Recurso TRE sobre cassação de Célio João

22
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina CERTIDÃO DE REPUBLICAÇÃO RECURSO ELEITORAL N° 69-94.2013.6.24.0100 DATA DA SESSÃO: 14.04.2014 PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER RECORRENTE(S) : ANDRÉ LUIZ CURCIO; CÉLIO JOÃO ADVOGADO(S) : RODRIGO ROBERTO DA SILVA - OAB: 7517/SC; GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - OAB: 27129/SC RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Certifico que, dando cumprimento ao Acórdão n. 29204, foi republicado o Acórdão n. 29160 em sessão realizada nesta data. Presentes os Juizes Sérgio Roberto Baasch Luz, Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Luiz Henrique Martins Portelinha, Ivorí Luis da Silva Scheffer, Caifás .Vlcenté\ da Rosa Góes e Hélio do Valle Pereira. E, para constar, eu, w vVAJ\\/ . ; m ciycie Damo Bertoli, Secretária, subscrevo esta certidão, à qual dou fé. Florianópolis, 14 de abril de 2014.

description

Recurso do TRE sobre cassação do vereador Célio João

Transcript of Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Page 1: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

CERTIDÃO DE REPUBLICAÇÃO

RECURSO ELEITORAL N° 69-94.2013.6.24.0100 DATA DA SESSÃO: 14.04.2014

PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

RECORRENTE(S) : ANDRÉ LUIZ CURCIO; CÉLIO JOÃO ADVOGADO(S) : RODRIGO ROBERTO DA SILVA - OAB: 7517/SC; GUILHERME

CRISTOFOLINI ROCHA - OAB: 27129/SC RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Certifico que, dando cumprimento ao Acórdão n. 29204, foi republicado o Acórdão n. 29160 em sessão realizada nesta data. Presentes os Juizes Sérgio Roberto Baasch Luz, Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Luiz Henrique Martins Portelinha, Ivorí Luis da Silva Scheffer, Caifás .Vlcenté\ da Rosa Góes e Hélio do Valle Pereira. E, para constar, eu,

wvVAJ\\/ . ; m ciycie Damo Bertoli, Secretária, subscrevo esta certidão, à qual dou fé. Florianópolis, 14 de abril de 2014.

Page 2: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

ACÓRDÃO N. 2 9 1 6 0

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 1 0 0 a Z O N A ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS Relator: Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer Recorrentes: André Luiz Curcio; Célio João Recorr ido: Ministério Público Eleitoral

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

PRELIMINAR. QUESTÃO PREJUDICIAL AO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NO TSE ACERCA DA LICITUDE DA PROVA.

A necessidade de se conferir duração razoável ao processo, nos termos do disposto no inciso LXXVIII do art. 5 o da Constituição da República e no art. 97-A da Lei n. 9.504/1997 autoriza o prosseguimento do julgamento, mormente quando a prova cuja licitude discute-se no Tribunal Superior Eleitoral diz respeito apenas à parte dos fatos em julgamento por meio destes recursos.

PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.

Não é inepta a petição inicial na qual consta a narração dos fatos apontados como ilícitos.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MULTA. EXCLUSÃO APENAS DA INELEGIBILIDADE COMINADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovados o engajamento de servidor da Secretaria de Obras do Município na campanha eleitoral de candidato a Vereador, a utilização da estrutura da referida secretaria em seu favor, bem como a captação ilícita de sufrágio por meio do oferecimento de pavimentação de rua em troca de votos dos moradores beneficiados, devem ser aplicadas aos recorrentes as sanções previstas na Lei das Eleições.

Vistos, e t c ,

A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catar ina, à unanimidade, em: a) conhecer dos recursos; b) rejeitar as prel iminares;

Page 3: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Fls.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a Z O N A ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

c) dar provimento parcial aos recursos, apenas para excluir a sanção de inelegibi l idade cominada aos recorrentes; d) dar por extinta a Ação Cautelar n. 208-55.2013.6.24.0000, determinando a juntada de uma cópia deste acórdão naqueles autos, a f im de que, após a publicação deste acórdão ou do acórdão que venha a julgar eventuais embargos de declaração porventura opostos, possa haver a imediata execução da decisão, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Florianópolis, 14 de abril de 2014.

2

Page 4: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Fls.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a Z O N A ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

Conforme relato do parecer de fls. 718/727,

Trata-se de recursos interpostos em separado pelos recorrentes acima nominados em face da sentença do Juízo da referida Zona Eleitoral que, nos autos em epígrafe, julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral para cassar o diploma de Vereador de Célio João, declarar sua inelegibilidade por 8 anos e aplicar multa no valor de R$ 1.064,14, com base no art. 41-A e 73, parágrafo 5 o , da Lei n. 9.504/97, bem como declarar a inelegibilidade de André Luiz Curcio por 8 anos e aplicar multa de igual valor, com base nos arts. 73, incisos III e IV e seu parágrafo 4 o , da Lei n. 9.504/97 e 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Irresignados, os recorrentes apresentam os mesmos fundamentos para o recurso, suscitando preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, negando a prática da captação ilícita de sufrágio e da conduta vedada, pelo que requerem a reforma da sentença para afastar as sanções nelas previstas.

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral de 1 o Grau rechaçou os argumentos e pugnou pela manutenção da sentença.

Apresentadas contrarrazões (fls. 703/716), os autos foram remetidos a este Tr ibunal , tendo a Procuradoria Regional Eleitoral opinado pelo conhecimento e desprov imento dos recursos (fls. 718/727).

O SENHOR JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER (Relator):

1. A int imação da sentença ocorreu em 14/11/2013, quinta-feira (fl. 665). Os recursos foram protocolados em 20/11/2013 (fls. 668 e 682). Destarte, considerando-se o feriado do dia 15/11, os recursos são tempest ivos e preenchem os demais requisitos de admissibi l idade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.

2. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o ju lgamento pelo TSE do Recurso Eleitoral n. 83402, alegada da tribuna, valho-me da narração dos fatos que consta do parecer do Procurador Regional Eleitoral:

R E L A T Ó R I O

É o relatório.

V O T O

Page 5: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Fls.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a Z O N A ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

Inicialmente vale registrar que esta Corte Regional, na linha da manifestação desta Procuradoria Regional Eleitoral, anulou a primeira decisão proferida no 1 o Grau e determinou o retorno dos autos à zona de origem para dar continuidade à instrução do feito (Acórdão TRESC n. 28.092). Em face da referida decisão foi interposto pelos ora recorrentes Recurso Especial, que teve seguimento negado por decisão do Exmo. Juiz Presidente do TRESC. Posteriormente, foi apresentado Agravo de Instrumento, no qual recentemente foi proferida a seguinte decisão monocrática, verbis:

'Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por Célio João, Hermann Meinicke e André Luz Curcio (fls. 379-404), em face de decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) que negou seguimento ao recurso especial, manejado em face de acórdão o qual deu provimento a recurso eleitoral, para anular sentença proferida e determinar o retorno dos autos ã origem para nova instrução processual e julgamento. Eis a ementa do acórdão:

ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - SUPOSTA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N° 9.504/1997 -PROMESSA DE ASFALTO E DRENAGEM EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO EM TROCA DE VOTOS - CONDUTA VEDADA A SERVIDOR PÚBLICO -INCISOS III E IV DO ART. 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES - UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE.

ILICITUDE DA PROVA - GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS LOCUTORES - POSSIBILIDADE - LICITUDE DA PROVA - PRECEDENTES.

"[...]. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, §3°, do CPC. Ê licita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" [RE n° 583.937, Rei. Min. Cezar Peluzo, DJEde 18.12.2009].

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTE - NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL VISANDO À COMPROVAÇÃO DAS PRÁTICAS PREVISTAS NO ART. 41-A E NO ART. 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO.

"Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, fica caracterizado cerceamento de defesa quando a produção de provas requerida a tempo e modo pela parte não é oportunizada, rejeitando-se a representação com fundamento em fragilidade das provas constantes aos autos" [Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 26.040, de 23.8.2007, Rei. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos]. (Fl. 186)

Foram opostos embargos de declaração (fls. 196-208), sendo a peça recursal rejeitada conforme consta das fls. 211-214.

Os ora agravantes interpuseram recurso especial (fls. 217-235), com base no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, e no art. 121, § 4 o , I e II, da Constituição Federal, aduzindo, em síntese: <•—'

Page 6: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Fls.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 1 0 0 a Z O N A ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

a) o acórdão regional violou o art. 5 o, X, LIV e LVI, da Constituição Federal, ao considerar lícita a gravação ambiental sem autorização judicial;

b) houve afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, em razão da omissão do acórdão acerca da alegação de que a indução, por parte do autor da gravação ambiental, influenciou o resultado do julgamento;

c) o entendimento adotado pela Corte a quo diverge da orientação firmada por oste Tribunal Superior.

Por fim, requereram provimento do recurso especial, para que se declare a ilicitude da prova, resultando na improcedência da ação de investigação judicial eleitoral.

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial, ao entendimento de que se encontravam "ausentes os pressupostos de sua admissibilidade (...)" (fl. 376).

Sobreveio o presente agravo, no qual reiteram as mesmas razões apresentadas no recurso especial: ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do presente agravo (fls. 410-417).

Às fls. 420-451, peticionam os agravantes, alegando a inexistência de idoneidade moral por parte do denunciante, ao utilizar-se da presente ação como instrumento de extorsão, repisando, ao final, o provimento do agravo.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos recursais, bem como infirmados os fundamentos da decisão agravada, dou provimento ao agravo apenas para melhor exame do recurso especial, nos termos do art. 36. § 4°, do RITSE. Intime-se os recorridos para, querendo, contrarrazoarem o apelo nobre no prazo de 3 (três) dias.

À Secretaria Judiciária, para reautuar o feito como recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 29 de outubro de 2013

Ministra Luciana Lóssio

Relatora'.

Referido agravo encontra-se atualmente no Gabinete da Exmo. Ministra Luciana Lóssio, conforme se extraí do extrato de acompanhamento

\ 5

Decido.

Page 7: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Fls.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a Z O N A ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

processual da página do Tribunal Superior Eleitoral consultado em 07.01.2014.

Paralelamente, nesta Instância, foram formados autos suplementares, os quais retornaram ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito em primeiro grau e culminou com a prolação de nova sentença, sendo esta o alvo da irresignação dos recorrentes e objeto da análise desta Procuradoria.

Dito isso, forçoso reconhecer que eventual decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral favorável aos recorrentes poderá trazer a anulação do presente processo, uma vez que o ponto central da irresignação é a ilicitude da gravação.

Apesar disso, entendo que este Tribunal deve prosseguir no ju lgamento dos recursos interpostos na presente ação de investigação judicial eleitoral.

Como é sabido, os processos de natureza eleitoral ex igem solução célere, tendo em vista a limitada duração dos mandatos, estabelecendo o art. 97-A da Lei n. 9.504/1997 o que se deve considerar, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5 o da Consti tuição da República, a duração razoável do processo. Trascrevo o citado artigo da Lei das Eleições:

Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5 o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

§ 1 o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.

§ 2° Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.

Esta ação, que originalmente teve início em 8 de outubro de 2012, devido ao fato de ter tido sua sentença anulada por este Tribunal, que determinou, ainda, o retorno dos autos à or igem para a realização da instrução e novo ju lgamento, e a outras intercorrências, já ultrapassou, e muito, o prazo final legalmente determinado para o seu julgamento.

Tanto que, para tentar dar prosseguimento ao feito, preservando ao máx imo a garantia da razoável duração do processo, em razão da interposição de recurso especial contra a decisão deste Tribunal a Presidência deste Tribunal determinou a formação de autos suplementares, a f im de que fosse dado imediato cumpr imento ao Acórdão n. 28.092, enquanto ascendiam os originais ao TSE para ju lgamento.

Page 8: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Fls.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a ZONA ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

A decisão monocrática que proveu o agravo de instrumento e admitiu o recurso especial foi proferida pela Ministra Luciana Lóssio em, 29 de outubro de 2013 e, até agora, devido à regular tramitação do recurso especial, o seu julgamento não ocorreu, nem se tem notícia de quando virá a ser julgado.

Por outro lado, não há determinação do Tribunal Superior Eleitoral impondo o sobrestamento destes autos, o que pode ser requerido ao TSE pelas partes até mesmo depois deste julgamento, se entenderem necessário.

Ademais, o julgamento do recurso especial pelo TSE pode tornar prejudicado apenas parte do que for decidido nestes autos, uma vez que a prova que se alega ser ilícita diz respeito tão somente a questão da captação ilícita de sufrágio mediante a troca da pavimentação de via pública por votos. Subsistem nestes autos, no entanto, os fatos que se alega configurariam a utilização de servidores públicos em favor de candidato e a uso promocional, em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços custeados pelo Poder Público, amparados em provas autônomas e não impugnadas pelos reocorrentes.

Por essas razões, voto por dar prosseguimento ao julgamento, tendo como premissa aquilo que foi decidido no Acórdão n. 28.092, por maioria de votos -vencido o Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira -: que, não é ilícita a gravação ambiental realizada por um dos locutores sem o conhecimento dos demais

3. Quanto à preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo recorrentes, acolho, como razões de decidir, os argumentos expendidos no parecer ministerial de fls. 718/727 da lavra do Procurador Regional Eleitoral André Stefani Bertuol, que transcrevo a seguir:

Preliminarmente, no que tange à alegada inépcia da inicial, esta é facilmente rechaçada uma vez que da leitura da inicial verifica-se que há pedido e causa de pedir, sendo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, portanto, não vislumbro qualquer dificuldade para as partes oferecerem defesa, como de fato fizeram.

Destaco que não se trata de processo penal, em que a denúncia precisa descrever pormenorizadamente a conduta praticada por cada um dos réus. Neste caso, os atos descritos na inicial foram suficientes para possibilitar, como de fato ocorreu, a apresentação de ampla defesa pelos ora recorrentes.

Entendo, portanto, que estão preenchidos os requisitos previstos no caput do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, razão pela qual voto por rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.

4. No que diz respeito ao mérito, a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral deve ser mantida, porquanto apresentou uma análise precisa das provas

Page 9: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Fls.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a ZONA ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

produzidas nestes autos, atingindo a coerente conclusão de que estão caracterizadas as condutas ilícitas descritas na Lei n. 9.504/1997, para as quais concorreram os recorrentes. Vejamos.

a) Infração aos incisos III e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/1997.

Estabelecem o caput e os incisos III e IV do art. 73 da Lei das Eleições:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

De fato, a ata da assembleia extraordinária ocorrida na Associação dos Moradores do Bairro João Paulo e Itacorubi (AMJI) no dia 4 de maio de 2012 (455/457), que tinha por finalidade discutir a pavimentação da Servidão Manoel Libânio da Costa, aponta a participação dos recorrentes, o então candidato a vereador Célio João e o Gerente de Abastecimento e Suprimentos da Secretaria de Obras do Município de Florianópolis, André Luiz Curcio. Nesta reunião, o então candidato Célio João apresenta-se como representante da prefeitura, conforme se vê na gravação da fl. 459, tanto que é tratado na ata como "Assessor da Secretaria de Obras de Florianópolis" (antes de ser exonerado a pedido para concorrer a um cargo do Legislativo Municipal, ocupava o cargo de Assessor Técnico daquela secretaria) e conduz a reunião, com pequenas participações do servidor André, como demonstra a ata e a própria gravação. Reproduzo o resumo da ata que consta do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Consta da ata que o primeiro ato do Presidente da Associação foi passar a palavra a Célio João, qualificado como Assessor da Secretaria Municipal de Obras de Florianópolis, que falou da sua satisfação em estar junto à comunidade, bem como do seu compromisso de buscar uma forma de resolver o problema da pavimentação da rua, ressaltando que a Prefeitura teria condições de pavimentar a rua. Logo em seguida Célio João passou a palavra ao Senhor André Luiz que informou aos presentes a constituição-de

(...)

(...)

Page 10: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 1 0 0 a Z O N A ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

uma comissão para ficar responsável pelo material a ser entregue à comunidade, bem como sugeriu nomes para comissão. Ato seguinte, Célio João afirmou que quando as máquinas viessem, ele e André ligariam para os integrantes da comissão e estes passariam para a comunidade, com intuito de proporcionar a participação de todos os moradores. Afirmou ainda que nem sempre poderiam estar presentes, mas sempre que requisitados pela comissão far-se-iam presentes. Explicou ainda que foram criadas várias comissões para pavimentação de ruas, citando exemplos da Rua Raimundo Starosk e outras ruas na Barra da Lagoa e no Ribeirão da Ilha. Afirmou que as obras reiniciariam na segunda-feira, a começar pela drenagem, quando então foi interrompido por André Luiz que complementou para informar que após as obras de drenagem, seria disponibilizado o material para pavimentação da rua e que entraria em contato com a comissão para receber o material e dar início ao mutirão. Célio João retomou a palavra para dizer que a comissão ficaria encarregada de comunicá-lo sobre o andamento dos trabalhos, bem como sobre o material disponível para execução da obra, reforçando que a comunidade devia aproveitar a oportunidade, porque nem sempre a Secretaria de Obras possui condições para atender às solicitações dos moradores. Para finalizar, Célio João solicitou os telefones dos membros da comissão para pudesse entrar em contato e agradeceu a todos a presença, afirmando que aquilo que dependesse dele, do André, e do Senhor Curso, do Secretário Juquinha ou até mesmo do Dário Berger estariam sempre de portas abertas e à disposição da comunidade.

Os recorrentes não negam que tivessem participado desta reunião, nem que tivesse ocorrido aquilo que está registrado na ata e na mídia da fl. 459.

É verdade que não se verifica, nesta reunião, pedido de votos ou mesmo condicionamento da referida pavimentação ao apoio dos moradores ou integrantes da associação à candidatura de Célio João. Além disso, têm razão os recorrentes quando alegam que a pavimentação da rua era uma reivindicação antiga daquela comunidade (segundo o documento da fl. 15, foi requerida em setembro de 2010) e que havia um programa da prefeitura que realizava as obras de drenagem e fornecia o material de construção necessário à pavimentação, ficando a cargo dos moradores a mão-de-obra, realizada em regime de mutirão (fls. 424/425). Além disso, em depoimento, o Secretário Municipal de Obras, Américo Medeiros, afirmou que "uma das funções de Célio seria a de ir à comunidade para averiguar a possibilidade da realização de mutirões" quando trabalhava subordinado àquela secretaria.

Apesar disso, entendo estar bem caracterizada a infração aos incisos III e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, pois se verifica que o candidato a vereador, que ocupara o cargo de Assessor Técnico da Secretaria de Obras do Município e havia sido exonerado a pedido para disputar o pleito, encontrava-se, em pleno período eleitoral participando de reunião dessa natureza, apresentando-se como representante daquela secretaria, falando em nome dela, colocando-se como um

9

Page 11: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 1 0 0 a Z O N A ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

dos contatos da comunidade com o órgão e apresentando-se como a pessoa com quem a comunidade poderia contar para resolver o problema da pavimentação. E isso não apenas porque compareceu à reunião e se fez passar por servidor público, mas porque teve a conivência e o apoio, no mínimo, de André Luiz Curcio, que, na condição de servidor da secretaria, com ele conduziu aquela reunião, permitindo que Célio João agisse como se estivesse no legítimo exercício de suas atribuições no órgão municipal.

É evidente, portanto, que os fatos ocorridos naquela reunião subsumem-se à conduta descrita no art. 73, III, da Lei das Eleições, pois o servidor, tratando de assunto da secretaria, permitiu que o candidato o acompanhasse e se apresentasse como a pessoa do órgão que atenderia os anseios da comunidade. Foi o próprio Célio João que escolheu os membros da comissão, solicitou seus telefones para que pudesse contatá-los assim que os materiais de construção fossem encaminhados à comunidade e distribuiu seu cartão aos integrantes do grupo para que lhe comunicassem quando o material estivesse acabando ou caso tivessem algum problema.

Neste caso, reputo desnecessária a comprovação de que tal reunião ocorreu em horário de expediente da Secretaria de Obras, pois o fato é que se tratava de uma reunião na qual o então servidor André estava, naquele momento, independentemente do horário, representando o órgão para o qual trabalhava e, portanto, exercendo as funções de Gerente de Abastecimento e Suprimentos da Secretaria de Obras para as quais fora designado.

Além do mais, verifica-se que bens e serviços custeados pela Administração Municipal estavam sendo usados para promover, ainda que indiretamente, a candidatura de Célio João, pois se vê, na gravação de fls. 459, que ele não só se apresentava como a pessoa que, juntamente com André, dentro da Secretaria de Obras, seria o responsável por escolher, entre tantas outras solicitações, aquela rua para ser pavimentada, como fazia certa promoção pessoal, destacando sua condição de líder comunitário e qualidades. Configurada, portanto, também a conduta vedada do inciso IV da Lei n. 9.504/1997.

Como representante da Secretaria de Obras naquela reunião, caberia ao servidor André impedir que pessoa que não mais fazia parte dos quadros daquele órgão se apresentasse à comunidade como seu integrante e praticasse atos inseridos nas atribuições de seus servidores. Verifico, ao contrário, que a reunião foi organizada por ambos, mesmo devendo o candidato estar afastado de qualquer atividade no órgão público municipal, não havendo justificativa plausível para que, exonerado, continuasse a exercer as antigas funções na secretaria.

Houve, portanto, uma nítida vinculação da imagem do candidato Célio João com a concretização da obra pública, ainda que não se tenha tratado, pelo

Page 12: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a ZONA ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

menos durante a reunião - que é o que se tem gravado - , de sua candidatura ou de pedido de votos.

Célio João não poderia apresentar-se como assessor da referida secretaria, pois com a exoneração, não possuía mais poderes para participar, pela Secretaria de Obras, de reuniões daquela espécie, nem poderia efetuar nenhuma daquelas medidas que prometeu, como resolver problemas relatados pela comissão no decorrer da obra, a não ser que servidores da secretaria permitissem que pessoas estranhas aos seus quadros tivessem ingerência sobre as atividades próprias do órgão. Mas parece que isso de fato aconteceu, pois a obra chegou a ser iniciada após a indigitada reunião.

Comprovada, neste caso, uma burla ao instituto da desincompatibilização, que visa a promover a equidade entre os candidatos, evitando que o ocupante de cargo, emprego ou função na administração possa, em virtude disso, amealhar votos durante o exercício de suas funções, seja pelo simples exercício de suas atribuições, seja, como se verá mais adiante, pela captação ilícita de sufrágio, mediante a troca de bens e serviços públicos por votos. O candidato incidiu, assim, em inelegibilidade, pois, apesar de ter sido exonerado - o que possibilitou que tivesse seu pedido de candidatura deferido para disputar o pleito - , não se desincompatibilizou de fato, utilizando a Secretaria em que havia trabalhado para se promover e conquistar votos. Essa questão da inelegibilidade deveria ter sido alegada em recurso contra expedição de diploma, não podendo ser discutida nestes autos, mas reforça a ilicitude da conduta cometida por Célio João e André Curcio.

Permanece comprovada, nestes autos, a utilização da Secretaria de Obras pelo candidato para dar suporte à sua campanha, por meio de uma promoção pessoal discreta, subliminar, muito vista nos processos eleitorais, quando, após ter exaltado seu modo de proceder em apoio às comunidades, afirma, ao final da reunião, nos exatos termos da ata: "(--.) que o que depender dele, do André, do Sr. Curso, do Secretário Juquinha ou até mesmo do Prefeito Dario Berger, estariam sempre à disposição da comunidade, de portas abertas".

Ressalto que a segunda gravação que consta dos autos e que será abordada mais detalhadamente no próximo tópico, confirma que não só André Luiz Curcio, mas também seu pai, Carlos Eduardo Curcio, que não foi representado, trabalhava, dentro da Secretaria de Obras, em prol da candidatura de Célio João.

A essa conclusão também chegou o Procurador Regional Eleitoral, segundo o seguinte excerto de seu parecer (fl. 723):

Referida ata demonstra de forma clara que a estrutura da Secretaria de Obras trabalhava em prol da campanha política de Célio João, Ex Assessor Técnico da referida pasta. Como bem ponderado pelo Magistrado de origem, durante

C

Page 13: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Fls.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a ZONA ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

a referida reunião, "Célio João teria dito que "ele e André ligariam para a comissão quando da chegada das máquinas" e ainda que "nem sempre ele ou André poderiam estar presentes...". Ora, isso demonstra que Célio João, mesmo afastado, ainda continuava trabalhando na Secretaria" (fls. 662), bem como que André Luiz auxiliava direto na campanha de Célio João, inclusive, durante o horário de expediente.

Portanto, considero configuradas as condutas previstas nos incisos Mie IV da Lei das Eleições.

b) Infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/1997.

O art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 estabelece:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1 o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim

Um diálogo mantido no interior da Secretaria de Obras do Município entre João Batista Faria da Penha, morador que integrou a comissão organizada por Célio João para as obras de pavimentação da Servidão Manoel Libânio da Costa, Carlos Eduardo Curcio, ocupante de cargo comissionado na Secretaria de Obras e pai de André Luiz Curcio, Hermann Meinicke, Diretor de Serviço e Manutenção da Secretaria de Obras, André Luiz Curcio, Gerente de Abastecimento e Suprimentos da Secretaria de Obras, e Emílio Brighenti, ocupante de cargo comissionado na Secretaria de Obras, foi gravada pelo primeiro interlocutor, sem o conhecimento dos demais - a legação de prova ilícita submetida ao TSE. Nesta gravação, João Batista Faria da Penha trata de um problema de drenagem na obra da referida servidão e Carlos Eduardo Curcio condiciona o prosseguimento da obra ao número de votos que o líder comunitário poderia conseguir para o candidato Célio João.

Reproduzo a degravação do diálogo contida no parecer do Procurador Regional Eleitoral:

João: eu tenho um problema sério é a Rode que é a dona do lote onde adrenagem está sendo colocada para dentro do terreno dela.

de agir.

(...)

Page 14: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Fls.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a ZONA ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

Hermann: é a natureza.

João: é a natureza, mas agora uma coisa, agora esta sendo feita a drenagem.

Hermann: a natureza é mais sábia que nós.

(...)

João: tem que botar drenagem na drenagem

André: até onde? Até aquela parte que está calçada?

João: Exato. Porque fica totalmente inconveniente jogar dentro do quintal que é um problema crescente ao invés e a gente resolver criamos outro.

(...)

Hermann: tem que jogar na drenagem da manoel líbano [rua]

João: deveria ser drenagem na drenagem

Hermann: tá.

João: deve ser, não é o que deveria ser.

Curcio: Claro. A gente tem conhecimento. Eu vou mandar meu candidato a vereador para ti. É o Célio João.

Hermann: o problema é que a rua existia até lá. Ela foi projetada para aqui em embaixo, vai jogar mais água lá?

Curcio: eu falei para ti.

João: os tubos é todos de 60 a drenagem, exatamente eu fui olhar com medo de sobrecarregar e entupir.

Hermann: a galeria está no final do calçamento.

João: tá perto do final, exatamente no final, não.

Curcio: eu vou mandar meu filho conversar contigo alguma coisa gue vai na campanha João.

(...)

Curcio: 100 metros ali não tem como fazer agora, você sabe disso, suspende aquela drenagem ali para a obra na primeira ameaça que tiver depois agente abre 10 metros prossegue, aí o que já fizemos ali se der

Page 15: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

FIs.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 1 0 0 a Z O N A ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

votos ali o que já fizemos é a estratégia que nos vamos impor na pedra de lista agora, os caras ainda querem dinheiro para trabalhar calçamos aquela merda toda la ainda, eu ainda to no aguardo, eu to de olho no que vocês querem eu quero que faça um monte de buracos naquele chão ali.

Curcio: que que vai render ali? 5 votos 2 votos? Tem rua de 20 metros que ta dando ai mais de 50 votos eu não consigo que não tenho tempo.

Curcio: o joão para aquilo la por enquanto primeiro nos queremos temos umas perguntas pra fazer tens que garantir uns votinhos, tem que entrar gente nova na casa gue não tem se eu ficar so com os velhos vou ficar ferrado, aí tens gue batalhar tens gue ter votos ali dentro.

João: o que eu to pedindo é o bem estar social numa via pública legal e a comunidade diposta a cooperar é totalmente diferente.

Curcio: deixa correr se agente tivesse preocupado com isso, quer ver eu já um monte de coisa ali ai tem que esperar um pouquinho eu tenho muita coisa fora pra fazer e não vou resolver teu caso agora eu resolvo espera um pouquinho. Trabalha porra. Tem santinho no bolso do joão? Tem santinho no bolso do joão? Então trabalha.

Como se pode perceber ouvindo a gravação, Carlos Eduardo Curcio condiciona o prosseguimento da obra ao número de votos que serão conseguidos na comunidade para o vereador Célio João.

Destaco que, como afirmam os recorrentes, Célio João não estava presente neste dia. No entanto, de acordo com a Jusprudência do TSE, a participação do candidato não precisa ocorrer de maneira direta, bastando que se evidencie sua participação indireta, ou seja, sua anuência, ou mesmo a ciência de que tais condutas irregulares estavam sendo cometidas em benefício de sua candidatura.

Cito os seguintes julgados da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. ç-

(...)

(...)

(...)

(...)

Page 16: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

FIs.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a Z O N A ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa - inobservância do art. 22, I, a, da LC 64/90 -pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.

2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.

3. Na espécie, o TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de construção em troca de votos -promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha - em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice.

4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados -na campanha eleitoral.

5. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.

6. O valor da multa pecuniária foi fixado com fundamento na complexidade do esquema de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais de construção e na reiterada prática dessa conduta visando à prática da captação ilícita de sufrágio.

7. Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 815659 -Acórdão de 01/12/2011, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INCOERENTE E INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. A Corte Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de elementos suficientemente verossímeis, fortes e

Page 17: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Fls.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a ZONA ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

concatenados para caracterizar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97.

2. As premissas táticas delineadas no acórdão regional não são suficientes para que esta Corte afaste a conclusão do Tribunal de origem sem incidir no óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 1145374 -Acórdão de 15/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA).

Também este Tribunal possuí decisões semelhantes. Cito como exemplo:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO.

PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL NÃO AUTORIZADA, REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.

Considera-se prova lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO.

A cassação de diplomas por captação ilícita de sufrágio ou por abuso do poder econômico requer a existência de provas inequívocas da prática da conduta.

De acordo com o TSE, a caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a ocorrência simultânea da prática de uma das condutas descritas no art. 41-A da Lei 9.504/97, a finalidade específica de obtenção do voto do eleitor e a participação direta ou indireta do candidato beneficiado.

A prática de atos preparatórios de captação ilícita de sufrágio, sem a comprovação de que a proposta ilícita realmente foi feita aos eleitores, não é

Page 18: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a Z O N A ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

suficiente para impor uma pena de cassação por compra de votos ou por abuso do poder econômico.

(Acórdão n. 28.998 de 18/12/2013, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer).

Esquecem-se os recorrentes de que Célio João, fazendo-se passar por Assessor Técnico da Secretaria de Obras, quando na verdade havia sido exonerado a pedido para concorrer a cargo eletivo (desincompatibi l ização) prometeu a obra à Assoc iação de Moradores do Bairro João Paulo e Itacorubi. Ainda que na ocasião não tenha sido mencionada a candidatura ou pedido votos, a simples presença do candidato, apoiado pelo servidor André, complementada pelo diálogo gravado no interior da Secretaria de Obras comprova, sem sombra de dúvidas, a util ização da máquina pública em benefício da candidatura de Célio João, com o seu conhecimento e a part icipação dos servidores que dialogam na gravação, especia lmente Carlos e André Curcio, tanto que Carlos primeiro diz que quer mandar o seu candidato a vereador, o Célio João, para falar com o João Batista, depois diz que vai mandar seu filho (provavelmente o André) falar com ele sobre "alguma coisa que vai na campanha do João" e, por último, esclarece, ele mesmo, a respeito do que realmente faria a obra prosseguir: "que que vai render ali? 5 votos 2 votos? Tem rua de 20 metros que ta dando ai mais de 50 votos", "o joão para aquilo la por enquanto primeiro nos queremos temos umas perguntas pra fazer tens que garantir uns votinhos, (...) ai tens que batalhar tens que ter votos ali dentro" e "Tem santinho no bolso do joão? Tem tem santinho no bolso ai do João? Então trabalha eu quero santinho como eu tenho santinho no bolso aqui tem santinho no bolso tu?"

A respeito da alegação de que João Batista teria tentado extorquir os recorrentes, pedindo R$ 120.000,00 para não prosseguir com a denúncia e não apresentar mais documentos, pelo que consta dos autos isso de fato ocorreu. No entanto, acolho, nesse ponto, as razões de decidir do Magistrado:

Aqui abre-se um parêntesis para destacar a participação da testemunha João Batista Faria da Penha. Embora reprovável seu comportamento, de pedir dinheiro em troca de silêncio, o certo é que o mesmo apenas gravou fatos ocorridos na comunidade e reunião, sem contudo provocar situações que forçassem Célio e André a manifestarem-se durante e sobre a campanha. Não há qualquer indício de flagrante preparado, indução ou instigação dos investigados. As manifestações ocorreram espontaneamente. Logo, sem maiores consequências para o julgamento deste processo.

Registro que votei de maneira diversa em processo da minha relatoria que resultou no Acórdão n. 28.676. Naquele caso, também de posse de gravações que poder iam comprovar compra de votos, o interlocutor exigiu dinheiro dos candidatos para não apresentá-las aos opositores ou à Justiça Eleitoral. Todavia, aquele caso era substancialmente diverso do aqui tratado, pois as gravações demonst ravam um diálogo malicioso, em que famil iares do candidato eram inst igados a praticar a conduta ilícita, além de possuírem as gravações cortes que

Page 19: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Fls.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - A Ç Ã O DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a Z O N A ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

evidenciavam possível montagem. Situação, portanto, bem diferente da encontrada nestes autos, em que a conduta ilícita posterior do autor da gravação não descaracteriza a conduta ilícita dos recorrentes.

Nesse caso, como bem destacou o Juiz Eleitoral, não foi João Batista que pediu, sugeriu ou insinuou a troca da pavimentação por votos. Isso partiu espontaneamente de Carlos Curcio, que inclusive demonstrou que contabilizava o número de votos prometidos a Célio João a fim de escolher as ruas que seriam pavimentadas.

Em conclusão, como restou consignado na sentença recorrida, "nenhuma dúvida paira no sentido de que André Luiz Curcio infringiu as condutas previstas nos incisos III e IV do art 73 da Lei 9.504/97: durante o horário de expediente e exercendo o cargo público, prestou serviços à campanha de Célio João e ainda permitiu que Célio, não sendo funcionário da Prefeitura Municipal e durante o horário de expediente, fizesse promoção pessoal em prol de sua campanha política a Vereador do Município". Além disso, "Célio João infringiu o contido no art. 41-A da Lei 9.504-97, prometendo e entregando (mesmo que parcialmente) aos eleitores bens e serviços do Município, para fins de pavimentação de rua, isso em período no qual já era candidato a Vereador. Ademais, nos termos do art. 73, par. 5o, da mesma Lei, tinha pleno conhecimento de que o funcionário André e demais integrantes da Secretaria de Obras, funcionários públicos, trabalhavam em prol de sua campanha política" (fl. 662).

5. Tratando-se de captação ilícita de sufrágio e de captação ilícita de sufrágio, desnecessária a demonstração de sua gravidade ou potencialidade. A conduta, por si só, devido ao prejuízo que acarreta à consolidação da democracia, é considerada gravíssima, tanto que, comprovada a compra de um único voto, devem ser o diploma e o mandato cassados.

Cito os seguintes precedentes do TSE e deste Tribunal:

GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. É DESNECESSÁRIO QUE TENHA INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DAS CONDUTAS, PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS, PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PERÍCIA E DEGRAVAÇÃO DE MÍDIA DVD, DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.

Page 20: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Fls.

' ^ I ^ 1 1

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a Z O N A ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

13. Captação de sufrágio. Não é necessária a aferição da potencialidade da conduta para influir nas eleições.

(TSE. RCED - Recurso Contra Expedição de Diploma n° 671 - São Luís/MA. Acórdão de 03/03/2009, Relator(a) Min. EROS ROBERTO GRAU - original sem grifos).

- COMPRA DE VOTOS POR CANDIDATO A PREFEITO - PROVA ELOQUENTE - RENÚNCIA NA VÉSPERA DO PLEITO - VICE QUE ASSUME A CABEÇA-DE-CHAPA - CONTAMINAÇÃO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA.

Há de se ratificar que a corrupção eleitoral é fato grave. Hoje, a legislação não deseja mais que se divague a respeito da potencialidade do ilícito na influência do resultado. Afastou-se a hipócrita exigência de que se calculasse se os corrompidos eram em tamanho tal que efetivamente modificariam o resultado final - mesmo porque essa prova aritmética jamais surgiria, exceto se (o que é raro) houvesse uma diferença de votos muito pouco expressiva. Atualmente se reclama a gravidade, o que significa que as eleições estarão afetadas se o fato tido por ilegal tiver repercussão normativa representativa, vista a circunstância axiologicamente. Fato grave, enfim, é o que ofende vetores essenciais do sistema eleitoral. Ninharias podem ser relevadas, mas uma compra de votos - que seja só um - não pode ser eclipsada.

(TRESC. Acórdão n° 28752 de 07/10/2013, Relator designado JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA - original sem grifos).

- RECURSO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO -CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - GRAVAÇÕES AMBIENTAIS REALIZADAS SEM O CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES -LICITUDE - NÃO CONTAMINAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL -GRAVAÇÕES QUE NÃO VIERAM AOS AUTOS - COMPRA DE VOTOS CONFIGURADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE DE POTENCIALIDADE DA CONDUTA INFLUENCIAR NO RESULTADO DO PLEITO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - CASSAÇÃO DO MANDATO -RECURSO DESPROVIDO.

(...)

(...)

(...)

Page 21: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Fls.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

R E C U R S O ELEITORAL N. 69-94.2013.6.24.0100 - CLASSE 30 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 100 a ZONA ELEITORAL -FLORIANÓPOLIS

Comprovada por meio de depoimentos a compra de votos, devem ser cassados os mandatos do prefeito e do vice-prefeito que praticaram a conduta, independentemente da demonstração da potencialidade da conduta para influenciar o resultado do pleito.

(Acórdão n° 24165 de 09/11/2009, Relatora JUÍZA ELIANA PAGGIARIN MARINHO - original sem grifos)

Assim, pouco importa que nas seções eleitorais localizadas naquela região o recorrente Célio João tenha obtido apenas 28 votos, pois não é necessário que a proposta ilícita seja aceita ou que os eleitores realmente cumpram a promessa de votar no candidato. Além disso, a utilização de bens, serviços e servidores públicos em prol de candidato, assim como a compra de votos com recursos da municipalidade são ilicitudes gravíssimas, que possuem o condão de macular a eleição.

6. Assim, diante de tudo o que consta dos autos, correta a decisão do Juiz Eleitoral, da qual divirjo em apenas um ponto: o art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 proíbe ao candidato a compra de votos, "sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir e cassação do registro ou do diploma". Da mesma forma, as infrações ao art. 73 da Lei n. 9.504/1997 são punidas apenas com multa e cassação de registro ou diploma. A inelegibilidade não é, nestes casos, uma sanção, mas uma consequência da condenação por corrupção eleitoral (alínea " j " do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar n. 64/1990), a ser analisada somente quando do exame de eventuais e futuros pedidos de registro de candidatura formulados pelos ora recorrentes.

7. Em 20 de novembro de 2013 concedi efeito suspensivo ao presente recurso por meio da Ação Cautelar n. 208-55.2013.6.24.0000.

Com o julgamento do presente recurso, deve ser revogada a decisão liminar proferida nos autos da mencionada ação cautelar, que perdeu o seu objeto, a fim de que, após a publicação deste acórdão ou do acórdão que venha a julgar eventuais embargos de declaração porventura opostos, possa haver a imediata execução da decisão (Acórdão TRESC n. 28.751, de 07/10/2013, Rei. Juiz Luiz Cézar Medeiros).

Ante o exposto, voto a) por conhecer dos recursos, b) rejeitar as preliminares; c) dar provimento parcial aos recursos, apenas para excluir a sanção de inelegibilidade cominada; e d) dar por extinta a Ação Cautelar n. 208-55.2013.6.24.0000, determinando a juntada de uma cópia deste acórdão naqueles autos.

É como voto.

Page 22: Recurso TRE sobre cassação de Célio João

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

EXTRATO DE ATA

RECURSO ELEITORAL N° 69-94.2013.6.24.0100 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA -PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 100a

ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS RELATOR: JUIZ IVORi LUIS DA SILVA SCHEFFER

RECORRENTE(S): ANDRÉ LUIZ CURCIO; CÉLIO JOÃO ADVOGADO(S): RODRIGO ROBERTO DA SILVA; GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL

Decisão: à unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares e, no mérito, a eles dar provimento parcial apenas para excluir a sanção de inelegibilidade cominada aos recorrentes, nos termos do voto do Relator. O Tribunal decidiu, ainda, à unanimidade, extinguir a Ação Cautelar n. 208-55.2013.6.24.0000, determinando a juntada de uma cópia deste acórdão naqueles autos, a fim de que, após a publicação deste acórdão ou do acórdão que venha a julgar eventuais embargos de declaração porventura opostos, possa se dar a imediata execução da decisão. Apresentou sustentação oral o advogado Rodrigo Roberto da Silva. Foi assinado o Acórdão n. 29160. Presentes os Juízes Sérgio Roberto Baasch Luz, Fernando Carioni, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Ivorí Luis da Silva Scheffer, Carlos Vicente da Rosa Góes e Hélio do Valle Pereira.

JULGADO NA SESSÃO 31.03.2014

ACÓRDÃO N. 29160 REPUBLICADO NA SESSÃO DE 14.04.2014