Recurso Extraordinário Nº Xxx

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 UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FICHAMENTO DE DIREITO CIVIL II Recife, 26 de Ju!" de 2#$%

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCOFACULDADE DE DIREITO DO RECIFECENTRO DE CINCIAS JURDICAS

FICHAMENTO DE DIREITO CIVIL II

Recife, 26 de Junho de 2015FICHAMENTO DE DIREITO CIVIL II

Trabalho realizado como requisito para obteno da nota da disciplina de Direito Civil II, ministrada pela Prof. Fabola Lobo

Aluno: Igor Jordo Alves Turma: M3 Turno: Manh Semestre: 2015.1

Recife, 26 de Junho de 20151.ADIMPLEMENTOO adimplemento consiste no cumprimento da prestao a que estava obrigado o devedor. Ou seja, as obrigaes tm, tambm, um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declaraes unilaterais e os atos ilcitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas vrias modalidades (dar, fazer, no fazer); e, finalmente, extinguem-se. A extino d-se, em regra, pelo seu cumprimento, que os romanos chamavam de solutio (solutio est praestatio eius quod est in obligatione), palavra derivada de solvere. O cumprimento ou solutio (soluo) corresponde anttese da palavra obligatio e constitui o meio mais tpico e perfeito de extino das obrigaes.[footnoteRef:2] O adimplemento ainda pode ser chamado de pagamento, palavra de base latina que se vinculava s noes de Paz e de Pacto, de modo a revelar uma noo implcita de extino obrigacional a partir de uma execuo satisfatria. [2: TRABUCCHI, Alberto. Instituies de Direito Civil, v. II, p. 48]

Por meio do cumprimento, cessa a obrigao. Destarte, em face ao adimplemento, o essencial ao universo jurdico o resultado propiciado pelo seu exerccio. Nesse sentido, no h que se discutir acerca do binmio validade/invalidade do pagamento, e sim acerca da eficcia promovida. Por conseguinte, Paulo Lobo considera a natureza jurdica da soluo a partir da definio de ato-fato jurdico, visto que prescinde de vontade qualificada. O autor alagoano se baseia em Pontes de Miranda a fim de criticar o estabelecimento do animus solvendi como bice ao reconhecimento da ao em questo como ato-fato. No entanto, no deve-se considerar uma unanimidade doutrinria. Orlando Gomes argumenta, com razo, que no possvel qualificar uniformemente o pagamento. Sua natureza depende da qualidade da prestao e de quem o efetua. Feito por terceiro um negcio jurdico e, igualmente, se, alm de extinguir a obrigao, importa transferncia de propriedade da coisa dada pelo solvens ao accipiens, admitida em algumas legislaes.[footnoteRef:3] Por isso, Paulo Lobo afirma que o adimplemento pode subsistir como elemento para realizao de negcio jurdico. [3: GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2012, p. 252]

2. LEGITIMAO ATIVA dever indelvel do devedor o ato de adimplir, e, em certas circunstncias, s ele est apto a produzi-lo, principalmente nos casos de obrigaes personalssimas ou de prestaes convencionadas em funo das caractersticas individuais. O pagamento realizado por interessado exige, ao menos a priori, a existncia de interesse jurdico, que pode ser exemplificado no caso de adquirente de imvel hipotecado ou nas circunstncias da fiana. O principal interessado na soluo da dvida, a quem compete o dever de pag-la, o sujeito passivo, que o legitimado ativo para realizao do ato aludido. Mas os que se encontram em alguma das situaes supramencionadas (fiador, sublocatrio etc.) a ele so equiparados, pois tm legtimo interesse no cumprimento da obrigao. Assiste-lhes, pois, o direito de efetuar o pagamento, sub-rogando-se plenamente nos do credor. Dispe o pargrafo nico do art. 304 do Cdigo Civil, retrotranscrito: Art. 304. (...) Pargrafo nico. Igual direito cabe ao terceiro no interessado, se o fizer em nome e conta do devedor, salvo oposio deste. No somente o devedor, ou terceiro interessado, portanto, quem pode efetuar o pagamento. Podem faz-lo, tambm, terceiros no interessados, que no tm interesse jurdico na soluo da dvida, mas outra espcie de interesse, como o moral, por exemplo (caso do pai, que paga a dvida do filho, pela qual no podia ser responsabilizado), o decorrente de amizade ou de relacionamento amoroso etc. Por conseguinte, tal figura pode ser equiparada aos casos anteriormente citados quando paga em nome do devedor. Goza, portanto, das mesmas prerrogativas inerentes ao pagamento por sub-rogao. O credor no pode promover recusa, salvo se houver expressa proibio derivada do instrumento da obrigao, caso ocorra prejuzo concreto ou nos casos de dvidas de carter personalssimo. Inexistindo interesse jurdico, o indivduo alheio obrigao pode efetuar adimplemento em seu nome e exigir o reembolso. No entanto, embora cesse a obrigao originria, no ocorre substituio do polo ativo da obrigao. Alm disso, a norma prevista no artigo 305 do Cdigo Civil no abrange as circunstncias em que o devedor originrio possua meios para ilidir a ao, visto que a soluo ocorre em face a uma precipitao de terceiro (Art. 306). O pagamento de dvida que no sua, efetuado em seu prprio nome, apesar de revelar o propsito de ajudar o devedor, demonstra tambm a inteno de obter o reembolso. Contudo, por no fazer parte da relao jurdica, e tambm para evitar que um terceiro mal-intencionado pretenda formular contra o devedor, seu concorrente ou desafeto, exigncias mais rigorosas que as do credor primitivo, ou recusar qualquer proposta de acordo para prorrogao ou parcelamento da dvida que venha a ser formulada por quem notoriamente passa por dificuldades financeiras, no pode substituir o credor por ele pago. [footnoteRef:4] [4: Mrio Luiz Delgado Rgis, Novo Cdigo Civil comentado, p. 287.]

3. LEGITIMAO PASSIVADispe o art. 308 do Cdigo Civil: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de s valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Tendo em vista que cumprir significa satisfazer o direito do credor, natural que a prestao deva ser feita a ele ou a quem o represente. Todavia, credor no somente aquele em cujo favor se constitui originariamente o crdito. Tambm o o herdeiro, na proporo de sua quota hereditria, o legatrio, o cessionrio e o sub-rogado nos direitos creditrios. Portanto, ostenta a qualidade de destinatrio do pagamento, legitimado a receber, no s o credor originrio como quem o substituir na titularidade do direito de crdito. Essencial que a prestao seja efetuada a quem for credor na data do cumprimento. [footnoteRef:5] [5: GONALVES, Carlos Roberto. Op cit. P. 260]

A lei equipara ao pagamento realizado na pessoa do credor o efetuado a quem de direito o represente, considerando-o tambm vlido. H trs espcies de representantes do credor: legal, judicial e convencional. Legal o que decorre da lei, como os pais, tutores e curadores, respectivamente representantes legais dos filhos menores, dos tutelados e dos curatelados. Judicial o nomeado pelo juiz, como o inventariante, o sndico da falncia, o administrador da empresa penhorada etc. Convencional o que recebe mandato outorgado pelo credor, com poderes especiais para receber e dar quitao. Costuma ser mencionada pela doutrina, entre os representantes convencionais, a figura do adjectus solutionis causa, pessoa nominalmente designada no prprio ttulo para receber a prestao. Esse terceiro pode no ter nenhuma relao material com a dvida e estar apenas autorizado a receb-la. A autorizao tem por fim, em regra, beneficiar o devedor, facilitando-lhe o pagamento. Outras vezes, o denominado adjectus solutionis causa um simples cobrador de conta alheia designado pelo credor. Nas duas hipteses a autorizao concedida para favorecer as partes e pode ser revogada a qualquer tempo, desde que de acordo credor e devedor. [footnoteRef:6] [6: Idem, Ibidem. P. 265]

O art. 311 do Cdigo Civil considera autorizado a receber o pagamento o portador da quitao, salvo se as circunstncias contrariarem a presuno da resultante. Trata-se de caso de mandato tcito ou presumido pela lei. A presuno , no entanto, relativa ou juris tantum, pois admite prova em contrrio. No se descarta a hiptese de ter sido extraviado ou furtado o recibo ou haver outra circunstncia relevante. O pagamento deve ser feito, como foi dito, ao verdadeiro credor ou ao seu sucessor inter vivos ou causa mortis, ou a quem de direito os represente, sob pena de no valer. O pagamento a quem no ostenta essas qualidades na data em que foi efetuado no tem efeito liberatrio, no exonerando o devedor. Nem sempre, contudo, quem paga mal paga duas vezes, pois o art. 308 do Cdigo Civil, na segunda parte, considera vlido o pagamento feito a terceiro se for ratificado pelo credor, ou seja, se este confirmar o recebimento por via do referido terceiro ou fornecer recibo, ou, ainda, se o pagamento reverter em seu proveito. O que pretende o legislador, nos dois casos, evitar o locupletamento ilcito do credor, com o qual no compadece o nosso ordenamento. O nus de provar que o pagamento reverteu integralmente em benefcio do credor, mesmo tendo sido efetuado a terceiro no qualificado, do solvens.Proclama o art. 309 do Cdigo Civil: O pagamento feito de boa-f ao credor putativo vlido, ainda provado depois que no era credor. Credor putativo aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor. Recebe tal denominao, portanto, quem aparenta ser credor, como o caso do herdeiro aparente. Se, por exemplo, o nico herdeiro conhecido de uma pessoa abonada, e que veio a falecer, o seu sobrinho, o pagamento a ele feito de boa-f vlido, mesmo que se apure, posteriormente, ter o de cujus, em disposio de ltima vontade, nomeado outra pessoa como seu herdeiro testamentrio. A boa-f tem, assim, o condo de validar atos que, em princpio, seriam nulos.[footnoteRef:7] [7: Idem, Ibidem. P. 270]

O pagamento h de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitao, sob pena de no valer. Dispe o art. 310 do Cdigo Civil: No vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor no provar que em benefcio dele efetivamente reverteu. Se o solvens tinha cincia da incapacidade, o cumprimento invlido, tendo o devedor que pagar segunda vez ou provar que o pagamento efetuado reverteu, em parte ou no todo, em proveito do incapaz. Se, no entanto, o solvens desconhecia, sem culpa, a incapacidade do credor, o cumprimento ser vlido, ainda que o accipiens tenha dissipado ou malbaratado a prestao, ou seja, ser vlido independentemente de comprovao de que trouxe proveito ao incapaz. O ato ter validade, conseguintemente, se for provado erro escusvel do devedor, por supor estar tratando com pessoa capaz, ou dolo do credor, por ocultar maliciosamente sua idade.4. OBJETO DO ADIMPLEMENTOO elemento objetivo do pagamento requer a preexistncia de um vnculo debitrio, sem o qual no haveria uma preciso da prestao devida. Conseguintemente, se no existir um dbito o pagamento no poder ser fato extintivo e ser fonte da obrigao de restituir o indevidamente pago. Dispe, com efeito, o art. 313 do Cdigo Civil queo credor no obrigado a receber prestao diversa da que lhe devida, ainda que mais valiosa. O devedor s se libera entregando ao credor exatamente o objeto que prometeu dar (obligatio dandi), ou realizando o ato a que se obrigou (obligatio faciendi) ou, ainda, abstendo-se do fato nas obrigaes negativas (obligatio non faciendi). Quando o objeto da obrigao complexo, abrangendo diversas prestaes (principais e acessrias, plrimas ou mistas de dar e de fazer, p. ex.), o devedor no se exonera enquanto no cumpre a integralidade do dbito, na sua inteira complexidade. Deve a prestao ser cumprida por inteiro, no sendo o credor obrigado a receber pagamentos parciais, ainda quando a soma deles represente a integral satisfao do crdito. Nessa linha, proclama o art. 314 do Cdigo Civil: Ainda que a obrigao tenha por objeto prestao divisvel, no pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim no se ajustou. A regra uma consequncia do princpio que a prestao deve ser integral e que o credor no obrigado a qualquer encargo para a receber, estando a cargo do devedor todas as despesas do cumprimento. Desse modo, o devedor obrigado s despesas da entrega, da quitao e a qualquer outra produzida pelo fato do pagamento, mas, se ocorrer aumento por fato do credor, suportar este a despesa acrescida. [footnoteRef:8] [8: 7 Idem, Ibidem. P. 270]

Prescreve o art. 315 do Cdigo Civil que as dvidas em dinheiro devero ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes. Dvida em dinheiro a que se representa pela moeda considerada em seu valor nominal, ou seja, pelo importe econmico nela consignado. O objeto da prestao o prprio dinheiro. Quando, no entanto, o dinheiro no constitui o objeto da prestao, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dvida de valor. Na primeira, esse objeto o prprio dinheiro; na segunda, o dinheiro valora o objeto. A obrigao de indenizar, decorrente da prtica de um ato ilcito, por exemplo, constitui dvida de valor. Se o prejuzo consiste na danificao da porta do veculo da vtima, o quantum orado a medida do valor da referida porta. Portanto, entende-se que, nas dvidas de valor, a correo monetria incide desde a data do fato, porque seu montante deve corresponder ao do bem lesado.A consagrao do princpio do nominalismo pelo Cdigo Civil no impede que o prprio legislador ordinrio estabelea excees incidncia normativa do mesmo. Nos artigos subsequentes o novo diploma considera lcito convencionar o aumento progressivo das prestaes sucessivas (art. 316) e admite a interveno judicial para a correo do valor do pagamento do preo quando, por motivos imprevisveis, sobrevier desproporo manifesta entre o valor da prestao devida e o do momento de sua execuo (art. 317). A clusula de escala mvel (art. 316) prescreve que o valor da prestao deve variar segundo os ndices de custo de vida. Define-se como sendo aquela que estabelece uma reviso, preconvencionada pelas partes, dos pagamentos que devero ser feitos de acordo com as variaes do preo de determinadas mercadorias ou servios ou do ndice geral do custo de vida ou dos salrios. Por outro lado, a previso legal da reviso dos contratos por motivos supervenientes imprevisveis est vinculada teoria rebus sic stantibus, que se coaduna com os princpios de constitucionalizao do Direito Civil, j que se objetiva a promoo de uma sociedade pautada pela igualdade material e exige-se maior equilbrio das relaes contratuais. [footnoteRef:9] [9: Idem, Ibidem. P. 280]

Prescreve tambm o novel diploma que so nulas as convenes de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferena entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislao especial (art. 318). No entanto, deve-se mencionar uma relativizao da unidade monetria em face do processo de integrao regional, verificado na formao de blocos econmicos. Ainda assim, subsiste a previso da moeda de curso forado, isto , a nica admitida pela lei como meio de pagamento no Pas.4. PROVA DO PAGAMENTOA regra dominante em matria de pagamento a de que ele no se presume, salvo nos casos expressos em lei. Dispe o art. 319 do Cdigo Civil que o devedor que paga tem direito a quitao regular, e pode reter o pagamento, enquanto no lhe seja dada. A quitao a declarao unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a prestao foi efetuada e o devedor fica liberado. Os requisitos que a quitao deve conter encontram-se especificados no art. 320 do Cdigo Civil: o valor e a espcie da dvida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Dever ser dada, portanto, por escrito, pblico ou particular. Ainda sem os referidos requisitos, valer a quitao, se de seus termos ou das circunstncias resultar haver sido paga a dvidaA exibio do recibo de quitao o meio normal de comprovao do pagamento. Essa comprovao pode fazer-se, no entanto, em alguns casos, por meios diversos da quitao. Dispe o art. 324 do mencionado diploma que a entrega do ttulo ao devedor firma a presuno do pagamento. Extinta a dvida pelo pagamento, o ttulo que a representava deve ser restitudo ao devedor, que pode exigir sua entrega. A presuno de pagamento decorrente da posse do ttulo pelo devedor , todavia, relativa (juris tantum), pois o credor pode provar, no prazo legal, que o ttulo se encontra indevidamente em mos do devedor. 5. LUGAR DO PAGAMENTOPara se efetuar o pagamento importa saber o local de cumprimento da obrigao. nesse lugar que se tm de reunir, na data aprazada, as duas partes ou seus representantes: o devedor para efetuar a prestao, e o credor para a receber. Nem o devedor poder oferecer nem o credor exigir o cumprimento em lugar diverso. Dispe o art. 327 do Cdigo Civil: Efetuar-se o pagamento no domiclio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrrio resultar da lei, da natureza da obrigao ou das circunstncias. Trata-se de aplicao do princpio do favor debitoris. Neste caso, diz-se que a dvida qurable, expresso traduzida como quesvel, devendo o credor buscar, procurar o pagamento no domiclio daquele. Sendo o benefcio institudo em seu favor, pode o devedor a ele renunciar, efetuando o pagamento no domiclio do credor. [footnoteRef:10] [10: Idem, Ibidem. P. 282]

O supratranscrito art. 327 constitui, pois, norma supletiva da vontade das partes, caso no concorram os outros fatores mencionados. Quando se estipula, como local do cumprimento da obrigao, o domiclio do credor, diz-se que a dvida portable (portvel), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local. A regra geral a de que as dvidas so quesveis, devem ser pagas no domiclio do devedor. Para serem portveis, necessrio que o contrato expressamente consigne o domiclio do credor como o local do pagamento. No silncio do contrato, aplica-se o princpio geral. Preceitua, todavia, o art. 329 do Cdigo Civil que, ocorrendo motivo grave para que se no efetue o pagamento no lugar determinado, poder o devedor faz-lo em outro, sem prejuzo para o credor. A soluo, todavia, foi deixada a critrio do juiz, em cada caso, atendendo ao esprito do novo diploma. 6. TEMPO DO PAGAMENTONo basta saber onde a obrigao deve ser cumprida. Importa saber, tambm, o momento em que deve ser adimplida. Interessa tanto ao credor como ao devedor conhecer o instante exato do pagamento, porque no pode este ser exigido antes, salvo nos casos em que a lei determina o vencimento antecipado da dvida. Todavia, convencionada determinada data para o cumprimento da obrigao, chegado esse dia o pagamento tem de ser feito. A regra de que a obrigao deve ser cumprida no vencimento sofre, entretanto, duas excees: uma, relativa antecipao do vencimento, nos casos expressos em lei; outra, referente ao pagamento antecipado, quando o prazo houver sido estabelecido em favor do devedor. Preceitua o Cdigo Civil: Art. 333. Ao credor assistir o direito de cobrar a dvida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Cdigo: I - no caso de falncia do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execuo por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do dbito, fidejussrias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a refor-las.Nos contratos, o prazo se presume estabelecido em favor do devedor (CC, art. 133). Desse modo, se o desejar, poder abrir mo do favor concedido pela lei, antecipando o pagamento. Mas, se o prazo for estipulado em favor do credor, pode este no aceitar o pagamento antecipado, por preferir, por exemplo, continuar recebendo os juros fixados a uma taxa conveniente, at o dia do vencimento da obrigao. Em outras palavras, faltando o termo, vigora o princpio da satisfao imediata. art. 331 do Cdigo Civil: Salvo disposio legal em contrrio, no tendo sido ajustada poca para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. O rigor do princpio da satisfao imediata pode ser abrandado pelo bom-senso, se este exige um tempo razovel que permita ao devedor satisfazer sua prestao.