Recurso Especial

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Recurso Especial

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Recurso Especial. STF. 1965 = FGV. CF 1988. STJ. STF. Recurso Especial. Recurso Especial. Vide Súmula 211, STJ. Medida cautelar. Vide Súmula 7, STJ. Medida cautelar. Superior Tribunal de Justiça: Estrutura. Plenária : 33 ministros Órgão especial : 22 ministros - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Recurso Especial

Recurso Especial

Page 2: Recurso Especial

CF 1988

STF

STFSTJ

1965 = FGV

Page 3: Recurso Especial

Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos

Recurso Especial

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Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos

Decisões de única ou última instância proferidas por Tribunais (TRF/TJ)

Pode atacar decisão interlocutória (agravo), mas deve obedecer a regime de retenção

Somente devolutivo (art. 542, § 2º, CPC)

Em casos de urgência, pode ser atribuído efeito suspensivo?

15 dias (art. 508, CPC)

Juiz a quo – Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que proferiu o acórdão

TJRJ = 3º Vice-Presidência

Juiz ad quem – relator (557) ou Turma

 Decisão que:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Lei federal

Prequestionamento

Prévio esgotamento das instâncias inferiores

Apenas questão de direito

Recurso Especial

Vide Súmula 7, STJ

Vide Súmula 211, STJ

Medida cautelar

Medida cautelar

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Superior Tribunal de Justiça: Estrutura

6ª Turma

5ª Turma

4ª Turma

3ª Turma

2ª Turma

1ª Turma

PresidenteVice-Presidente

Corr-geral JF

Plenária: 33 ministrosÓrgão especial: 22 ministros

3 Seções, compostas por 2 Turmas de 5 Ministros cada (adm/trib/cível/criminal)

Ver detalhamento no RISTJ

Page 6: Recurso Especial

Hipóteses de Cabimento (art. 105, III, CF):

(a) Decisão que contraria ou nega vigência a lei ou tratado federal.

Dano moral arbitrado em valor exorbitante – enriquecimento ilícito, que contraria o CC (exceção à Súmula 07, STJ)

(b) Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal.

TJ confirma elevação das tarifas de ônibus autorizada pela prefeitura da capital sem justa causa (lesão ao art. 39, X, CDC)

(c) Dá interpretação à lei federal diversa de outro Tribunal.

TJRJ x TJRS

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Informações gerais

Inovação da Constituição de 1988 Não é “terceira instância” de

julgamento Não aprecia questões fáticas

(Súmula n. 07 – STJ) Apenas cabível contra decisões de

Tribunais Não abarca, portanto, decisões do

Colégio Recursal (JECs)

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Órgão competente: Superior Tribunal de Justiça

Fundamento legal: Art. 105, III,“a”, “b”, “c”, CF

Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade de lei

federal

Prequestionamento: necessário

Efeitos:

Apenas devolutivo.

Não tem efeito suspensivo → Execução provisória

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Prazo: 15 dias (508, CPC)

Cabe recurso adesivo?

Sim (500, II, CPC)

Quem faz o juízo ‘a quo’?Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de

JustiçaQuem julga?

Uma das Turmas do STJ, por distribuição automática ao Ministro relator (ou o próprio

relator, nos casos do 557)

Qual a decisão passível de recurso especial?

Em regra: acórdão

Decisões interlocutórias = regime de “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994)

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E em caso de urgência?

Excepcionalmente, o STJ pode conceder efeito

suspensivo por meio de medida cautelar

(comprovação do fumus boni juris e periculum in mora), por determinação do Regimento Interno do

STJ – art. 288

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO A

RECURSO ESPECIAL.A via processual adequada à obtenção,

em caráter excepcional, de efeito suspensivo em recurso especial é a medida cautelar prevista no CPC, referida no art. 34, V e VI, RISTJ.

Mandado de segurança não conhecido.

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Se não houver prequestionamento: embargos de declaração

Recurso Especial (105, III, CF)

Esgotamento das

possibilidades recursais

3º VICE-PRESIDÊNCIA (TJRJ)

Prazo: 15 dias

Vista para manifestação da parte

contrária (contra-razões)

Juízo de admissibilidade

Nega seguimento Dá seguimentoAplica-se o art. 557,

CPC

Agravo

(544, CPC)

STJ

Acórdão (TRIBUNAIS)

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Prazo: 10 dias

Vista para manifestação da parte

contrária (contra-razões)

Sobe para o STJ para juízo de

admissibilidade e julgamento do mérito

Decisão que nega seguimento ao RE

Recebe o agravo e envia ao julgamento colegiado

(*)Não recebe o agravo

(*)Conhece o agravo e dá provimento ao RESP: se em confronto com súmula ou

jurisprudência dominante do STJ (544,§ 3º)

(*)Conhece o agravo e nega provimento ao RESP

(*)Converte o agravo em RESP e envia ao colegiado: se o

instrumento contiver elementos necessários ao julgamento do mérito (544,§3º, in fine, CPC)

Agravo

(544, CPC)

Presidência do Tribunal de origem (a quo)

IMPORTANTE: não há análise de

admissibilidade ou mérito!!!!!!

(*)Decisões monocráticas atacáveis por

agravo (5 dias) para a

Turma competente

(545, CPC)

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Julgamento de recursos repetitivos(art. 543-C,

CPC)

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Qual o critério utilizado para a eleição do

recurso representativo

da controvérsia?

Qual o instrumento de defesa do réu que

quer diferenciar

seu recurso?

Como garantir a ampla

defesa e o contraditório?

Será que é esse o

momento de unificar as

decisões (em sede

recursal?)

Todas as partes

envolvidas nos

processos suspensos deverão ser intimadas da suspensão?

Risco de milhares

de recursos

idênticos?

Tratamento artesanal e

individual das demandas

INADEQUAÇÃO!!!!