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1 REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS COORDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS LEI COMPLEMENTAR Nº 35 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS

COORDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 35 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS Relatório Preliminar do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Queimados Lei Complementar nº 35 de 21 de dezembro de 2006 Este relatório atende às orientações da coordenação regional do Rio de Janeiro da pesquisa Rede de Avaliação e Capacitação para a Implementação dos Planos Diretores Participativos e ao roteiro apresentado para preenchimento.

Foram incorporados ao relatório insumos da Oficina Regional com municípios da Baixada Fluminense realizada em 18 de outubro de 2008, em Nova Iguaçu (RJ).

Concluído em 2006, o Plano Diretor Urbanístico do Município de Queimados foi elaborado com a assessoria da Fundação Don Cintra

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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS

Nome do pesquisador: Fabricio Leal de Oliveira e Mauro Santos.

E-mail: [email protected] e [email protected] .

Município: Queimados Número da lei: Lei Complementar No 35. Data da aprovação do Plano Diretor: 21/12/2006 Estado: Rio de Janeiro.

A. Informações gerais do município.

1. Caracterização socio-demográfica e econômica do município. Para essa caracterização podem ser utilizadas fontes secundárias (dados IBGE) e o próprio diagnóstico utilizado no Plano Diretor. Além disso, se possível, buscar situar o contexto sócio-político no qual o Plano Diretor foi elaborado.

O Município de Queimados tem cerca de 76,7 km2 (CIDE, 2006) e pertence à Baixada Fluminense, região incluída na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Emancipado do Município de Nova Iguaçu no início da década de 1990, Queimados faz divisa com os municípios de Nova Iguaçu, Japeri e Seropédica.

a) População urbana e rural (Contagem 2007 – IBGE) e sua evolução nos últimos 20 anos.

Tabela 1 – Evolução da população do Município de Queimados – 1980 a 2007 Ano Total Urbana Rural 1980 94.254 - - 1991 98.825 - - 2000 121.993 121.993 0 2007 130 275 130 275 0 Fonte: IBGE.

Entre 1980 e 1991 a população de Beloford Roxo cresceu 0,43% ao ano, taxa que cresce na década seguinte para 2,37% a. a. e recua para 0,94% a. a. no início do século XXI, segundo as informações dos censos demográficos (1980 e 1991) e da contagem realizada pelo IBGE em 2007.

Em 2007, Queimados tinha uma população de 130.275 habitantes e uma densidade de cerca de 17 hab/ha. Tal como a maioria dos municípios metropolitanos, Queimados não tem área rural (CIDE, 2005).

b) Evolução da PEA por setor nos últimos 10 anos.

Não há dados mais recentes sobre a população economicamente ativa de Queimados. As informações censitárias (2000) indicam que 54,3% das pessoas em idade ativa (10 anos ou mais) eram economicamente ativas. Como, na época do Censo de 1991, Queimados foi recenseado como uma parte do Município de Nova Iguaçu, o IBGE não divulga dados sobre a população economicamente ativa do Município neste ano.

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Tabela 2 - População economicamente ativa no Município em

Queimados – 2000.

2000

Pessoas de 10 anos ou mais de idade (Pessoas)

Pessoas de 10 anos ou mais de idade (Percentual)

Total 96.631 100 Economicamente ativa 52.448 54,28 Não economicamente ativa 44.183 45,72

Fonte: IBGE.

c) Estratificação da população por renda e sua evolução nos últimos 10 anos. Em 2000, segundo o Censo do IBGE, 52,0% das famílias de Queimados tinham renda

menor ou igual a 3 (três) salários mínimos, incluídas as famílias sem rendimento1. 73,0%

tinham renda entre 0 e 5 salários mínimos e apenas 6,6% tinham renda superior a 10 salários

mínimos.

Tabela 3. Renda familiar mensal por classes de rendimento –

participação das classes no total. Município de Queimados, 2000.

Classe de renda % Acumulado

Até 2 salários mínimos 27,7% 36,5%(1)

Mais de 2 a 3 salários mínimos 15,5% 52,0%

Mais de 3 a 5 salários mínimos 21,1% 73,0%

Mais de 5 a 10 salários mínimos 20,4% 93,5%

Mais de 10 a 15 salários mínimos 3,9% 97,3%

Mais de 15 a 20 salários mínimos 1,5% 98,8%

Mais de 20 salários mínimos 1,2% 100,0%

Sem rendimento 8,7% Fonte: IBGE. (1) inclui sem rendimento

Considerada a renda mensal familiar per capita, verifica-se que mais de 81% das famílias tem renda mensal per capita igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, incluídas as famílias sem rendimento.

Tabela 4. Renda mensal familiar per capita por classe de

rendimento - participação das classes no total. Município de

Queimados, 2000.

Até 1/4 de salário mínimo per capita 4,7%

Mais de 1/4 a 1/2 salário mínimo 13,2%

Mais de 1/2 a 1 salários mínimo per capita 28,0%

Mais de 1 a 2 salários mínimos per capita 26,5%

Mais de 2 a 3 salários mínimos 9,4%

Mais de 3 a 5 salários mínimos 6,6%

Mais de 5 a 10 salários mínimos 2,4%

Mais de 10 salários mínimos 0,4%

Sem rendimento 8,7% Fonte: IBGE.

d) Déficit habitacional e déficit de acesso aos serviços de saneamento ambiental.

1 Excluídas as famílias sem rendimento, esse percentual chega a 43,2%.

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O déficit habitacional básico (2000) de Queimados é de 3.254 domicílios, o que representa 9,76% do total de domicílios de Queimados (FJP, 2005). Observação: Queimados tem 4.049 domicílios vagos.

Segundo a metodologia adotada pela FJP, dos 33.353 domicílios (Censo 2000), 14.331 (43% do total) são inadequados em função de carência de infra-estrutura (iluminação elétrica, abasteciment0 de água, esgotamento sanitário ou coleta de lixo). 5.893 (17,67% do total) não têm rede de esgotamento sanitário ou fossa séptica, 10.898 (32,7% do total) não têm ligação com rede geral de abastecimento de água e 4.112 (12,33% do total) não têm coleta direta ou indireta de lixo. 3.299 ou 9,9 % dos domicílios não têm, ao mesmo tempo, abastecimento de água e esgotamento sanitário adequados.

Tabela 5. Município de Queimados - Domicílios Urbanos Inadequados

em função de carência de infra-estrutura - 2000

Critérios Número %

Iluminação elétrica 131 0,39

Abastecimento de água (1) 10.898 32,67

Esgotamento sanitário (2) 5.893 17,67

Abastecimento de água e esgotamento sanitário (3) 3.299 9,9 %

Coleta de lixo (4) 4.112 12,33 Fonte: Fonte: Déficit Habitacional Básico, FJP (2005), com base no Censo 2000. (1) Domicílios sem ligação com rede geral de água (2) Domicílios sem rede de esgotamento sanitário ou fossa séptica (3) Domicílios com abastecimento de água e esgotamento sanitário inadequados (4) Domicílios sem coleta direta ou indireta de lixo

Observe-se que os dados do Censo não permitem informar sobre a freqüência ou a qualidade do abastecimento de água ou sobre a ocorrência de enchentes e alagamentos, questões críticas na Baixada Fluminense.

2. Localização do município em tipologia a ser utilizada na metodologia de avaliação. Utilizaremos (i) a tipologia municipal produzida pelo Observatório das Metrópoles (trabalho coordenado pela Tânia Bacelar) e reformulada pela Ermínia Maricato para o Planab, e (ii) a tipologia produzida pelo Observatório sobre o grau de integração dos municípios às metrópoles, especificamente para os municípios situados em regiões metropolitanas.

O Município de Queimados está incluído na tipologia produzida pelo Observatório das Metrópoles no Tipo A - Regiões Metropolitanas do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Segundo a tipologia do Observatório das Metrópoles, o grau de integração de Queimados à RMRJ é “alto”.

3. Solicitar a prefeitura/câmara os diagnóstico/estudos que subsidiaram a elaboração do Plano Diretor, caso estes estejam disponíveis.

Não foi possível o acesso aos diagnósticos ou estudos que subsidiaram a elaboração do Plano Diretor no período de realização da pesquisa.

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4. Verificar se o município já possuía Plano Diretor antes da elaboração deste.

Aparentemente, não. Não há informações a respeito.

5. Ao final da leitura do Plano Diretor, com foco nos aspectos elencados nesse roteiro, solicita-se uma avaliação sintética, buscando refletir sobre o sentido geral do Plano, procurando responder às seguintes questões: (i) Conteúdo: O Plano apresenta uma estratégia econômica/sócio-territorial para o desenvolvimento do município? Quais são os elementos centrais desta estratégia? Caso não apresente uma estratégia de desenvolvimento econômico/sócio/territorial, qual é o sentido do plano?

O Plano define diretrizes de referência para as políticas urbanas, regulamenta o Estatuto da Cidade e estabelece um macrozoneamento que classifica e orienta a ocupação do território municipal. Por outro lado, o Plano institui instrumentos do Estatuto da Cidade – muitas vezes de forma inadequada -, mas os esvazia de qualquer conteúdo voltado para a promoção do acesso à moradia e à cidade.

Contudo, sem conhecer profundamente o Município, é difícil fazer uma avaliação da interação entre as orientações do Plano Diretor e a dinâmica urbana de Queimados. Certamente, pode-se dizer que o Plano enfatiza mais o desenvolvimento econômico do que o acesso à moradia e à terra urbanizada, seja no capítulo destinado aos objetivos gerais do Plano, onde constam as orientações de incremento da eficiência econômica, a diversificação da base econômica municipal, o fortalecimento de pólos de geração de emprego e renda e a atração de investimentos, sejam nos artigos específicos para políticas de desenvolvimento rural, comércio e serviços, de turismo e industrial ou, ainda, seja no macrozoneamento.

Enquanto o Plano delimita apenas 3 Zonas Especiais de Interesse Social (ZIS), abrangendo uma área relativamente pequena do Município – dado o grande percentual de população de baixa renda e a distribuição das precariedades de saneamento ambiental -, aproximadamente 50% do Município é destinado a abrigar Zonas Especiais de Negócios, cujas diretrizes prevêem a geração de emprego e renda, a atração de investimentos públicos e privados e a diversificação das atividades econômicas. Como um dos incentivos, o plano prevê a regulamentação de operações interligadas (ou a negociação de exceções à lei) e parcerias público-privadas na Zona de Negócios Industrial.

O Plano também pode ser entendido como uma referência para a implantação de um sistema de planejamento e de gestão e como um momento de consolidação de diretrizes para políticas urbanas também para áreas - não contempladas no questionário - de saúde, educação, cultura, lazer e desporte e preservação do patrimônio cultural, que mereceram, como o desenvolvimento econômico, capítulos específicos. O Plano dedica, por exemplo, 8 (oito) artigos à política de preservação do patrimônio cultural edificado de Queimados, definindo diretrizes, declarando e dando disposições sobre bens de interesse cultural.

Duas observações finais são importantes. A primeira com relação à política de desenvolvimento rural e a segunda com relação à instituição contratada para assessorar a elaboração do Plano Diretor.

Obs1. Queimados não tem oficialmente uma Zona Rural ou uma população rural – não há população rural na Contagem da População do Município -, embora o Plano defina políticas específicas para o desenvolvimento rural e para a população residente em áreas

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de características rurais.

Obs 2. O Plano Diretor de Queimados e o de Duque de Caxias foram feitos com assessoria da mesma equipe de consultoria – Fundação Dom Cintra -, o que resultou em uma mesma estrutura geral, na repetição de muitas diretrizes e objetivos, na definição dos mesmos tipos de zonas do macrozoneamento e em muitos artigos iguais ou muito semelhantes nos dois planos. Aqui, como no Plano Diretor de Duque de Caxias, há um título com muitos artigos (no caso de Queimados, foram 30 artigos) destinado às infrações e penalidades, detalhado em procedimentos relacionados à fiscalização, às infrações, às penalidades e ao procedimento administrativo no que refere à formalização das sanções e dos recursos. Também como em Caxias, o Plano define, em suas disposições transitórias, a formação de Grupos provisórios de Trabalho que deverão desenvolver temas específicos relacionados às diretrizes e orientações do Plano. No caso de Queimados, os temas privilegiados foram água – o GT ÁGUA tem a atribuição de produzir um relatório das condições dos recursos hídricos do Município, inclusive sobre a situação do uso e ocupação das margens dos corpos hídricos, e propor a delimitação de faixas marginais de proteção e diretrizes para política municipal de recursos hídricos – e regularização fundiária e urbanística – o GT CIDADE LEGAL deve produzir um plano de trabalho para caracterização geral da irregularidade e formatar procedimentos para regularização fundiária e urbanística.

(ii) Linguagem: Verificar se o plano traz um glossário ou um documento explicativo. Verificar se a linguagem predominante no plano é excessivamente técnica, dificultando sua compreensão pela população, ou se procura uma linguagem mais acessível.

A linguagem utilizada não é excessivamente técnica, embora apresente o jargão urbanístico-jurídico típico dos planos diretores e leis urbanísticas brasileiras. Contudo, o Plano tem um glossário no seu Anexo I que apresenta conceitos e definições utilizadas na lei.

(iii) Relação do Plano Diretor com o Orçamento Municipal. Verificar se o plano define prioridades de investimentos, relacionando-as ao ciclo de elaboração orçamentária subseqüente.

O Plano traz apenas orientações gerais para o orçamento. (iv) Relação entre o Plano Diretor e o PAC ou outros grandes investimentos. Caso o município seja atingido por algum investimento importante em infraestrutura de logística/energia, avaliar se o Plano diretor leva em consideração estes investimentos e seus impactos.

FALTA ACRESCENTAR INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIMENTOS DO PAC.

Não tivemos acesso a informações sobre novos investimentos de infraestrutura em Queimados no período da pesquisa. B. Acesso à terra urbanizada Os objetivos da avaliação estarão centrados nos seguintes aspectos: a) detectar que diretrizes do Estatuto da Cidade foram reproduzidas nos textos do PD

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Nenhuma diretriz do Estatuto é reproduzida sem alterações no Plano Diretor de Queimados. Além dos objetivos e diretrizes mencionados em maior detalhe no próximo item (b), estão destacadas no quadro abaixo as diretrizes do Plano Diretor que, de alguma maneira, se relacionam com as diretrizes do Estatuto da Cidade.

Quadro I: Comparação entre diretrizes do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor de

Queimados Diretrizes do Estatuto da Cidade Orientações gerais e específicas do Plano Diretor

de Desenvolvimento Sustentável do Município de Queimados

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

Promover a relação harmônica entre o meio ambiente natural e construído, e o acesso à infraestrutura social e urbana; No capítulo destinado às diretrizes da política de habitação de interesse social “Garantir o acesso à moradia digna para camadas de baixa renda da população”. Ver também item (b) Promover a destinação de verbas orçamentárias para elevar as condições gerais de mobilidade e segurança pública, de habitação de interesse social e saneamento ambiental, em especial de infra-estrutura de rede de esgotos, de macro-drenagem, de abastecimento de água, de áreas verdes urbanas;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

Estabelecer mecanismos para atuação conjunta dos setores público e privado nas transformações urbanísticas da cidade, especialmente para mitigação de impactos gerados por empreendimentos de grande porte, bem como para recuperação e manutenção das áreas de interesse ambiental;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental;

Induzir a estruturação do processo de urbanização de forma compacta e racional, aproveitando a disponibilidade, a centralidade e a potencialidade de terrenos dotados de infraestrutura, em conformidade com os vetores adequados de expansão urbana; Promover a distribuição demográfica equilibrada no território municipal, evitando sobrecarga e ociosidade da estrutura urbana; Orientar o crescimento e a estruturação urbana de forma econômica e compacta, promovendo a utilização plena do solo e da infraestrutura urbana, evitando sobrecarga e ociosidade;

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

No seção destinada à política de desenvolvimento rural, são definidas diretrizes que buscam relacionar a produção agrícola local com a demanda municipal e metropolitana

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

Preservar e recuperar os ecossistemas naturais do Município, com a finalidade de promover padrões ambientais satisfatórios e sustentáveis, tendo em vista, no que couber, uma gestão ambiental compartilhada com os municípios vizinhos; O Plano dá também uma série de diretrizes para a preservação do patrimônio cultural edificado.

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural

O capítulo destinado ao Estudo de Impacto de Vizinhança refere-se indiretamente a esta diretriz, embora não esteja assegurada a participação da população na avaliação e aprovação de empreendimentos de impacto.

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ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

Ver item (b)

b) apontar diretrizes que, embora não reproduzam o texto do Estatuto, se refiram como objetivos ou diretrizes do plano aos seguintes temas: Garantia do direito à terra urbana e moradia.

Entre as diretrizes da política habitacional de interesse social (art.24), são estabelecidas como diretrizes: “garantir o acesso à moradia digna para camadas de baixa renda da população”, “garantir recursos financeiros municipais para atender aos programas habitacionais de interesse social” e “garantir reserva de terrenos para o assentamento planejado de empreendimentos habitacionais de interesse social destinados a receber moradias remanejadas de áreas de risco, de interesse ambiental ou de interesse urbanístico”. O direito à terra urbana e à moradia, aparentemente, é condicionado ao interesse ambiental e urbanístico.

Finalmente, o Plano tem uma diretriz voltada para a redução das desigualdades sociais e a inserção territorial que poderia ser também vista como associada ao acesso á moradia e à cidade.

Gestão democrática por meio da participação popular.

O Plano Diretor define como diretriz “estimular a efetiva participação social na gestão municipal e em especial no sistema municipal de planejamento e controle ambiental e urbano”.

Ordenação e controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a

retenção especulativa de terrenos.

O Plano faz referência à ordenação e controle do uso e ocupação do solo, mas não se refere, em nenhum momento, à retenção especulativa de terrenos.

Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de

urbanização.

Nada há a respeito no Plano Diretor, embora o Plano preveja a outorga onerosa do direito de construir com a contrapartida de recursos para o Fundo Municipal de Habitação de Interesses Social.

- Recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.

Nada há a respeito no Plano Diretor, embora o Plano preveja a outorga onerosa do direito de construir com a contrapartida de recursos para o Fundo Municipal de Habitação de Interesses Social.

Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população

de baixa renda.

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No seção destinada à política de habitação de interesse social é definido como uma das diretrizes “criar e implantar Programa Municipal de Regularização Fundiária, em especial em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos desta Lei” e “promover convênios com Cartórios de Registro de Imóveis, que garantam as averbações das construções da população de baixa renda”.

Questões centrais: I. A Função Social da Propriedade

1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social da propriedade? De que forma?

Sim. É estabelecido, entre os princípios fundamentais, que o Plano Diretor e suas revisões “devem promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território, de forma a assegurar aos habitantes condições de bem estar e segurança”.

Mais adiante, é estabelecido como objetivo geral do Plano Diretor “garantir a função social da propriedade, sujeita às exigências fundamentais do parcelamento, da ocupação e do uso do solo e da preservação do patrimônio ambiental e cultural expressas neste Plano Diretor e legislação complementar”. II. Controle do Uso e Ocupação do Solo

1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural?

O plano estabelece macrozoneamento, mas, embora faça referência a populações rurais, não faz nenhuma referência a um perímetro urbano. Nos dados do IBGE, toda a população é considerada urbana, inclusive na Contagem da População de 2007.

O território é dividido em nas seguintes zonas e áreas:

Zonas de Ocupação:

Zona de Ocupação Controlada (ZOC)

Zona de Ocupação Básica (ZOB)

Zona de Ocupação Preferencial (ZOP)

Zonas Especiais:

Zonas Especiais de Interesse Social (ZIS)

Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZIAs)

Zonas Especiais de Negócios de Queimados (ZENQs)

Áreas de Reserva – ARs

Áreas de Diretrizes Especiais – ADEs

2. Estão definidos os objetivos do macrozoneamento? Quais?

Os objetivos do macrozonas estão definidos segundo cada uma das suas zonas.

De acordo com o Plano Diretor:

(i) as zonas de ocupação são todas urbanas e se classificam segundo seu nível máximo de adensamento permitido, em função das condições e disponibilidade de infra-estrutura

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urbana, capacidade viária e das diretrizes de expansão urbana do Plano Diretor.

(ii) as zonas especiais são classificadas segundo sua destinação funcional predominante e conforme o que o Plano identifica como vocações sócio-econômicas municipais e objetivos estratégicos do Plano Diretor. São definidas como áreas prioritárias para a elaboração de estudos, projetos e realização de investimentos e ações de governo, regularização fundiária e concessão de incentivos e investimentos privados de interesse para a consolidação do que é definida como sua vocação, condicionado ao parecer do Conselho da Cidade de Queimados (CONCIQ).

3. O macrozoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por

perímetros?

Está demarcado em mapas que fazem, em anexo, parte do Plano. 4. Além do Macrozoneamento o plano estabelece alguma outra forma de

regulação do uso e ocupação do solo ou remete a uma revisão/elaboração de lei de uso e ocupação do solo?

O Plano estabelece apenas coeficientes de aproveitamento máximos por zonas e áreas do macrozoneamento. É definido que o Poder Executivo deverá regulamentar a lei de uso e ocupação do solo, de parcelamento, os Códigos de Obras e Tributário e a Lei de Bairros em até 2 anos a contar da data de aprovação do Plano. III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo

1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma regra para a extensão do perímetro? Qual?

O Plano não se refere ao perímetro urbano, embora se refira a uma área rural e a populações rurais que habitariam duas zonas especiais de negócios na periferia norte e sul da cidade. Nenhuma área é definida como zona rural no Plano.

2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu

para legislação específica? Criou regras específicas para parcelamento de interesse social?

O plano não define nenhuma regra para o parcelamento do solo, nem remete para legislação específica. Define apenas, no seu art. 134, que ficam sem efeito as licenças já expedidas para projetos aprovados de loteamento com data de licenciamento superior a 1 (um ano) e cujas obras não foram iniciadas e, também, os projetos aprovados de loteamento (PALs) com licença de mais de 5 anos cujas obras ainda não estão concluídas.

3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição.

O plano não define área de expansão urbana.

4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever

percentuais para área de habitação de interesses social.

O Plano nada define a respeito. IV. Coeficientes e Macrozonas:

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1. Verificar quais são os tipos de zona e/ou macrozonas definidos no Plano.

- Zonas de Ocupação

As Zonas de Ocupação Controlada (ZOC) são definidas como as que apresentam restrições a uma ocupação mais intensiva do solo e suas diretrizes são voltadas para reverter processos de adensamento, garantir que a instalação de infra-estrutura e de serviços urbanos preceda a ocupação mais intensa do solo e graduar a intensidade de ocupação urbana em áreas limítrofes de zonas de interesse ambiental e de paisagens notáveis.

As Zonas de Ocupação Básica (ZOB) são definidas como as que apresentam potencial de urbanização sub-aproveitado, ocupação não consolidada e déficit de infra-estrutura, transporte, sistema viário, comércio e serviços. Suas diretrizes são de consolidação e ampliação da urbanização, onde a ocupação do solo deve ser de intensidade moderada e predominantemente horizontal.

As Zonas de Ocupação Preferencial (ZOP) são definidas como aquelas de privilegiada centralidade próximas da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos, com boas condições de acesso e cuja intensificação de ocupação é estratégica para a consolidação da cidade compacta e econômica e dos vetores adequados de expansão urbana. Suas diretrizes são priorizar e estimular a ocupação de grandes vazios de acordo com os novos parâmetros do Plano Diretor. Na verdade, as ZOPs localizam-se no entorno da área reservada ao futuro parque cívico administrativo e, embora margeada pela rede ferroviária, é constituída em grande parte por grandes glebas vazias e parcelamentos esparsamente ocupados, o que contrasta com a diretriz de área “estratégica para a consolidação da cidade compacta e econômica”, embora a ZOP seja contígüa à área central da cidade.

- Zonas especiais

As 3 (três) Zonas Especiais de Interesse Social (ZIS) são áreas destinadas aos usos de interesse social e prioritárias para ações de regularização fundiária e urbanística, infra-estrutura e implantação de equipamentos sociais. As diretrizes para intervenção em ZIS estão listadas no Anexo VI – diretrizes de zonas especiais. O objetivo da ZIS ali descrito é “promover a função social da cidade”.

As Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZIAs) são as áreas destinadas à proteção, preservação e recuperação de recursos naturais e de valor paisagístico. Uma das ZIAs corresponde à APA Guandu-Jacatirão, delimitada no mapa em anexo ao Plano. As diretrizes de uso e intervenção em ZIAs estão listadas no Anexo VI e seus objetivos são promover a eficiência de ações de defesa, preservação, fiscalização e recuperação do meio ambiente e valorização turística.

As Zonas Especiais de Negócios de Queimados (ZENQs) são “aquelas destinadas a complexos de empreendimentos econômicos agropecuários, industriais, de serviços e turísticos, geradores de trabalho e renda, de interesse para a sustentabilidade da economia municipal”. As ZENQs ocupam grande parte do território municipal e suas diretrizes apontam para a diversificação da base econômica municipal, a realização das potencialidades econômicas das áreas, a geração de emprego e renda para a população local, a promoção de condições atrativas de investimentos públicos e privados. O Plano define 5 (cinco) ZENQs e estabelece diretrizes de uso e intervenção para todas elas no Anexo VI do Plano.

A maior delas é a ZENQ 1, industrial, a oeste, que engloba o atual distrito industrial e cujos objetivos estabelecidos são consolidar e incrementar pólos de negócios e de geração de emprego e renda. Os objetivos das ZENQs 2 e 4 - pequenas áreas nas periferias norte e sul do Município, na divisa com Nova Iguaçu - são “incentivar a qualidade de vida, o

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desenvolvimento econômico e a permanência da população em área rural”. AS ZENQs 3 e 5 ocupam, em conjunto, área similar à da ZENQ 1, mas não são contígüas. Os objetivos para elas são “consolidar e incrementar empreendimentos agrourbanos, estabelecimentos industrias ambiental e socialmente não impactantes e negócios estrativistas”.

As Áreas de Reserva (AR) são espaços destinados a instalações e segurança de infra-estrutura de interesse público como obras viárias, gasodutos, linhas de transmissão de energia, oleodutos e áreas destinadas à implantação de equipamentos coletivos. O Plano define que as ARs poderão ser ter sua configuração alterada em função de projetos executivos das obras previstas.

As Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs) são áreas urbanas peculiares com diretrizes especiais de intervenção, uso e ocupação do solo. Há dois tipos de ADEs:

(i) ADE do Centro (no Anexo VI aparece como “ADE do Comércio”), que compreende o Centro da Cidade. Seu objetivo é “fortalecer e requalificar a área central de Queimados”

(ii) ADE de Assentamentos Eco-Urbanos, que compreende assentamentos habitacionais existentes de ocupação rarefeita. O objetivo dessa ADE é a “requalificação urbana ambiental dos assentamentos em zonas ambientais”.

As ADEs se superpõem às demais zonas de ocupação e zonas especiais e seus parâmetros preponderam sobre os parâmetros para essas zonas.

2. Definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo (se não

forem definidos esses coeficientes, verificar quais são os parâmetros utilizados para o controle do uso e ocupação do solo).

O coeficiente de aproveitamento básico é igual a 1,0. O Coeficiente máximo é variável conforme a zona. O Plano não define coeficiente de aproveitamento máximo para as ZIAs, ZIS ou ZENQs do tipo 2, 3, 4 e 5.

3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio.

O Plano não define. Apenas estabelece que serão considerados não edificados, subutilizados e não utilizados lotes ou glebas localizados na ZOP com área superior a 2000 m2 ou os terrenos em ZIS com mais de 700 m2.

4. Definição de como se calculam os coeficientes de aproveitamento.

No Glossário, é definido que coeficiente de aproveitamento corresponde à relação entre a área edificada e a área do lote ou gleba.

5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou

parâmetros de utilização.

São definidos apenas os coeficientes de aproveito máximo e as condições para outorga do direito de construir, com exceção das ZIAs, ZIS e ZENQs 2, 3, 4 e 5 para os quais não são definidos coeficientes.

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Quadro II. PD Queimados: coeficientes de aproveitamento e condições de outorga onerosa

Zonas Coeficiente de aproveitamento máximo

Condições de outorga do direito de construir

Zona de Ocupação Controlada 1,0 Gratuito.

Zona de Ocupação Básica 2,0 Até o Coeficiente 1,0, gratuito. De 1 a 2 com outorga onerosa

Zona de Ocupação Preferencial

3,0 Até 2, gratuito. De 1 a 3 com outorga onerosa,

sendo que de 2 a 3 fica condicionada à instalação de

rede de infra-estrutura de pavimentação, esgoto e

drenagem. ADE de Assentamento Eco-Urbano 0,5 Gratuito

ADE de Comércio (ou do Centro) 3,5 Até Coeficiente 1, gratuito. Acima de 1 com outorga

onerosa. ZENQ 1 4,8 Outorga onerosa com qualquer

coeficiente.

6. Identificar o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas centrais e sítios históricos.

É estabelecido zoneamento apenas para a área central incluída da ADE de Comércio (ou do Centro). São definidas políticas específicas para preservação do patrimônio cultural da Cidade e, inclusive, são preservados no Plano bens e conjuntos considerados como de Interesse Cultural e listados em artigo específico (art. 17).

7. Identificar o estabelecimento de zoneamento específico para áreas de

proteção ambiental.

O Plano estabelece Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZIAs) destinadas à proteção, preservação e recuperação de recursos naturais e de valor paisagístico e cria a APA Guandu-Jacatirão em uma das ZIAs. V. ZEIS

1. Definição de tipos de ZEIS.

As 3 (três) ZIS são áreas destinadas aos usos de interesse social e prioritárias para ações de regularização fundiária e urbanística, infra-estrutura e implantação de equipamentos sociais. Em ZIS, os lotes inferiores a 200 m2 somente receberão titulação coletiva e as unidades habitacionais populares produzidas com recursos públicos terão no mínimo 50 m2. O plano estabelece ainda que, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não será cobrado ITBI de alienações de imóveis necssários para a execução de programas habitacionais.

2. Definição da localização em mapa, ou coordenadas ou descrição de perímetro

As ZIS aparecem definidas em mapa anexado ao Plano.

3. Definição da população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS.

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O plano não define nada a respeito.

4. Definição de tipologias habitacionais em ZEIS.

É estabelecido que o Plano Estratégico Habitacional Municipal deverá caracterizar as ZIS, classificando-as como invasão, loteamento irregular ou loteamento clandestino.

5. A remissão para lei específica.

O Plano define 3 ZIS e nada remete para lei específica.

6. Caso as ZEIS já estejam demarcadas em mapas, identificar qual é o

percentual da zona definido no plano.

As ZIS ocupam uma área muito pequena do território, enquanto os dados sobre renda familiar mostram um grande percentual de famílias pobres (28% tem renda familiar até 2 salários mínimos – com a inclusão dos sem rendimento, esse percentual sobe para 36%) e os dados sobre carência de infra-estrutura mostram que quase 33% dos domicílios não têm ligação com rede de abastecimento de água.

7. Verificar se existem definições de investimentos em equipamentos

sociais nas ZEIS, tais como investimentos em educação, saúde, cultura, saneamento, mobilidade, etc.

Não há investimentos concretos previstos no Plano. VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso à terra urbanizada.

1. Qual o significado do zoneamento proposto sob o ponto de vista do acesso à terra urbanizada? (ou seja, procure avaliar o zoneamento, buscando identificar em que porções do território, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo zoneamento se favorece o acesso à terra urbanizada pelas classes populares ou, pelo contrário, se favorece a utilização das s áreas pelos empreendimentos imobiliários voltados para classes médias e altas). Para fazer esta leitura, atentar para as seguintes características: tamanhos mínimos de lote, usos permitidos (incluindo possibilidades de usos mistos na edificação) e possibilidade de existência de mais de uma unidade residencial no lote.

Não tivemos acesso à legislação corrente do Município e o Plano nada estabelece a respeito.

2. Avaliar este zoneamento do ponto de vista quantitativo (percentual do

território urbanizável destinado ao território popular frente ao percentual de população de baixa renda no município) e qualitativo (localização deste território no município)

Atenção: incluir as ZEIS nesta análise, porém não restringir a avaliação apenas às ZEIS, caso existam zonas do macrozoneamento que permitam, pelas características e parâmetros de uso e ocupação do solo, a produção de moradia popular. Caso estes parâmetros não sejam estabelecidos no próprio plano e sim na lei de uso e ocupação do solo, buscar a lei de uso e ocupação do solo ou lei de zoneamento em vigor.

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Embora nada possa ser dito com relação ao zoneamento anterior ao Plano, deve-se destacar que o Plano cria apenas 3 ZEIS, o que destoa do número de pobres e das condições de moradia verificáveis a partir dos dados de 2000 do Censo Demográfico, com todas as suas limitações. VII. Instrumentos de Politica Fundiária

Parcelamento / Utilização / Edificação Compulsórios IPTU progressivo no tempo Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua

forma de aplicação específica no município está prevista.

Sua forma de aplicação está parcialmente prevista, pois precisa de regulamentação.

Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é

remetida à legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio plano.

O instrumento não é auto-aplicável e depende de regulamentação específica. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo

para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

Não é definido nenhum prazo, além daquele definido para o Plano como um todo no art. 136 (2 anos). Se é autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se

aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perimetro).

O instrumento não é auto-aplicável, mas o Plano, atendendo ao Estatuto da Cidade, define as áreas onde poderá ser aplicado – em ZOP e em ZIS. Essas zonas estão delimitadas em mapa Anexo ao Plano.

Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a

um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?

O instrumento está vinculado ao macrozoneamento, pois define que só podem ser aplicados em ZOPs ou ZIS.

Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre

a norma atual vigente e o novo plano.

Não se aplica.

Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do

instrumento;

Não estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

Não estão definidos prazos para a revisão do instrumento. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

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A utilização do instrumento será definida em lei. Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

Apenas parcialmente. Não está definido, por exemplo, o que é um imóvel subutilizado. No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão

definidos critérios de isenção.

O Estatuto proíbe a concessão de isenções no caso de IPTU progressivo no tempo. O Plano, contudo, permite que seja concedida a isenção do IPTU, em geral, como benefício compensatório de limitações impostas aos imóveis pelo Plano e leis dele decorrentes ou, ainda, como mecanismo indutor de estratégias do Plano Diretor. Essa isenção deverá requerida pelos interessados à Prefeitura, condicionado ao parecer do CONCIQ, “no que couber”. Ou seja, a Prefeitura define o que cabe ao CONCIQ opinar a respeito.

Como esse dispositivo está incluído no mesmo capítulo denominado “Do Imposto Territorial Progressivo e das Isenções de Impostos” e como o Estatuto não permite isenções à tributação progressiva, haverá campo para disputa judicial.

Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

O Plano estabelece a periodicidade e as alíquotas progressivas do IPTU.

Identificar para onde vão os recursos.

Como é um imposto, não pode ter destinação específica.

Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.

Não se aplica.

Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

O poder executivo é responsável pela gestão dos recursos provenientes dos impostos municipais.

Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o

instrumento em questão.

O instrumento, tal como definido no Plano, exige lei específica para sua regulamentação.

Identificar se estão definidos prazos.

Não estão definidos prazos específicos para o instrumento. (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.

Estão sujeitos aos instrumentos parcelamento, edificação e utilização compulsória e à incidência do imposto progressivo no tempo e desapropriação com títulos da dívida pública os lotes ou glebas não edificados, subutilizados e não utilizados com áreas superior a 2 mil m2 localizados na Zona de Ocupação Preferencial e os terrenos com área superior a 700 m2 situados nas Zonas Especiais de Interesse Social.

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Uma vez notificado pela Prefeitura, o proprietário poderá propor o estabelecimento de Consórcio Imobiliário com o Poder Executivo Municipal, “para viabilizar o plano de urbanização” (art. 85).

Destaque-se que2:

(i) o Plano não define o que é subutilização;

(ii) é estabelecida a peridiocidade e as alíquotas progressivas do IPTU progressivo no tempo: 5% no primeiro ano; 10% no segundo ano; e 15% a partir do terceiro ano.

(iii) no mesmo capítulo que dispõe sobre o IPTU progressivo no tempo estão previstas isenções do IPTU, de maneira geral. O proprietário deverá solicitar a isenção ao Executivo, que, a seu critério, deliberará. O Executivo poderá ouvir, se considerar pertinente, o parecer do CONCIQ. Como o Estatuto não permite isenções para o IPTU progressivo no tempo, há campo para disputas judiciais. (2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

Em ZOP e em ZIS. (3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamenteação; ou se há outras definições.

Não se aplica imediatamente. Depende de regulamentação posterior sem data específica definida além daquela estabelecida para a regulamentação do Plano como um todo (2 anos). OUTORGA ONEROSA ( DE DIREITOS DE CONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO DE USOS) Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua

forma de aplicação específica no município está prevista.

Está prevista apenas a outorga onerosa do direito de construir, que depende de regulamentação. Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é

remetida à legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio plano.

Estão definidos no Plano a área de aplicação e os coeficientes básico e máximo. O PD remete a regulamentação do processo de concessão da outorga para o Poder Executivo. O problema é que o Estatuto exige que a fórmula de cálculo da cobrança, os casos de isenção e a contrapartida do beneficiário sejam definidas em lei municipal. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo

para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

Não foi definido prazo específico além daquele definido para regulamentação de todo o Plano (2 anos).

Se é autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se

2 Os pontos que se seguem são os mesmos no Plano Diretor Urbanístico de Duque dee Caxias, com diferença

apenas para o nome do Conselho responsável pela política urbana.

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aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perimetro).

Não é autoaplicável, mas está definido o perímetro onde se aplica em Mapa anexo ao Plano.

Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a

um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?

A outorga onerosa está vinculada ao macrozoneamento. Só é permitida em ZOB, ZOC, ADE do Comércio e ZENQ 1.

Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre

a norma atual vigente e o novo plano.

Não se aplica.

Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do

instrumento; Não estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

Não estão definidos prazos para a revisão do instrumento.

Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

O Plano define que o procedimento para concessão da outorga será regulamentado pelo Poder Executivo, o que contraria o Estatuto da Cidade, que estabelece que “Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: I – a fórmula de cálculo para a cobrança; II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; e III – a contrapartida o beneficiário.” (Estatuto da Cidade, art. 30).

Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

O procedimento está apenas parcialmente definido no PD. No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão

definidos critérios de isenção.

Não estão definidos critérios de isenção.

Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

Não está especificada a fórmula de cálculo.

Identificar para onde vão os recursos.

Segundo o art. 82, os recursos vão para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano. Contudo, o nome do Fundo citado em outra parte do plano é apenas Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. O Plano menciona também um Fundo de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, sobre o qual não tivemos, no período da pesquisa, nenhuma informação. Exatamente a mesma ambigüidade aparece no

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Plano Diretor de Caxias que teve a assessoria da mesma instituição. A diferença é que Caxias cria o Fundo municipal de Desenvolvimento Urbano, o que possibilita a destinação dos recursos para os dois fundos. No caso de Queimados, parece se tratar de um erro, resultante de uma cópia do Plano de Caxias.

Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.

O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é destinado à implementação da política municipal de habitação de interesse social.

Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

No art. 28, o Plano define que a gestão dos recursos será feita “por meio” do CONCIQ, mas no art. 98 é estabelecido que o CONCIQ “participa” da gestão do fundo, o que significa que o CONCIQ é a origem do órgão gestor, mas não necessariamente corresponde diretamente a ele.

Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o

instrumento em questão.

O Plano prevê a sua regulamentação pelo Executivo, o que contraria o Estatuto da Cidade.

Identificar se estão definidos prazos.

Nenhum prazo é definido, além do disposto para a regulamentação do Plano Diretor.

(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.

A outorga onerosa do direito de construir é aplicável nas áreas definidas como Zona de ocupação Básica (ZOB), Zona de Ocupação Preferencial (ZOP), Área de Diretrizes Especiais (ADE) de Comércio e Zona Especial de Negócios de Queimados 1 (industrial) – ZENQ 1.

O coeficiente de aproveitamento básico é 1,0, em todas as áreas, e o coeficiente de aproveitamento é variável segundo a zona ( de 2,0 a 4,8). Cabe registrar que, no caso da ZOP, a outorga onerosa acima do coeficiente 2,0 só pode ser concedida caso existam, na área de aplicação, ruas pavimentadas e redes de infra-estrutura de esgoto e drenagem.

Os recursos provenientes da outorga onerosa serão revertidos para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo que o Poder Executivo é autorizado a receber imóveis em pagamento da outorga onerosa (obs: o valor do imóvel será avaliado de acordo com a Planta Genérica de Valores).

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

Nas zonas ZOP, ZOB, ADE de Comércio e ZENQ 1.

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamenteação; ou se há outras definições.

Após a regulamentação pelo Poder Executivo. Não há prazos definidos.

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OPERAÇÃO INTERLIGADA

O Plano prevê apenas que poderão ser regulamentadas operações interligadas e parcerias público-privadas entre empreendedores privados e o Poder Público na Zona de Negócios Industrial, no caso de consolidação das Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZIA), de acordo com as diretrizes de intervenção previstas no Anexo VI. ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua

forma de aplicação específica no município está prevista.

O Plano define 3 (três) Zonas Especiais de Interesse Social (ZIS), delimitadas no Plano.

Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é

remetida à legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio plano.

Auto-aplicável, pois o Plano cria e delimita as ZIS, ainda que seus limites não estejam descritos ou apresentados em escala mais apropriada. Um dos dispositivos auto-aplicáveis para a ZIS é aquele que define como 50 m2 a unidade mínima para unidade de moradia popular feita com recursos públicos. Outro é que, na regularização fundiária em ZIS, os lotes com áreas inferiores a 200 m2 somente receberão titulação coletiva. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo

para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

Não se aplica.

Se é auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se

aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perimetro).

As 3 (três) ZIS são identificadas no Anexo V – Macrozoneamento, em mapa na escala 1:20.000.

Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a

um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?

As ZIS são um tipo de zona especial do macrozoneamento.

Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição

entre a norma atual vigente e o novo plano.

Não há prazo de transição no Plano.

Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do

instrumento;

Não são definidos prazos.

Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

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Não são definidos prazos.

Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

As ZIS estão identificadas no Plano e não há indicação para a criação de outras ZIS.

Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

Estão definidas diretrizes para as ZIS.

No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão

definidos critérios de isenção.

Não se aplica.

Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

Não se aplica. Identificar para onde vão os recursos.

Não se aplica. Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.

Não se aplica. Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

Não se aplica. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o

instrumento em questão.

O Plano não prevê ou define que novas leis definam novas ZEIS, embora não o proíba. Identificar se estão definidos prazos.

Não se aplica. (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.

O Plano define Zonas Especiais de Interesse Social (ZIS) como aquelas destinadas aos usos de interesse social, em especial de habitações de interesse social e estabelece que as ZIS são prioritárias para ações de regularização fundiária e urbanística e de acesso à infra-estrutura urbana e para a implantação de equipamentos.

As diretrizes específicas para as ZIS são:

elaborar projeto urbanístico, de reparcelamento e infra-estrutura;

elaborar planos de remanejamento de famílias e compensações;

promover e apoiar processos de regularização fundiária e urbanística;

coibir a favelização;

promover a urbanização e o acesso à infra-estrutura de qualidade e implantar

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equipamentos sociais;

estimular comércio e negócios de pequeno porte;

no caso de regularização fundiária, os lotes com áreas inferiores a 200 m2 somente receberão titulação coletiva;

será de 50 m2 a área mínima da unidade de moradia popular feita com recursos públicos;

as alienações de imóveis para a execução de programas habitacionais de interesse social ficam isentas de ITBI.

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

Apenas em 3 (três) áreas definidas no macrozoneamento.

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamenteação; ou se há outras definições.

As ZIS existem a partir da aprovação do Plano.

OPERAÇÃO URBANA Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua

forma de aplicação específica no município está prevista.

Sua forma de aplicação está parcialmente prevista no Plano Diretor. Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é

remetida à legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio plano.

O Plano Diretor não estabelece nenhuma Operação Urbana e define que as operações urbanas serão autorizadas por decreto do Poder Executivo, o que contraria o Estatuto da Cidade, que estabelece que devem regulamentadas por lei específica.

Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo

para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

Não há prazo definido para aprovação de operações urbanas.

Se é autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se

aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).

O Plano não define áreas, mas indica que “constituem áreas-alvo projetos e programas de operação urbana as ZIS, ZENQs e ZIAs.

Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a

um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?

O Plano indica como mais adequadas para a realização de Operações urbanas as ZIS, ZENQs e ZIAs.

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Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.

Não se aplica.

Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do

instrumento;

Não estão definidos prazos. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

Não estão definidos prazos. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

O Plano define, em desacordo ao que estabelece o Estatuto, que a autorização para operação urbana será dada por meio de decreto do Prefeito, condicionado ao parecer do CONCIQ.

Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

Segundo o Plano, o procedimento será definido por decreto, o que contraria o Estatuto da Cidade, e é inconstitucional.

No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão

definidos critérios de isenção.

Não são mencionadas formas de financiamento das operações ou as possibilidades de isenção.

Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

Não está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

Identificar para onde vão os recursos.

Os recursos das operações urbanas vão, de acordo com o Estatuto, para o financiamento da própria operação.

Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.

O PD não trata da destinação dos recursos ou suas finalidades.

Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

O Poder Executivo é responsável pela gestão dos recursos.

Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o

instrumento em questão.

O Plano prevê que decreto do Executivo autorizará operações, o que contraria o Estatuto.

Identificar se estão definidos prazos.

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Não estão definidos prazos.

(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.

A operação urbana está regulamentada de forma totalmente inadequada no Plano de Queimados:

O Plano estabelece que as operações devem estar voltadas apenas para promover transformações urbanísticas e estruturais na cidade e retira, portanto, a obrigatoriedade de melhorias sociais e valorização ambiental tal como previsto no Estatuto da Cidade.

O Plano estabelece que as operações urbanas serão autorizadas por decreto do Executivo, condicionado ao parecer do Conciq, enquanto o Estatuto estabelece que cada operação deve ser objeto de lei específica.

Além disso, o Plano define que as operações urbanas devem ter a anuência expressa de 2/3 dos proprietários da área do projeto, o que limita as possibilidades de ação do poder público e submete a orientação pública do projeto aos interesses particulares localizados.

São indicadas, de forma geral, as áreas mais adequadas para a implantação de “projetos e programas de operação urbana”: ZIS, ZENQs e ZIAs.

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

O Plano define apenas áreas mais adequadas para as OU – as zonas especiais de negócios, de interesse social e de interesse ambiental -, mas não impede a sua aplicação em outras áreas.

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamenteação; ou se há outras definições. O Plano não dá prazos. Define apenas que decreto do Executivo autorizará operações urbanas, o que contraria a lei federal.

TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Não há previsão do instrumento no Plano Diretor. EIV – ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua

forma de aplicação específica no município está prevista.

A forma de aplicação está prevista.

Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é

remetida à legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio plano.

O Plano estabelece os principais marcos - empreendimentos ou equipamentos que necessitam apresentar EIV e conteúdo mínimo do Estudo de Impacto de Vizinhança -, mas remete a regulamentação posterior a ser definida pelo Poder Executivo.

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Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo

para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

Não estão definidos prazos no Plano. O prazo para a regulamentação do Plano como um todo é de 2 (dois) anos.

Se é autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se

aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perimetro).

Não é autoaplicável, mas será aplicado em todo o território.

Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a

um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?

Não está explicitamente vinculado a nenhum objetivo ou estratégia do Plano ou do macrozoneamento.

Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre

a norma atual vigente e o novo plano.

Não se aplica.

Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do

instrumento;

Não estão definidos prazos.

Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

Não estão definidos prazos.

Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

O licenciamento dos empreendimentos de impacto é submetido ao Executivo municipal que poderá, a seu critério, condicionar sua aprovação ao parecer do CONCIQ.

Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

O procedimento está definido - são estabelecidos quais empreendimentos, segundo o porte, uso ou área ocupada, devem apresentar EIV, e é definido o conteúdo mínimo a ser considerado no EIV -, mas o PD remete para regulamentação a ser definida pelo Executivo.

No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão

definidos critérios de isenção.

É estabelecido que o Poder Executivo exigirá do empreendedor, às suas expensas, obras e medidas atenuadoras e compensatórias do impacto previsível, com base na conclusão do EIV.

Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

Não se aplica.

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Identificar para onde vão os recursos.

Não se aplica. Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.

Não se aplica. Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

Não se aplica.

Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o

instrumento em questão.

O plano prevê regulamentação posterior a ser definida pelo Executivo.

Identificar se estão definidos prazos.

Não estão definidos prazos.

No caso do EIV, incluir a definição da linha de corte do empreendimento

que estaria sujeito ao EIV.

O Plano define que estarão sujeitos à apresentação de EIV:

empreendimentos sujeitos à apresentação de EIA/RIMA;

empreendimentos que possibilitem a reunião de mais de 300 pessoas simultaneamente;

empreendimentos que ocupem mais de uma quadra;

empreendimentos residenciais com área construída maior ou igual a 25 mil m2 ou área de estacionamento maior ou igual a 8 mil m2;

empreendimentos não residenciais – exceto indústrias – com área construída maior ou igual a 10 mil m2 ou área de estacionamento maior ou igual a 5 mil m2.

(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.

Estão sujeitos à apresentação do EIV os grandes equipamentos urbanos – públicos ou de uso coletivo - passíveis de sobrecarregar a infra-estrutura urbanas ou provocar alterações no espaço urbano ou no meio natural circundante. O Plano define quais os empreendimentos devem ser considerados, como grandes equipamentos, e define o conteúdo mínimo do EIV.

O licenciamento desses empreendimentos deve ser submetido ao órgão municipal competente que, a seu critério, condiciona ou não a sua aprovação ao parecer do Conselho da Cidade de Queimados (CONCIQ). O Poder Público municipal poderá exigir do empreendedor, às suas expensas, obras e medidas atenuantes ou compensatórias do impacto previsto com base no EIV.

A concessão do alvará de construção será de dada de acordo com regulamentação definida pelo Poder Executivo.

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(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

Em todo o território municipal.

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamenteação; ou se há outras definições.

A regulamentação da aplicação do EIV será definida pelo Poder Executivo, em prazo não definido no Plano. O Plano define que a lei como um todo deverá ser regulamentada em 2 (dois) anos a contar da sua aprovação. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA

Não há referência ao instrumento no Plano Diretor. DIREITO DE SUPERFÍCIE

Não há referência ao instrumento no Plano Diretor. DIREITO DE PREEMPÇÃO Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua

forma de aplicação específica no município está prevista.

Sua forma de aplicação está parcialmente prevista no Plano.

Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é

remetida à legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio plano.

O instrumento não é autoaplicável e precisa de regulamentação específica.

Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo

para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

Não é definido nenhum prazo além daquele definido para regulamentação do Plano Diretor no artigo 136 (2 anos).

Se é autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se

aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perimetro).

Embora não seja autoaplicável, o Plano define que o direito de preempção será exercido em imóveis inseridos total ou parcialmente em Áreas de Reserva – AR, na Zona de Ocupação Preferencial e nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZIS.

Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a

um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?

A utilização do instrumento está vinculada ao macrozoneamento e será aplicado em AR, ZOP e ZIS.

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Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.

Não se aplica.

Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do

instrumento;

Não se aplica. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

Não se aplica. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

O direito de preempção é exercido pelo Poder executivo municipal, se for de seu interesse.

Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

O Plano define apenas a área de incidência do instrumento e alguns aspectos relativos aos procedimentos, mas não define prazo de vigência ou a finalidade do direito de preempção, como define o Estatuto da Cidade.

No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão

definidos critérios de isenção.

Não se aplica.

Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

Não se aplica. Identificar para onde vão os recursos.

Não se aplica. Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.

O Plano não define finalidades para o direito de preempção. Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

Não se aplica. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o

instrumento em questão.

A implementação do instrumento exige lei que o regulamente.

Identificar se estão definidos prazos.

Não estão definidos prazos além do estabelecido no art. 136 para regulamentação do Plano em geral (2 anos).

(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do

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instrumento.

O Plano assegura o direito de preempção para o caso de imóveis inseridos total ou parcialmente em AR, ZOP e ZIS. O Plano estabelece alguns procedimentos para regulamentação, mas não define prazo de vigência ou finalidade para o direito de preempção, o que é obrigatório, segundo o Estatuto da Cidade.

O instrumento necessita de regulamentação específica para ser implementado. (2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

Em AR, ZOP e ZIS.

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamenteação; ou se há outras definições.

Não há prazo específico para sua regulamentação.

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Quadro resumo da regulamentação dos instrumentos do Estatuto da Cidade

Instrumento Como se aplica onde se aplica quando se aplica

Edificação/Parcelamento Compulsórios IPTU progressivo no tempo

Estão sujeitos aos instrumentos parcelamento, edificação e utilização compulsória e à incidência do imposto progressivo no tempo e desapropriação com títulos da dívida pública os lotes ou glebas não edificados, subutilizados e não utilizados com áreas superior a 2 mil m2 localizados na Zona de Ocupação Preferencial e os terrenos com área superior a 700 m2 situados nas Zonas Especiais de Interesse Social. Uma vez notificado pela Prefeitura, o proprietário poderá propor o estabelecimento de Consórcio Imobiliário com o Poder Executivo Municipal, “para viabilizar o plano de urbanização” (art. 85). Destaque-se que : (i) o Plano não define o que é subutilização; (ii) é estabelecida a peridiocidade e as alíquotas progressivas do IPTU progressivo no tempo: 5% no primeiro ano; 10% no segundo ano; e 15% a partir do terceiro ano. (iii) no mesmo capítulo que dispõe sobre o IPTU progressivo no tempo estão previstas isenções do IPTU, de maneira geral. O proprietário deverá solicitar a isenção ao Executivo, que, a seu critério, deliberará. O Executivo poderá ouvir, se considerar pertinente, o parecer do CONCIQ. Como o Estatuto não permite isenções para o IPTU progressivo no tempo, há campo para disputas judiciais.

Na Zona de Ocupação Controlada e nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZIS).

Não se aplica imediatamente. Depende de regulamentação posterior sem data específica definida além daquela estabelecida para a regulamentação do Plano como um todo (2 anos).

Outorga Onerosa (de direitos de construção ou alteração de usos)

A outorga onerosa do direito de construir é aplicável nas áreas definidas como Zona de ocupação Básica (ZOB), Zona de Ocupação Preferencial (ZOP), Área de Diretrizes Especiais (ADE) de Comércio e Zona Especial de Negócios de Queimados 1 (industrial) – ZENQ 1.

O coeficiente de aproveitamento básico é 1,0, em todas as áreas, e o coeficiente de aproveitamento é variável segundo a zona ( de 2,0 a 4,8). Cabe registrar que, no caso da ZOP, a outorga onerosa acima do coeficiente 2,0 só pode ser concedida caso existam, na área de aplicação, ruas pavimentadas e redes de infra-estrutura de esgoto e drenagem. Os recursos provenientes da outorga onerosa serão revertidos para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo que o Poder Executivo é autorizado a receber imóveis em pagamento da outorga onerosa – o valor do imóvel será avaliado de acordo com a Planta Genérica de Valores.

Nas zonas ZOP, ZOB, ADE de Comércio e ZENQ 1.

Após a regulamentação pelo Poder Executivo. Não há prazos definidos além daquele estabelecido para todo a regulamentação do Plano Diretor (2 anos).

Operação Interligada

O Plano prevê apenas que poderão ser regulamentadas operações interligadas e parcerias público-privadas entre empreendedores privados e o Poder Público na Zona de Negócios Industrial, no caso de consolidação das Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZIA), de acordo com as diretrizes de intervenção previstas no Anexo VI.

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social

O Plano define Zonas Especiais de Interesse Social (ZIS) como aquelas destinadas aos usos de interesse social, em especial de habitações de interesse social e estabelece que as ZIS são prioritárias para ações de regularização fundiária e urbanística e de acesso à infra-estrutura urbana e para a implantação de equipamentos. As diretrizes específicas para as ZIS são: § elaborar projeto urbanístico, de reparcelamento e infra-estrutura; § elaborar planos de remanejamento de famílias e compensações; § promover e apoiar processos de regularização fundiária e urbanística; § coibir a favelização; § promover a urbanização e o acesso à infra-estrutura de qualidade e implantar equipamentos sociais; § estimular comércio e negócios de pequeno porte; § no caso de regularização fundiária, os lotes com áreas inferiores a 200 m2 somente receberão titulação coletiva; § será de 50 m2 a área mínima da unidade de moradia popular feita com recursos públicos; § as alienações de imóveis para a execução de programas habitacionais de interesse social ficam isentas de ITBI.

Apenas em 3 (três) áreas definidas no macrozoneamento.

As ZIS existem a partir da aprovação do Plano.

Operação Urbana

A operação urbana está regulamentada de forma totalmente inadequada no Plano de Queimados: O Plano estabelece que as operações devem estar voltadas apenas para promover transformações urbanísticas e estruturais na cidade e retira, portanto, a obrigatoriedade de

melhorias sociais e valorização ambiental tal como previsto no Estatuto da Cidade. O Plano estabelece que as operações urbanas serão autorizadas por decreto do Executivo, condicionado ao parecer do Conciq, enquanto o Estatuto estabelece que cada operação

deve ser objeto de lei específica. Além disso, o Plano define que as operações urbanas devem ter a anuência expressa de 2/3 dos proprietários da área do projeto, o que limita as possibilidades de ação do poder

público e submete a orientação pública do projeto aos interesses particulares localizados. São indicadas, de forma geral, as áreas mais adequadas para a implantação de “projetos e programas de operação urbana”: ZIS, ZENQs e ZIAs.

O Plano define apenas áreas mais adequadas para as OU – as zonas especiais de negócios, de interesse social e de interesse ambiental -, mas não impede a sua aplicação em outras áreas.

O Plano não dá prazos. Define apenas que decreto do Executivo autorizará operações urbanas, o que contraria a lei federal.

Transferência do Direito de Construir Não há previsão do instrumento no Plano Diretor.

EIV – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança

Estão sujeitos à apresentação do EIV os grandes equipamentos urbanos – públicos ou de uso coletivo - passíveis de sobrecarregar a infra-estruura urbanas ou provocar alterações no espaço urbano ou no meio natural circundante. O Plano define quais os empreendimentos devem ser considerados como grandes equipamentos e define o conteúdo mínimo do EIV. O licenciamento desses empreendimentos deve ser submetido ao órgão municipal que competente que, a seu critério, condiciona ou não a sua aprovação ao parecer do Conselho da Cidade de Queimados (CONCIQ). O Poder Público municipal poderá exigir do empreendedor, às suas expensas, obras e medidas atenuantes ou compensatórias do impacto previsto com base no EIV. A concessão do alvará de construção será de dada de acordo com regulamentação definida pelo Poder Executivo. Em todo o território municipal.

A regulamentação da aplicação do EIV será definida pelo Poder Executivo, em prazo não definido no Plano. O Plano define que a lei como um todo deverá ser regulamentada em 2 (dois) anos a contar da sua aprovação.

Concessão de uso especial para moradia Não há referência no Plano Diretor.

Direito de superfície Não há referência no Plano Diretor.

Direito de preempção

O Plano assegura o direito de preempção para o caso de imóveis inseridos total ou parcialmente em AR, ZOP e ZIS. O Plano estabelece alguns procedimentos para regulamentação, mas não define prazo de vigência ou finalidade para o direito de preempção, o que é obrigatório, segundo o Estatuto da Cidade. O instrumento necessita de regulamentação específica para ser implementado. Em AR, ZOP e ZIS.

Não há prazo específico para sua regulamentação.

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C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos, com ênfase no acesso à habitação, ao saneamento ambiental e ao transporte e à mobilidade. O Estatuto das Cidades estabelece que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40). Nesse sentido é fundamental avaliar em que medida o Plano Diretor aprovado pelos municípios incorporam diretrizes, instrumentos e programas visando o acesso aos serviços e equipamentos urbanos e a sustentabilidade ambiental, com ênfase no acesso à habitação, ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade e ao meio ambiente urbano sustentável. Questões centrais: I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas Buscar-se-á avaliar a existência de uma abordagem integrada das políticas urbanas através dos seguintes aspectos:

1. Definições, diretrizes e políticas que expressem essa abordagem

integrada

Logo no início, no capítulo destinado aos princípios fundamentais, é estabelecido que as políticas setoriais municipais serão executadas de forma integrada e complementar.

No artigo dedicado às diretrizes da política ambiental, o Plano estabelece que a as ações de recuperação de recursos hídricos devem ser desenvolvidas de forma integrada com os órgãos responsáveis pelas políticas de infra-estrutura, habitação, ordenamento e controle urbano.

O plano estabelece que o planejamento da rede física de saúde deve se integrar ao ordenamento territorial e às estratégias do plano diretor, assim como a rede física escolar pública e privada, o planejamento dos espaços públicos de lazer e desporte. Estabelece ainda que a política cultural e as estratégias de proteção do patrimônio cultural edificado devem estar integradas ao planejamento urbano e aos objetivos e às diretrizes do Plano Diretor.

2. A criação de programas e a instituição de instrumentos visando a integração da políticas urbanas.

Não há nada definido a respeito.

3. Identificar eventuais contradições e dicotomias entre as definições e instrumentos relativos às políticas setoriais previstas no Plano.

No período de elaboração deste relatório preliminar não foi possível identificar as contradições e dicotomias citadas. II – O Plano Diretor e a Política de Habitação. Buscar-se-á identificar:

1. A existência de diagnóstico identificando a situação habitacional do município, com ênfase nas desigualdades sociais nas condições de moradia e no déficit habitacional. Identificar se essa avaliação incluiu

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levantamentos específicos ou se o plano prevê a elaboração de cadastros de moradias precárias.

Não tivemos acesso ao diagnóstico no período de realização da pesquisa.

2. As diretrizes estabelecidas para a política de habitação.

São estabelecidas as seguintes diretrizes para a política habitacional de interesse social do Município:

I. Garantir o acesso à moradia digna para camadas de baixa renda da população;

II. Articular a política habitacional dos diversos níveis de governo ao ordenamento territorial e às estratégias do Plano Diretor;

III. Promover gestões junto a outros níveis de governo e à iniciativa privada, a fim de reunir esforços para a melhoria e a oferta de moradias, em especial através de programas de financiamento à população de baixa renda, compatíveis com a sua capacidade econômica;

IV. Garantir recursos financeiros municipais para atender aos programas habitacionais de interesse social;

V. Garantir reserva de terrenos para o assentamento planejado de empreendimentos habitacionais de interesse social destinados a receber moradias remanejadas de áreas de risco, de interesse ambiental ou de interesse urbanístico;

VI. Desenvolver programas de assentamentos habitacionais que permitam maximizar os benefícios da aplicação dos recursos públicos e o emprego direto do maior número de habitantes desses assentamentos ou beneficiários potenciais na realização das respectivas obras;

VII. Promover a integração urbana de conjuntos habitacionais populares;

VIII. Criar e implantar Programa Municipal de Regularização Fundiária, em especial em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos desta Lei;

IX. Promover convênios com Cartórios de Registro de Imóveis, que garantam as averbações das construções da população de baixa renda;

X. Implementar as diretrizes e ações necessárias à consolidação das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, conforme dispostas no Capítulo de Macrozoneamento desta Lei.

XI. Elaborar o Plano Estratégico Habitacional Municipal para caracterização das áreas de assentamentos subnormais, em especial das Zonas de Interesse Social - ZEIS, conforme as seguintes diretrizes:

a. Identificação em cada ZEIS prevista nesta Lei do número de moradias e da população, para fins de dimensionamento das ações para o equacionamento da subnormalidade habitacional;

b. Caracterização como invasão, loteamento irregular ou loteamento clandestino, inclusive com reconhecimento fotográfico;

c. Caracterização do tempo de ocupação da área, com breve histórico de sua formação e da situação fundiária;

d. Identificação do risco ou da não conformidade com o uso residencial, conforme disposto no artigo 25 desta Lei;

e. Descrição da situação do assentamento quanto ao acesso à transporte coletivo, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica,

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pavimentação de vias, coleta de lixo, rede de ensino e de saúde, áreas de lazer e equipamentos comunitários;

f. Descrição do grau de organização social de moradores, identificando seus segmentos organizados e entidades sociais e religiosas.

XII. Remanejar população em áreas de risco ou de interesse urbanístico ou de interesse ambiental, para áreas dotadas de infraestrutura, equipamentos coletivos e serviços urbanos, preferencialmente nas circunvizinhanças da moradia anterior.

Observações:

(a) A semelhança com o Plano Diretor de Duque de Caxias é muito grande, com a diferença que o Plano de Caxias desenvolve mais alguns dos pontos. Enquanto o Plano de Caxias mapeia mas ZEIS no Plano e prevê a identificação de novas áreas após o Plano, o Plano de Queimados prevê apenas 3 ZIS – possivelmente setores de aglomerados subnormais assim identificados no Censo Demográfico - e não prevê a delimitação de outras áreas. Ao contrário de Caxias, que prevê a identificação e delimitação de áreas vazias para a criação de novas ZEIS, Queimados nada estabelece a respeito.

(b) As áreas de interesse ambiental e urbanístico, que sujeitam os moradores atuais ao remanejamento são, respectivamente, as Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZIA) e Áreas de Reserva (AR), para projetos considerados de interesse público e previstos nesta lei ou em lei dela decorrente.

(c) As áreas de risco são definidas como faixas marginais de cursos d’água, de proteção de adutoras, gasodutos, oleodutos, redes elétricas de alta tensão, faixas de domínio de estaradas federais e áreas que oferecem riscos à segurança individual coletiva – como áreas sujeitas a deslizamentos e inundações.

O Plano estabelece ainda como diretriz que as ações de caracterização de assentamentos habitacionais precários e de concepção de projetos, obras ou melhorias habitacionais ou de remanejamento de famílias devem ter participação social, destacando que, conforme o caso, poderá ser formada uma Comissão Local com representantes da Comunidade e da Prefeitura além de ONGs e outras instituições públicas.

No seu art. 27, o Plano veda ao Poder Público Municipal a possibilidade de transferência ou cessão gratuita de habitações populares construídas, total ou parcialmente, com recursos públicos.

3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o

eventual estabelecimento de metas concretas.

O objetivo expresso na lei para a política municipal de habitação de interesse social é “garantir o acesso à moradia digna para camadas de baixa renda da população”, a primeira diretriz da seção destinada a essa política. Esses objetivos, contudo, não resultam em nenhuma meta concreta a não ser o remanejamento da população de áreas de risco e das áreas de interesse ambiental e urbanístico.

4. A definição de uma estratégia de aumento da oferta de moradias na

cidade pela intervenção regulatória , urbanística e fiscal na dinâmica de uso e ocupação do solo urbano.

Não há tal estratégia. O Plano apenas cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para implementar a política municipal de habitação de interesse social e receber recursos do FNHIS e de outras fontes, como determina a lei federal.

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5. A definição de instrumentos específicos visando a produção de moradia

popular. Verificar se o plano define instrumentos específico voltado para cooperativas populares.

Não há nenhum instrumento específico voltado para a produção de moradia popular, mas referências genéricas à garantia de recursos financeiros para programas habitacionais e a destinação de recursos da outorga onerosa para o FMHIS. Não há, no plano, referência a cooperativas populares.

6. A criação de programas específicos (urbanização de favelas, regularização de loteamentos, etc.)

O Plano estabelece como diretriz que deve ser criado e implantado o Programa Municipal de Regularização Fundiária, em especial nas ZIS.

7. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em

especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de habitação definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos.

(i) São instituídas de 3 (três) zonas de especial interesse social (ZIS), mas não se prevê a criação de ZIS em áreas vazias.

(ii) Não é demarcada nenhuma área dotada de infra-estrutura para fins de habitação popular.

(iii) São definidos apenas coeficientes de aproveitamento do terreno, mas não é possível, sem acesso a estudos ou ao diagnóstico, identificar se a definição desses parâmetros asseguram o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, ou ainda, se obedecem às diretrizes do Estatuto da Cidade, como define o art. 39 do Estatuto da Cidade.

(iv) O PD cria a outorga onerosa e estabelece que os recursos vão para o “Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano”. Como o nome do FMHIS não é esse, e como Plano também se refere a um Fundo de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, não fica claro se os recursos são apenas para o FMHIS ou para os dois fundos.

(v) o PD cria os instrumentos, mas não é possível ver qualquer relação com a política de habitação definida no Plano.

8. O uso de outros instrumentos voltados para a política habitacional tais

como consórcios imobiliários, operações interligadas com destinação de recursos para o Fundo de Habitação, etc.

É estabelecida a possibilidade de consórcio imobiliário, mas não há nenhuma articulação do instrumento com a política habitacional. Não está prevista operação interligada.

9. O estabelecimento de plano municipal de habitação, a definição de

objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos.

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O Plano prevê a elaboração de Plano Estratégico Habitacional Municipal para caracterização do que chama de “áreas subnormais”, em especial ZIS, e dá diretrizes para essa caracterização. Não há prazos definidos. É dado o prazo geral de 2 (dois) anos para a regulamentação de toda a lei do Plano Diretor.

10. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada

com os níveis de governo estadual e federal.

Entre as diretrizes da política habitacional de interesse social, consta a orientação para a articulação da política habitacional dos diversos níveis de governo com o ordenamento territorial e as estratégias do Plano Diretor.

11. A instituição de fundo específico de habitação de interesse social, ou de

fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à habitação), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.

É criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, que reserva recursos apenas para habitação. As receitas do FMHIS são as do FNHIS, do FGTS e outras de acordo com a Lei Federal N. 11124/2005. Não há referência à outra legislação. Não há prazos estabelecidos para nenhuma regulamentação.

12. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como tornar obrigatório a existência de um Programa de Habitação a ser contemplado nos instrumentos orçamentários PPA,LDO e LOA ou a determinação de prioridades de investimentos, a definição de obras e investimentos concretos na área habitacional, por exemplo.

Não há definições concretas para o orçamento municipal.

13. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas

afirmativas.

Não há definição de critérios de gênero, etnia ou raça relativo à política de habitação.

14. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política

habitacional.

O FMHIS está criado, assim como as 3 ZIS identificadas nos mapas dos planos – e, portanto, destacadas como capazes de receber recursos do Fundo. As demais ações e diretrizes previstas não tem prazo de implementação.

15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na

política de habitação.

É estabelecido que as ações da política habitacional de interesse social devem ter participação social, mas os mecanismos de participação são frágeis e referem-se à possibilidade, a critério do Executivo, de serem criadas comissões locais com participação das comunidades beneficiárias das ações ou remanejadas.

Ver, no tópico D – Sistema de Gestão e Participação Democrática, mais considerações

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sobre esse ponto. III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental. Buscar-se-á identificar:

1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do saneamento ambiental, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso ao abastecimento de água, à rede de esgotos e à coleta de resíduos sólidos, bem como a situação social relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à drenagem urbana e seus impactos sobre as áreas sujeitas às enchentes.

Não tivemos acesso ao diagnóstico no período de realização da pesquisa.

2. As diretrizes estabelecidas para a política de saneamento ambiental, identificando se o PD apresenta uma visão integrada de saneamento ambiental. Aqui também é fundamental verificar se na política de uso do solo há definições relativas à disponibilidade de infra-estrutura de saneamento

Não há no plano um capítulo específico para saneamento ambiental. Os componentes do saneamento ambiental estão dispostos no capítulo IV – da política de obras e de infra-estrutura urbana, onde os componentes do saneamento ambiental de abastecimento de água, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, e disposição dos resíduos sólidos conformam a infra-estrutura urbana, juntamente com os sistemas de fornecimento de energia e de iluminação pública (Art. 35).

Como a ênfase do PD é a infra-estrutura urbana e não a política de saneamento, as diretrizes têm forte ênfase em regular a realização de obras. Sobressai a determinação de elaborar o Código Municipal de Infra-Estrutura e de integrar as intervenções de entes públicos e privados no território municipal (Art. 36). Nesse sentido, destacamos as seguintes diretrizes de regulação de obras: i) obrigação de captar águas das chuvas nos edifícios públicos (Art. 37); e ii) a proibição da coleta híbrida de esgoto e de águas pluviais na instalação de novas redes (Art. 38).

O PD estabelece como diretriz a necessidade de garantir recursos no orçamento para a elaboração de planos, projetos e obras de implantação dos sistemas de esgotos sanitários, de abastecimento de água e de macro-drenagem pluvial (Art. 36); elaborar o cadastro dessas redes para apoiar o planejamento e a manutenção desses sistemas (Art. 26) e integrar a instalação e manutenção das redes aos programas de saúde pública e de educação sanitária. Cabe ressaltar que a ausência do componente manejo dos resíduos sólidos nas diretrizes descritas acima (apesar de aparecer no capítulo de forma desarticulada dos outros componentes), reforça a percepção que o PD privilegiou a dimensão de obras do saneamento ambiental.

Também foram estabelecidas diretrizes de articular a política de infra-estrutura ao ordenamento territorial, no sentido de otimizar o aproveitamento da infra-estrutura instalada.

Na política de uso do solo há definições relativas à disponibilidade de infra-estrutura de saneamento. Além de “Condicionar o licenciamento da expansão urbana à verificação de disponibilidade instalada ou projetada dos sistemas de infra-estrutura” (Art. 36), o PD expressa que as zonas de ocupação urbana são classificadas como de ocupação controlada, básica e preferencial, tendo em vista as condições e a disponibilidade da infra-estrutura urbana (também devem ser levadas em consideração a capacidade da rede viária e as

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diretrizes estratégicas de expansão urbana do Plano Diretor) – Art. 49.

Para as zonas de ocupação controlada espera-se garantir que a instalação de infra-estrutura e serviços urbanos, em especial de sistema viário básico, sistemas de macro-drenagem, esgotos sanitários e de abastecimento de água, preceda a ocupação do solo (Art. 51 II). Para as zonas de ocupação básica que apresentam déficit de infra-estrutura, o plano propõe como diretriz “a consolidação e ampliação da urbanização, em especial com esgotos sanitários, drenagem e pavimentação, favorecendo o adensamento moderado do uso e da ocupação do solo ...” (Art. 53). E para as zonas de ocupação preferencial, definidas como de privilegiada centralidade, próximas da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos, deve ser estimulada a ocupação de grandes vazios para consolidar a cidade compacta e econômica e dos vetores adequados de expansão urbana (Art. 54 e 55).

Entretanto, não temos como avaliar se área delimitada como de ocupação preferencial está bem servida de infra-estrutura urbana, visto que não tivemos acesso ao diagnóstico que subsidiou o plano.

3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o

eventual estabelecimento de metas concretas. Verificar se o PD apresenta alguma definição sobre a titularidade municipal do serviço ou sobre o papel do município na gestão dos serviços, se traz alguma indicação de privatização dos mesmos, ou ainda se traz alguma informação relativa ao contrato com a prestadora de serviços.

O PD define objetivos gerais quanto ao acesso da população aos serviços de água e esgoto: “Estimular o acesso de toda a população ao abastecimento de água em quantidade suficiente e dentro dos padrões de potabilidade” (Art. 36 III); e “Garantir a oferta necessária e eficiente de esgotamento sanitário, com a exigência de soluções de coleta, de tratamento e lançamento de efluentes domésticos e industriais, compatível com resgate dos passivos ambientais em corpos hídricos municipais e na Baía de Sepetiba” (Art. 36 VIII).

O PD não apresenta metas concretas na área de saneamento. Destacamos algumas ações previstas, mas que por não apresentarem prazos e responsáveis, as tornam pouco concretas:

i) construção da rede de distribuição de água, de forma a conectar as residências à sub-adutora Austin-Queimados, já construída, a fim de colocá-la em operação (Art. 36, V);

ii) desativar lixão situado no bairro Fanchem.

O PD não aborda a questão da titularidade municipal de forma explícita, mas estabelece algumas diretrizes que atribui ao município estabelecer a gestão de obras de implantação e manutenção da infra-estrutura urbana, que destacamos abaixo:

i) Articular a política de infraestrutura dos diversos níveis de governo com o ordenamento territorial e às estratégias do Plano Diretor e integrar ações públicas e privadas de planejamento, dimensionamento e instalação de obras de infraestrutura no território municipal, inclusive de concessionários públicos (Art. 36 I e II);

ii) elaborar planos, projetos e obras de implantação dos sistemas municipais de esgotos sanitários, de abastecimento de água e de macro-drenagem pluvial (Art. 36 X).

Entretanto, cabe destacar que outras prerrogativas permitidas pela titularidade dos serviços de saneamento nos processos de concessão dos serviços (como é o caso de Queimados para o componente de abastecimento de água, que concedeu os serviço para a CEDAE), como a definição de metas de expansão de atendimento, mecanismos de regulação e fiscalização dos serviços, e de definição das tarifas não aparecem no PD.

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Por último cabe destacar que o PD sinaliza para a possibilidade de privatizar os serviços de água e esgoto através da PPP- parceria público-privado, ao estabelecer que deva ser elaborado estudo de viabilidade sócio-econômica de implantação da Companhia Municipal de Águas e Esgotos e, se for o caso, implementar a sua criação através de uma parceria público-privada (Art. 36, IV).

Sobre os contratos de prestação de serviços, o PD estabelece que os contratos de concessão dos serviços de coleta de lixo, abastecimento de água e esgotamento sanitário devem ser aprovados pelo CONCIQ com o apoio de audiências públicas de ampla divulgação (Art. 98, III).

4. A definição de instrumentos específicos visando a universalização do

acesso aos serviços de saneamento ambiental.

Não há definição de instrumentos específicos visando a universalização dos serviços.

5. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de saneamento ambiental definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos.

O PD estabelece como diretriz a articulação da política de infra-estrutura dos diversos níveis de governo com o ordenamento territorial (Art. 36 I referente à Política de Obras e Gestão de Infra-estrutura Urbana) e estabelece como objetivos estratégicos a indução da estruturação do processo de urbanização compacta e racional, aproveitando a disponibilidade, a centralidade e a potencialidade de terrenos dotados de infra-estrutura (Art. 6º I); orientar o crescimento urbano de forma econômica e compacta e promover a distribuição demográfica equilibrada, promovendo a utilização plena do solo e da infraestrutura urbana, evitando sobrecarga e ociosidade da estrutura urbana (art. 6º – III e IV).

Também como diretriz da política de infra-estrutura urbana, o PD estabelece que o licenciamento da expansão urbana está condicionado à verificação de disponibilidade instalada ou projetada dos sistemas de infra-estrutura (art. 36, VI – b). Em relação aos instrumentos de uso e ocupação do solo que expressam a preocupação com o acesso da população a infra-estrutura urbana, destacamos:

(i) Zoneamento

As zonas de ocupação urbana são classificadas em Controlada, Básica e Preferencial segundo seu nível máximo de adensamento permitido, em função das condições e disponibilidade de infra-estrutura urbana (Art. 49).

As zonas de ocupação controlada são as que apresentam restrições a uma ocupação mais intensiva do solo. Nas zonas de ocupação básica a ocupação deve ser de intensidade moderada e deve seguir a diretriz de consolidação e ampliação da urbanização, em especial com esgotos sanitários, drenagem e pavimentação.

As Zonas de Ocupação Preferencial são aquelas de privilegiada centralidade, próximas da

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infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos, onde a intensificação de ocupação é estratégica (principalmente nos grandes vazios) para a consolidação da cidade compacta e econômica e dos vetores adequados de expansão urbana” (Art. 54 e 55).

ii) ZEIS

A instituição das ZIS - Zonas Especiais de Interesse Social, destinadas aos usos de interesse social, em especial de habitações de interesse social se constituem como instrumento para as ações de regularização fundiária e urbanística e de acesso à infra-estrutura urbana. Estabelece que uma das diretrizes específicas das ZIS é promover a urbanização e o acesso à infra-estrutura de qualidade e implantar equipamentos sociais.

iii) Outorga Onerosa

Estabelece que para a Zona de Ocupação Preferencial (ZOP), a cobrança da outorga onerosa acima do coeficiente 2,0 só pode ser concedida caso existam, na área de aplicação, ruas pavimentadas e redes de infra-estrutura de esgoto e drenagem.

iii) Estudo de Impacto de Vizinhança

O PD estabelece que estão sujeitos a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV os grandes equipamentos urbanos, públicos ou de uso coletivo, passíveis de sobrecarregar a infra-estrutura urbana. Os EIV deverão considerar, dentre outras questões, a demanda de serviços de infra-estrutura urbana e a absorção das águas pluviais (Art. 75 e 80).

Também cabe destacar que, independentemente da necessidade da apresentação do EIV, para qualquer tipo de empreendimento situado em terreno ou com área construída maior ou igual a 3.000m² (dez mil metros quadrados) será sempre exigida comprovação de absorção de águas pluviais (Art. 79 parágrafo único).

6. A utilização de outros instrumentos para viabilizar a política de saneamento ambiental, tais como direito de preempção sobre áreas destinadas a implementação de estação de tratamento de efluentes; transferência de direito de construir sobre perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infraestrutura de saneamento, etc.

Não há relação entre estes instrumentos e a política de saneamento. 7. O estabelecimento de plano municipal de saneamento ambiental, a

definição de objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos.

Não há indicações para elaboração do plano municipal de saneamento ambiental. Mas, o PD estabelece como diretriz a garantia de orçamento para a elaboração de planos de esgotamento sanitário, de abastecimento de água e de macro-drenagem pluvial (Art. 36, X). Entretanto, não fixa prazos, objetivos e responsáveis pela elaboração dos planos de esgoto, água e macro-drenagem.

8. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal.

Sim, o PD estabelece que é necessário promover gestões junto a outros níveis de governo e à iniciativa privada para proteger as nascentes de água; divulgar e realizar programas de orientação à economia da água e de educação sanitária em relação aos despejos de efluentes e resíduos sólidos (art. 36 VI).

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9. A instituição de fundo específico de saneamento ambiental, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao saneamento ambiental), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.

O PD não cria fundo específico de saneamento e não define se os recursos do fundo de habitação de interesse social podem ser utilizados nas ações de saneamento.

10. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA,

LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área de saneamento ambiental, por exemplo.

O PD não estabelece orientações concretas da política de saneamento para o orçamento municipal, apenas estabelece como diretriz geral a garantia de orçamento municipal para a elaboração de planos, projetos e obras de implantação dos sistemas municipais de esgotos sanitários, de abastecimento de água e de macro-drenagem pluvial (Art. 36, X).

11. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.

Não há definições a respeito.

12. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de saneamento ambiental.

As definições estabelecidas na política de saneamento não são autoaplicáveis. Dentre as obrigações que necessitam de regulamentação destacamos a que condiciona o licenciamento da expansão urbana à verificação de disponibilidade instalada ou projetada dos sistemas de infraestrutura (Art. 36, VI) e a que obriga que os edifícios públicos dos diversos níveis de governo tenham instalações voltadas a captar, reservar e reutilizar águas de chuva.

13. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de

saneamento ambiental na expansão urbana.

O PD assinala que o licenciamento da expansão urbana está condicionado à verificação da disponibilidade instalada ou projetada dos sistemas de infra-estrutura.

14. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de saneamento ambiental.

O único mecanismo previsto de controle social previsto no PD para a política de saneamento é o CONCIQ. O CONCIQ tem poder deliberativo sobre contratos de concessão dos serviços públicos de coleta de lixo, abastecimento de água e esgotamento sanitário. Este é o único caso em que se prevê a realização de audiências públicas, que devem apoiar a decisão do CONCIDADE quanto aos contratos de concessão dos serviços (art. 98 – III). IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte. Buscar-se-á identificar:

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1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área da mobilidade e do transporte, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso as áreas centrais (trabalho, escola e lazer).

Não tivemos acesso ao diagnóstico no período da pesquisa.

2. A s diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e transporte,

com ênfase na inclusão social. Identificar-se-á a existência de alguma política ou diretrizes relativa às tarifas.

As diretrizes da política de mobilidade não enfatizam a inclusão social. São definidas (art. 41), entre outras, diretrizes genéricas para:

promoção de gestões para revisão do Plano Diretor de Transportes Urbanos da RMRJ;

melhoria e garantia do transporte público, da circulação de veículos e pedestres, da segurança do trânsito e em logradouros públicos;

prioridade do transporte coletivo sobre o individual;

integração física dos modos de transporte;

integração tarifária, onde couber, dos modos de transporte;

regulamentação do transporte coletivo alternativo;

desenvolvimento do sistema viário municipal e urbano, com a definição de uma série de ações genéricas a serem realizadas, como melhoria de acessos a rodovias, detalhamento da hierarquia viária defina na lei, recuperação da malha viária existente, abertura e urbanização de vias ao longo de rios, canais, fundo de vale, faixas de domínio de infra-estruturas;

implantação de rede cicloviária;

apoio a programas de valorização da circulação de pedestres;

implantação de obras de solução de descontinuidades viárias (passagens de transposição da Rodovia Nova Dutra, da ferrovia, dos corpos hídricos e das infra-estruturas de grande porte;

criar o Fundo Municipal e o Conselho Municipal (paritário Prefeitura e sociedade civil) de Segurança e Trânsito.

O Plano estabelece de dimensões mínimas para o sistema viário municipal e define conteúdos a serem considerados para a elaboração de contratos de concessão para serviços de transporte coletivo para além do que dispõe a Lei Federal 8.987/1995.

3. Deve ser avaliado se as diretrizes e os objetivos de intervenção visam: a)

conformar o sistema de transportes pela definição de modais com funções diferentes; b) definição do modal prioritário a ser estimulado pelo poder público; c) a existência de princípios regulatórios; d) a existência de diretrizes para integração de modais; e) a definição de uma hierarquização do sistema viário.

a) Não são definidas funções por modal. È estabelecido apenas que os modais deverão ter integração física e, onde couber, tarifária.

b) Não é definido modal prioritário a ser estimulado.

c) São estabelecidas dimensões mínimas para o sistema viário municipal segundo sua

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inserção na hierarquia viária e estabelecido um conteúdo mínimo complementar à Lei Federal para ser considerado nos contratos de concessão de serviços públicos.

d) Há orientação genérica para a integração dos modais.

e) É definida uma hierarquização viária.

4. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas.

Os objetivos são muito genéricos e não há metas concretas associadas a eles.

5. A definição de instrumentos específicos visando a ampliação da mobilidade da população e promoção de serviços de transporte público de qualidade (identificando a existência de política de promoção de ciclovias e transportes não-poluentes e/ou não-motorizados).

O Plano dá diretrizes gerais para a melhoria da mobilidade da população - entre elas a previsão de rede cicloviária municipal e a melhoria da circulação de pedestres -, mas não dá instrumentos específicos para isso.

6. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em

especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de mobilidade e transportes definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos.

(i) São previstas apenas 3 ZIS (Zonas Especiais de Interesse Social). Não são previstas ZIS em áreas vazias

(ii) O Plano não define áreas com infra-estrutura ou centrais para fins de habitação popular.

(iii) São definidos apenas os coeficientes de aproveitamento do terreno. Aparentemente não há vinculação com a função social da propriedade.

(iv) Está previso a outorga onerosa do direito de construir a ser regulamentada posteriormente. (v) Estão definidas áreas para o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo, mas não há qualquer vinculação expressa com a política de transporte e mobilidade.

7. A utilização de outros instrumentos vinculados à política de

transporte/mobilidade, tais como: operações urbanas consorciadas para viabilizar intervenções no sistema viário e/ou sistemas de transporte coletivo, transferência de potencial construtivo de perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infraestrutura, outorga onerosa de potencial construtivo etc.

Os instrumentos relacionados à política de mobilidade são os seguintes:

Área de Reserva (AR) - No capítulo do Macrozoneamento, estão definidas Áreas de

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Reserva destinadas à implantação de obras de infra-estrutura e ao desenvolvimento do sistema viário.

Outorga Onerosa do Direito de Construir - O Plano prevê que, na Zona de ocupação Preferencial, o coeficiente máximo só possa ser alçado caso exista rede de pavimentação implantada.

Direito de preempção – O Plano define o Direito de Preempção para os imóveis inseridos total ou parcialmente nas Áreas de Reserva, que podem estar vinculadas a projetos de transporte e mobilidade.

Operações Urbanas (OU) – O Plano prevê as OUs, que podem estar vinculadas à política de transporte e mobilidade.

8. O estabelecimento de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário da cidade, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos.

O Plano não faz referência a plano municipal de mobilidade ou a plano viário da cidade, mas apenas ao Plano Diretor de Transportes Urbanos da RMRJ.

9. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com

os níveis de governo estaduais e federal. No caso de municípios integrantes de RM, verificar a existência de propostas referentes à integração do sistema, integração tarifária, etc

O Plano prevê apenas que o Município deve promover gestões junto ao Governo do Estado para a revisão, no que couber, do Plano Diretor de Transportes urbanos da RMRJ.

10. A instituição de fundo específico de mobilidade e transportes, ou

de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado a área de transporte e mobilidade), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.

O Plano dá diretrizes para a criação do Fundo Municipal de Segurança e Trânsito, mas não dispõe sobre suas fontes de recursos. Segundo o Plano, quem gerirá o Fundo será o Conselho Municipal de Segurança e trânsito, que será composto por 4 membros de órgãos municipais e 4 membros da sociedade civil. Não há outras orientações a respeito no Plano.

11. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO

e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área de mobilidade e transportes, por exemplo.

Não há definições relativas ao orçamento municipal no Plano.

12. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.

Não há definição de critérios relacionados a políticas afirmativas.

13. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de mobilidade e transportes.

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São auto-aplicáveis as definições relativas às dimensões mínimas das vias segundo sua inserção na hierarquia viária. È possível que o direito de preempção associado à implantação de vias em Áreas de Reserva (AR) venha a ser aplicado, embora o instrumento não contemple todas as exigências de regulamentação definidas no Estatuto da Cidade.

14. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de

transportes públicos na expansão urbana.

Não há essa definição do Plano, embora o Plano oriente para a ocupação da área definida como Zona de Ocupação Preferencial que, devido ás suas características, certamente exigirá, a extensão de rede de serviços de transportes públicos.

15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na

política de transporte e mobilidade.

Há referência apenas ao Conselho Municipal de Segurança e Trânsito. Outras definições devem ser consultadas no item D deste questionário. V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente. Buscar-se-á identificar:

1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do meio ambiente, com ênfase nas desigualdades sociais relacionadas aos impactos da degradação do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade (localização de depósitos de lixo ou de resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes, por exemplo), na perspectiva da justiça sócio-ambiental.

Não tivemos acesso ao diagnóstico no período de realização da pesquisa.

2. As diretrizes estabelecidas para a política de meio ambiente. Verificar particularmente se existem dispositivos restritivos à moradia de interesse social (por exemplo, remoções de moradias em áreas de preservação).

O 1º Capítulo do PD é dedicado à política ambiental do município. As diretrizes são estabelecidas no Art. 7, e buscam, de uma forma geral: Promover a preservação, fiscalização, recuperação do meio ambiente municipal; agilizar os processos de licenciamento ambiental; integrar as estratégias e instrumentos de preservação dos recursos naturais ao ordenamento territorial e às estratégias do Plano Diretor; implantar Programa Municipal de Arborização Urbana; desenvolver Programa de Ação Municipal para Recuperação de Recursos Hídricos, contemplando adequado remanejamento de população ribeirinha em situação de risco, recuperação de mata ciliar e tratamento de efluentes; estimular a criação de RPPNs; inserir a Educação Ambiental no programa de ensino da rede municipal; apoiar o desenvolvimento do Plano de Ações da Agenda 21 Local; preservar os ecossistemas naturais do Município; articular ações de manejo ambiental para revitalização de rios e córregos com ações da política habitacional de interesse social, para o remanejamento de assentamentos habitacionais ribeirinhos em áreas de risco ou de interesse ambiental; implementar as diretrizes e ações necessárias ao manejo ambiental e à consolidação das Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZIAs; articular entes públicos e privados para o resgate dos passivos ambientais do Município, em especial a retirada e a descontaminação dos resíduos tóxicos industriais do antigo Centro Tecnológico de Resíduos - CENTRES, as áreas que sofreram exploração com lavras de areia, a contaminação do lençol freático devido ao lançamento de efluentes e resíduos e

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à operacionalidade dos cemitérios, a degradação dos recursos hídricos, o desmatamento ciliar e de encostas e a degradação de cotas de morros; coibir a poluição sonora.

Como se vê nos incisos VI e XII do art. 7º, o Plano prevê o remanejamento da população ribeirinha em situação risco e, também, da os assentamentos habitacionais em áreas de interesse ambiental. Estabelece também orientações para os processos de remanejamento de população, que devem ser realizados para áreas dotadas de infra-estrutura, equipamentos coletivos e serviços urbanos, preferencialmente nas circunvizinhanças da moradia anterior (Art. 24, XII).

Das diretrizes relacionadas ao uso do solo destacamos: i) integração das estratégias e instrumentos de preservação e proteção dos recursos naturais ao ordenamento territorial, em especial estabelecendo zonas especiais de interesse ambiental (Art. 7 III); ii) a implantação de Programa Municipal de Arborização Urbana, em especial em áreas de assentamentos habitacionais de baixa renda, logradouros públicos e topos de morros.

3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o

eventual estabelecimento de metas concretas.

O Plano define objetivos gerais, mas não há metas mais concretas, a não ser o remanejamento da população em áreas de preservação.

O PD estabelece como um dos objetivos estratégicos “Preservar e recuperar os ecossistemas naturais do Município, com a finalidade de promover padrões ambientais satisfatórios e sustentáveis, tendo em vista, no que couber, uma gestão ambiental compartilhada com os municípios vizinhos, em especial referida aos recursos hídricos”. Para o alcance desse objetivo estabelece algumas diretrizes de maior concretude, como: i) a criação de Programa de Ação Municipal para Recuperação de Recursos Hídricos; ii) define as prioridades no resgate dos passivos ambientais (manguezais marginais à Baía de Guanabara e ao Rio Estrela, a contaminação da Cidade dos Meninos, a qualidade do ar no entorno de Campos Elíseos, a degradação dos recursos hídricos e respectivas orlas fluvial e marítima, o desmatamento de encostas e ciliar, a degradação de cotas de morros, a escarificação, desertificação e salinização de solos, em especial da região de Amapá e Capivari); iii) criação das Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIAs, como instrumento fundamental de gestão territorial da política ambiental municipal.

Entretanto, o PD não estabelece metas concretas (ver anexo), somente a criação de um Grupo de Trabalho, que terá o prazo de 180 dias para elaborar um Plano de recuperação da Cidade dos Meninos.

4. A definição de instrumentos específicos visando a sustentabilidade

ambiental (zoneamento ambiental e instrumentos jurídicos e fiscais). Verificar se o plano tem definições – e quais – e relativas aos seguintes pontos:

O PD define os seguintes instrumentos da política ambiental: licenciamento ambiental com exigência de EIA/RIMA; Programa Municipal de Arborização Urbana (a ser implantado); Plano de Ações da Agenda 21 Local; criação de Zonas Especiais de Interesse Ambiental e de UCs.

(i) Delimitação de Áreas de restrição ambiental. São delimitadas no Anexo IV as Zonas de Ocupação Controlada, destinadas: a reverter processos acentuados de adensamento urbano e fracionamento do solo; a garantir que a instalação de infra-estrutura de serviços urbanos e de saneamento precedam a ocupação mais intensa do solo; a graduar a intensidade da ocupação urbana em áreas limítrofes de zonas de interesse ambiental e de paisagens notáveis. Além disso são delimitados os

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assentamentos Eco-urbanos com diretrizes específicas estabelecidas no Anexo VI do Plano Diretor.

(ii) Delimitação de Áreas de utilização e conservação dos recursos naturais. São delimitadas no anexo V as Zonas de Especial Interesse Ambiental, destinadas à proteção, preservação e recuperação de recursos naturais e de valor paisagístico.

(iii) Delimitação de Áreas de preservação permanente em função de situações críticas existentes.

Não são delimitadas. O PD apenas prevê as APPs ao longo dos cursos hídricos. (iv) Delimitação de Áreas a serem revitalizadas.

Não são delimitadas áreas a serem revitalizadas. (v) Delimitação de Áreas a serem recuperadas ambientalmente.

Não são delimitadas áreas a serem recuperadas ambientalmente. (vi) Delimitação de unidades de conservação.

No anexo V é delimitada a APA Guandu-Jagatirão. (vii) Delimitação de zonas de transição entre as Áreas a serem preservadas, conservadas e ocupadas.

Não são delimitadas zonas de transição. (viii) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora.

São delimitadas no anexo V as Zonas de Especial Interesse Ambiental, destinadas à proteção, preservação e recuperação de recursos naturais e de valor paisagístico.

(ix) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos. Não são delimitadas áreas de recuperação dos recursos hídricos, apesar do PD demonstrar preocupação na manutenção das matas ciliares.

5. A compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico

ambiental, através das seguintes definições: (i) Delimitação de Áreas de Risco de Inundação.

Não delimita. (ii) Delimitação de Áreas de Risco Geológico.

Não delimita. (iii) Mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões.

Não delimita. (iv) Mapeamento de declividades.

Não delimita. (v) Delimitação de Áreas com restrição de impermeabilização dos solos.

Não delimita. (vi) Delimitação de Áreas de ocupação e de expansão urbana, considerando as condições dos ecossistemas locais e a capacidade de suporte da infra-estrutura.

No Anexo IV são delimitadas as Zonas de Ocupação Básica, onde há déficit de infra-estrutura, de sistema viário, de transporte, de comércio e serviços, devendo a ocupação do solo ser de intensidade moderada.

(vii) Delimitação de Áreas de risco à ocupação humana. Não delimita.

(viii) Delimitação de Áreas de atividades agrícolas. Não delimita especificamente as áreas agrícolas, apenas as Zonas Especias de Negócios de Queimados (ZENQs), que podem ser usadas para empreendimentos agropecuáriaos.

(ix) Delimitação de Áreas de atividades de exploração. No Anexo V são delimitadas as lavras de areia.

(x) Localização preferencial de comércio, indústria e serviços. O Plano Diretor, no Anexo V, delimita as Zonas Especias de Negócios de Queimados (ZENQs), que são “destinadas a complexos de empreendimentos econômicos

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agropecuários, industriais, de serviços e turísticos, geradores de trabalho e renda, de interesse para a sustentabilidade da economia municipal” (Art. 64). São delimitadas também algumas Áreas de Diretrizes Especiais do Comércio, que são áreas de privilegiada centralidade e acessibilidade, com vocação preponderante para atividades comerciais e de serviços,

(xi) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades econômicas geradoras de impacto nos ecossistemas locais.

Não delimita. (xii) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades de infra-estrutura urbana geradoras de impacto nos ecossistemas locais

Não delimita.

6. O estabelecimento de plano municipal de meio ambiente, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos.

O PD não indica a elaboração de Plano Municipal de Meio Ambiente.

7. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal.

O estabelece como diretriz a articulação das ações com entes públicos estaduais e federais para agilizar o licenciamento ambiental de projetos de interesse municipal.

8. A instituição de fundo específico de meio ambiente e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.

O Plano não institui fundo específico de meio ambiente. 9. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO

e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área ambiental, por exemplo.

Não há definições relativas ao orçamento municipal.

10. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.

Não há definições a respeito no Plano.

11. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de

meio ambiente. Destacamos as seguintes definições autoaplicáveis: i) a movimentação de terra para execução de obras públicas e privadas e a instalação de empreendimentos em ZIA passam a depender de parecer do CONCIQ; ii) a delimitação das ZIAs no mapa do Anexo V e as 'Diretrizes de Uso e Intervenção' estabelecidas no Anexo VI tornam este instrumento auto-aplicável; e a criação da APA Guandu-Jagatirão.

12. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de meio ambiente.

No PD não estão previstos mecanismos de controle social sobre a política de meio ambiente. Verifica-se apenas a exigência de parecer do CONCIQ para casos específicos que

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envolvam movimentação de terra para execução de obra pública ou privada, de aterro, desaterro, bota fora, quando implicarem em degradação ambiental e para casos de instalação de empreendimentos nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental. Os pareceres do CONCIQ são obrigatórios para o licenciamento das obras e empreendimentos (Art. 9 e 10). VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para os municípios situados em regiões metropolitanas). A idéia é situar os municípios segundo o grau de integração metropolitana e o grau de autonomia fiscal dos municípios (utilizando a tipologia e os estudos do Observatório das Metrópoles)

O Município de Queimados foi classificado em estudo do Observatório das Metrópoles como um município com nível de integração alto com o município pólo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RMRJ).

Em 2003, as receitas tributárias próprias representavam 7,4% da receita líquida municipal, enquanto a receita da dívida ativa era de 1,4%, o que resulta em um indicador de autonomia da base tributária igual a apenas 8,8%, o quarto mais baixo de toda a RMRJ. As transferências correntes chegavam a 83,0% e apenas a transferência do Fundo de Participação dos Municípios – FPM já era mais do que o dobro do total das receitas tributárias próprias e chegava a 18,9% da receita líquida (Observatório das Metrópoles, 2008). Para os municípios situados em regiões metropolitanas, buscar-se-á avaliar em que medida os planos diretores incorporaram instrumentos de gestão compartilhada em torno das políticas urbanas. Buscar-se-á identificar:

1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município no contexto metropolitano, com ênfase nos problemas de coordenação e cooperação entre os municípios e nas desigualdades sociais existentes na metrópole.

Não tivemos ao diagnóstico do plano no período da pesquisa.

2. As diretrizes estabelecidas na perspectiva da integração do município à

metrópole.

Há, ao longo do Plano, uma série de referências que remetem à relação metropolitana, como as diretrizes de consolidar a imagem de Queimados como centro de referência metropolitano em oferta qualificada de serviços autônomos de baixa escolaridade (pedreiro, pintor, etc), de promover a imagem da Zona Especial de Negócios de Queimados 1 (industrial) como o complexo industrial e de serviços mais perto do Porto de Sepetiba, ou, ainda, de capacitar os produtores hortigranjeiros de Queimados para o atendimento da demanda metropolitana.

É indicada, por exemplo, a necessidade de revisão do Plano Diretor de Transportes Urbanos da RMRJ segundo os interesses municipais.

3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas visando uma política metropolitana.

Entre os objetivos definidos como “estratégicos” no Plano, destaca-se o objetivo de

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“Recuperar e promover a identidade de Queimados no cenário da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, qualificando a sua imagem com as seguintes peculiaridades:

a. Referência metropolitana na preservação dos fragmentos florestais e no reflorestamento para recomposição de corredores ecológicos;

b. Pólo Industrial metropolitano mais próximo ao Porto de Sepetiba;

c. Centro de produção, estocagem e distribuição de produtos hortifrutigranjeiros para a Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

d. Referência metropolitana em assentamentos experimentais de eco-arquitetura.”

4. A definição de instrumentos específicos visando a gestão compartilhada e cooperativa com outros municípios metropolitanos (por exemplo, a definição de consórcios municipais) e se envolve outros âmbitos federativos (estados e união).

Não há instrumentos específicos, apenas referências à necessidade de articulação das políticas dos diferentes níveis de governo na área de saneamento ambiental. Há também a diretriz para a elaboração de estudo de viabilidade para instalação de uma Central regional de Disposição e Tratamento de Resíduos Sólidos de forma integrada com os municípios vizinhos de Japeri, Seropédica, Paracambi e Piraí (este último, fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro).

5. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política metropolitana.

As definições relacionadas a políticas metropolitanas não são auto-aplicáveis. D – Sistema de Gestão e Participação Democrática Nesse item, a avaliação está centrada nos seguintes objetivos:

(i) Identificar os elementos presentes nos planos diretores que garantam a implementação do estatuto das cidades nos itens referentes à participação social no planejamento e gestão das cidades.

Apesar do PD estabelecer como objetivos gerais e estratégicos o estímulo a efetiva participação social na gestão municipal, em especial no sistema municipal de planejamento e controle ambiental e urbano (Art. 5, IX), as diretrizes da gestão democrática do Estatuto da Cidade ficam restritas à participação da sociedade através do CONCIQ.

(ii) Identificar se o plano regulamenta ou prevê a criação de

Conselhos das Cidades e outros mecanismos de participação.

O Conselho da Cidade de Queimados foi criado antes da aprovação do PD. A única forma de participação prevista é através do Conselho da Cidade, com exceção das audiências públicas, previstas apenas no processo de aprovação dos contratos de concessão de serviços urbanos de coleta de lixo, transporte, água e esgoto (Art. 98, III).

Cabe registrar que o plano estabelece como diretriz a garantia da participação social nas ações de caracterização de assentamentos habitacionais precários, de concepção de projetos e obras de infraestrutura ou melhorias habitacionais e de manutenção das benfeitorias realizadas, bem como de remanejamento de famílias. Mas não define como deve ser essa participação, apenas diz que deve ser avaliada a pertinência de se formar uma

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Comissão Local com representantes da comunidade beneficiária e do órgão municipal competente e de demais instituições públicas e não governamentais que atuam no local (Art. 26).

(iii) Identificar a relação entre as ações do PD e o processo orçamentário (PPA, LDO e LOA).

São poucos e genéricos os dispositivos que fazem relação entre as ações do PD e o processo orçamentário. No campo da política habitacional, a diretriz de garantir recursos financeiros municipais para atender os programas habitacionais de interesse social e a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social. No campo do saneamento, a indicação de inserir com prioridade no orçamento municipal, recursos para elaboração de planos, projetos e obras de implantação dos Sistemas de Municipais de Esgotos Sanitários, de Abastecimento de Água e de Macro-Drenagem Pluvial.

(iv) Identificar as referências e definições relativas à estrutura de

gestão da Prefeitura e as condições para o planejamento das ações e seu monitoramento.

O PD estabelece que o sistema de planejamento territorial urbano e ambiental é integrado pelo órgão municipal competente e pelo Conselho da Cidade de Queimados – CONCIQ e suas respectivas câmaras de assessoria técnica, comissões e grupos de trabalho para normatização urbanística e ambiental (Art. 96).

O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente concentra as atribuições relativas ao sistema de planejamento territorial urbano e ambiental e deve atuar de forma integrada com os órgãos competentes de obras, serviços públicos, educação, finanças, cultura e saúde, no que couber. (Parágrafo único – Art. 97).

As atribuições previstas no PD para o órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente são bastante amplas, abarcando a política de ordenamento territorial urbano, a política habitacional, a política de saneamento e de meio ambiente. A abrangência de atribuições dentro da mesma secretaria pode facilitar um processo de articulação das ações relativas à política de desenvolvimento urbano. Das políticas básicas relacionadas ao desenvolvimento urbano, somente a política de transporte e mobilidade não é enfocada, nem enquanto atribuição do órgão de planejamento, nem como dimensão fundamental a ser articulada em torno do sistema de planejamento urbano. Entretanto, cabe ressaltar que no capítulo referente à mobilidade, duas diretrizes estipulam essa articulação: Art. 41– Articular a política de mobilidade dos diversos níveis de governo ao ordenamento territorial e considerar o planejamento de transportes integrado ao planejamento urbano.

Questões centrais:

1. A existência de previsão de audiências públicas obrigatórias. Se sim, em que casos?

O PD só prevê a realização de audiências públicas para o processo de aprovação pelo CONCIQ dos contratos de concessão de serviços urbanos de coleta de lixo, transporte, água e esgoto (Art. 98, III).

2. As definições relativas às consultas públicas (plebiscito; referendo

popular ou outras)

Os instrumentos referentes às consultas públicas não foram incluídos no PD.

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3. As definições relativas às Conferências (identificar quais) e sua

peridiocidade.

O PD não faz referência às Conferências.

4. A instituição de Conselho das Cidades e outros Conselhos ligados à política urbana (Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, Conselho de Transporte, Conselho de Saneamento, de Desenvolvimento Urbano, etc.) e se existem conexões ou mecanismos de articulação entre estes.

O Conselho da Cidade de Queimados foi criado antes da aprovação do PD. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social não foi criado porque o CONCIQ é responsável por gerir os recursos do Fundo. O PD não menciona outros Conselhos.

5. Identificar para cada Conselho:

a) Composição por Segmento (identificar os seguintes segmentos: (i) governo, (ii) empresários, (iii) trabalhadores e entidades de ensino e pesquisa, (iv) movimento popular, (v) ONGs, (vi) outros – especificar, (vii) total. Anotar o número de representantes por segmento e o percentual sobre o total de conselheiros(as). Observação: Estão sendo considerados os mesmos segmentos que orientam a composição do Conselho Nacional das Cidades A composição não é definida no plano, pois o Conselho foi criado antes da sua aprovação. b) Composição do poder público e sociedade Tabela – Composição poder público e sociedade

Município Composição (Poder Público e Sociedade Civil)

Segmentos sociais representados

Participação do Movimento Popular (%)

Observações: (i) Composição: anotar a composição percentual entre o poder público e a sociedade; (ii) Segmentos sociais representados: levar em consideração dos seguintes segmentos: poder público federal; poder público estadual; poder público municipal; movimentos populares; entidades da área empresarial; entidades dos trabalhadores; entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; organizações não-governamentais; (iii) Participação do movimento popular: indicar o peso relativo (%) do segmento do movimento popular na composição total do Conselho das Cidades.

A composição não é definida no plano, pois o Conselho foi criado antes da sua aprovação. c) Caráter (consultivo ou deliberativo ou ambos)

O caráter das decisões do Conselho da Cidade não é definido no plano, pois este foi criado antes da aprovação do PD. O plano diretor apenas acrescenta outras atribuições ao Conselho da Cidade já existente. Na análise dessas atribuições é possível perceber a natureza híbrida (consultiva e deliberativa) do caráter das decisões do Conselho. Identificamos atribuições deliberativas quanto à:

i) aprovação de contratos de concessão dos serviços públicos de coleta de lixo, abastecimento de água, esgotamento sanitário e de transporte;

ii) aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

Ao mesmo tempo observa-se uma série de atribuições de caráter consultivo ao longo da lei do plano diretor, como a de:

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i) propor diretrizes e critérios para a distribuição do orçamento municipal anual e do plano plurianual;

ii) e ser consultado nos seguintes casos: a) nas atividades de movimentação de terra para execução de obras públicas e privadas quando implicarem em degradação ambiental (Art. 9º); b) na instalação de empreendimentos em Zonas especiais de Interesse Ambiental (Art.10); c) na definição de novos bens imóveis de interesse cultural (art. 17); d) na definição de Zonas Especiais e Áreas de Diretrizes Especiais (Art.56), e) na implantação das Operações Urbanas (Art. 86); e f) nos processos de isenção do IPTU (Art.92). d) Atribuições (verificar se está prevista como uma das atribuições a iniciativa de revisão dos planos diretores)

Nas atribuições complementares à lei de criação do Conselho, definidas pelo plano diretor não identificamos a participação do Conselho no processo de revisão do plano. e) A definição da forma de eleição dos conselheiros. Não foi definida no plano diretor. O Conselho da Cidade foi criado antes da aprovação do PD. f) A definição de critérios de gênero na composição do conselho.

A composição do Conselho não foi estabelecida no plano diretor, mas na lei de criação do Conselho (instituído antes da aprovação do PD). Cabe ressaltar, que não tivemos acesso a esta lei no período de realização da avaliação.

6. Previsão de participação da população e de entidades representativas dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Somente através do Conselho da Cidade – CONCIQ. Entretanto, cabe ressaltar que participação da comunidade através da formação de Comissão Local é facultada nos casos das ações de caracterização de assentamentos habitacionais precários, de concepção de projetos, de obras de infraestrutura ou melhorias habitacionais e de manutenção das benfeitorias, mas a sua instituição depende da avaliação do órgão municipal competente.

7. A definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debate

de políticas urbanas.

Não está previsto.

8. A definição de criação de instâncias de participação social no orçamento público municipal (definir quais instâncias estão previstas: debates, reuniões periódicas, audiências, consultas públicas, etc. e se são condição obrigatória para o encaminhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual).

A única forma prevista de participação da sociedade no orçamento (com exceção do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, onde o CONCIDADE é o gestor dos recursos) é através do CONCIQ, onde tem apenas papel consultivo (Art. 98, II – propor diretrizes e critérios para distribuição do orçamento municipal anual e do plano plurianual).

9. Verificar no plano diretor a relação que existe entre a definição de obras

e investimentos propostos com a capacidade financeira do município

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(se existem definições relativas a essa relação e quais).

Não há nenhuma referência que estabeleça relação entre obras e investimentos com o orçamento.

10. A definição de outras instâncias de participação

Não há definição de outras instâncias de participação, mas cabe ressaltar que a participação da comunidade através da formação de Comissão Local é facultada nos casos das ações de caracterização de assentamentos habitacionais precários, de concepção de projetos, de obras de infraestrutura ou melhorias habitacionais e de manutenção das benfeitorias, mas a sua instituição depende da avaliação do órgão municipal competente.

11. Identificar a existência no plano da instituição de sistema de gestão, estrutura, composição e atribuições de cada órgão; as formas de articulação das ações dos diferentes órgãos municipais.

O PD estabelece que o sistema de planejamento territorial urbano e ambiental é integrado pelo órgão municipal competente e pelo Conselho da Cidade de Queimados – CONCIQ e suas respectivas câmaras de assessoria técnica, comissões e grupos de trabalho para normatização urbanística e ambiental (Art. 96).

O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente concentra as atribuições relativas ao sistema de planejamento territorial urbano e ambiental e deve atuar de forma integrada com os órgãos competentes de obras, serviços públicos, educação, finanças, cultura e saúde, no que couber. (Parágrafo único – Art. 97).

As atribuições previstas no PD para o órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente são bastante amplas, abarcando a política de ordenamento territorial urbano, a política habitacional, a política de saneamento e de meio ambiente. A abrangência de atribuições dentro da mesma secretaria pode facilitar um processo de articulação das ações relativas à política de desenvolvimento urbano. Das políticas básicas relacionadas ao desenvolvimento urbano, somente a política de transporte e mobilidade não é enfocada, nem enquanto atribuição do órgão de planejamento, nem como dimensão fundamental a ser articulada em torno do sistema de planejamento urbano. Entretanto, cabe ressaltar que no capítulo referente à mobilidade, duas diretrizes estipulam essa articulação: Art. 41 – “Articular a política de mobilidade dos diversos níveis de governo ao ordenamento territorial e considerar o planejamento de transportes integrado ao planejamento urbano”.

12. Identificar no plano diretor as formas de planejamento e execução

das ações; se existem definições relacionadas às formas regionalizadas e centralizadas de gestão; Como está previsto a participação da sociedade neste processo?

O PD não cria formas regionalizadas ou descentralizadas de gestão. A participação prevista fica restrita ao CONCIQ, com exceção das Comissões Locais (com representantes da comunidade), que podem ser formadas a critério do poder executivo nas ações de caracterização de assentamentos habitacionais precários, da concepção de projetos e obras de infra-estrutura ou melhorias habitacionais, bem como de remanejamento de famílias.

13. Identificar, no plano, as formas de monitoramento das ações no

território municipal; Está previsto a participação da sociedade?

Não foram definidos mecanismos de monitoramento das ações do Plano Diretor no território. Entretanto, cabe ressaltar, que não tivemos acesso a lei de criação do Conselho da Cidade, criado antes da aprovação do PD.

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14. Identificar, no plano, a referência a existência de cadastros

(imobiliário, multifinalitário, georeferenciados, planta de valores genéricos e as formas de atualização) e a implementação dos impostos territoriais (IPTU, ITR e ITBI). Observação: O ITR pode não aparecer porque o plano pode ter sido aprovado antes do ITR ser passado para o município.

O PD faz referência à criação do Cadastro Técnico Multifinalitário (geo-referenciado) pelo órgão municipal de planejamento urbano e ambiental (de forma cooperada com o órgão de finanças (Art. 97, XII). O recadastramento imobiliário multifinalitário é colocado como objetivo de curto prazo (deve ser iniciado em 180 dias após a publicação do PD), e deve servir de base para a revisão do Código Tributário (Art. 99 & 2). O PD não estabelece diretrizes para os impostos territoriais, com exceção do IPTU progressivo.

15. Identificar a previsão no plano, de revisão do código tributário.

O PD prevê a revisão do código tributário, mas não define prazo. Apenas estabelece como diretriz a realização do recadastramento imobiliário multifinalitário, que servirá de base para a revisão do código. O recadastramento deve ser realizado em 180 dias.

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Bibliografia

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FUNDAÇÃO CIDE - Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro em Dados – 2006. Internet. Acesso em dezembro de 2008. HTTP://www.cide.rj.gov.br

FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Centro de Estatísticas e Informações. Déficit Habitacional no Brasil - Municípios Selecionados e Microrregiões Geográficas. Belo Horizonte: FJP, 2005.

OBSERVATÓRIO DAS METRÓPOLES. Como anda a Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.observatoriodasmetropoles.net. Acesso em dezembro de 2008.

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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL do Município de Queimados. Lei Complementar Nº 35 de 21 de dezembro de 2006.