RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO FLÁVIA MOREIRA PESSOA.

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RECURSOS NO RECURSOS NO PROCESSO DO PROCESSO DO

TRABALHOTRABALHO

FLÁVIA MOREIRA PESSOAFLÁVIA MOREIRA PESSOA

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PRINCÍPIOS RECURSAIS PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO DO NO PROCESSO DO

TRABALHOTRABALHODUPLO GRAU DE JURISDIÇÃODUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIASDECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

FUNGIBILIDADEFUNGIBILIDADE

DISCURSIVIDADEDISCURSIVIDADE

VOLUNTARIEDADEVOLUNTARIEDADE

MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇASENTENÇA

PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUSPROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS

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PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃOPRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

• O princípio do duplo grau de O princípio do duplo grau de jurisdição jurisdição não se encontra expresso não se encontra expresso no direito constitucional legisladono direito constitucional legislado, , sendo realizadas diferentes sendo realizadas diferentes construções doutrinárias para a construções doutrinárias para a inserção do instituto dentro do inserção do instituto dentro do conteúdo dos princípios conteúdo dos princípios constitucionalmente assegurados. constitucionalmente assegurados.

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PRINCÍPIO IRRECORRIBILIDADE PRINCÍPIO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES IMEDIATA DAS DECISÕES

INTERLOCUTÓRIASINTERLOCUTÓRIAS

• Art. 893 § 1º - Os incidentes do Art. 893 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva recursos da decisão definitiva

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PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇADOS EFEITOS DA SENTENÇA

• Art. 899 CLT - os recursos Art. 899 CLT - os recursos trabalhistas terão efeito meramente trabalhistas terão efeito meramente devolutivo.devolutivo.

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PRINCÍPIO DA PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADEFUNGIBILIDADE

• A regra geral, no direito processual, é A regra geral, no direito processual, é o princípio da unirecorribilidade, ou o princípio da unirecorribilidade, ou seja, para cada decisão existe apenas seja, para cada decisão existe apenas um recurso adequado. Contudo, no um recurso adequado. Contudo, no processo do trabalho, como os prazos processo do trabalho, como os prazos em geral são idênticos, há a em geral são idênticos, há a tendência de aceitar a fungibilidade, tendência de aceitar a fungibilidade, desde que preenchidos todos os desde que preenchidos todos os demais pressupostos recursaisdemais pressupostos recursais

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PRINCÍPIO DA PRINCÍPIO DA DISCURSIVIDADEDISCURSIVIDADE

• art. 899 da CLT - “Os recursos serão art. 899 da CLT - “Os recursos serão interpostos por simples petição...”interpostos por simples petição...”

• Precisa fundamentar o recurso?Precisa fundamentar o recurso?• Sim, para o exercício da ampla defesa da Sim, para o exercício da ampla defesa da

parte contrária, bem como para a parte contrária, bem como para a verificação da parte que transitou em verificação da parte que transitou em julgado.julgado.

• Por simples petição significa sem maiores Por simples petição significa sem maiores formalidades.formalidades.

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PRINCÍPIO DA PRINCÍPIO DA DISCURSIVIDADEDISCURSIVIDADE

• TST S. Nº 422TST S. Nº 422 RECURSO. APELO QUE NÃO RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

• Não se conhece de recurso para o TST, pela Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)27.05.2002)

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PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADEPRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE

• Não poderá o juízo de segundo grau Não poderá o juízo de segundo grau conhecer de matérias não agitadas conhecer de matérias não agitadas no recurso, salvo as consideradas de no recurso, salvo as consideradas de ordem pública, como as do art. 267, ordem pública, como as do art. 267, §3º CPC§3º CPC

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PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUSPEJUS

• O recurso não pode prejudicar a O recurso não pode prejudicar a parte que recorreu, salvo as parte que recorreu, salvo as questões de ordem pública.questões de ordem pública.

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PRESSUPOSTOS PRESSUPOSTOS RECURSAISRECURSAIS

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PRESSUPOSTOS PRESSUPOSTOS RECURSAISRECURSAIS

• SUBJETIVOS – relativos à pessoa do SUBJETIVOS – relativos à pessoa do recorrenterecorrente

• OBJETIVOS – aspectos extrínsecos OBJETIVOS – aspectos extrínsecos dos recursosdos recursos

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PRESSUPOSTOS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOSSUBJETIVOS

• LEGITIMIDADELEGITIMIDADE

• CAPACIDADECAPACIDADE

• INTERESSE JURÍDICOINTERESSE JURÍDICO

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LEGITIMIDADELEGITIMIDADE

• PartesPartes• assistentesassistentes• litisconsorteslitisconsortes

• O Ministério Público pode recorrer?O Ministério Público pode recorrer?• O INSS pode recorrer?O INSS pode recorrer?

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CAPACIDADECAPACIDADE

• CAPACIDADE - O recorrente tem CAPACIDADE - O recorrente tem que ser capaz no momento da que ser capaz no momento da interposição do recurso. Poderia ser interposição do recurso. Poderia ser capaz o momento da inicial ou capaz o momento da inicial ou contestação e perder a capacidadecontestação e perder a capacidade

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INTERESSE JURÍDICOINTERESSE JURÍDICO

• INTERESSE - Necessidade e INTERESSE - Necessidade e utilidade do provimento jurisdicionalutilidade do provimento jurisdicional

• A parte que perde a preliminar, mas A parte que perde a preliminar, mas vence no mérito, tem interesse em vence no mérito, tem interesse em recorrer?recorrer?

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PRESSUPOSTOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOSOBJETIVOS

• INEXISTÊNCIA DE FATO INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRERPODER DE RECORRER

• TEMPESTIVIDADETEMPESTIVIDADE• REGULARIDADE FORMALREGULARIDADE FORMAL• PREPAROPREPARO

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INEXISTÊNCIA DE FATO INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU IMPEDITIVO OU

EXTINTIVO DO PODER DE EXTINTIVO DO PODER DE RECORRERRECORRER

• Há requisitos negativos de Há requisitos negativos de admissibilidade do recurso: fatos admissibilidade do recurso: fatos que não podem ocorrer para que o que não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. recurso seja admissível.

• Ex. Fato impeditivo: preclusão lógicaEx. Fato impeditivo: preclusão lógica• Ex. Fato Extintivo: renúncia do Ex. Fato Extintivo: renúncia do

direito de recorrerdireito de recorrer

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TEMPESTIVIDADETEMPESTIVIDADE

• O prazo recursal é peremptório, O prazo recursal é peremptório, insuscetível de dilação convencional.insuscetível de dilação convencional.

• Suspende-se o prazo se houver férias, Suspende-se o prazo se houver férias, obstáculo criado pela parte ou pelo juízo, obstáculo criado pela parte ou pelo juízo, perda da capacidade processual das perda da capacidade processual das partes ou do procurador.partes ou do procurador.

• Interrompe-se pelo oferecimento de ED, Interrompe-se pelo oferecimento de ED, falecimento da parte ou advogado ou falecimento da parte ou advogado ou motivo de força maior ( 507 CPC) motivo de força maior ( 507 CPC)

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REGULARIDADE REGULARIDADE FORMALFORMAL

• ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO - O ato ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO - O ato deve ensejar o apelo escolhido pelo deve ensejar o apelo escolhido pelo recorrente.recorrente.

• Preenchimento dos requisitos formais.Preenchimento dos requisitos formais.

• Princípio da Dialeticidade - todo recurso Princípio da Dialeticidade - todo recurso deve ser formulado por meio de petição deve ser formulado por meio de petição na qual a parte indique os motivos de na qual a parte indique os motivos de insurgimento contra a decisão impugnadainsurgimento contra a decisão impugnada

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PREPAROPREPARO

Pagamento das Custas, sob pena de Pagamento das Custas, sob pena de deserção.deserção.

São isentos de preparo os recursos São isentos de preparo os recursos interpostos pelo MP, União, Estados, interpostos pelo MP, União, Estados, Município, respectivas autarquias Município, respectivas autarquias que gozam de isenção e o que gozam de isenção e o beneficiário da justiça gratuita.beneficiário da justiça gratuita.

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PREPAROPREPARO

• Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: beneficiários de justiça gratuita:

• I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; atividade econômica;

• II – o Ministério Público do Trabalho. II – o Ministério Público do Trabalho.

• Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. realizadas pela parte vencedora.

..

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PREPAROPREPARO

DEPÓSITO RECURSAL.DEPÓSITO RECURSAL.• ART. 899 CLT § 1º Sendo a condenação de valor até 10 ART. 899 CLT § 1º Sendo a condenação de valor até 10

(dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)   

•                 § 2º Tratando-se de condenação de valor § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da regiãoregião

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PREPAROPREPARO

DEPÓSITO RECURSAL.DEPÓSITO RECURSAL.

Art 7º lei 5584 A comprovação do Art 7º lei 5584 A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser êste do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto. considerado deserto.

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RECURSOS EM ESPÉCIERECURSOS EM ESPÉCIE

• Recurso OrdinárioRecurso Ordinário• Recurso de RevistaRecurso de Revista• Embargos de DeclaraçãoEmbargos de Declaração• Embargos de Divergência, de Nulidade e Embargos de Divergência, de Nulidade e

InfringentesInfringentes• Agravo de InstrumentoAgravo de Instrumento• Agravo de PetiçãoAgravo de Petição• Agravo RegimentalAgravo Regimental• Recurso ExtraordinárioRecurso Extraordinário• Pedido de Revisão do Valor da CausaPedido de Revisão do Valor da Causa• Correição ParcialCorreição Parcial

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RECURSO ORDINÁRIORECURSO ORDINÁRIO

• CABE, NA FASE DE CONHECIMENTO, CABE, NA FASE DE CONHECIMENTO, DAS DECISÕES DAS DECISÕES

• VARAS DO TRABALHO – RO PARA O TRTVARAS DO TRABALHO – RO PARA O TRT

• PROCESSO ORIGINÁRIO DO TRT – RO PROCESSO ORIGINÁRIO DO TRT – RO PARA O TSTPARA O TST

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EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃODECLARAÇÃO

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. do recurso.

• OMISSÃOOMISSÃO• CONTRADIÇÃOCONTRADIÇÃO• OBSCURIDADEOBSCURIDADE

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EMBARGOS NO TSTEMBARGOS NO TST

• Embargos InfringentesEmbargos Infringentes - SDC – - SDC – impugnação de decisão não unânime impugnação de decisão não unânime prolatada em Dissídio Coletivo de prolatada em Dissídio Coletivo de Competência originária do TSTCompetência originária do TST

• Embargos de DivergênciaEmbargos de Divergência – SDI – – SDI – Divergência de turmas entre si, ou com Divergência de turmas entre si, ou com a SDI, ou das OJs ou das Súmulasa SDI, ou das OJs ou das Súmulas

• Embargos de NulidadeEmbargos de Nulidade - SDI – violação - SDI – violação de preceito de lei ou Constituiçãode preceito de lei ou Constituição

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AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVO DE PETIÇÃO

• Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz, nas execuçõesdecisões do Juiz, nas execuções

• Não cabe da decisão de pré-Não cabe da decisão de pré-executividadeexecutividade

• Não cabe da decisão de liquidaçãoNão cabe da decisão de liquidação• Cabe da decisão de embargos a Cabe da decisão de embargos a

execução ou embargos a penhoraexecução ou embargos a penhora

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FUNDAMENTAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO PARA RECEBIMENTORECEBIMENTO

• Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade do do Agravo de PetiçãoAgravo de Petição. .

• O § 2º acrescido ao art. 879 da CLT pela Lei n. 8.432/92 O § 2º acrescido ao art. 879 da CLT pela Lei n. 8.432/92 exige do devedor “a indicação dos itens e valores objeto da exige do devedor “a indicação dos itens e valores objeto da discordância”, ou seja, a enunciação precisa dos pontos discordância”, ou seja, a enunciação precisa dos pontos controvertidos e, em se tratando de liquidação, a planilha controvertidos e, em se tratando de liquidação, a planilha de cálculo, indicativa dos valores considerados corretos de cálculo, indicativa dos valores considerados corretos para totalização do cálculo. para totalização do cálculo.

• A medida foi transportada para o A medida foi transportada para o Agravo de PetiçãoAgravo de Petição, pelo § , pelo § 1º adicionado ao art. 897, com a exigência de que a 1º adicionado ao art. 897, com a exigência de que a delimitação da matéria e a planilha corretiva da conta de delimitação da matéria e a planilha corretiva da conta de liquidação sejam feitas justificadamente, isto é, com liquidação sejam feitas justificadamente, isto é, com fundamentação específica para recebimento e fundamentação específica para recebimento e conhecimento do conhecimento do recursorecurso. Tomou-se, portanto, um . Tomou-se, portanto, um pressuposto específico de admissibilidadepressuposto específico de admissibilidade. .

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RECURSO DE REVISTARECURSO DE REVISTA

• A natureza do A natureza do Recurso de Revista Recurso de Revista é é extraordinária. Sua função precípua extraordinária. Sua função precípua é servir de raiz para a criação da é servir de raiz para a criação da Súmula do TSTSúmula do TST

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RECURSO DE REVISTARECURSO DE REVISTA• Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior

do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: quando:

• a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

•                 b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

•                 c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. afronta direta e literal à Constituição Federal. (

•                 § 1§ 1oo O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

•                 § 2§ 2oo Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.Constituição Federal.

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• Os pressupostos de cabimento e de admissibilidade Os pressupostos de cabimento e de admissibilidade são submetidos a duplo exame. O primeiro é do Juiz são submetidos a duplo exame. O primeiro é do Juiz Presidente do Tribunal a Presidente do Tribunal a quoquo, a quem compete , a quem compete examinar os fundamentos da interposição para fim examinar os fundamentos da interposição para fim de recebimento, processamento e remessa ao TST, de recebimento, processamento e remessa ao TST, ou de denegação. ou de denegação.

• Se recebida a Revista, segue-se o processamento, Se recebida a Revista, segue-se o processamento, consistente em abertura de vista ao recorrido para consistente em abertura de vista ao recorrido para contra-arrazoar e imediata remessa dos autos ao contra-arrazoar e imediata remessa dos autos ao Tribunal Superior.Tribunal Superior.

• Se denegado recebimento, será intimado o Se denegado recebimento, será intimado o recorrente, que poderá agravar de instrumento para recorrente, que poderá agravar de instrumento para o TST, ao qual cabe o segundo exame dos o TST, ao qual cabe o segundo exame dos pressupostos para o fim de conhecimento, ou não pressupostos para o fim de conhecimento, ou não

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AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTOINSTRUMENTO

• Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 8 (oito) dias: 

•                 b) de instrumento, dos b) de instrumento, dos despachos que denegarem a despachos que denegarem a interposição de recursosinterposição de recursos

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AGRAVO DE INTRUMENTO – IN AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16 TST16 TST

• II - Limitado o seu cabimento, no II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados. e processado em autos apartados.

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AGRAVO DE INTRUMENTO – AGRAVO DE INTRUMENTO – peculiariedadespeculiariedades

• . . Não manifesta inconformidade direta Não manifesta inconformidade direta contra sentença, que será contra sentença, que será inapreciável nos limites de seu inapreciável nos limites de seu julgamento;julgamento;

• Pressupõe denegação de seguimento Pressupõe denegação de seguimento de outro tipo de recurso de um grau de outro tipo de recurso de um grau para outro da jurisdição. para outro da jurisdição.

• Processa-se obrigatoriamente em Processa-se obrigatoriamente em autos distintos daqueles em que foi autos distintos daqueles em que foi proferida a decisão agravada.proferida a decisão agravada.

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AGRAVO DE INTRUMENTO – IN AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16 TST16 TST

• III - O agravo não será conhecido se III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do os pressupostos extrínsecos do recurso principal . recurso principal .

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AGRAVO DE INTRUMENTO – IN AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16 TST16 TST

• VI - Mantida a decisão agravada, VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o que entender necessárias para o julgamento de ambos, julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente. agravo ao Juízo competente.

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AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO REGIMENTAL NO TSTNO TST

• Art. 243. Art. 243. Cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Pleno, Cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Pleno, Seção Administrativa, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência Seção Administrativa, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos Órgãos, nas seguintes hipóteses: dos respectivos Órgãos, nas seguintes hipóteses:

• I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;infringentes;

• II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;de decisão concessiva de mandado de segurança;

• III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar ou da sentença em cautelar; execução de liminar ou da sentença em cautelar;

• IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar; segurança ou em ação cautelar;

• V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em efeito suspensivo;V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em efeito suspensivo;• VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral;VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral;• VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, exceção feita ao VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, exceção feita ao

disposto no art. 245 (Agravo de Instrumento);disposto no art. 245 (Agravo de Instrumento);• VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária

do Tribunal; edo Tribunal; e• IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma,

do Corregedor-Geral ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados do Corregedor-Geral ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.Regimento.

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RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIOEXTRAORDINÁRIO

• REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADEREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

• A) GENÉRICOSA) GENÉRICOS• B) ESPECÍFICOSB) ESPECÍFICOS

Page 41: RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO FLÁVIA MOREIRA PESSOA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

ESPECÍFICOSESPECÍFICOS

• QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL – A exigência da REPERCUSSÃO GERAL – A exigência da repercussão geral foi inserida pela EC 45, repercussão geral foi inserida pela EC 45, regulamentada pelo art. 543 A e B do CPC.regulamentada pelo art. 543 A e B do CPC.

• PREQUESTIONAMENTO – matéria PREQUESTIONAMENTO – matéria expressamente enfrentada na decisão expressamente enfrentada na decisão recorridarecorrida

• DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIAINSTÂNCIA

Page 42: RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO FLÁVIA MOREIRA PESSOA.

Pedido de revisão do Pedido de revisão do valor da alçadavalor da alçada

• O VALOR DA CAUSA É FIXADO PELO JUIZ O VALOR DA CAUSA É FIXADO PELO JUIZ APÓS A DEFESA (prevalece o da exordial APÓS A DEFESA (prevalece o da exordial se não houver impugnação do rcdo. Se não se não houver impugnação do rcdo. Se não for indicado, o juiz fixa)for indicado, o juiz fixa)

• A IMPUGNAÇÃO É FEITA EM RAZÕES A IMPUGNAÇÃO É FEITA EM RAZÕES FINAIS. Se o juiz mantiver, surge, em FINAIS. Se o juiz mantiver, surge, em 48horas, a possibilidade de a parte pedir a 48horas, a possibilidade de a parte pedir a revisão perante o Presidente do TRT. revisão perante o Presidente do TRT. Forma-se um instrumento como no Agravo Forma-se um instrumento como no Agravo de Instrumento e o Presidente terá o prazo de Instrumento e o Presidente terá o prazo de 48 horas para decidir. Não tem efeito de 48 horas para decidir. Não tem efeito suspensivo.suspensivo.

Page 43: RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO FLÁVIA MOREIRA PESSOA.

Pedido de revisão do Pedido de revisão do valor da causavalor da causa

• Como o valor da causa somente tem Como o valor da causa somente tem efeito para determinação de rito, efeito para determinação de rito, somente se justifica o pedido de somente se justifica o pedido de revisão se houver alteração do rito revisão se houver alteração do rito (sumário para sumaríssimo, (sumário para sumaríssimo, sumaríssimo para ordinário.sumaríssimo para ordinário.

Page 44: RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO FLÁVIA MOREIRA PESSOA.

CORREIÇÃO PARCIALCORREIÇÃO PARCIAL

• ATO ATENTATÓRIO À BOA ORDEM ATO ATENTATÓRIO À BOA ORDEM PROCESSUALPROCESSUAL

• NÃO EXISTA RECURSO NÃO EXISTA RECURSO • PRAZO FIXADO NOS REGIMENTOS – PRAZO FIXADO NOS REGIMENTOS –

TRT20 – 8 diasTRT20 – 8 dias• COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO:

Juiz corregedor – 8 dias (TRT20)Juiz corregedor – 8 dias (TRT20)• Outra parte não se manifesta. Apenas Outra parte não se manifesta. Apenas

o Juiz, no prazo de 8 dias (TRT20)o Juiz, no prazo de 8 dias (TRT20)