Recibo de Petição Eletrônica 225.642.841-91 ADPF …...Ref.: Arguição de Descumprimento de...

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Recibo de Petição Eletrônica Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Petição 17742/2020 Processo ADPF 663 Tipo de pedido Amicus curiae Relação de Peças 1 - Pedido de ingresso como amicus curiae Assinado por: CAROLINA FREIRE NASCIMENTO 2 - Procuração e substabelecimentos Assinado por: CAROLINA FREIRE NASCIMENTO 3 - Documentos de Identificação Assinado por: CAROLINA FREIRE NASCIMENTO 4 - Documentos de Identificação Assinado por: CAROLINA FREIRE NASCIMENTO Data/Hora do Envio 26/03/2020 às 21:02:18 Enviado por EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (CPF: 225.642.841-91) Impresso por: 225.642.841-91 ADPF 663 Em: 26/03/2020 - 21:02:19

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Recibo de Petição Eletrônica

Poder Judiciário

Supremo Tribunal Federal

Petição 17742/2020

Processo ADPF 663

Tipo de pedido Amicus curiae

Relação de Peças 1 - Pedido de ingresso como amicus curiae Assinado por: CAROLINA FREIRE NASCIMENTO2 - Procuração e substabelecimentos Assinado por: CAROLINA FREIRE NASCIMENTO3 - Documentos de Identificação Assinado por: CAROLINA FREIRE NASCIMENTO4 - Documentos de Identificação Assinado por: CAROLINA FREIRE NASCIMENTO

Data/Hora do Envio 26/03/2020 às 21:02:18

Enviado por EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (CPF:225.642.841-91)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES,

RELATOR DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL N. 663

Ref.: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 663

O PARTIDO DOS TRABALHADORES, por meio de seu Diretório Nacional,

inscrito no CNPJ/MF sob o nº: 00.676.262/0001-70, com sede no Setor Comercial

Sul – Quadra 02 Bloco C nº 256, Edifício Toufic, 1º andar, CEP 70302-000 –

Brasília/DF, neste ato representado pela sua Presidenta GLEISI HELENA

HOFFMANN, brasileira, casada, Deputada Federal (PT/PR), RG nº 3996866-5

SSP/PR, CPF sob nº 676.770.619-15, endereço funcional na Esplanada dos

Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 232 -

Anexo 4, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no

art. 138 do Código Processo Civil, apresentar o pedido de ingresso como

AMICUS CURIAE

no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 663,

proposta pelo Presidente da República, pelas razões de fato e de direito a seguir

expostas.

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I – DA FIGURA DO AMICUS CURIAE

1. A figura processual do amigo da Corte, já conhecida pela Suprema Corte nos

processos de controle de constitucionalidade objetivo, ganhou novos significados

quando da edição da Código de Processo Civil de 2015 que, em seu art. 138,

estabeleceu:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da

matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a

repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão

irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem

pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de

pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com

representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua

intimação.

2. A figura do amicus curiae passou a ser admitida em qualquer processo,

resultando do movimento de radicalização da democracia nos procedimentos

judiciais.

3. Colaciona-se a decisão tomada por esta e. Corte Suprema nos autos da

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 187/DF, de relatoria

do e. Ministro Celso de Mello:

’AMICUS CURIAE’ – (…) – PLURALIZAÇÃO DO DEBATE

CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE

DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO

CONSTITUCIONAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – (…) –

DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS

PODERES PROCESSUAIS DO ‘AMICUS CURIAE’ –

NECESSIDADE DE VALORIZAR-SE, SOB PERSPECTIVA

EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO

DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO

FORMAL DO ‘AMICUS CURIAE’ NOS PROCESSOS DE

FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA.

(ADPF 187/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

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4. Considerando que o peticionante é partido político com representação do

Congresso Nacional e, em razão da relevância político-social de seus

posicionamentos, é legítimo para questionar a constitucionalidade de normas

através do controle concentrado de constitucionalidade sem que necessite

demonstrar sua pertinência temática, evidente a sua condição para atuar

adequadamente como “amigo da Corte” no presente caso.

5. Por esta razão, pugna-se pela admissibilidade do ingresso do Partido dos

Trabalhadores na presente ação na condição de amicus curiae.

II – SÍNTESE DOS FATOS E DOS REQUERIMENTOS INICIAIS

6. O Presidente da República ajuizou a ação em comento argumentando, em

síntese que, tendo em vista o atual cenário de combate à COVID-19, o Congresso

Nacional não teria condições de apreciar as Medidas Provisórias. Nos termos da

inicial, a situação de excepcionalidade causada pela pandemia inviabilizaria o

regular prosseguimento das votações, o que geraria reflexos “no devido processo

legislativo, na segurança jurídica, na soberania popular e no poder de agenda do Congresso

Nacional”.

7. Diante disso, pretende atribuir interpretação conforme a Constituição

Federal ao §4º do art. 62 da Constituição da República, inserido pela Emenda

Constitucional n. 32/2001, de modo que a suspensão do prazo decadencial das

Medidas Provisórias também ocorra no período de funcionamento diferenciado

do Congresso Nacional, previsto nos seguintes atos: Ato da Mesa nº 118/2020, Ato

da Presidência de 3.03.2020 e Projeto de Resolução nº 11/2020, da Câmara dos

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Deputados e Ato da Comissão Diretora nº 7/2020, do Senado Federal.

8. No entendimento do Autor, os instrumentos normativos editados pelas

Casas Legislativas fazem com que o Congresso Nacional estivesse em regime

semelhante ao de recesso, de modo a ser necessária a interpretação do art. 62, § 4º

da Constituição Federal:

[...] que estabelece a suspensão do prazo de conversão em lei das

medidas provisórias durante os períodos de recesso do

Congresso Nacional, no sentido de que enquanto não retomadas

as condições de normalidade para o processo legislativo, seja

aplicado o prazo de suspensão previsto no artigo 62, § 4º, da

Constituição Federal, no intuito de evitar a caducidade de

diversas medidas provisórias que se encontram, ou venham a se

encontrar, na situação do artigo 62, § 3º, da Lei Maior.

9. Segundo o Proponente, os atos emanados pela Câmara dos Deputados e

pelo Senado Federal pela possibilidade de “obstar o regular debate parlamentar

acerca da aprovação de medidas provisórias” teriam o condão de ofender o devido

processo legislativo e o poder de agenda do Congresso Nacional, bem como a

soberania e a segurança jurídica, previstos nos arts. 1º, I; 5º, XXXVI e LIV; e 62,

caput e §§ 3º e 6º, da Constituição Federal.

10. Assim, pugna a este Pretório Excelso que seja aplicado, no prazo de trinta

dias a contar da data de propositura da ação, o prazo de suspensão previsto para

recesso parlamentar, “no intuito de evitar a caducidade das medidas provisórias já

enviadas ao Congresso e que se encontram ou venham a se encontrar na situação do artigo

62, § 3º, da Lei Maior”, bem como seja considerada a possibilidade de prorrogação

do referido prazo, se, até seu termo final, ainda não tenham sido retomadas as

condições de normalidade para as votações no Congresso Nacional.

11. A parte autora, pugna, ainda, que seu pleito – de suspensão, por trinta dias,

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dos prazos de vigência das MPVs em comento, sem perda de eficácia, e da

possibilidade de extensão desta suspensão por maior período – seja concedido em

sede de medida cautelar.

12. Subsidiariamente, requer o conhecimento da presente Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental como Ação Direta de

Inconstitucionalidade.

13. Inclusive, é apenas no momento de formulação do pedido de liminar que

o Proponente delimita as Medidas Provisórias que serão atingidas pela presente

ação, se referindo às “numeradas de 898 até 924, com exceção da Medida Provisória nº

916/2019, que foi revogada pela Medida Provisória nº 919/2020”

III – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O OBJETO DA PRESENTE ADPF

14. A respeito dos pedidos formulados pelo Partido Proponente, o

peticionante, na qualidade de Partido Político com representação no Congresso

Nacional e, portanto, agremiação a que são filiados parlamentares diretamente

interessados no devido processo legislativo, cumpre destacar a sua irrestrita

discordância, em razão da inconstitucionalidade do pleito.

15. Primeiramente, há que se reconhecer que o instrumento da Medida

Provisória possui limitações constitucionais e que estas são indispensáveis à

própria proteção do processo legislativo e da tripartição dos poderes que, por sua

vez, é cláusula pétrea, à luz do art. 60, § 4º, III, da Constituição da República.1

1 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

[...]

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

[...]

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16. Isso porque, tendo em vista que é função precípua do Poder Legislativo a

edição e aprovação de leis, atribuiu-se ao chefe do Poder Executivo a faculdade

de exercer o poder legiferante mediante regramento constitucional extenso e

detalhado.2

17. Nos termos da Constituição Federal, portanto, a Medida Provisória é

III - a separação dos Poderes; 2 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,

com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado

o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do

Presidente da República.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts.

153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida

em lei até o último dia daquele em que foi editada.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não

forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual

período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas

decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante

os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias

dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação,

entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando

sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver

tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de

sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso

Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir

parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso

Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou

que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de

eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua

vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-

á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

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cabível apenas em caso de relevância e urgência e deve ser imediatamente

submetida ao Congresso Nacional para conversão em lei no prazo máximo de 60

dias, prorrogáveis por igual período, sob pena de perder eficácia. Isso porque,

tem-se que cabe à Casa Legislativa, composta por agentes públicos eleitos para

tanto, a aprovação da MPV ou a sua transformação em projeto de lei de

conversão.

18. Além disso, os §§ 1º e 2º do art. 62, da Constituição da República, também

instituem outras limitações, quais sejam: o estabelecimento de matérias a respeito

das quais não pode ser editada Medida Provisória e a necessidade de observância

do princípio da anualidade tributária.

19. Ou seja, trata-se de instrumento com vigência pré-determinada e com

objeto restrito, tendo em vista se tratar de faculdade excepcionalmente atribuída

ao chefe do poder Executivo.

20. Ademais, a própria Constituição, em seu art. 62, § 6º, prevê que, no caso de

não apreciação da medida provisória em até quarenta e cinco dias, esta entra em

regime de urgência. Isto é, “todas as demais deliberações legislativas da Casa em que

estiver tramitando” ficam sobrestadas. Ou seja, há ferramentas constitucionais que

asseguram a apreciação das MPVs, de modo que a sua urgência não será

desconsiderada pelo Congresso Nacional.

21. Nesta medida, a suspensão do prazo decadencial constitucionalmente

determinado trata-se de medida injustificável que, em verdade, retira os poderes

constitucionalmente atribuídos aos parlamentares que foram democraticamente

eleitos para tanto.

22. Isso porque, tendo deputados e senadores o poder-dever constitucional de

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apreciar as Medidas Provisórias editadas pela Presidência da República,

deliberando por transformá-las em lei ou por rejeitá-las – expressa ou tacitamente,

com o decurso do prazo decadencial e a perda de efeitos –, a suspensão do seu

prazo de vigência lhes furta esta prerrogativa, em prejuízo não apenas ao

funcionamento do Congresso Nacional como, por consequência direta, ao próprio

equilíbrio entre os poderes.

23. Ou seja, pretende-se atribuir eficácia estendida a Medidas Provisórias que

podem ser, tendo em vista o sistema de deliberação remota, devidamente

apreciadas, em confronto às diretrizes constitucionais que limitam a sua vigência.

24. Ademais, os normativos emitidos pelo Congresso Nacional, servem

exatamente para manutenção das atividades legislativas em situação de

pandemia, como enfrentamos atualmente. Ou seja, o SDR trata-se de solução

tecnológica aplicável para suprir a impossibilidade de reunião presencial dos

parlamentares sem que esta prejudique a apreciação das matérias de caráter de

urgência.

25. Tanto o é que, tanto a Resolução da Câmara dos Deputados, quanto o Ato

da Comissão Diretora do Senado Federal, dispõem o seguinte, respectivamente:

Art. 4º As sessões realizadas por meio do SDR serão consideradas

sessões deliberativas extraordinárias da Câmara dos

Deputados, em cuja ata será expressamente consignada a

informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente

virtual.

[...]

§ 2º Nas sessões convocadas por meio do SDR deverão ser

apreciadas preferencialmente matérias relacionadas à

emergência de saúde pública internacional referente ao

coronavírus (Covid-19).

§ 3º Matérias que contem com a manifestação favorável de

Líderes que representem 2/3 (dois terços) dos membros da Casa

e das Lideranças do Governo, da Maioria, da Minoria e da

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Oposição poderão, mediante requerimento, ser incluídas na

pauta já no regime de urgência a que se refere o art. 155 do

Regimento Interno da Câmara dos Deputados, caso ainda não

tramitem nesse regime, e, em relação a elas, não caberão

requerimentos de retirada de pauta, de adiamento da discussão

ou votação, de discussão ou votação parcelada ou por

determinado processo, nem requerimentos de destaque simples

ou quebra de interstício para pedido de verificação de votação

simbólica, sendo assegurado o direito à apresentação de

requerimentos de destaque de bancada e de emendas de Plenário,

observado o disposto no § 4º do art. 120 do Regimento Interno da

Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de

setembro de 1989.

(grifos nossos)

Art. 3° As sessões realizadas por meio do SDR serão virtuais e

serão convocadas para dia e horário previamente comunicado

com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, para

deliberação de matéria legislativa de caráter urgente, que não

possa aguardar a normalização da situação referida no parágrafo

único do art. 1°.

(grifos nossos)

26. Ou seja, em se reconhecendo que as sessões realizadas por meio do SDR

servem à apreciação de matéria urgente, bem como que as Medidas Provisórias

não apreciadas em quarenta e cinco dias entram em regime de urgência, conclui-

se que sua análise não restará prejudicada no tempo, sendo, mais uma vez,

injustificável a medida pleiteada.

27. Há que se ressaltar que preferencialmente é absolutamente distinto de

exclusivamente, de modo a afastar a ideia de que o regimento de funcionamento

à distância representaria quaisquer óbices à análise e apreciação das Medidas

Provisórias.

28. Por fim, destaca-se que a própria existência de sistema que garanta a

continuidade das atividades do Congresso Nacional constitui fator que afasta por

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completo a necessidade de interpretação conforme à Constituição que dependa

de analogia ao período de recesso.

29. Isto é, no recesso suspendem-se os prazos de vigência das MPVs porque

as Casas Legislativas não estão em atividade, o mesmo, entretanto, não ocorre

atualmente. Ao contrário, o atual contexto torna necessária a atuação diligente e

ininterrupta da Câmara e do Senado.

30. Em verdade, a pretensão autoral no bojo da presente ação representa uma

pretensão de instalação de regime não democrático, com a suspensão do rito

constitucional adequado para fins de concentração dos poderes no Poder

Executivo Federal, fulminando a relação harmônica e independentes entre os

Poderes da República.

31. Enquanto o Congresso Nacional estiver funcionando e aberto – o que

apenas não foi possibilitado em momentos de regimes ditatoriais –, a

integralidade de suas prerrogativas deve ser mantida e, portanto, a necessidade

de apreciação das Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal para a

manutenção de sua vigência, respeitada.

32. Neste sentido, a liminar pleiteada pelo Partido autor deve ser desprovida

e o mérito da presente ação julgado improcedente.

IV – DOS PEDIDOS

33. Pelo exposto, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores pugna

pela sua admissibilidade, na condição de amicus curiae, para atuar nesta Arguição

de Descumprimento de Preceito Fundamental.

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34. Informa que juntará, oportunamente, as razões de mérito com as quais

pretende contribuir com o debate a ser travado neste Supremo Tribunal Federal

sobre o caso aqui tratado, adiantando a manifestação pelo indeferimento da

medida liminar pleiteada.

35. Por fim, requer prazo para a juntada do instrumento de procuração e

solicita que as comunicações processuais subsequentes sejam dirigidas aos

representantes legais Eugênio José Guilherme de Aragão, OAB/DF 4.935 e Angelo

Longo Ferraro, OAB/DF 37.922.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 26 de março de 2020.

Eugênio José Guilherme de Aragão

OAB/DF 4.935

Enio José Verri

Deputado Federal Líder do Partido dos

Trabalhadores na Câmara dos Deputados

Angelo Longo Ferraro

OAB/DF 37.922

Marcelo Winch Schmidt

OAB/DF 53.599

Miguel Filipi Pimentel Novaes

OAB/DF 57.469

Rachel Luzardo de Aragão

OAB/DF 56.668

Carolina Freire Nascimento

OAB/DF 59.687