RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
APELANTE: EUNICE LEÃO DONADEL
APELADO: MUNICÍPIO DE CAÇADOR - SANTA CATARINA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2010.029541-1 DA COMARCA DE CAÇADOR/SC - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EUNICE LEÃO DONADEL, já devidamente
qualificada nos autos epigrafados, vem, por seu procurador,
irresignada, data vênia, com o acórdão exarado no julgamento de 10
de abril de 2012, respeitosamente, interpor o presente RECURSO
EXTRAORDINÁRIO para o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
com fundamento no permissivo contido no artigo 102, inciso III, alínea
“b” da Constituição Federal, ante as fundamentadas razões que
adiante passa a demonstrar.
Requer, pois, admitido e processado o
tempestivo recurso, se digne Vossa Excelência determinar a remessa
dos autos ao Tribunal ad quem, a fim de que nova decisão seja
proferida.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Caçador, 07 de maio de 2012.
LUCIANO GOMES
OAB/SC 22586
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECORRENTE: EUNICE LEÃO DONADEL
RECORRIDO: MUNÍCIPIO DE CAÇADOR/SC ORIGEM: 3ª CÂMARA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO – TJSC - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2010.029541-1 DA COMARCA DE CAÇADOR/SC
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COLENDA TURMA JULGADORA INSIGNES MINISTROS,
Em que pese a cultura e o notório saber
jurídico dos ilustres componentes da Terceira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, impõe-se
a reforma do v. Acórdão recorrido, pelas razões de fato e de direito
aduzidas a seguir.
I – DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de Recurso Extraordinário em
Mandado de Segurança interposto por Eunice Leão Donadel contra
acórdão que, nos autos da apelação cível em mandado de segurança
impetrado em face de ato do Prefeito do Município de Caçador/SC,
denegou a ordem pleiteada, na qual visava obter a anulação da
Portaria nº. 18.490/2008, editada pela autoridade impetrada, com a
sua consequente reintegração ao cargo público que ocupava.
O cerne da questão cinge-se basicamente em
que é possível a cumulação de cargos públicos exercidos pela ora
recorrente, sendo tal lícito, uma vez que no âmbito municipal exercia
o cargo de professora e na esfera estadual um cargo técnico,
enquadrando-se, pois, na exceção prevista no art. 37, XVI, "b", da
CF/88.
Ao negar o recurso de apelação interposto, o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contrariou frontalmente o
preceito insculpido no art. 37, XVI, "b", da CF/88.
Eis o motivo do presente Recurso
Extraordinário.
II - PRELIMINARMENTE
DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nos termos da Constituição Federal, após a
emenda 45/2004, o artigo 102, inciso III passou a ter a seguinte
redação:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O Egrégio Tribunal de Santa Catarina ao julgar
válida a portaria exoneratória exarada pelo Prefeito do Município de
Caçador, Portaria nº. 18.490/2008, contrariou dispositivo expresso da
Carta Magna, nos termos do art. 37, XVI, "b", da CF/88.
E, sendo as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de
governo local contestada em face da Constituição Federal de 1988
(alínea "c" do inciso III, do artigo 102 da CF), plenamente cabível e
admissível este recurso.
Destarte, quem é competente para dizer o
direito no presente caso é o Supremo Tribunal Federal. A última
palavra será da Excelsa Corte.
III - NO MÉRITO
Relativamente sobre se seria técnico ou não o
cargo exercido pela recorrente, destaca-se que não se trata de
reexame de provas, mas sim da adequação do conteúdo fático ao
direito.
Colaciona-se a própria ementa do acórdão
recorrido, senão vejamos:
Apelação cível. Cumulação remunerada de
cargos públicos. Administradora Escolar nas
esferas municipal e estadual. Vedação
constitucional. Hipótese que não se enquadra
nas exceções previstas no art. 37, XVI, da
CF/88. Exoneração. Direito líquido e certo não
demonstrado. Recurso desprovido. A
"proibição de acumulação remunerada de
cargos, empregos e funções, tanto na
Administração direta como nas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas direta e indiretamente
pelo Poder Público (CF, art. 37, XVI e XVII),
visa a impedir que um mesmo cidadão passe
a ocupar vários lugares ou exercer várias
funções sem que as possa desempenhar
proficientemente, embora percebendo
integralmente os respectivos vencimentos"
(Hely Lopes Meirelles).
Como é cediço, a acumulação de cargos,
funções ou empregos públicos é vedada pelo ordem constitucional
posta, tendo-se como exceção somente as hipóteses previstas no art.
37, XVI, da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
Entendeu o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, que a autora estaria a exercer duas atividades técnicas,
inobstante ter o Senhor Desembargador relator, se manifestado que:
Da análise dos autos é possível constatar que
a autora, no âmbito municipal, após ser
regularmente aprovada em concurso público,
foi nomeada e tomou posse no cargo de
Administradora Escolar (fls. 129/130), com
carga horária de 20 horas semanais. Na
mesma oportunidade foi nomeada para o
cargo de "professor IV", com carga
horária de 20 horas semanais (fl. 129).
No âmbito Estadual, por sua vez, foi
nomeada e tomou posse no cargo de
Administradora Escolar, com carga
horária de 20 horas semanais e lotação
no CE Paulo Schieffler (fls. 145/146).
Desta forma, resta demonstrado pelo próprio
voto do Exmo Sr. Relator, que a recorrente foi nomeada para o
quadro de "Professor IV", no âmbito municipal e Administradora
Escolar, no âmbito estadual, o que demonstra a possibilidade de
cumulação, conforme reiterada jurisprudência desta Excelsa Corte:
1. Agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Servidor Público.
Acumulação de cargos. Professor. Cargo
Técnico. Admissibilidade. Precedente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF. Agravo regimental em recurso
extraordinário nº. 285153/PI. Relator: Gilmar
Mendes).
E das decisões reiteradas de outros Tribunais:
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor Público -
Acumulação de Cargos Públicos – Professor e outro
Técnico – Compatibilidade de Horários – Possibilidade –
A Constituição Federal excepciona a regra da
inacumulabilidade remunerada de cargos públicos,
admitindo a cumulação de um cargo de professor e
outro técnico científico, desde que haja compatibilidade
de horários. Sentença confirmada, em reexame
necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG.
Apelação Cível nº. 000.249.694-1/00-3. Relator: Des.
Kildare Carvalho).
Diga-se ainda, por não se poder olvidar que o
parecer expedido pela D. Procuradoria-Geral de Justiça é expresso ao
demonstrar que o cargo da recorrente é técnico:
(...) Por assim ser, outra solução melhor não há
senão reconhecer que o cargo de 'Administrador
Escolar' nada mais é do que cargo técnico,
porquanto exige, a título de habilitação, a
formação em curso superior específico na área de
atuação (...)
É o quantum satis.
IV – DO PEDIDO
Ante o exposto, demonstrado o cabimento do
apelo extremo, confia o Recorrente que Vossas Excelências
conhecerão e darão provimento ao presente recurso extraordinário,
para o fim de reformar o acórdão recorrido e declarar inválida a
Portaria nº. 18.490/2008, declarando-se legal e constitucionalmente
protegida a cumulação de cargo de professor, com o cargo de
Administradora Escolar, exercida pela recorrente.
Termos em que pede deferimento.
Caçador, 07 de maio de 2012.
LUCIANO GOMESOAB/SC 22586