RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · • e) Transferência de processos...
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RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL:COOPERAÇÃO INTERNACIONAL:
Realidades e perspectivas do processo penal brasileiroRealidades e perspectivas do processo penal brasileiro
Vladimir ArasVladimir ArasProcurador Regional da República, Secretário de Cooperação Jurídica Internacional da
PGR, Mestre em Direito Público (UFPE) e Professor Assistente de Processo Penal (UFBA)
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Brasília/DF, 22. MAIO. 2014
CINCO ROTAS DA CJI1. INFORMAL (ATIVA E PASSIVA)
DPF MPF
2. FORMAL (PASSIVA)
AUTORIDADE CENTRAL
MPF OU DPF (AUXÍLIO DIRETO)
AUTORIDADE CENTRAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUIZ FEDERAL (CARTA ROGATÓRIA)
3. CANAL POLICIAL (INTERPOL)
SCI
Relações Internacionais
Cooperação Internacionalem Matéria Penal
Cooperação InternacionalEm Matéria Cível
Ativa Passiva
Procurador-Geral da República
RogatóriasAlimentos
DRCI
Ministério da Justiça
INTERPOL
REDES
O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CJI
Pedidos de MLA passivos e ativos, rogatórias passivas , e extradição ativa
Pedidos de MLA ativos e pedidos de extradição ativos
≈ 1.200 procuradores ≈ 15.000 promotores
Pedidos de extradição, rogatórias passivas, MLA ativa, coordenação do MPF e autoridade central
BRASIL: atos normativos sobre CJI
Constituição (1988): extradição e cartas rogatórias CPP (1941): cartas rogatórias Estatuto do Estrangeiro (1980): extradição Tratados: MLA, extradição, transferência de condenados Atos infralegais:
◦ Resolução n. 9/2005, do STJ, sobre rogatórias e MLA◦ Portaria Conjunta n. 501/2012 do MJ e do MRE, sobre rogatórias e MLA◦ Portaria Conjunta n. 1/2005, do PGR, AGU e MJ, sobre MLA
Tratados RelevantesTratados Relevantes
CRIMINALIZAÇÃO DE CERTAS CONDUTAS
MEDIDAS PREVENTIVAS
TÉCNICAS ESPECIAIS DE INVESTIGAÇÃO
CONGELAMENTO E CONFISCO DE ATIVOS
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
• UNTOC (PALERMO) E SEUS 3 PROTOCOLOS • UNCAC (MÉRIDA)
• CONVENÇÃO DE VIENA (DROGAS) (1988)
• CONVENÇÃO ANTICORRUPÇÃO DA OCDE (PARIS)
• CONVENÇÃO ANTICORRUPÇÃO OEA (CARACAS)
• CONVENÇÃO DA OEA SOBRE MLA (MANAGUA)
• CONVENÇÃO SOBRE MLA DA CPLP (PRAIA)
• PROTOCOLO MERCOSUL SOBRE MLA (SAN LUIS)
• 30 TRATADOS DE EXTRADIÇÃO
• 19 MLATs
• 11 TRATADOS DE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS
• VÁRIOS TRATADOS ANTITERRORISMO
FLUXO DOS CASOS DE MLA
PEDIDOS PASSIVOS (ENTRADA) EXECUÇÃO PELO:
MPF DPF
PEDIDOS ATIVOS (SAÍDA) A autoridade requerente pode ser:
FEDERAL: MPF DPF JF
ESTADUAL: MP DPC JD
[…}
FLUXO DE PEDIDOS DE MLA (ENTRADA)
DRCIou
PGR
Via chancelariasou autoridades centrais
Via chancelariasou autoridades centrais
Despesas do MPF para tradução de pedidos de MLA
ANO 2010 2011 2012
VALOR (US$) 144.97,00 213.530,00 233.784,00
(1) É base supletiva na cooperação internacional penal
(2) Responsabilização penal de pessoas jurídicas (art. 26)
(3) Regras prescrionais mais severas (art. 29)
(4) Sanções penais dissuasivas (art. 30)
(5) Afastamento cautelar de funcionários públicos (art. 30)
(6) Sanção de inabilitação para a função pública (art. 30)
(7) Arresto, sequestro e confisco (art. 7º, 'd', e art. 31)
(8) Inversão do ônus da prova (art. 31)
(9) Proteção a vítimas, testemunhas e peritos (art. 32)
CONVENÇÃO DE MÉRIDA:adequação da legislação brasileira (1 de 2)
CONVENÇÃO DE MÉRIDA:adequação da legislação brasileira (2 de 2)
• 10. Proteção a informantes ou whistleblowers (art. 33)• 11. Órgãos ou agências especializadas anticorrupção (art. 36)• 12. Flexibilização do sigilo bancário (art. 40)• 13. Técnicas especiais de investigação (art. 50)• 14. Investigações conjuntas (art. 49) • 15. Cooperação especial ou informação espontânea (art. 56)• 16. Recuperação de ativos (art. 51)• 17. Conviction-based confiscation e non-conviction-based confiscation• 18. Processo civil para confisco e recuperação (art. 53)• 19. Repatriação integral de ativos (art. 57)
CORRUPÇÃO E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
• a) Mutual Legal Assistance (MLA) via autoridades centrais ou órgãos supranacionais
• b) Cooperação não judicial (INTERPOL, JIT, FIU-FIU, redes judiciárias)
• c) Localização de ativos usando convênios (MOUs) e redes de informação
• d) Extradição (especialmente a ativa) e regra aut dedere aut iudicare
• e) Transferência de processos (especialmente a ativa)
• f) Informação espontânea (especialmente a passiva)
• g) Formação de JIT ou forças-tarefas bi ou multinacionais
CORRUPÇÃO NÃO DÁ CADEIA
Segundo o INFOPEN (2012):Somente 632 pessoas condenadas por corrupção ativa ou passiva estavam presas em 2012
575 condenados por corrupção ativa57 condenados por corrupção passiva
515 mil presos632 corruptos presos
PROBLEMAS DA UNCAC Falta de leis Tradução sofrível do tratado
PROBLEMAS NA COOPERAÇÃO ATIVA E PASSIVA Insuficiência documental Rastreamento de ativos Prescrição Atipicidade. Ex: corrupção privada Limitação à homologação e execução de sentença estrangeira Demora para o trânsito em julgado
Risco de liberação de dezenas de milhões de dólares bloqueados.
DIFICULDADES NA PERSECUÇÃO INTERNACIONAL DA CORRUPÇÃO
Direito à prescrição ouDireito fundamental à impunidade?
(art. 5º, LXXIX, CF)
“O grande problema é que há 37 portas na legislação que permitem a chegada de um processo ao STF. Não se vê isso em lugar nenhum do mundo. Também há recursos postergatórios que podem ser apresentados até depois que o Supremo toma uma decisão. Isso adia o cumprimento das decisões judiciais e desenha esse quadro de impunidade que estamos vivenciando” (Joaquim Falcão, professor de Direito Constitucional da FGV).
PROPOSTAS INICIAIS (Sen. Ricardo Ferraço): - transformação do RE e RESP em rescisórias- interposição deles não obsta o trânsito
TEXTO ATUAL: Art. 1º. O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:“Art. 96. .......................
Parágrafo único. Os órgãos colegiados e tribunais do júri poderão, ao proferirem decisão penal condenatória, expedir o correspondente mandado de prisão, independentemente do cabimento dos eventuais recursos.
PERGUNTAS SOBRE O SUBSTITUTIVO (Sen. Aloysio Nunes): - não “podem” hoje?- “eventuais recursos” é igual a todos os recursos de hoje?- só para prisão? E a questão dos valores?
PEC DOS RECURSOS (PEC 15/2011)
CONCEITO DE SENTENÇA DEFINITIVA NO DIREITO
INTERNACIONAL→ CONVENÇÃO DE MANÁGUA DE 1993
Art. 1º, §3 da Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior (Decreto 5.919/2006):
“Entende-se que uma sentença é definitiva se não estiver pendente apelação ordinária contra a condenação ou sentença no Estado Sentenciador, e se o prazo previsto para a apelação estiver expirado”.
DOIS É BOM, TRÊS É DEMAIS
Ministra Ellen Gracie: “em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma
condenação fica suspensa, aguardando referendo da CorteSuprema” (HC 85886, 2005)
Min. Luís Roberto Barroso: “Os princípios constitucionais do acesso à Justiça e do devido processo legal se realizam nas instâncias ordinárias, em dois graus de jurisdição. Em nenhum sistema jurídico, o acesso à Suprema Corte constitui direito subjetivo da parte“ (Consultor Jurídico, 2011).
SUGESTÕES AO CONGRESSOLEI BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO
NOVA LEI EXTRADICIONAL
ACP DE EXTINÇÃO DE DOMÍNIO
APERFEIÇOAMENTO DA PEC PELUSO
INTEGRAÇÃO DE NOVOS TRATADOS
IMPLEMENTAÇÃO DOS TRATADOS EXISTENTES
Vladimir Aras, M. Sc.Procurador Regional da República
Secretário de Cooperação Internacional (SCI/PGR)
Email: [email protected]: @VladimirArasFone: +55 61 3105-5820
PGR/SCI: www.sci.pgr.mpf.mp.br