Recursos No Processo Civil - FGV Direito Rio

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GRADUAÇÃO 2013.2 RECURSOS NO PROCESSO CIVIL AUTOR: NELSON LUIZ PINTO COLABORAÇÃO: BEATRIZ CASTILHO COSTA

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Recursos no processo civil - FGV Direito Rio.

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  • GRADUAO 2013.2

    RECURSOS NO PROCESSO CIVIL

    AUTOR: NELSON LUIZ PINTOCOLABORAO: BEATRIZ CASTILHO COSTA

  • SumrioRECURSOS NO PROCESSO CIVIL

    INTRODUO ..................................................................................................................................................... 3

    PLANO DE ENSINO ............................................................................................................................................... 6

    UNIDADE I: APRESENTAO DO CURSO: OBJETIVOS, PROPOSTA, DELIMITAO CONTEDO. CALENDRIO DE AULAS E DE PROVAS. MOROSIDADE PROCESSUAL. ESTATSTICAS E REFORMAS PROCESSUAIS. ......................................................................... 10

    Aula 1: Noes acerca da morosidade processual. Estatsticas e reformas processuais. ................... 10

    UNIDADE II: PRINCPIOS RECURSAIS. TEORIA GERAL DOS RECURSOS E CLASSIFICAES. EFEITOS RECURSAIS. JUZO DE ADMISSIBI-LIDADE. .......................................................................................................................................................... 14

    Aula 2: Princpios recursais. ......................................................................................................... 14Aula 3: Teoria geral dos recursos e classifi caes. .......................................................................... 21Aulas 4 e 5: Efeitos recursais. ....................................................................................................... 29Aula 6: Juzo de admissibilidade. .................................................................................................. 34

    UNIDADE III: RECURSOS EM ESPCIE. APELAO. INCIDENTES RECURSAIS. AGRAVOS E SEUS PROCEDIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAO. EMBARGOS INFRINGENTES. .............................................................................................................. 42

    Aulas 7 e 8: Recursos em espcie: apelao. .................................................................................. 42Aula 9: Incidentes recursais. ......................................................................................................... 49Aulas 10 e 11: Agravos e seus procedimentos. .............................................................................. 54Aulas 12 e 13: Embargos de declarao. ....................................................................................... 59Aulas 14 e 15: Embargos infringentes. ......................................................................................... 64

    UNIDADE IV: RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES. FUNO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. RECURSO EXTRAORDINRIO E EMBARGOS DE DIVERGNCIA. ....................................................................................... 70

    Aulas 16, 17, 18, 19 e 20: Recursos para os Tribunais Superiores. Funo dos Tribunais Superiores. Recurso Especial para o STJ. Recurso Extraordinrio e Embargos de Divergncia. 70

    UNIDADE V: COISA JULGADA E SUA RELATIVIZAO. .................................................................................................. 82Aula 21: Coisa julgada e sua relativizao. .................................................................................... 82

    UNIDADE VI: AES AUTNOMAS DE IMPUGNAO E REEXAME NECESSRIO. .................................................................. 90Aula 22: Aes autnomas de impugnao e reexame necessrio. ................................................. 90

    UNIDADE VII: RECURSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS. ......................................................................................... 94Aulas 23 e 24: Recursos nos Juizados Especiais Cveis. ................................................................. 94

    ANEXO I: QUESTES DE PROVA. GABARITOS E FUNDAMENTAO. ................................................................................. 96

    ANEXO II: INFORMATIVOS DO STF E DO STJ SOBRE RECURSOS NO PROCESSO CIVIL. ......................................................... 103

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    INTRODUO

    A. OBJETO GERAL DA DISCIPLINA

    O principal objetivo do curso apresentar ao aluno os institutos funda-mentais dos recursos no processo civil, com o apoio constante de casos con-cretos julgados em nossos tribunais. No decorrer do curso sero abordadas, gradativamente, as novas tendncias do direito processual brasileiro.

    B. FINALIDADES DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZADO

    No curso Recursos no Processo Civil, sero estudados os recursos cveis, bem como os meios autnomos de impugnao das decises judiciais, tal como previstos no Cdigo de Processo Civil, na legislao extravagante e na Constituio da Repblica, com suas respectivas interpretaes doutrinrias e aplicao jurisprudencial.

    A fi nalidade familiarizar o aluno com questes discutidas no dia a dia forense e despertar o seu senso crtico com relao s posies adotadas pelos Tribunais. Alm disso, haver a necessidade de leitura doutrinria, a fi m de que as discusses sejam melhor embasadas.

    C. MTODO PARTICIPATIVO

    O material apresenta aos alunos o roteiro das aulas, casos geradores, in-dicao bibliogrfi ca bsica e complementar, jurisprudncia e questes de concursos sobre os temas estudados em cada aula.

    A utilizao do presente material didtico obrigatria para que haja um aproveitamento satisfatrio do curso. Assim, imprescindvel que seja feita a leitura do material antes de cada aula, bem como da bibliografi a bsica. Em relao aos casos geradores, importante observar que, sempre que possvel, foram escolhidos problemas que comportam duas ou mais solues. Portan-to, nos debates feitos em sala de aula, ser possvel perceber que, na maioria das vezes, o caso analisado poderia ter tido outra soluo que no a dada por determinada corte.

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    D. DESAFIOS E DIFICULDADES DO CURSO

    O Curso exigir do aluno uma viso refl exiva dos Recursos existentes no Processo Civil brasileiro e a capacidade de relacionar a teoria exposta na bi-bliografi a e na sala de aula com a prtica forense e com direito material lato sensu. O principal desafi o consiste em construir uma viso contempornea e ps-moderna dos recursos, buscando sempre cotejar o contedo da disciplina com a realidade dos Tribunais do Pas.

    E. CRITRIOS DE AVALIAO

    Os alunos sero avaliados com base em duas provas realizadas em sala de aula que abordaro conceitos doutrinrios e problemas prticos, sendo facul-tada a consulta a textos legislativos no comentados ou anotados.

    Alm disso, haver avaliao feita a partir da participao do aluno em sala de aula, leitura dos textos indicados, entrega de exerccios domiciliares, participao nos debates e realizao das atividades em sala de aula

    O aluno que no obtiver uma mdia igual ou superior a 7,0 (sete) nessas duas avaliaes dever realizar uma terceira prova.

    Por fi m, fi ca a critrio do professor a fi xao da pontuao e peso de cada avaliao.

    F. ATIVIDADES PREVISTAS

    Alm das aulas, o curso contar com o estudo de casos concretos, a fi m de aplicar a teoria aprendida prtica forense.

    G. CONTEDO DA DISCIPLINA

    A disciplina Recursos no Processo Civil discutir os recursos existentes no ordenamento jurdico brasileiro, os sucedneos recursais, bem como ou-tros meios de impugnao de decises judiciais. Isso ser feito sempre com uma viso crtica a respeito do sistema brasileiro Analisar-se-o, ainda, seus institutos bsicos e os princpios relativos aos recursos. Em sntese, o curso ser composto pelas seguintes unidades:

    Unidade I: Apresentao do curso: objetivos, proposta, delimitao do contedo. Calendrio de aulas e de provas. Morosidade processual. Estatsti-cas e reformas processuais.

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    Unidade II: Princpios recursais. Teoria geral dos recursos e classifi caes. Efeitos recursais. Juzo de admissibilidade.

    Unidade III: Recursos em espcie. Apelao. Incidentes recursais. Agravos e seus procedimentos. Embargos de declarao. Embargos infringentes.

    Unidade IV: Recursos para os tribunais superiores. Funo dos tribunais superiores. Recurso especial para o STJ. Recurso extraordinrio. Embargos de divergncia.

    Unidade V: Coisa julgada e sua relativizao.Unidade VI: Aes autnomas de impugnao e reexame necessrio.Unidade VII: Recursos nos juizados especiais cveis.Anexo I: Questes de prova. Gabaritos e fundamentao.Anexo II: Informativos do STF e do STJ sobre recursos no processo civil.

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    PLANO DE ENSINO

    Apresentamos abaixo quadro que sintetiza o plano de ensino da discipli-na, contendo a ementa do curso, sua diviso por unidades e os objetivos de aprendizado almejados com a matria.

    DISCIPLINARecursos no processo civil.

    PROFESSORNelson Luiz Pinto

    NATUREZA DA DISCIPLINAEletiva

    CDIGO:GRDDIRELE004

    CARGA HORRIA60 horas

    EMENTAO curso aborda o sistema recursal brasileiro e outros meios de impugna-

    o das decises judiciais, tanto a nvel constitucional como infraconstitucio-nal, sob o vis da efetividade do processo, das garantias constitucionais e dos princpios processuais, sob a tica legal, doutrinria e jurisprudencial.

    OBJETIVOSConhecer o sistema recursal brasileiro e aes autnomas de impugnao

    s decises do poder judicirio, como previsto na Constituio da Repblica e no Cdigo de Processo Civil, bem como desenvolver competncias e habili-dades para o manuseio do instrumental tcnico-processual para operar estra-tegicamente o sistema recursal e as aes impugnativas em consonncia com a jurisprudncia de nossos tribunais, com vistas a dar efetividade ao processo no menor tempo e custo.

    METODOLOGIA

    A metodologia de ensino participativa, com nfase no estudo da legis-lao, da doutrina e da anlise da jurisprudncia. Haver, ainda, exerccios

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    prticos a serem realizados pelos alunos. Para esse fi m, a leitura prvia obriga-tria mostra-se fundamental.

    CRITRIOS DE AVALIAO

    A avaliao ser feita a partir da participao do aluno em sala de aula, leitura dos textos indicados, entrega de exerccios domiciliares, participao nos debates e realizao das atividades em sala de aula. Haver, ainda, duas avaliaes escritas, ao fi nal de cada bimestre letivo. Fica a critrio do professor a fi xao da pontuao e peso de cada avaliao.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, vol. V. 16 edio. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

    DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Recur-sos. 11 Edio. Salvador: JusPodium, 2013.

    MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinrio e Recurso Especial. So Paulo, Revista dos Tribunais.

    NERY JUNIOR, Nelson. Princpios Fundamentais: teoria geral dos recursos. So Paulo: Revista dos Tribunais.

    PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cveis. 4 ed., So Paulo: Malhei-ros, 2011.

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    ASSIS, Araken de. Embargos infringentes. In: Aspectos polmicos e atuais dos recursos cveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier). So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 13-53.

    BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Consideraes sobre a chamada relativi-zao da coisa julgada material. In: Temas de Direito Processual. 9 srie. So Paulo: Saraiva, 2007, pp. 235-265.

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    ______. O futuro da justia: alguns mitos. In Temas de Direito Processual, 8 srie. So Paulo: Saraiva, 2004, pp.1-13.

    BUENO, Cssio Scarpinella. De volta ao prequestionamento duas refl e-xes sobre o RE 298.695-SP. Aspectos polmicos e atuais dos recursos cveis (Coord. Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier). Vol.8, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 61-86. 7 FGV DIREITO RIO recursos e processos de execuo.

    CUNHA, Luciana Gross. Juizado especial: criao, instalao e funcionamento e a democratizao do acesso justia. So Paulo: Saraiva, 2008 (srie produo cientfi ca).

    DINAMARCO, Cndido Rangel. Nova era do processo civil. So Paulo: Malhei ros, 2007.

    FERREIRA, William dos Santos. Tutela Antecipada no mbito Recursal. So Paulo, Revista dos Tribunais.

    FUX, Luiz. Mandado de Segurana. Rio de Janeiro, Forense.

    GRECO, Leonardo. A Falncia do Sistema de Recursos. In: Estudos de Direi-to Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2005, pp. 297-316.

    GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol II. So Pau-lo, Saraiva.

    JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Mairo Terra (coordenadores). Processo Civil: Novas Tendncias: Estudos em Homena-gem ao Professor Humberto Th eodoro Jnior. 1 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

    Justia em nmeros, 2005 e 2006, Conselho Nacional de Justia. Disponvel em Acesso em 10 abril. 2013.

    LIEBMAN, Enrico Tullio. Efi ccia e autoridade da sentena e outros escritos sobre a coisa julgada. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires e Notas rela tivas ao direito brasileiro de Ada Pellegrini. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

    LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Efi ccia das Decises e Execuo Provi-sria. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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    ______. Embargos Execuo. So Paulo: Saraiva, 1996.

    MEDINA, Jos Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e Aes Autnomas de Impugnao. So Paulo, Revista dos Tribunais.WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Medida Cautelar, Mandado de Segurana e Ato Judicial. So Paulo: Malheiros, 1992.

    ______. Nulidades do Processo e da Sentena. So Paulo, Revista dos Tribu-nais.

    TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados especiais estaduais cveis e criminais: comentrios Lei 9.099/1995. 5 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 286-296; 320-322.

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    1 Secretaria de Reforma do Judicirio, Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ) e Escola de Direito da FGV-SP. Anlise da gesto e funcio-namento dos cartrios judiciais. SILVA, Paulo Eduardo Alves da (Coord.). Bra-slia, DF: Secretaria de Reforma do Ju-dicirio: CEBEPEJ, 2007. Disponvel em Acesso em 3 jun. 2013.

    UNIDADE I: APRESENTAO DO CURSO: OBJETIVOS, PROPOSTA, DE-LIMITAO CONTEDO. CALENDRIO DE AULAS E DE PROVAS. MO-ROSIDADE PROCESSUAL. ESTATSTICAS E REFORMAS PROCESSUAIS.

    AULA 1: NOES ACERCA DA MOROSIDADE PROCESSUAL. ESTATSTICAS E REFORMAS PROCESSUAIS.

    I. TEMA

    Noes acerca da morosidade processual. Estatsticas e reformas proces-suais.

    II. ASSUNTO

    Anlise das estatsticas e reformas processuais, a fi m de que seja analisada a morosidade processual no Poder Judicirio.

    III. OBJETIVOS ESPECFICOS

    O objetivo desta primeira aula consiste em apresentar as noes iniciais dos Recursos no Processo Civil, com a anlise da morosidade processual.

    IV. DESENVOLVIMENTO METODOLGICO

    1. A morosidade processual:

    Tem-se afi rmado que o sistema recursal no Brasil seria o principal respon-svel pela morosidade do processo, comprometendo a sua efetividade. J foi comprovado que, no Estado de So Paulo, 35% (trinta e cinco por cento) do tempo gasto na tramitao do processo ocorre aps a prolao de sentena pelo juzo de primeiro grau, conforme grfi co abaixo, extrado da pesquisa Anlise da gesto e funcionamento dos cartrios judiciais, promovida pelo Ministrio da Justia, em parceria com o CEBEPEJ e a DIREITO FGV 1.

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    Pode-se perceber, de acordo com o grfi co acima, que a demora no ocorre apenas na fase recursal, e sim desde o incio da demanda, com a propositura da petio inicial. Vrios so os fatores que infl uenciam tal cenrio, na fase recursal: demora na distribuio dos recursos e na incluso destes nas pautas de julgamento, possvel interesse de uma das partes em prolongar ao mximo o processo, nmero de servidores insufi cientes, etc.

    Para que seja cumprido o princpio da razovel durao do processo, trazi-do pela Constituio da Repblica de 1988, em seu art. 5, inciso LXXVIII, desde 1994 vrias foram as alteraes processuais. Houve, ainda, a promul-gao da emenda constitucional 45/2004, que teve como objetivo principal a reforma do Poder Judicirio, para torn-lo para clere e efi caz.

    O novo Cdigo de Processo Civil, em trmite no Congresso Nacional, busca combater dois grandes problemas do sistema processual brasileiro, quais sejam, morosidade e imprevisibilidade. Ou seja, objetiva acelerar o an-damento dos processos judiciais e promover uniformizao dos entendimen-tos fi rmados.

    Cabe lembrar, por fi m, que o Poder Pblico, em especial em demandas que tramitam na Justia Federal, um dos maiores litigantes, principalmente em decorrncia de demandas repetitivas.

    2. As mais recentes reformas processuais:

    Antes da elaborao do Projeto do Novo Cdigo de Processo Civil, al-gumas reformas processuais foram feitas, tais como: i) smula impeditiva de recursos; ii) improcedncia liminar de demandas repetitivas; iii) smula

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    2 Disponvel em http://www.cnj.jus.br/images/metas_judiciario/metas_prio-ritarias_2010.pdf. Acesso em 26 de outubro de 2012.

    vinculante; iv) repercusso geral no recurso extraordinrio; v) Julgamento de recursos por amostragem.

    Segundo o Relatrio Final: metas prioritrias do Poder Judicirio em 2010, do CNJ, foi identifi cada melhora no desempenho dos Tribunais Su-periores, j que estes cumpriram a chamada Meta 1, que consiste em jul-gar a mesma quantidade de processos de conhecimento distribudos no ano de 2010 2.

    TRIBUNAIS SUPERIORES

    Total de processos distribudos em 2010

    371.412

    Total de processos julgados em 2010

    418.590

    Percentual de cumprimento da meta

    112,68%

    V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS

    Leitura obrigatria:

    BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. O futuro da justia: alguns mitos. In Temas de Direito Processual, oitava srie. So Paulo: Saraiva, 2004, pp.1-13.

    GRECO, Leonardo. A Falncia do Sistema de Recursos. In Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2005, pp. 297-316.

    Pacto de Estado em favor de um judicirio mais rpido e republicano. Dispo-nvel em Acesso em 10 abril. 2013.

    Projeto de Lei do Novo Cdigo de Processo Civil

    Justia em nmeros, 3 ed., 2005, Conselho Nacional de Justia. Disponvel em Acesso em 10 abril. 2013.

    Secretaria de Reforma do Judicirio, Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ) e Escola de Direito da FGV-SP. Anlise da gesto e fun-cionamento dos cartrios judiciais. SILVA, Paulo Eduardo Alves da (Coord.). Braslia, DF: Secretaria de Reforma do Judicirio: CEBEPEJ, 2007. Dispo-nvel em Acesso em 10 abril. 2013.

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    VI. AVALIAO

    Caso gerador:

    Identifi que as principais mudanas constantes no projeto do Novo Cdi-go de Processo Civil brasileiro relacionadas ao sistema recursal.

    VII. CONCLUSO DA AULA

    Um dos princpios basilares do processo a precluso. O processo anda para frente, tendo que chegar a um fi nal. O processo considerado social-mente como remdio para uma doena social (o litgio uma doena, uma desestabilizao social). Neste sentido o princpio da razovel durao do processo (art. 5, LXXVIII, CRFB).

    Art. 5.(...)LXXVIII. A todos, no mbito judicial e administrativo, so assegu-

    rados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeri-dade de sua tramitao.

    Assim, no adianta que o volume de processos seja diminudo, por meio da reduo de recursos ou se aumentando o valor das custas. Se o nmero de processos grande, algo acontece ou no direito material (regras descumpridas porque no so adequadas sociedade ou porque existe algum problema: econmico, social, etc.). Ou seja, deve-se verifi car o porqu dos litgios. Ou seja, o problema da morosidade processual no resolvido apenas se alteran-do o direito processual. Deve-se observar o que ocorre no direito material e que causa a grande quantidade de demandas propostas.

    Alm disso, a morosidade processual deve levar em considerao no o tempo vivo do processo: aquele em que este est com o juiz para sentenciar ou com as partes para falarem nos autos, por exemplo, mas sim o tempo morto: aquele em que os autos fi cam parados no cartrio, sem que nada seja realizado.

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    UNIDADE II: PRINCPIOS RECURSAIS. TEORIA GERAL DOS RECURSOS E CLASSIFICAES. EFEITOS RECURSAIS. JUZO DE ADMISSIBILIDADE.

    AULA 2: PRINCPIOS RECURSAIS.

    I. TEMA

    Princpios recursais.

    II. ASSUNTO

    Anlise dos principais princpios recursais do sistema processual brasileiro.

    III. OBJETIVOS ESPECFICOS

    O objetivo desta aula consiste em apresentar os princpios recursais do sistema processual brasileiro, assim como suas respectivas funes e impor-tncias.

    IV. DESENVOLVIMENTO METODOLGICO

    1. Funo e importncia dos princpios:

    Os princpios, genericamente falando, so regras no-escritas que decor-rem de outras regras escritas, de um conjunto de regras ou do sistema jurdico como um todo. Eles orientam no apenas a aplicao do direito positivo, mas, tambm, a prpria elaborao de outras regras, que a eles devem guardar obedincia e hierarquia. Os princpios gerais dos recursos so princpios fun-damentais aplicveis ao sistema recursal como um todo, pois foram adotados pelo sistema jurdico por opo poltica e ideolgica.

    2. Princpios:

    1) Duplo grau de jurisdio:

    No seria razovel entender-se que o juiz no comete falhas e que ele no possa sofrer questionamento a respeito de seu julgamento, de sua fundamen-

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    3 Art. 5, LV, da CRFB: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    4 Curso Sistemtico de Direito Processual Civil. So Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 35.

    tao; da a necessidade de que o sistema jurdico preveja meios para que a parte possa insurgir-se contra as decises judiciais para outra instncia, a qual revisar o julgamento proferido pela instncia inferior.

    O princpio do duplo grau consiste exatamente no direito concedido parte de exigir a reviso do julgamento que lhe fora contrrio por uma segun-da instncia jurisdicional. Sem o duplo grau de jurisdio correr-se-ia o risco de o juiz julgar-se soberano e infalvel, tornando-se desptico, na medida em que suas decises jamais seriam reexaminadas.

    Esse princpio decorre de regra contida expressamente no art. 5, LV, da Constituio da Repblica. 3

    Cassio Scarpinella Bueno considera o duplo grau de jurisdio como um princpio implcito na CRFB. Decorreria do sistema recursal previsto no tex-to constitucional e da clusula geral do devido processo legal. O devido pro-cesso legal uma clusula geral ou enunciado normativo aberto, isto , seu contedo defi nido pelo juiz de acordo com as circunstncias histrico-cul-turais do momento judicial. Atravs dessa clusula geral possvel a doutrina e jurisprudncia enquadrar conquistas futuras, resultado do desenvolvimento terico da disciplina processual 4.

    2) Legalidade/taxatividade (tipificao):

    Tambm chamado de princpio da legalidade, o princpio da taxatividade consiste na exigncia constitucional (art. 22, I, da CRFB) de que a enume-rao dos recursos seja taxativamente prevista em lei, em lei federal. No deixada ao arbtrio das partes, nem para a competncia dos Estados ou Muni-cpios, tampouco para os regimentos internos dos tribunais, a tarefa de criar recursos, modifi c-los ou extingui-los.

    3) Unicidade/singularidade:

    Tambm conhecido como princpio da unirrecorribilidade, ele era previs-to expressamente no Cdigo de Processo Civil de 1939, no art. 809, e no foi reproduzido no diploma de 1973. Entretanto, este princpio decorre do sistema recursal do Cdigo de Processo Civil vigente e signifi ca que contra cada determinada deciso judicial deve existir um nico recurso a ela correla-cionado, num mesmo momento processual.

    Obs.: Este princpio comporta excees, j que, por exemplo, o art. 543, CPC prev a possibilidade de utilizao do recurso extraordinrio e especial con-tra o mesmo decisum. Da mesma maneira, sempre que uma deciso for obscura, contraditria ou omissa, cabero embargos de declarao e outro recurso.

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    5 Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de nulidade, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcanar a fi nalidade.

    4) Efetividade/fungibilidade:

    O princpio da fungibilidade dos recursos consiste na possibilidade de que, existindo dvida objetiva a respeito de qual o recurso cabvel, permite-se ao juiz competente receber, processar e conhecer o recurso equivocadamente interposto pela parte, tal como se o recurso correto tivesse sido interposto.

    Trata-se do recebimento de um recurso como outro, adaptando-se o no-men juris e o procedimento. Nesse sentido, registre-se que muito embora, o princpio da fungibilidade no decorra de qualquer regra expressa, ele en-contra-se em consonncia com o princpio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 244 do Cdigo de Processo Civil. 5Mas se o erro da Parte se afi gurar grosseiro, o princpio da fungibilidade no aplicvel.

    O princpio da fungibilidade decorre diretamente do princpio da instru-mentalidade das formas. Trata-se de princpio implcito no atual CPC, mas que constava expressamente no CPC/39, art. 810: Salvo hiptese de m-f ou erro grosseiro, a parte no ser prejudicada pela interposio de um re-curso pelo outro, devendo os autos ser enviados Cmara ou a turma, a que cumprir o julgamento.

    A existncia de dvida fundada ou objetiva sobre o recurso cabvel con-duz a uma necessidade de fl exibilizao do sistema recursal para que sejam admitidos todos os recursos abrangidos pela dvida. Quanto m-f, deve o indivduo interpor o recurso no menor prazo, entre aqueles prazos conferidos aos recursos abrangidos pela dvida.

    A aplicao mais comum desse princpio se d nas hipteses de dvida sobre a interposio de apelao ou agravo, j que tormentosa a defi nio de sentena, luz do que dispe o art. 162, 1, CPC. bastante comum na prtica forense receber os embargos de declarao como agravo regimental, mormente nos casos em que apresentam efeitos modifi cativos.

    5) Voluntariedade (renncia/desistncia):

    Por fora da aplicao desse princpio, que deriva do princpio dispositi-vo, no apenas se exige a iniciativa da parte interessada para a interposio do recurso, como, tambm, se deixa para a parte a liberdade de delimitar o mbito do recurso, podendo impugnar total ou parcialmente a deciso que lhe fora desfavorvel. tambm manifestao desse princpio a regra contida no art. 501 do CPC, segundo a qual o recorrente poder, a qualquer tempo, sem a anuncia do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso por ele interposto.

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    6) Substitutividade:

    Segundo o princpio da substitutividade, o julgamento de mrito proferi-do pelo juzo ad quem substitui o julgamento anteriormente proferido pelo juzo a quo no que lhe diz respeito. Este princpio encontra previso no art. 512 do Cdigo de Processo Civil, segundo o qual O julgamento proferido pelo tribunal substituir a sentena ou a deciso recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

    7) Formalidade:

    Para que o recurso seja conhecido necessrio que ele seja interposto na forma prescrita em lei. Assim, se a lei exige peas obrigatrias ou demons-trao de divergncia jurisprudencial, para o seu conhecimento, estas devem ser juntadas ao recurso. Outro exemplo seria a demonstrao de repercusso geral no caso de recurso extraordinrio, conforme disposto pelo art. 543-A do CPC.

    8) Proibio da reformatio in pejus:

    A reformatio in pejus consiste na reforma da deciso judicial por fora de um recurso interposto, capaz de resultar para o recorrente uma situao de agravamento, de piora, em relao quela que lhe fora imposta pela deci-so recorrida. Ou seja, traduz-se num resultado exatamente contrrio quele pretendido pelo recorrente. Assim, o princpio da proibio da reformatio in pejus tem como objetivo impedir que essa situao de piora ocorra por fora do julgamento do recurso da parte. Evidentemente, sendo a sucumbncia recproca e havendo recurso de ambas as partes, a situao de qualquer delas poder ser piorada como resultado do recurso interposto pela parte contrria, mas no do seu prprio recurso.

    3. Jurisprudncia:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEO DE PR--EXECUTIVIDADE. INTERPOSIO DE UM NICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.

    1. A ausncia de deciso sobre os dispositivos legais supostamente viola-dos, no obstante a interposio de embargos de declarao, impede o conhe-cimento do recurso especial. Incidncia da Smula 211/STJ.

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    2. O princpio da singularidade, tambm denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada deciso a ser atacada, h um nico recurso prprio e adequado

    previsto no ordenamento jurdico.3. O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito forma) para im-

    pugnar as decises interlocutrias, qual seja o agravo de instrumento.4. O princpio da unirrecorribilidade no veda a interposio de um nico

    recurso para impugnar mais de uma deciso. E no h, na legislao proces-sual, qualquer impedimento a essa prtica, no obstante seja incomum.

    5. Recurso especial provido.(STJ. REsp 1.112.599. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. J.

    28/8/2012. DJ 5/9/2012)

    V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS

    Leitura obrigatria:

    PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cveis. 4 ed., So Paulo: Ma-lheiros, 2011 (no prelo texto via email). Captulo 3.

    VI. AVALIAO

    Casos geradores:

    1) Disserte sobre o princpio da fungibilidade recursal (Procurador do Distrito Federal. Esaf. 2004).

    2) A move ao de cobrana em face de B, seguradora, pleiteando o cumprimento do contrato atravs do recebimento do valor do seguro do veculo, cujo pagamento foi recusado, sob a alegao de fraude. Na audincia de instruo e julgamento, o magistrado julga procedente o pedido e con-dena a seguradora ao pagamento do valor estipulado em contrato. No mes-mo ato, concede tutela antecipada, determinando que a seguradora efetue o pagamento do valor sob incidncia de multa diria e como condio para o recebimento do recurso de apelao. Diante disso pergunta-se:

    a) Em face dos princpios que regem os recursos, est correta a deciso do magistrado?

    b) Quais princpios recursais foram infringidos pela deciso?

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    c) Qual o recurso cabvel contra esta deciso? Leve em conta que o ru no deseja efetuar o pagamento da condenao, dado o autor no possuir bens e, portanto, no ser possvel o ressarcimento do valor se provido o recurso.

    d) Realizado o depsito da quantia e deferido o seu levantamento sem que o autor ainda houvesse recorrido da deciso, como poder reaver a quantia eis que o ru no possui bens que garantam a sua responsabilidade pelo levan-tamento da quantia? Seria diversa a resposta se o autor houvesse agravado da deciso? Poder-se-ia responsabilizar o Estado pelo levantamento da quantia?

    e) A tutela antecipada foi concedida sem que o Autor a tivesse requerido. A sua concesso pelo magistrado, como base no poder geral de cautela, fere o princpio dispositivo?

    3) A interpe agravo de instrumento contra deciso do magistrado que indeferiu a produo de prova consistente em gravao de comunicao te-lefnica, determinando o desentranhamento de sua transcrio e o encami-nhamento ao MP para apreciao de ocorrncia delitiva. Fundou-se a deciso agravada no princpio constitucional que resguarda o sigilo das comunicaes telefnicas. Entendeu o seu prolator que, diante da nova redao do texto, tem-se por encerrada a discusso jurisprudencial, uma vez que prova oriun-da de comunicao telefnica somente ser admitida se houver autorizao judicial e, alm disso, para fi ns de investigao criminal. Como no se con-fi guram tais pressupostos, a prova h de ser tida como inconstitucional. O Tribunal, por sua vez, entendeu, com base em entendimentos doutrinrios, que a gravao tendo sido realizada sem interferncia de terceiros, a prova lcita, devendo o Juiz apreciar o valor do documento, dando assim provimen-to ao agravo, com admisso da prova oferecida pelo agravante. Est correta a interpretao conferida ao caso?

    4) Joo ajuza ao em face da fazenda da Fazenda Pblica Estadual, por ter sido atropelado por viatura policial trafegando em alta velocidade e sem ter sirene ligada. Requer a condenao da Fazenda na reparao dos danos materiais e estticos provocados pelo acidente. Julgada parcialmente pro-cedente a demanda, restou a Fazenda condenada apenas quanto aos danos materiais bem como nos honorrios advocatcios, fi xados em 15%, apelou exclusivamente para diminuio da verba honorria a que foi condenada; o autor recorre para a ampliao da condenao abrangendo tambm os danos morais; o juzo, por sua vez e nos termos do Art. 475 do CPC, recorre ex offi cio. Pergunta-se:

    a) Na hiptese do Tribunal no conhecer do recurso do autor,poder, ain-da assim, ampliar a condenao da Fazenda com fulcro no recurso ex offi cio?

    b) Qual a extenso do efeito devolutivo no recurso ex offi cio?c) A proibio da reformatio in pejus efeito dos princpios recursais?

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    FGV DIREITO RIO 20

    d) No caso do Recurso da Fazenda, para diminuio da condenao dos honorrios de 15% para 10% poder o Tribunal, invocando o Art. 20, Par. 4o., reduzi-la para 5% sobre o valor da condenao?

    VII. CONCLUSO DA AULA:

    O sistema jurdico no se limita lei. formado pelo sistema legal e pelo sistema principiolgico. Os princpios interferem em dois momentos. O pri-meiro no momento da elaborao da norma (dirigidos ao legislador). O segundo momento o da aplicao desta norma e quem a aplica o Poder Judicirio. A lei feita para situaes abstratas, sendo que o juiz pega a norma abstrata e a aplica em um caso concreto. Tal processo de aplicao deno-minado de subsuno. Para que seja realizada a subsuno, o juiz deve passar por um processo de interpretao da norma.

    A mesma lei interpretada de forma diversa dependendo do tempo de sua aplicao. A mudana ocorre de acordo com a realidade social. Para escolher o mtodo de interpretao, o juiz busca os princpios. Assim, o princpio to importante que pode alterar o prprio sentido literal da norma.

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    6 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Co-mentrios ao Cdigo de Processo Civil, vol. V. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. p. 233.

    AULA 3: TEORIA GERAL DOS RECURSOS E CLASSIFICAES.

    I. TEMA

    Teoria geral dos recursos e classifi caes.

    II. ASSUNTO

    Anlise da teoria geral dos recursos e suas respectivas classifi caes.

    III. OBJETIVOS ESPECFICOS

    O objetivo desta aula consiste em apresentar a teoria geral dos recursos e as classifi caes existentes.

    IV. DESENVOLVIMENTO METODOLGICO

    1. Conceito e Natureza Jurdica de Recurso:

    Em conceituao clssica, Jos Carlos Barbosa Moreira defi ne os recursos como o remdio voluntrio idneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidao, o esclarecimento ou a integrao de deciso judicial que se impugna. A caracterstica da voluntariedade, por exemplo, diferen-cia os recursos da remessa necessria. E o trao diferenciador em relao aos meios impugnativos autnomos, como a ao rescisria e da querela nullita-tis, o fato do recurso ser interposto no mesmo processo em que a sentena foi proferida. Busca-se por meio desse remdio voluntrio a reforma (error in judicando) a invalidao (error in procedendo), o esclarecimento ou integrao da deciso (fi nalidades especfi cas dos embargos de declarao) 6.

    2. Objetivos:

    Conforme pode ser extrado do conceito acima exposto, os recursos po-dem ter como objetivos:

    1) A reforma da deciso impugnada, consistente na substituio da deciso recorrida por outra, favorvel parte recorrente, a ser pro-ferida pelo rgo julgador do recurso (art. 512 do CPC);

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    2) A invalidao (ou anulao) da deciso, a fi m de que o rgo que a prolatou, quando isto seja possvel, profi ra nova deciso, sanando os vcios que geraram sua anulao; e

    3) O esclarecimento ou a integrao da deciso judicial impugnada, pelo mesmo rgo que a proferiu, para sanar-lhe omisso, contradi-o ou obscuridade.

    3. Legitimidade (art. 499 do CPC):

    Legitimidade, em processo civil, a aptido para a prtica de atos proces-suais, para atuar quer no plo ativo, quer no plo passivo de uma determi-nada relao processual, praticando atos naquele determinado processo. No apenas para propor a ao e para responder a ela, mas tambm para insurgir--se contra uma deciso judicial necessrio ter legitimidade, conferida por lei. O art. 499 do Cdigo de Processo Civil estabelece os sujeitos que tem legitimidade para recorrer: a parte, o terceiro prejudicado e o Ministrio P-blico esse dispositivo refere-se no apenas legitimidade recursal, mas tam-bm ao interesse em recorrer, que constitui categoria distinta da legitimidade.

    Parte: So os sujeitos que fi guram como partes no processo, em ambos os plos da relao processual, desde que, alm da legitimidade, tenham inte-resse em recorrer interesse, este, determinado pela sucumbncia, total ou parcial, que lhe tenha sido imposta pela deciso judicial;

    Terceiro: So aqueles que, mesmo no fi gurando como partes no processo, demonstrem interesse jurdico no resultado almejado com o recurso inte-resse jurdico, este, semelhante quele exigido para interveno de terceiro no processo como assistente (arts. 50 a 54 do CPC);

    Ministrio Pblico: O Ministrio Pblico pode recorrer nos casos em que fi gura como parte (art. 81 do CPC), bem como nas hipteses em que atua como custos legis (art. 82 do CPC). Quando o Ministrio Pblico recorre na qualidade de fi scal da lei, no se questiona o seu interesse em recorrer, na medida em que no sucumbe nesta hiptese.

    4. Interesse (art. 499 do CPC):

    O interesse em recorrer resulta da conjugao do binmio utilidade-neces-sidade.

    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministrio Pblico.

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    FGV DIREITO RIO 23

    1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependncia en-tre o seu interesse de intervir e a relao jurdica submetida apreciao judicial.

    2o O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer assim no pro-cesso em que parte, como naqueles em que ofi ciou como fi scal da lei.

    5. Recursos previstos (rol taxativo):

    Prev o art. 496 do CPC o cabimento dos seguintes recursos: apelao, agravo, embargos infringentes, embargos de declarao, recurso ordinrio, recurso especial, recurso extraordinrio e embargos de divergncia em recurso especial e em recurso extraordinrio.

    Trata-se de rol exaustivo, numerus clausus, na medida em que os recursos devem, necessariamente, ser previstos em lei, de acordo com o princpio da taxatividade. Nada impede, contudo, que outra lei federal crie outras espcies de recursos, como ocorre com a Lei n 6.830/80, que trata da execuo fi scal e prev uma espcie distinta de embargos infringentes.

    6. Objeto: decises judiciais

    Os recursos em geral tm como objeto as decises judiciais, de qualquer natureza e de qualquer contedo, proferidas em qualquer espcie de processo e em qualquer tipo de procedimento, em qualquer fase processual e grau de jurisdio, salvo restries legais que eventualmente limitem a recorribili-dade. Nesse sentido, estabelece o art. 504 do CPC que dos despachos no cabem recurso.

    7. Correlao recursos/decises:

    Com relao aos recursos cabveis contra as decises de primeiro grau de jurisdio (sentenas e decises interlocutrias), procurou o Cdigo de Pro-cesso Civil de 1973 estabelecer uma exata correlao entre a natureza da deciso judicial e o recurso a ela correspondente. Por exemplo, contra a sen-tena cabe apelao (art. 513), assim como contra a deciso interlocutria interpe-se o agravo (art. 522). Cada tipo de deciso desafi a o cabimento de um nico recurso

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    8. Classificaes:

    Sob diferentes critrios se podem classifi car os recursos previstos no C-digo de Processo Civil. As classifi caes didticas mais comuns so aquelas que levam em considerao o mbito, o momento da interposio, o tipo de fundamentao, o objeto tutelado e os efeitos dos recursos.

    1) mbito: Quanto ao mbito, os recursos podem ser totais ou parciais, de-

    pendendo da extenso da matria impugnada.a) Total: total o recurso que abrange todo o contedo impugn-

    vel da deciso; eb) Parcial: o recurso que impugna a deciso apenas em parte do

    contedo impugnvel da deciso.

    2) Momento: Dependendo do momento em que interposto, o recurso pode-

    r ser independente (ou principal) e adesivo, desde que haja sucum-bncia recproca, comportando, pois, recurso de ambas as partes. Na hiptese de sucumbncia recproca, cada uma das partes poder interpor seu recurso no prazo comum, ambos sendo recebidos e processados independentemente, ou, ento, caso uma das partes no tenha ingressado com recurso independente ou principal, po-der ainda recorrer adesivamente ao recurso da outra parte, no mes-mo prazo de que dispe para responder a este ltimo (art. 500, I, do CPC).

    3) Fundamentao: O recurso poder, ainda, ser de fundamentao livre ou vinculada.

    a) Livre: Os recursos de fundamentao livre so aqueles nos quais a lei deixa a parte livre para, em seu recurso, deduzir qualquer tipo de crtica em relao deciso, sem que isto tenha qual-quer infl uncia na admissibilidade do mesmo. Como exemplo, tem-se a apelao;

    b) Vinculada: H casos, no entanto, em que a lei, ao estabelecer as hipteses de cabimento do recurso, limita sua fundamenta-o, ou seja, o tipo de crtica quese pode fazer deciso atravs do recurso. guisa de exemplo, tem-se os recursos especiais e extraordinrio. No primeiro, a fundamentao do recurso deve circunscrever-se s hipteses do Art. 105, III, da Constituio Federal; j no segundo, a fundamentao do recurso deve ater--se aos casos previstos no art. 102, III, da Constituio Federal.

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    Esses recursos encontram na lei, em enumerao taxativa, os tipos de vcios que podem ser apontados na deciso recorrida.

    4) Objeto tutelado: Dependendo do objeto a que visa o sistema jurdico tutelar atra-

    vs dos recursos, podem eles, ainda, ser classifi cados em ordinrios e extraordinrios.a) Ordinrios: Os recursos ordinrios (previstos nos incisos I a

    V do art. 496 do CPC) objetivam proteger, imediatamente, o direito subjetivo das partes litigantes contra eventual vcio ou injustia da deciso judicial, entendendo-se como injusta a deciso que no aplica adequadamente o Direito aos fatos retratados no processo;

    b) Extraordinrios: Os recursos extraordinrios (incisos VI, VII e VIII do art. 496 do CPC) tm como objeto imediato a tutela do direito objetivo, ou seja, das leis e tratados federais, no caso do recurso especial; da Constituio Federal, no caso do recur-so extraordinrio stricto sensu.

    5) Efeitos: Quanto aos efeitos, podem os recursos ser classifi cados em sus-

    pensivos e no suspensivos. Somente a existncia ou no do efeito suspensivo considerada para efeito de classifi cao, porque o ou-tro efeito recursal o devolutivo comum a todos os recursos, no servindo, pois, de critrio diferenciador. a lei que determina se o recurso ter ou no efeito suspensivo.a) Suspensivo: So suspensivos aqueles recursos que impedem a

    imediata produo de efeitos da deciso recorrida, fi cando o comando nela contido suspenso at seu julgamento (apelao, embargos infringentes, embargos de declarao e recurso ordi-nrio);

    b) No suspensivos: No-suspensivos so aqueles desprovidos, como regra geral, deste efeito e que, por isto, no obstam a que haja execuo provisria da deciso impugnada, nos termos do art. 587 do CPC, segunda parte (agravo, recurso especial, recurso extraordinrio e embargos de divergncia) (V. art. 497 do CPC).

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    V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS

    Leitura obrigatria:

    1. PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cveis. 4 ed., So Paulo: Ma-lheiros, 2011 (no prelo texto via email). Captulo 1.2. DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Recursos. 11 Edio. Salvador: JusPodium, 2013. Captulo I (Teoria dos Recursos). Itens 1 ao 7, pp. 19 a 41.

    VI. AVALIAO

    Casos geradores:

    1) Disserte sobre a taxatividade dos recursos e sobre a relao existente entre as decises e os respectivos recursos.

    2) A, atriz renomada de determinada emissora de TV, move ao de reparao de danos materiais e morais contra B, empresa de propaganda e publicidade, que a contratou para a realizao de propaganda a ser vei-culada em rede regional. Cumprido o contratado pela autora, verifi cou-se posteriormente que a propaganda foi veiculada em rede nacional, causando danos ao patrimnio e imagem da atriz, sendo que o seu pedido a titulo de danos materiais foi compatvel ao contratado, ou seja, 5% (cinco por cento) dos lucros auferidos pela empresa em mbito nacional (e no mais em m-bito regional). Relativamente aos danos morais, a autora pleiteou a quantia de R$5.000.000,00 (cinco milhes de reais). O magistrado acolheu inte-gralmente o pedido relativo aos danos materiais, e quanto aos danos morais julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o ru ao pagamento de R$2.5000.000,00 (dois milhes e meio de reais). O ru recorre da deci-so pleiteando a reforma de ambas as decises, e a autora contra-arrazoa a apelao e recorre adesivamente pleiteando a majorao da verba relativa aos danos morais.

    O recurso foi protocolado em 5/5/2006. A parte contrria foi intimada, para contra-arrazoar o recurso em 23/5/2006. Em 7/6/2006 foi publicada a smula 326 do STJ, que dispe:

    Na ao de indenizao por dano moral, a condenao em montante inferior ao postulado na inicial no implica em sucumbncia recproca.

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    Diante disso, pergunta-se:a) Com base no 1 do art. 518 do CPC e a publicao da smula 326 do

    STJ, deve ser o recurso adesivo admitido pelo juiz de 1. Grau? Trata-se de exame de admissibilidade ou de mrito?

    b) A disposio do 1 do art. 518 extensiva a todos os recursos, inclu-sive aos adesivos?

    c) E se o prazo para a apresentao das contra-razes e eventual recurso adesivo expirasse em 8/6/2006 (ao invs de 7/6), o magistrado deveria pro-ferir juzo de admissibilidade positivo? E o Tribunal deveria se manifestar no mesmo sentido, tendo em conta que o juzo de admissibilidade pode ser considerado uno, ainda que bipartido em momentos distintos? Ou so jul-gamentos distintos?

    d) Qual o momento processual deve ser levado em considerao para efei-tos de direito intertemporal? O da prtica do ato (sentena), da sua intimao ou o momento do recebimento do recurso?

    3) A move ao cautelar visando a compensao de crdito tributrio con-tra o Estado de So Paulo. O juiz, ao receber a inicial, indefere-a de plano com base no art. 285-A. O autor apela da deciso, e o magistrado no recebe o seu recurso interposto com base no 1 do art. 518 (smula 212 do STJ). Pergunta-se:

    a) Qual o recurso cabvel contra esta deciso?b) Qual matria dever ser discutida no recurso contra a deciso que no

    recebeu a apelao? Pode-se, por exemplo, alegar a inconstitucionalidade dos dois dispositivos infraconstitucionais (art. 285-A e 1 do art. 518), ainda que no se tenha aventado essa alegao nas razes da apelao? Vale dizer, a fundamentao do recurso livre?

    c) Nesta hiptese, poder o relator, com base no art. 527, I, e art. 557, negar seguimento monocraticamente? Esta deciso se insere no juzo de ad-missibilidade ou de mrito?

    d) O agravo no foi instrudo devidamente (ausncia da procurao ou-torgada ao advogado do autor). Esta nulidade sanvel nos termos do 4 do art. 515? Este aplicvel a todos os recursos ou somente apelao?

    4) A apela de uma sentena e necessita realizar o preparo do recurso. Considere as seguintes situaes:

    a) O preparo foi realizado em valor nfi mo 1% do valor real em evidente m-f. Deve ser possibilitado ao recorrente que complemente o de-psito do valor ou deve ser aplicada a pena de desero?

    b) No dia em que o preparo deveria ser recolhido, os bancos entram em greve geral. O advogado no possui internet e nunca a utilizou para paga-mentos. Deve ser aplicada a pena de desero?

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    c) Na mesma hiptese de greve geral: O advogado est com dinheiro para o pagamento do preparo, mas no tem acesso fsico aos bancos. No possui numerrio sufi ciente em sua conta bancria para realizar a transao pela Internet. Este fato constitui justo impedimento para a realizao do preparo?

    d) A ao tramitou na cidade de Borborema e no ltimo dia para interpo-sio do recurso, a cidade sofre chuvas torrenciais que provocam enchentes, tornando impossvel o deslocamento das pessoas. Esse fato local pode ser considerado justo impedimento para a realizao do preparo?

    e) Imagine que ambas as partes desejam recorrer da sentena. Uma delas realiza o preparo na parte da manh, e a outra iria faz-lo na parte da tarde quando o nico banco da cidade assaltado, encerrando o expediente. Esse fato deve ser considerado justo impedimento?

    VII. CONCLUSO DA AULA:

    Recurso um ato de inconformismo, destinado a reformar, aclarar ou anu-lar uma deciso. No a nica forma de atacar uma deciso, pois existem os meios autnomos de impugnao. Cada recurso possui uma destinao espe-cfi ca. O tipo de recurso depender do vcio a ser atacado na deciso judicial.

    O vcio pode dizer respeito ao error in procedendo ou ao error in judicando. O primeiro signifi ca um erro de procedimento e o segundo um erro de jul-gamento. Se h um erro de procedimento, por exemplo, o juiz que proferiu a deciso era absolutamente incompetente, ou proferiu deciso de mrito, mas faltava uma condio da ao ou um pressuposto processual. No se quer que a deciso seja reformada, mas sim anulada. J no erro de julgamento, o juiz julgou mal, apreciou mal as provas, por exemplo. Neste, pede-se a reforma da deciso judicial.

    O recurso tem natureza jurdica de ato voluntrio/nus processual. A obri-gao, quando cumprida, geralmente traz benefcio para a parte contrria. O cumprimento de um nus apenas tem benefcio para aquele que o exerce. por isso que a desistncia recursal pode ser manifestada a qualquer momento.

    Por fi m, o recurso se diferencia dos demais meios de impugnao, pois um ato de inconformismo exercido dentro da mesma relao processual. Ou seja, no se instala uma nova relao jurdica processual, como ocorre, por exemplo, no caso do mandado de segurana.

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    AULAS 4 E 5: EFEITOS RECURSAIS.

    I. TEMA

    Efeitos recursais.

    II. ASSUNTO

    Anlise dos efeitos recursais no sistema recursal do processo civil brasileiro.

    III. OBJETIVOS ESPECFICOS

    O objetivo desta aula consiste em apresentar os efeitos recursais do sistema processual civil brasileiro.

    IV. DESENVOLVIMENTO METODOLGICO

    1. Efeitos dos Recursos:

    1) Efeito devolutivo:

    Consiste o efeito devolutivo na possibilidade que se abre parte para que a deciso que lhe fora desfavorvel e, portanto, lhe causou gravame seja reapreciada pelo Poder Judicirio, normalmente mas no necessariamente por um rgo superior quele que prolatou a deciso impugnada. Da por que afi rmamos que o efeito devolutivo da essncia do recurso, encontra--se em seu prprio conceito, re-curso = cursar de novo. O efeito devolutivo encontra previso no art. 515 do CPC e apresenta-se como um consectrio lgico do princpio do duplo grau de jurisdio.

    2) Obstar a coisa julgada:

    Na medida em que o recurso devolve ao Poder Judicirio, por fora do efeito devolutivo, a apreciao da matria impugnada, enquanto no julgado o recurso no se poder falar em coisa julgada ou em precluso. A prpria defi nio de coisa julgada, dada pelo art. 467 do CPC, deixa isto bastante evidente.

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    3) Suspensivo:

    Quando dotado de efeito suspensivo, a interposio do recurso impede que a deciso recorrida produza efeitos concretos e seja passvel de execuo at a deciso do recurso ou, se for o caso, o ltimo recurso ao qual se atribui efeito suspensivo. Neste particular, importante destacar que s se questiona a existncia de efeito suspensivo no recurso quando se tratar de recurso in-terposto contra deciso de natureza positiva, ou seja, que tenha contedo decisrio positivo e executvel, na medida em que o efeito suspensivo do recurso signifi ca um obstculo produo dos efeitos executrios da deciso recorrida, que no existiro, evidentemente, quando a deciso for negativa, como ocorre, por exemplo, numa deciso interlocutria que rejeita liminar pleiteada pela parte.

    4) Interruptivo:

    A interposio de recurso dotado de efeito interruptivo, interrompe o pra-zo para a interposio dos demais recursos.o caso, por exemplo, dos embar-gos de declarao, conforme o art. 538 do CPC. Tambm goza desse efeito o recurso de embargos infringentes em relao ao recurso especial e extraordi-nrio, consoante estabelece o art. 498 do CPC.

    5) Substitutivo:

    Sempre que houver julgamento de mrito do recurso, a deciso deste subs-titui a deciso recorrida, passando aquela a produzir efeitos e comportar exe-cuo. A substitutividade encontra previso no art. 512 do CPC e no ocor-rer se o recurso no vier a ser julgado no mrito, por ser inadmitido ou no conhecido. Nestes casos, a deciso recorrida que passar a produzir efeitos.

    2. Jurisprudncia:

    AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. JULGAMEN-TO DO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDEU EMPRES-TAR EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO

    PARCIAL DA INSURGNCIA DEDUZIDA NO APELO NOBRE. RESIGNAO DA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJU-DICADO.

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    1. A atribuio de efeito suspensivo a recurso que normalmente no o possui, s subsiste at o julgamento do prprio recurso, seja qual for a deciso posteriormente prolatada.

    2. O acolhimento parcial da pretenso recursal, com a qual resignou-se a insurgente, e considerando o efeito substitutivo do recurso especial na espcie, foroso reconhecer-se a prejudicialidade do presente procedimento recursal.

    3. Agravo regimental prejudicado.(STJ. AgRg na MC 17799. Rel. Min. Luis Felipe Salomo. Quarta Tur-

    ma. J. 21/2/2013. DJ 26/ 2/2013)

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUO FISCAL. PARCELAMENTO. COISA JULGADA. EFEITO DEVOLUTIVO E SUBSTITUTIVO DA APELAO. QUESTO NO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSO. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC.

    1. Cuida-se, na origem, de Embargos Execuo Fiscal em que o agravan-te se insurge contra a cobrana de ISS sobre a prestao de servios de reparos navais.

    2. O juzo de primeiro grau acolheu o pedido, por entender que o Mu-nicpio no possua competncia tributria para instituir essa hiptese de incidncia. O Tribunal a quo reformou a sentena de mrito e concluiu pela impossibilidade de discusso judicial da dvida, uma vez que fora celebrado parcelamento tributrio, no qual est includo o valor controvertido.

    3. Est confi gurada a omisso, uma vez que o Tribunal a quo deixou de enfrentar a questo da existncia de deciso acobertada pela coisa julgada, dispensando o pagamento do tributo, argumento trazido desde a inicial e reiterado nas contrarrazes de Apelao.

    4. O afastamento da preliminar de coisa julgada pela sentena no dispen-sa o Tribunal a quo de reexamin-la, por uma srie de razes. O efeito subs-titutivo do acrdo faz com que a sentena no mais subsista como norma individual e concreta. O efeito devolutivo da Apelao transfere ao Tribunal o conhecimento de todas as questes suscitadas e discutidas no processo (art. 515, 1, do CPC). A coisa julgada matria de ordem pblica e, ademais, foi argida desde a inicial e reiterada em contrarrazes de Apelao.

    5. Agravo Regimental no provido(STJ. AgRg no AREsp 158448. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda

    Turma. J. 20/11/2012. DJ. 18/12/2012).

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    V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS

    Leitura obrigatria:

    DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processu-al Civil, Vol. 3, Recursos. 11 Edio. Salvador: JusPodium, 2013. Captulo I (Teoria Geral dos Recursos). Itens 10 e 11,pp. 89 a 97

    PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cveis. 4 ed., So Paulo: Malhei-ros, 2011 (no prelo texto via email). Captulo 1.

    Leitura complementar:

    BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Correlao entre o pedido e a sentena. RePro n 83, ano 21, julho-set/1996, p. 207-215.

    BEDAQUE, Apelao: questes sobre admissibilidade e efeitos. In: Aspectos polmicos e atuais dos recursos cveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier), v. 7, So Paulo: RT, 2003, p. 464.

    DINAMARCO, Cndido Rangel. Captulos de Sentena. So Paulo: Malhei-ros editores, 2002, p. 113.

    NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. So Paulo: RT, 2004, p. 482-488.

    VI. AVALIAO

    Caso gerador:

    1) Bernardo props ao redibitria em face de Eduardo, a fi m de rescin-dir um contrato e ter a devoluo do preo ento pago. O argumento utili-zado na inicial foi de que adquiriu um touro reprodutor, vindo a descobrir, posteriormente, que o animal era estril.

    O juiz, apesar de admitir a existncia do vcio redibitrio, entendeu ter ocorrido decadncia, extinguindo, por conseguinte, o processo com base no inciso IV do art. 269 do CPC.

    O Tribunal de Justia, no julgamento da apelao, afastou a preliminar de decadncia e, sob fundamento de que a entrega de coisa diversa da contratada

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    no confi gura vcio redibitrio, mas mero inadimplemento contratual, jul-gou questo no impugnada. A partir destas informaes, responda:

    a) Pode o Tribunal julgar todo o mrito da demanda ou deve determinar o retorno dos autos ao juzo de primeiro grau para que outra sentena seja proferida?

    b) O que vem a ser o princpio tantum devolutum quantum appellatum?

    VII. CONCLUSO DA AULA:

    O recurso um ato de impugnao a uma deciso judicial desfavorvel. Possui natureza jurdica de ato voluntrio. Pode ter como objetivo a reforma (error in judicando), a invalidao ou a anulao (error in procedendo), o es-clarecimento (obscuridade) ou integrao (no caso de omisso) da deciso.

    Se a deciso no causa dano, no possvel recorrer, pois no haver legi-timidade. Apenas pode ser objeto de recurso, em princpio, as decises judi-ciais, pois so elas que causam prejuzo. Contudo, h a exceo do art. 504 do CPC (despacho que causa dano passvel de recurso). Deve haver correlao entre o recurso e a deciso. Dependendo da natureza desta, haver um recur-so correspondente.

    Por fi m, importante lembrar que o rol de recursos previstos exaustivo, pelo princpio da taxatividade, previsto no art. 496 do CPC, sendo cabveis os seguintes recursos: i) apelao; ii) agravo; iii) embargos infringentes; iv) embargos de declarao; v) recurso ordinrio; vi) recurso especial; vii) recur-so extraordinrio; e viii) embargos de divergncia em recurso especial e em recurso extraordinrio.

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    AULA 6: JUZO DE ADMISSIBILIDADE.

    I. TEMA

    Juzo de admissibilidade.

    II. ASSUNTO

    Anlise do Juzo de admissibilidade dos recursos.

    III. OBJETIVOS ESPECFICOS

    Na admissibilidade dos recursos, sero analisadas as condies recursais (requisitos intrnsecos) e os pressupostos recursais (requisitos extrnsecos). As condies esto ligadas ao direito de recorrer. J os pressupostos esto ligados aos requisitos de regularidade recursal.

    IV. DESENVOLVIMENTO METODOLGICO

    1. Juzo de mrito e de admissibilidade:

    Interposto determinado recurso, seu mrito no poder ser apreciado sem que, antes, se analisem as condies e os pressupostos recursais, a existncia das condies de admissibilidade e dos pressupostos de desenvolvimento da atividade jurisdicional recurso, assim como ocorre no exame das prelimina-res em relao ao mrito da ao. As questes de admissibilidade do recurso dizem respeito possibilidade de conhecimento do recurso pelo rgo com-petente, em funo das condies e dos pressupostos genricos impostos pela lei como a legitimidade e o interesse em recorrer, a tempestividade, a re-gularidade formal do recurso, o preparo etc. e dos pressupostos especfi cos (hipteses de cabimento) de cada recurso em espcie. Assim, quando se fala em conhecimento ou no conhecimento do recurso est-se diante de juzo de admissibilidade, realizado pelo rgo julgador, isto , no se est dizendo que o recorrente tem ou no razo, mas somente que o recurso pode ou no ter o mrito conhecido, isto , ter seu mrito julgado pelo rgo competente.

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    2. Competncia: juzo a quo e ad quem:

    Os recursos, em regra, so interpostos para um rgo hierarquicamente superior ao que proferiu a deciso recorrida. Mas geralmente eles so inter-postos perante o rgo prolator da deciso recorrida, isto , o juzo a quo. Este, por sua vez, aps o juzo de admissibilidade, encaminhar o recurso ao rgo competente para o julgamento do mrito do recurso, o juzo ad quem.

    3. Efeitos do juzo de admissibilidade:

    rgo de interposio:

    Os efeitos do juzo de admissibilidade no rgo de interposio limitam--se ao recebimento ou no recebimento do recurso. Se o juzo positivo e, portanto, se recebe o recurso , o efeito dessa deciso de, apenas, encami-nhar o recurso para o rgo ad quem, que se encarregar do julgamento do mrito. Por outro lado, pode o rgo de interposio no receber o recurso, emitindo juzo negativo de admissibilidade. Neste caso, estar-se- trancan-do a possibilidade de que o recurso seja encaminhado ao rgo julgador e, portanto, impedindo-se, desde logo, que o mrito do recurso venha a ser julgado. No obstante, o juzo de admissibilidade dplice, isto , realiza-se tambm pelo juzo ad quem, de sorte que, a rigor, haver um recurso inter-ponivel contra a deciso que proferira o juzo negativo de admissibilidade.

    rgo julgador:

    No rgo julgador tambm se pode ter juzo positivo ou negativo de ad-missibilidade pode-se conhecer ou no do recurso interposto. O juzo ne-gativo de admissibilidade impede o conhecimento do recurso, encerrando-se a fase recursal. No se diz que o recorrente no tem razo ou que a deciso recorrida deve ser mantida. Somente no se conhece do recurso por faltarem--lhe condies de admissibilidade. Fazemos aqui as mesmas observaes que foram feitas a respeito dos efeitos do juzo negativo de admissibilidade no r-go de interposio, relativos ao trnsito em julgado ou precluso da deciso recorrida, no sentido de que a deciso somente transitar em julgado ou se tornar preclusa aps o juzo negativo de admissibilidade do recurso contra ela interposto ou aps o julgamento do outro recurso que seja interposto contra essa deciso de no recebimento isto , quando esgotados os recur-sos eventualmente cabveis contra a inadmissibilidade do primeiro recurso interposto contra a deciso.

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    4. Requisitos (genricos):

    Cumpre, aqui, examinar-se aquilo que dever ser objeto de averiguao, por parte da autoridade competente, para que se admita ou no o recurso, isto , para que se adentre ou no o juzo de mrito do recurso. Nesta toada, a maioria dos autores classifi ca os requisitos de admissibilidade em intrnsecos e extrnsecos, ou conjuntamente denominados requisitos genricos em opo-sio aos requisitos especfi cos de cada recurso.

    Intrnsecos (condies recursais):

    Os requisitos intrnsecos concernem prpria existncia do poder de re-correr e so eles:

    1) Legitimidade para recorrer:Tm legitimidade recursal aqueles que foram parte no processo, como

    integrantes quer do plo ativo, quer do plo passivo da relao jurdica pro-cessual, no se confundindo essa noo com a de interesse. Para efeito de le-gitimidade recursal equiparam-se parte os terceiros que tiverem ingressado no processo na qualidade de assistentes, quer se trate de assistncia simples ou litisconsorcial. (ver art. 499 do CPC). Pode eventualmente ocorrer que o interesse jurdico do terceiro aparea apenas aps a deciso, embora no exis-tisse desde o incio da demanda. Trata-se de interesse jurdico superveniente, que tambm legitimar esse terceiro para o recurso de terceiro prejudicado.

    2) Interesse em recorrer (prejuzo):O requisito de admissibilidade dos recursos, consistente no interesse em

    recorrer, liga-se idia de sucumbncia. Tem interesse em recorrer aquele que, legitimado para tanto, tenha sofrido um gravame, total ou parcial, com a deciso que pretende impugnar gravame, este, que pode estar relacionado com o direito material deduzido na ao ou ser meramente processual.

    3) Cabimento (possibilidade jurdica do recurso):Saber se determinado recurso ou no cabvel signifi ca indagar sobre a pre-

    viso legal do meio recursal utilizado e sua adequao deciso judicial que se quer impugnar. Trata-se da possibilidade jurdica recursal, uma das condies recursais. No basta que haja previso legal para o recurso ser utilizado; h tambm necessidade de adequao entre o recurso escolhido e a natureza da deciso que se pretende impugnar e, ainda, em alguns casos, quando se tratar de recurso de fundamentao vinculada, tambm ao contedo da deciso.

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    Extrnsecos (pressupostos recursais):

    Os requisitos extrnsecos dizem respeito ao modo de se exercer o recurso.

    1) Tempestividade:Diz-se tempestivo o recurso quando interposto dentro do prazo estabele-

    cido pela lei, quando respeitado foi o termo fi nal para sua interposio. O art. 184 do CPC regulamenta o termo inicial de contagem dos recursos ao passo que os artigos 177 e seguintes estabelecem as regras de contagem, suspenso e interrupo dos prazos processuais.

    2) Preparo:O recorrente, ao interpor seu recurso, dever comprovar o pagamento das

    custas processuais respectivas, que so fi xadas no mbito da Justia Federal por lei federal, e no mbito das Justias estaduais por leis dos respectivos Esta-dos. Salvo nos casos expressamente previstos em lei, o preparo obrigatrio, excetuando-se os benefi cirios da justia gratuita, a Unio, Estados, Munic-pios e suas autarquias, e os caso de embargos de declarao e de agravo retido. De acordo com o art. 511 do CPC, o recorrente, no ato da interposio do recurso dever comprovar o seu preparo, sob pena de desero.

    3) Regularidade formal:Deve o recurso obedecer s regras formais de interposio exigidas pela lei

    para seu tipo especfi co. Dependendo da espcie de recurso utilizada, pode-r a lei estabelecer requisitos especfi cos de regularidade formal, como, por exemplo: a juntada de peas obrigatrias no caso de agravo de instrumento (art. 525, I, do CPC); a indicao e comprovao do acrdo-paradigma na forma prescrita em lei (art. 541, pargrafo nico, do CPC), no caso do re-curso especial interposto com fundamento na alnea c do art. 105, III, da CRFB; etc. Tambm a irregularidade formal do recursal dar motivo sua no-admisso, a um juzo negativo de admissibilidade.

    5. Requisitos especiais (RE e REsp):

    Alm dos requisitos genricos para a interposio dos recursos, os recursos extraordinrios lato sensu demandam ainda o preenchimento de pressupostos especfi cos, quais sejam:

    1) Recurso Especial:a) A matria recorrida deve versar exclusivamente sobre direito federal

    infra-constitucional;

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    b) A matria recorrida deve se encontrar prequestionada no julgamento a quo;c) Exaurimento das instncias ordinrias;

    Smula 5 do STJ: A simples interpretao de clusula contratual no enseja recurso especial.

    Smula 7 do STJ: A pretenso de simples reexame de prova no enseja recurso especial.

    Smula 207 do STJ: inadmissvel recurso especial quando cabveis em-bargos infringentes contra o acrdo proferido no tribunal de origem.

    Smula 211 do STJ: Inadmissvel recurso especial quanto questo que, a despeito da oposio de embargos declaratrios, no foi apreciada pelo tri-bunal a quo.

    Smula 282 do STF: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando no ventilada, na deciso recorrida, a questo federal suscitada.

    Smula 356 do STF: O ponto omisso da deciso, sobre o qual no foram opostos embargos declaratrios, no pode ser objeto de recurso extraordin-rio, por faltar o requisito do prequestionamento.

    2) Recurso Extraordinrio:a) A matria recorrida deve versar exclusivamente sobre direito constitu-

    cional;b) A matria recorrida deve se encontrar prequestionada no julgamento a quo;c) Exaurimento das instncias ordinrias;d) Repercusso geral da matria recorrida;

    Smula 279 do STF: Para simples reexame de prova no cabe recurso extraordinrio.

    Smula 280 do STF: Por ofensa a direito local no cabe recurso extraor-dinrio.

    Smula 281 do STF: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando couber na justia de origem, recurso ordinrio da deciso impugnada.

    Smula 282 do STF: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando no ventilada, na deciso recorrida, a questo federal suscitada.

    Smula 283 do STF: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando a deciso recorrida assenta em mais de um fundamento sufi ciente e o recurso no abrange todos eles.

    Smula 284 do STF: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando a defi cincia na sua fundamentao no permitir a exata compreenso da controvrsia.

    Smula 286 do STF: No se conhece do recurso extraordinrio fundado em divergncia jurisprudencial, quando a orientao do plenrio do supremo tribunal federal j se fi rmou no mesmo sentido da deciso recorrida.

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    Smula 291 do STF: No recurso extraordinrio pela letra d do art. 101, III, da constituio, a prova do dissdio jurisprudencial far-se- por certido, ou mediante indicao do dirio da justia ou de repertrio de jurisprudncia autorizado, com a transcrio do trecho que confi gure a di-vergncia, mencionadas as circunstncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados.

    Smula 292 do STF: Interposto o recurso extraordinrio por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituio, a admisso apenas por um deles no prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.

    Smula 356 do STF: O ponto omisso da deciso, sobre o qual no foram opostos embargos declaratrios, no pode ser objeto de recurso extraordin-rio, por faltar o requisito do prequestionamento.

    Smula 456 do STF: O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do re-curso extraordinrio, julgar a causa, aplicando o direito espcie.

    Smula 733 do STF: No cabe recurso extraordinrio contra deciso proferida no processamento de precatrios.

    Smula 735 do STF: No cabe recurso extraordinrio contra acrdo que defere medida liminar.

    6. Jurisprudncia:

    PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APLICAO POR ANALOGIA DAS SMULAS N. 634 E 635 DO STF. HIPTESE EX-CEPCIONAL NO-CONFIGURADA. ACRDO EM PEDIDO DE SUSPENSO DE SEGURANA. DECISO COM NATUREZA POL-TICA. NO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.

    1. No houve comprovao acerca da realizao do juzo de admissibi-lidade do recurso especial na origem, uma vez que a deciso juntada s fl s. 425/426 tem como recorrente CONDOR Transportes Urbanos Ltda. e, no, a ora agravante (LOTAXI Transportes Urbanos Ltda.). Assim, na hiptese examinada, no houve a realizao do juzo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, o que afastaria, em princpio, a competncia desta Corte Superior para analisar a pretenso cautelar, nos termos das Smulas 634 e 635 do STF. certo que, em situaes excepcionais, esta Corte Superior concede efeito suspensivo ao recurso especial ainda no admitido no Tribunal de origem, sendo exigida, nesses casos, a comprovao de uma situao de excepciona-lidade, em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados teratologia ou manifesta ilegalidade da deciso, o que no o caso dos autos.

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    2. A jurisprudncia desta Corte Superior no sentido de no ser cabvel o recurso especial de decises proferidas no mbito do pedido de suspenso, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspenso ostenta juzo po-ltico.

    3. Ainda que o pleito, no recurso especial, recaia sobre questes formais no procedimento de suspenso de liminar, tal fato no possui o condo de alterar a natureza jurdica da deciso que concede ou nega a suspenso. Even-tuais irregularidades formais constituem ilegalidade a ser enfrentada na via mandamental, e no no recurso especial (AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011).

    4. Agravo regimental no provido.(STJ. AgRg na MC 20508. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segun-

    da Turma. J. 19/3/2013. DJ. 10/4/2013).

    V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS

    Leitura obrigatria:

    DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Re-cursos. 11 Edio. Salvador: JusPodium, 2013. Captulo I (Teoria Geral dos Recursos). Itens 8 e 9, pp. 42 a 88.

    PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cveis. 4 ed., So Paulo: Malhei-ros, 2010 (no prelo), Captulo 2.

    VI. AVALIAO

    Casos geradores:

    1) Disserte acerca do juzo de admissibilidade dos recursos, tanto em pri-meiro, quanto em segundo grau.

    2) Foi proferida sentena, pela 35 Vara Cvel da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, de improcedncia do pedido formulado pelo autor em sua inicial. Este, por sua vez, interps recurso de apelao, comprovando o recolhimento das custas. Contudo, deixou o apelante de comprovar tal reco-lhimento no momento da interposio do recurso, fazendo-o posteriormente.

    Pergunta-se: Admite-se a comprovao posterior do recolhimento? Justi-fi que.

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    VII. CONCLUSO DA AULA:

    H diferena entre o que ocorre na proposio da demanda e na interpo-sio do recurso. Quando se prope a inicial e o juiz verifi ca que falta um documento ou que h irregularidade formal, deve haver o prazo de dez dias para que a parte emende a inicial. Isso porque o prprio Estado tem interesse na prestao da tutela jurisdicional. No recurso, isso no existe, pois quando este interposto, a prestao jurisdicional j foi prestada. um direito da parte no se conformar com a deciso, mas se esta no cumprir as regulari-dades formais, o recurso no ser conhecido, dentro do chamado juzo de admissibilidade do recurso.

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    UNIDADE III: RECURSOS EM ESPCIE. APELAO. INCIDENTES RECURSAIS. AGRAVOS E SEUS PROCEDIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAO. EMBARGOS INFRINGENTES.

    AULAS 7 E 8: RECURSOS EM ESPCIE: APELAO.

    I. TEMA

    Apelao.

    II. ASSUNTO

    Anlise do recurso de apelao.

    III. OBJETIVOS ESPECFICOS

    Estudar o recurso de apelao, as hipteses de cabimento, seus fundamen-tos, prazo, efeitos em que tal recurso recebido, etc.

    IV. DESENVOLVIMENTO METODOLGICO

    1. Objeto:

    De acordo com o art. 513 do CPC, das sentenas caber apelao. Portan-to, o recurso de apelao tem como objeto sentenas, qualquer tipo de sen-tena. Por sua vez, o art. 162, 1, do CPC defi ne sentena como sendo o ato do juiz que implica em alguma das situaes dos artigos 267 e 269 do CPC.

    1) Sentenas processuais: A sentena, se fundada no art. 267 do CPC, ser considerada sentena processual, hiptese na qual no haver a resoluo do mrito do litgio;

    2) Sentenas de mrito: Se fundada no art. 269 do CPC, ser sentena de mrito e, pois, estar pondo fi m ao processo com resoluo de mrito, decidindo defi nitivamente a lide.

    Ademais, a apelao o recurso cabvel contra sentenas proferidas em qualquer tipo de processo (de conhecimento, de execuo, cautelar), qual-quer tipo de jurisdio (contenciosa ou voluntria) e qualquer tipo de proce-dimento (comum ou especial), com exceo daquelas proferidas nos Juizados

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    Especiais Cveis (Lei 9.099/95), contra as quais apenas ser cabvel o recurso inominado previsto no art. 41 da referida lei, dirigido Turma de Recursos, no prprio Juizado Especial. Ressalve-se, alm disso, a hiptese prevista no art. 34 da Lei n 6.830/80 (Lei de Execuo Fiscal), no qual se estabelece no ser cabvel apelao contra sentenas proferidas a favor da Fazenda Pblica em causas de valor inferior a 50 OTNs (hoje, 283,43 UFIRs), no momento da distribuio da petio inicial.

    2. Fundamentos:

    A apelao pode ter como fundamento um error in procedendo ou um error in judicandodo julgador.

    O error in procedendoconstitui-senum vcio de procedimento que justifi ca a invalidao da sentena pelo tribunal. Neste caso, a parte, em seu recurso, pleitear no a reforma e a substituio da sentena, mas sua invalidao pelo tribunal, a fi m de que o processo retorne ao primeiro grau, onde o vcio apontado dever ser sanado e outra deciso proferida quando se tratar de vcio sanvel ou extinto o processo sem julgamento de mrito quando se tratar de nulidade insanvel. Neste casso, o pedido da apelao ser sempre de invalidao da deciso.

    J o error in judicandorefere-se injustia da deciso, ao erro de ativida-de do julgador, quer aplicando mal a lei, quer deixando de aplic-la, quer afrontando-a direta ou indiretamente ou, ainda, mal-interpretando as provas e os fatos da causa, resultando numa deciso ilegal ou injusta, no sentido de desacertada em face da realidade do direito material. Se o fundamento do recurso for a existncia de um error in judicando,o pedido dever ser reforma da deciso.

    3. Interposio:

    A apelao deve ser interposta dentro do prazo geral de 15 dias, previsto no art. 508 do CPC, em petio necessariamente escrita e dirigida ao juiz prolator da deciso (art. 514 do CPC), que lhe apreciar a admissibilidade. A comprovao do preparo d-se no ato de interposio do recurso, conforme o art. 508 do CPC, sob pena de desero. Registre-se, neste particular, que provando o apelante justo impedimento, o juiz relevar a pena de desero fi xando-lhe prazo para efetuar reparo (cf. art. 519 do CPC).

    Dever a petio de interposio conter (art. 514, I a III): os nomes e qualifi cao das partes, bem como do recorrente, se se tratar de recurso de terceiro prejudicado (art. 499 do CPC); os fundamentos de fato e de direito

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    que justifi cam o recurso; e o pedido de nova deciso (em caso de reforma error in judicando) ou de invalidao da deciso (error in procedendo).

    4. Despacho: recebimento (admissibilidade)

    Protocolada a apelao e juntada aos autos principais da causa, sem nova autuao, seguem os autos para o juiz, para que seja despachada. O despa-cho da petio de interposio dever conter o juzo de admissibilidade da apelao, quando, ento, devero ser verifi cados todos os requisitos de ad-missibilidade do recurso, resultando dessa apreciao uma deciso positiva ou negativa quanto admissibilidade.

    Se positiva a deciso (recebimento do recurso), dever o juiz, de acordo com o disposto no art. 518 do CPC, declarar os efeitos em que a recebe (ambos os efeitos ou s o devolutivo, nas hipteses do art. 520, I II, IV, V, VI e VII), abrindo vistas ao recorrido para, no mesmo prazo de interposio (15 dias art. 508 do CPC), apresentar suas contra-razes de recurso, onde poder impugnar, alm do mrito, tambm a sua admissibilidade.

    Ao receber a resposta do recorrido ter o juiz no prazo de cinco dias, nova oportunidade para reexaminar a admissibilidade da apelao, agora em face dos elementos e argumentos trazidos pelo apelado. o que dispe o par-grafo segundo do referido art. 518 disposio, esta, tambm includa no Cdigo de Processo Civil atravs da Lei 11.276/2005.

    Isto feito e, mantida a admissibilidade da apelao, sero os autos re-metidos ao tribunal competente, devendo o juiz especifi car qual seja (RT 480/414), apesar de nem sempre ser fcil essa tarefa, em razo da complicada legislao local a respeito da diviso de competncia entre os tribunais esta-duais (Tribunais de Justia e de Alada dos Estados, onde houver).

    5. Efeitos da apelao:

    Em regra, a apelao ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), devendo o juiz expressamente mencionar com quais efeitos a recebe (art. 518 do CPC). Excepcionalmente, a apelao ser recebida so-mente no efeito devolutivo, nas hipteses dos incisos I a VII do art. 520 do CPC. Nestes ltimos casos, a sentena j comportar execuo provisria.

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    7 Considera Bedaque que esta amplia-o se d ex offi cio, sendo determinada pelo legislador e contrapondo-se ao princpio dispositivo que at ento pre-dominava na anlise da matria recur-sal. BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Apelao: questes sobre admissibili-dade e efeitos. IN Aspectos polmicos e atuais dos recursos cveis (Coord. Nelson Nery Junior e Teresa Arru-da Alvim Wambier). So Paulo: RT, 2003, pp. 447-455. Vide ainda sobre o tema desta aula: DINAMARCO, Cndido Rangel. A nova era do processo civil. 2 ed. So Paulo: Malheiros, 2007, pp. 163-186.

    6. mbito de devolutividade:

    De acordo com o art. 515 do CPC, a apelao devolver ao tribunal toda a matria impugnada. A regra expressa o conhecido brocardo tantum devo-lutm quantum apellatum. No entanto, os 1 e 2 do mencionado artigo trazem consideraes sobre a extenso e a profundidade do efeito devolutivo da apelao:

    1) Horizontal:Nesse sentido, o Art. 515, 1, do CPC dispe que sero objeto de apre-

    ciao e julgamento pelo tribunal todas as questes suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentena no as tenha julgado por inteiro.

    2) Vertical:J o pargrafo segundo, explicita que quando o pedido ou a defesa tiver

    mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelao devol-ver ao tribunal o conhecimento dos demais. Aqui encara-se o problema sob a perspectiva vertical.

    7. Extino sem julgamento de mrito: (art. 515, 3, CPC)

    Na hiptese do processo ser extinto sem julgamento do mrito, permite-se que o apelante requeira em sua apelao, conforme o art. 515,3 do CPC, que o Tribunal, reformando a sentena que extinguiu o processo sem julga-mento do mrito, possa avanar na anlise do prprio mrito da demanda, desde que no haja mais necessidade de dilao probatria. Esse permissivo contido no art. 515, 3 do CPC, denominado o julgamento per saltum, confi gura o caso de ampliao do efeito devolutivo do recurso da apelao e exceo ao princpio do duplo grau de jurisdio, na medida em que o juzo de primeiro grau, por julgar extinto o processo sem julgamento do mrito, no avanou sobre o mrito da demanda.

    Em reforma ocorrida em 2001, a Lei n 10.352, de 26.12.2001 ampliou o mbito de extenso efeito devolutivo do recurso 7, ao dispor que nos casos de extino do processo sem julgamento do mrito, julgar desde logo a lide, se a causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato julgamento, conforme o teor na norma inserta no 3 do art. 515.

    Antes dessa modifi cao, a apelao interposta contra sentena termina-tiva. Se provida, se limitava a desconstituir o encerramento do processo, de-terminando o retorno dos autos para a prolao de nova sentena pelo juzo a quo.

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    8 DINAMARCO, Cndido Rangel. A Re-forma da Reforma. 2 ed. So Paulo: Malheiros editores, 2002, p. 157.

    Tem entendido a doutrina que os requisitos previstos em lei (questo ex-clusivamente de direito e causa em condies de imediato julgamento) de-vem ser interpretados de forma sistemtica, isto , ainda que existam questes fticas em discusso, deve ser possvel o julgamento do mrito em apelao, desde que a causa esteja sufi cientemente instruda, ou que no haja necessi-dade de se produzir prova em audincia.

    Cndido Dinamarco, por exemplo, afi rma que a exigncia de questo ex-clusivamente de direito deve ser lida pelo avesso, signifi cando a inexistncia de questes de fato ainda dependentes de prova 8.

    8. Questes de ordem pblica: art. 516 do CPC

    Por conta de seu efeito translativo, as questes de ordem pblica, so cog-noscveis de ofcio pelo tribunal.

    Art. 516. Ficam tambm submetidas ao tribunal as questes ante-riores sentena, ainda no decididas.

    9. Fatos novos:

    O art. 517 do CPC corolrio da regra da proibio do iusnovorum: veda--se que a parte inove em suas razes recursais, salvo se tenha impedido de trazer baila a indita questo por motivo de fora maior.

    Art. 517. As questes de fato, no propostas no juzo inferior, po-dero ser suscitadas na apelao, se a parte provar que deixou de faz-lo por motivo de fora maior.

    10. Declarao de efeitos:

    Por sua vez, o artigo 518 do CPC prescreve ao juiz declarar os efeitos em que a apelao ser recebida, se no duplo efeito (devolutivo/suspensivo), ou apenas no efeito devolutivo.

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    11. Jurisprudncia:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO REVISIONAL. APELAO. FUNDAMENTOS DA SENTENA NO IMPUGNA-DOS. INPCIA.

    Ao revisional que discute a abusividade de clusulas inerentes a con-tratos bancrios, cingindo as razes do recurso especial ao debate acerca da inpcia da apelao interposta pelo recorrente.

    A petio de apelo tece alegaes demasiado genricas, sem demonstrar qualquer equvoco na sentena, seguidas de mera afi rmao de que o apelante se reporta aos termos da petio inicial.

    inepta a apelao quando o recorrente deixa de demonstrar os fun-damentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de im-pugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentena.

    Recurso especial no provido.(STJ. REsp 1320527. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. J.

    23/10/2012. DJ. 29/10/2012).

    V. RECURSOS/MATERIAIS UTILIZADOS

    Leitura obrigatria:

    DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Recur-sos. 11 Edio. Salvador: JusPodium, 2013. Captulo II (Apelao). Itens 1 ao 7, pp. 107 a 151 e Captulo XV (Incidente de uniformizao). Itens 1 ao 4, pp. 609 a 622.

    PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cveis. 4 ed., So Paulo: Malhei-ros, 2011 (no prelo texto via email). Cap. Apelao.

    VI. AVALIAO

    Caso gerador:

    1) Responda as questes abaixo:a) Pode o Tribunal, em julgamento de apelao interposta contra sentena

    de extino, julgar o mrito sem que este tenha sido julgado pelo juzo a quo? Isso poderia implicar em reformatio in pejus?

    b) Se o juiz indeferir a inicial liminarmente, e o autor apelar dessa sen-tena que julgou extinto o processo, sem julgamento do mrito, o Tribunal

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    pode, nesta apelao, julgar o mrito da causa, se esta versar questo exclusi-vamente de direito?

    c) Qual a diferena entre error in iudicando e error in procedendo e a conse-qncia no caso de cada um deles serem reconhecidos pelo Tribunal?

    VII. CONCLUSO DA AULA:

    Muitas regras da apelao, como as questes relativas ao efeito devoluti-vo, so aplicveis aos demais recursos. A apelao funciona como espcie de parte geral dos recursos.

    O objeto so as sentenas processuais de mrito, em qualquer tipo de processo ou procedimento. As excees so a execuo fi scal (art. 34 da Lei 6830/80) e o recurso inominado do JEC (Lei 9099/95).

    Como fundamento da apelao pode-se utilizar: i) o error in procedendo (anulao). Ex.: Ausncia de citao. Ex.2: Sentena sem fundamentao; ii) Quanto o error in judicando (reforma).

    O prazo geral dos recursos, segundo o art. 508 do CPC, de quinze dias, seguindo a apelao tal regra. O preparo deve ser comprovado simultanea-mente interposio da apelao. A apelao ser sempre por petio escrita e dirigida ao juiz prolator da deciso, que faz o primeiro exame