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  • ADVOCACIA-GERAL DA UNIO

    PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

    PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS

    1

    EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA

    RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEO JUDICIRIA DO

    DISTRITO FEDERAL

    O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    INSS, nos autos do presente processo eletrnico, vem, por sua procuradora

    abaixo firmada, interpor

    RECURSO EXTRAORDINRIO

    com fundamento no artigo 102, inciso III, alnea a, da Constituio Federal,

    combinado com os artigos 541 e seguintes do Cdigo de Processo Civil e o artigo

    15 da Lei n 10.259/2001, pelos fatos e fundamentos jurdicos articulados nas

    razes anexas.

    Destarte, verificado o cabimento do presente recurso e

    cumpridas as demais formalidades legais, requer que seja o feito remetido ao

    Egrgio Supremo Tribunal Federal.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    MARINA CMARA ALBUQUERQUE

    Procuradora Federal

    Mat. 1.437247

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    RAZES DO RECURSO EXTRAORDINRIO

    COLENDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    I SINOPSE PROCESSUAL

    A Turma Recursal a quo negou provimento ao recurso

    interposto, para manter a condenao de reviso do coeficiente de clculo da

    renda mensal da penso por morte da recorrida (originalmente 50% mais 10%

    por dependente, conforme a CLPS), na forma da legislao superveniente data

    de concesso do benefcio, o art. 75 da Lei n 8.213/1991, em suas redaes

    original (80% mais 10% por dependente) e alterada pela Lei n 9.032/1995

    (100%).

    O acrdo recorrido adotou a tese da possibilidade da

    aplicao retroativa de leis mais benficas s penses por morte concedidas

    anteriormente sua vigncia.

    O recorrente manejou embargos de declarao contra o

    aludido acrdo, com o fim de obter pronunciamento sobre a contrariedade aos

    dispositivos constitucionais que prevem as garantias do ato jurdico perfeito e

    do direito adquirido (art. 5, XXXVI, da CF/1988), a regra da precedncia da

    fonte de custeio (art. 195, 4, da CF/1988) e a clusula da independncia

    entre os Poderes (art. 2, da CF/1988), assim como sua interpretao no mbito

    do Supremo Tribunal Federal.

    Nada obstante, a Turma Recursal inusitadamente no

    conheceu os embargos de declarao opostos, nos termos da ementa adiante

    transcrita:

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO.

    PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. CONCEDIDA

    ANTERIORMENTE LEI N 9.032/95. APLICAO

    IMEDIATA DE LEGISLAO SUPERVENIENTE MAIS

    BENFICA. OMISSO INEXISTENTE. CARTER

    PROTELATRIO. EMBARGOS NO CONHECIDOS.

    I. A matria constitucional invocada foi devidamente

    apreciada no acrdo, sendo irrelevante a expressa

    meno aos dispositivos constitucionais e legais

    requeridos, para configurar-se o prequestionamento.

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    II. Saliente-se, ainda, que o magistrado no est

    obrigado a apreciar, expressamente, todos os

    dispositivos legais invocados pela parte. (RESP

    198836/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

    III. Matria sumulada no mbito da Turma Nacional de

    Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais

    Federais (Smula n 15) e nesta Turma Recursal

    (Enunciado n 26).

    IV. Embargos declaratrios no conhecidos, por no

    restarem preenchidos os requisitos autorizadores

    previstos nos arts. 535 do CPC e 48 da Lei n 9.099/95,

    bem como em face do seu carter protelatrio.

    Precedente do egrgio Tribunal Regional Federal da 1

    Regio (AG 2004.01.00.037285-0/MG, Relatora

    Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5

    Turma, pub. no DJ de 12/05/2005).

    V. Declaro a litigncia de m-f do INSS, condenando-

    o em multa que arbitro em 1% (um por cento) sobre o

    valor atribudo causa, e a indenizar a parte Autora em

    valor que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor

    atribudo causa, nos termos do art. 18 do CPC.

    (grifou-se)

    Constata-se, no entanto, que esse decisum efetivamente

    contrariou os dispostos constitucionais mencionados, consoante o recorrente

    demonstrar.

    A seguir ser demonstrado o cabimento do recurso

    extraordinrio ora interposto, com a plena satisfao de seus requisitos de

    admissibilidade, e o equvoco da presuno de ocorrncia de litigncia de m-f.

    II CABIMENTO DO RECURSO COM

    FUNDAMENTO NO ART. 102, III, A, DA CF/1988

    O presente recurso extraordinrio tem cabimento no

    permissivo constitucional do art. 102, III, a, porquanto a deciso recorrida

    contrariou dispositivos da Constituio Federal.

    O recorrente apresentou tese de defesa fundamentada

    em preceitos constitucionais. A Turma Recursal a quo, todavia, deixou de se

    pronunciar especificamente sobre tais premissas maiores, a despeito de

    provocao oportuna em embargos de declarao.

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    Sobre o requisito do prequestionamento, em hipteses

    tais a jurisprudncia dessa Excelsa Corte o considera satisfeito, a saber:

    Recurso extraordinrio: prequestionamento mediante

    embargos de declarao. A rejeio dos embargos no

    impede que, no julgamento do recurso extraordinrio, se

    considere prequestionada a matria neles veiculada,

    como resulta, a contrario sensu, da Smula n 356,

    desde que sobre essa matria tivesse de pronunciar-se o

    rgo julgador. A teor da Smula n 356, o que se

    reputa no prequestionado o ponto indevidamente

    omitido pelo acrdo primitivo sobre o qual no foram

    opostos embargos declaratrios. Mas, se opostos, o

    Tribunal a quo se recusa a suprir a omisso, por

    entend-la inexistente, nada mais se pode exigir da

    parte.

    (Primeira Turma. RE 214724/RJ. Rel. Min. SEPLVEDA

    PERTENCE. Publicado no DJU de 06/11/1998, p. 19)

    (grifou-se)

    Acaso assim no fosse, o presente recurso deveria ser

    conhecido e provido por violao ao art. 5, LV, da Constituio, pois a Turma

    Recursal, provocada por embargos de declarao, negou prestao jurisdicional,

    de sorte que dificultou o acesso do recorrente a essa instncia excepcional.

    PENDNCIA DE JULGAMENTO DA QUESTO NO

    PLENO DO STF E INEXISTNCIA DE LITIGNCIA DE M-F

    A Turma Recursal presumiu a configurao de litigncia

    de m-f, em decorrncia da suposta inteno protelatria dos embargos, sob o

    pretexto de que o acrdo embargado decidiu de acordo com a jurisprudncia

    dominante da Turma Nacional de Uniformizao.

    Inicialmente, cumpre advertir que a questo da

    impossibilidade de aplicao retroativa do art. 75 da Lei n 8.213/1995, em suas

    redaes original e alterada pela Lei n 9.032/1995, aos benefcios concedidos

    antes da sua vigncia, por ofensa ao postulado do ato jurdico perfeito, est

    sendo objeto de nova anlise no mbito do Pleno desse Excelso Supremo

    Tribunal Federal.

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    Com efeito, na sesso plenria de 21 de setembro de

    2005, o Excelentssimo Ministro Relator Gilmar Mendes conheceu e deu

    provimento ao Recurso Extraordinrio n 416827, que versa sobre a mesma

    matria em apreo. No Informativo n 402 se registrou a respeito dos

    fundamentos do Voto em comento:

    Considerou a orientao fixada pelo Supremo no

    sentido de que, se o direito ao benefcio foi adquirido

    anteriormente edio da nova lei, o seu clculo deve se

    efetuar de acordo com a legislao vigente poca em

    que atendidos os requisitos necessrios. Asseverou,

    tambm, que a fonte de custeio da seguridade prevista

    no art. 195, 5, da CF assume feio tpica de

    elemento institucional, de carter dinmico, estando a

    definio de seu contedo aberta a mltiplas

    concretizaes. Dessa forma, caberia ao legislador

    regular o complexo institucional da seguridade, assim

    como suas fontes de custeio, compatibilizando o dever

    de contribuir do indivduo com o interesse da

    comunidade. Afirmou que, eventualmente, o legislador,

    no caso, poderia ter previsto de forma diferente, mas

    desde que houvesse fonte de custeio adequada para

    tanto. Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo

    contributivo da necessidade de fonte de custeio,

    argumentou que o prprio sistema previdencirio

    constitucionalmente adequado deve ser institucionalizado

    com vigncia, em princpio, para o futuro. Concluiu,

    assim, ser inadmissvel qualquer interpretao da Lei

    9.032/95 que impute a aplicao de suas disposies a

    benefcios de penso por morte concedidos em momento

    anterior a sua vigncia, salientando que, a rigor, no

    houve concesso a maior, tendo o legislador se limitado

    a dar nova conformao, doravante, ao sistema de

    concesso de penses.

    O julgamento do recurso extraordinrio em aluso est

    suspenso em virtude do pedido de vista de outros Ministros.

    Desta sorte, cabe atentar para a equivocada avaliao da

    utilidade da interposio do recurso de embargos de declarao realizada na

    deciso recorrida, haja vista a pendncia do julgamento da questo, com

    probabilidade de adoo de entendimento a favor do recorrente, nesse Excelso

    Supremo Tribunal Federal, Corte mxima do Pas.

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    A respeito da questo em enfoque, enuncia a Smula n

    356 dessa Excelsa Corte: O ponto omisso da deciso, sobre o qual no

    foram opostos embargos declaratrios, no pode ser objeto de recurso

    extraordinrio, por faltar o requisito do prequestionamento.

    Mediante a oposio dos embargos, o recorrente visou

    obter o presquestionamento de todos os dispositivos constitucionais aplicveis ao

    caso, para assim possibilitar a interposio do presente recurso extraordinrio.

    Logo, processualmente idnea a utilizao de tal recurso nessas circunstncias,

    haja vista o evidente objetivo de prequestionamento.

    Consoante acima ressaltado, ademais, o julgamento

    definitivo da pretenso sub judice est pendente nesse Excelso Supremo

    Tribunal Federal, o que legitima a interposio do presente recurso

    extraordinrio e afasta, em absoluto, a configurao da litigncia de m-f por

    parte do INSS.

    Por conseguinte, o recorrente requer que essa Excelsa

    Corte reforme a deciso recorrida para excluir a condenao ao pagamento de

    multa e de indenizao por litigncia de m-f.

    CONTRARIEDADE AOS POSTULADOS

    CONSTITUCIONAIS DO ATO JURDICO PERFEITO, DO DIREITO

    ADQUIRIDO, DA PRECEDNCIA DA FONTE DE CUSTEIO, DA

    INDEPENDNCIA ENTRE OS PODERES E DA LEGALIDADE ESTRITA

    O acrdo recorrido acolheu a tese de possibilidade de

    aplicao retroativa do art. 75 da Lei n 8.213/1991, em suas redaes original e

    alterada pela Lei n 9.032/1995, para beneficiar as dependentes de penses

    concedidas em razo de bitos ocorridos antes da sua vigncia.

    Entretanto, certo que dita tese vulnera os institutos do

    ato jurdico perfeito e do direito adquirido, previstos no art. 5, XXXVI, da

    Constituio, assim como o postulado da precedncia da fonte de custeio ou

    do equilbrio financeiro e atuarial, estabelecido no art. 195, 5, da

    Constituio Federal, in verbis:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem

    distino de qualquer natureza, garantindo-se aos

    brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a

    inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade,

    segurana e propriedade, nos termos seguintes:

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    (...)

    XXXVI a lei no prejudicar o direito

    adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa

    julgada;

    Art. 195. A seguridade social ser

    financiada por toda a sociedade, de forma direta e

    indireta, nos termos da lei, mediante recursos

    provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes

    contribuies sociais;

    (...)

    5 Nenhum benefcio ou servio da

    seguridade social poder ser criado, majorado ou

    estendido sem a correspondente fonte de custeio

    total.

    A Constituio apenas autoriza, no art. 5, XL, a

    retroao obrigatria de lei na esfera penal, para beneficiar o ru. De resto, na

    esfera cvel apenas se poderia cogitar em retroao de norma benfica na

    hiptese de expressa determinao legal.

    certo que a concesso do benefcio previdencirio

    ato jurdico perfeito e acabado. Assim, mister indagar se uma lei benfica

    superveniente ao ato da concesso do benefcio poderia alterar automaticamente

    sem previso expressa a forma de clculo dessa concesso, sem desfigurar

    as garantias constitucionais do ato jurdico perfeito e do direito adquirido

    do INSS de realizar as prestaes mensais futuras de acordo com aquele ato de

    concesso.

    Interessa a esta discusso o regime de aplicao das leis

    no tempo, que em nosso sistema jurdico inspirado brocardo tempus regit

    actum.

    Ora, a concesso do benefcio um ato nico, que deve

    ser formalizado nos termos das leis ento vigentes, no que concerne aos

    requisitos e critrios de clculo, evidentemente respeitado o direito adquirido do

    segurado. Apenas h continuidade na obrigao do embargante de realizar

    prestaes mensais, que devem observar estritamente o ato nico de concesso,

    consumado segundo as leis ento vigentes.

    Uma vez instaurada, a relao jurdica previdenciria

    deve ser regida nos termos da lei poca vigente.

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    inoperante, para essa relao concretizada, todas as

    alteraes legislativas posteriores relacionadas ao clculo da prestao inicial,

    sejam menos ou mais benficas para o sujeito ativo, salvo se houver expressa

    previso de aplicao a fatos pretritos, circunstncia essa que no ocorreu no

    caso em apreo.

    O raciocnio subjacente pretenso inicial de

    retroatividade da lei vantajosa para o beneficirio. Cumpre ressaltar, porm, que

    irrelevante, para o efeito aqui discutido, que seja o diploma legal posterior

    mais ou menos benfico ao segurado ou dependente, pois no h em nosso

    sistema norma jurdica genrica que preveja a retroao benfica, como ocorre

    com a lei penal.

    A prevalecer a tese da recorrida, corroborada pela Turma

    a quo, seria imperioso admitir que alteraes legislativas mais gravosas tambm

    se aplicariam, incondicionalmente, ao benefcio do segurado e de seus

    dependentes, com o que estes naturalmente no concordariam.

    A teoria da retroatividade da lei nova mais benfica,

    ultimamente acolhida no Egrgio Superior Tribunal de Justia, em repetidas

    oportunidades foi rechaada por essa Corte Suprema, a saber:

    O tempo de servio regido pela lei vigente data de

    sua prestao. Com esse entendimento, a Turma, por

    ofensa ao princpio da irretroatividade das leis (CF, art.

    5, XXXV), deu provimento ao recurso extraordinrio do

    Estado do Rio de Janeiro para reformar acrdo que,

    aplicando retroativamente a lei nova mais benfica (Lei

    Estadual n 7.674/75), assegura o cmputo de

    afastamento do servidor para tratamento de sade, em

    perodo que no havia previso legal para tanto.

    Precedentes.

    (Primeira Turma. RE 174150/RJ. Min. OCTAVIO

    GALLOTTI. Julgado por unanimidade em 04/04/2000.

    Publicado no DJU de 18/08/2000, p. 92)

    APLICAR BENEFCIO DA LEI NOVA AOS QUE SE

    INATIVARAM ANTES DE SUA VIGNCIA, SEM

    DISPOSIO LEGAL EXPRESSA SOBRE EFEITO

    RETROATIVO, IMPORTA EM CONTRARIAR A GARANTIA

    DO ATO JURDICO PERFEITO (ART. 153, 3, DA CF) E

    SUBSTITUIR-SE AO LEGISLADOR, A PRETEXTO DE

    ISONOMIA (SMULA 339). RECURSO EXTRAORDINRIO

    CONHECIDO E PROVIO.

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    (Primeira Turma. RE 108410/RS. Min. RAFAEL MAYER.

    Julgado por unanimidade em 18/04/1986. Publicado no

    DJU de 16/05/1986, p. 8190)

    No mesmo sentido segue a doutrina de Wladimir Novaes

    Martinez, quando afirma que em Direito Previdencirio no incomum ela [a

    lei] retroagir e beneficiar. Mas salvo na hiptese de faz-lo expressamente, no

    tem eficcia para trs. (Direito adquirido na Previdncia Social. So Paulo: LTr,

    2000, p. 95).

    Outrossim, mister asseverar que a eventual majorao

    do coeficiente de clculo da penso da recorrida, com respaldo no argumento da

    isonomia ou da finalidade social, implicar violao clusula ptrea da

    independncia entre os Poderes e da garantia da legalidade estrita,

    respectivamente consagrados no art. 2 e 5, II, da Carta Federal.

    de rigor a aplicao, por analogia, do entendimento

    firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Smula n 339 de sua jurisprudncia:

    No cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa,

    aumentar vencimentos de servidores pblicos sob fundamento de

    isonomia.

    Com efeito, a majorao judicial indiscriminada das

    rendas das penses por morte com base em valores sociais abstratos,

    considerada seu efeito multiplicador em causas do Regime Geral de Previdncia

    Social, constituir usurpao da competncia legislativa do Congresso Nacional.

    Convm reverenciar o entendimento do Supremo

    Tribunal Federal a respeito:

    RECURSO EXTRAORDINRIO. CONVERSO DE

    APOSENTADORIA PREVIDENCIRIA ACIDENTRIA.

    No tocante alegao de aplicao retroativa da Lei n

    8.213/91, ela procedente, porquanto, no caso, a

    aposentadoria previdenciria convertida em

    aposentadoria acidentria foi concedida em 01/01/88 (fl.

    62 dos autos), sendo a ela aplicvel, portanto, a Lei

    vigente na poca de sua concesso, ou seja, a Lei n

    6.367/76.

    (...)

    Recurso extraordinrio conhecido e provido.

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    (Primeira Turma. RE 211102/SP. Rel. Min. MOREIRA

    ALVES. Julgado por unanimidade em 30/09/1997.

    Publicado no DJU de 06/02/1998, p. 91)

    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIRIO.

    APOSENTADORIA COMUM: CONVERSO EM

    APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI N 6.887, de 1980.

    Aposentadoria comum concedida sob o plio da

    legislao vigente, sobrevindo, aps, lei nova Lei n

    6.887/80 que instituiu a aposentadoria especial.

    Impossibilidade de ser aplicada a lei nova, com a

    converso da aposentadoria comum em especial, tendo

    em vista o princpio da irretroatividade da lei (CF/67, art.

    153, 3).

    Precedentes do STF: RREE 115.769, 103.067, 104.697,

    110.075, 110.071, 135.692.

    Ressalva do entendimento pessoal do relator deste

    favorvel ao segurado.

    IV RE conhecido e provido.

    (Segunda Turma. RE 153664/SP. Rel. Min. CARLOS

    VELLOSO. Julgado em 01//12/1997. Publicado no DJU de

    20/02/1998, p. 45)

    APOSENTADORIA. ATO JURDICO PERFEITO.

    IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ART. 153, 3, DA

    CONSTITUIO FEDERAL. SMULA 339. APLICAR

    BENEFCIO DA LEI NOVA AOS QUE SE INATIVARAM

    ANTES DE SUA VIGNCIA, SEM DISPOSIO LEGAL

    EXPRESSA SOBRE EFEITO RETROATIVO, IMPORTA EM

    CONTRARIAR A GARANTIA DO ATO JURDICO

    PERFEITO (ART. 153, 3 DA CF) E SUBSTITUIR-SE AO

    LEGISLADOR, A PRETEXTO DE ISONOMIA (SMULA

    339).

    (Primeira Turma. RE 108410/RS. Rel. Min. Rafael Mayer.

    Julgado por unanimidade em 18/04/1986. Publicado no

    DJU de 16/05/1986, p. 901)

    Assim, a deciso recorrida fez incidir os efeitos da lei

    nova a fatos ocorridos e consumados antes de sua vigncia, violando o princpio

    da irretroatividade das leis para prejudicar o ato jurdico perfeito e o direito

    adquirido. Menos lgico pretender que o aumento do coeficiente se estenda a

    todos os pensionistas que obtiveram o benefcio sob a gide da lei anterior. Tal

    deciso implicaria majorao de benefcio sem a correspondente fonte de custeio

    total, o que vedado no art. 195, 5, da Constituio Federal.

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    Essa proibio corolrio do princpio do equilbrio

    atuarial do sistema. Com efeito, o legislador decidiu majorar o percentual dos

    benefcios na medida em que as finanas e o oramento do Regime Geral de

    Previdncia comportam o aumento para os benefcios futuros, sem todavia

    considerar os benefcios concedidos no passado. Ademais, em tempos de

    discusso acerca do dficit da Previdncia, o prejuzo decorrente da condenao

    ao pagamento de tais verbas acarretaria forte impacto sobre as contas pblicas.

    Benefcios concedidos sob a gide de outras normas

    existem aos milhares. Antes da Constituio de 1988, por exemplo, no eram

    corrigidos todos os salrios-de-contribuio. Jamais se cogitou, porm, de se

    aplicar o art. 201 da nova Constituio a todos os benefcios concedidos

    anteriormente. Mesmo porque o sistema, com suas fontes de custeio e

    benefcios, era outro. Alterar retroativamente a renda inicial desses benefcios

    inutilizaria todos os clculos atuariais.

    Bem se percebe que, acaso vingasse a tese da

    aplicabilidade da lei nova mais benfica aos benefcios concedidos antes de seu

    advento, ter-se-ia obrigatoriamente que admitir o direito reviso de milhes de

    benefcios concedidos anteriormente ao advento da Constituio de 1988 e da

    Lei n 8.213/1991, proposio que sempre foi rechaada pela jurisprudncia.

    Em verdade, essa tese assume autntico carter

    assistencial, o que dificultaria a aprovao legislativa futura de melhoras ou

    avanos na legislao previdenciria para beneficiar os segurados do Regime.

    Com isso, o Pas e sua populao perderiam oportunidades obter progresso

    social e econmico.

    foroso, concluir, portanto, que o acrdo recorrido, ao

    emprestar eficcia retroativa a lei nova, para alcanar situao jurdica

    concesso de penso previdenciria definitivamente constituda, contrariou

    diretamente os dispositivos constitucionais que prevem as garantias do ato

    jurdico perfeito e do direito adquirido (art. 5, XXXVI, da CF/1988), a regra da

    precedncia da fonte de custeio (art. 195, 4, da CF/1988) e as clusulas da

    independncia entre os Poderes e da legalidade estrita (arts. 2 e 5, II, da

    CF/1988), assim como a interpretao jurisprudencial dominante no mbito

    desse Excelso Supremo Tribunal Federal.

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    III PEDIDO

    Ex positis, verificado o cabimento do presente recurso

    extraordinrio, o recorrente requer o seu conhecimento e integral provimento,

    para que seja reformado o acrdo recorrido, haja vista a no configurao de

    litigncia de m-f e o reconhecimento da contrariedade de seus fundamentos

    aos dispositivos constitucionais que consagram as garantias e postulados do ato

    jurdico perfeito, do direito adquirido, da precedncia da fonte de custeio, da

    independncia entre os Poderes da Repblica e da legalidade estrita. Por

    conseguinte, requer que o pedido da recorrida de reviso do valor de sua penso

    por morte seja julgado totalmente improcedente.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    MARINA CMARA ALBUQUERQUE

    Procuradora Federal

    Mat. 1.437247