Reconhecer Incidentes e Acidentes do Trabalho com base na legislação pertinente - Aula 1

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Reconhecer Incidentes e Acidentes do Trabalho com base na legislação pertinente, considerando suas implicações para empregados e empregadores.

Professora: Jenifer Toniolo

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Aula 1:. Conceitos de Acidente e Incidente;. Benefícios Previdenciários;. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Aula 2:. Regulamento de Benefícios da Previdência Social;. Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Aula 3:. Seguro contra Acidentes de Trabalho – SAT;. Fator Acidentário Previdenciário – FAP;. Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP.

Aula 4 – Revisão e Avaliação individual (sem consulta).

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Material Didático de Apoio

• Livro:

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Uma nova abordagem.

Autor: Armando de Campos.

Editora: Senac São Paulo.

Edição: 18ª.

Páginas: 192 a 208

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Material de Apoio

Guia de Análise – Acidentes de Trabalho

Publicação do Ministério do Trabalho e Emprego.

Páginas: 8 e 9.

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Material de Apoio

Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Publicação da Confederação Nacional da Indústria – CNI.

http://pro-sst1.sesi.org.br/portal/main.jsp?lumPageId=4028E4810FF425820110054743C85DC9&itemId=8A90152A2E82EABC012F74519240038E

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Legislação a ser estudada

• Regulamento da Previdência Social - Decreto n.º 3.048/1999.http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm

E suas alterações:

. Decreto n.º 4.032/2001;

. Decreto n.º 4.882/2003;

. Decreto n.º 6.042/2007;

. Decreto n.º 6.257/2007.

http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/ALTERACAO3048.htm

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Legislação a ser estudada

. IN 57/2001;

. IN 78/2002;

. IN 84/2002;

. IN 95/2003;

. IN 99/2003;

. IN 100/2003;

. IN 118/2005;

. IN 11/2006;

. IN 20/2007.

Instruções Normativas do INSS:

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/sislexmobile.asp

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Instruções para preenchimento da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT (manual completo):http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form002_instrucoes.html

Legislação específica:PORTARIA Nº 5.051, de 26 de fevereiro de 1.999:

http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081014-105449-762.pdf

Legislação a ser estudada

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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010

Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2010/45.htm

Legislação a ser estudada

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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010

- art. 142 a 157 – Carência;

- art. 169 a 170 – Fator Previdenciário;

- art. 201 a 212 – Aposentadoria por Invalidez;

- art. 234 a 273 – Aposentadoria Especial;

- art. 274 a 287 – Auxílio Doença;

- art. 311 a 317 – Auxílio Acidente;

- art. 318 a 330 – Pensão por Morte;

- art. 346 a 354 – Disposições Relativas ao Acidente de Trabalho;

- art. 355 a 360 – Comunicação de Acidente de Trabalho;

- art. 386 a 391 – Habilitação e Reabilitação Profissional;

- Anexo XV – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP:

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/97/ppp.htm

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Legislação a ser estudada

- Constituição Federal do Brasil de 1988:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

- Lei 10.666 de 8 de maio de 2003 – art. 10: FAP – Fator Acidentário Previdenciário: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm

- Resolução MPS/CNPS n.º 1.308 de 2009:

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/72/MPS-CNPS/2009/1308.htm

Anexo: O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP:http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/72/MPS-CNPS/2010/1316.htm#Anexo_RES_CNPS_1215_2010

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Legislação a ser estudada

- Resolução n.º 1.316/2010 - Altera a Resolução 1.308 de 2009:http://www2.dataprev.gov.br/fap/resolucao1316.pdf

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Legislação a ser estudada

• LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/91.

- Da Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência Social;

- Do Plano de Benefícios da Previdência Social;

- Do Regime Geral de Previdência Social.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm

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Tópicos sobre o estudo de Leis

- Parágrafo ( § ):

O símbolo para parágrafo, representado por §, equivale a dois ésses (S) entrelaçados, iniciais das palavras latinas "Signum sectionis" que significam sinal de secção, de corte.

Nos códigos de leis indica os parágrafos únicos.

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Tópicos sobre o estudo de Leis

- Alínea:

Cada uma das subdivisões de um artigo, designadas por letras minúsculas: a), b), c) etc.

- Revogado x Alterado x Nova redação x Restabelecido x Incluído x Acrescentado.

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Recomendações de leitura para melhorar a redação

- Machado de Assis:

http://machado.mec.gov.br/

- Jornais e Revistas;

- Legislação em geral;

- Bíblia – Os 4 evangelhos: Mateus, Marcos, Lucas e João.

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Conceitos em Incidentes e Acidentes

Incidente:

Ocorrência que sem ter resultado em danos à saúde ou integridade física de qualquer pessoa tinha potencial para causar tais agravos.

Exemplo: andaime cai próximo a um trabalhador que consegue sair a tempo e não sofre lesão.

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CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DO TRABALHO

LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/91

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

(Definição completa: Art. 19 ao 23).

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CONCEITO PREVENCIONISTA DE ACIDENTE DO TRABALHO

Toda ocorrência não programada, estranha ao andamento normal do trabalho, da qual possa resultar danos físicos e/ou funcionais ou morte do trabalhador e/ou danos materiais e econômicos à empresa.

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Exercitando o Reconhecimento e a Identificação dos Incidentes e Acidentes

- Buscar os conceitos nas cenas;

- Aplicar o olhar crítico.

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Acidentes de Trabalho e os Benefícios da Previdência Social

art. 19 a 23 da Lei n.º 8.213/1991

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Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

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§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

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§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

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Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

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II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

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§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;

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d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

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§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos inciso I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

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 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

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 II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

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b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

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d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

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“Caso fortuito e força maior são casos de isenção da responsabilidade de indenizar.” 

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III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

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b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

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§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

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Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. 

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§ 1º  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. 

§ 2º  A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

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Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

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 § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

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 § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5º  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. 

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 Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

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Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT

A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.

A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

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Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT

- Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pela Internet (download do programa de instalação):http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm

- Formulário para Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT:http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html

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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010

DOU DE 11/08/2010 - Artigos de 355 a 360

Subseção Única – Da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT

 

Art. 355. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT e deve se referir às seguintes ocorrências:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato; 

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II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ouIII - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial. 

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Art. 356. A CAT poderá ser registrada em uma das APS ou pela Internet, no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br. § 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS. 

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§ 2° No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória a apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício e da avaliação médico-pericial. 

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§ 3º A CAT registrada por meio da Internet deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS por ocasião da avaliação médico-pericial. 

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Art. 357. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação: 

I - primeira via: ao INSS;II - segunda via: ao segurado ou dependente;III - terceira via: ao sindicato dos trabalhadores; eIV - quarta via: à empresa. 

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§ 1º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a IV do caput.§ 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS. 

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§ 3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS. 

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§ 4º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.§ 5º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos. 

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§ 6º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. 

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Art. 358. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: 

I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical  da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública; 

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III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra; eIV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 1º do art. 359. 

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§ 1º No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.§ 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional, neste caso, caberá ao técnico da Reabilitação Profissional comunicar à perícia médica o ocorrido. 

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§ 1º No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.§ 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional, neste caso, caberá ao técnico da Reabilitação Profissional comunicar à perícia médica o ocorrido. 

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Art. 359. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS (Regulamento da Previdência Social). 

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§ 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput. 

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§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.

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§ 3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no caput.§ 4º A CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, não exclui a multa prevista no caput.

Art. 360. As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o disposto no art. 173 do RPS.

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Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da lei 8.213 de 1991 .