Recurso Inominado Ma Fe Repeticao

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JERÔNIMO LEITE & RODRIGUES - ADVOGADOS ASSOCIADOS Av. João Machado, nº 553, Sala 506, Centro, João Pessoa-PB. Fone: (83) 3262-0850/8857-3749/9315-1546 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-PB. Processo nº: 200.2011.903.427-6 FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado, por seus procuradores infra-assinados, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO que move em face de BV FINANCEIRA S/A, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls., apresentar: RECURSO INOMINADO Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 513 do Código de Processo Civil, e no prazo do art. 508, pelos fundamentos expostos, esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, sejam os autos e razões recursais recebidos, conhecidos e remetidos à Colenda Turma Recursal, bem como que seja intimada a parte adversa para, querendo, ofertar contrarrazões. Ratifica ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Termos em que, pede e espera pleno deferimento. João Pessoa/PB, 28 de Junho de 2011. ALEXANDER JERÔNIMO R. LEITE WLLY ANNIE FEITOSA BARBOSA ADVOGADO – OAB/PB 10675 ADVOGADA - OAB/PB 15555 1 Arquivo assinado em, 29/06/11 11:26 por: ALEXANDER JERONIMO RODRIGUES LEITE pÆg. 1 / 7

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JERÔNIMO LEITE & RODRIGUES - ADVOGADOS ASSOCIADOS Av. João Machado, nº 553, Sala 506, Centro, João Pessoa-PB. Fone: (83) 3262-0850/8857-3749/9315-1546

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-PB.

Processo nº: 200.2011.903.427-6

FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado, por seus

procuradores infra-assinados, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE

INDÉBITO que move em face de BV FINANCEIRA S/A, vem, respeitosamente,

perante Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls., apresentar:

RECURSO INOMINADO

Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 513 do Código de

Processo Civil, e no prazo do art. 508, pelos fundamentos expostos, esperando,

após exercido o juízo de admissibilidade, sejam os autos e razões recursais

recebidos, conhecidos e remetidos à Colenda Turma Recursal, bem como que

seja intimada a parte adversa para, querendo, ofertar contrarrazões. Ratifica

ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da

Lei nº 1.060/50.

Termos em que, pede e espera pleno deferimento.

João Pessoa/PB, 28 de Junho de 2011.

ALEXANDER JERÔNIMO R. LEITE WLLY ANNIE FEITOSA BARBOSA ADVOGADO – OAB/PB 10675 ADVOGADA - OAB/PB 15555

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COLENDA TURMA RECURSAL

Doutos Julgadores

“aquele que se dispõe a cobrar valores ilegais e indevidos, por si só já age imbuído de má-fé’

Ínclitos Julgadores,

A irresignação do Recorrente se prende ao fato do nobre julgador ad quo não

ter apreciado corretamente os fundamentos da exordial, deferindo os pedidos

de forma parcial, prejudicando ainda mais o Recorrente. A r. sentença,

proferida pelo MM. Juiz do 2º Juizado Especial Cível de João Pessoa-PB, em

detrimento do ora Recorrente, não pode prosperar, devendo ser reformada

pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

Das Razões

Da Sentença Atacada

01 – A decisão guerreada julgou parcialmente procedentes os

pedidos autorais, por julgar ausente a má-fé na cobrança da TAC e da TEC,

embora estas fossem inequívoca e reconhecidamente ilegais e assim entender

que estas deveriam ser restituídas de forma simples, sem a repetição em dobro

do indébito, ainda que tenha reconhecido ser de consumo a relação existente

entre as partes em litígio, em total desconformidade com as provas dos autos.

02 – Dentro do contexto, é inegável assistir razão ao Recorrente

quando invoca a plena incidência das normas de proteção ao consumidor.

Todavia, embora o Douto Magistrado a quo tenha reconhecido a relação de

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consumo existente entre as partes, se dispôs a considerar admissíveis, posto

que julgou ausente a má-fé da Instituição Financeira quando da elaboração do

contrato com a inclusão de taxas ilegais por entender que estas tinham como

fundamento uma resolução do BACEN.

03 – Como sabido, a r. sentença fora pautada numa decisão do

STJ que ainda não está pacificada em definitivo, posto que o Supremo Tribunal

Federal, corte suprema, ainda não se pronunciou a respeito da matéria.

Ademais, esta decisão do STJ deixa claro que a repetição do indébito deve

acontecer de forma simples se restar comprovada a inexistência de má-fé na

relação contratual que a ocasionou.

04 – É imperioso lembrar que estas taxas e cobranças ilegais

vêm sendo objeto de vastas discussões em todos os tribunais do país onde a

maioria ainda se posiciona pela repetição em dobro do indébito, de acordo com

a previsão legal do CDC, por entender inequívoca a existência de má-fé das

Instituições Financeiras quando da cobrança de tais taxas, principalmente

diante das diversas demandas judiciais por elas estimuladas, o que nem de

longe inibiu tais condutas abusivas por parte das instituições financeiras em

geral.

Dos Fatos não Apreciados na Sentença

05 – O contrato efetuado entre as partes em janeiro 2008 estipulava a cobrança da TAC (Taxa de Abertura de Crédito), no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), e da TEC (Taxa de Emissão de Carnê), no valor de R$ 234,00 (Duzentos e trinta e quatro reais), sob uma máscara de legalidade que impunha ao contratante, ora Recorrente, o pagamento de tais valores.

06 – Lamentavelmente, não bastassem os enormes prejuízos

causados ao Recorrente pela Recorrida, o MM. Juiz Leigo a quo, ao proferir sua

sentença, contrariou toda a jurisprudência pátria, inclusive a do Estado da

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Paraíba, ainda que clara e evidente a abusividade e ilegalidade dos encargos

cobrados pela Instituição Financeira, o que demonstra incontroversamente a

tentativa do Banco Réu em obter um enriquecimento ilícito sobre o Recorrente,

caracterizando, assim, a má-fé de sua conduta quando da elaboração do

contrato com a previsão das citadas taxas/tarifas.

07 - Vê-se que no caso em tela, a cobrança efetuada é indevida,

posto que não há qualquer elemento a indicar que o Banco réu tenha sido

levado a engano justificável, mas ao revés, a cobrança foi dolosa, à medida que

foi efetivada mediante indução do consumidor a erro.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E PROCEDIMENTAL

08 - Diante de tudo que fora anteriormente exposto e de todas as

provas até então carreadas aos autos, não resta dúvida de que a conduta

praticada pela ré afronta toda a legislação vigente no tocante à matéria,

violando-a por completo, e, desta forma, não assiste qualquer razão à decisão

do Douto Juiz “a quo” que a faça prosperar.

I – Da Não Incidência do Princípio da Pacta Sunt Servanda ao

Contrato de Consumo

09 - O presente contrato encaixa-se como contrato de consumo

e, por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não se encontra presente nos contratos de consumo, que estão marcados pelos princípios da

boa-fé, equilíbrio contratual, vinculação da oferta, entre outros.

10 - Nas relações de consumo, todavia, ainda que o inciso III do

art. 4º do CDC cuide de aplicá-lo a consumidores e fornecedores, é a estes que

ele se impõe, principalmente, em virtude da vulnerabilidade daqueles. Daí a

necessidade de ser a boa-fé analisada como conditio sine qua non da realização

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da justiça ao longo da aplicação dos dispositivos emanados das fontes do

direito.

11 - Concebida desse modo, a boa-fé exige que a conduta

individual ou coletiva – quer em Juízo, quer fora dele – seja examinada no

conjunto concreto das circunstâncias de cada caso. Como sabido, o referido

contrato é de adesão, pelo qual uma parte previamente estipula as cláusulas

(predisponente) e a outra (aderente) simplesmente as aceita, sem oportunidade

de discuti-las.

12 - Esta limitação fere o princípio da liberdade de contratar, porque a parte

economicamente mais forte domina a relação, o que acaba por obrigar o aderente a admitir

disposições prejudiciais face a necessidade de sobrevivência financeira. Desta forma, a

intenção da parte aderente é forjada, e em certo sentido viciada.

II – Dos Direitos do Consumidor Infringidos

13 – O parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do

Consumidor, é claro ao dispor que:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

14 – Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê a

devolução em dobro do valor pago em excesso, sem ressaltar a existência de

má-fé. Na verdade, cremos que o legislador quis evitar o pleonasmo ou a

repetição do que já está subentendido, uma vez que aquele que se dispõe a cobrar valores ilegais e indevidos, por si só já age imbuído de má-fé,

principalmente no que concerne às taxas em comento, que vêm sendo

amplamente discutidas, sendo pacífico o entendimento quanto à ilegalidade de

sua cobrança, não havendo, pois, qualquer razão para que tais cobranças

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persistam e, muito menos, para que os Tribunais possam entender que esta

conduta ilícita não esteja eivada de má-fé, ainda que a presença desta não seja

exigida pela doutrina e, muito menos pela legislação em vigor.

15 - Neste sentido, segue a abalizada doutrina de Sérgio

Cavalieri Filho (Obra: Programa de Direito do Consumidor. São Paulo. Atlas,

2009, p. 170), para quem:

(...) no Código de Defesa do Consumidor, a pena pela cobrança indevida é bem mais rigorosa porque basta a cobrança indevida; não exige a má-fé, sequer a culpa. Para se eximir da pena terá o fornecedor (credor) que provar o engano justificável, e este só ocorre quando não houver dolo ou culpa. Não caracteriza engano justificável o erro de cálculo, falha na computação, mau funcionamento da máquina, demora no correio, etc. (Grifo nosso)

16 – Desta forma, se diferente entender o Nobre Julgador,

estará jogando ao relento e condenando ao esquecimento o Código de Defesa

do Consumidor, e relativizando/mitigando todos os direitos nele previstos e

inerentes aos consumidores em geral, partes hipossuficientes das relações

consumeristas em geral, que traduz-se na fragilidade do consumidor, ora

Recorrente, seja do ponto de vista econômico ou cultural quanto ao

conhecimento técnico relativo ao serviço prestado, que o situa em posição

desigual ou desvantajosa em relação ao fornecedor, detentor do monopólio de

informações acerca dos componentes e características do seu produto ou

serviço, e ao qual, diante de tal vantagem, se mostra mais fácil ou menos difícil

à produção da prova.

17 - Acertada aqui é a exegese no sentido de que a empresa Ré,

efetivamente, realizou conduta lesiva para com o Promovente, sendo assim,

independentemente de culpa, impõe a lei, de forma objetiva e cristalina, a

reparação dos danos oriundos desta conduta através da repetição em dobro do

indébito. E, embora o MM. Juiz tivesse conhecimento de todas essas normas,

limitou-se a negar os direitos inerentes ao Recorrente.

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18 - Finalmente, após a exposição de toda legislação

anteriormente declinada, não resta dúvida que o recorrente não tem interesse

em enriquecer-se indevidamente, até porque tal intenção maléfica, felizmente,

não faz parte de sua filosofia de vida, mas também em contrapartida exige o

repúdio do Poder Judiciário acerca de condutas como esta praticada pela ré,

através da fixação de indenização compatível com os danos (morais e materiais)

até então sofridos pela suplicante e a atual situação econômico-financeira da

Recorrida.

DOS PEDIDOS “IN FINE”

19 - Ante ao que, diante dos fatos narrados, do elenco de razões expostas e das provas carreadas, demonstrado o flagrante contra-senso da sentença recorrida elaborada pelo Juiz Leigo, espera o Recorrente, que este recurso seja recebido e provido para anular parcialmente a sentença, julgando totalmente procedente a demanda, com a repetição do indébito, por ser medida de inteira justiça. Ratifica

ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da

Lei nº 1.060/50, bem como a intimação da Recorrida para contrarrazoar, caso

queira, conforme previsão legal.

Termos em que, pede e espera pleno deferimento.

João Pessoa/PB, 28 de Junho de 2011.

ALEXANDER JERÔNIMO R. LEITE WLLY ANNIE FEITOSA BARBOSA ADVOGADO – OAB/PB 10675 ADVOGADA - OAB/PB 15555

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