RECOMENDAÇÃO 003/2012 (MPE/SE à SEJUC/SE)

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M I N I S T É R I O P Ú B L I C O ESTADO DE SERGIPE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Pág. 1 Pç. Fausto Cardoso, nº 327, Edf. Walter Franco, 7º andar Centro - Aracaju Sergipe - CEP 49.014-900 tels. 3216-2400 / fax. 3211-7472 e-mail: [email protected] PICC nº 17.11.01.0061 PICC nº 17.12.01.0016 INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA/ESTADO DE SERGIPE DESIPE Assuntos: Nomeação irregular de Diretores de Presídios Pagamento irregular de diárias Necessidade de Concurso Público e outros RECOMENDAÇÃO Nº 003/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seus Representantes na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, no uso de suas atribuições institucionais, com fundamento no artigo 129, incisos II, III e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, bem ainda no artigo 44, § 7º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 02/90 e CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto no art. 129,III, da Constituição da República;

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Neste documento há 8 recomendações do MPE à SEJUC.Entre elas estão:-regularização dos pagamentos indevidos de 'diárias' e 'periculosidade';-ocupação de guaritas e cargos de direção em presídios;-regularização das remoções de servidores;-regularização da jornada de trabalho e pagamento das horas extras;-concurso público.

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Pç. Fausto Cardoso, nº 327, Edf. Walter Franco, 7º andar Centro - Aracaju – Sergipe - CEP 49.014-900

tels. 3216-2400 / fax. 3211-7472 – e-mail: [email protected]

PICC nº 17.11.01.0061

PICC nº 17.12.01.0016

INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA/ESTADO DE SERGIPE

DESIPE

Assuntos: Nomeação irregular de Diretores de Presídios

Pagamento irregular de diárias

Necessidade de Concurso Público e outros

RECOMENDAÇÃO Nº 003/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SERGIPE, por seus Representantes na Promotoria de Justiça do

Patrimônio Público, no uso de suas atribuições institucionais,

com fundamento no artigo 129, incisos II, III e IX, da

Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 27,

parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, artigo 6º,

inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, bem ainda no artigo 44, §

7º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 02/90 e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é

instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme

preceitua o art. 127, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO ser função institucional

do Ministério Público promover ação civil pública para a proteção

do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e

coletivos, conforme o disposto no art. 129,III, da Constituição da

República;

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CONSIDERANDO que tramita na Promotoria

de Justiça do Patrimônio Público o Procedimento Preparatório de

Inquérito Civil nº 17.11.01.0061 que investiga possíveis

irregularidades na Secretária de Justiça do Estado de Sergipe,

notadamente:

I - na nomeação de Diretores de

Presídios com inobservância aos

requisitos tipificados no artigo 75,

I,da LEP;

II - no âmbito do DESIPE acerca da

remoção de servidores de uma unidade

prisional para outra, supostamente sem

motivação e através de Comunicações

internas;

III – de cerca de 70% dos funcionários

que trabalham diariamente na Secretaria

seriam lotados em presídios com a

finalidade de receberem o adicional de

periculosidade;

IV – pagamento irregular de diárias, em

razão de servidores estarem recebendo

sem deslocamento ou recebendo em

substituição às horas extras;

CONSIDERANDO que o Ordenamento Jurídico

vigente, notadamente a Lei de Execuções penais (Lei nº

7.2012/1984) no artigo 75, I, exige graduação em Direito, Ciências

Sociais, Psicologia, Pedagogia e Serviço Social para o exercício

do Cargo de Diretor e Vice-Diretor de Presídio;

CONSIDERANDO que há nos autos cópia do

Parecer nº 1383/2012 (27/01/2012) exarado no bojo do Processo

Administrativo nº 021.000.07306/2009-0, no qual a Procuradoria

Geral do Estado de Sergipe informou ao Secretário de Estado de

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Justiça e de Cidadania que somente devem ser nomeados para o cargo

de Diretor e Vice-Diretor de Presídios servidores com formação na

área do DIREITO, PSICOLOGIA, PEDAGOGIA, SERVIÇO SOCIAL E CIÊNCIAS

SOCIAIS, em observância ao quanto preceituado no artigo 75, I, da

Lei 7.210/84, tendo, inclusive, a PGE sugerido providências

administrativas no sentido de se proceder a um levantamento dos

atuais ocupantes que não preenchem referida exigência legal,

determinando, por conseguinte, a exoneração/afastamento dos

agentes públicos nomeados irregularmente;

CONSIDERANDO que em resposta às

diligencias encetadas pela 2ª Promotoria de Justiça das Execuções

Criminais, o Sr. ROSMAN PEREIRA DOS SANTOS – Diretor da Cadeia

Territorial de Nossa Senhora do Socorro - através do Ofício nº

064/2012 (fls. 156/157) declarou textualmente não reunir os

requisitos tipificados no artigo 75, I, da Lei nº 7.210/84,

asseverando está cursando o 6º período do Curso de Administração

na Faculdade Estácio de Sá;

CONSIDERANDO que à luz do preceituado

no Artigo 62, § 1º, da Lei 2.148/77, a Remoção de Servidores

Públicos de uma para outra secretária ou repartição, ou ainda de

um para outro Órgão da mesma Secretaria ou repartição do Estado,

somente deve ser ultimada, salvo nas hipóteses do parágrafo §2º,

através da existência de claro de lotação (vaga);

CONSIDERANDO que os servidores públicos

do Estado de Sergipe só farão jus ao pagamento de diárias nas

hipóteses expressamente contempladas no artigo 222 da Lei Estadual

nº 2.148/77, sendo que as recebidas indevidamente serão devolvidas

de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber;

CONSIDERANDO que em razão de

diligências promovidas por esta Curadoria Especializada a

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG,

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carreou aos autos o LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE

TRABALHO DA SEJUC (fls. 226/234), tendo a Comissão Especial de

Insalubridade e Periculosidade concluído, dentre outras assertivas

acolá mencionadas, que:

(…)

I – O exercício de trabalho em

condições de periculosidade assegura ao

servidor a percepção de adicional de

30% (trinta por cento), incidente sobre

o salário base;

II – O SERVIDOR QUE ESTIVER EXERCENDO

SUAS ATIVIDADES NA SEDE DA SEJUC, NOS

SETORES ADMINISTRATIVOS, OU FUNÇÕES

ADMINISTRATIVAS, NÃO FAZEM JUS AO

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DEMAIS

SETORES, EXTERNOS FARÃO JUS A ESSE

PERCENTUAL, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO

LEGAL;

III – cessadas as condições de

periculosidade, ou reduzida esta ao

nível da normalidade funcional, será

imediatamente cancelado o pagamento da

gratificação;

IV – a gratificação por risco de vida

não poderá ser paga ao servidor que já

perceber gratificação por serviço

insalubre, salvo nos casos de

acumulação legal de cargos, sem que se

verifiquem, para cada um dele, as

condições que autorizam o pagamento das

duas gratificações;

V – a gratificação por risco de vida

não poderá ser paga ao servidor que

estiver fora das situações descritas,

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ou seja, que estiver exercendo

atividades administrativas.

(…)

CONSIDERANDO que tramita na Promotoria

de Justiça do Patrimônio Público o Procedimento Administrativo nº

17.12.01.0016, objeto de Representação encaminhada pela

Controladoria Geral do Estado de Sergipe, formulada pelo Sindicato

dos Agentes Penitenciários e Servidores da Secretaria da Justiça

de Sergipe, noticiando dentre outros fatos acolá noticiados:

I – possível desvio de função nos

cargos do sistema prisional do Estado

de Sergipe;

II- que a Lei nº 166/2009 acarretou um

aumento na jornada de trabalho gerando

para o Estado obrigação de pagar horas

extras;

III – necessidade de realização de

concurso público e em caráter

transitório pagamento aos agentes para

que em seus dias de folga percebam

remuneração extraordinária para ocupar

as guaritas;

CONSIDERANDO que a alocação de

servidores em desvio de função afronta, de forma irremediável,

princípios nucleares da Administração Pública;

CONSIDERANDO que há nos autos cópia do

Parecer Coletivo nº 0985/2012, exarado no bojo do Processo

Administrativo nº 021.000.00139/2012-7, no qual a Procuradoria

Geral do Estado de Sergipe indeferiu pedido de reenquadramento de

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servidores remanescentes, tendo consignando que o Tribunal de

Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 0443/2012, julgado em

04/10/2011, entendeu pelo indeferimento de novos reenquadramentos

da Secretaria de Estado da Segurança Pública em observância ao

princípio constitucional do concurso público;

CONSIDERANDO que a Lei 2.148/77 no

artigo 192 estatui que o funcionário fará jus à Gratificação por

Serviço Extraordinário efetivamente executado, desde que

previamente autorizado pelo dirigente superior da sua Repartição,

ou por quem deste último haja recebido a competente delegação, não

podendo exceder a 2 (duas) diárias de trabalho (§ 3º);

CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei

Complementar nº 166/2009, que dispõe sobre a remuneração, com

reajuste do vencimento básico, dos cargos de provimento efetivo

das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente

de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança

Penitenciária, preceitua que os servidores ocupantes dos cargos de

Segurança do Sistema Prisional supracitados deverão desempenhar

jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal, respeitado o

limite de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em regime de

plantão;

CONSIDERANDO que a decisão exarada pelo

Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.109.492-RS

asseverou que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente

do serviço extraordinário é de 200 (duzentas horas) mensais;

CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral

do Estado de Sergipe exarou nos autos do Processo nº

021.000.10761/2011 o Parecer de nº 7649/2011 pela ilegalidade da

proposta de Criação de Gratificação por Vigilância em Guarita, vez

que tal atividade integra o conjunto de atribuições das carreiras

de segurança do sistema prisional;

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CONSIDERANDO que a carência de

servidores das carreiras do sistema prisional para realização de

vigilância em guarita exige ampliação do atual quantitativo ou

mesmo a criação de carreira específica para desempenhar essa

exclusiva atribuição, com fixação de remuneração correspondente ao

nível de complexidade do trabalho;

CONSIDERANDO o firme propósito do

Estado de Sergipe através da Secretaria de Estado de Justiça e

Defesa do Consumidor em contribuir para pacificar a matéria,

ajustando as condutas estatais a uma melhor compreensão das Regras

Maiores;

CONSIDERANDO, por fim, que é dever dos

gestores públicos a fiel observância aos princípios reitores da

Administração Pública expressamente albergados no artigo 37 da

Lei Maior, notadamente os princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, resolve;

RECOMENDAR a Secretaria de Estado de

Justiça e do Consumidor – SEJUC –, o DESIPE, e o Estado de

Sergipe, na pessoa dos seus gestores que:

1- EXONERE/AFASTE/RELOTE, NO PRAZO

IMPRORROGÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS, A

PARTIR DA CIENTIFICAÇÃO DESTA

RECOMENDAÇÃO, TODOS OS DIRETORES DE

PRESÍDIOS QUE NÃO PREENCHAM OS

REQUISITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 75,

I, DA LEI 7.210/84;

2- SOMENTE PROCEDA A REMOÇÃO DE

SERVIDORES EM OBSERVÂNCIA AOS

REQUISITOS EXIGIDOS NO § 1º, DA LEI

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2.148/77, ISTO É, ATRAVÉS DE CLARO DE

LOTAÇÃO;

3- APRESENTE SEMESTRALMENTE O PAGAMENTO

DE DIÁRIAS A SERVIDORES COMPROVANDO O

RESPECTIVO DESLOCAMENTO, ESPECIFICANDO

A QUANTIDADE DE DIAS AFETOS AOS

PAGAMENTOS;

4) SE ABSTENHA DE REALIZAR

REENQUADRAMENTOS E LOTAÇÕES DE

SERVIDORES PÚBLICOS EM CARGO, ISOLADO

OU DE CARREIRA, DIVERSO DAQUELE PARA O

QUAL FOI EMPOSSADO ORIGINARIAMENTE;

5) OS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS SEJAM

DESEMPENHADOS E REMUNERADOS EM

OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESTATUÍDAS NOS

TERMOS DOS ARTIGOS 193/196 DA LEI

2.148/77;

6) SEJA OBSERVADA A JORNADA MÁXIMA DE

200 HORAS MENSAIS CONFORME ENTENDIMENTO

DO TJSE E STJ (RECURSO ESPECIAL nº

1.109.492-RS);

7) QUE O ESTADO DE SERGIPE REALIZE,

NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 06 (SEIS)

MESES, CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE

SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, GUARDA DE

SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL, AGENTE

AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, E

QUE ATÉ A NOMEAÇÃO E POSSE DE NOVOS

SERVIDORES AS GUARITAS SEJAM

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GUARNECIDAS, DE FORMA COMPLEMENTAR,

SOMENTE POR POLICIAIS MILITARES, A FIM

DE GARANTIR A INCOLUMIDADE DO

PATRIMÔNIO PÚBLICO E ESSENCIALMENTE A

INTEGRIDADE FÍSICA DOS SERVIDORES E

RECLUSOS;

8) QUE EM OBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO

NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES

AMBIENTAIS DE TRABALHO DA SEJUC (FLS.

226/234), A SEPLAG SE ABSTENHA DE PAGAR

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A

SERVIDORES LOTADOS NA SEDE DA SEJUC,

NOS SETORES ADMINISTRATIVOS OU FUNÇÕES

ADMINISTRATIVAS.

Autuada e Registrada no PROEJ.

Aracaju, 15 de maio de 2012.

ALEXANDRO SAMPAIO SANTANA PAULO LIMA DE SANTANA

-PROMOTOR DE JUSTIÇA- -PROMOTOR DE JUSTIÇA-