acordo, cesta básica no valor de R$ 336,66 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seiscentavos), sob a forma de vale-alimentação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão da cesta básica ocorre no âmbito do PAT - Programa deAlimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexostrabalhistas ou previdenciários. Além disso, está sujeito a aplicação da seguinte tabela de participação:

Salário % desc.R$ 1.635,00 3%R$ 2.278,00 5%R$ 2.979,00 10%

Acima de R$ 2.979,00 15%

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 5: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 5/21

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO

A EMPRESA concederá mensalmente 26 tíquetes, na forma de tíquete refeição ou alimentação, aosempregados, que cumprem jornada de trabalho de 44h no valor de R$ 24,03 (vinte e quatro reais e trêscentavos) a partir de 1º de agosto de 2018, fornecidos por empresa administradora de sistema de refeições-convênios, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão de tíquetes refeição será garantida também nos períodos de:

a) nos 30 dias de férias;

b) nos primeiros 60 dias de afastamento do trabalho por motivo de acidente do trabalho;

c) nos primeiros 60 dias de afastamento do trabalho por motivo de Doença;

d) nos primeiros 60 dias de afastamento do trabalho por motivo da maternidade;

PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa efetuará o desconto relativo à participação do empregado nobenefício de vale refeição ou alimentação.

Salário % desc.R$ 1.635,00 3%R$ 2.278,00 5%R$ 2.979,00 10%

Acima de R$ 2.979,00 15%

PARÁGRAFO TERCEIRO: O custo do benefício subsidiado pela empresa, não se constitui parcelaremuneratória para qualquer efeito.

PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA fará a entrega total dos tíquetes, relativos ao mês, até o 5º dia útilde cada mês.

PARÁGRAFO QUINTO: Não serão descontados tíquetes quando do pagamento de diárias, pois nesse casopratica-se o reembolso de alimentação conforme política de viagens.

PARÁGRAFO SEXTO: Caso o colaborador decida e solicite por escrito, a empresa poderá conceder oTicket Refeição em forma de Vale Alimentação Mensal, para ser utilizado na rede comercial a critério docolaborador, substituindo assim a obrigação prevista no caput da cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO: O Tíquete-Refeição, de natureza não salarial, será utilizado para aquisição dealimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa aoPrograma de Alimentação do Trabalhador - PAT.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE

A empresa fornecerá a todos empregados, conforme determina a Lei e com sua participação nos termos daLei, desde que comprovadamente necessite e utilize, devendo a opção ser efetuada por escrito, através deformulário apresentado ao Departamento de RH.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os empregados são elegíveis ao uso do Vale Transporte conformedetermina a Lei. Os empregados que optarem pelo uso de veículo próprio arcarão integralmente com suasdespesas de locomoção. Os empregados que possuem contratualmente veículo agregado não tem direitoao vale transporte.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica convencionado que o pagamento dos benefícios descritos acima não temcaráter salarial não havendo, portanto, a incidência de encargos e reflexos de qualquer natureza, setratando apenas de um benefício ao empregado.

Í Ú

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 6: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 6/21

AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO

A empresa fornecerá assistência médica, contratada através de Prestadora de Serviço escolhida a seucritério, para seus empregados e respectivos dependentes, sendo a adesão voluntária do empregado e omesmo participará do custo em até 50% tanto para ele quanto para os dependentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fornecerá plano de assistência odontológica a todos os empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os benefícios concedidos acima serão opcionais aos empregados.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, nãoimplicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se entre eles, o FGTS (Fundo deGarantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE

A EMPRESA, mediante apresentação de comprovante de matrícula, concederá auxílio creche para os filhosde suas empregadas e com idade de até 6 (seis) anos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício previsto no Caput desta cláusula será estendido nas mesmascondições ao empregado que detenha a guarda judicial de filho (a), desde que comprove documentalmente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de setembro de 2018 a participação mensal da EMPRESA ficarálimitada ao valor de R$ 305,23 (trezentos e cinco reais e vinte e três centavos).

PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igualou equivalente, pago por qualquer outra EMPRESA ou entidade.

PARÁGRAFO QUARTO: O valor discriminado no Parágrafo Segundo desta cláusula não terá naturezasalarial e, por conseqüência, não integrará a remuneração do empregado, para nenhum efeito.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA

A EMPRESA concederá para todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo de formacompartilhada, respeitando os limites e condições do contrato celebrado entre a EMPRESA e a seguradora.

PARÁGRAFO ÚNICO: Esse benefício espontâneo é opcional e poderá ter a participação do empregado nocusto mensal conforme a política de benefícios da Empresa.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADESESPECIAIS

A partir de 1º de setembro de 2018 a empresa concederá auxílio mensal no valor de R$ 377,47 (trezentos esetenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a todos os empregados com filhos portadores denecessidades especiais, sem limite de idade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excepcional para os fins desse benefício é definido como aquele que nãoapresenta condições mínimas de independência e auto-cuidado. A condição de excepcionalidade acimadefinida deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado médico idôneo, sujeito àaveriguação por parte do serviço médico da empresa.

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 7: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 7/21

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será devido o Auxílio à Dependente Especial nos casos em que o cônjugeperceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso os cônjuges sejam empregados da empresa, o pagamento será feitoexclusivamente a um deles.

PARÁGRAFO QUARTO: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento àpessoa com deficiência, poderão ser concedidos ao Empregado créditos até o limite do “caput” destacláusula, destinado ao pagamento de pessoas para a guarda do dependente PCD, sendo obrigatória,nesses casos, a apresentação à empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo-seo período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CTPS

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a EMPRESA deverá, no mesmo prazo do pagamento dasverbas rescisórias, realizarem a anotação da data de término do contrato de trabalho na Carteira deTrabalho e Previdência Social.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA anotará na CTPS e contracheque do empregado, o cargo, saláriobásico, percentual e comissões pagas, quando for o caso

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES

Todo o empregado que tenha mais de um ano de trabalho na EMPRESA, deverá ter sua rescisão contratualhomologada pelo Sindicato, pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art.477 da CLT, sob pena de nulidade, ou ainda conforme Lei 13.467 vigente desde 11 de novembro de 2017.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA comunicará por escrito, ao empregado, o dia, hora e local paraefetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidadesprevistas na Lei de n° 7.855/89. Caso o empregado não compareça no horário determinado, fica oSINTTEL-GO com a incumbência de fornecer declaração comprobatória de sua ausência.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa fornecerá, quando solicitada, carta de referência no processo dedemissão sem justa causa.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados demitidos sem justa causa que necessitarem se locomoverpara cidade diversa daquela em que prestava serviços para homologação de rescisão contratual terá suadespesa de transporte reembolsada pela empresa, desde que comprovado documentalmente.

PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para efetuar o pagamento das verbas rescisórias será de acordo com oartigo 477 da CLT, com as penas previstas nesse artigo. As homologações das rescisões de contrato detrabalho junto ao Sindicato ocorrerão no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o pagamento das verbas

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 8: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 8/21

rescisórias, sob pena de multa de 01 salário nominal do funcionário em questão, desde que sejacomprovada a culpa ou dolo do empregador na ausência de homologação.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção denovo emprego, desonerando a EMPRESA do pagamento dos dias não trabalhados.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES

A EMPRESA ao promover seus empregados deverá registrar na CTPS o nível atualizado após a promoção.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA

As Empresas, desde que comunicadas sobre essas condições por escrito, antes da rescisão contratual,concederão estabilidade provisória aos Trabalhadores que necessitem de até 12 (doze) meses paraaquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei n. º 8.213/91, desde quedevidamente comprovados e tenham 05 (cinco) anos contínuos de trabalho nas Empresas.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Trabalhador nessa condição não poderá ser despedido, a não ser em razão defalta grave ou por mútuo acordo entre Trabalhador e empregador, ou encerramento de atividade doempregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses, mediante homologação perante o Sindicato dosTrabalhadores.

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS

A EMPRESA compromete-se contratar entidade habilitada ou capacitar seus profissionais do SESMT pararealizar os cursos da CIPA.

TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA

A EMPRESA obriga-se a comunicar a seus empregados e ao SINTTEL-GO, com antecedência mínima de30 (trinta) dias, quando do encerramento de suas atividades na área de atuação do SINTTEL-GO.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE DEFESA

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a EMPRESA deverá indicar por escrito afalta cometida pelo empregado, detalhando os fatos ensejadores da justa causa, caso o empregado conte

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 9: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 9/21

com mais de um ano de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA assegurará o direito de defesa a todos empregados quecometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido no prazo máximo de 05 (cinco)dias após conhecimento, mediante apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caberá à EMPRESA a decisão final sobre a aplicação ou não da sançãodisciplinar.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho é de 44 (quarenta)e quatro horas semanais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ouregistros equivalentes, o intervalo de refeição de no mínimo 1 hora, desde que a EMPRESA assegure orepouso no intervalo mencionado. (Obs.: Nesse caso o intervalo deverá ser pré-assinalado no cartão).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, aEMPRESA elaborará escalas de trabalho que assegurem pelo menos 01 (um) domingo livre ao mês,permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho, mediante prévia aprovação daEMPRESA.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO

É obrigatória a utilização de livro-ponto, cartão mecanizado, ou outro instrumento formal, para o efetivocontrole do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além dajornada normal, ou ainda na forma das Portarias n. MTE / GM 1.120/95 e de n. 373 de 25 de Fevereiro de2012 do M T E. A Empresa poderá utilizar sistemas alternativos de controle de Jornadas de Trabalhocumprindo a legislação pertinente acima citada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO REMUNERADO

As Empresas, quando possível e através de regime de compensação de horas, dispensarão do trabalhoseus Trabalhadores nos dias 24 e 31 de dezembro, bem como a terça-feira de carnaval, sem prejuízo dosalário e do DSR.

FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO FALTA AO TRABALHADOR

A EMPRESA abonará a falta do empregado no caso de necessidade de acompanhamento em consultamédica de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou deficiente, mediante comprovação por declaraçãomédica.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, nas hipóteses previstas no artigo 473 da CLT,desde que justificada, nos limites e situações previstas na lei.

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 10: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 10/21

a) 02 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão oupessoa que declarada na CTPS viva sob sua dependência econômica;

b) 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento, contados a partir do dia imediatamenteposterior ao casamento;

c) 05 (cinco) dias corridos, por ocasião de nascimento de filho, contados imediatamente após o nascimentodo filho;

d) 01 (um) dia, em cada doze (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamentecomprovada;

e) O tempo necessário para obter Título Eleitoral, comprovadamente;

f) 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade,devidamente comprovado;

g) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

h) Por meio período de uma jornada diária, quando devidamente comprovado, para o recebimento doPIS/PASEP. Esta cláusula não se aplica quando o respectivo pagamento for efetuado pelas Empresas ou noposto bancário localizado nas suas dependências;

i) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde quecomprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cujaassiduidade seja atestada na forma da lei. (ENEM, Vestibular, PROUNI);

j) A empresa abonará as faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada manutençãode aparelhos ortopédicos.

PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa reconhecerá como faltas comunicadas as ausências ou horas perdidasde empregados que necessitarem acompanhar seus filhos, cônjuges e pais a médicos (consultas exames einternações), desde que comprovado o acompanhamento mediante declaração do Facultativo ou daEntidade Hospitalar e Laboratorial.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA DO ESTUDANTE

Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular oucurso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisada por escritoa EMPRESA com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ressalvadas as hipóteses previstas nos Arts. 59 e 61 da CLT serão evitadas,quando possível, a prorrogação da jornada do empregado estudante

SOBREAVISO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO

As horas em que o empregado permanecer em regime de sobreaviso, de acordo com escala de plantãopreviamente organizada pela EMPRESA, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão consideradas em regime de sobreaviso, as horas em que o empregadoestiver na escala de plantão organizada pela EMPRESA e que se encontrar fora de seu local de trabalho, àdisposição da EMPRESA, podendo ser chamado através de BIP ou telefone celular.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa arcará com as despesas de táxi o deslocamento dos empregados desua residência ao local de trabalho, que forem acionados fora de sua jornada de trabalho, mediantesolicitação e autorização previa da supervisão e coordenação e comprovação da despesa.

FÉRIAS E LICENÇAS

à à É

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 11: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 11/21

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS

A EMPRESA comunicará aos empregados, por escrito, o dia de início das férias individuais, comantecedência de 30 (trinta) dias. Feito o comunicado, o cancelamento ou a transferência do período de gozosomente poderá acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o empregado, ressarcindo aEMPRESA eventuais despesas que o empregado já tiver feito para gozo das férias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será descontado do gozo das férias o descanso semanal remuneradoperdido por falta injustificada ao trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Por solicitação do empregado e concordância da EMPRESA, as férias poderãoser fracionadas conforme a Lei número 13.467 vigente desde 11 de novembro de 2017.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, o empregadopoderá receber 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, desde que solicitado no mês dejaneiro de cada ano.

PARÁGRAFO QUARTO: Quando a EMPRESA conceder férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 01 dejaneiro não serão descontados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RETORNO DE FÉRIAS

A partir de 1º de agosto de 2016 ao TRABALHADOR cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido poriniciativa do EMPREGADOR, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, serápaga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui previstaserá paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo sersubstituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso das férias serem gozadas em mais de um período as garantias destacláusula apenas aplicar-se-ão no retorno do primeiro período.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA que tiver a necessidade imperativa de colocar TRABALHADORESem férias, no todo ou em parte, por perda de contratos ou redução comprovada da atividade econômica eque, depois de esgotadas as tentativas de preservação dos TRABALHADORES, venham a necessitarreduzir o seu quadro, desde que os TRABALHADORES envolvidos e o SINDICATO tenham sidopreviamente comunicados, ficarão desobrigadas do cumprimento da indenização prevista nesta Cláusula.

LICENÇA MATERNIDADE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTES

De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120(cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ALEITAMENTO MATERNO

As Empresas deverão respeitar a previsão legal, no que tange a concessão de períodos para aleitamentomaterno

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA ADOTANTES

As Empresas concederão licença adotante, nos termos da legislação vigente.

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 12: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 12/21

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO

A EMPRESA se compromete a obedecer ao disposto na legislação vigente com relação à segurança dotrabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, taiscomo: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros, que serão de usoobrigatório por parte dos trabalhadores.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico eSaúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), na forma prevista nas NRs7 e 9, inclusive com vistas à expedição de Atestados de Saúde Ocupacional.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado integralmente a treinamento einstruções sobre o uso dos equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da atividade aser exercida pelo empregado, no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes detrabalho desenvolvido pela EMPRESA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado deAprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os equipamentos de proteção e as ferramentas de trabalho ficarão sob acustódia do trabalhador mediante assinatura em termo de responsabilidade e comprovação de entrega,ficando estes sob a responsabilidade dos mesmos.

UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - USO DE UNIFORME

Quando obrigatório, sempre que a EMPRESA exigir o uso de uniforme, esta fornecerá sem ônus para ofuncionário, mediante termo de utilização e responsabilidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que receberem e aindenizar a EMPRESA por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência,imperícia ou imprudência) ou dolo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregadosdevolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho deverãoos empregados devolvê-los, visto que continuam de propriedade da EMPRESA. A substituição serárealizada pelo desgaste do material ou dano deste.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a EMPRESAfornecerá Capa de PVC compatível com tal situação climática.

PARÁGRAFO QUARTO: A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da EMPRESA, nãorepresenta publicidade desta, mas identificação do empregado perante parceiros.

MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APARELHOS TELEFÔNICO CELULAR

Quando necessário, a EMPRESA disponibilizará aparelhos celulares para todos os seus empregados earcará com as despesas mensais referente as ligações recebidas e efetuadas no exercício de sua atividade

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 13: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 13/21

profissional, excluindo-se ligações particulares, não sendo obrigado o empregado utilizar o aparelho celularfora de sua jornada de trabalho, exceto se estiver na escala de sobreaviso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURO VEÍCULOS

A Empresa e seus empregados poderão adotar formas contratuais de utilização de veículos para o trabalhoobservando a legislação aplicável.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA

A EMPRESA informará, com antecedência de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário da eleição dosMembros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA. O escrutínio será secreto,assegurando que o Representante do SINTTEL-GO possa constatar a legalidade do processo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho em conformidade com alegislação vigente.

PARAGRAFO SEGUNDO: É assegurada a participação nas eleições da CIPA de todos os empregados,inclusive os que executem serviços externos.

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS / ACEITAÇÃO DE ATESTADOSMÉDICOS

A EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os empregados,inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade prevista na normaregulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTÓLOGICOS

A Empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos, desde que fornecidos por profissionaishabilitados e devidamente registrados nos órgãos de classe, com o lançamento do número da inscrição doprofissional no atestado.

a) Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato dacategoria profissional, desde que obedecidas às exigências da portaria MPAS n. 3370, de 09/10/84.

b) Os atestados médicos deverão ser encaminhados, pelo trabalhador, diretamente ao DepartamentoMédico e ou R.H da EMPRESA. Na falta dos respectivos departamentos, o atestado médico poderá serentregue ao superior imediato.

c) Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos.

d) Os atestados que retratem casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.

PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS

A EMPRESA se obriga a manter na sua sede e filiais, material de curativos necessários à prestação deprimeiros socorros, definindo lugar apropriado para a guarda dos mesmos, ficando o empregado

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 14: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 14/21

responsável pela sua correta utilização.

OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO

Ocorrido acidente do trabalho com morte, a EMPRESA deverá constituir uma Comissão para Apuração daCausa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá nolocal de trabalho que ocorreu o acidente, e será composta pelo Serviço Especializado de Engenharia eMedicina do Trabalho da Empresa e pelo representante do SINTTEL- GO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de acidente, a EMPRESA comunicará o fato imediatamente à famíliado empregado quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e oendereço do hospital onde se encontra o empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecer-lhe-ácondução até a sua residência.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CAT “COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO”

A EMPRESA, quando ocorrer um Acidente de Trabalho, encaminhará ao SINDICATO cópia da CAT que viera emitir.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente doTrabalho) a todos os seus empregados, quando se tratar de acidente do trabalho ou doença profissional, e,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da emissão, enviar uma cópia do documento aoSINDICATO.

RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO

As Empresas quando solicitadas por escrito cederão em dia e hora previamente fixados, autorização paraque os SINDICATOS possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aosTrabalhadores, vedada a propaganda político-partidária.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO

Fica assegurado ao sindicato o direito de manter na empresa um quadro de avisos e editais, devendo osreferidos avisos serem vistados pela empresa, desde que não contenham matérias político-partidárias oudepreciativas da empresa, seus dirigentes e empregados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas dependências daEMPRESA, respeitada as normas de acesso e segurança.

PARÁGRAFO ÚNICO: O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho será para tratar de assuntosde interesse da categoria, sendo proibido temas político-partidários, bem como não poderá acarretarinterrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela gerência de relações trabalhistas da

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 15: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 15/21

EMPRESA e pelo gerente da área, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá serescrita.

REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL

Fica facultado ao SINDICATO o credenciamento de 01 (um) Delegado Sindical a cada grupo de 230(duzentos e trinta) Trabalhadores, com o mínimo de 01 (um) representante.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA CURSOS

A EMPRESA liberará todos os seus dirigentes sindicais ou membros da CIPA do exercício de suas funções,para freqüência em cursos de atividade sindical, devidamente comprovada, com duração máxima de 3 (três)dias úteis, desde que a EMPRESA seja avisada com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas deantecedência e não haja prejuízo de suas atividades.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA

A EMPRESA facilitará aos seus empregados o comparecimento às assembléias gerais do Sindicato, desdeque previamente comunicado.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL

As Empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus Trabalhadores, desde que por elesautorizada por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos Trabalhadores. O valor dodesconto das mensalidades será depositado em conta bancária do SINDICATO até o décimo dia útilsubsequente à competência do salário. A relação nominal dos Trabalhadores associados para controle daentidade será encaminhada aos Sindicatos.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTÊNCIAL

A EMPRESA em atendimento ao disposto no inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal, descontará decada empregado, em folha de pagamento, as taxas estabelecidas em Assembléias Gerais da Categoria,que serão repassadas até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao que for efetuado o desconto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com fundamento em decisão emanada na Assembléia Geral da Categoria serádescontado 1,0% (um por cento), ao mês de Contribuição Assistencial de todos os empregados abrangidospelo presente ACT, e aqueles que venham a ser admitidos durante sua vigência.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Subordinam-se os descontos previstos a não oposição do trabalhador,manifestada perante o Sindicato dos Trabalhadores a qualquer Tempo.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto mensal definido no parágrafo primeiro desta cláusula será recolhidona Conta Corrente: 10488-4 Banco do Brasil, Agência: 1242-4 ou a empresa poderá retirar o boletobancário na sede do SINTTEL-GO.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 16: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 16/21

A EMPRESA disponibilizará ao SINDICATO cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuiçãosindical e da contribuição assistencial descontada dos seus empregados, e da mensalidade sindical, desdeque solicitado formalmente.

DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORO

As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Goiânia/GO para dirimir quaisquer dúvidasrelativas à aplicação do presente Acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às relaçõesobrigacionais

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA VALIDADE DO ACORDO

Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter validade para a EMPRESApactuante e para os seus empregados, todas e quaisquer outras normas coletivas anteriores e atuaisdurante a vigência do presente documento.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ADEQUAÇAO DO PRESENTE INSTRUMENTO

As partes envidarão esforços para que, com freqüência, estabeleça comunicação e entendimentos notocante à consecução e adequação do presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

Fixação de multa no valor de 5% (cinco por cento) do Piso, por infração e por trabalhador, mediantenotificação, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo deTrabalho e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica,revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.

PARÁGRAFO ÚNICO: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder àsua correção no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação, com exceção dascláusulas com cunho alimentar, cuja multa é devida de forma imediata ao descumprimento.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÕES E REVISÕES

Fica acordado entre as partes que o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ouparcial do presente Aditivo ao Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de AssembleiaGeral das partes acordantes.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PERMANENTE

O SINDICATO e a EMPRESA manterão uma Comissão Permanente para avaliação do presente AcordoColetivo de Trabalho e da legislação trabalhista vigente

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 17: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 17/21

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - GARANTIAS GERAIS

A EMPRESA deverá manter todas as condições, benefícios e vantagens praticadas em 31 de março de2018, inclusive, devendo reajustar os demais benefícios em 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento)em 1º de setembro de 2018, sobre os salários praticados em 31 de março de 2017, nos termos do presenteAcordo Coletivo de Trabalho – ACT, conforme cláusula de reposição salarial.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Os empregados que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com a EMPRESA devem dar ciênciade sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria laboral, que terá o prazo de 8 (oito)dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento serobservado pelo empregador com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido doencargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado oSindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direçãodos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociaçãocoletiva até final.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocaráassembleia geral extraordinária diretamente aos interessados, sindicalizados ou não, nos termos doEstatuto do sindicato, Federação ou Confederação. (Art.617, §§ 1º da CLT).

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE

O Sindicato convenente promovera, dentro de 8 (oito) dias da assinatura deste Acordo Coletivo, o seudepósito, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho, e a mesma entrará emvigor 3 (três) dias após a data da entrega no referido órgão.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato convenente, bem como, os estabelecimentos da empresacompreendida no seu campo de aplicação, deverá afixar de modo visível, cópias autênticas deste AcordoColetivo de Trabalho nas respectivas sedes, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto nestaClausula, a teor do exposto no (Artigo 614, §§ 1º e 2º, da CLT).

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURIDICA

A EMPRESA prestará assistência jurídica gratuita na esfera criminal e cível aos TRABALHADORES que, aseu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos da empresa ou com veículos próprios aserviço da empresa, exceto quando houver indício de culpa do trabalhador, segundo apuração interna,ainda que preliminar ou extrajudicial.

ALESSANDRO TORRES DA MOTA PRESIDENTE

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIAS

BENEDITO LAZARO SIQUIERI PROCURADOR

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 18: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 18/21

NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.

FERNANDA MATUCCI TRICERRI PROCURADOR

NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.

ANEXOS

ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)

ANEXO II - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR

EXERCÍCIO DE 2018

Pelo presente instrumento de um lado a Nokia Solutions and Networks do Brasil TelecomunicaçõesLtda., sediada à Rua Werner Siemens, 111 – Prédio 19, Cidade de São Paulo – SP, CEP: 05069–900,inscrita no CNPJ n. 01.108.177/0034-37, doravante denominada simplesmente EMPRESA, representadapor seus Procuradores FERNANDA MATUCCI TRICERRI, CPF. Nº 270.753.578-83 e BENEDITO LAZAROSIQUIERI, CPF. Nº 010.621.488-86 e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EMTELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS – SINTTEL GO, inscrito noCNPJ/MF sob o n.º 01.662.014/0001-33, Avenida Circular Quadra 126 Lote 14, Setor Pedro Ludovico -Goiânia, Goiás CEP: 74823-020, doravante denominado “SINDICATO”, neste ato representado pelo Sr.Alessandro Torres da Mota, Presidente, pactuam o presente Programa de Participação nos Resultados -PPR, referente ao Exercício de 2018.

O Programa se regerá pelas seguintes Cláusulas:

Cláusula Primeira – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

As partes signatárias, tendo por base o artigo 7º, XI, da Constituição Federal e dentro das disposições daLei n. º 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000), regulam a Participação nos Lucros e ou Resultadosatravés do presente instrumento jurídico:

Cláusula Segunda – OBJETIVO

A EMPRESA estabelece com seus EMPREGADOS o sistema de participação nos resultados para oexercício de 2018.

Cláusula Terceira – CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO

Ficam estabelecidos os indicadores e respectivos objetivos constantes do ANEXO I, que faz parteintegrante deste acordo, para concessão ou não da participação aqui ajustada. Os Empregados queexercem Cargos de Confiança: Presidência, Diretoria, Gerência, Especialistas e os Empregados lotados nasÁreas de Apoio e Suporte Administrativo, têm Indicadores e Metas Específicas e Individuais para apercepção da Participação nos Resultados.

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 19: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 19/21

Cláusula Quarta – PAGAMENTO

O pagamento da participação será efetuado no mês de abril de 2019, em data a ser definida pela empresatão logo os indicadores estejam consolidados e aprovados.

Cláusula Quinta – MEDIÇÃO

A medição dos resultados efetivamente atingidos para efeito da participação será feita através dos relatóriosoficiais apurados pela EMPRESA e divulgados a todos EMPREGADOS.

Cláusula Sexta – INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

Conforme disposto no artigo 3º da Lei n. º 10.101 de 19/12/2000, o pagamento desta Participação nosResultados, não constitui base de incidência de qualquer Encargo Trabalhista ou Previdenciário, assimcomo, não se aplica ao presente valor, o Princípio da Habitualidade, não se incorporando aos salários paraquaisquer efeitos legais.

Para efeito do cálculo do Imposto de Renda, o referido pagamento será tributado em separado dos demaisrendimentos do mês.

Fica ressalvado que, na hipótese de alterações na legislação, quanto à incidência de encargos trabalhistase/ ou previdenciários, será proporcionalmente reduzido o valor da Participação nos Resultados, pactuadoneste programa, de modo que o desembolso pela EMPRESA não sofra alteração.

Cláusula Sétima – ELEGIBILIDADE

1- Participação Integral

São elegíveis à participação integral, todos os EMPREGADOS que tiverem trabalhado durante todo oexercício comercial que corresponde ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

2- Participação Proporcional

São elegíveis à participação proporcional, todos os EMPREGADOS que forem admitidos no decorrer doexercício, bem como, os que pedirem demissão e os que forem demitidos por iniciativa da EMPRESA.

3- Os demitidos por justa causa nos termos da Lei, não terão direito ao pagamento do PPR.

4- Para os empregados que estiverem afastados por motivo de Auxílio Doença, terão até 90 (noventa) diasde afastamento considerados para o pagamento do PPR.

5- Os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, doença profissional, férias, licençamaternidade, licença adotante na forma da lei e licença paternidade, receberão o PPR2018 integral, comose trabalhado houvesse no período de afastamento.

6- Critérios de Proporcionalidade

A parcela proporcional será igual a 1/12 ( um doze avos ) por mês trabalhado no exercício, assim tambémconsiderada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 20: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 20/21

7- Excluem-se do presente programa, os Estudantes Estagiários e os Trabalhadores Temporários.

Cláusula Oitava – SUSPENSÃO

O programa será imediatamente suspenso nos casos de força maior, caso fortuito, falência, concordata eoutros fatos que, embora provisórios, impeçam ou dificultem a vida normal da EMPRESA.

Cláusula Nona – COMPENSAÇÕES

Caso, por força de legislação superveniente, seja através de Medida Provisória ou de Lei, bem como pordecisão da Justiça do Trabalho ou ainda em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria,haja qualquer alteração nas regras dos valores do pagamento ou das condições de Participação nosResultados, os parâmetros previstos neste Programa serão revistos, mediante prévia negociação entre aspartes (empresa e sindicato).

Por se tratar de programa geral, com abrangência para toda a EMPRESA e todos os seus EMPREGADOS,fica estabelecida a condição de adesão ao plano por parte dos EMPREGADOS.

Cláusula Décima – ABRANGÊNCIA

Estão contemplados todos os empregados que atuam na Nokia Solutions and Networks do BrasilTelecomunicações Ltda.

Cláusula Décima Primeira - VIGÊNCIA

A vigência do presente programa é de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

Cláusula Décima Segunda – Depósito e Arquivo

Uma via, conforme dispõe a Lei Federal, referente ao presente programa, será arquivada no Sindicatorepresentante dos trabalhadores.

E, por estarem justas e acordadas e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as parteso presente programa, em 03 (três) vias de igual teor e efeito, (parágrafo 2º do artigo 2º, da Lei 10.101)comprometendo-se a EMPRESA a providenciar o depósito de uma via do mesmo, para fins dearquivamento nos Sindicatos signatários do presente Acordo Coletivo de Participação nos Resultados.

Goiânia – GO, 22 de janeiro de 2018.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES ETELEATENDIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS

SINTTEL GO

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks

Page 21: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS SALÁRIOS, REAJUSTES E … · 2019-01-04 · IRLA: A partir de 1º de setembro de 2018 será de R$ 1.312,08 (um mil e trezentos e doze reais e oito

04/01/2019 Mediador - Extrato Acordo Coletivo

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR059358/2018&CNPJ=01662014000133&CEI= 21/21

ALESSANDRO TORRES DA MOTA

Presidente

NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

FERNANDA MATUCCI TRICERRI BENEDITOLAZARO SIQUIERI

Procuradora

Procurador

CPF. Nº 270.753.578-83 CPF. Nº010.621.488-86

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Empregona Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

111Boosted blocksBoosted blocksBoosted blocks