Recorrente: INSS · 2019. 12. 31. · negou provimento ao INSS, anulando o Acórdão nº 3.170/1 O,...

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( Ministério da Previdência Social Conselho de Recursos da Previdência Social Conselho Pleno Nº de Protocolo do Recurso: 35380.001004/2002-32 Unidade de Origem: APS Documento: 120.085.425-7 Recorrente: INSS Recorrido: VICTORIA BUENO CUENCA BENITO Assunto/Espécie Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Relator: Maria Madalena Silva Lima Trata-se de RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 65 do Regimento Interno deste Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 548/2011 , por entender que a decisão proferida pela 2ª Câmara de Julgamento infringiu o Enunciado nº 27 do CRPS. O processo em comento trata de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela interessada Victoria Bueno Cuenca Benito, requerido em 03/05/2001, indeferido pelo INSS às fls. 70, por falta de tempo de contribuição, considerando que foi comprovado apenas 25 anos e 02 meses de tempo de contribuição, fls. 67. A requerente apresentou recurso às Juntas de Recursos, oportunidade em que foi proferido o acórdão de fls. 87/89, condicionando a concessão do beneficio ao pagamento das contribuições devidas, pelo menos até completar 25 anos de contribuição, ou seja de 12/73 a 01/75. A Autarquia recorreu da decisão, fls. 91/93 e o processo distribuído à 5ª CAJ que o converteu o julgamento em diligência para que a requerente apresentasse as guias ou carnês relativos ao período de contribuinte individual questionado de 01/04/70 a 31/01/76, fls. 126/131 . Em resposta a interessada apresentou declaração de fls. 133, declarando que se desligou do quadro societário da empresa INDUSTRIA E COMERCIO FRIGORIFICO 21 DE ABRIL LTOA no ano de 1980, transferindo suas cotas e toda documentação fiscal, inclusive a do INSS, para o Sr. OSVALDO BACANI e a Sra. JUDITH DI CONTI BACANI e que os referidos documentos estão em poder do contador, Sr. OSVALDO, que encontra-se em lugar incerto e não sabido. ( Consta às fls. 33/34, alteração contratual da empresa INDUSTRIA E . . COMERCIO FRIGORIFICO 21 DE ABRIL LTOA em razão de redistribuição de cotas. 120.085.425-7

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Ministério da Previdência Social Conselho de Recursos da Previdência Social Conselho Pleno

Nº de Protocolo do Recurso: 35380.001004/2002-32 Unidade de Origem: APS Documento: 120.085.425-7 Recorrente: INSS Recorrido: VICTORIA BUENO CUENCA BENITO Assunto/Espécie Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Relator: Maria Madalena Silva Lima

Trata-se de RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 65 do Regimento Interno deste Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 548/2011 , por entender que a decisão proferida pela 2ª Câmara de Julgamento infringiu o Enunciado nº 27 do CRPS.

O processo em comento trata de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela interessada Victoria Bueno Cuenca Benito, requerido em 03/05/2001, indeferido pelo INSS às fls . 70, por falta de tempo de contribuição, considerando que foi comprovado apenas 25 anos e 02 meses de tempo de contribuição, fls. 67.

A requerente apresentou recurso às Juntas de Recursos, oportunidade em que foi proferido o acórdão de fls . 87/89, condicionando a concessão do beneficio ao pagamento das contribuições devidas, pelo menos até completar 25 anos de contribuição, ou seja de 12/73 a 01/75.

A Autarquia recorreu da decisão, fls. 91/93 e o processo distribuído à 5ª CAJ que o converteu o julgamento em diligência para que a requerente apresentasse as guias ou carnês relativos ao período de contribuinte individual questionado de 01/04/70 a 31/01/76, fls . 126/131 .

Em resposta a interessada apresentou declaração de fls. 133, declarando que se desligou do quadro societário da empresa INDUSTRIA E COMERCIO FRIGORIFICO 21 DE ABRIL L TOA no ano de 1980, transferindo suas cotas e toda documentação fiscal, inclusive a do INSS, para o Sr. OSVALDO BACANI e a Sra. JUDITH DI CONTI BACAN I e que os referidos documentos estão em poder do contador, Sr. OSVALDO, que encontra-se em lugar incerto e não sabido. (

Consta às fls. 33/34, alteração contratual da empresa INDUSTRIA E . . COMERCIO FRIGORIFICO 21 DE ABRIL L TOA em razão de redistribuição de cotas.

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à interessada e outro em 01/04/1970, com certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, certificando que por decisão da 2ª Turma de Vogais, datada de 7 de abril de 1971, concedeu registro sob o nº 565.037.

Os autos foram redistribuídos e julgados pela 2ª CAJ que emitiu o Acórdão nº 3.496, de 18/06/2008, dando provimento ao INSS, facultando a segurada a reafirmar a data do requerimento para data em que completasse o tempo necessário para a concessão do beneficio, tis. 150/154.

A segurada pediu revisão, tis. 166/167, que foi admitida sobrevindo novo julgamento que conforme Acórdão nº 3.170/201 O, que processou a revisão de oficio, negando provimento ao recurso do INSS, anulando o Acórdão nº 3.496/2008, considerando presumido o recolhimento do período controverso de 01/04/70 a 31/01/76, com fulcro no artigo 235 do Decreto 72.771/60, tls.191/195.

Em despacho de tis. 200, o INSS alega que mesmo que fosse considerado correto o entendimento o ato normativo em que fundamentou sua decisão, somente poderia ter seus efeitos submetidos aos fatos ocorridos a partir de sua publicação em 10/09/1973, e não a eventos ocorridos antes de sua vigência, ferindo frontalmente o Enunciado nº 27, do CRPS.

No despacho às tis. 201/203 a 2ª CAJ, confirma o computo do período controverso, rejeitando o pedido de revisão de oficio .

Às tis. 206, consta CONBAS e INFBEN informando que em 31/01/2007 foi concedido beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição à segurada VICTORIA BUENO CUENCA BENITO, com o computo de 31 anos de tempo de contribuição.

Novo despacho de tis . 21 O, o 1 NSS apresenta cópia do Enunciado nº 27 deste CRPS, alegando descumprimento do mesmo pela 2° CAJ, considerando a exigência inserta no Enunciado do contribuinte individual provar o recolhimento das contribuições e que não feita a prova, não será considerado o período.

A 2ª CAJ informa que o reconhecimento do intervalo de 04/1970 a 08/1973 estaria, em tese, desprovido de fundamento legal, justificando a revisão do acórdão daquela instância, devolvendo os autos à origem, com vistas a intimar a interessada para se manifestar em contrarrazões sobre o teor da petição de tis. 200 e da manifestação da CAJ.

Convocada a segurada se manifestou às tis. 221/225, alegando dentre outros argumentos que não há dúvida de que a contribuição no período de 01/04/70 a 31/01/76 é presumida, por força do Decreto regulamentador e da Lei 3.807/60 e / que o enunciado citado pelo INSS, não pode revogar a lei da época do recolhimento. ..,

Despacho de tis. 212, foi admitido o processamento de Revisão de Oficio, Jr restando proferido o Acórdão nº 1.603, de 07/03/2013, que acolheu os embargos e f 120.085.425-7 2

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negou provimento ao INSS, anulando o Acórdão nº 3.170/1 O, fls. 227/229. Entretanto, mantendo o recurso da Autarquia negado.

O INSS conforme despacho de fls. 230, rejeitou o ato proferido pela 2ª CaJ, reiterando seu pedido de Reclamação ao Conselho Pleno, nos termos do artigo 65 do Rl/CRPS.

Consoante despacho de fls . 231/232, a Sra. Presidente da 2ª CAJ encaminhou os autos ao Sr. Presidente do CRPS, que designou esta Conselheira como Relatora.

É o relatório.

VOTO

Da analise dos autos verifica-se tratar-se de Reclamação ao Conselho Pleno, protocolada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob a alegação de violação ao Enunciado nº 27 deste CRPS, consoante disciplinado no artigo 65 do Regimento Interno deste CRPS.

O pedido de Reclamação foi formulado dentro de 30 (trinta) dias da data da decisão da 2ª Câmara de Julgamento que negou provimento ao recurso da Autarquia, em obediência ao que preceitua o§ 1° do artigo 65 do Regimento Interno deste Conselho, sendo, portanto, tempestivo.

Preliminarmente o Sr. Presidente encaminhou os autos à CaJ prolatora dos acórdãos aqui constantes que se manifestou às fls. 239/241, informando que aquela Câmara já procedeu a reanálise dos autos e efetuou a revisão de oficio por meio do Acórdão nº 1.603, de 07/03/2013, fls. 227/229, esgotando a tramitação naquela instância, entendendo superada a previsão do § 3° do art. 65 do Regimento do CRPS, visto que já houve manifestação do Colegiado acerca da matéria em sede de revisão de oficio.

A Reclamação ao Conselho Pleno está disciplinada no artigo 65 do Regimento Interno do Conselho de recursos da Previdência social - CRPS, que assim se expressa:

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"( .. . )

Art. 65. A reclamação ao Conselho Pleno poderá ocorrer, no caso concreto, / por requerimento das partes do processo, dirigido ao Presidente do CRPS, f somente quando os acórdãos das Juntas de Recursos do CRPS, em matéria de alçada, ou os acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recurso especial, infringirem:

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1 - pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, bem como do Advogado- Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 1 O de fevereiro de 1993;

li - enunciados editados pelo Conselho Pleno.

§ 1° O prazo para o requerimento da Reclamação ao Conselho Pleno é de trinta dias contados da data da ciência da decisão infringente e suspende o prazo para o seu cumprimento.

§ 2° Caberá ao Presidente do CRPS fazer o juízo de admissibilidade da Reclamação ao Conselho Pleno verificando se estão presentes os pressupostos previstos no caput, podendo:

1 - indeferir por decisão monocrática irrecorrível, quando verificar que não foram demonstrados os pressupostos de admissibilidade previstos no caput;

li - distribuir o processo ao Conselheiro relator da matéria no Conselho Pleno quando verificar presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no caput.

§ 3° Os processos poderão ser preliminarmente submetidos pelo Presidente do CRPS ao órgão julgador que prolatou o acórdão infringente, para facultar-lhe a revisão de ofício nos termos do artigo 60 deste regimento. § 4° O resultado do julgamento da Reclamação pelo Conselho Pleno será objeto de notificação ao órgão julgador que prolatou o acórdão infringente.

( ... )"

A matéria ora em debate diz respeito ao reconhecimento do período 01/04/70 a 31/01/76, acolhido pela CaJ prolatora da decisão por presunção dos recolhimentos do período, com fulcro na Lei nº 3.807/60, regulamentada pelo Decreto nº 60.501/67, cuja redação transcrevemos:

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Lei nº 3.807/60:

"Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:

( ... ) ./ Ili - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos .r/11 segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item Ili do artigo :r 5º".

( .. . )

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"Art. 5° São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art 3°:

( ... )

Ili - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios­cotistas que recebam pro labore e sócios de industria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural;".

Decreto nº 60.501167, previa em seus artigos 6°, inciso Ili e 176, inciso 1:

Art. 6° São segurados obrigatórios, ressalvado o disposto nos arts. 3° e 4°.

( ... )

Ili - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios cotistas que recebem "pro labore", sócios de industrias de qualquer empresa, cuja idade máxima seja, na data da filiação, de 50 (cinqüenta) anos".

( ... )

"Art. 176. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas a previdência social compreendendo seu desconto ou cobrança e seu recolhimento ao INPS será realizada com observância das seguintes normas básicas:

1 - As empresas deverão descontar no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e dos segurados empregadores por seu intermédio filiados ao INPS (art. 6°, itens 1, li e Ili) as contribuições e quaisquer outras importâncias pelos mesmos devidas à previdência social (art. 164, itens 1, li , letras "a" e "b", Ili e IX, e art. 144).

Art. 6° São segurados obrigatórios, ressalvado o disposto nos arts. 3° e 4°.

( ... ) / Ili - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes,,~ sócios solidários, sócios cotistas que recebem "pro labore", sócios de industrias de qualquer empresa, cuja idade máxima seja, · na data da filiação, de 50 (cinquenta) anos"

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O Decreto nº 72.771/73, aprovou o Regulamento da Lei nº 3.807. de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890. de 8 de Junho de 1973 que em seu Artigo 235, disciplina:

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"Art. 235. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será realizada com observância das seguintes normas básicas:

1 - As empresas deverão:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5°, item Ili, alínea "b", titulares de firma individual, diretores e sócios, as contribuições e quaisquer outras importâncias por eles devidas;

b) recolher ao INPS, obedecidas as normas por este expedidas, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem, as importâncias arrecadadas nos termos da alínea anterior, juntamente com as por elas devidas, inclusive as de que trata o art. 220, item li alínea "b".

li - os trabalhadores autônomos de categoria não compreendida no artigo 5°, item Ili, alínea "b", os segurados facultativos e os que se encontrarem na situação prevista no artigo 1 O deverão recolher sua contribuição mensal, por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição se referir;

Ili - os empregadores domésticos deverão:

a) descontar no ato do pagamento da remuneração dos empregados domésticos, a contribuição por eles devida;

b) recolher ao INPS, até o último dia no mês seguinte àquele a que se referir, a contribuição arrecadada na forma da alínea anterior, juntamente com a por eles devida;

IV - Os aposentados, os que estiverem em gozo de auxílio-doença e os pensionistas terão sua contribuição mensal recolhida mediante desconto, realizado diretamente pelo INPS, nas rendas mensais relativas aos respectivos benefícios;

V - Os servidores mencionados no parágrafo único do artigo 220 / terão suas contribuições mensais recolhidas mediante desconto f~ realizado, no valor da respectiva remuneração, por iniciativa do INPS, ao qual incumbe, por sua vez, a importância referida no item li .

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do mesmo parágrafo.

Parágrafo único. O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas empresas e empregadores domésticos a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se ex1m1rem do devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições deste Regulamento".

Art. 4° São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º:

( ... )

Ili - Os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem "pró labore", sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;

( ... )".

Ainda acerca do assunto em comento, vale transcrever o que disciplina a Lei Orgânica da Previdência Social , aprovada pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, em seus artigos 5°, inciso Ili , 69, inciso V e 79, inciso IV, § 1°:

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Artigo 5° - É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 3° (redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973).

( .. . )

Ili - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios­cotistas que recebam pro labore e sócios de industria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural (redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980).

( ... )

Art. 69 - O custeio da previdência social será atendido pela contribuições: (redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

( ... )

V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens li e Ili

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Cumpre destacar, o que preconiza a Lei nº 10.666, de 2003, em seu artigo 4ª: "Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo ( ... ), portanto, a legislação atual retornou à época da LOPS (Lei nº 3.807/1960), quando a forma de arrecadação era presumida em favor do segurado a responsabilidade pelo desconto e recolhimento da contribuição era imposta diretamente à empresa.

Questiona o INSS a violação do enunciado n. 27 do CRPS, vejamos:

"Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. A concessão de benefícios previdenciários, requeridos pelo contribuinte individual em débito, é condicionada ao recolhimento prévio das contribuições em atraso, ressalvada a alteração introduzida pelo Decreto nº 4729/2003, no artigo 26, § 4° e no artigo 216, 1, do Decreto 3048/99, que, a partir da competência Abril/2003, torna presumido o recolhimento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais pela empresa contratante de seus serviços."

Pela simples leitura do Enunciado, vê-se que houve violação, pois o mesmo dá tratamento ao contribuinte individual e a interessada deve ser qualificada como sócio-cotista da empresa. O sócio cotista, se prestar serviço a empresa será considerado segurado obrigatório.

Neste caso, no período de 01/04/1970 até a promulgação da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, o reconhecimento do período em questão está em conformidade com o disciplinado na LOPS e sua regulamentação, contudo a interessada não comprovou atividade durante esse período. Ressalto que o contrato social, por si só não comprova que a requerente exerceu atividade.

A partir da promulgação da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, houve a confirmação da presunção dos recolhimentos, pois o texto trouxe literalmente a obrigação da empresa em reter as contribuições, desobrigando o sócio-cotista.

A presunção existiria se houvesse comprovação do exercício atividade, requisito essencial para caracterizar a empresa como responsável pelos recolhimentos, conforme decisão proferida quando do julgamento do Processo nº 132.867.613-4, de interesse de PAULO JOSE REZENDE MONTI.

Entretanto, não há nos autos um documento sequer que comprove o / recebimento de pró-labore e nem o efetivo exercício de atividade da sócia-cotista. -Por isso, não há que se falar em presunção da empresa de fazer o recolhimento, Q} conforme previsto na legislação previdenciária pertinente à matéria já devidamente J transcrita neste voto.

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Diante desse fato a Sra. VICTORIA BUENO CUENCA BENITO deveria ter efetuado as contribuições na condição de contribuinte individual, no intuito de contar com as contribuições necessárias para computo no seu beneficio, o que não ocorreu.

Em seu acórdão a CAJ prolatora, considerou o período de 01/04/70 a 31/01/76, por presunção do recolhimento, estando em desacordo com toda a legislação citada, uma vez que há absoluta ausência de comprovação do exercício da atividade e de recolhimento no período em questão.

Portanto, entendo que houve afronta ao Enunciado nº 27, visto que, sem o exercício da atividade, não há que se falar em presunção de recolhimento pela empresa e como não houve contribuição como contribuinte individual, se torna impossível a manutenção do acórdão da 2ª CAJ.

Assim, dou provimento à RECLAMAÇÃO.

Conclusão: Isto posto, VOTO no sentido de, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DO INSTITUTO, cabendo a notificação do órgão julgador que prolatou o acordão infringente para revisão do julgado na forma do artigo 60 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 548, de 13 de setembro de 2011, adequando-o ao ora decidido.

120. 08 5.425-7

MARIA ~VA LIMA Relatora Representante do Governo

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VOTO DIVERGENTE

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Reclamação ao Conselho Pleno, nos termos do artigo 65, I do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social -RI/CRPS, aprovado pela PT/MPS nº 548/2011. Inexistência de infringência do Acórdão objeto do pedido de Reclamação ao Enunciado nº 27 do Conselho Pleno/Conselho de Recursos da Previdência Social

Peço vênia para discordar do voto da relatora e passo a proferir voto divergente, nos seguintes termos:

A Reclamação ao Pleno está disciplinada no artigo 65 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela PT/MPS nº 548/2011, nos seguintes termos:

Art. 65. A reclamação ao Conselho Pleno poderá ocorrer, no caso concreto, por requerimento das partes do processo, dirigido ao Presidente do CRPS, somente quando os acórdãos das Juntas de Recursos do CRPS, em matéria de alçada, ou os acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recurso especial, infringirem:

1 - pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, bem como do Advogado- Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II - enunciados editados pelo Conselho Pleno.

§ 4º O resultado do julgamento da Reclamação pelo Conselho Pleno será objeto de notificação ao órgão julgador que pro/atou o acórdão infringente. (grifo nosso)

Em suas razões de Reclamação o INSS alega infringência do Acórdão nº 1.603/2013, prolatado pela 2ª CAJ/CRPS (fls. 227/229) ao Enunciado nº 27 do Conselho Pleno/CRPS, que prevê o que segue:

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"Enunciado 27/CRPS. Seguridade social. Previdenciário. Contribuinte individual. Hipóteses de necessidade ou não de recolhimento das contribuições. Dec. 3. 048199, arts. 26, § 4º e 216, L a.

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«Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. A concessão de beneficias previdenciários, requeridos pelo contribuinte individual em débito, é condicionada ao recolhimento prévio das contribuições em atraso, ressalvada a alteração introduzida pelo Dec. 4. 72912003, no art. 26, § 4º e no art. 216, L «a», do Dec. 3. 048199, que, a partir da competência Abril/2003, torna presumido o recolhimento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais pela empresa contratante de seus serviços.»

• Res. CRPS 4, de 1911012006 (D.O. 2511012006)."

Da leitura da íntegra do Acórdão nº 1.603/2013, prolatado pela 2ª CAJ/CRPS (fls. 227 /229), observa-se que a decisão foi no sentido de reconhecer o intervalo de O 1/04/1970 a 3110111976 por considerar presumidos os recolhimentos, de forma fundamentada nos artigos 69 da Lei 3087 /60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), c/c artigo 176 do Decreto nº 60.501167, que era a legislação vigente à época da prestação do serviço.

Verifica-se que o teor do enunciado nº 27, acima transcrito, trata da necessidade de o contribuinte individual comprovar a interrupção ou encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição e sobre a presunção de recolhimentos à partir de 04/2003 introduzida pelo Decreto nº 4.729/2003, que alterou o artigo 26, § 4º e no artigo 216, 1 , a do Decreto 3.048/99, matéria diversa da versada na fundamentação do Acórdão nº 1.603/2013/i8 CAJ/CRPS.

Qualquer eventual inconsistência que pudesse ser levantada/apontada com relação ao julgamento da matéria constante nos presentes autos pelo Acórdão 1.603/2013 poderia vir a ser saneada pela via administrativa adequada, que seria, por exemplo, por meio de Revisão de Oficio, pelo próprio órgão julgador prolator do Acórdão, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 60 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social -Rl/CRPS, aprovado pela PT /MPS nº 548/2011.

Diante de todo o exposto, conclui-se que o Acórdão Nº 1.603/2013 (fls. 227/229) prolatado pela Oi8 Câmara de Julgamento do CRPS, não infringiu o Enunciado nº 27 do Conselho Pleno/CRPS e, portanto, CONHEÇO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, para no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, nos termos acima fundamentados, devendo ser notificada a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - 2ª CAJ/CRPS (por meio do encaminhamento dos autos) - para fins de ciência do resultado do presente julgamento, nos termos definidos pelo §4º do artigo 65 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela PT/MPS nº 548/2011.

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Page 12: Recorrente: INSS · 2019. 12. 31. · negou provimento ao INSS, anulando o Acórdão nº 3.170/1 O, fls. 227/229. Entretanto, mantendo o recurso da Autarquia negado. O INSS conforme

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CONCLUSÃO: VOTO no sentido de CONHECER DA RECLAMAÇÃO DO INSS para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE.

Brasília-DF, 27 de outubro de 2015

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Page 13: Recorrente: INSS · 2019. 12. 31. · negou provimento ao INSS, anulando o Acórdão nº 3.170/1 O, fls. 227/229. Entretanto, mantendo o recurso da Autarquia negado. O INSS conforme

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Decisório

Ministério da Previdência Social Conselho de Recursos da Previdência Social Conselho Pleno

Resolução nº 40 /2015

Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros do Conselho Pleno, por MAIORIA, no sentido de CONHECER DA RECLAMAÇÃO do INSS, para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, de acordo com o Voto Divergente da relatora designada e sua fundamentação. Vencidos os Conselheiros Maria Madalena Silva Lima, Ana Cristina Evangelista, Geraldo Almir Arruda, Nádia Cristina Paulo dos Santos Paiva e A vani Nunes da Silva.

Participaram, ainda, do presente julgamento os (as) Conselheiros (as): Lívia Valéria Lino Gomes, Rita Goret da Silva, Victor Machado Marini, Lívia Maria Rodrigues Nazareth, Vera Lúcia Silveira Elói, Eneida da Costa Alvim, Tarsila Otaviano da Costa e Fernanda de Oliveira Ayres.

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