RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Profº José Victovoski.

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RECURSOS EXTREMOS OU EXCEPCIONAISAlém da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais para dois órgãos superiores que formam a cúpula do Poder Judiciário, ou seja, para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal.

O primeiro deles se encarrega dos temas infraconstitucionais de direito federal; e o segundo de matéria constitucional.

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RECURSO ESPECIAL PARA O STJAs causas de aplicação do Recurso Especial estão previstas no art. 105, III, da Constituição Federal:Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

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UNIFORMIZAÇÃO A função do recurso especial é manter a autoridade e

unidade da lei federal, tendo em vista que na Federação existem múltiplos organismos judiciários encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela União.

É por isso que não basta apenas o inconformismo da parte para forçar o reexame da questão pelo STJ. O recurso especial somente terá cabimento para resolver uma questão federal controvertida.

Não é possível recurso especial para resolver questão de fato, nem questão de direito local (inexiste espaço, no âmbito do recurso especial, para apreciação de acórdão, no ponto em que interpretou norma estadual - REsp 1.333/SP).

STJ, Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

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REQUISITOS ESPECÍFICOSRequisitos ou Pressupostos: Além dos requisitos ou pressupostos comuns a todos os recursos, o recurso especial apresenta enquanto pressuposto o art. 105, III da CF, e a existência de pré-questionamento.Pré-questionamento: Não basta que a questão federal seja suscitada pela parte, sendo necessário o seu debate pelo tribunal de origem. E não pode ser suscitada originariamente no próprio recurso especial, sendo necessário o debate e apreciação nas vias ordinárias. Por isso, se a decisão for omissa a respeito, deverá a parte, antes de interpor o recurso especial, provocar o pronunciamento por meio de embargos declaratórios prequestionadores. STJ, Súmula 320: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

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CONCOMITÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIOUm só acórdão pode incorrer nas hipóteses do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. Neste caso, o prazo de 15 dias será comum para a interposição de ambos os recursos, mas parte terá de elaborar duas petições distintas (art. 541 e 543 do CPC). Da mesma forma o recorrido deverá apresentar contrarrazões distintas. Sendo negado seguimento, caberá agravo aos respectivos tribunais (STF e STJ), no prazo de 10 dias (art. 544 CPC - Agravo para destrancamento do recurso especial e/ou do recurso extraordinário). Admitidos os dois recursos, os autos subirão primeiramente ao STJ, para julgamento do recurso especial. Após a decisão, haverá a remessa para o STF para fins de apreciação do recurso extraordinário, salvo se, com a solução do primeiro, restar prejudicado o segundo.

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CONCOMITÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIOO relator do STJ pode entender que a matéria do extraordinário é prejudicial ao recurso especial. Permite-se, com efeito, o sobrestamento do especial, com a remessa dos autos ao STF, invertendo-se então a ordem de apreciação dos recursos (art. 543, § 2º, CPC). Ex. verificação da constitucionalidade de um imposto.

O Supremo, todavia, não fica submetido forçosamente ao que deliberou o STJ. O relator do STF pode reexaminar a questionada prejudicialidade. Se concluir pela sua inexistência, devolverá os autos, por meio de decisão irrecorrível, a fim de que o recurso especial seja julgamento normalmente em primeiro lugar (art. 543, § 3º, CPC).

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MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS EM QUESTÕES IDÊNTICASArt. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

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MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS EM QUESTÕES IDÊNTICAS§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia (OAB, Defensoria Pública, etc).§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

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MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS EM QUESTÕES IDÊNTICAS§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido (decisão da 2ª instância) coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (ou seja, decisão da 2ª instância coincide com decisão do STJ); ouII - serão novamente examinados pelo tribunal de origem (possibilidade de retratação) na hipótese de o acórdão recorrido (decisão da 2ª instância) divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça (ou seja, decisão da 2ª instância não coincide com a decisão do STJ).§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STFEste recurso tem a finalidade de manter a autoridade da Constituição Federal. Somente é admissível em hipóteses restritas, previstas na Constituição com o fito específico de tutelar sua autoridade e aplicação. O cabimento do Recurso Extraordinário está previsto no art. 102, III, letras a, b, c e d, da Constituição Federal:Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

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PRÉ-QUESTIONAMENTOQuestão constitucional: Não pode ser suscitada originariamente no próprio recurso extraordinário, sendo necessário o debate e apreciação nas vias ordinárias. Por isso, se a decisão for omissa a respeito, deverá a parte, antes de interpor o recurso extraordinário, provocar o pronunciamento sobre a questão constitucional por meio de embargos declaratórios prequestionadores.Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Súmula 279S TF).

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REPERCUSSÃO GERALArt. 543-A CPC - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral.Objetivo: afastar do conhecimento do STF controvérsias sem repercussão geral.§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.Requisitos da repercussão geral: relevância e transcendência da questão debatida.“Ressai de pronto na redação do dispositivo, a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, o que aponta imediatamente para a caracterização da relevância e transcendência da questão debatida como algo a ser aquilatado em concreto, nesse ou a partir desse ou daquele caso apresentado ao STF.” Marinoni e Mitidiero

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REPERCUSSÃO GERAL

§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese.§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado (OAB, MP, Defensoria Pública, etc).§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

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REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSOS REPETITIVOS Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

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REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSOS REPETITIVOS§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados (sem resolução do mérito, quando o Recurso Extraordinário que estava suspenso confronta com a decisão do STF) ou retratar-se (com resolução do mérito, quando o Recurso Extraordinário que estava suspenso coincide com a decisão do STF). Em ambos os casos aplicando o precedente oriundo da decisão do STF.§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (ou seja, mantida a decisão contrária à orientação do STF, o recurso extraordinário tem de ser remetido à apreciação do Supremo, que poderá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada).§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

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QUESTÕES COMUNS AO RECURSO ESPECIAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O manejo de Recurso Especial e do Recurso Extraordinário pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias. Se, pois, ainda há a possibilidade de interposição de algum recurso, não será admito o recurso para os Tribunais Superiores.  Efeitos Devolutivo e Suspensivo:De acordo com o art. 542, § 2º do CPC, o recurso especial e o recurso extraordinário apenas serão recebidos no efeito devolutivo, não se aplicando o efeito suspensivo. No entanto, os tribunais têm aceitado cautelar inominada para conceder efeito suspensivo:

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CAUTELAR INOMINADA PARA CONSEGUIR EFEITO SUSPENSIVO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO

SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FALENCIA DECRETADA. LIMINAR CONCEIDA. A execução do decreto de quebra, com a lacração do estabelecimento do requerente e a paralisação de suas atividades, causará sem dúvida, a ela e à coletividade de seus empregados, graves danos, que mesmo o provimento do recurso especial não teria o condão de reparar. Defere-se efeito suspensivo a especial quando, na concessão de liminar para tal, verificar-se que dos fatos documentalmente comprovados e contidos nos autos da cautelar, afiguram-se presentes os pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora. Liminar concedida e referendada pelo Colegiado (MC 834/PR, 3ª T. do STJ, DJ 27.10.97).

 A competência para julgar a cautelar é do órgão que vai julgar o recurso.

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Art. 546 - É embargável a decisão da turma que: I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

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FUNCIONAMENTO DO STJHá no STJ seis turmas especializadas, compostas, cada uma, por 5 ministros. Cada uma das três seções de julgamento do Superior Tribunal de Justiça é formada por duas turmas especializadas. A Primeira e a Segunda turmas compõem a Primeira Seção, especializada em matérias de Direito Público; a Terceira e a Quarta turmas, a Segunda Seção, especializada em Direito Privado; e a Quinta e a Sexta turmas, a Terceira Seção, especializada em matérias de Direito Penal.É nas turmas de julgamento do STJ que são apreciados os recursos especiais. Quando há divergência de interpretação do Direito entre as turmas de uma mesma seção, os feitos são remetidos à respectiva seção. Nos casos em que há divergência de interpretação entre turmas de diferentes seções, o exame da questão é remetido à Corte Especial do STJ.

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FUNCIONAMENTO DO STJA Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça. É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ. Além de algumas funções administrativas, esse órgão julga os processos criminais de competência originária, aqueles que têm início no próprio Tribunal, e dirime questões jurídicas entre os demais órgãos julgadores, como os conflitos de competência entre turmas de seções distintas e os embargos de divergência.Cabe à Corte Especial também aprovar, nos casos que lhe compete, novas súmulas de jurisprudência do STJ, verbetes que resumem o entendimento vigente no Tribunal sobre determinados assuntos, servindo de referência para as demais instâncias da Justiça brasileira. No STJ, as súmulas são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três seções.

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FUNCIONAMENTO DO STJO Plenário é constituído pela totalidade dos ministros do Tribunal. É órgão do STJ que resolve as questões administrativas sob responsabilidade dos magistrados.É o Plenário do STJ que dá posse aos membros do Tribunal e elege, a cada dois anos, o presidente e o vice-presidente da Corte. É ali também onde se vota o Regimento Interno do STJ e suas emendas, assim como os nomes que compõem as listas tríplices dos juízes, desembargadores, advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal.

Como a Corte Especial, o Plenário é dirigido pelo presidente do STJ, a quem cabe fazer a convocação dos ministros quando houver matéria em pauta.

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FUNCIONAMENTO DO STFPossui duas Turmas constituídas por cinco Ministros cada, presidida pelo mais antigo dentre seus membros.

Competência do Plenário do STF: Do artigo 5º ao artigo 8º do seu Regimento Interno.

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PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte vencida terá o prazo de 15 dias para interpor o recurso especial ou recurso extraordinário perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal onde se pronunciou o acórdão recorrido (art. 541). No mesmo prazo, a parte recorrida poderá contra-arrazoar o recurso.

Não há mais a necessidade de ser a petição protocolizada na secretaria do tribunal de origem, podendo ocorrer nos protocolos descentralizados, desde que o tribunal delegue tais atribuições a ofícios de justiça de primeiro grau (art. 547, parágrafo único, CPC).

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INADMISSÃO DO RECURSO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEMCaso não seja admitido o recurso (trancamento do recurso especial ou extraordinário), caberá agravo próprios autos no prazo de 10 dias para a Suprema Corte (art. 544, CPC).Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. § 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.

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O RELATOR NA CONDIÇÃO DE PORTA-VOZ

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada (ou seja, manterá o trancamento do recurso. Aplica-se este inciso na ausência de requisitos ou pressupostos do recurso); II - conhecer do agravo para:a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso (trata-se de enfrentamento do mérito, concluindo pela não concessão de provimento ao agravo);b) negar seguimento ao recurso (leia-se especial ou extraordinário) manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

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O RELATOR NA CONDIÇÃO DE PORTA-VOZc) dar provimento ao recurso (leia-se especial ou extraordinário), se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal (trata-se de enfrentamento do mérito). Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo interno, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.

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ADMISSÃO DO RECURSO

Caso admitido o recurso, os autos serão remetidos ao STJ ou STF onde se processará o recurso segundo o disposto no respectivo Regimento Interno.