Recomendação CG - 024-19...RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 024, de 29 de outubro de 2019. O...

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Endereço: Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24, Sala 222 - 2º andar, Jardim Goiás, Goiânia - Goiás - CEP: 74.805-100. Telefones: (62) 3243-8303 / (62) 3243-8557/ E-mail: [email protected] 1/12 CORREGEDORIA-GERAL RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 024, de 29 de outubro de 2019. O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 24 e 28, inciso X, alínea t, ambos da Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998, e CONSIDERANDO a positivação do princípio da solução pacífica dos conflitos pelo art. 4º, VII, da Carta Republicana de 1988; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 117, inciso VIII da Constituição do Estado de Goiás, entre as funções institucionais do Ministério Público do Estado de Goiás enquadram-se outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade; CONSIDERANDO a norma carreada pelo § 2º do artigo 3º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, que determina, ao Estado, a promoção da solução consensual dos conflitos, sempre que possível; CONSIDERANDO a política nacional de incentivo à autocomposição instituída, no âmbito do Ministério Público, pelo artigo 1º da Resolução CNMP nº 118/2014 e instrumentalizada por meio da adoção de mecanismos processuais como a negociação, mediação, conciliação, processo restaurativo e convenções processuais; CONSIDERANDO que, no âmbito criminal, a implementação da política nacional de incentivo à autocomposição contribui decisivamente para a Edição 2508 Publicação: 30/10/2019 https://www.mpgo.mp.br/portal/domp

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CORREGEDORIA-GERAL

RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 024, de 29 de outubro de 2019.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições

conferidas pelos artigos 24 e 28, inciso X, alínea t, ambos da Lei Complementar nº 25,

de 6 de julho de 1998, e

CONSIDERANDO a positivação do princípio da solução pacífica dos

conflitos pelo art. 4º, VII, da Carta Republicana de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 117, inciso VIII da

Constituição do Estado de Goiás, entre as funções institucionais do Ministério Público

do Estado de Goiás enquadram-se outras funções que lhe forem conferidas, desde

que compatíveis com sua finalidade;

CONSIDERANDO a norma carreada pelo § 2º do artigo 3º do Código

de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, que determina, ao

Estado, a promoção da solução consensual dos conflitos, sempre que possível;

CONSIDERANDO a política nacional de incentivo à autocomposição

instituída, no âmbito do Ministério Público, pelo artigo 1º da Resolução CNMP nº

118/2014 e instrumentalizada por meio da adoção de mecanismos processuais como

a negociação, mediação, conciliação, processo restaurativo e convenções

processuais;

CONSIDERANDO que, no âmbito criminal, a implementação da

política nacional de incentivo à autocomposição contribui decisivamente para a

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redução da litigiosidade, estimulando a cultura da pacificação e da solução consensual,

liberando a via judicial da persecução penal para os casos de maior gravidade;

CONSIDERANDO que, por meio da Resolução CNMP nº 181/2017

(com as modificações introduzidas pela Resolução CNMP nº 183/2018), ato

administrativo com eficácia normativa primária (ADC nº 12 MC, Rel. Carlos Brito,

Tribunal Pleno, DJ 01/09/2006), o Conselho Nacional do Ministério Público concebeu

a possibilidade da solução negocial de conflitos criminais de média gravidade, por

meio do chamado acordo de não-persecução penal;

CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 181/2017 adotou o

denominado “princípio da oportunidade regrada”, em que o Ministério Público somente

pode celebrar o acordo de não-persecução penal quando cumpridas determinadas

condições;

CONSIDERANDO que, enquanto não sobrevier decisão judicial em

contrário nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.790 e 5.793, a Resolução

CNMP nº 181/2017 encontra-se em pleno vigor;

CONSIDERANDO que o artigo 13, § 1º, da Resolução CNMP nº

181/2017 dispõe que cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento

dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do

andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o nível de

sigilo e confidencialidade que a investigação exigir;

CONSIDERANDO que o artigo 33 da Resolução CPJ nº 07/2018 do

Colégio de Procuradores de Justiça expressamente referendou a implementação do

acordo de não-persecução penal no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás;

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CONSIDERANDO que a decisão de celebrar o acordo de não-

persecução penal, nos termos da Resolução CNMP nº 181/2017, está inserida no

âmbito da independência funcional dos membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 181/2017 e a

Resolução CPJ nº 07/2018 vêm sendo aplicadas de forma heterogênea pelos órgãos

de execução do Ministério Público do Estado de Goiás, situação comprometedora da

unidade de atuação da Instituição e geradora de insegurança jurídica;

CONSIDERANDO recente deliberação do Comitê Estratégico de

Tecnologia da Informação - CETI do Ministério Público do Estado de Goiás tomada

no bojo dos autos administrativos nº 2019.0035.1860, acerca da forma de registro dos

acordos de não-persecução penal no Sistema Atena;

CONSIDERANDO, por fim, que é função precípua da Corregedoria-

Geral orientar, sem efeito vinculativo, respeitada a independência funcional e

observada a unidade institucional, os órgãos de execução do Ministério Público no

exercício de sua atividade finalística;

RECOMENDA aos membros do Ministério Público do Estado de

Goiás:

TÍTULO I

DO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL.

Art. 1º - Encerrada a investigação criminal e não sendo o caso de arquivamento, antes

de oferecer denúncia, o órgão de execução ministerial, de ofício ou mediante

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provocação de quem tenha legítimo interesse para tanto, emitirá, nos próprios autos

da investigação criminal, manifestação sobre o cabimento, adequação e possibilidade

de celebração de acordo de não-persecução penal.

Parágrafo único. Para subsidiar a análise do cabimento do acordo de não-persecução

penal, o órgão de execução ministerial solicitará a juntada das certidões de

antecedentes criminais do investigado aos autos da investigação criminal.

Art. 2º - Concluindo, com apoio na investigação, tratar-se de crime cometido sem

violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima cominada seja inferior a 4

(quatro) anos, o órgão de execução ministerial poderá propor, ao investigado que tiver

confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, acordo de não-persecução

penal, observadas as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público

como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, por período correspondente

à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser

indicado pelo órgão de execução ministerial ou previamente cadastrado nos órgãos

judiciários de acompanhamento de penas alternativas;

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45, caput e

respectivo § 2º do Código Penal, podendo ser destinada à entidade pública ou de

interesse social indicada pelo Ministério Público, preferencialmente àquelas que

tenham, como função, a tutela de interesses jurídicos iguais ou semelhantes aos

lesados pelo delito, respeitando-se a prioridade do inciso I deste artigo;

V – cumprir outra condição estipulada pelo órgão de execução ministerial, desde que

proporcional e compatível com o crime apurado na investigação.

§ 1º - Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput deste

artigo, serão consideradas as causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais,

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aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º - Enquanto não instituído fundo específico para destinação da prestação

pecuniária prevista no inciso IV deste artigo, fica vedado ao órgão de execução do

Ministério Público a gestão financeira dos respectivos valores ou bens.

§ 3º - A prestação de contas dos recursos eventualmente recebidos pela entidade

pública ou de interesse social mencionadas no inciso IV deste artigo, a partir da

criação do fundo mencionado no parágrafo anterior, será apresentada na forma

contábil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos,

se houver.

Art. 3º - Não poderá ser celebrado o acordo de não-persecução penal nos casos em

que:

I – for cabível a transação penal;

II – o dano causado for superior a 20 (vinte) salários-mínimos;

III – o investigado incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2°, da Lei

nº 9.099, de 26 de setembro de 995;

IV – o prazo estipulado para o cumprimento do acordo puder acarretar a prescrição

da pretensão punitiva;

V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340,

de 7 de agosto de 2006;

VI – a celebração do acordo não for suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

TÍTULO II

DO TERMO DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL.

Art. 4º - O “TERMO DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL”, que será

formalizado e juntado aos autos da investigação criminal, conterá a qualificação

completa do investigado e estipulará, de modo claro e preciso, as suas cláusulas e

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condições, os eventuais valores a serem pagos/restituídos e as datas para

cumprimento, e será assinado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e

pelo seu defensor, constituído, público ou dativo.

§ 1º - Entre as cláusulas do acordo deverá constar, expressa e obrigatoriamente, o

dever de o investigado comunicar, nos autos, eventual mudança de endereço, número

de telefone ou e-mail e comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições,

independentemente de notificação, intimação ou aviso, devendo ele, quando for o

caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada,

eventual justificativa para o seu não cumprimento.

§ 2º - Firmado o “TERMO DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL”, os autos

da investigação criminal serão imediatamente submetidos à apreciação judicial, para

fins de homologação, em conformidade com o § 5º do artigo 33 da Resolução CPJ nº

07/2018.

§ 3º - Ao encaminhar os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público solicitará sua

devolução, após a devida homologação, para implementação, acompanhamento e

fiscalização do cumprimento do acordo de não-persecução penal, nos moldes do

artigo 10 desta Recomendação.

§ 4º - Não homologado o acordo de não-persecução penal, o órgão de execução

ministerial providenciará, por aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo

Penal, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para a adoção de uma

das seguintes providências, nos termos da Resolução CNMP nº 181/2017:

I – oferecer denúncia ou designar outro membro do Ministério Público para oferecê-la;

II – complementar as investigações ou designar outro membro do Ministério Público

para tal finalidade;

III – reformular a proposta de acordo de não-persecução penal, para apreciação do

investigado;

IV – manter o acordo de não-persecução penal, que vinculará toda a instituição

ministerial.

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§ 5º - Se o juiz divergir do órgão de execução ministerial e reputar preenchidas as

condições previstas no artigo 2º desta Recomendação, deverão os autos ser

remetidos ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação, nos moldes do § 4º deste

artigo.

§ 6º - Descumpridas quaisquer das cláusulas ou condições estipuladas no “TERMO

DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL” ou não observados, pelo investigado,

os deveres descritos do parágrafo primeiro, no prazo e nas condições estabelecidas,

o Ministério Público deverá imediatamente solicitar os autos da investigação criminal

para oferecimento da denúncia, procedendo-se ao arquivamento do Procedimento

Administrativo de Acompanhamento de Acordos Penais, dispensada qualquer

intimação, notificação ou aviso.

§ 7º - O descumprimento do “TERMO DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL”

pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como

justificativa para, se for o caso, não oferecer a suspensão condicional do processo.

§ 8º - O órgão de execução do Ministério Público poderá repactuar com o investigado

as cláusulas do acordo apenas nos casos em que houver, na eventual justificativa

apresentada para o descumprimento, demonstração de alteração da situação fática

existente no momento de sua celebração, respeitado, em qualquer hipótese, o

disposto no art. 3º, IV, desta Recomendação.

§ 9º - Cumprido integralmente o acordo de não-persecução penal, o Ministério Público

promoverá o arquivamento da investigação, nos moldes previstos nos artigos 13, 14,

17 e 18 desta Recomendação, conforme o caso.

Art. 5º - As tratativas do acordo de não-persecução penal poderão ser realizadas por

ocasião da audiência de custódia, desde que:

I – o autuado/conduzido confesse a prática do crime no flagrante ou na apresentação

ao juízo responsável pela custódia;

II – a compreensão circunstanciada do fato, reunida no flagrante ou complementada

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na custódia, seja completa, dispensando a realização de novas diligências por meio

do regular procedimento investigatório;

III – seja possível verificar, de imediato, o atendimento das demais hipóteses e

requisitos que autorizam a sua celebração, inclusive quanto à identificação do

autuado/conduzido e sus antecedentes.

Art. 6º - As tratativas do acordo de não-persecução penal ocorrerão enquanto não

ofertada a denúncia.

Art. 7º - Salvo situação de força maior, a confissão detalhada e circunstanciada dos

fatos e as tratativas do acordo serão registradas por meios ou recursos de gravação

audiovisual, para maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre

acompanhado de seu defensor, vedada inclusive qualquer negociação sem

assistência jurídica.

Art. 8º - O acordo de não-persecução penal poderá ser celebrado com quaisquer dos

partícipes (art. 29 do Código Penal) e/ou coautores, desde que preenchidos os

requisitos previstos no artigo 2º desta Recomendação.

Art. 9º - Esta Recomendação não se aplica aos delitos cometidos por militares que

afetem a hierarquia e a disciplina (crimes militares próprios e propriamente militares).

TÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL CELEBRADO NO PROCEDIMENTO DE

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.

Art. 10 - Para acompanhamento e fiscalização do cumprimento do ajuste, o órgão de

execução ministerial deverá cadastrar, no Sistema Atena, mediante Portaria

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específica acompanhada de uma via do respectivo “TERMO DE ACORDO DE NÃO-

PERSECUÇÃO PENAL”, Procedimento Administrativo de Acompanhamento de

Acordos Penais, observada a seguinte classificação:

I. Natureza: Autos Extrajudiciais;

II. Classe: Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Acordos

Penais;

III. Assunto: Acordo de Não-Persecução Penal;

IV. Movimento: Termo de Acordo de Não-Persecução Penal.

Art. 11 - No Sistema Atena, os autos do Procedimento Administrativo de

Acompanhamento de Acordos Penais deverão ser apensados aos autos do

Procedimento de Investigação Criminal - PIC.

Art. 12 - Na sequência, visando ao acompanhamento do cumprimento do acordo de

não-persecução penal, o Procedimento de Investigação Criminal - PIC deverá ser

sobrestado, por meio de despacho, da lavra do membro do Ministério Público, exarado

exclusivamente para esse fim.

Parágrafo único – A despeito do sobrestamento mencionado no caput deste artigo, o

órgão de execução ministerial, quando necessário, deverá adotar as providências

próprias para a prorrogação de prazo para a conclusão dos referidos autos

extrajudiciais.

Art. 13 - Cumprido o acordo de não-persecução penal, o Procedimento Administrativo

deverá ser arquivado, mediante decisão fundamentada, lançando-se o movimento

“[Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal] Extrajudiciais -> ATOS

FINALÍSTICOS -> Arquivamento -> Cumprimento de Acordo de Não Persecução

Penal”, juntando-se uma cópia da decisão de arquivamento no Procedimento de

Investigação Criminal – PIC.

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Parágrafo único - Em caso de descumprimento do acordo de não-persecução penal,

deverão ser observadas as disposições contidas nos §§ 6º e 7º do artigo 4º desta

Recomendação.

Art. 14 - Em seguida, o órgão ministerial deverá promover o arquivamento do

Procedimento de Investigação Criminal - PIC, registrando-se o movimento

“[Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal] Extrajudiciais -> ATOS

FINALÍSTICOS -> Arquivamento -> Com remessa ao Poder Judiciário -> Cumprimento

de Acordo de Não Persecução Penal”, com posterior remessa dos autos ao Juízo

competente, para homologação.

TÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL CELEBRADO EM INQUÉRITO POLICIAL.

Art. 15 - Caso o acordo de não-persecução penal seja celebrado no Inquérito Policial,

o Promotor de Justiça deverá lavrar o respectivo “TERMO DE ACORDO DE NÃO-

PERSECUÇÃO PENAL” e inseri-lo, no sistema Atena, em “Procedimento

Administrativo para Acompanhamento de Acordo Penais”, nos moldes do artigo 10

desta Recomendação.

Art. 16 - Na sequência, deverá requerer, ao Juízo competente, o sobrestamento do

Inquérito Policial, lançando, no sistema Atena, o movimento “Requerimento de

Sobrestamento de IP”.

Art. 17 - Cumprido o acordo, o Promotor de Justiça deverá arquivar o “Procedimento

Administrativo para Acompanhamento de Acordo Penais”, mediante decisão

fundamentada, lançando-se o movimento “Arquivamento – Cumprimento de Acordo

de não Persecução Penal”.

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Parágrafo único - Em caso de descumprimento do acordo de não-persecução penal,

deverão ser observadas as disposições contidas nos §§ 6º e 7º do artigo 4º desta

Recomendação.

Art. 18 - Em seguida, o órgão de execução ministerial promoverá o arquivamento do

Inquérito Policial perante o Juízo competente, lançando, no Sistema Atena, o

movimento “Arquivamento → Com remessa ao Poder Judiciário → Cumprimento de

Acordo de não Persecução Penal”.

Art. 19 - Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação, gerando

efeitos até que o procedimento aqui tratado seja regulado por lei federal ou, no âmbito

do Estado de Goiás, por Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral de Justiça e desta

Corregedoria-Geral.

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Goiânia, aos 29 de outubro de 2019.

Sergio Abinagem Serrano CORREGEDOR-GERAL

Edição 2508 Publicação: 30/10/2019

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Page 12: Recomendação CG - 024-19...RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 024, de 29 de outubro de 2019. O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 24

RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 24, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

Endereço: Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24, Sala 222 - 2º andar, Jardim Goiás, Goiânia - Goiás - CEP: 74.805-100. Telefones: (62) 3243-8303 / (62) 3243-8557/ E-mail: [email protected]

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