RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APELANTE: EUNICE LEÃO DONADEL APELADO: MUNICÍPIO DE CAÇADOR - SANTA CATARINA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2010.029541-1 DA COMARCA DE CAÇADOR/SC - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EUNICE LEÃO DONADEL, já devidamente qualificada nos autos epigrafados, vem, por seu procurador, irresignada, data vênia, com o acórdão exarado no julgamento de 10 de abril de 2012, respeitosamente, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no permissivo contido no artigo 102, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, ante as fundamentadas razões que adiante passa a demonstrar. Requer, pois, admitido e processado o tempestivo recurso, se digne Vossa Excelência determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, a fim de que nova decisão seja proferida. Nestes Termos, Pede Deferimento. Caçador, 07 de maio de 2012.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

APELANTE: EUNICE LEÃO DONADEL

APELADO: MUNICÍPIO DE CAÇADOR - SANTA CATARINA

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2010.029541-1 DA COMARCA DE CAÇADOR/SC - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EUNICE LEÃO DONADEL, já devidamente

qualificada nos autos epigrafados, vem, por seu procurador,

irresignada, data vênia, com o acórdão exarado no julgamento de 10

de abril de 2012, respeitosamente, interpor o presente RECURSO

EXTRAORDINÁRIO para o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

com fundamento no permissivo contido no artigo 102, inciso III, alínea

“b” da Constituição Federal, ante as fundamentadas razões que

adiante passa a demonstrar.

Requer, pois, admitido e processado o

tempestivo recurso, se digne Vossa Excelência determinar a remessa

dos autos ao Tribunal ad quem, a fim de que nova decisão seja

proferida.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Caçador, 07 de maio de 2012.

LUCIANO GOMES

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OAB/SC 22586

EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECORRENTE: EUNICE LEÃO DONADEL

RECORRIDO: MUNÍCIPIO DE CAÇADOR/SC ORIGEM: 3ª CÂMARA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO – TJSC - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2010.029541-1 DA COMARCA DE CAÇADOR/SC

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COLENDA TURMA JULGADORA INSIGNES MINISTROS,

Em que pese a cultura e o notório saber

jurídico dos ilustres componentes da Terceira Câmara de Direito

Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, impõe-se

a reforma do v. Acórdão recorrido, pelas razões de fato e de direito

aduzidas a seguir.

I – DA EXPOSIÇÃO FÁTICA

Trata-se de Recurso Extraordinário em

Mandado de Segurança interposto por Eunice Leão Donadel contra

acórdão que, nos autos da apelação cível em mandado de segurança

impetrado em face de ato do Prefeito do Município de Caçador/SC,

denegou a ordem pleiteada, na qual visava obter a anulação da

Portaria nº. 18.490/2008, editada pela autoridade impetrada, com a

sua consequente reintegração ao cargo público que ocupava.

O cerne da questão cinge-se basicamente em

que é possível a cumulação de cargos públicos exercidos pela ora

recorrente, sendo tal lícito, uma vez que no âmbito municipal exercia

o cargo de professora e na esfera estadual um cargo técnico,

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enquadrando-se, pois, na exceção prevista no art. 37, XVI, "b", da

CF/88.

Ao negar o recurso de apelação interposto, o

Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contrariou frontalmente o

preceito insculpido no art. 37, XVI, "b", da CF/88.

Eis o motivo do presente Recurso

Extraordinário.

II - PRELIMINARMENTE

DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Nos termos da Constituição Federal, após a

emenda 45/2004, o artigo 102, inciso III passou a ter a seguinte

redação:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

O Egrégio Tribunal de Santa Catarina ao julgar

válida a portaria exoneratória exarada pelo Prefeito do Município de

Caçador, Portaria nº. 18.490/2008, contrariou dispositivo expresso da

Carta Magna, nos termos do art. 37, XVI, "b", da CF/88.

E, sendo as causas decididas em única ou

última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de

governo local contestada em face da Constituição Federal de 1988

(alínea "c" do inciso III, do artigo 102 da CF), plenamente cabível e

admissível este recurso.

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Destarte, quem é competente para dizer o

direito no presente caso é o Supremo Tribunal Federal. A última

palavra será da Excelsa Corte.

III - NO MÉRITO

Relativamente sobre se seria técnico ou não o

cargo exercido pela recorrente, destaca-se que não se trata de

reexame de provas, mas sim da adequação do conteúdo fático ao

direito.

Colaciona-se a própria ementa do acórdão

recorrido, senão vejamos:

Apelação cível. Cumulação remunerada de

cargos públicos. Administradora Escolar nas

esferas municipal e estadual. Vedação

constitucional. Hipótese que não se enquadra

nas exceções previstas no art. 37, XVI, da

CF/88. Exoneração. Direito líquido e certo não

demonstrado. Recurso desprovido. A

"proibição de acumulação remunerada de

cargos, empregos e funções, tanto na

Administração direta como nas autarquias,

fundações, empresas públicas, sociedades de

economia mista, suas subsidiárias e

sociedades controladas direta e indiretamente

pelo Poder Público (CF, art. 37, XVI e XVII),

visa a impedir que um mesmo cidadão passe

a ocupar vários lugares ou exercer várias

funções sem que as possa desempenhar

proficientemente, embora percebendo

integralmente os respectivos vencimentos"

(Hely Lopes Meirelles).

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Como é cediço, a acumulação de cargos,

funções ou empregos públicos é vedada pelo ordem constitucional

posta, tendo-se como exceção somente as hipóteses previstas no art.

37, XVI, da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e

indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de

cargos públicos, exceto, quando houver

compatibilidade de horários, observado em

qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro

técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos

privativos de profissionais de saúde, com

profissões regulamentadas.

Entendeu o Tribunal de Justiça de Santa

Catarina, que a autora estaria a exercer duas atividades técnicas,

inobstante ter o Senhor Desembargador relator, se manifestado que:

Da análise dos autos é possível constatar que

a autora, no âmbito municipal, após ser

regularmente aprovada em concurso público,

foi nomeada e tomou posse no cargo de

Administradora Escolar (fls. 129/130), com

carga horária de 20 horas semanais. Na

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mesma oportunidade foi nomeada para o

cargo de "professor IV", com carga

horária de 20 horas semanais (fl. 129).

No âmbito Estadual, por sua vez, foi

nomeada e tomou posse no cargo de

Administradora Escolar, com carga

horária de 20 horas semanais e lotação

no CE Paulo Schieffler (fls. 145/146).

Desta forma, resta demonstrado pelo próprio

voto do Exmo Sr. Relator, que a recorrente foi nomeada para o

quadro de "Professor IV", no âmbito municipal e Administradora

Escolar, no âmbito estadual, o que demonstra a possibilidade de

cumulação, conforme reiterada jurisprudência desta Excelsa Corte:

1. Agravo regimental em recurso

extraordinário. 2. Servidor Público.

Acumulação de cargos. Professor. Cargo

Técnico. Admissibilidade. Precedente. 3.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF. Agravo regimental em recurso

extraordinário nº. 285153/PI. Relator: Gilmar

Mendes).

E das decisões reiteradas de outros Tribunais:

MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor Público -

Acumulação de Cargos Públicos – Professor e outro

Técnico – Compatibilidade de Horários – Possibilidade –

A Constituição Federal excepciona a regra da

inacumulabilidade remunerada de cargos públicos,

admitindo a cumulação de um cargo de professor e

outro técnico científico, desde que haja compatibilidade

de horários. Sentença confirmada, em reexame

necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG.

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Apelação Cível nº. 000.249.694-1/00-3. Relator: Des.

Kildare Carvalho).

Diga-se ainda, por não se poder olvidar que o

parecer expedido pela D. Procuradoria-Geral de Justiça é expresso ao

demonstrar que o cargo da recorrente é técnico:

(...) Por assim ser, outra solução melhor não há

senão reconhecer que o cargo de 'Administrador

Escolar' nada mais é do que cargo técnico,

porquanto exige, a título de habilitação, a

formação em curso superior específico na área de

atuação (...)

É o quantum satis.

IV – DO PEDIDO

Ante o exposto, demonstrado o cabimento do

apelo extremo, confia o Recorrente que Vossas Excelências

conhecerão e darão provimento ao presente recurso extraordinário,

para o fim de reformar o acórdão recorrido e declarar inválida a

Portaria nº. 18.490/2008, declarando-se legal e constitucionalmente

protegida a cumulação de cargo de professor, com o cargo de

Administradora Escolar, exercida pela recorrente.

Termos em que pede deferimento.

Caçador, 07 de maio de 2012.

LUCIANO GOMESOAB/SC 22586