Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142...

67
MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA

Transcript of Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142...

Page 1: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA

Page 2: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA

O Pacto Interfederativo : a necessidade

e o desafio de construir consensos.

São Bernardo do Campo Março de 2013

Page 3: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Reduzir desigualdades geográficas e de grupos

sociais Fortalecer Atenção Básica como

ordenadora do SUS e Redes assistenciais

regionalizadas como estratégia de garantia

do acesso e do cuidado integral

Reforçar a estruturação das respostas às

urgências em saúde pública

Aprimorar o pacto interfederativo para o fortalecimento do SUS

Aumentar a capacidade de produção de IES, bem

como a produção de inovações tecnológicas

para dar sustentabilidade ao país

Aumentar o financiamento da saúde e a eficiência no gasto

Qualificar a formação e fixação dos Profissionais

de Saúde no SUS

SUS : Desafios Permanentes

Page 4: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Saúde – Direito de todos e dever do Estado

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Lei 8.080 Lei 8.142

DECRETO 7.508

Lei 12.401 Lei 12.466

Lei complementar

141

1986 1988 1990 1991 1993 1996 2001 2006 2011 2012

8ª Conferência Nacional de

Saúde NOB NOB NOB NOAS

PACTO PELA

SAÚDE

RESOLUÇÕES TRIPARTITE

Descentralização político-administrativa em 3 esferas de gestão: União, Estados e Municípios = compartilhamento de recursos públicos e responsabilidades comuns

Necessidade de mecanismos e instrumentos de coordenação e cooperação interfederativa

Integralidade (ações de prevenção, promoção e recuperação)

Participação da comunidade Planejamento – O processo de planejamento no âmbito do SUS deve ser desenvolvido de forma articulada, integrada e solidária entre as três esferas de governo.

DIREITOS SOCIAIS

Page 5: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

BRASIL • 8,5 milhões de Km²;

•192 milhões de habitantes;

•26 Estados e 01 Distrito Federal;

• 5.569 municípios (70,3 % com menos de 20.000 habitantes);

• 435 regiões de saúde;

• Fronteira internacional com 10 países;

• Grande diversidade: econômica, social, cultural, epidemiológica, etc.

AUTONOMIA FEDERATIVA EM 3 ESFERAS:

União

26 Estados e 01 Distrito Federal

5.569 Municípios

Necessidade de mecanismos de coordenação e cooperação intergovernamentais

Page 6: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

• I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

• II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

• III - participação da comunidade.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Lei 8080/90

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I. universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos

os níveis de assistência;

II. integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III. preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV. igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V. direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI. divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

Page 7: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Capítulo I – Das disposições preliminares - ( Art. 1º e Art. 2º)

Capítulo II – Da Organização do SUS - ( Art. 3º ao Art. 14 )

Seção I – Das Regiões de Saúde

Seção II – Da hierarquização

Capítulo III - Do Planejamento da Saúde - ( Art. 15 ao Art. 19)

Capítulo IV – Da Assistência à Saúde - ( Art. 20 a Art. 29 )

Seção I – Da RENASES

Seção II – Da RENAME

Capítulo V – Da Articulação Interfederativa - ( Art. 30 ao Art. 41)

Seção I – Das Comissões Intergestores

Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Capítulo VI – Das disposições finais - (Art. 42 ao Art. 45)

DECRETO 7.508/2011

Page 8: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências.

Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011.

Page 9: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Nacional

Estadual

Municipal

Gestor Comissões

Intergestores

Colegiados Deliberativos

Ministério da Saúde

Secretarias Estaduais

Secretarias Municipais CIR

CIB

CIT

Conselho Municipal de

Saúde

Conselho Estadual de

Saúde

Conselho Nacional de

Saúde

Conferência Municipal de

Saúde

Conferência Estadual de

Saúde

Conferência Nacional de

Saúde

Regras Normas

Pactuações

Consensos/Dissensos

Confronto de Posições

Diferentes projetos políticos

Demandas Necessidades

GOVERNANÇA do SUS

Page 10: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Servem de base para a organização do SUS regionalmente conformando uma Rede de Atenção à Saúde, visando a integralidade da assistência e a equidade.

Garantem à população o direito à saúde, com acesso resolutivo e de qualidade e em tempo oportuno.

Definem claramente as responsabilidades sanitárias entre os entes federativos.

28/03/2013 10

AS POTENCIALIDADES DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO 7.508/2011

Page 11: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Garantem maior segurança jurídica, transparência, controle social e resultados efetivos visando a melhoria da saúde do cidadão.

Ampliam o comprometimento dos chefes do Poder Executivo sob os temas da saúde.

28/03/2013 11

AS POTENCIALIDADES DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO 7.508/2011

Page 12: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Decreto 7.508/11

Regiões de Saúde - o espaço geográfico contínuo constituído por aglomerado de municípios com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde e serão referência para a transferência de recursos entre os entes federativos;

28/03/2013 12

Page 13: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

REGIÕES DE SAÚDE - AGLOMERADO DE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES

AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA, VIGILÂNCIA EM SAÚDE, ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA E

HOSPITALAR

A P

OP

ULA

ÇÃ

O

USU

ÁR

IA D

AS

ÕES

E S

ERV

IÇO

S

RO

L D

E A

ÇÕ

ES E

SE

RV

IÇO

S Q

UE

SER

ÃO

OFE

RTA

DO

S (R

ENA

SES

e

REN

AM

E)

CR

ITÉR

IOS

DE

AC

ESSI

BIL

IDA

DE

RES

PEC

TIV

AS

RES

PO

NSA

BIL

IDA

DE

S (C

OA

P)

ESC

ALA

PA

RA

C

ON

FOR

MA

ÇÃ

O

DO

S SE

RV

IÇO

S

LIM

ITES

G

EOG

FIC

OS

IDENTIDADE CULTURAL, SOCIAL, POLÍTICA, ECONÔMICA REDE DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE

FLUXOS POPULACIONAIS NO TERRITÓRIO

RESOLUTIVIDADE INTEGRALIDADE

UNICIDADE AO TERRITÓRIO

REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE

Page 14: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Garantir o acesso resolutivo, em tempo oportuno e com qualidade, às

ações e serviços de saúde de promoção, proteção e recuperação, organizados em rede de atenção à saúde, assegurando um padrão de

integralidade;

Efetivar o processo de descentralização de ações e serviços de um ente da Federação para outro,

com responsabilização compartilhada, favorecendo a ação

solidária e cooperativa entre os gestores, impedindo a duplicação de

meios para atingir as mesmas finalidades;

Buscar a racionalidade dos gastos, a otimização de recursos e eficiência na rede de atenção à saúde, por meio da

conjugação interfederativa de recursos financeiros entre outros, de modo a

reduzir as desigualdades locais e regionais.

Objetivos das Regiões de Saúde

Comissão Intergestores Regional

•Atenção Básica •Vigilância em Saúde •Atenção Psicossocial •Urgência-Emergência •Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar

Resolução CIT nº 01/11

Page 15: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de

saúde na respectiva área de atuação. (parágrafo único do art. 12)

Decreto 7508

Renases/Rename

Região de Saúde

CIR

Rede de Atenção à

Saúde

Mapa da Saúde e

Planejamento Regional

Contrato Organizativo

da Ação Pública em

Saúde

CIB

Decreto 7508

Renases/Rename

Região de Saúde

CIR

Rede de Atenção à

Saúde

Mapa da Saúde e

Planejamento Regional

Contrato Organizativo

da Ação Pública em

Saúde

Page 16: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Decreto 7.508/11

A Rede de Atenção à Saúde, como o conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde

Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores

Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde ou em várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.

28/03/2013 16

Page 17: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

AS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE

Re

de

Ce

gon

ha

Re

de

de

Ate

nçã

o P

sico

sso

cial

Re

de

de

Ate

nçã

o á

s U

rgê

nci

as e

Em

erg

ên

cias

Informação

Qualificação/Educação

Regulação

Promoção e Vigilância à Saúde R

ed

e d

e A

ten

ção

às

do

en

ças

e c

on

diç

õe

s cr

ôn

icas

Re

de

de

Cu

idad

o a

Pe

sso

a co

m D

efi

ciê

nci

a

ATENÇÃO BÁSICA

Planejamento Integrado e Mapa da Saúde

Organ

ização d

as Re

giõe

s de

Saúd

e

e d

os C

ole

giado

s Interge

stores

Fom

en

to ao

pro

cesso

de

Co

op

eração

e P

actuação

Cosntrução das bases para a asssinatura do COAP

Page 18: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

As portas de entrada do sistema que correspondem aos serviços de atendimento inicial para o acesso universal e igualitário à Rede de Atenção à Saúde e que devem referenciar o usuário para o acesso aos serviços de atenção hospitalar, bem como aos serviços de atenção ambulatorial especializada, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica.

O acesso ordenado à Rede de Atenção á Saúde dar-se-á pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial;

Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região

Decreto 7.508/11 HIERARQUIZAÇÃO – ACESSO (Decreto 7.508/2011)

Page 19: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 19

Seção II

Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

Art. 25. A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

Art. 26. O MS é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o MS consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

Page 20: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 20

Diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)

A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS;

Medicamentos essenciais são aqueles definidos pelo SUS para garantir o acesso do usuário ao tratamento medicamentoso.

A RENAME está estruturada do seguinte modo:

I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica;

III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e

V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.

CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

Page 21: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 21

Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.

Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

Page 22: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 22

(...) Art. 2º O financiamento das ações e serviços da (RENASES) será tripartite, conforme pactuação, e a oferta das ações e serviços pelos entes federados deverá considerar as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários entre municípios e regiões, e a escala econômica adequada.Art. 24.

Art. 3º A RENASES está organizada nos seguintes componentes:

ações e serviços da atenção básica (primária);

ações e serviços da urgência e emergência;

ações e serviços da atenção psicossocial;

ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar;

ações e serviços da vigilância em saúde.

Parágrafo único. A RENASES está estruturada de forma que sejam expressos a organização dos serviços e o atendimento da integralidade do cuidado.

CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012

Page 23: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 23

CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012

Art. 7º Os regramentos do SUS no tocante ao acesso e aos critérios de referenciamento na Rede de Atenção à Saúde, correspondentes a cada ação ou serviço de saúde, são expressos na (RENASES) de acordo com as seguintes codificações:

CÓDIGO DESCRIÇÃO

1

Ação ou serviço com acesso livre para o usuário, sem exigência de qualquer tipo de encaminhamento

ou mecanismo de regulação de acesso; considerados portas de entrada do SUS, conforme definido no

artigo 9º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

2 Ação ou serviço com acesso mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS - EX: Exames

Laboratoriais

3

Ação ou serviço com acesso mediante autorização prévia de dispositivo de regulação – EX:

Atendimento Pré Hospitalar Urg.

Atendimento Amb. Especializado

4 Ação ou serviço com exigência de habilitação pelo gestor EX: Métodos Diagnóstico Diversos

(TOMO,ANGIO,CARD etc...)

5 Ação ou serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico ou diretriz terapêutica

nacional EX: - TRS, QUIMIO)

6

Ação ou serviço voltado para a saúde coletiva, com intervenções individuais, em grupo e na regulação

e controle de produtos e serviços, no campo da vigilância sanitária, epidemiológica ou ambiental,

regidas por normas específicas EX: Ações de Vigilancias

Page 24: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 24

CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20 ao Art. 29 )

Portaria nº 841, de 02 de maio de 2012

Art. 8º O acesso às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção básica (primária) e deve ser fundado: I - na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente; II - nas regras de referenciamento pactuadas intra e interregionalmente, de acordo com o Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP).

Page 25: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

RENASES - RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

Por Exemplo: ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA

AÇÃO OU SERVIÇO DESCRIÇÃO

CÓD. DO CRITÉRIO OU

REGRAMENTO DE

ACESSO

1 2 3 4 5 6

Exames

complementares de

diagnóstico: exames

bioquímicos

Exames laboratoriais destinados a identificar e dosar substâncias químicas

no organismo humano.

Diagnósticos e

procedimentos

especiais em

Hemoterapia:

procedimentos

especiais em

hemoterápica

Procedimentos utilizados no processamento do sangue pra controle

adequado da preparação dos componentes do sangue processado. Como

requisito para realização, os laboratórios devem realizar o Controle de

Qualidade dos exames.

CÓDIGO DESCRIÇÃO

1 Ação ou serviço com acesso livre para o usuário, sem exigência de qualquer tipo de encaminhamento ou mecanismo de

regulação de acesso

2 Ação ou serviço com acesso mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS

3 Ação ou serviço com acesso mediante autorização prévia de dispositivo de regulação

4 Ação ou serviço com exigência de habilitação pelo gestor

5 Ação ou serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico ou diretriz terapêutica nacional

6 Ação ou serviço voltado para a saúde coletiva, com intervenções individuais, em grupo e na regulação e controle de

produtos e serviços, no campo da vigilância sanitária, epidemiológica ou ambiental, regidas por normas específicas

Page 26: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

RENASES na Programação Geral:

RENASES - RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

Programação das Redes Temáticas: Cegonha, RUE, Psicossocial

Ass

istê

nci

a à

Saú

de

Ass

istê

nci

a Fa

rmac

êuti

ca

Vig

ilân

cia

em S

aúd

e

AN

VIS

A

RENASES

Programação dos diversos componentes seguindo metodologias específicas

Referência G

est

ão

RENAME

Ações e serviços realizados nas

Regiões de Saúde - COAP

Page 27: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

CIB

CIR

CIT

Níveis de Organização do Espaço da Gestão Interfederativa do SUS

Municípios

Regiões de Saúde

/

Redes de Atenção à Saúde

Redes de Atenção à Saúde

Estado

País

G

e

s

t

ã

o

I

n

t

e

r

f

e

d

e

r

a

t

i

v

a

Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção á saúde. (Decreto 7508)

Page 28: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 28

Art. 15. O processo de planejamento será ascendente e integrado, ouvidos os respectivos Conselhos, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

• Desenvolvido de forma contínua e articulada entre as três esferas de governo – responsabilidade dos entes federados

• Ascendente e integrado, compatibilizando, no âmbito dos planos de saúde, as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade orçamentária dos recursos

• Observa as Diretrizes Nacionais estabelecidas pelo CNS e as prioridades definidas pelos Conselhos de Saúde

• Planejamento da saúde no âmbito estadual feito de forma regionalizada

CAPITULO III – PLANEJAMENTO DA SAÚDE ( Art. 15 ao Art. 19)

Page 29: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

PLANEJAMENTO CONTRATUALIZAÇÃO

MAPA DA SAÚDE

Descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS (próprio e privado complementar) e iniciativa privada.

considera a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema.

MODELAGEM DO PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO - COAP

Page 30: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

MAPA DA SAÚDE – CONTEÚDOS

Page 31: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

mapadasaude.saude.gov.br

Page 32: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Implica em discussão permanente da política de saúde e sua execução nas Comissões Intergestores: CIT, CIB e CIR

Considera os planos de saúde de cada ente federado e a programação anual

Dialoga com o processo de contratualização: reconhecer a região de saúde como território dinâmico

Planejamento Regional Integrado

NECESSIDADES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO

ORGANIZAÇÃO DAS REDES DE

ATENÇÃO

ALOCAÇÃO DOS

RECURSOS

COORDENAÇÃO INTERFEDERATIVA

Conjunto de processos que possibilitam a harmonização das políticas de saúde, expressos nos instrumentos de planejamento dos entes federados, na região de saúde;

Page 33: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

PLANEJAMENTO DO SUS

CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA

SAÚDE - COAP

RELATÓRIO DE GESTÃO

Diretrizes, Objetivos e Metas PROGRAMAÇÃO ANUAL DE

SAÚDE

PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO

- REGIÃO DE SAÚDE -

MAPA DA SAÚDE necessidades de

saúde

PPA, LDO e LOA

Diretrizes, Objetivos Plurianuais e Metas da Saúde para a Região

PROGRAMAÇÃO GERAL DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

DIRETRIZES NACIONAIS-CNS PRIORIDADES: CONSELHOS

DE SAÚDE

PNS PES PMS

RELATÓRIO DETALHADO

Page 34: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

PLANO DE SAÚDE

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE

RREO

RELATÓRIO QUADRIMESTRE

RELATÓRIO ANUAL DE

GESTÃO

INTERFACE INSTRUMENTOS

Page 35: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

PERIODICIDADE PARA ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS

Programação Anual de Saúde – enviada ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da LDO do exercício

correspondente (Lei nº 141/2012, art. 36, § 2º). Obs: A LDO deverá ser enviada à Casa Legislativa até 15 de abril para execução no ano seguinte. (CF/88, Título X, Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, art 35, § 2º, II)

Relatório de Gestão - O SARGSUS será atualizado pelos gestores de saúde e enviado para apreciação pelo respectivo Conselho de Saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira. (LC 141/12 art. 36 §1º e

Portaria GM/MS nº 575/12, art. 3º)

Plano de Saúde – elaborado no primeiro ano de governo para execução no exercício subsequente em consonância com o PPA. (PPA deve ser encaminhado

até o mês de agosto do primeiro ano de governo - CF/88, Título X, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art 35, § 2º, I)

Page 36: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Sistema de Apoio ao Relatório de Gestão – SARGSUS

RELATÓRIO DE GESTÃO 2012: Abertura do SARGSUS a partir de 04 de março de 2013

ATENÇÃO PARA O PRAZO: 30 DE MARÇO

Page 37: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

• Os gestores municipais devem divulgar, inclusive em meios eletrônicos de

acesso público, as prestações de contas periódicas da saúde, para

consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade (art.

31).

• Com base em:

• I – aplicação dos recursos;

• II - Relatório de Gestão;

• III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS

• A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à

participação popular e realização de audiências públicas, durante o

processo de elaboração e discussão do plano de saúde.

37

Instrumentos de Planejamento do SUS Transparência

Page 38: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

I. montante e fonte dos recursos aplicados no período

II. auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações

III. oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população.

• Art. 36 RELATÓRIO DETALHADO REFERENTE AO QUADRIMESTRE ANTERIOR

LEI COMPLEMENTAR

141/2012

Instrumentos de Planejamento do SUS: Relatório Detalhado

Page 39: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

LEI COMPLEMENTAR 141/2012

Art. 36 § 4º O RELATÓRIO DETALHADO REFERENTE AO QUADRIMESTRE ANTERIOR será elaborado de acordo com MODELO PADRONIZADO APROVADO PELO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).

Art. 36 § 5º O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.

AJUSTE NO SARGSUS PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DETALHADO DO QUADRIMESTRE

Instrumentos de Planejamento do SUS: Relatório Detalhado

Page 40: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

LEI COMPLEMENTAR 141/2012

Art. 36 § 4º O RELATÓRIO DETALHADO REFERENTE AO QUADRIMESTRE ANTERIOR será elaborado de acordo com MODELO PADRONIZADO APROVADO PELO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).

Art. 36 § 5º O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.

AJUSTE NO SARGSUS PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DETALHADO DO QUADRIMESTRE

Page 41: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Avaliação e Controle - Prestação de Contas

• Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:

• I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;

• II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

• III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;

• IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;

• V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;

• VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde”.

41

Instrumentos de Planejamento do SUS

Page 42: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

RELATÓRIO QUADRIMESTRE ANO ANTERIOR

RAG ANO ANTERIOR

RELATÓRIO QUADRIMESTRE ANO EXERCÍCIO

RREO ANO EXERCÍCIO

RELATÓRIO QUADRIMESTRE ANO EXERCÍCIO

RREO ANO ANTERIOR

RREO ANO EXERCÍCIO

RREO ANO EXERCÍCIO

RREO ANO EXERCÍCIO

RREO ANO EXERCÍCIO

JAN FEV MAR MAI JUL

AGOSTO

SET

OUT

NOV

DEZ ABRIL JUN

LEI COMPLEMENTAR 141/2012: LINHA DO TEMPO RELATÓRIOS

Page 43: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços do SUS, caberá aos entes federativos, nas Comissões Intergestores:

– Garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e serviços de saúde

– Orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde

– Monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde

– Ofertar regionalmente as ações e serviços de saúde

CAPITULO II – Organização do SUS/Seção II

Art.12/Paragrafo Único: As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e serviços de saúde na respectiva área de atuação.

Page 44: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Art. 32: As Comissões Intergestores pactuarão: I. aspectos operacionais, financeiro administrativos a gestão compartilhada do SUS, de

acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;

II. diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos, de acordo com as diretrizes nacionais;

III. diretrizes de âmbito nacional,estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção á saúde, principalmente no tocante a gestão institucional e à integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos;

IV. responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias e ;

V. referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção á saúde para o atendimento da integralidade da assistência;

Page 45: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Competências da Comissão Intergestores Tripartite (Parágrafo Único – Art. 32)

• Pactuar as diretrizes nacionais para a organização das regiões de saúde no SUS;

• Decidir sobre casos específicos, omissos e controversos relativos à instituição de regiões de saúde; e

• Pactuar as regras de continuidade do acesso para o atendimento da integralidade da assistência, às ações e serviços de saúde integrantes da rede de atenção à saúde, mediante referenciamento em regiões de saúde interestaduais.

Page 46: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Competências das Comissões Intergestores Bipartite

• Realização de processos de avaliação do funcionamento das regiões de saúde, de acordo com as diretrizes previstas nesta resolução, devendo-se informar à CIT, a mudança na conformação regional;

• Diretrizes estaduais sobre regiões de saúde e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos, de acordo com as diretrizes nacionais;

• A conformação das regiões de saúde no Estado, com posterior ciência à CIT;

• As regras de continuidade do acesso às ações e serviços de saúde da rede de atenção à saúde, mediante referenciamento em regiões de saúde intraestaduais, para o atendimento da integralidade da assistência;

Page 47: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Competências das Comissões Intergestores Regionais I – pactuar sobre:

– a) rol de ações e serviços que serão ofertados na respectiva região de saúde, com base na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES);

– b) elenco de medicamentos que serão ofertados na respectiva região de saúde, com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);

– c) critérios de acessibilidade e escala para a conformação dos serviços;

– d) planejamento regional de acordo com a definição da política de saúde de cada ente federativo, consubstanciada em seus Planos de Saúde, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde;

– e) diretrizes regionais a respeito da organização das redes de atenção à saúde, de acordo com a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos na região de saúde;

– f) responsabilidades individuais e solidárias de cada ente federativo na região de saúde, definidas a partir da Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, que deverão estar expressas no COAP;

– g) diretrizes complementares às nacionais e estaduais para o fortalecimento da co-gestão regional;

II - monitorar e avaliar a execução do COAP e em particular o acesso às ações e aos serviços de saúde;

III - incentivar a participação da comunidade, em atenção ao disposto no art. 37 do Decreto nº 7.508, de 2011;

IV - elaborar seu regimento interno; e

V - criar câmaras técnicas permanentes para assessoramento, apoio e análise técnica dos temas da pauta da CIR.

Page 48: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa

Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados pelo CIT, cabendo à SES coordenar a sua implementação. Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, fará o controle e a fiscalização do COAP. § 1º O Relatório de Gestão conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do COAP.

Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do COAP Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o COAP no sistema de informações em saúde organizado pelo MS e os encaminhará ao

respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.

Page 49: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

• Implementado em cada Região de Saúde e assinado pelos 3 entes federados (União, Estados e Municípios).

• tem a finalidade de assegurar a gestão compartilhada, de modo a garantir o acesso dos cidadãos às ações e serviços de saúde, em tempo oportuno e com qualidade.

• Estabelece metas e compromissos, incentivos e sanções com o objetivo de produzir resultados para o Sistema de Saúde.

Page 50: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Planejamento Regional Integrado

PLANEJAMENTO REGIONAL

INTEGRADO

CONTRATO ORGANIZATIVO

DA AÇÃO PÚBLICA

O COAP resulta da integração dos planos de saúde dos entes federados ( Parágrafo Único do Art. 34)

Page 51: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 51

Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde

Art. 34. O objeto do COAP é a organização e a integração das ações e dos serviços, em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

Parágrafo único. O COAP resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.

CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa

Seção II - Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Page 52: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 52

REDES DE ATENÇÃO COAP

O COAP definirá as responsabilidades individuais e solidárias

dos entes federativos com relação ás ações e serviços de saúde

, os indicadores e metas , os critérios de avaliação de

desempenho, os recursos financeiros que serão

disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua

execução e demais elementos necessários à implementação e

integração das ações e serviços de saúde.

CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa

Page 53: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 53

COAP

O produto do processo de planejamento integrado

realizado na região...

COAP – Contrato Organizativo de Ação pública da Saúde

Tem por objeto a organização, o financiamento e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes

federativos na região de saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde dos usuários através da rede

de atenção a saúde para conformar o Sistema Único de Saúde (SUS).

Page 54: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

TCG

PRIORIDADES, OBJETIVOS, METAS

E INDICADORES

PCEP

TLFG

DCU

TRANSIÇAO DOS INSTRUMENTOS DO PACTO PELA SAÚDE PARA O DECRETO 7508/2011

COAP

PARTE II

PARTE I

PARTE III

PARTE IV

Das responsabilidades organizativas

Das responsabilidades executivas

Das responsabilidades orçamentário-financeiras

Do monitoramento/avaliação INIDICADOR DE

DESEMPENHO DO SUS

2006 - 2011 > 2012

Page 55: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

ANEXO I - CARACTERIZAÇÃO DOS ENTES E DA REGIÃO: MAPA DA SAÚDE

ANEXO II - PGASS RENASES, RENAME INVESTIMENTOS

ANEXO III - RESPONSABILIDADES REFERENCIAMENTO

DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS REGIONAIS, INDICADORES: INTERVENÇÃO TERRITÓRIO

PARTE I – Responsabilidades Organizativas

PARTE II – Responsabilidades Executivas

PARTE III – Responsabilidades Orçamentário-Financeiras

PARTE IV – Responsabilidades pelo M&A e auditoria

Planejamento Regional Integrado e a Estrutura do COAP

RENASES

RENAME

Page 56: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 56

COAP

Principio da Solidariedade;

Gestão Centrada no Cidadão;

Das Ações e Serviços de Saúde (Renases\Rename);

Redes de Atenção e da Garantia da Continuidade do Cuidado;

Do acesso ordenado às Ações e Serviços na Rede de Atenção;

Do Planejamento da Saúde Integrado

Da Programação Geral das Ações e Serviços de Saúdde

PARTE I Responsabilidades Organizativas

Responsabilidades Solidárias expressas em 15 Cláusulas

Da Articulação Interfederativa

Da Gestão do Trabalho e Ed. Em Saúde;

Do Financiamento;

Das Medias de Aperfeiçoamento;

Monitoramento, Avaliação de Desempenho e Auditoria;

Das Sanções Administrativas

Page 57: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 57

COAP

PARTE II –

Responsabilidades Executivas

Expressa em Diretrizes e Estaduais

DIRETRIZES, OBJETIVOS E

METAS REGIONAIS,

INDICADORES:

INTERVENÇÃO TERRITÓRIO

Mapa da Saúde atual:

Caracterização dos entes signatários e da região de saúde.

Programação Geral de Ações e

Serviços de Saúde;

Mapa de Metas (Investimentos):

referência para os investimentos na região de saúde.

Referências: Serão pactuadas na

região de saúde a partir da

RENASES/RENAME, respeitando a DCU

e PCEP.

Page 58: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 58

COAP PARTE III – Responsabilidades

Orçamentário-Financeiras

Responsabilidades dos entes federativos pelo financiamento tripartite do COAP na região.

Fica estabelecido neste contrato que a região xxxx será a referência para as transferências de recursos entre os estes

Signatários

Os recursos financeiros da União para custeio do presente contrato oneram as rubricas orçamentárias dos seguintes blocos de financiamento: ( Transição: Manter os Blocos de PT 204)

A transferência de recursos corresponderá

a um único repasse financeiro anual.

Será concedido incentivo de desempenho ao ente

signatário pelo cumprimento das metas regionais e

individuais previstas na Parte II deste contrato.

Page 59: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 59

COAP PARTE IV –

Responsabilidades pelo M&A e

auditoria

O monitoramento e a avaliação de desempenho

serão executados pelos entes federativos, de forma

individual e também integrada na região de

saúde.

Os resultados da execução do contrato

devem ser publicizados anualmente

Os entes signatários deverão disponibilizar

relatórios referentes ao monitoramento, avaliação

e auditoria do contrato para o exercício do

controle social\CIR sobre a execução do contrato.

A avaliação de desempenho do contrato deverá observar padrão nacional, considerando: Índice de desempenho do SUS

(IDSUS); As Metas do contrato.

Cabe a cada componente do SNA, fiscalizar a execução do COAP. A avaliação da execução do COAP será realizada por meio do Relatório de Gestão Anual.

Page 60: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

CONTRATO DE

AÇÃO PÚBLICA COAP

RELATÓRIO DE GESTÃO

CONSELHO

DE SAÚDE COMISSÕES

INTERGESTORES

SISTEMA

NACIONAL DE

AUDITORIA

CONTROLE

EXTERNO

ENTE

FEDERADO

PARTE IV - COAP

MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E AUDITORIA do COAP

Page 61: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Fluxo de elaboração e assinatura

I: análise e aprovação no âmbito de cada ente signatário (pareceres técnico-

jurídicos), de acordo com as respectivas regras administrativas;

II – Pactuação na CIR;

II – homologação pela CIB

IV : Encaminhamento do COAP à CIT, para ciência e publicação do

seu extrato

28/03/2013 61

Page 62: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

O descumprimento de qualquer

das cláusulas, condições e

programações previstas neste

contrato será objeto de

discussão na CIR, sempre com

vistas à sua regularização.

Sanções Administrativas

A realocação dos

recursos, na Região ou no

Estado Signatário serão

realizadas após

esgotadas as tentativas

de ajustamento.

Processo de apuração de responsabilidade e ajustamento pelo descumprimento do contrato:

Page 63: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 63

AÇÕES PREVISTAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO COAP

Page 64: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 64

• MOBILIZAÇÃO (Participação em Congressos, Seminários, Reuniões Técnicas com CONASS, CONASEMS e COSEMS, etc.);

• ALINHAMENTO POLÍTICO (Reuniões com Governadores, Prefeitos e/ou Secretários Estaduais e Municipais);

• ALINHAMENTO TÉCNICO (Reuniões com equipe técnica das Secretarias Estaduais, Municipais e COSEMS);

AÇÕES PREVISTAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO COAP

Page 65: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 65

• ALINHAMENTO JURÍDICO (Reuniões com Consultorias Jurídicas, Procuradorias Gerais, Eventos Estaduais, etc.);

• ELABORAÇÃO do COAP (Formação de Grupo Condutor e construção da Agenda do COAP);

• OFICINA TRIPARTITE para a pactuação/ajuste final do COAP.

AÇÕES PREVISTAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO COAP

Page 66: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

28/03/2013 66

Nunca saberemos se será possível superar os desafios

se não tivermos a ousadia de tentar.

Page 67: Rede de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança Ministério ... · FEDERAL Lei 8.080 Lei 8.142 DECRETO 7.508 Lei 12.401 Lei 12.466 Lei complementar 141 1986 1988 1990 1991 1993

Ministério da Saúde

Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa

http://www.saude.gov.br/sgep

[email protected]

Tel. (61) 3315 2147

Grato !

André Luis Bonifácio de Carvalho

DIRETOR