RECOMENDAÇÃO 003/2012 (MPE/SE à SEJUC/SE)
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ISTÉRIO PÚBLIC
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ESTADO DE SERGIPE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
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Pç. Fausto Cardoso, nº 327, Edf. Walter Franco, 7º andar Centro - Aracaju – Sergipe - CEP 49.014-900
tels. 3216-2400 / fax. 3211-7472 – e-mail: [email protected]
PICC nº 17.11.01.0061
PICC nº 17.12.01.0016
INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA/ESTADO DE SERGIPE
DESIPE
Assuntos: Nomeação irregular de Diretores de Presídios
Pagamento irregular de diárias
Necessidade de Concurso Público e outros
RECOMENDAÇÃO Nº 003/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SERGIPE, por seus Representantes na Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público, no uso de suas atribuições institucionais,
com fundamento no artigo 129, incisos II, III e IX, da
Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 6º,
inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, bem ainda no artigo 44, §
7º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 02/90 e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme
preceitua o art. 127, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO ser função institucional
do Ministério Público promover ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e
coletivos, conforme o disposto no art. 129,III, da Constituição da
República;
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CONSIDERANDO que tramita na Promotoria
de Justiça do Patrimônio Público o Procedimento Preparatório de
Inquérito Civil nº 17.11.01.0061 que investiga possíveis
irregularidades na Secretária de Justiça do Estado de Sergipe,
notadamente:
I - na nomeação de Diretores de
Presídios com inobservância aos
requisitos tipificados no artigo 75,
I,da LEP;
II - no âmbito do DESIPE acerca da
remoção de servidores de uma unidade
prisional para outra, supostamente sem
motivação e através de Comunicações
internas;
III – de cerca de 70% dos funcionários
que trabalham diariamente na Secretaria
seriam lotados em presídios com a
finalidade de receberem o adicional de
periculosidade;
IV – pagamento irregular de diárias, em
razão de servidores estarem recebendo
sem deslocamento ou recebendo em
substituição às horas extras;
CONSIDERANDO que o Ordenamento Jurídico
vigente, notadamente a Lei de Execuções penais (Lei nº
7.2012/1984) no artigo 75, I, exige graduação em Direito, Ciências
Sociais, Psicologia, Pedagogia e Serviço Social para o exercício
do Cargo de Diretor e Vice-Diretor de Presídio;
CONSIDERANDO que há nos autos cópia do
Parecer nº 1383/2012 (27/01/2012) exarado no bojo do Processo
Administrativo nº 021.000.07306/2009-0, no qual a Procuradoria
Geral do Estado de Sergipe informou ao Secretário de Estado de
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Justiça e de Cidadania que somente devem ser nomeados para o cargo
de Diretor e Vice-Diretor de Presídios servidores com formação na
área do DIREITO, PSICOLOGIA, PEDAGOGIA, SERVIÇO SOCIAL E CIÊNCIAS
SOCIAIS, em observância ao quanto preceituado no artigo 75, I, da
Lei 7.210/84, tendo, inclusive, a PGE sugerido providências
administrativas no sentido de se proceder a um levantamento dos
atuais ocupantes que não preenchem referida exigência legal,
determinando, por conseguinte, a exoneração/afastamento dos
agentes públicos nomeados irregularmente;
CONSIDERANDO que em resposta às
diligencias encetadas pela 2ª Promotoria de Justiça das Execuções
Criminais, o Sr. ROSMAN PEREIRA DOS SANTOS – Diretor da Cadeia
Territorial de Nossa Senhora do Socorro - através do Ofício nº
064/2012 (fls. 156/157) declarou textualmente não reunir os
requisitos tipificados no artigo 75, I, da Lei nº 7.210/84,
asseverando está cursando o 6º período do Curso de Administração
na Faculdade Estácio de Sá;
CONSIDERANDO que à luz do preceituado
no Artigo 62, § 1º, da Lei 2.148/77, a Remoção de Servidores
Públicos de uma para outra secretária ou repartição, ou ainda de
um para outro Órgão da mesma Secretaria ou repartição do Estado,
somente deve ser ultimada, salvo nas hipóteses do parágrafo §2º,
através da existência de claro de lotação (vaga);
CONSIDERANDO que os servidores públicos
do Estado de Sergipe só farão jus ao pagamento de diárias nas
hipóteses expressamente contempladas no artigo 222 da Lei Estadual
nº 2.148/77, sendo que as recebidas indevidamente serão devolvidas
de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber;
CONSIDERANDO que em razão de
diligências promovidas por esta Curadoria Especializada a
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG,
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carreou aos autos o LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE
TRABALHO DA SEJUC (fls. 226/234), tendo a Comissão Especial de
Insalubridade e Periculosidade concluído, dentre outras assertivas
acolá mencionadas, que:
(…)
I – O exercício de trabalho em
condições de periculosidade assegura ao
servidor a percepção de adicional de
30% (trinta por cento), incidente sobre
o salário base;
II – O SERVIDOR QUE ESTIVER EXERCENDO
SUAS ATIVIDADES NA SEDE DA SEJUC, NOS
SETORES ADMINISTRATIVOS, OU FUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS, NÃO FAZEM JUS AO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DEMAIS
SETORES, EXTERNOS FARÃO JUS A ESSE
PERCENTUAL, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL;
III – cessadas as condições de
periculosidade, ou reduzida esta ao
nível da normalidade funcional, será
imediatamente cancelado o pagamento da
gratificação;
IV – a gratificação por risco de vida
não poderá ser paga ao servidor que já
perceber gratificação por serviço
insalubre, salvo nos casos de
acumulação legal de cargos, sem que se
verifiquem, para cada um dele, as
condições que autorizam o pagamento das
duas gratificações;
V – a gratificação por risco de vida
não poderá ser paga ao servidor que
estiver fora das situações descritas,
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ou seja, que estiver exercendo
atividades administrativas.
(…)
CONSIDERANDO que tramita na Promotoria
de Justiça do Patrimônio Público o Procedimento Administrativo nº
17.12.01.0016, objeto de Representação encaminhada pela
Controladoria Geral do Estado de Sergipe, formulada pelo Sindicato
dos Agentes Penitenciários e Servidores da Secretaria da Justiça
de Sergipe, noticiando dentre outros fatos acolá noticiados:
I – possível desvio de função nos
cargos do sistema prisional do Estado
de Sergipe;
II- que a Lei nº 166/2009 acarretou um
aumento na jornada de trabalho gerando
para o Estado obrigação de pagar horas
extras;
III – necessidade de realização de
concurso público e em caráter
transitório pagamento aos agentes para
que em seus dias de folga percebam
remuneração extraordinária para ocupar
as guaritas;
CONSIDERANDO que a alocação de
servidores em desvio de função afronta, de forma irremediável,
princípios nucleares da Administração Pública;
CONSIDERANDO que há nos autos cópia do
Parecer Coletivo nº 0985/2012, exarado no bojo do Processo
Administrativo nº 021.000.00139/2012-7, no qual a Procuradoria
Geral do Estado de Sergipe indeferiu pedido de reenquadramento de
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servidores remanescentes, tendo consignando que o Tribunal de
Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 0443/2012, julgado em
04/10/2011, entendeu pelo indeferimento de novos reenquadramentos
da Secretaria de Estado da Segurança Pública em observância ao
princípio constitucional do concurso público;
CONSIDERANDO que a Lei 2.148/77 no
artigo 192 estatui que o funcionário fará jus à Gratificação por
Serviço Extraordinário efetivamente executado, desde que
previamente autorizado pelo dirigente superior da sua Repartição,
ou por quem deste último haja recebido a competente delegação, não
podendo exceder a 2 (duas) diárias de trabalho (§ 3º);
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei
Complementar nº 166/2009, que dispõe sobre a remuneração, com
reajuste do vencimento básico, dos cargos de provimento efetivo
das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente
de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança
Penitenciária, preceitua que os servidores ocupantes dos cargos de
Segurança do Sistema Prisional supracitados deverão desempenhar
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal, respeitado o
limite de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em regime de
plantão;
CONSIDERANDO que a decisão exarada pelo
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.109.492-RS
asseverou que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente
do serviço extraordinário é de 200 (duzentas horas) mensais;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral
do Estado de Sergipe exarou nos autos do Processo nº
021.000.10761/2011 o Parecer de nº 7649/2011 pela ilegalidade da
proposta de Criação de Gratificação por Vigilância em Guarita, vez
que tal atividade integra o conjunto de atribuições das carreiras
de segurança do sistema prisional;
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CONSIDERANDO que a carência de
servidores das carreiras do sistema prisional para realização de
vigilância em guarita exige ampliação do atual quantitativo ou
mesmo a criação de carreira específica para desempenhar essa
exclusiva atribuição, com fixação de remuneração correspondente ao
nível de complexidade do trabalho;
CONSIDERANDO o firme propósito do
Estado de Sergipe através da Secretaria de Estado de Justiça e
Defesa do Consumidor em contribuir para pacificar a matéria,
ajustando as condutas estatais a uma melhor compreensão das Regras
Maiores;
CONSIDERANDO, por fim, que é dever dos
gestores públicos a fiel observância aos princípios reitores da
Administração Pública expressamente albergados no artigo 37 da
Lei Maior, notadamente os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, resolve;
RECOMENDAR a Secretaria de Estado de
Justiça e do Consumidor – SEJUC –, o DESIPE, e o Estado de
Sergipe, na pessoa dos seus gestores que:
1- EXONERE/AFASTE/RELOTE, NO PRAZO
IMPRORROGÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS, A
PARTIR DA CIENTIFICAÇÃO DESTA
RECOMENDAÇÃO, TODOS OS DIRETORES DE
PRESÍDIOS QUE NÃO PREENCHAM OS
REQUISITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 75,
I, DA LEI 7.210/84;
2- SOMENTE PROCEDA A REMOÇÃO DE
SERVIDORES EM OBSERVÂNCIA AOS
REQUISITOS EXIGIDOS NO § 1º, DA LEI
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2.148/77, ISTO É, ATRAVÉS DE CLARO DE
LOTAÇÃO;
3- APRESENTE SEMESTRALMENTE O PAGAMENTO
DE DIÁRIAS A SERVIDORES COMPROVANDO O
RESPECTIVO DESLOCAMENTO, ESPECIFICANDO
A QUANTIDADE DE DIAS AFETOS AOS
PAGAMENTOS;
4) SE ABSTENHA DE REALIZAR
REENQUADRAMENTOS E LOTAÇÕES DE
SERVIDORES PÚBLICOS EM CARGO, ISOLADO
OU DE CARREIRA, DIVERSO DAQUELE PARA O
QUAL FOI EMPOSSADO ORIGINARIAMENTE;
5) OS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS SEJAM
DESEMPENHADOS E REMUNERADOS EM
OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESTATUÍDAS NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 193/196 DA LEI
2.148/77;
6) SEJA OBSERVADA A JORNADA MÁXIMA DE
200 HORAS MENSAIS CONFORME ENTENDIMENTO
DO TJSE E STJ (RECURSO ESPECIAL nº
1.109.492-RS);
7) QUE O ESTADO DE SERGIPE REALIZE,
NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 06 (SEIS)
MESES, CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, GUARDA DE
SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL, AGENTE
AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, E
QUE ATÉ A NOMEAÇÃO E POSSE DE NOVOS
SERVIDORES AS GUARITAS SEJAM
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GUARNECIDAS, DE FORMA COMPLEMENTAR,
SOMENTE POR POLICIAIS MILITARES, A FIM
DE GARANTIR A INCOLUMIDADE DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E ESSENCIALMENTE A
INTEGRIDADE FÍSICA DOS SERVIDORES E
RECLUSOS;
8) QUE EM OBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO
NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO DA SEJUC (FLS.
226/234), A SEPLAG SE ABSTENHA DE PAGAR
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A
SERVIDORES LOTADOS NA SEDE DA SEJUC,
NOS SETORES ADMINISTRATIVOS OU FUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS.
Autuada e Registrada no PROEJ.
Aracaju, 15 de maio de 2012.
ALEXANDRO SAMPAIO SANTANA PAULO LIMA DE SANTANA
-PROMOTOR DE JUSTIÇA- -PROMOTOR DE JUSTIÇA-