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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS Nome do pesquisador: HUGO BELLINI E-mail e telefone de contato: [email protected] | (11) 8609.5167 Município: IRANDUBA Número da lei: 129 Data da aprovação do Plano Diretor: 10 de novembro de 2006 Estado: AMAZONAS A. Informações gerais do município. Sua produção agropecuária e baseada no cultivo de milho, arroz, mandioca, maracujá, repolho, pepino, couve, alface, tomate. A exploração florestal é grande, com destaque para e extração de madeira. A pecuária é representada principalmente por bovinos, das raças Nelore, Girolândia e Mista, com produção de carne e de leite destinada ao consumo local. A pesca é abundante no período de maio a novembro, onde o excedente é comercializado em feiras e mercados. População urbana e rural 1980 1991 2000 2007 População total - 18.876 32.303 32.869 População urbana - 6.403 6.403 12.026 População rural - 12.473 12.473 30.843 Evolução da PEA por setor nos últimos 10 anos Condição de atividade Pessoas de 10 anos ou mais de idade (Pessoas) Total Urbana Rural 1991 2000 1991 2000 1991 2000 Total 12.981 23.543 4.481 7.166 8.500 16.377 Economicamente ativa 6.006 10.605 1.943 3.331 4.063 7.274 Porcentagem 46,27% 45,04% 14,97% 14,15% 31,30% 30,90% Déficit Habitacional: não há dados disponíveis Déficit de acesso aos serviços de saneamento ambiental ABASTECIMENTO ÁGUA BANHEIRO/SANITÁRIO DESTINO LIXO TOTAL Rede Geral Poço ou Nascente Outro TOTAL Rede Geral Não Tinham Coletado Outro Destino 5.763 2.563 706 2.494 5.129 29 634 2.349 3.414 Classificação do município segundo metodologia adotada no PlanHab: G – Centros Urbanos em espaços rurais de média renda

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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS Nome do pesquisador: HUGO BELLINI E-mail e telefone de contato: [email protected] | (11) 8609.5167 Município: IRANDUBA Número da lei: 129 Data da aprovação do Plano Diretor: 10 de novembro de 2006 Estado: AMAZONAS A. Informações gerais do município. Sua produção agropecuária e baseada no cultivo de milho, arroz, mandioca, maracujá, repolho, pepino, couve, alface, tomate. A exploração florestal é grande, com destaque para e extração de madeira. A pecuária é representada principalmente por bovinos, das raças Nelore, Girolândia e Mista, com produção de carne e de leite destinada ao consumo local. A pesca é abundante no período de maio a novembro, onde o excedente é comercializado em feiras e mercados. População urbana e rural 1980 1991 2000 2007 População total - 18.876 32.303 32.869 População urbana - 6.403 6.403 12.026 População rural - 12.473 12.473 30.843 Evolução da PEA por setor nos últimos 10 anos

Condição de atividade Pessoas de 10 anos ou mais de idade (Pessoas)

Total Urbana Rural 1991 2000 1991 2000 1991 2000

Total 12.981 23.543 4.481 7.166 8.500 16.377 Economicamente ativa 6.006 10.605 1.943 3.331 4.063 7.274 Porcentagem 46,27% 45,04% 14,97% 14,15% 31,30% 30,90% Déficit Habitacional: não há dados disponíveis Déficit de acesso aos serviços de saneamento ambiental

ABASTECIMENTO ÁGUA BANHEIRO/SANITÁRIO DESTINO LIXO TOTAL Rede

Geral Poço ou

Nascente Outro TOTAL Rede

Geral Não

Tinham Coletado Outro

Destino5.763 2.563 706 2.494 5.129 29 634 2.349 3.414

Classificação do município segundo metodologia adotada no PlanHab: G – Centros Urbanos em espaços rurais de média renda

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Não havia Plano Diretor anteriormente. Avaliação Sintética O Plano Diretor de Iranduba destaca-se por ser, entre os estudados no Estado do Amazonas, o que se detém com mais cuidado sobre o zoneamento, definindo precisamente zonas e macrozonas; sendo um dos poucos que conta com mapas anexos, embora não tenha sido possível o acesso aos mesmos para análise, chega ao cuidado de descrever perímetros e indica coordenadas de várias das áreas que cria ou menciona. Destacamos que o Plano estabelece prazos para implementação de algumas das diversas políticas e legislações complementares que prevê, variando entre um e dois anos. Não é possível apontar claramente uma estratégia sócio-econômica do Plano para o desenvolvimento do município, já que as políticas setoriais definidas não ultrapassam o limite das diretrizes um tanto quanto genéricas. Deve-se apontar, porém, a ênfase concedida à agricultura e pecuária, temas aos quais o PD destina diversos capítulos para tratar de suas diferentes dimensões (agricultura familiar e comercial, pecuária, extrativismo e pesca). A linguagem empregada é relativamente acessível e o Plano apresenta um glossário, embora esse se restrinja eminentemente aos institutos de política urbana que prevê e adota. O PD não estabelece com relações com o Orçamento Municipal, salvo ao dispor que a legislação municipal (inclusive orçamentária) deve se adequar aos princípios e diretrizes do Plano, e ainda ao determinar que seja destinada verba orçamentária para programas de capacitação de mão-de-obra, no âmbito das ações do Município voltadas à “educação especial”. Embora haja investimentos do PAC no município (construção de Terminal Hidroviário e de habitações populares, financiamento de ações municipais e estaduais na área de saneamento básico urbano e rural), não há no Plano disposições específicas referentes aos mesmos. B. Acesso à terra urbanizada Os artigos 3º a 5º do PD relacionam os princípios e diretrizes que o regem, repetindo algumas indicadas no EC e acrescentando :

“Art. 3º - O Plano Diretor Participativo do Município de Iranduba se rege pelos seguintes princípios: I - justiça social; II – respeito às diversidades étnica, social, cultural, econômica e de gênero; III - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes; IV - respeito à função sócio-ambiental da propriedade; V - aproveitamento pela coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização; VI - direito universal à moradia digna; VII - universalização da mobilidade e acessibilidade; VIII - preservação e recuperação do ambiente natural e construído; IX - fortalecimento do setor público e valorização das funções de planejamento, articulação e controle; X - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão pública municipal. Art. 4º - O Plano Diretor Participativo do Município de Iranduba, enquanto instrumento

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essencial para a política urbano-rural, visa alcançar seus objetivos, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – gestão democrática com a participação da representatividade dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos do desenvolvimento municipal; II – firmação de cooperação com os governos federal e estadual, governos e organismos internacionais, iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse público; III – zoneamento das áreas urbana e rural; IV – justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de urbanização; V – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento municipal, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; VI – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; VII – ordenação e controle do uso do solo. Art. 5º - O Plano Diretor Participativo do Município de Iranduba tem como objetivos: I – definir o potencial de uso e ocupação do solo a partir da sustentabilidade do ambiente; II – otimizar a ocupação dos espaços e o uso dos equipamentos públicos aplicados no Município de Iranduba; III – impedir a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; IV – impedir o uso, edificação e o parcelamento excessivos ou inadequados do solo em relação à infra-estrutura urbana; V – impedir a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua não edificação, subutilização ou não utilização; VI – combater a poluição e a degradação ambiental; VII – elevar a qualidade do ambiente municipal, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico; VIII – garantir a justa distribuição dos benefícios decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana e rural; IX – permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao desenvolvimento territorial do Município, quando for de interesse público; X – valorizar a diversidade étnica presente no Município, a partir da promoção ou cooperação nas políticas públicas voltadas às populações tradicionais e do respeito aos limites demarcatórios de suas terras”.

I. A Função Social da Propriedade O respeito à “função sócio-ambiental da propriedade” é indicado como um dos princípios que regem o Plano Diretor, que especifica nos artigos 6º e 7º os requisitos para a caracterização do cumprimento da função sócio-ambiental de ambas as propriedades urbana e rural, descrevendo também hipóteses em que esta é expressamente não-cumprida:

“Art. 6º - As propriedades urbana e rural cumprem suas funções sócio-ambientais quando atendem às exigências fundamentais de ordenação do Município expressas nesta lei, compreendendo, conforme o caso: I – o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; II – a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos do Município;

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III – a compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade dos ambientes urbano e rural; IV – a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde da população; V – a facilitação do destino da terra à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de baixo poder aquisitivo; VI – garantia da qualidade ambiental e paisagística; VII – a utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental do Município; Art. 7º - Não cumprem a função sócio-ambiental: I – os terrenos ou glebas totalmente desocupados; II – os terrenos ou glebas onde o coeficiente de aproveitamento mínimo, previsto em lei específica, criada no prazo máximo de até 01 (hum) ano, a contar do sancionamento desta lei municipal, não tenha sido atingido, ressalvadas as exceções previstas nesta lei. Parágrafo único - As áreas a que se referem os incisos I e II deste artigo estarão passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamentos em Títulos, conforme os Capítulos II, III e IV, todos do Título IV desta lei”.

O Plano chega ainda a definir o que seja a função sócio-ambiental da propriedade no artigo 139, XV, como “condição obrigatória para a continuidade do livre exercício da propriedade ou posse por parte do titular, consistente no uso da área e de suas potencialidades econômico-naturais de forma a atender direta ou indiretamente o interesse da coletividade e a qualidade ambiental ou a não prejudicá-los”. II. Controle do Uso e Ocupação do Solo Embora não utilize o termo “macrozoneamento”, o PD estabelece a divisão do território “para fins de urbanização, tributação e planejamento físico-territorial” (art. 111) em Zona Rural, Zona Urbana e Zona de Expansão Urbana. Os artigos 111 e 112 definem, respectivamente, as zonas urbana (“compreende as áreas urbanizadas ou em vias de ocupação, compreendida pela somatória dos bairros definidos nesta lei”) e de expansão urbana (“parcela do território disponível para continuação da urbanização do município, com as delimitações estabelecidas nesta lei”), cujos limites são descritos nos artigos 113 e 114, ficando o plano silente quanto à zona rural. O zoneamento do município é definido em mapa anexo ao Plano, que determina ainda seja revisada a Lei de Uso e Ocupação do Solo no prazo de 180 dias após a publicação da lei do PD (art. 177, XI). III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo O artigo 113 delimita o perímetro da zona urbana do município e delimitou uma zona de expansão urbana, definida no artigo 112 como a “parcela do território disponível para continuação da urbanização do município, com as delimitações estabelecidas nesta lei”, e cuja poligonal é descrita no artigo 114. Não foi possível, contudo, determinar se o mesmo foi alterado (para maior ou menor). O parcelamento do solo será tratado pela Lei de Uso e Ocupação (art. 138, I, d) e no artigo 177, XI é estabelecido o prazo de 180 dias para revisão da lei vigente.

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IV. Coeficientes e Macrozonas: 1. Além das macrozonas urbana, rural e de expansão urbana previstas no PD (arts. 111 a 114), prevê-se ainda a criação das seguintes zonas:

Zonas Especiais de Interesse Social: “são porções do território destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social – HIS, nos assentamentos espontâneos, nos moldes dispostos nesta Lei, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local, atendidas, no que couber, as diretrizes previstas nesta lei para assentamentos espontâneos” (art. 125). Zonas Especiais de Preservação Ambiental: “são áreas destinadas a proteger ocorrências ambientais isoladas, tais como remanescentes de vegetação significativa e paisagens naturais notáveis, áreas de reflorestamento e áreas de alto risco” (art. 127). Zonas de Uso Residencial: “são áreas dotadas de infra-estrutura destinadas à ocupação predominantemente residencial, devendo, portanto, apresentar requisitos especiais de salubridade, segurança e tranqüilidade para o bem-estar de seus habitantes” (art. 128). Zonas de Uso Misto: “são áreas de ocupação promíscua – residência, comércio, indústria e outras – e para as quais não há indicação de utilizações específicas e excludentes pelas normas urbanísticas” (art. 129). Zona Comercial: “são as áreas destinadas ao comércio varejista e atacadista” (art. 130). Zona de Uso Industrial: “são áreas destinadas à localização de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, ainda contenham fatores nocivos em relação às demais atividades urbanas e sossego social” (art. 131). Zona Portuária: “área destinada à implantação de portos públicos ou privados, incluída no ordenamento da orla fluvial do Município de Iranduba” (art. 133). Zonas de Interesse: divididas em quatro categorias: – Institucional: “são áreas destinadas à localização dos órgãos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, seja da Administração Direta ou Indireta” (art. 135, I). – Urbanístico: “são áreas nas quais o Poder Público aplicará operações urbanas, de forma isolada ou conjuntamente com a iniciativa privada, com vistas a alcançar transformações urbanísticas e estruturais na cidade” (art. 135, II). – Social: “são áreas onde se localizarão equipamentos destinados à realização de atividades que atenderão a demandas públicas ou coletivas, em prol, entre outros fatores, da saúde, educação, segurança, liberdade religiosa e assistência social” (art. 135, III). – de Patrimônio Histórico: “são aquelas áreas onde se localizam bens imóveis de valor histórico ou cultural para o Município” (art. 135, IV). Zona de Uso Paisagístico-Recreativo: “são áreas que, a partir da predominância da natureza ou da ação humana de desenvolvimento do cultivo natural, serão potencializadas para fins turísticos e de lazer” (art. 136).

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O Plano estabelece ainda que “a delimitação das zonas do Município será estabelecida em lei específica” (art. 124, p. único). Não são definidos coeficientes de aproveitamento, mas o PD estabelece no parágrafo único do artigo 152 que “o coeficiente de aproveitamento básico adotado, definido como a relação entre a área edificável e a área do terreno, será único para toda a zona urbana”. No artigo 140, ao tratar do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Plano define solo urbano não edificado como “os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados), onde não se efetuar qualquer construção e fechamento da área” (§ 1º) e solo urbano não utilizado “toda área em que não tenha sido feito, no mínimo, o fechamento da área e realização de qualquer atividade que atinja a função social da área” (§ 2º). Não há definição quanto a subutilização, embora o Plano refira-se a imóveis subutilizados quando trata de consórcio imobiliário (art. 139, VI) e aponte como um dos objetivos do PD “impedir a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua não edificação, subutilização ou não utilização” (art. 5º, V) e a “promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados” como uma das diretrizes da organização do território do Município (art. 9º, IX). Não são definidos coeficientes de aproveitamento nem forma de cálculo dos mesmos e as macrozonas são definidas nos artigos 111 a 114 (vide acima), não havendo também disposição quanto aos parâmetros de utilização das mesmas. O Plano institui as Zonas de Interesse de Patrimônio Histórico, definidas no artigo 135, IV (vide acima) e são criadas também as Zonas Especiais de Preservação Ambiental (art. 127) (vide acima). V. ZEIS O PD prevê a instituição de ZEIS definindo-as no artigo 125 como “porções do território destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social – HIS, nos assentamentos espontâneos, nos moldes dispostos nesta Lei, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local, atendidas, no que couber, as diretrizes previstas nesta lei para assentamentos espontâneos”. O artigo 139, V, traz também uma definição das ZEIS: “são áreas clandestinas que recebem ações da Administração Pública, no sentido da facilitação para sua regularização, com fins à produção e manutenção de habitação de interesse social”. Estabelecem-se no artigo 126 a criação de “pelo menos” três tipos de ZEIS:

“I – Aquelas que comportam invasões em áreas de terra firme ou de alagados, em terrenos públicos ou particulares, onde haverá o interesse publico de fazer urbanização, regularização jurídica da posse da terra e programas de habitação popular; II – Aquelas que comportam loteamentos privados irregulares, onde haverá o interesse público de fazer a regularização jurídica do parcelamento e a complementação da infra-estrutura urbana e dos equipamentos comunitários; III – Aquelas que comportam terrenos vazios, que se constituirão em estoques estratégicos de terras e onde haverá o interesse público de fazer programas habitacionais de interesse social”.

A localização das ZEIS está detalhada em mapa anexo ao Plano e não é definida a população que será beneficiada pelos projetos habitacionais lá construídos. Ao tratar da Habitação (Título II,

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Capítulo XI), o PD define alguns parâmetros urbanísticos para as habitações populares a serem construídas no Município, dentre os quais o tamanho mínimo do lote padrão por família nos assentamentos populares de 200m2 (8,00 x 25,00m) – art. 109, I. Determina-se também que o padrão construtivo das habitações populares seja definido em lei complementar (art. 109, II). O Plano estabelece que seja feita legislação específica para delimitação das zonas do Município e não há determinação quanto a investimentos específicos a serem feitos nas ZEIS, embora o Plano preveja, sim, a possibilidade de remembramento de lotes nas ZEIS excepcionalmente para construção de equipamentos comunitários (art. 126, § 2º). VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso à terra urbanizada. O Plano trata do zoneamento somente enquanto divisão funcional do território, sem viés de estabelecimento de parâmetros que orientem sua ocupação. Índices urbanísticos deverão ser estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo (cuja elaboração deveria ser feita no prazo de 180 dias, segundo o próprio PD) e não há no Plano dispositivos que previnam a exclusão sócio-espacial ou favoreçam uma ocupação adequada pela população mais pobre, salvo dispositivos genéricos (diretrizes, objetivos) contra a retenção especulativa dos imóveis (p.ex., art. 5º, V, art. 9, IX). Não é possível fazer a análise do ponto de vista quantitativo nem qualitativo tendo em vista não terem sido disponibilizados mapas nem informações complementares que possibilitassem tal análise. VII. Instrumentos de Politica Fundiária O Plano lista no artigo 138 os “instrumentos da política urbano-rural” para a “promoção, planejamento, controle e gestão dos desenvolvimento do município” e relaciona entre os da categoria “instrumentos jurídicos urbanísticos e administrativos” (inciso III) os seguintes:

• parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; • imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo; • desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; • zonas Especiais de Interesse Social; • outorga Onerosa do Direito de Construir; • transferência do Direito de Construir; • operações Urbanas Consorciadas; • consórcio Imobiliário; • direito de Preferência; • direito de Superfície; • estudo Prévio de Impacto de Vizinhança; • licenciamento Ambiental; • compensação Ambiental. • concessão de Direito Real de Uso; • concessão de Uso Especial para fins de Moradia; • usucapião especial de imóvel urbano individual; • usucapião especial de imóvel urbano coletivo; • concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais; • convênios, contratos, consórcios, ajustes e similares que tenham a participação do

Município; • cadastro técnico multifinalitário • instrumentos de intervenção do Estado (servidão administrativa, requisição, ocupação

temporária, limitação administrativa, tombamento, desapropriação).

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Destes, o Plano trata mais detalhadamente dos seguintes:

- Parcelamento, Edificação ou utilização compulsório (arts. 140 e 141) O caput do artigo 140 define como passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os “imóveis não edificados ou não utilizados localizados na zona urbana”, definidos nos parágrafos 1º e 2º os primeiros como “os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1000m², onde não se efetuar qualquer construção e fechamento da área” e os segundos como “toda área em que não tenha sido feito, no mínimo, o fechamento da área e realização de qualquer atividade que atinja a função social da área”. São excluídos os imóveis de interesse do patrimônio cultural ou ambiental (§ 3º). O artigo 141 descreve o trâmite do instituto, estabelecendo que seja notificado o proprietário do imóvel “por servidor do órgão competente do Executivo, ao proprietário ou possuidor do imóvel ou, no caso de estes serem pessoas jurídicas, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa” ou “por jornal de grande circulação quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I” (§ 1º, incs. I e II). Notificado o proprietário, o PD assinala o prazo de um ano para que este protocole o pedido de aprovação do projeto de parcelamento ou edificação terreno ou ainda o programa de utilização (§ 2º) e, uma vez aprovados, estes deverão ser iniciados em até seis meses (§ 3º). Fica estipulada a ressalva para empreendimentos de grande porte em que a conclusão poderá ser feita em etapas, “assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo” (§ 4º). O plano prevê ainda que “a transmissão do imóvel por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos” (§ 5º). IPTU Progressivo no Tempo (art. 142) O Plano prevê seu uso nos casos de descumprimento das condições e prazos assinalados para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, na forma de aumento da alíquota por cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel. O § 1º determina que as alíquotas sejam fixadas por legislação específica e que estas não excederão a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. Após os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário cumpra a obrigação, o PD prevê que a alíquota máxima seja cobrada até que aquela seja cumprida, prevendo também a possibilidade de se aplicar alternativamente a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública (§ 2º). Por fim, veda-se a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação progressiva (§ 3º). Desapropriação com pagamento em títulos (art. 143) Poderá ser aplicada após cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel pelo proprietário. O § 1º determina que os títulos sejam previamente aprovados pelo Senado Federal e resgatados em até 10 anos, “em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano” O valor da indenização “refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde as mesmas se localizam após a notificação” e “não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios” (§ 2º, I e II). Estipula-se também que “o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público” (§ 3º) e que este aproveitamento seja feito diretamente pelo Poder Público ou por meio de

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alienação ou concessão a terceiros, “observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório” (§ 4º). Por fim, o Plano determina que “ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei” (§ 5º). Direito de Preferência (art. 144) O Plano prevê o uso do instituto para suprir a necessidade do município de áreas para regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico (p. único, incs. I-VIII). O artigo 145 determina que a área em que incidirá o direito de preferência será delimitada em lei municipal que fixará também o prazo de vigência do instituto – não superior a cinco anos e renovável por mais um ano, bem como indicando uma ou mais finalidades descritas no p. único (acima). Restringe-se sua aplicação a lotes com área igual ou superior a 1000m² e estabelece-se a obrigação ao Município de comunicar o proprietário dos imóveis localizados nas áreas delimitadas do inteiro teor da lei no prazo de trinta dias contados da vigência da mesma. No Plano se descreve o trâmite, formas e prazos para a efetivação dos institutos (notificações das partes, documentos exigidos etc) e abre a possibilidade para que o Município defina outras condições em regulamentação posterior (art. 149). Da Outorga Onerosa do Direito de Construir (art. 150) O Plano prevê a aplicação do instituto determinando estipulando o prazo de cinco meses para pagamento da contrapartida financeira do beneficiário, uma vez aprovado o projeto – o que poderá não acontecer caso o Conselho Municipal de desenvolvimento “verifique a possibilidade de impacto não-suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana” (art. 150, §§ 1º e 2º). O artigo 151 indica que a concessão de potencial construtivo adicional está limitado “nos lotes, pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo definido para as zonas” e “nas zonas, pelo Estoque de Potencial Construtivo Adicional” (incs. I e II). Tais estoques deverão ser estabelecidos em legislação municipal, periodicamente reavaliados em função da capacidade do sistema de circulação, da infra-estrutura disponível, das limitações ambientais e das políticas de desenvolvimento urbano, podendo ser diferenciados por uso residencial e não-residencial” (§ 1º) e deverão ter validade para um período não inferior a dois anos (§ 2º). O PD determina ainda que o Executivo monitore permanentemente o impacto na infra-estrutura e no meio ambiente da concessão da outorga onerosa, elaborando relatórios para tornar públicas suas constatações e destacando as áreas críticas próximas da saturação (§ 3º), casos em que a outorga “poderá” ser suspensa 180 dias após a publicação do ato do Executivo neste sentido – neste ponto a lei não é clara, restando dúvida se este prazo se refere ao tempo máximo para que o Executivo suspenda a concessão da outorga, ao período durante o qual vigerá a suspensão, ou se a um hiato necessário até a elaboração do ato de suspensão. Estabelece-se também que seja elaborada legislação específica com outras condições a serem observadas para a outorga e especificando a fórmula de cálculo para a cobrança e a contrapartida do beneficiário (art. 153). Por fim, o Plano destina os recursos auferidos com o instituto à regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação

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de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico (indicadas no artigo 26 do EC).

Transferência do Direito de Construir (art. 155) A concessão do instituto é prevista aos proprietários de imóveis para os casos de implantação de equipamentos urbanos e rurais; de preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural ou quando o imóvel servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixo poder aquisitivo e habitação de interesse social (art. 155, incs. I-III), sendo vedado seu exercício na Zona Exclusivamente industrial, na Zona de Recuperação Urbana e dentro do perímetro das Operações Urbanas Consorciadas (§§ 1º e 2º). O Plano determina que o beneficiário da transferência deverá manter seu imóvel preservado e conservado (art. 156) e prevê que legislação complementar regulamente o instituto. Operações Urbanas Consorciadas (art. 158) O PD adota a conceituação do instituto indicada no Estatuto da Cidade e estabelece requisitos mínimos para a lei específica que deverá ser elaborada para a criação de cada Operação Consorciada: delimitação do perímetro da área de abrangência, finalidade da operação, programa básico de ocupação da área e intervenções previstas, Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança – EIV, contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos, forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil, conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos. Além destes, o Plano determina que a lei de cada Operação Urbana crie programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação. As Operações Urbanas deverão ter aprovação prévia do Conselho Municipal de desenvolvimento (§ 2º). Consórcio Imobiliário (art. 160) O PD estabelece que o Consórcio Imobiliário aplica-se “tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar (...) quanto àqueles por ela não atingidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas” (art. 162) e que os Consórcios deverão ser formalizados por Termo de Responsabilidade e participação pactuado entre a Municipalidade e o proprietário urbano, como garantia da execução das obras do empreendimento e as de uso público (art. 163) Estudo de Impacto de Vizinhança (art. 164) O Plano repete as definições do EC e acrescenta que a aprovação dos empreendimentos de impacto está condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento (art. 164, p. único) e que “o Poder Público Municipal definirá em audiências públicas os empreendimentos e atividades privadas ou públicas que dependerão do EIV, bem como regulamentará sua aplicação” (art. 167).

O artigo 139 apresenta definições de alguns dos instrumentos jurídicos urbanísticos e administrativos listados no artigo 138, inc. III, não trazendo o Plano outras determinações quanto à aplicação dos mesmos.

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- Contribuição de melhoria – “taxa cobrada como uma contraprestação de serviços realizados pelo Município, decorrente da valorização natural dos imóveis particulares beneficiados por serviços públicos municipais” (inc. III); - Concessão de uso especial para fins de moradia – “instrumento pelo qual o Município confere, de forma gratuita, posse de imóvel público com até duzentos e cinqüenta metros quadrados, situado em área urbana e que tenha sido possuído por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família” (inc. IV); - Licenciamento Ambiental – “é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (inc. VIII); - cadastro técnico multifinalitário – “instrumento que visa à identificação das divisas de áreas do Município, garantindo assim a exata localização das divisas das propriedades ou posses, bem como a vinculação dos dados técnicos e sociais ao registro imobiliário, a fim de proporcionar total embasamento técnico à garantia do direito de propriedade ou posse; o fornecimento de parâmetros para uma justa tributação, desapropriação e servidão, e resguardo da função social da terra” (inc. XVIII); - servidão administrativa – “autoriza que o Poder Público, por meio de acordo administrativo ou sentença judicial, utilize da posse ou propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, com pagamento de danos ou prejuízos que o uso desse imóvel pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel utilizado” (inc. XIX). - requisição – “autoriza a utilização de bens móveis, imóveis ou serviços particulares, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, com indenização posterior, se houver dano” (inc. XX). - ocupação temporária – “é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público” (inc. XXI). - limitações administrativas – “toda imposição geral, gratuita e de ordem pública condicionadora, por meio da qual o Poder Público impõe a particulares determinadas obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o bem-estar social, o atendimento aos bons costumes, à segurança e saúde da coletividade, com o sossego, higiene e estética da cidade” (inc. XXII). - tombamento – “intervenção que visa à proteção de bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística” (inc. XXIII). - desapropriação – “transferência obrigatória de propriedade particular para o Poder Público, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social” (inc. XXIV). - Usucapião Urbano Individual – “instrumento cabível àquela área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, cuja posse seja de, no mínimo, cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizada para moradia do(a) possuidor(a) ou de sua família e através do qual adquirirá o domínio, desde que não seja

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proprietário(a) de outro imóvel urbano ou rural” (inc. XXV); - Usucapião Urbano Coletivo – “instrumento cabível às áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por, no mínimo, cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os(as) possuidores(as) não sejam proprietários(as) de outro imóvel urbano ou rural” (inc. XXVI); - Compensação ambiental – “mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, e identificados no processo de licenciamento ambiental, aos moldes no disposto do art. 36 da Lei 9985/2000 DOU, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e demais legislações afins” (inc. XXVII).

Não há qualquer outra determinação do Plano quanto aos instrumentos restantes (concessão de Direito Real de Uso, concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais e convênios, contratos, consórcios, ajustes e similares que tenham a participação do Município).

C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos, com ênfase no acesso à habitação, ao saneamento ambiental e ao transporte e à mobilidade. I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas O artigo 3º do Plano elenca entre os princípios que o regem a “valorização das funções de planejamento, articulação e controle” (inciso IX). No artigo 90 estabelece-se como uma das diretrizes da educação municipal a “articulação da política educacional com o conjunto de políticas públicas (inciso V), fazendo o mesmo com as políticas cultural e de patrimônio histórico, e com a habitacional, as quais deverão estar articuladas com as demais políticas sociais (ou políticas públicas voltadas para a inclusão social) – artigos 101, II e 102, I. Contudo, estas diretrizes não vêm acompanhadas de nenhum outro mecanismo – órgão, sistema ou instituto – que tenham como objetivo efetivar tal “articulação” de políticas públicas. Ao tratar das políticas Ambiental, de Saúde, de Assistência Social e ainda do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico, o Plano determina a articulação ainda com os demais níveis de governo e/ou municípios vizinhos para a integração de políticas (arts. 41; 83, VII; 96, II; 103, p. único;). II – O Plano Diretor e a Política de Habitação. 1. O diagnóstico deverá ser ainda realizado, conforme determinação do próprio plano (art. 108, I). 2. As diretrizes para a Política Habitacional municipal estão definidas no artigo 106 do PD:

I – estabelecimento de parâmetros físicos de moradia social, índices urbanísticos e de procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção habitacional pela iniciativa privada; II – otimização da infra-estrutura e a redução dos custos de urbanização dos programas habitacionais; III – estímulo à realização de parcerias com instituições de pesquisa para desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificações residenciais; IV – integração dos três níveis de governo para a formulação de um plano de ação

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conjunta para a promoção de Habitação de Interesse Social no Município. 3. Já os objetivos da política de habitação definidos pelo Plano, listados no artigo 107 são eminentemente abstratos e não há estabelecimento de metas concretas, o que o PD determina, contudo, seja feito – como um dos conteúdos do Plano Municipal de Habitação (art. 108, II, b). Os objetivos são:

I – articular a política de habitação de interesse social com as políticas sociais, para promover a inclusão social das famílias beneficiadas; II – assegurar o direito à moradia que garanta as condições de habitabilidade e que seja atendida por serviços públicos essenciais; III – coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais inadequados, oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a essas áreas; IV – propiciar a participação da sociedade civil na definição das ações e prioridades e no controle social da política habitacional; V – garantir a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos e administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse social.

O Plano define estratégias da Política Habitacional que são, em suma, a realização de diagnóstico das condições de moradia no município, a elaboração do Plano Municipal de Habitação (com “definição de metas de atendimento” e “identificação de demandas por distrito administrativo”), e a realização das Conferências Municipais de Habitação a cada dois anos (art. 108). São definidas “diretrizes urbanísticas para a produção de habitações populares” no artigo 109:

I – tamanho mínimo do lote padrão por família nos assentamentos populares deverá ser de 200m2 (8,00 x 25,00m). II – padrão construtivo das habitações populares será definido por Lei Complementar; III – infra-estrutura básica deverá abranger no mínimo os serviços de energia elétrica, abastecimento de água, arruamento e linhas de transporte coletivo; IV – definição de lotes para equipamentos coletivos, seguirá a proporcionalidade entre a sua dimensão e o número de usuários pretendidos, definida para a Unidade Ambiental de Moradia; V – as taxas e tarifas dos serviços fornecidos nessas áreas deverão ser subsidiadas ou diferenciadas, ficando garantidas cotas mínimas de serviços a serem fornecidos de forma gratuita.

Não há menção a programas de urbanização de favelas, regularização de favelas etc. ou estratégias concretas a respeito da produção de moradia popular, mas estão previstos nos planos vários dos instrumentos de política fundiária previstos no EC (ZEIS, Outorga Onerosa etc.), listados no artigo 138 (vide acima). Não há definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas, embora o PD estabeleça como uma das ações estratégicas a serem desenvolvidas no âmbito da assistência social o “integrar programas de âmbito intersecretarial para que seja incorporado o segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte e outras de alcance social, garantindo o respeito e o atendimento às especificidades da pessoa idosa” (art. 98, VII). A autoaplicabilidade da política habitacional é limitada, pois depende da elaboração do Plano Municipal de Habitação, cujo prazo para elaboração foi estabelecido em 120 dias após a aprovação do PD (artigo 177, IX). O Plano não indica instrumentos de controle social na política de habitação, nem estabelece definições relativas ao orçamento municipal.

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III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental. O Plano trata do Saneamento Ambiental no capítulo relativo à infra-estrutura urbana, fazendo-o de forma segmentada e dividido em quatro temas: limpeza pública, abastecimento de água, drenagem urbana e esgotamento sanitário. Para cada um destes, o PD estabelecerá diretrizes e metas. A limpeza pública é definida no art. 59 como “toda e qualquer ação de caráter técnico-operacional necessária ao manuseio, coleta, limpeza de logradouros, transporte, tratamento, valorização e deposição final de resíduos sólidos, incluídos o seu planejamento, regulamentação, execução, fiscalização e monitoramento ambiental”, sendo estabelecido pelo Plano que sua execução caberá a órgão que poderá ser do âmbito público (empresa pública) ou da iniciativa privada mediante permissão (§ 1º). O Plano fala ainda em Sistema Público de Limpeza Urbana, definido como “o conjunto de meios físicos, materiais e humanos que possibilitem a execução das atividades de limpeza urbana, de acordo com os preceitos de engenharia sanitária e ambiental” (art. 63, § 1º) e estabelece a criação de um Código de Limpeza Urbana no prazo de um ano (art. 63, § 2º). São apontados diretrizes, objetivos e ações estratégicas para uma “política de limpeza pública municipal”, quais sejam:

Diretrizes (art. 60): I – controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas; II – ampliação do sistema de coleta de resíduos sólidos para atender as comunidades; III – promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos; IV – estímulo aos munícipes, por meio de processo educativo e de informação, para participarem na minimização dos resíduos e controle dos serviços; V – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos. Objetivos (art. 61): I – proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos; II – promover um ambiente limpo por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental; III – preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais e de preservação ambiental; IV – promover oportunidades de trabalho e renda para a população de baixo poder aquisitivo pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de construção civil, desde que aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis; V – controlar os processos de geração de resíduos e fomento à busca de alternativas com menor grau de nocividade. Ações estratégicas (art. 62): I – elaborar e implementar o Código de Limpeza Urbana e o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos; II – institucionalizar a relação entre o Poder Público e as organizações sociais, facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos sólidos; III – incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não-tóxicos, de alto rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento; IV – implantar procedimentos e técnicas operacionais de coleta diferenciada para os

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resíduos sólidos produzidos nas embarcações e flutuantes; V – prover barcaças especiais para a coleta de lixo nas comunidades flutuantes; VI – implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas; VII – estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica de opinião pública; VIII – cadastrar e intensificar a fiscalização de lixões e aterros, proibindo depósitos clandestinos de material. Parágrafo único - O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter a estratégia geral do Poder Executivo Municipal para a gestão dos resíduos sólidos de modo a proteger a saúde humana e o meio ambiente, especificar medidas que incentivem a conservação e a recuperação de recursos naturais e oferecer condições para a destinação final adequada dos resíduos sólidos.

Quanto ao abastecimento de água, o Plano estabelece que “o Município realizará estudo para fins de classificar munícipes por nível de carência econômica, com vistas a se estabelecer tarifa seletiva à população, a partir de critérios previamente estabelecidos pelo Poder Público” (art. 66). O PD estabelece alguns pressupostos a serem observados no caso do serviço de abastecimento de água ser prestado por empresa privada “por meio de concessão” (art. 67):

I – cumprimento do estabelecido no Plano Municipal de Abastecimento de Água em Iranduba; II – planejamento de tarifas do sistema; III – gerenciamento eficaz do sistema, para fins de evitar o maior desgaste da estrutura operacional e canalização do sistema; IV – prestação mensal de informações sobre a situação do sistema dos níveis de consumo e tarifas cobradas e, semestral, nos casos de expansão da rede física de atendimento ao Conselho Gestor Municipal do Abastecimento de Água; V – criar e manter atualizado cadastro das redes e instalações dando conhecimento ao Conselho Gestor Municipal do Abastecimento de Água.

Também são assinalados diretrizes e objetivos para o abastecimento de água:

Diretrizes (art. 64): I – uso racional da água, de forma a garantir a sua disponibilidade para futuras gerações; II – prestação do serviço levando em conta o crescimento da população e as peculiaridades geográficas, sociais e econômicas dos distritos administrativos do Município. Objetivos (art. 65): I – garantir a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água; II – reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento; III – assegurar o fornecimento de água com qualidade e regularidade, para consumo humano e outros fins; IV – implantar e/ou dar manutenção de microssistemas de água; V – implementar ações graduais no sentido de tornar o Município auto-suficiente nos serviços de abastecimento de água; VI – planejar e fiscalizar, juntamente com a sociedade civil e órgãos públicos competentes, o serviço de abastecimento de água, esteja ou não sob regime de concessão;

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VII – reduzir a vulnerabilidade de contaminação da água potável por infiltração de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento; VIII – elaborar e aplicar instrumentos de desestímulo ao consumo inadequado e de restrição ao uso da água potável, especialmente a grandes consumidores que não requeiram padrões de potabilidade na água a ser consumida.

No p. único do artigo 65, o PD estabelece que o planejamento e fiscalização referidos no inciso VI do citado artigo ficará a cargo de um Conselho Gestor Municipal do Abastecimento de Água, “órgão consultivo e deliberativo em relação à matéria, sendo composto pelo Poder Público, órgãos públicos e sociedade civil organizada”. O serviço público de drenagem urbana é definido como “aquele que visa ao gerenciamento da rede hídrica no território municipal, objetivando de forma geral o equilíbrio sistêmico de absorção, retenção e escoamento das águas pluviais” (art. 68). O PD apresenta ainda as definições relativas a bacias e micro-bacias de drenagem, compreendidas “como os elementos físicos que constituem a malha hidrográfica do município” e para efeito de “de implantação, planejamento e implementação da drenagem urbana e controle das inundações” (art. 69) O artigo 70 lista “ações da política de drenagem urbana”:

I – equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais e construídos; II – criar e manter atualizado cadastro da rede e instalações de drenagem em sistema georeferenciado; III – desassorear, desobstruir, limpar e manter os cursos d’água, canais e galerias do sistema de drenagem; IV – permitir a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público; V – promover campanhas de esclarecimento público e a participação das comunidades no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações; VI – elaborar o cadastro de rede e instalações de drenagem.

O Plano se detém com mais cuidado sobre o esgotamento sanitário, atribuindo, de início, ao Poder Público a responsabilidade (“de forma isolada ou em conjunto com a empresa concessionária”) pelo acesso ao sistema de coleta e tratamento final dos esgotos (art. 71), prevendo a possibilidade de se usarem sistemas alternativos (“fossa séptica, filtro anaeróbio, sumidouro”) nas áreas urbanas não atendidas pelo sistema convencional - § 1º. Nas áreas rurais, o PD estabelece que “o Poder Público poderá incentivar o uso de alternativas de tratamento dos esgotos, através das “fossas de fermentação” com possibilidades de reaproveitamento futuro nas atividades agrícolas”. O sistema de esgotamento sanitário compreende, segundo o PD, “as redes coletoras, ligações residenciais e prediais, interceptores, estações de tratamento, estações elevatórias, destino final dos dejetos e a manutenção do sistema” (art. 72). No artigo 73, são apontados objetivos para o serviço de esgotamento sanitário:

I – implantar as redes coletoras, ampliando as existentes, encaminhando-as para tratamento em estações; II – reduzir a poluição decorrente do despejo de afluente em corpos d’água; III – exigir o controle do tratamento de esgoto para grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, desde a geração, articulado ao controle de vazões de drenagem; IV – priorizar a implantação dos sistemas de coleta e tratamento alternativo de esgotos nos assentamentos localizados em bacias de mananciais destinadas ao

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abastecimento e periféricos. A realização dos serviços de esgotamento sanitário ficarão a cargo da Prefeitura ou “através de regime de concessão ou ainda mediante convênio com demais entidades governamentais, sejam elas públicas ou privadas, municipais, estaduais, federais ou internacionais”, casos em que “a empresa concessionária deverá prover o Município de informações mensais correspondentes à situação do sistema” (art. 74). O art. 75 do PD determina que “a execução de serviços que implique na intervenção em vias ou em todo e qualquer logradouro público deverá ser precedida de autorização específica do Poder Público Municipal”. O Plano traz ainda determinações concretas acerca do esgoto produzido por indústrias e condomínios, estabelecendo que “os efluentes provenientes de esgotos industriais ou de outras fontes, que apresentem uma Demanda Bioquímica de Oxigênio Cinco Dias – DBO5, superior a 300 mg/l (trezentos miligramas por litro), deverão ter tratamento adequado e aprovado por órgão competente, antes de serem lançados na rede pública ou corpo receptor”, sendo responsabilidade e ônus do proprietário proceder tal tratamento (art. 76). Já os conjuntos residenciais, prédios e condomínios privados são responsáveis pela administração pela coleta e tratamento de seus esgotos, estando sujeitos à “supervisão e normatização do Poder Público, através do órgão competente” (art. 77) Por fim, o Plano proíbe o lançamento dos resíduos líquidos provenientes da limpeza de fossas sépticas em rios, igarapés, valas, galerias fluviais ou qualquer outro lugar que não a Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários, determinando a sanção de quem descumprir tal regra de acordo com legislação aplicável (art. 78). IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte. A universalização da mobilidade e da acessibilidade é definida como um dos princípios que regem o Plano Diretor (art. 3º, VII) e o tema é tratado em capítulo próprio, em que são apontados objetivos da “estratégia de mobilidade” no município, esta definida como “a articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade − trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração regional – de forma a assegurar o direito de ir e vir, com sustentabilidade, e considerando a melhor relação custo-benefício social” (art. 51). São tais objetivos:

I – reduzir a necessidade de deslocamentos; II – garantir a fluidez do trânsito com os níveis de segurança definidos pela comunidade técnica; III – garantir a universalidade do transporte público; IV – garantir logística empresarial no sistema de mobilidade urbana, no transporte de cargas e mercadorias, V – promover acessibilidade cidadã a pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida; VI – adaptar o sistema de transporte coletivo, garantindo eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental; VII – qualificar a hierarquização urbana dos corredores de transporte coletivo; VIII – implantar o sistema cicloviário; IX – reordenar o tráfego de cargas perigosas e super-dimensionadas; X – promover a integração do sistema de mobilidade urbana municipal às redes regionais de transporte, priorizando os modos rodoviário/hidroviário intra e intermunicipais que congregam o transporte coletivo nos seus modos mais importantes.

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O Plano divide a política de mobilidade em dois grandes campos que detalha com mais rigor: circulação viária e sistema de transporte público de passageiros. Para o primeiro, estabelece diretrizes, objetivos e ações estratégicas:

Diretrizes (art. 52): I – o tratamento urbanístico adequado das vias da rede estrutural e corredores de transportes, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico da Cidade; II – pavimentação e manutenção de ramais, vicinais e similares entre comunidades rurais. Objetivos (art. 53): I – adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, especialmente nas áreas de urbanização incompleta, visando à sua estruturação e ligação interbairros; II – garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do Município de Iranduba. Ações estratégicas (art. 54): I – implantar e recuperar a malha viária adequando a necessidade do serviço de transporte coletivo para atendimento à demanda reprimida e aos bolsões deficientes surgidos nos núcleos instalados nas áreas de expansão urbana; II – estabelecer programa de pavimentação, recuperação e conservação do sistema viário, de forma a incorporar tecnologia que contribua para a melhoria da qualidade ambiental; III – implantar equipamentos urbanos e sinalização específica que contemple os portadores de mobilidade reduzida e de necessidades especiais; IV – Manter atualizado cadastro da malha viária em sistema georeferenciado.

Já o Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP, criado pelo Plano constitui-se no “conjunto integrado entre os diferentes modos de transporte e serviços voltados à melhoria da mobilidade no Município, em atendimento às necessidades sociais” e compreende o transporte coletivo urbano; o serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Suburbano/Intramunicipal; o serviço de Transporte Coletivo Hidroviário Intra/Intermunicipal; o serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóveis – Táxi; o serviço de Transporte Coletivo Interdistrital e o serviço de Transporte Escolar (art. 55). Também o STPP tem definidas diretrizes, objetivos e ações estratégicas:

Diretrizes (art. 56): I – monitoramento da demanda que orientará a realização de estudos de viabilidade dos projetos de transporte; II – priorização da circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário; III – equacionamento do sistema de movimentação e armazenamento de cargas de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação de pessoas e o meio ambiente; IV – incentivo ao uso de tecnologias veiculares que reduzam a poluição ambiental e elevem as condições de conforto e segurança dos passageiros e pedestres e ciclistas. Objetivos (art. 57): I – proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos; II – reduzir a ocorrência de acidentes e mortes no trânsito;

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III – tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrático de mobilidade e acessibilidade urbana; Ações estratégicas (art. 58): I – definir horários no transporte urbano de passageiros; II – elaborar programas e ações de educação no transito. III - reduzir impacto ambiental dos veículos com concessão pública municipal. IV – Fiscalizar e monitorar o STPP. V – promover o sistema de integração entre as linhas de ônibus que servem as comunidades e a linha Sede/Cacau-Pirêra. VI – Regulamentar o transporte fluvial de passageiros que fazem a travessia Cacau-Pirêra/Manaus/Cacau-Pirêra, e outros destinos dentro do município.

Tanto no tocante ao STPP quanto à circulação viária, as diretrizes, objetivos e ações estratégicas definidos pelo Plano são eminentemente abstratos, embora possam se apontar algumas metas mais concretas (art. 58, incs. V e VI, p. exemplo). V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente. O meio ambiente é um tema dominante no Plano. Sua preservação e recuperação são nomeadamente um dos princípios que regem o PD (artigo 3º, VIII) e o combate à poluição e à degradação ambiental é um dos objetivos indicados no artigo 5º; ainda a “utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental do Município” é apontada como uma das exigências a serem atendidas para o cumprimento da função social da propriedade urbana e rural (art. 6º, VII). Ao definir sua política ambiental, o Plano começa por estabelecer a articulação com as políticas públicas estadual e federal de gestão ambiental (art. 41); a seguir, fica determinada a ênfase no controle social e na participação da sociedade nas ações públicas através do Conselho Municipal de Meio Ambiente, ações estas orientadas pelo Código Ambiental Municipal e pelas seguintes diretrizes (art. 42):

I – a utilização de instrumentos de gestão ambiental e políticas públicas, já estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, e de outros adequados à consecução do bem-estar coletivo; II - orientação e controle do manejo do solo nas atividades agrícolas; III – promoção da adequação dos sistemas de saneamento ambiental; IV – o respeito e proteção às unidades de conservação e às áreas destinadas aos assentamentos e população tradicional; V – promover a educação ambiental como forma de alterar ou potencializar práticas sócio-econômicas, com o intuito de proteger e restaurar o meio ambiente; VI – apoio à formação de técnicos na área ambiental, estabelecendo parcerias com universidades, centros de pesquisa tecnológica, entidades de classe, iniciativa privada e organizações não-governamentais; VII – integração entre o Poder Público e a sociedade civil para o desenvolvimento de programas, planos e projetos indicados nesta lei, estabelecendo um compromisso com a sua aplicação, monitoramento e avaliação.

Os artigos 43 e 44 listam os objetivos e ações estratégicas a serem desenvolvidas pelo Município na área de meio ambiente:

Art. 43 - São objetivos da Política Ambiental do Município: I – prevenir, controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas;

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II – incentivar o desenvolvimento da pesquisa e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso adequado e à proteção dos recursos ambientais, naturais ou não; III – identificar e proteger sítios arqueológicos de acordo com lei federal; IV – implementar o Sistema Municipal de Meio Ambiente, em especial o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Fundo Municipal de Meio Ambiente; V – criar e implementar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação – SMUC; VI – proteger as águas superficiais que banham o Município, visando conciliar a balneabilidade com a atividade de navegação. Art. 44 - São ações estratégicas da Política Ambiental do Município de Iranduba: I – estabelecer zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação do solo; II – controlar a produção e circulação de produtos perigosos; III – estabelecer normas que visem coibir a ocupação humana de áreas de proteção ambiental, exceto quando sustentado por plano de manejo; IV – recuperar, respeitadas as legislações afins, áreas degradadas urbanas e rurais com atenção especial à várzea; V – elaborar e implementar o Plano Diretor de Urbanização do Município de Iranduba; VI – definir e implantar as áreas de manejo sustentável para desenvolvimento de atividades sustentáveis agrícolas, extrativistas, turísticas, de pesca artesanal, de apicultura e de artesanato; VII – definir áreas para pecuária e/ou cultivo, de modo a impedir a sua expansão para as áreas de manejo sustentável; VIII – definir as áreas integrantes do sistema de áreas verdes do Município. IX – articular com os Municípios vizinhos, para integração das políticas sócio-ambientais;

O PD apresenta ainda uma definição para o patrimônio ambiental objeto de suas políticas como correspondendo “aos recursos naturais e qualquer manifestação material ou imaterial que esteja associada ao meio ambiente e sua representatividade” (art. 45). Detém-se a lei sobre os recursos hídricos, dedicando-lhe uma subseção em que definem os objetivos das ações relativas aos mesmos (art. 46):

I – proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos, especialmente as áreas nascentes, várzeas, igarapés, igapós e demais mananciais hídricos imprescindíveis à manutenção dos ciclos biológicos; II – assegurar a existência e o desenvolvimento das condições básicas de produção, regularização, disponibilização e conservação dos recursos hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades econômicas do Município; III – coibir o uso e a ocupação ecologicamente inadequados dos trechos não-navegáveis dos cursos d’água; IV – aproveitar de forma social e econômica o patrimônio ambiental, abrangendo a utilização ecologicamente adequada de trechos navegáveis dos cursos d’água; V – coibir o lançamento de efluentes poluidores e de resíduos sólidos nos corpos d’água e áreas adjacentes aos mesmos; VI – proteger e valorizar as bacias hidrográficas, localizadas no Município, priorizando atividades de reduzido impacto ambiental.

Ainda no capítulo sobre política ambiental, o Plano estabelece a criação de unidades de conservação – “espaços territoriais e seus recursos ambientais que, em decorrência da relevância das suas características naturais e paisagísticas, possuam ou venham a possuir regime especial de gestão e a eles se apliquem garantias adequadas de proteção, em consonância com os termos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação” (art. 47) – e áreas de manejo sustentável, definidas como “aquelas onde se realizem atividades econômicas, utilizando-se procedimentos

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que assegurem a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas” (art. 50). Quanto as primeiras, a lei estabelece que sejam feitos estudos para verificar a viabilidade de sua criação e o enquadramento das mesmas na legislação federal (art. 48), determinando ainda que o Executivo se articule com os governos estadual e federal a fim de melhorar a gestão das áreas de proteção localizadas no Município (art. 49). Já ás áreas de manejo sustentável, diz o PD, deverão ser criadas através de zoneamento ecológico econômico, o qual determina que seja elaborado em dois anos (art. 50, p. único). Ao tratar das zonas especiais, o Plano menciona ainda a criação de Zonas Especiais de Preservação Ambiental, definidas como “áreas destinadas a proteger ocorrências ambientais isoladas, tais como remanescentes de vegetação significativa e paisagens naturais notáveis, áreas de reflorestamento e áreas de alto risco”. (art. 127); “áreas de preservação ambiental” deverão ainda ser obrigatoriamente criadas na orla fluvial do município na lei específica que fará seu ordenamento, como estabelece o PD no art. 137. Como já referido acima, há ainda a previsão de um Sistema de Áreas Verdes (art. 44, IX). Quando elenca os instrumentos de sua política de desenvolvimento urbano e rural, o Plano prevê entre os de natureza jurídica, urbanística e administrativa, o licenciamento e a compensação ambientais (art. 138, III, “l” e “m”), definindo-os no artigo 139 como:

“VIlI – Licenciamento Ambiental – é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”; “XXVII – Compensação ambiental – mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, e identificados no processo de licenciamento ambiental, aos moldes no disposto do art. 36 da Lei 9985/2000 DOU, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e demais legislações afins”.

Alguns instrumentos de política de desenvolvimento previstos no PD têm entre seus objetivos alguns de viés ambiental, como é o caso do direito de preferência, que poderá ser exercido também para a obtenção de áreas destinadas à “criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental” (art. 144, p. único, VII). Os imóveis com “interesse ambiental” também são expressamente excluídos pelo Plano da incidência de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (art. 140, § 3º) e, se localizado o imóvel na zona urbana ou de expansão urbana definida no PD, ensejará ao seu proprietário o exercício do direito de transferência de potencial construtivo (art. 155). No artigo 151, o Plano determina ao Poder Público Municipal que monitore permanentemente os impactos também ambientais decorrentes da outorga onerosa de potencial construtivo adicional (§ 3º); acha por bem ainda mencionar expressamente que o Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (art. 166), o qual, embora não esteja listado como um dos instrumentos de política urbana, é apontado como obrigatório em diversas situações (instalação de indústrias – art. 132, I; instalação de portos – art. 134, I; operações urbanas consorciadas – art. 159, IV;) Por fim, o Plano prevê ainda como uma das ações estratégicas no campo da educação relativas à democratização do conhecimento e à garantia da qualidade do ensino “incentivar o Programa de Educação Ambiental e torná-lo uma política da rede municipal de ensino” (art. 92, III, e).

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VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para os municípios situados em regiões metropolitanas). O Plano não aborda a questão da integração do município com os seus vizinhos da região metropolitana, sendo talvez determinante para tanto a própria peculiaridade da Região Metropolitana de Manaus, à qual pertence Iranduba, caracterizada pela reunião municípios de sedes muito distantes umas das outras, com baixíssimo grau de conurbação. Deve-se ressaltar, contudo, que Iranduba, situando-se na margem oposta do Rio Negro em relação a Manaus, com intenso tráfego de embarcações, e com a iminente construção de uma ponte conectando as duas cidades, pode ser considerada conurbada com a capital. D – Sistema de Gestão e Participação Democrática O Plano Diretor cria dois tipos de conselho para atuarem na “avaliação das diretrizes gerais da política de desenvolvimento”: o Conselho Municipal de Desenvolvimento e os Conselhos Gestores Comunitários (art. 172), considerados tais conselhos como órgãos de primeira instância para a tomada de decisões nesta esfera, sendo a Câmara Municipal de Vereadores o órgão de instância “final”. O PD é sucinto ao tratar de tais conselhos. Para o Conselho Municipal de Desenvolvimento aponta suas atribuições, todas relacionadas a deliberar, no âmbito do Poder Executivo, “nos processos de elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação: I – do Plano Diretor Participativo do Município de Iranduba; II – do Plano Plurianual de Investimentos Municipal - PPA; III – do Plano Anual de Trabalho Municipal; IV – da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; VI – da Lei Orçamentária Anual Municipal - LOA; VII – legislação urbanística” (art. 174). Ao longo do Plano são indicadas outras atribuições suas, tais como: - aprovar projeto de edificação, de urbanização da área e/ou medidas compensatórias nos casos de instalação de indústrias nas zonas industriais e portos na zona portuária do município (art. 132, II e art. 134, II); - analisar os casos de Outorga Onerosa do Direito de Construir para verificar “possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana”, casos em que deverá ser negada pelo Conselho (art. 150, § 2º); - a aprovação prévia de Operações Urbanas Consorciadas (art. 159, § 2º); - emitir parecer nos casos de empreendimentos sujeitos à elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (art. 164, p. único); - participar da revisão do Plano Diretor, que deverá ocorrer a cada cinco anos ou “sempre que o contexto municipal do momento o recomendar” (art. 179, § 2º). Comporão o Conselho, de acordo com o PD (art. 174): - o Prefeito, - um Secretário Municipal (assim genericamente indicado); - um representante da Associação Comercial de Iranduba; - um representante de Associação da Indústria; - um representante de Associação agrícola; - um representante de cada um dos quatro Distritos Administrativos escolhidos democraticamente; - dois representantes da classe trabalhadora organizada.

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Os Distritos Administrativos citados acima são instâncias de descentralização da ação do Poder Executivo (equivalendo a sub-prefeituras – art. 170) mas, ao estabelecer que seus representantes sejam escolhidos democraticamente, não é possível determinar se tal representante deverá ser escolhido entre os funcionários públicos do Distrito ou entre qualquer um dos habitantes da região, não sendo possível, portanto, definir com precisão a porcentagem da participação entre Poder Público e População no Conselho. No artigo 177, inc. X, o PD estabelece o prazo de 120 dias para eleição do primeiro Conselho Municipal de Desenvolvimento. Os Conselhos Comunitários são definidos pelo Plano como instâncias competentes para “deliberar nos processos de elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação dos Planos Locais de Desenvolvimento Comunitário” (art. 175), compostas por “um representante de cada organização social formal ou informal, atuante na área de abrangência da comunidade ou bairro” (art. 176). Quanto à sua estrutura e funcionamento, o PD limita-se a estabelecer sucintamente que “os bairros e comunidades terão autonomia para estruturação de seus conselhos” (art. 176, p. único). Há previsão no Plano de conselhos setoriais, que não chegam a ter suas atribuições e funcionamento detalhados: - Conselho Municipal de Meio Ambiente, cuja criação está prevista no artigo 42 como uma das ações da política ambiental do município e integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente a ser implementado (composto pelo Conselho e por um Fundo Municipal de Meio Ambiente); - Conselho Gestor Municipal do Abastecimento de Água, “órgão consultivo e deliberativo em relação à matéria, sendo composto pelo Poder Público, órgãos públicos e sociedade civil organizada”, encarregado do planejamento e fiscalização do serviço de abastecimento de água (art. 65, p. único); - Conselho Municipal de Saúde, “órgão consultivo e deliberativo, que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde municipal, fiscalizando e acompanhando o desenvolvimento das ações e serviços de saúde” e encarregado da co-gestão do Sistema Municipal de Saúde (art. 85) e da realização das Conferências Municipais de Saúde, “que são fóruns de discussão, avaliação e deliberação das políticas de saúde para o Município” (art. 86); - Conselho Municipal de Educação, integrante do Sistema Municipal de Ensino, e cuja “efetivação” é listada como uma das “ações estratégicas no campo da Educação (...) relativas à democratização do conhecimento e à garantia da qualidade da Educação” (art. 92, c); - Conselho Municipal de Esportes, a ser criado juntamente com o Fundo Municipal de Esportes por lei específica no prazo de um ano (art. 95, III); - Conselho Municipal de Cultura, cuja reorganização é uma das ações estratégicas na área da Cultura e do Patrimônio Histórico listadas no Plano, e que deverá compreender a participação “de todos os segmentos culturais” (art. 102, II); Há ainda a previsão de criação de Conselhos Municipais de Segurança Pública (“encarregados de elaborar planos de redução da violência e ações preventivas à criminalidade, em parceria com a Administração Municipal e órgãos oficiais” – art. 105, IV) e do Conselho de Desenvolvimento Econômico. Este último, listado entre as ações estratégicas para atingir os objetivos da Política do Desenvolvimento Econômico e Social, deverá ser criado e regulamentado por legislação específica e será constituído “pelo Prefeito Municipal, Secretario de infra-estrutura, Ação Social, Indústria e Comércio, um representante da Câmara Municipal de Iranduba, três representantes

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patronais, um da sociedade civil (representado pelo Conselho de Cidadãos), um prestador de serviços, três representantes dos sindicatos das que representam os funcionários municipais” (art. 14, I, “a” e “b”). As audiências públicas estão previstas no PD como um dos instrumentos de democratização da gestão municipal (art. 138, IV, e) mas não tem sua aplicação disciplinada. Ao longo da Lei, são apontadas três hipóteses de realização de audiências: - para reavaliar a restrição de cinco anos imposta pelo Plano à implantação de novos empreendimentos turísticos cujo investimento seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas comunidades ao longo do Rio Negro (art. 17, a); - para definição de empreendimentos em que será necessária a elaboração de EIV (art. 167); - quando da revisão do Plano, hipótese em que deverão ser obrigatoriamente convocadas audiências para este fim específico, como forma de garantir a ampla participação popular e de entes governamentais (art. 180). Também há previsão de Conferências Municipais (art. 138, IV, f) mas o Plano não dispõe sobre as relativas a desenvolvimento urbano; estabelece, contudo, a realização de Conferências Municipais de: Saúde (art. 86), Educação (art. 92, II, c) e Habitação (art. 108, III). As consultas públicas também estão elencadas entre os instrumentos de democratização da gestão municipal (art. 138, IV, e), e o PD define no artigo 138 os conceitos de referendo popular (“consulta formulada a munícipes para que deliberem sobre ato legislativo ou administrativo com matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, convocada com posterioridade a tal ato, cabendo-lhes, pelo voto, aprová-lo ou não”) e plebiscito (“consulta formulada a munícipes para que delibere sobre ato legislativo ou administrativo com matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, convocada com anterioridade a tal ato, cabendo-lhes, pelo voto, aprová-lo ou não”). Contudo, somente ao tratar de “desmembramento de bairros” irá o PD estabelecer expressamente a obrigatoriedade da realização de consulta pública dos bairros afetados (art. 118).