Reclama%E7%E3o%20trabalhista

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Rua dos Pereiros, 395, Conjunto Urick Graff, Bairro Costa e Silva, Mossoró/RN - CEP 59.625-360, Fones (84) 3312 3860 – 9606 9772

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA __ª VARA DO TRABALHO DE

MOSSORÓ/RN.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Reclamante: FRANCISCO EDICARLOS DE MOURA

Reclamada: PETROSYNERGY LTDA

FRANCISCO EDICARLOS DE MOURA, brasileiro,

casado, torrista de produção, portadora do RG nº ???.668 – SSP-RN e

CPF nº ???.591.544-34, CTPS nº ???297/001-0-RN, residente e domiciliado

na Rua Mestre Antonio do Rosário 196, Bairro Alameda dos Cajueiros,

Mossoró-RN, Fone 9406 4350., neste ato assistido pelo SINDICATO DOS

PETROLEIROS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDPETRO e seus advogados,

devidamente qualificados no incluso instrumento procuratório, com

escritório à Rua dos Pereiros, 395, Conjunto Urick Graff, Bairro Costa e

Silva, CEP 59.625-360, Fones (84) 3312 3860, local onde deve ser remetida

todas as comunicações processuais, vem com o respeito e acatamento

devidos a V. Exa., propor a presente.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de PETROSYNERGY LTDA, pessoa jurídica de direito privado,

devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.951.809/0007-82, com

sede na Avenida Presidente Dutra nº 3333, Alto de São Manoel,

Mossoró/RN, CEP 59633-000, pelas razões de fato e de direito que passa

a aduzir:

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INICIALMENTE, o reclamante requer os

benefícios da justiça gratuita, declarando ser pobre na forma da Lei

1.060/50, não podendo demandar sem prejuízo próprio e de sua família.

DOS FATOS

O reclamante foi admitido pela reclamada na

data de 04/01/2006, para exercer as funções de Torrista de Produção,

percebendo uma média salarial no importe de R$ 1.680,86 (hum mil,

seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). No dia 25 de maio

de 2009, foi injustamente demitido, mediante se comprova através da

cópia de rescisão de contrato de trabalho em anexo.

Acontece, MM julgador que o reclamante foi

eleito pelos empregados da reclamada membro titular da CIPA –

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, tomando posse no dia 30

de maio de 2008, gozando, portanto, de estabilidade até um ano após

o término do mandato (art. 10, II, a, do ADCT e 165 da CLT), o que no

caso em comento seria a data de 30 de maio de 2010.

Assim, segundo os ensinamentos de Amauri

Mascaro Nascimento - "Estabilidade é o direito do trabalhador de

permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador,

enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua

dispensa" .

Por essas e por outras, MM Julgador, a

reclamada está obrigada a pagar a indenização pelo período de

estabilidade do reclamante, com reflexos no 13º salário, férias e demais

verbas trabalhistas devidas nos termos em que se apresenta na peça

inicial.

DA ESTABILIDADE DO RECLAMANTE POR SER MEMBRO DA CIPA

Dispõe o caput do art. 165 da CLT (decreto-lei

n.º 5.452 de 1º.05.1943):

"os titulares da representação dos empregados nas

CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária,

entendendo-se como tal a que não se fundar em

motivo disciplinar, técnico, econômico ou

financeiro".

Reza o inciso II, do art. 10 do ato das disposições

constitucionais transitórias que "até que seja promulgada a lei

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complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição, fica vedada

a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para

cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,

desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu

mandato".

Predomina, assim, o entendimento de que tal

estabilidade entende-se ao suplente da CIPA fundamentando-se

sobretudo porque se os suplentes forem dispensados livremente pelo

empregador, surgirá impossibilidade de cumprir-se a lei no caso de um

titular da CIPA ficar impedido de prosseguir no desempenho de seu

mandato. O Enunciado n.º 339 do TST, de 22.12.1994, da guarida a este

entendimento.

No mesmo sentido é a jurisprudência dominante

dos tribunais superiores, se não vejamos:

MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO

POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro

da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla

liberdade na direção do órgão, executando planos

e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do

trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja

em processo de extinção, a permanência de alguns

setores da empresa após a desativação do setor

onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a

manutenção do emprego até a total desativação

da empresa, posto que é dever do empregador

proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos

empregados que não sejam detentores de

estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir,

ainda que provisoriamente, a garantia legal de

emprego. Recurso parcialmente provido neste

tópico. (TRT 15ª R. – RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival

Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002).

MEMBRO DA CIPA- ESTABILIDADE. O Reclamante que

integrou a CIPA, eleito como representante dos

empregados, goza da estabilidade provisória a que

alude o art. 10, II, 'a', ADCT, sendo-lhe garantido o

direito ao emprego, o qual deve ser convertido em

indenização correspondente, com supedâneo no

artigo 496, CLT. (TRT23. RO - 01697.2007.051.23.00-8.

Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator:

DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

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MEMBRO TITULAR DA CIPA – ESTABILIDADE – O

objetivo da Lei, ao prever a garantia de emprego, é

evitar que o prestador dos serviços, por integrar a

CIPA, acabe, uma vez assumindo posicionamento

contrário aos interesses da empresa, por sofrer

represália. Além disso, o art. 165, caput, da CLT,

alude a garantia quanto aos membros efetivos. (TRT

12ª R. – RO-V . 7559/2001 – (02654/2002) –

Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J.

13.03.2002)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.

TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: MEMBRO DA

CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE

ACIDENTE - ART. 10, II, "a" DO ADCT-CF/88. EXTENSÃO

AO SUPLENTE. 1. A norma constitucional transitória

não fez qualquer distinção entre o titular e o

suplente, eleitos como representantes dos

empregados para o exercício de cargo de direção

de comissão interna de prevenção de acidente. 2.

Estabilidade provisória. Extensão ao suplente.

Indeferir a ele essa garantia e permitir a sua dispensa

arbitrária ou sem justa causa é dar oportunidade a

que o empregador, por via oblíqua, tendo em vista

os interesses patronais, esvazie a atuação do

representante dos empregados, frustrando a

expectativa de direito daquele que, eventualmente,

poderá vir a exercer a titularidade do cargo. Recurso

extraordinário não conhecido. (STF - 2ª Turma - RE

205.701-SP, Rel. Min. Mauricio Correa, DJ 27.2.98, p.

1.355);

Desta feita, é indiscutível que o reclamante

goza da garantia de emprego até um ano após o término do mandato,

no caso em apreço, até a data de 30 de maio de 2010.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No presente caso, encontra-se o reclamante

assistido pelo advogado da Entidade Sindical a qual encontra-se

associado, razão pela qual é devido o pagamento de honorários de

sucumbência no importe de 15% sobre o total da condenação,

mediante a transcrição do julgado abaixo:

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HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.

REQUISITOS. Os honorários advocatícios assistenciais

são devidos na Justiça do Trabalho quando

preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº

5.584/70, o qual estabelece as diretrizes da

assistência judiciária e quando prestada pelo

sindicato da categoria a qual pertencer o

trabalhador, sendo que esta não decorre pura e

simplesmente da sucumbência ou da simples

formalização que comina o art. 4º, caput, da Lei nº

1.060/50. Nesse sentido, estabelecendo a postulante

na exordial que não se encontra em condições de

arcar com as despesas processuais, juntando

declaração de pobreza com esse teor e, ainda,

assistência judiciária por causídico da entidade

sindical, tem-se que foram preenchidos os requisitos

necessários. Recurso a qual se dá parcial

provimento. (TRT23. RO - 01054.2007.008.23.00-2.

Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA

CONVOCADA ROSANA CALDAS)

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:

a) A condenação da reclamada em indenizar o

reclamante pelo período de estabilidade com reflexos no13º salário,

férias, FGTS e demais verbas rescisórias, tudo como demonstrado na

tabela abaixo

Indenização pela estabilidade 12 meses 20.170,32

13º (estabilidade) 1.680,86

13º indenizado (período da estabilidade) 336,17

Férias (período da estabilidade) 1.680,86

1/3 sobre férias (período da estabilidade) 560,28

FGTS Período de estabilidade 1.612,80

40% FGTS (período da estabilidade) 645,12

TOTAL 26.686,41

b) A condenação da reclamada ao pagamento

da indenização pelo período de estabilidade do reclamante que iria

até a data de 30 de maio de 2010, esse no valor de R$ 20.170,32 (vinte

mil, cento e setenta reais e trinta e dois centavos).

c) Diante do exposto acima, requer a

condenação da reclamada ao pagamento total de R$ 26.686,41 (vinte

e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos),

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tudo devidamente corrigido monetariamente com juros de mora, em

conformidade com a legislação vigente.

d) Requer a condenação em 15% (quinze por

cento) de honorários de sucumbência, por está o reclamante

devidamente assistido por advogado do sindicato da categoria.

e) Requer, ainda, digne-se V. Exa. determinar a

citação da reclamada no endereço constantes do intróito da presente,

para acompanhar o presente feito em todos os seus vários aspectos,

mormente pena de confesso quanto a matéria de fato.

f) Requer, por fim, o Benefício da Justiça Gratuita

de conformidade com a Lei 1.060/50 e as alterações da Lei 7.510/86,

por ser pobre na forma da Lei;

g) Protesta por todos os meios de provas em direito

admissíveis, notadamente depoimento pessoal da reclamada,

documentos, etc., tudo de logo requerido, para finalmente ser a

reclamada condenada ao pagamento das parcelas aqui constantes,

bem como, na obrigação de fazer.

Dá-se à causa o valor de R$ 26.686,41 (vinte e

seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos).

Pede Deferimento.

Mossoró/RN, 14 de agosto de 2009.

_________________________________

CARLOS César de Carvalho LOPES

Advogado - OAB/RN 700-A